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Diário Oficial da União – Seção 1 nº058 – 25.03.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 631/GM/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2022
A MINISTRA DEESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta,no usodas
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no
art. 1º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no art. 75-A ,
inciso III, do caput, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do
Processo nº 48360.000136/2020-17, resolve:
Art. 1º Autorizar à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que proceda
a incorporação dos bens e das instalaçõesque compõem o Sistemade Transmissão de
Energia Elétrica -de quetratam aPortaria DNAEEnº 121,de 9de abrilde 1997, a
Portaria DNAEE nº 371, de 19 de setembro de 1997, e a Resolução ANEEL nº 201, de 6
de junhode 2001,quechegaramaoseu fim-aoContratode ConcessãodeServiço
Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995.
Art. 2º ACentrais Elétricasdo NortedoBrasil S.A.- Eletronortefaz jusà
indenização deinvestimentos realizadosforadaconcepçãooriginal doSistema de
Transmissão outorgado por meio das Portarias DNAEE nº 121 e nº 371, de 1997, no valor
de R$ 2.202.472,94 (dois milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais
e noventa e quatro centavos), a preços de junho de 2021.
§ 1º Os investimentos da concepção original desse Sistema de Transmissão,
autorizada pelas outorgas referidas no caput, são considerados completamente
amortizados pela comercialização deenergia realizadaao longodo prazodas outorgas,
por sua conta e risco, não havendo indenização devida.
§ 2ºO valordaindenizaçãodeveráseratualizado peloÍndiceNacionalde
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o ciclo de
receitas de transmissãoquese inicia1ºdejulho de2022,ciclo 2022-2023,conforme
Contrato de Concessão nº 058/2001-ANEEL, eserá convertido em parcelaadicional de
Receita Anual Permitida – RAP.
§ 3º Osrecebimentos devalores apóso ciclo2022-2023 serãoremunerados
como instalações do Contrato de Concessão nº 058/2001-ANEELaté sua completa
amortização.
Art. 3ºACentraisElétricasdoNorte doBrasilS.A.-Eletronortefazjusàs
receitas anuais para cobertura do custo de Operação e Manutenção dos bens e
instalações incorporadas, quetotalizam ovalorde R$6.596.001,36 (seismilhões,
quinhentos e noventa e seis mil, um real e trinta e seis centavos), a preços de junho de
2021.
Parágrafo único. Os Adicionais de Receita Anual Permitida – RAP para cobertura
dos custos deOperaçãoeManutenção serãosubmetidosaosprocessos derevisão de
receitas ordinários do Contrato de Concessão nº 058/2001-ANEEL.
Art. 4ºA CentraisElétricasdoNortedoBrasil S.A.-Eletronortedeverá
encaminhar à ANEEL o Termo de Concordânciareferente à incorporação dosbens e
instalações ao Contrato deConcessão nº058/2001-ANEEL, naforma doAnexo desta
Portaria, acompanhado dos documentos comprobatórios de suaregularidade fiscal,
trabalhista e setorial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Portaria.
Art. 5ºA CentraisElétricasdoNortedoBrasil S.A.-Eletronortedeverá
celebrar, encerrar ou adequar, conforme regulamentação e prazo estabelecidos pela
ANEEL, os Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão – CPST, os Contratos de Uso
de Transmissão – CUST e osContratos de Conexãoàs Instalações de Transmissão – CCT,
envolvendo os bens e as instalações incorporadas.
Parágrafo único. OsContratos existentesdeimportação ede exportaçãode
energia elétrica deverão ser encerrados no prazo estabelecido pela Agência, não podendo
ser celebrados novos Contratos com essa natureza.
Art. 6º A ANEEL deverá providenciar a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato
de Concessão nº058/2001-ANEELpara formalizara incorporaçãodosreferidos bense
instalações.
§ 1º As instalações serão classificadas, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, da seguinte forma:
I -como instalaçãodestinadaainterligaçãointernacional: aLinhade
Transmissão 230kVBoa Vista-SantaElenadeUiarén, CircuitoSimples,trecho em
território brasileiro, e respectiva Entrada de Linha na Subestação Boa Vista; e
II – como Demais Instalações de Transmissão – DIT: todas as demais instalações
de que tratam o art. 1º existentes na Subestação Boa Vista.
§ 2º A forma de rateio dos custos destas instalações será definida pela ANEEL,
que procederá a adequação via Termo Aditivo.
§ 3º O Termo Aditivo conterá as seguintes cláusulas:
I – prevendo que os seus efeitos devem retroagir à data de encerramento da
respectiva outorga, desde que a ANEEL conclua que a titular, nesse período, não
suspendeu o serviço de operação e de manutenção dos bens e instalações, e não recebeu
remuneração pela comercialização de energia elétrica em decorrência do uso de tais
ativos; e
II -de renúnciaaeventuaisdireitospreexistentesreferentes aosbenseàs
instalações quecontrariem odispostonalegislação,naregulamentação enas demais
normas vigentes.
