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Diário Oficial da União – Seção 1 nº023 – 01.02.2024

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.726/SNTEP/MME, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VII, da Portarianº 692/GM/MME, de5 deoutubro de2022, considerando o
disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, e o que consta no Processo nº 48340.000089/2023-84, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto H2- Pecém
500MW Phase, localizado no município de São Gonçalo do Amarante, estado de Ceará, de
propriedade da empresa Porto do Pecém Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob
o nº CNPJ 08.976.495/0001-09, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação
e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico
para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2ºNos termos do art. 4º do Decreto nº5.597, de 28 denovembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I- ampliaçãodopátiode230 kVnaSubestaçãoPecémII, coma respectiva
entrada de linha em 230 kV, adequações e conexões associadas;
II – construção da linha de transmissão em 230 kV, circuito simples, condutor
2×1113 kCmil por fase, com aproximadamente 2,5 km de extensão, conectando o
barramento de 230 kV da nova Subestação H2V à Subestação Pecém II na Rede Básica; e
III – construção de novopátio de transformação, em 230/34,5 kV, da nova
Subestação H2Ve respectivas conexões; construção debarramento, uma Interligação de
Barra, arranjo Barra Dupla, com uma Entrada de Linha em 230 kV.
Parágrafo único. As instalações relacionadasneste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
Art. 3º Oacesso pretendidopelo consumidor livre deverá ser precedidode
Parecer de Acesso emitido peloOperador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Art. 4ºAs instalaçõesdescritas noart. 2º, atéadata de31de dezembrode
2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram a condição e o
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.729/SNTEP/MME, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
OSECRETÁRIO NACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAE PLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2ºe 4º, § 1º, do Decreto no5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no463,
de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no48360.000031/2024-83, resolve:
Art. 1oDefinir em 4,96 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Tio Hugo, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração – (CEG) PCH.PH.RS.037469-5.01, de titularidade da empresa
Coprel Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 08.323.274/0001-23, localizada no rio Jacuí, nos municípios de Tio Hugo e Ibirapuitã, no
estado do Rio Grande do Sul.
§1º Omontante degarantia físicadeenergia daPCH TioHugo refere-seao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2ºPara todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Tio Hugo poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4ºFica revogada a garantia física de energia, no valor de 4,56 MW médios,
da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Tio Hugo estabelecida na Portaria MME/SPE nº 763,
de 22 de junho de 2021.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.730/SNTEP/MME, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
OSECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI,da PortariaMME nº 692,de 5 deoutubro de2022, tendo emvista odisposto nos
arts. 2º, § 2ºe 4º, § 1º, do Decreto nº5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME no416,
de 1ºde setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000346/2023-40, resolve:
Art. 1ºDefinir, na forma do Anexo I da presente Portaria, os novos montantes
de garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1o, inciso I, da Portaria
MME no416, de 1ºde setembro de 2015.
§ 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes no Anexo I
são determinados nos Pontos de Medição Individuais – PMI das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, osmontantes de garantia física de energia
definidos no Anexo I poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3ºFicam revogados os montantes de garantia física de energia das Usinas
Eólicas, na forma do Anexo II da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS
.
Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento GFrevisada
(MWmed)
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 4 – 2 . 0 1 Ventos de São Rafael 01 30,7
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 5 – 0 . 0 1 Ventos de São Rafael 02 29,6
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 6 – 9 . 0 1 Ventos de São Rafael 03 32,6
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 7 – 7 . 0 1 Ventos de São Rafael 04 30,5
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 8 – 5 . 0 1 Ventos de São Rafael 05 30,9
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 6 9 – 3 . 0 1 Ventos de São Rafael 06 24,3
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 7 0 – 7 . 0 1 Ventos de São Rafael 07 26,2
.
EO L . C V . R N . 0 4 9 6 7 1 – 5 . 0 1 Ventos de São Rafael 08 29,7
.
EO L . C V . R N . 0 5 0 0 1 5 – 1 . 0 1 Ventos de São Rafael 09 21,2
.
EO L . C V . R N . 0 5 0 0 1 6 – 0 . 0 1 Ventos de São Rafael 10 19,7
.
