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Diário Oficial da União – Seção 1 nº050 – 13.03.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 100, DE 12 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48340.000477/2020-12, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.409.892/0001-73, com sede na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, 105, 14º andar, São Paulo, Estado de São Paulo, a exercer atividade de importação de Gás Natural, com as seguintes características: I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia; II – Volume Total a ser Importado: 350.000 m3/dia; III – Mercado Potencial: consumo próprio da Empresa e, potencialmente, o suprimento também a outras subsidiárias; IV – Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil; e V – Local de Entrega no Brasil: Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente. § 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP: I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes informações: a) volumes diários importados, em metros cúbicos; b) quantidades diárias de energia importadas; c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de internalização do produto. Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012: I – dados cadastrais da Autorizada; II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de Gás Natural; III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural; e IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de Gás Natural. Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou III – descumprimento da legislação aplicável. Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 101, DE 12 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12, § 9º, inciso II, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 48340.004191/2019-72, resolve: Art. 1º Determinar, nos termos do Anexo desta Portaria, a execução de Obras de Distribuição na Área de Concessão da Centrais Elétricas do Pará S.A., para fins de interligação de Sistemas Isolados aos Sistema Interligado Nacional – SIN. Parágrafo único. Para fins de implantação das Obras de que trata o caput, a Centrais Elétricas do Pará S.A. fará jus à antecipação de recursos decorrentes de subrogação da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN . Estado Município Sistema Isolado Investimentos Estimados para a Interligação ao SIN (em milhões) Prazo para Interligação Distribuidora Responsável pela Execução . Pará Almeirim Almeirim R$ 21,9 jan/2022 Centrais Elétricas do Pará S.A. . Av e i r o Av e i r o R$ 13,9 set/2024 . Belém Cotijuba R$ 13,6 set/2023 . Fa r o Fa r o R$ 13,5 jan/2025 . Gurupá Gurupá R$ 35,9 mai/2026 . Jacareacanga Jacareacanga R$ 164,9 jan/2026 . Juruti Juruti R$ 18,1 jan/2022 . Oeiras do Pará Oeiras do Pará R$ 22,2 jan/2024 . Porto de Moz Porto de Moz R$ 98,3 jan/2025 . Prainha Prainha R$ 40,7 jan/2024 . Santana do Araguaia Santana do Araguaia R$ 21,3 nov/2020 . Terra Santa Terra Santa R$ 82,8 jan/2025 . T OT A L R$ 547,1 –
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 88, de 10 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de março de 2020, Seção 1, página 182, na origem, onde se lê: “GABINETE DO MINISTRO”, leia-se: “SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO ” . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.651, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos: 48500.001619/2011-98, 48500.001617/2011-07, 48500.004613/2010-91, 48500.004624/2010-71, 48500.006310/2010-11, 48500.004618/2010-14, 48500.006309/2010-89, 48500.006307/2010-90, 48500.004607/2010-34, 48500.006308/2010-34, 48500.004619/2010-69, 48500.006305/2010-09, 48500.004623/2010-27, 48500.004612/2010-47 e 48500.001586/2011-86. Interessada: Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 3.159, de 18 de outubro de 2011, que autorizou implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.662, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004031/2014-39. Interessado: Solar do Sertão V Energia SPE Ltda. Objeto: (i) Alterar o cronograma de implantação da UFV Sertão Solar Barreiras V, CEG UFV.RS.BA.033474-0.01, outorgada com 28.000 kW de potência instalada, por meio da Portaria MME nº 380, de 4 de outubro de 2019, localizada no município de Barreiras, Estado da Bahia; (ii) Postergar em 363 (trezentos e sessenta e três) dias o início suprimento do CCEAR referente à Usina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.663, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006516/2018-91. Interessado: Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras Termelétricas outorgadas por meio da Resolução Autorizativa n° 6.534, de 2017. A íntegra desta Resolução (e seu Anexo) constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.677, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003301/2018-18. Interessada: Iracema Transmissora de Energia S.A. Objeto: (i) autorizar a Interessada a realizar as melhorias listadas no Anexo I; (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.679. Processo nº 48500.004068/2007-38. Interessado: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da EOL Cerro Chato I, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RS.030348-8.01, localizada no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul; Nº 8.680. Processo nº 48500.004067/2007-93. Interessado: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da EOL Cerro Chato II, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RS.030349-6.01, localizada no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul; Nº 8.681. Processo nº 48500.004066/2007-49. Interessado:- Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da EOL Cerro Chato III, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RS.030350-0.01, localizada no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul; Nº 8.682. Processo nº 48500.000752/2014-70. Interessado:- Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a empresa Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da EOL Coxilha Seca, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RS.031487-0.01, localizada no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul; Nº 8.683. Processo nº 48500.000753/2014-14. Interessado:- Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da EOL Capão do Inglês, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RS.031510-9.01, localizada no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul; e Nº 8.684. Processo nº 48500.000751/2014-25. Interessado:- Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Objeto: Transfere para a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – ELETROBRAS CGT ELETROSUL a autorização da EOL Galpões, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RS.031477-3.01, localizada no município de Santana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul. As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.666, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.007023/2019-59. Interessados: Enel Distribuição Rio – Enel RJ, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Furnas Centrais Elétricas S.A. Furnas, Pedras Transmissora de Energia S/A, Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF, Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende – Ceres, Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí Ltda – Cerci, Ceral Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama – Ceral Araruama, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da Enel Distribuição Rio – Enel RJ, a vigorar a partir de 15 de março de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.667, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.007064/2019-45. Interessados: Light Serviços de Eletricidade S/A. – Light, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Furnas Centrais Elétricas S/A – Furnas, Light Energia S.A. e Linhas de Taubaté Transmissora de Energia – LTTE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da Light Serviços de Eletricidade S/A. – Light, a vigorar a partir de 15 de março de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 876, DE 10 DE MARÇO DE 2020 Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e outras fontes alternativas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2° e 3°, no Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, art. 1°, inciso II, e no Processo n° 48500.003665/2017-17 e considerando as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública n° 80/2017, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1° Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, à alteração da capacidade instalada dessas usinas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica a aproveitamentos hidrelétricos definidos em Estudos de Inventário Hidrelétrico nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO Art. 2° O disposto, nesta Resolução, aplica-se a: I – pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada à produção independente de energia elétrica; ou II – pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica em regime de autoprodução de energia elétrica. Parágrafo único. No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos participantes, deverá ser observado o seguinte: I – as obrigações pecuniárias perante à ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada; e II – posteriormente à outorga de autorização, a transferência de titularidade parcial ou total da outorga de autorização deverá ser solicitada à ANEEL, conforme legislação em vigor. CAPÍTULO III DAS TERMINOLOGIAS E DOS CONCEITOS Art. 3° As terminologias e os conceitos adotados nesta Resolução estão estabelecidos a seguir: I – Central Geradora Eólica (EOL): instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia cinética do vento; II – Central Geradora Fotovoltaica (UFV): instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da radiação solar sob a aplicação do efeito fotovoltaico; III – Central Geradora Termelétrica (UTE): instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia térmica obtida pela combustão de um combustível fóssil ou biomassa; e IV – Central Geradora com capacidade instalada reduzida: instalação de produção de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, térmica ou outras fontes alternativas, com potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW. Parágrafo único. Aplicam-se integralmente às centrais geradoras tratadas nesta Resolução as terminologias e os conceitos dispostos na Resolução Normativa n° 583, de 22 de outubro de 2013, ou norma que vier a sucedê-la. CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO Pedido de registro de requerimento de outorga de autorização Art. 4° O registro do requerimento de outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, poderá ser requerido à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados no Anexo I, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet. Art. 5° O interessado deve manter a regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do seu domicílio ou sede durante a instrução processual e o período da outorga. Despacho de registro de requerimento de outorga Art. 6° Os requerimentos de outorga para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas com potência superior a 5.000 kW apresentados à ANEEL serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO). § 1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade, dentre outras, facilitar a obtenção de eventuais pedidos de informação de acesso pela concessionária de distribuição de energia elétrica, ou pela concessionária de transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e também facilitar a obtenção de licenças e/ou autorizações dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal. § 2º O DRO não gera o direito de preferência, exclusividade ou garantia de obtenção da outorga de autorização para exploração do respectivo empreendimento. § 3º A solicitação de DRO é optativa, podendo a empresa interessada solicitar diretamente a outorga de autorização de acordo com a sistemática prevista no Capítulo V. § 4º O DRO terá prazo indeterminado, salvo o DRO de EOL, que terá vigência de 12 (doze) meses, período em que, caso não haja pedido de renovação de vigência ou envio de todos os documentos necessários à outorga, deixará de produzir efeitos independentemente da emissão de ato ulterior. § 5º O DRO de EOL será revogado quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados na exploração do potencial eólico da região onde estiver localizado o parque, o que será aferido, objetivamente e sem prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes, em relação: I – à situação da obra do parque eólico, levando-se em conta o prazo original de concessão do DRO; II – à comprovação de aquisição de equipamentos, contratos de seguro e outras avenças necessárias para início da obra do parque eólico; III – ao cumprimento das exigências e prazos do processo de licenciamento ambiental pelo titular do DRO; e IV – à comprovação da comercialização ou destinação futura da energia do parque eólico. § 6º O agente poderá solicitar renovação do DRO de EOL, o que será analisado pela ANEEL de forma objetiva e sem prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes, em relação aos mesmos critérios constantes do § 5° deste artigo. § 7º Para atendimento ao disposto no § 4° do art. 12 do Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, ou regramento que venha a sucedê-lo, o despacho de recebimento do requerimento de outorga servirá também de registro para fins de habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE com vistas à participação nos leilões de energia. Art. 7° Após a publicação do DRO de que trata o art. 6°, o interessado poderá empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, inclusive iniciar a sua construção, por sua conta e risco.