§ 4º A Agência deverá reavaliar a classificação das instalações do inciso II, § 1º,
deste artigo, quando da interligação ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
§ 5º As instalações de 13,8 kV previstas no inciso II, § 1º, deste artigo, poderão
ser transferidas à concessionária de distribuição local, conforme decisão da ANEEL.
Art. 7º A ANEEL expedirá as normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO
TERMO DE CONCORDÂNCIA
À Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
SGAN – Quadra 603 Módulos “I” e “J”
70830-110 – Brasília – DF
Considerando as informações constantes do Despacho ANEEL nº 2.787, de 14
de setembro de2021, equeo valortotal dareceitapara coberturade Operação e
Manutenção das instalações aserem incorporadasfoi retificadopor meiodo Ofício nº
104/2022-SCT/ANEEL, de 22 de fevereiro de2022, para R$ 6.596.001,36 (seis milhões,
quinhentos e noventa e seis mil, um real e trinta e seis centavos), a preços de junho de
2021, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº
00.357.038/0001-16, concorda com a incorporação dosbens e dasinstalações que
compõem o Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – de que tratam a Portaria DNAEE
nº 121, de 9 de abril de 1997, a Portaria DNAEE nº 371, de 19 de setembro de 1997, e
a Resolução ANEEL nº 201, de 6 de junho de 2001 – ao Contrato de Concessão de Serviço
Público de Transmissãode EnergiaElétrica nº058/2001-ANEEL, desua titularidade, nos
termos do art. 34da Leinº 9.074,de 7de julhode 1995,e reconheceque asreceitas
definidas pela Agência, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão estabelecidas
no Contrato deConcessão,sãosuficientes, nestadata,paramanter oseuequilíbrio
econômico-financeiro, bem como concorda que sesubmeterá à legislação eà regulação
do Serviço Público de Transmissão.
Adicionalmente, esta concessionária concorda com o valor de indenização dos
bens e das instalações vinculados à outorga vencida, informado pela ANEEL por meio do
referido Despacho.
Acompanham este Termo os documentos comprobatórios de regularidade
fiscal, trabalhista e setorial da concessionária.
_______________, _______ de ___________ de ______.
___________________________________________
Representante Legal (nos termos do Estatuto Social)
Nome completo:
CPF:
___________________________________________
Representante Legal (nos termos do Estatuto Social)
Nome completo:
CPF:
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.286/SPE/MME, DE 23 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000999/2022-86. Interessada: Cassilândia Solar Participações
S.A., inscrita noCNPJ sob o nº31.738.904/0001-42. Objeto: Aprovar comoPrioritário, na
forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
da Central Geradora Fotovoltaicadenominada Cassilândia 7,cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MS.035665-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.173, de 15 de fevereiro de 2022, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.287/SPE/MME, DE 23 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000999/2022-86. Interessada: Cassilândia Solar Participações
S.A., inscrita noCNPJ sob o nº31.738.904/0001-42. Objeto: Aprovar comoPrioritário, na
forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
da Central Geradora Fotovoltaicadenominada Cassilândia 8,cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MS.035666-2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.174, de 15 de fevereiro de 2022, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
DESPACHO Nº 359, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta doProcessonº48500.001284/2021-80, decideporconhecerdopedido de
reconsideração interposto pela Santa Vitória do Palmar I Energias Renováveis S.A. e outras
em face do Despacho nº 1.095/2021 para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 636, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002489/2020-00, decide (i)por conhecer e, nomérito, dar
provimento ao Requerimento Administrativo interposto pelas empresas Enel Green Power
São Gonçalo 07 S.A.,Enel Green Power São Gonçalo 08 S.A.,Enel Green Power São
Gonçalo 11 S.A. e Enel Green Power São Gonçalo 12 S.A., com vistas à alteração das datas
do início devigência dosContratos deUsodo Sistemade Transmissão- CUSTfirmados
junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para as Usinas Fotovoltaicas – UFV
São Gonçalo 7,8,11e 12;e(ii)autorizar oONSarealizar oaditamentodosCUST e a
recontabilização dos Encargosde Usodo Sistemade Transmissão- EUST,de modo a
refletir os impactos da alteração das datas de início de vigência dos CUST nos pagamentos
futuros a serem realizados pelas referidas empresas.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 637, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições, tendo em vista decisão da Diretoria e o que consta no Processo
nº 48500.002901/2020-83, decide por (i) conhecer e, no mérito, conceder provimento ao
Requerimento Administrativo, interposto pelas empresas Enel Green Power Ventos de