EO L . C V . R N . 0 5 0 0 1 7 – 8 . 0 1 Ventos de São Rafael 11 22,7
.
EO L . C V . R N . 0 4 4 9 7 4 – 1 . 0 1 Oeste Seridó I 14,4
.
EO L . C V . R N . 0 4 4 9 7 5 – 0 . 0 1 Oeste Seridó II 13,4
.
EO L . C V . R N . 0 4 4 9 7 6 – 8 . 0 1 Oeste Seridó III 15,5
.
EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 5 – 8 . 0 1 Oeste Seridó IV 16,1
.
EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 2 – 3 . 0 1 Oeste Seridó IX 13,5
.
EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 6 – 6 . 0 1 Oeste Seridó V 14,5
.
EO L . C V . R N . 0 4 7 1 6 1 – 5 . 0 1 Oeste Seridó XI 16,6
.
EO L . C V . P E . 0 4 9 3 5 4 – 6 . 0 1 Serra das Vacas B 19,5
.
EO L . C V . C E . 0 3 2 4 5 3 – 1 . 0 1 Serra do Mato V 9,5
ANEXO II
.
Usina Eólica At o
.
Oeste Seridó I
Oeste Seridó V
Oeste Seridó XI
Anexo da Portaria nº 759, de 21 de junho de 2021
.
Ventos de São Rafael 01
Ventos de São Rafael 02
Ventos de São Rafael 03
Ventos de São Rafael 04
Ventos de São Rafael 05
Anexo da Portaria nº 760/SPE/MME, de 21 de junho de
2021
.
Ventos de São Rafael 06
Ventos de São Rafael 07
Ventos de São Rafael 08
Ventos de São Rafael 09
Ventos de São Rafael 10
Anexo da Portaria nº 760/SPE/MME, de 21 de junho de
2021
.
Ventos de São Rafael 11
Oeste Seridó II
Oeste Seridó III
Oeste Seridó IV
Oeste Seridó IX
Anexo da Portaria nº 760/SPE/MME, de 21 de junho de
2021
.
Ventos de São Rafael 01
Ventos de São Rafael 02
Ventos de São Rafael 03
Anexo da Portaria nº 927/SPE/MME, de 13 de setembro de
2021
.
Ventos de São Rafael 04
Ventos de São Rafael 05
Serra das Vacas B
Anexo da Portaria nº 927/SPE/MME, de 13 de setembro de
2021
.
Serra do Mato V Anexo da Portaria nº 1.096/SPE/MME, de 3 de dezembro de
2021
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.088, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000144/2024-37. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, emfavor da interessada, aáreade terrade23,00 (vintee três) e 51,5
(cinquenta e um vírgula cinco)metros de largura necessária à passagem da Linha de
Distribuição Betim 5 – Itaminas, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 36,99 Km
(trinta e seis quilômetros e noventa e nove metros) de extensão, que interligará a SE Betim
5 à SE Itaminas, localizada nos municípios de Betim e Sarzedo, no estado de Minas Gerais.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 205, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
usodas suas atribuições regimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processonº 48500.004263/2023-88, decide por (i) determinar à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE o reprocessamento de reembolso pela Conta de
CombustíveisFósseis -CCCrelativoaos valoresdecorrentesdaatualização daparcelade
transporte no preço do gás natural, nos termos do 4º Termo Aditivo do Contrato OC nº
1902/2006, referente ao período de janeiro de 2022 a julho de 2022; (ii) deferir o pedido
formulado pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, no sentido de autorizar
a Câmarade Comercializaçãode EnergiaElétrica, na condição degestora daConta de
Combustíveis Fósseis – CCC, a proceder o reembolso dos valores reprocessados conforme o
item “(i)” diretamente à Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, cadastrada no
CNPJ/MF sob nº 00.357.038/0001-16, para fins de compensar os débitos em aberto
referentes ao mesmo período do reprocessamento em que houve a contratação de energia
gerada pela Eletronorte, ou seja, janeiro a julho de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 207, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.005714/2023-02, decide por conhecer e, nomérito, dar
parcial provimento ao recurso administrativo interposto pela Geradora de Energia
Quinturaré SPE Ltda. CNPJ nº 23.417.495/0001-54 em face dos Autos de Infração nº 11 a
20/2023, lavrados pelaAgênciadeRegulação dePernambuco- ARPE, queaplicaram a
penalidade demulta emdecorrência do descumprimentodo cronogramade implantação
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Dourado 11 a 20, de modo a reduzir a multa
de R$ 79.674,39(setenta e nove mil, seiscentos e setenta equatro reais e trintae nove
centavos) para R$ 79.244,06 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis
centavos) por usina.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 209, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIANACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001750/2023-99, decide por: (i)
conhecer do RecursoAdministrativo interpostopela CPFL Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.439.659/0001-50, e, no mérito, negar
provimento, no sentido de manter o Auto de Infração AI nº 0007/2022-ARSESP