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§ 1º A publicação do DRO não exime o interessado das obrigações ambientais e das exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ausência de outorga de autorização, seja em razão do indeferimento do pedido de outorga ou de qualquer outro motivo, não ensejará qualquer responsabilidade à ANEEL ou ao Poder Concedente. Art. 8° O interessado somente poderá conectar-se ao sistema elétrico, bem como iniciar a operação em teste e comercial do empreendimento, após a publicação do ato de outorga de autorização para a exploração da central geradora e a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica conforme regulamentação da ANEEL, quando couber. Art. 9° O requerimento de outorga de autorização será indeferido caso se verifique que o interessado descumpriu qualquer disposição legal ou regulamentar. Art. 10. Caso o interessado não apresente todos os documentos previstos no Anexo I desta Resolução ou outros solicitados pela ANEEL, o processo de outorga de autorização será arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências. CAPÍTULO V DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRAL GERADORA, TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA Pedido de outorga de autorização Art. 11. A outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, deverá ser requerida à ANEEL pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados nos Anexos I e II, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet. § 1º Caso tenha optado pela sistemática mencionada no Capítulo IV, após a emissão do DRO, o interessado deverá apresentar os documentos constantes no Anexo II. § 2º As outorgas de autorização terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos. Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL analisará os seguintes aspectos definidores da capacidade de geração e das condições de operação da central geradora: I – a disponibilidade de recurso para geração de energia: a) estudo do potencial eólico medido por meio de torre instalada no local do empreendimento, no caso de EOL; ou b) estudo do potencial solarimétrico medido por meio de estação instalada no local do empreendimento, no caso de UFV; ou c) estudo sobre a disponibilidade de combustível ou contrato de fornecimento, no caso de UTE. II – a capacidade instalada; e III – o acesso às instalações de distribuição e de transmissão energia elétrica constituído de conexão e de uso. Garantia de fiel cumprimento para empreendimentos eólicos Art. 13. Para obter a outorga de autorização de EOL, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento no valor de 5% (cinco por cento) do investimento. § 1º O investimento é estimado no valor de referência de R$ 4.000,00/kW (quatro mil reais por quilowatt instalado). § 2º A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento. § 3º A execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa pela ANEEL, nas seguintes hipóteses: I – descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento eólico; II – descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada, ao número de unidades geradoras e à disposição espacial dos aerogeradores no parque eólico; e III – revogação da outorga de autorização. § 4º A empresa deverá recompor a garantia de fiel cumprimento no caso de execução total ou parcial. § 5º A execução da garantia de fiel de cumprimento não exime a autorizada das penalidades previstas na regulamentação específica. § 6º A garantia de fiel cumprimento será devolvida nas seguintes condições: I – em até 30 (trinta) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora; ou II – caso seja declarada a inviabilidade ambiental do empreendimento pelo órgão competente, em até 30 (trinta) dias após a data de protocolo na ANEEL desta declaração. § 7º No caso de transferência de titularidade ou de alteração de características técnicas da outorga de autorização durante o período de validade da garantia de fiel cumprimento, a nova autorizada deverá substituir as garantias originais, as quais somente serão devolvidas após a validação das novas garantias. § 8º As autorizadas detentoras de outorgas de EOL anteriores a 31 de maio de 2013 que vierem a solicitar alteração no cronograma de implantação deverão apresentar garantia de fiel cumprimento, nos termos deste artigo. § 9º A garantia de fiel cumprimento poderá ser substituída por outras modalidades aceitas pela ANEEL, de valores progressivamente menores, à medida que, mediante comprovação junto à fiscalização da Agência, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir: I – início da concretagem das fundações das bases das torres das unidades geradoras – redução de 10% (dez por cento) do valor originalmente aportado; II – início da montagem eletromecânica das torres das unidades geradoras redução de 40% (quarenta por cento) do valor originalmente aportado; e III – início da operação em teste da 1ª (primeira) unidade geradora – redução de 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado. § 10. As garantias de fiel cumprimento deverão ser aportadas no Agente Custodiante contratado pela ANEEL, sendo que as modalidades e formas de aporte estão disponibilizadas no sítio da ANEEL na internet. Alteração de características técnicas Art. 14. Para fins de alteração da capacidade instalada e demais alterações de características técnicas, a autorizada deverá apresentar à ANEEL a documentação referente à qualificação técnica prevista no Anexo I e os documentos constantes do Anexo II, atualizados. § 1° Nos casos de empreendimentos que comercializaram energia nos leilões do ambiente de contratação regulado, deve-se observar, também, as instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet. Transferência de titularidade da outorga de autorização Art. 15. No caso de pedido de transferência parcial ou total da titularidade da outorga de autorização, o sucessor deverá encaminhar à ANEEL os documentos de qualificação jurídica constantes do Anexo I, em conjunto com a anuência do atual titular. Análise de pedidos de outorga de autorização e de transferência de titularidade Art. 16. A ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de outorga de autorização e de outorga de concessão dos serviços de energia elétrica, sob pena de indeferimento da solicitação de outorga ou de transferência de titularidade. § 1º A análise do processo de outorga de autorização ou de demais pleitos a ela relacionados será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades. § 2º Na ocorrência do disposto no § 1°, após comunicação da ANEEL, o interessado terá até 60 (sessenta) dias para regularização das situações descritas, findos os quais, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, os requerimentos serão indeferidos ou terão seus processos arquivados. § 3° Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos deverão ser atualizados pelo interessado para que as análises dos processos sejam retomadas.