Santa Ângela 1 S.A., Santa Ângela 2 S.A., Santa Ângela 3 S.A., Santa Ângela 4 S.A., Santa
Ângela 5 S.A.,Santa Ângela 6 S.A., SantaÂngela 7 S.A., Santa Ângela8 S.A., Santa
Ângela 9 S.A., Santa Ângela 10 S.A., Santa Ângela 11 S.A., Santa Ângela 14 S.A. e Santa
Ângela 15 S.A., com vistas à alteração das datas do início de vigência dos Contratos de
Uso do Sistema de Transmissão – CUST firmados junto ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS para as Centrais Geradoras Eólicas – EOL Ventos de Santa Ângela 1 a 11,
14 e 15; e (ii) autorizar oOperador Nacional do SistemaElétrico – ONS arealizar o
aditamento dos CUST e a recontabilização dosEncargos de Uso doSistema de
Transmissão – EUST, de modo a refletir os impactos da alteração das datas de início de
vigência dosCUST nospagamentosfuturosaseremrealizados pelaEnelGreen
Power.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 774, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
constam dos Processos nºs48500.001317/2014-62, 48500.006151/2013-90,
48500.005080/2019-01 e 48500.005083/2019-37, decide conhecer e, nomérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Eólica Pindaí I Geração de
Energia Ltda. e Eólica Pindaí II Geração de Energia Ltda., mantendo-se o teor do Despacho
nº 2.378, de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na Integra da Resolução Autorizativa nº 11.180, de 15 de fevereiro de 2022,
constante no Processo nº 48500.000994/2021-92, cujo extrato foi publicado no D.O.U., nº
38, de 23 de fevereiro de 2022, seção 1, página 131; onde se lê: ” 50.000 kW de Potência
Instalada”, leia-se: “36.500 kW de Potência Instalada”; onde se lê: “49.249 kW de Potência
Líquida”, leia-se: “35.951 kW de Potência Líquida”; e onde se lê: “16 unidades geradoras de
3.125 kW”, leia-se: “12 (doze) unidades geradoras de 3.041 kW”.
RETIFICAÇÃO
Na Integra da Resolução Autorizativa nº 11.186, de 15 de fevereiro de 2022, e
no extrato da resolução publicado no D.O.U., nº 38, de 23 de fevereiro de 2022, seção 1,
página 131; onde se lê: “Processonº 48500.001125/2019-92″, leia-se:”Processo nº
48500.001125/2021-85″.
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 956, de 07 de dezembro de 2021, constante no
Processo n° 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de15 dezembro de
2021, Seção 1, página 125
No Anexo VIII:
No item279 ondeselê:”279.Nocaso dereiteradasmanifestaçõescom
mesmo objeto antes da solução pela distribuidora e, desde que no prazo regulamentar,
apenas a primeira manifestação deve ser considerada para contabilização no relatório
mensal.” leia-se “279. No caso de reiteradas manifestações com mesmo objeto antes da
solução pela distribuidora,apenas aprimeiramanifestação deveser considerada para
contabilização no relatório mensal.”
No Anexo IX:
No item 8 ondese lê:”8. ASolicitação éa manifestaçãoda vontadedo
consumidor, ou deseu representante,emreceber ressarcimentopor danoselétricos,
em umoumaisequipamentos,supostamente ocorridosemfunçãodaprestaçãodo
serviço da distribuidora. Éo momentoem quea distribuidoraé cientificada dessa
vontade pelo consumidor e em que se iniciaa contagem de prazos. “leia-se “8. A
Solicitação é a manifestação da vontade do consumidor, ou de seu representante, ainda
que sem procuração específica, em receber ressarcimento por danos elétricos, em um
ou mais equipamentos, supostamente ocorridos em função da prestação do serviço da
distribuidora. É omomentoemque adistribuidoraécientificada dessavontade pelo
consumidor e em que se inicia a contagem de prazos.”
No item 12.2 onde selê: “12.2. Oparecer “indeferido” indicaque a
distribuidora fica isenta de ressarcir o dano reclamado no equipamento, podendo ser
emitido se for comprovada, segundo os procedimentos dispostos neste Módulo 9, a
ocorrência das situações previstas nos itens 13.1, 14, 21.1, 23, 30, 31.1, 33 e 40.1, além
dos casos emqueoconsumidor registraradesistênciaem receberoressarcimento
pelo dano reclamado.” leia-se “12.2. O parecer “indeferido” indica que a distribuidora
fica isenta de ressarcir o dano reclamado no equipamento, podendo ser emitido se for
comprovada a ocorrência das situações expressamente previstas neste Módulo 9.”
No título antes do item 13 onde se lê “Tempestividade” leia-se
“Tempestividade e Admissibilidade”
No item13.1ondeselê:”13.1. CasoadatadeSolicitaçãoultrapasseo
prazo citado no item 13, a distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento.”
leia-se “13.1. Caso a data de Solicitação ultrapasse o prazo citado no item 13, a
distribuidora pode indeferira Solicitaçãoderessarcimento. 13.2A distribuidora pode
indeferir a Solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 dias da data provável da
ocorrência do dano elétrico se o consumidor informar mesma data e horário provável
da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora.13.3
A distribuidora pode indeferir a Solicitação de ressarcimento que não esteja abrangida
neste Módulo 9, conforme item 4.”