SFG, e as Não Conformidades, NC.2, NC.3 e NC.4 resultando em penalidade de
multa pecuniária no montante de R$ 56.529,30 (cinquenta e seis mil,
quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 210, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000896/2023-17, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica
CEEE-D , Inscrita sob o CNPJ 08.467.115/0001-00 para, no mérito, negar-lhe provimento e
(i) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS por meio da Resolução Decisória nº 671, de
2022; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo a distribuidora encaminhar à ANEEL comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 211, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.005762/2023-92, decide por (i) conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Município de Bela Cruz – CE, CNPJ n° 07.566.045/0001-77 e, no mérito, dar
lhe provimento; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo
PROC/OUV/5759/2021; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará – Enel CE, CNPJ nº
07.047.251/0001-70, revise os faturamentos do sistema de IP do município de forma a
contemplar, no cálculo do consumo dos equipamentos auxiliares referentes a todas as
lâmpadas de Vapor de Sódio, as alterações das normas ABNT referentes a cada tipo de
lâmpada, aplicando-se as perdas a frio estabelecidas nas normas ABNT, seguindo os
procedimentos dispostos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando
se o Despacho ANEEL nº 18, de 2019, pelo período desde fevereiro de 2011 até a data da
correção dos valores de perdas, e efetue a devolução em dobro dos valores faturados a
maior no período, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente
devolvidos ao Município; (iv) determinar que distribuidora revise os faturamentos do
sistema de IP do município de forma a excluir, no cálculo do consumo dos equipamentos
auxiliares referentes a todas as lâmpadas fluorescentes, as perdas consideradas, visto que
a perda indicada pela ABNT é zero, seguindo os procedimentos dispostos no art. 113 da
Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho ANEEL nº 18, de 2019,
pelo período desde junho de 2010 até a data da correção dos valores de perdas, e efetua
a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente, podendo abater do total a
devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (v) determinar que a
distribuidora envie ao consumidor o detalhamento dos cálculos, conforme art. 133 da
Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente
para cada tipo de lâmpada, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vii)
determinar que a Enel CE envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 216, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.005384/2016-18, decide por conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto por Dinamar Rosana Bianchi e Rosmari
Teresinha Willembring Testa em face do Despacho nº 3.595, de 2019, emitido pela então
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que aprovou a revisão
dos estudos de inventário do rio Chapecozinho, no trecho entre o canal de fuga da
Pequena Central Hidrelétrica – PCH Passo Ferraz e o remanso da PCH Xanxerê, integrante
da sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 222, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELEìTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000446/2023-24, decide conhecer o Recurso interposto pelo
município de Cristino Castro- PI (CNPJ/MF nº 06.554.364/0001-08) em face da decisão
proferida por meio Despacho nº 3.202, de 2023, emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA da ANEEL e, no mérito, negar
lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão proferida.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 228, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.001621/2000-98, decide: por (i) revogar a outorga de autorização da
PCH Sumidouro, de titularidade da empresa Peixe Energia S.A (CNPJ: 08.157.479/0001-86),
cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.MG.028616-8.01, objeto da Resolução nº 274, de 21 de
maio de 2002, e das Resoluções Autorizativas nº 1.020, de 21 de agosto de 2007, e nº
6.419, de 6 de junho de 2017; (ii) restabelecer o DRS-PCH da PCH Sumidouro, objeto do
Despacho nº 1.633, de 8 de junho de 2017, nos termos do art. 57-B, da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e (iii) informar que o DRS-PCH permanecerá
válido nos termos do art. 57-A da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 229, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.003705/2001-38, decide: por (i) revogar a outorga de autorização da
