10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº028 – 10.02.2021
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 351, DE 9 FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.005153/2020-91, decide: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 01,
de 2021-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas – RAP, e os Anexos
Técnicos, consolidado com os aprimoramentos pós Consulta Pública nº 71, de 2020; (ii)
autorizar o envio do Edital do Leilão nº 01, de 2021-ANEEL (com os respectivos Apêndices
e Anexos) ao Tribunal de Contas da União – TCU, em observância à Instrução Normativa
TCU nº 81, de 20 de junho de 2018; e (iii) autorizar os representantes das interessadas em
participar do leilão, a requerer o acesso/visita, até 17/6/2021, às subestações nas quais as
instalações de transmissão licitadas serão conectadas, mediante prévio agendamento junto
às respectivas concessionárias titulares dos empreendimentos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 315, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo no 48500.005911/2020-71. Interessado: CEA IV – Centrais Eólicas Assuruá IV SPE
S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Assuruá 4 I a VIII. A íntegra
deste despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 326, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº 48500.003199/2019-31. Interessada: Diana Vermohlen. Decisão: alterar
para 18 de outubro de 2021 o prazo estabelecido no Despacho nº 2.061, de 2019,
para apresentação da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Preto, no
trecho compreendido entre o canal de fuga da PCH Poço Fundo e o remanso do
reservatório da PCH Areal. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 331, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos nos 48500.002661/2014-79, 48500.002652/2014-88, 48500.003077/2014-31,
48500.003084/2014-32 e 48500.005078/2014-10. Interessado: Ventos de São Januário
Energias Renováveis S. A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de
São Januário 02, EOL Ventos de São Januário 07, EOL Ventos de São Januário 08, EO L
Ventos de São Januário 09 e EOL Ventos de São Januário 12, localizadas no município de
Campo Formoso, no estado da Bahia. A íntegra deste despacho e seus anexos constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 341, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos listados no anexo i Interessado: EDP Renováveis Brasil S.A Decisão: Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas –
UFV relacionadas no anexo i deste Despacho, localizadas nos municípios de Uberlândia,
Nova Ponte, Monte Alegre e Antônio Caetano, no estado de Minas Gerais. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 342, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº 48500.003568/2006-73. Interessado: Geradora de Energia – PCH Nova Trento
S/A. Decisão: Registrar a alteração da razão social da Cotesa Geradora de Energia – PCH
Nova Trento S/A para Geradora de Energia – PCH Nova Trento S/A, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 09.428.256/0001-79, bem como alterar o endereço da sede da empresa. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 350, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº 48500.005156/2020-24. Interessada: Voltalia Energia do Brasil LTDA. Decisão:
Registrar o Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO dos
empreendimentos relacionados no anexo i deste Despacho, localizadas no município de
Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho e seu anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 343, DE 343 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº: 48500.006278/2017-32 Interessada: Interligação Elétrica Pinheiros – IE
Pinheiros. Decisão: (i) autorizar a Interessada a realizar os reforços listados no anexo i, de
acordo com o cronograma estabelecido no anexo ii. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 352, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar a unidade geradora UG5, de
4.200 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de São Januário 10, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.BA.033529-0.01, localizada no município de
Campo Formoso, estado da Bahia, de titularidade da empresa Parque Eólico Ventos de São
Januário 10 S.A., para início da operação em teste a partir de 11 de fevereiro de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 353, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.005399/2018-48, decide liberar a unidade geradora UG12, de
1.426 kW, da UTE Asja Jaboatão, Código Único de Empreendimentos de Geração – C EG
UTE.RU.PE.040643-0.01, localizada no município de Jaboatão dos Guararapes, estado de
Pernambuco, de titularidade da empresa ASJA Pernambuco Serviços Ambientais LTDA., para
início da operação comercial a partir de 10 de fevereiro de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 283, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016; e o que consta do Processo nº 48500.006160/2020-18, decide anuir previamente à
celebração do Contrato de Prestação de Serviços para execução de recuperação ou
manutenção em equipamentos elétricos de rede aérea de distribuição a ser firmado entre
a Amazonas Energia S.A. (contratante) e sua parte relacionada, ITAM – Indústria de
Transformadores Amazonas Ltda. (contratada), conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 322, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que
lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017;
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na
Resolução Normativa – REN nº 699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta
do Processo nº 48500.000315/2021-85, decide anuir previamente à celebração
do Contrato de Aquisição de Transformadores Trifásicos, a ser firmado entre a
Amazonas Energia S.A. (contratante) e sua parte relacionada, ITAM – Indústria
de Transformadores Amazonas Ltda. (contratada), conforme minuta
apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021021000054
54
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 28, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 332, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003543/2020-26,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Joaquim Martins de Siqueira Neto; (ii)
determinar à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data
do efetivo pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco,
aplicando a correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite
tiver sido ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre
o montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 333, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003551/2020-72,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Gelso Luiz Soletti; (ii) determinar à
Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 334, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003552/2020-17,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. João Batista de Andrade; (ii) determinar
à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 335, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003553/2020-61,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. João Batista Garcia Neto; (ii) determinar
à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 336, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003555/2020-51,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Ricardo Vilella Bonzanini; (ii) determinar
à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 337, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003556/2020-03,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Henrique Victorelli Neto; (ii) determinar
à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 338, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003557/2020-40,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Irineu Hanel; (ii) determinar à Energisa
Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo pagamento
aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 339, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003558/2020-94,
decide por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Roberto Antonio Ortolan; (ii) determinar
à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
No comment