No item 17 onde se lê: “17. A existência de dano elétrico no equipamento
objeto da solicitação podeser examinada naconclusão do Laudode Oficinaou da
Verificação, entre outrosmeios.”leia-se “17.A existênciadedano elétrico no
equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de
Oficina ou da Verificação, entre outros meios.17.1 A distribuidora pode indeferir a
Solicitação de ressarcimento se o consumidor providenciar a reparação do equipamento
previamente ao pedido ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não
entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do
serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional
qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas.”
Na alínea “a” do item 33 onde se lê: “a) ligação clandestina que permita a
utilização de energia elétricasem quehaja relaçãode consumo;ou” leia-se “a)
religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente
de terceiros, quepermita autilização deenergia elétricasem quehaja relação de
consumo; ou”
Na alínea “b”do item33 ondeselê “b)procedimentos irregularesno
sistema de medição atribuíveis ao consumidor, conforme disposto nas Regras de
Prestação do ServiçoPúblicode Distribuiçãode EnergiaElétrica,com potencial para
causar o danoreclamado,sendoobrigatória aemissãodeTermo deOcorrência e
Inspeção – TOI.” leia-se “b) procedimentos irregulares atribuíveis ao consumidor,
conforme disposto nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica, compotencial paracausar odano reclamado,sendo obrigatória a
emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.”
Na alínea “a” do item 39 onde se lê: “a) o prazo para Resposta será aquele
estabelecido no item 51. 51;” leia-se “a)o prazo para Respostaserá aquele
estabelecido no item 50, observado o item 51″
No item 41 onde se lê:”41. O representante dadistribuidora deve
preencher um documento que contenha as constatações da Verificação, deixando uma
cópia do na unidade consumidora.” leia-se “41. O representante da distribuidora deve
preencher um documento que contenha as constatações da Verificação, deixando uma
cópia na unidade consumidora.”
No item 51 onde se lê: “51. Caso a Verificação não tenha sido realizada, ou
tenha ocorrido fora do prazo previsto no item 37. , os prazos para Resposta indicados
nos itens 50 e 50.150.1 são contados a partir da data da Solicitação.” leia-se “51. Caso
a Verificação nãotenhasido realizada,outenhaocorrido foradoprazo previsto no
item 37, os prazos para Resposta indicados nos itens 50 e 50.1 são contados a partir
da data da Solicitação.
No item 55 onde se lê: “55. Na Carta de Indeferimento a distribuidora deve
utilizar, conforme o caso, somente um dos textos padrões abaixo listados para justificar
o não pagamento do ressarcimento, para cada equipamento objeto da Solicitação:” leiase
“55. Na Carta de Indeferimento adistribuidora deve utilizar, conformeo caso,
somente um dos textospadrões abaixolistados parajustificar anão realização do
ressarcimento, para cada equipamento objeto da Solicitação:”
Na alínea “m” do item 55 onde se lê: “m) “O dano reclamado ocorreu em
função de realização de procedimento irregularou por irregularidade nosistema de
medição, conforme constatado em Verificação realizada no dia __/__/____ e no TOI nº
_______.”;” leia-se “m) “O danoreclamado ocorreuem função derealização de
procedimento irregular atribuível ao consumidor, conforme constatado em Verificação
realizada no dia __/__/____ e no TOI nº _______.”;”
Na alínea “p” ondese lê: “p)”Conforme previamenteagendado, o
representante da distribuidora compareceu na unidade consumidora no dia __/__/___,
durante o período _______ (matutino ou vespertino), para realização da Verificação. Na
oportunidade, oacesso àsinstalaçõesinternasdaunidade consumidoraouao
equipamento objeto da solicitação foi impossibilitado.”; ou” leia-se “p) “Conforme
previamente agendado, orepresentante dadistribuidoracompareceu naunidade
consumidora no dia __/__/___, durante o período _______ (matutino ou vespertino),
para realizaçãodaVerificação.Naoportunidade, oacessoàsinstalaçõesinternas da
unidade consumidora ou ao equipamento objeto da solicitação foi impossibilitado.”;

Na alínea”q” ondeselê:”q)”Asolicitação deressarcimentoseaplica
somente aos consumidores do Grupo B, conforme o Módulo 9 do PRODIST”;.” leia-se
“q) “A solicitaçãoderessarcimentose aplicasomenteaosconsumidores doGrupo B,
conforme o Módulo9doPRODIST”; r)”Asolicitaçãode ressarcimentoseaplica
somente a danos elétricos em equipamentos, conforme o Módulo 9 do PRODIST.”; s)
“A solicitação de ressarcimento não se aplica a casos objeto de decisão judicial
transitada em julgado, conforme o Módulo 9 do PRODIST.”; t) “Foi constatado que o
equipamento está em perfeito estado de funcionamento e não foram apresentadas os
itens comprovatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST para o conserto realizado.”; u)
“Foi constatada a ocorrência de ligação clandestina da unidade consumidora, na data do
dano do equipamento reclamado.”; v) “Foi constatada aocorrência de ligação
proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia, na data
do dano do equipamento reclamado.”; ou w) “Foi constatado no pedido de
ressarcimento feito com maisde 90dias ainformação damesma datae horário
provável da ocorrência de solicitação anteriorque já foideferida pela
distribuidora.”.”