PCH Brejaúba, de titularidade da empresa Peixe Energia S.A (CNPJ: 08.157.479/0001-86),
cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.MG.028792-0.01, objeto da Resolução nº 676, de 10 de
dezembro de 2002, e das Resoluções Autorizativas nº 1.020, de 21 de agosto de 2007, e nº
6.420, de 6 de junho de 2017; (ii) restabelecer o DRS-PCH da PCH Brejaúba, objeto do
Despacho nº 1.632, de 8 de junho de 2017, nos termos do art. 57-B, da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e (iii) informar que o DRS-PCH permanecerá
válido nos termos do art. 57-A da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 230, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001276/2002-63, decide:
revogar a outorga de autorização da PCH Matrinchã, de titularidade da
empresa Zarwal de Participação Ltda (CNPJ:57.167.280/0001-44), cadastrada sob
o CEG nº PCH.PH.MT.035325-6.01, objeto da Resolução Autorizativa nº 7.541,
de 29 de janeiro de 2019.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100046
DESPACHO Nº 231, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002391/2003-18, decide: por (i) revogar a outorga de
autorização da PCH Timbuí Seco, de titularidade da empresa Pequena Central Hidrelétrica
TS S.A (CNPJ: 13.406.090/0001-67), cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.ES.031124-3.01,
objeto da Resolução Autorizativa nº 4.125, de 21 de maio de 2013; (ii) restabelecer o DRS
PCH da PCH Timbuí Seco, objeto do Despacho nº 2.393, de 17 de agosto de 2020, nos
termos do art. 57-B, da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e (iii)
informar que o DRS-PCH permanecerá válido nos termos do art. 57-A da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 232, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
dos Processos nº 48500.004211/2007-91 e nº 48500.002366/2016-84, decide: por (i)
revogar a outorga de autorização da PCH Foz do Santana, de titularidade da empresa Foz do
Santana Geração de Energia S.A (CNPJ: 23.705.170/0001-77) , cadastrada sob o CEG nº
PCH.PH.PR.035443-0.01, objeto da Resolução Autorizativa nº 7.764, de 16 de abril de 2019;
(ii) revogar Declaração de Utilidade Pública para a PCH Foz do Santana, objeto da Resolução
Autorizativa nº 8.320, de 29 de outubro de 2019 e da Resolução Autorizativa nº 9.128, de
11 de agosto de 2020, (iii) restabelecer o DRS-PCH da PCH Foz do Santana, objeto do
Despacho nº 263, de 29 de janeiro de 2016, nos termos do art. 57-B, da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e (iv) informar que o DRS-PCH permanecerá
válido nos termos do art. 57-A da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 233, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
dos Processos nº 48500.003888/2011-99 e nº 48500.006005/2022-55, decide: por (i)
revogar a outorga de autorização da PCH Pituquinhas, de titularidade da empresa Reinhofer
Energia Ltda (CNPJ:10.356.783/0001-02), cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.PR.035610-7.01,
objeto da Resolução Autorizativa nº 13.339, de 24 de janeiro de 2023; (ii) revogar
Declaração de Utilidade Pública para a PCH Pituquinhas, objeto da Resolução Autorizativa nº
13.574, de 31 de janeiro de 2023; (iii) restabelecer o DRS-PCH da PCH Pituquinhas, objeto
do Despacho nº 2.686, de 23 de novembro de 2018, nos termos do art. 57-B, da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e (iv) informar que o DRS-PCH permanecerá
válido nos termos do art. 57-A da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 248, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Processo no: 48500.000282/2024-16. Interessado: Proponente Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba, cooperada Companhia Energética de
Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, e cooperada Companhia Energética do Rio Grande
do Norte- Neoenergia Cosern. Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à
realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0047-0060/2011, para a
empresa proponente Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba,
CNPJ: 15.139.629/0001-94, no valor de R$ 11.596.748,87 (onze milhões, quinhentos e
noventa e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e sete centavos), para a
empresa cooperada Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia Pernambuco,
CNPJ: 10.835.932/0001-08, no valor de R$ 6.455.030,92 (seis milhões, quatrocentos e
cinquenta e cinco mil, trinta reais, e noventa e dois centavos) e para a empresa cooperada
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern, CNPJ:
08.324.196/0001-81, no valor de R$ 2.092.600,76 (dois milhões, noventa e dois mil,
seiscentos reais, e setenta e seis centavos); e (ii) declarar o encerramento desse projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARMEN SILVIA SANCHES