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, constante no
Processo n° 48500.005218/2020-06, publicada no DOUde 20/12/2021, edição238, seção
1, página 206 e republicada no DOU de 21/01/2022, edição nº 15, seção 1, página 74:
No caput do art. 35onde selê: “São consideradasinstalações de
responsabilidade da central geradora ou do importador ou do exportador:” leia-se “São
consideradas instalações deresponsabilidade dacentralgeradora, doimportador oudo
exportador:”
No art. 35 onde se lê: “§ 2º Para as instalações executadas por terceiros, até a
liberação para entrada em operaçãoem teste devemser realizados:I – aaprovação do
comissionamento das obras; e II – a entrega à distribuidora da documentação que permita
a incorporação.” leia-se “§ 2º Para as instalações executadas por terceiros, até a liberação
para entrada em operação em teste devem ser realizados: I – a aprovação do
comissionamento das obras; e II – a entrega à distribuidora da documentação que permita
a incorporação. § 3º A central geradora, importador ou exportador são responsáveis pelos
custos de remanejamento de instalações existentes da distribuidora oude terceiros na
implantação dasobrasdesuaresponsabilidade.§ 4ºAdistribuidorapode,a seu critério,
estabelecer a derivação de linha como forma de conexão de central geradora, importador
ou exportador, em qualquer nível de tensão, desde que sejam mantidos os critérios
técnicos necessários à segurança operativa do sistema.”
No inciso IdoParágrafo únicodoart. 63,ondese lê:”I- oconsumidor,
esclarecido sobre a possibilidade de alteração de titularidade, indicar pela manutenção da
solicitação de conexão nova; ou” leia-se: “I- o consumidor, esclarecidosobre a
operacionalização da alteração de titularidade, optarpela manutenção dasolicitação de
conexão nova; ou”
No § 1º do art. 64, onde se lê: “§ 1º A distribuidora não deve emitir orçamento
prévio quando: I – a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que
2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizara vistoria e a
instalação do sistema demedição, conformeart. 91;ou II- nãohouver necessidade de
obras de responsabilidade dadistribuidora paraa conexãoou parao atendimento do
aumento dapotênciademandadaouelevação dapotênciainjetadanosistemade
distribuição, devendoser adotadas,dentrodosprazos dispostosnosincisosI ouIIIdo
caput, conforme o tipode conexão,as seguintesprovidências: a)informar as próximas
etapas e providências para viabilização da solicitação; e b) encaminhar, caso aplicável, os
contratos e demais documentos para assinatura.” leia-se “§ 1º A distribuidora não deve
emitir orçamentoprévio casoasolicitaçãodeconexãonova, semmicrogeração ou
minigeração distribuída, possa ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a
instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de
medição, conforme art. 91.”
No inciso V doart. 69,onde selê: “V- requisitostécnicos dossistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;” leia-se “V – informações dos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle: a) requisitos técnicos; b) adequações
necessárias; e c) comprovação deque asadequações atribuíveis acentral geradora,
exportador ou importadorsão necessáriasexclusivamenteem funçãoda conexão, de
forma a manter grauequivalente dedesempenho dosistema emrelação àcondição
anterior à conexão.”
Na alínea “a” do inciso IV do art. 207, onde se lê: “obrigatória para o Grupo A
e;” leia-se “obrigatória para o Grupo A; e”
No inciso I do art. 221, onde se lê: “I – a pedido do consumidor, desde que: a)
a alteração anterior tenhasido anterioraos 12 últimosciclos defaturamento; ou b) o
pedido seja apresentado em até 3 ciclos completos de faturamento posteriores à revisão
tarifária da distribuidora;” leia-se “I – a pedido do consumidor, desde que: a) nos 12
últimos ciclos de faturamento não tenha ocorrido alteração; b) o pedido seja apresentado
em até 3 ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora;
ou c) enquadramento na modalidade tarifária horária branca,observadas as disposições
dos arts. 222 e 223.”
No inciso IIdo art.221, ondese lê:”quando ocorreralteração nademanda
contratada ou na tensão de conexão que impliquem novo enquadramento.” leia-se “caso
ocorra alteração na demandacontratada, natensão deconexão ouna opçãode
faturamento que impliquem novo enquadramento.”