Secretária Adjunta
DESPACHO Nº 4.775, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.002682/2023-85 Interessado Bandeirante Energia S.A.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 55.166,59 (cinquenta e cinco mil e cento e sessenta
e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à realização do Plano de Gestão,
código PG-0391-0003/2013; (ii) glosar o valor de 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e
cinquenta reais) e (iii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARMEN SILVIA SANCHES
Secretária
Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 250, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Processos nº 48500.006123/2020-00, 48500.005632/2020-15,
48500.005626/2020-50 48500.005627/2020-02, 48500.005628/2020-49,
48500.005629/2020-93,
48500.005630/2020-18 e 48500.005631/2020-62.
Interessadas: Solar Irapuru I Geração e Comercialização de Energia Elétrica SPE
Sociedade Limitada- Em recuperação Judicial, CNPJ nº 35.350.659/0001-52,
Solar Irapuru II Geração e Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade
Limitada – Em recuperação Judicial, CNPJ nº 35.350.676/0001-90, Solar Irapuru
IV Geração e Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade Limitada – Em
recuperação Judicial, CNPJ nº 36.958.092/0001-64, Solar Irapuru V Geração e
Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade Limitada – Em recuperação
Judicial, CNPJ nº 36.958.166/0001-62, e Solar Irapuru VI Geração e
Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade Limitada – Em recuperação
Judicial, CNPJ nº 36.957.738/0001-99. Decisão: Anular o Despacho nº 4.603, de
27 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para
implantação e exploração das UFVs Solar Irapuru 100, XX e X a XV. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho no 241, de 26 de janeiro de 2024, publicado no DOU de
29.01.2024, seção 1, p. 38, v. 162, n. 20, retificar o anexo disponível no endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 1º de
fevereiro de 2024.
Nº 287 – Processo nº: 48500.000659/2022-75. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 29 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 29.
Unidades Geradoras: UG5, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 288 – Processo nº: 48500.000642/2022-18. Interessados: Ventos de São Canuto IV Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Luzia 11.
Unidades Geradoras: UG7, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de Monte das Gameleiras,
Serra de São Bento e São José do Campestre, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 289- Processo nº: 48500.006446/2020-95. Interessados: Ventos De Santa Tereza 08
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Cajuína B16.
Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Lajes, no
estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
E REGULAÇÃO ECONÔMICA
DESPACHO Nº 278, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processos: 48500.000754/2019-73, 48500.000975/2020-85,
48500.000488/2021-01 e 48500.000715/2022-71. Interessados: ATE III – ATE III
Transmissora de Energia S.A. (CNPJ: 07.002.685/0001-54); CGT Eletrosul- Companhia De
Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CNPJ: 02.016.507/0001–69);
CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CNPJ: 33.541.368/0001-16); Costa
Oeste- Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. (CNPJ: 14.507.191/0001-97); ETES
Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. (CNPJ: 08.600.252/0001-63); ETSE
Empresa de Transmissão Serrana S.A. (CNPJ: 14.929.924/0001-81); Luziânia-Niquelândia
Luziânia-Niquelândia Transmissora S.A. (CNPJ: 14.863.121/0001-71); Marumbi – Marumbi
Transmissora de Energia S.A. (CNPJ: 14.820.785/0001-53); SPTE – Serra Paracatu
Transmissora de Energia S.A. (CNPJ: 08.626.861/0001-91); TAESA – Transmissora Aliança de
Energia Elétrica S.A. (CNPJ: 07.859.971/0001-30); TP Norte – Matrinchã Transmissora de
Energia S.A. (CNPJ: 15.286.382/0001-39); TSP – Transenergia São Paulo S.A. (CNPJ:
10.997.565/0001-49). Decisão: Alterar valores de parcelas adicionais de Receita Anual
Permitida – RAP definidas pela Resolução Homologatória nº 2.705, de 23 de junho de 2020,
Resolução Homologatória nº 2.825, de 15 de dezembro de 2020, Resolução Homologatória
nº 2.826, de 15 de dezembro de 2020, Resolução Homologatória nº 2.882, de 22 de junho
de 2021 e Resolução Homologatória nº 3.050, de 21 de junho de 2022 e estabelecer
Parcelas de Ajuste – PA, nos termos na Nota Técnica nº 8/2024-STR/ANEEL. A íntegra deste
Despacho estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 283, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Consumidores do Sistema Interligado
Nacional. Decisão: Estabelecer os valores da Conta Centralizadora dos Recursos de
Bandeiras Tarifárias (Conta Bandeiras) para fins da liquidação junto à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica- CCEE, nas contas correntes vinculadas às operações
do mercado de curto prazo, referente à contabilização do mês de competência de
dezembro de 2023, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária- Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de
2022. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 284, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006444/2023-49,
decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela Frigorífico Espinilho Ltda.,
cadastrada com o CNPJ 93.805.083/0001-77, acerca da devolução dos valores faturados a
maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora nº 9964533, localizada
na área de concessão da CEEE Grupo Equatorial, referente ao período de 29/10/2018 a
outubro/2021, conforme disposto no §8º do art. 53-W da Resolução Normativa nº 414, de
2010; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após
o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100047
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 213, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de
4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009, de 2022,
e o que consta no Processo nº 48500.000344/2024-90 decide: (i) aprovar o Contrato de
Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública- CCELP celebrado entre a
compradora Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL, inscrita no CNPJ sob o nº
86.531.175/0001- 40, e a vendedora, Squadra Comercializadora de Energia Ltda – Squadra,
cadastrada no CNPJ sob o nº 30.966.130/0001-44, pactuado em decorrência do resultado
de processo licitatório EDITAL DE LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
URUSSANGA/2023-01; e (ii) estabelecer que as cláusulas contratuais que impliquem, direta
ou indiretamente, alteração de preço, prazo, montantes originalmente contratados,
suspensão de fornecimento e resolução do contrato subordinam-se à manifestação prévia
e discricionária da ANEEL por meio do mecanismo de Aprovação.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 279, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823, de 4 de maio
de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000091/2023-73, decide não
reconhecer o excludente de responsabilidade alegado pela Siderúrgica Norte Brasil S.A.
Sinobrás, inscrita no CNPJ sob o nº 07.933.914/0001-54, em face do atraso na implantação
de instalações de transmissão sob sua responsabilidade com vistas à postergação da data
de início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 332/2022.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 280, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 48500.005217/2020-53. Decisão: (i) homologar, no Anexo I, os
valores dos custos diretos do ramal de conexão, kit de instalação interna e do padrão de
entrada instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético- CDE a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica- CCEE; e (ii) divulgar no Anexo II a relação de unidades consumidoras nas quais o reembolso
não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no art. 4º da Resolução Normativa
nº 950, de 2021 Período: 4º trimestre de 2023 e residuais. A íntegra deste Despacho (e seus
anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
PEDRO MELLO LOMBARDI
Gerente
DESPACHO Nº 281, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, nos anexos I e II,
a Diferença Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia
Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às
distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e II- não
homologar as competências do anexo III. Período: dezembro de 2023 e residuais. A íntegra
deste Despacho e seus anexos estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PEDRO MELLO LOMBARDI
Gerente
DESPACHO Nº 282, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 48500.005217/2020-53. Decisão: publicar a tabela de referência
elaborada pela Eletrobras com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de
instalação interna e do padrão de entrada, para o cálculo da subvenção econômica com
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, para as instalações realizadas no
período de 1º de janeiro a 31 de março de 2024. A íntegra deste Despacho e seu anexo
constam dos autos e estão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
PEDRO MELLO LOMBARDI
Gerente

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