Na alínea”a”do incisoIIdoart.250,ondeselê: “acondicionaromedidore
demais equipamentos demediçãoem invólucroespecífico;” leia-se”retiraro medidore
demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada,
conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico;”
Na alínea “b” do inciso II do art. 250, onde se lê: “lacrar o invólucro no ato de
retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais
usuários, ouàqueleque acompanharainspeção;”leia-se”lacraro invólucro no ato de
retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais
usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento;”
No art. 261 onde se lê: “Art. 261. Para o grupo A, a leitura deve possibilitar o
faturamento correspondente ao consumo do mês civil.” leia-se “Art. 261. Para o grupo A,
a leitura devepossibilitaro faturamentocorrespondente aoconsumodo mês civil.
Parágrafo único. As leituras podem ser realizadas em intervalos de nomínimo 15 e no
máximo 47diasno casode:I-primeirofaturamento;II -mudançaparafaturamento
aplicável à unidade consumidora do grupo A,cuja opção anterior tenhasido por
faturamento do grupo B; ou III – alteração na tensão de conexão.”
No §2ºdoart.346,ondese lê:”§2ºNaconexãonovaoualteraçãoda
titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular
em outra instalação na área de atuação da distribuidora.” leia-se “§ 2º Na conexão nova ou
alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do
novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora.”
No inciso VIII do art. 398 onde se lê: “meios para realização de autoleitura pelo
consumidor;” leia-se “meios para realização de autoleitura pelo consumidor, caso oferecida
pela distribuidora;”
No caputdoart.501,ondese lê:”Casooorçamentoestimadoindiquea
necessidade de obras para o atendimento à conexão temporária, devem ser observadas as
seguintes disposições:”leia-se “Casooorçamentoprévioindiquea necessidade de obras
para o atendimentoda conexãotemporária,devem serobservadas asseguintes
disposições:”
Na alínea “a” do inciso VII do art. 602, onde se lê: “que o dano ocorreu quando
o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é
titular; e” leia-se”queodano ocorreuquandooequipamento estavaconectado à
instalação interna da unidade consumidora; e”
No §4º do art. 602, onde se lê: “No pedido de ressarcimento feito com mais de
90 diasdadataprováveldaocorrência dodanoelétrico,oconsumidornãopoderá
informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha
sido deferida pela distribuidora, situação que motiva a recusada solicitação de
ressarcimento pela distribuidora.” leia-se “No pedido de ressarcimento feito com mais de
90 diasdadataprováveldaocorrência dodanoelétrico,oconsumidornãopoderá
informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha
sido deferida pela distribuidora.”
No art. 605 onde se lê “Art. 605. A distribuidora não pode se negar a receber
pedido de ressarcimentode danoselétricos efetuadode unidadeconsumidora dogrupo
B.” leia-se “Art. 605. A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento
de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B. Parágrafo único. No ato
da solicitação ou apóso recebimentodo pedidode ressarcimento,a distribuidora deve
solicitar as informações pendentesde responsabilidadedo consumidore as necessárias
para a análise, observado o art. 619.”
No inciso I do §3º do art. 611, onde se lê: “não existir o equipamento para o
qual o dano foi reclamado; ou” leia-se “não for encontrado o equipamento para o qual o
dano foi reclamado; ou”
No inciso IIdo§3ºdo art.611,ondese lê:”II-o consumidorprovidenciara
reparação do equipamentopreviamenteaopedido deressarcimentoousem aguardar o
término do prazopara averificação,e nãoentregar àdistribuidora:a) anota fiscal do
conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento
consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados;
e d) as peçasdanificadas e substituídas.”leia-se “II -o consumidorprovidenciar a
reparação do equipamentopreviamenteaopedido deressarcimentoousem aguardar o
término do prazopara averificação,e nãoentregar àdistribuidora:a) anota fiscal do
conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento
consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados;
e d) as peças danificadas e substituídas. III- não houve perturbação nadata e hora
aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST;IV – existe registro de
perturbação no sistemaelétricoqueafetou aunidadeconsumidora,mas: a)essa
perturbação não poderia tercausado dano emequipamento resistivo; oub) afonte de
alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento.”
No art. 616, ondese lê:”Parágrafo único.O consumidorpode apresentar
laudos e orçamentoscontrapondoosemitidos poroficinacredenciada,e adistribuidora
não pode negar-se a recebê-los.” leia-se “§1º A distribuidora somente pode solicitar que o
consumidor apresente olaudodesteartigo nassituaçõesprevistasno Módulo 9 do
PRODIST. § 2º O consumidor pode apresentar laudos eorçamentos contrapondo os
emitidos por oficina credenciada, e a distribuidora não pode negar-se a recebê-los.”
No inciso IV do §2ºdo art. 617,onde selê: “no casode indeferimento,
indicação de um dos motivoslistados no Módulo9 doPRODIST, e atranscrição do
dispositivo normativoquefundamentouo indeferimento;e”leia-se”nocaso de
indeferimento, otexto padronizadoedemaisrequisitos doMódulo9do PRODIST, e a
transcrição do dispositivo normativo que fundamentou o indeferimento; e”
No art. 618, onde se lê: “Art. 618. No caso de deferimento, a distribuidora deve
ressarcir ematé 20dias,contadosdovencimento doprazodispostonoart. 617 ou da
disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro, por meio
de: I – pagamento em moeda corrente; II – conserto do equipamento danificado; ou III –
substituição do equipamentodanificado.”leia-se: “Art.618. Nocasode deferimento, a
distribuidora deve: I – escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas:
a) conserto do equipamento danificado; b) substituição doequipamento danificado; c)
pagamento em moeda corrente em valor equivalentea um equipamento novo;ou d)
pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto. II – ressarcir em até 20
dias, contados do vencimentodo prazo dispostono art. 617ou dadisponibilização do
resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro.”
No Parágrafo único do art. 619, onde se lê: “A solicitação de ressarcimento
pode ser indeferida caso a pendência de responsabilidade do consumidor dure mais que 90
dias consecutivos.” leia-se “A distribuidora pode indeferir a análise ou não ressarcir se a
pendência de responsabilidade do consumidor durar mais que 90 dias consecutivos.”
No incisoIV doart.621,onde selê:”comprovarqueo danofoiocasionado
pelo uso incorreto doequipamento oupor defeitosgerados apartir daunidade
consumidora;” leia-se “comprovar queo danofoi ocasionadopelo usoincorreto do
equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de
carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição;”
No inciso VI do art. 621, onde se lê: “comprovar a ocorrência de procedimento
irregular que tenha causado o dano reclamado, nos termos do CapítuloVII do Título II;”
leia-se “comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com
potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que
tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI;”
No inciso VII do art. 621, onde se lê: “comprovar a ocorrência de religação da
unidade consumidora à revelia;” leia-se “comprovar a ocorrência de religação da unidade
consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente deterceiros que não
possua outorga para distribuição de energia;”
No incisoVIII doart.621,onde selê:”comprovarqueo danofoiocasionado
por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada
por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor; ou”
leia-se “comprovar que odano foiocasionado porinterrupções associadasà situação de
emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia
do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento
de indeferimento;”
No inciso IX do art. 621, onde se lê: “IX – o solicitante manifestar a desistência
do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora.” leia-se “IX – o solicitante
manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora;
X – a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência
do dano; XI – o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII – solicitação
de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599.”
No art. 624, onde se lê: “II – serviço do inciso XIII do caput do art. 623: para
cada medição instalada, a soma dos valores cobráveis homologados para a visita técnica e
para a inspeçãodo sistemademedição; eIII -demaisserviços doart. 623:conforme
orçamento específico elaborado pela distribuidora, observado o art. 101.” leia-se “II –
serviço do inciso XIII do caput do art. 623: para cada medição instalada, a soma dos valores
cobráveis homologados para a visita técnica e para a inspeção do sistema de medição; III
– serviços dos incisos XIV e XV do caput do art. 623: conforme orçamento prévio elaborado
pela distribuidora, observadas as etapas, prazos e condições do Capítulo II do Título I; e IV
– serviço do inciso XVI do caput do art. 623: conforme art. 279.”
No § 1º do art. 665, onde se lê: “No primeiro período de revisão cadastral, de
2021 a2023,para comprovaçãododispostono§7ºdoart. 186seráaceitaa
autodeclaração doconsumidor,conforme modelodisponibilizadopelaANEEL.” leia-se
“Para as unidades consumidoras incluídas noprimeiro período de revisãocadastral, de
2021 a2023,para comprovaçãododispostono§7ºdoart. 186seráaceitaa
autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL.”
No Anexo IV onde se lê:
. 3 art. 90 45 diasconexão MP 1.040/2021
leia-se
. 3 art. 90 45 diasconexão – Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 783, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Processos nos: Listados no Anexo I. Interessados: Listados no Anexo I. Decisão: (i) revogar
os DRS-PCHeos DRI-PCHdosaproveitamentoslistadosnoAnexo I;(ii)disponibilizar os
aproveitamentos hidrelétricos mencionados noAnexo I parasolicitação deDRI-PCH por
parte de qualquer interessado; (iii) registrar o comportamento dos titulares dos processos
listados no Anexo I, inclusive componentes do grupo econômico do qual fazem parte, para
fins de obtençãode novasoutorgas;e (iv)abrirprocessos específicospara avaliar a
possiblidade de execuçãodagarantia deregistro daPCHCachoeira daFumaçae daPCH
Colibri, assegurando aos titulares o contraditório e a ampla defesa. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 784, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.005933/2020-31. Interessado: PCH Caratuva Geração de Energia SPE
Ltda. Decisão: registrara compatibilidade do Sumário Executivo comos Estudos de
Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRSPCH
da PCHPaiol Grande,com 16.000kWde PotênciaInstalada, cadastradasob o CEG
PCH.PH.PR.037541-1.01, localizada no rio Iratim, integrante da sub-bacia 65, cuja casa de
força localiza-se no município de Bituruna, estadode Paraná. A íntegradeste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 790, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Processo no: 48500.000931/2022-17.Interessado: QUINTOENERGYLTDA.Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município
de DOM BASÍLIO, no estado de BAHIA. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 792, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.005070/2011-19. Interessadas: Msul Energias Renováveis Ltda., Trix
Engenharia Civil Ltda. e Gamba Geração de Energia Ltda. Decisão: alterar a titularidade
do DRS-PCH nº 23,de 2017, c/co Despachonº 3.386, de2019, referentesà PCH
Gamba, cadastrada sob oCEG PCH.PH.SC.037247-1.01, dasempresas MsulEnergias
Renováveis Ltda. eTrix Engenharia Civil Ltda.para a empresa GambaGeração de
Energia Ltda.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 793, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 48500.000997/2017-40. Interessada: RanchoGrande EnergiaSPE Ltda.
Decisão: prorrogar, por3 (três)anos,contados apartir de12de marçode 2022, a
vigência do DRS-PCH da PCH Rancho Grande,objeto do Despacho nº647, de 2019,
cadastrada sobo CEGPCH.PH.PR.028617-6.01.Aíntegradeste Despachoconsta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 794, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processos nº: 48500.006330/2021-37. Interessado: Novo Horizonte Energias Renováveis
SPE Ltda. Decisão:Alterar,apedido dointeressado,o Despachonº737,de 22 de
março de 2022, a fim de registraras alterações de coordenadasgeográficas, para
latitude 17°33’41,20″S e longitude46°24’12,55″O, referentesao Despacho de
Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Novo
Horizonte, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.MG.061535-8.01. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente
DESPACHO Nº 805, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.005109/2015-13. Interessado:Pan PartnersAdministração
Patrimonial Ltda. Decisão: (i) reenquadrar o aproveitamento hidrelétrico – AHE PPG-147
(UHE.PH.MT.035493-7.01) com 45.000kW dePotênciaInstalada, alterandoas
características do empreendimento constantes do Despacho nº 3.208, de 8 de agosto
de 2011; (ii) revogar o Despacho nº 409, de 18 de fevereiro de 2016; (iii) disponibilizar
o aproveitamentos hidrelétricoPPG-147, aprovadopelo Despachonº 3.208,de 8de
agosto de 2011, para solicitação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de
Autorização – DRI-UHE por parte de qualquer interessado, nos termos da Resolução
Normativa nº875,de2020.Aintegra desteDespachoconstadosautoseestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 807, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processos nº: 48500.000902/2022-55. Interessado: Omega Engenharia Ltda. Decisão:
Registrar o RequerimentodeOutorga- DROdaCentralGeradora Fotovoltaica – UFV
Baio Branco, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.RS.061650-8.01, com 5.010 kW de Potência Instalada, localizada no município
de CambarádoSul, estadodoRioGrandedoSul,em favordaempresaOmega
Engenharia Ltda., inscritanoCNPJsob onº09.578.977/0001-65.A íntegradeste
Despacho eseu Anexoconstamdosautose estarãodisponíveisem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 24 DE MARÇO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 25 de março de 2022.
Nº 809-Processonº: 48500.001062/2009-71.Interessados:AgroIndustrial Tabu S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Tabu. Unidades Geradoras: UG1, de 5.000,00
kW. Localização: Município de Caaporã, no estado da Paraíba.
Nº 810 – Processo nº: 48500.000671/2020-18. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo
14 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV São Gonçalo 14. Unidades Geradoras:
UG1 a UG24, de 1.793,00 kW cada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, no
estado do Piauí.
Nº 811 – Processo nº: 48500.000670/2020-73. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo
15 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV São Gonçalo 15. Unidades Geradoras:
UG1 a UG24, de 1.793,00 kW cada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, no
estado do Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 760, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 48500.006458/2021-09.Interessada:CELGTransmissão S.A.Decisão: (i)
considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 181, de 20 de
janeiro de 2022; e (ii) estabelecer que os Termos Aditivos ao Contratos de Concessão para
Prestação do ServiçoPúblico deTransmissãode EnergiaElétrica nº63/2001-ANEEL ,
03/2015-ANEEL e 04/2016-ANEEL deverão ser assinadospela concessionária ematé 60
(sessenta) dias acontardapublicação destedespacho.Aíntegra desteDespacho consta
dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição
DESPACHO Nº 776, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 48500.002665/2021-86. Interessada: Companhia de Transmissão Centroeste de
Minas. Decisão: (i) considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos
documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.723,
de 3 de setembro de 2021; e (ii) estabelecer que o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão deEnergia Elétrica nº
04/2005-ANEEL deverá ser assinado pela concessionária em até 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação deste despacho.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará
disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição
DESPACHO Nº 780, DE 22 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; no Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16 de
novembro de 2021; e o que constado Processo nº 48500.001345/2022-90,decide: anuir
previamente ao pedidodaMarumbiTransmissora deEnergiaS.A.para alteração de seu
Estatuto Social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES

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