Publicação de prazo para implantação Art. 17. Os atos autorizativos de UFV e UTE fixarão apenas o prazo limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação do ato de outorga, para entrada em operação comercial do empreendimento de geração. § 1º O disposto no caput não se aplica as usinas que se conectarão na Rede Básica. § 2º Nos casos de empreendimentos eólicos, a ANEEL analisará apenas os pedidos de outorga cujos projetos tenham previsão de data de entrada em operação comercial igual ou inferior a 3 (três) anos, contados a partir da data de protocolo do pedido de outorga. § 3º A ANEEL analisará pedidos que extrapolem o prazo previsto no § 2° exclusivamente nos casos em que a conexão da usina ao Sistema Interligado Nacional SIN dependa da implantação de nova instalação de transmissão cujo prazo de entrada em operação comercial exceda o referido prazo de três anos. Critérios para compartilhamento de sistemas entre empreendimentos Art. 18. As centrais geradoras que compartilhem um dos sistemas a seguir serão consideradas como empreendimento único, salvo juízo exclusivo da ANEEL: I – medição elétrica para fins de contrato de conexão e de comercialização de energia; II – sistema de controle e de supervisão; ou III – sistemas e serviços auxiliares. Pedido de prorrogação da outorga de autorização Art. 19. Para fins de prorrogação de outorga de autorização, a ANEEL analisará os seguintes aspectos: I – a qualificação jurídica e fiscal do interessado; II – a adimplência com as obrigações intrassetoriais; III – a cumprimento dos contratos de venda de energia elétrica; IV – os aspectos técnicos relacionados às condições de operação e manutenção do empreendimento; e V – o histórico do requerente quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de outorga de autorização e de outorga de concessão dos serviços de energia elétrica. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS COM CAPACIDADE INSTALADA REDUZIDA Art. 20. A implantação de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas, com capacidade instalada reduzida deverá ser comunicada à ANEEL. § 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet. § 2º A comunicação não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades à ANEEL ou ao Poder Concedente. Art. 21. É assegurada às centrais geradoras com capacidade instalada reduzida e registradas na ANEEL a comercialização de energia e o livre acesso às instalações de distribuição e de transmissão de energia elétrica, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. A documentação referente aos requisitos técnicos, em todas as suas partes, deverá estar assinada pelo engenheiro responsável pelas informações, incluindo a comprovação de sua inscrição e regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Art. 23. Quaisquer modificações dos dados apresentados nas solicitações de DRO ou de outorga de autorização, que impliquem alterações nas características do empreendimento, deverão ser informadas antes da emissão do respectivo ato, ou requeridas à ANEEL quando posterior a emissão. Art. 24. A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise dos requerimentos de que tratam esta Resolução. Art. 25. Para o acesso às instalações de distribuição e de transmissão de energia elétrica, incluindo o atendimento às etapas para sua viabilização, os interessados deverão seguir o disposto nos Procedimentos de Rede, nos Procedimentos de Distribuição (Prodist) e na regulamentação específica da ANEEL. Art. 26. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o agente de geração às penalidades previstas na Resolução Normativa n° 846, de 11 de junho de 2019, e legislação específica. Art. 27. Inserir os incisos XIII, XIV e XV no art. 2° da Resolução Normativa n° 583, de 22 de outubro de 2013: ……………………………………………………………………………………………………………….. Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………….. XIII – Unidade geradora de UFV: módulos fotovoltaicos associados a um inversor, de modo que o número de unidades geradoras da central seja igual ao número de inversores que nela operarão; XIV – Potência instalada da unidade geradora de UFV: potência nominal elétrica, em kW (quilowatt), na saída do inversor, respeitadas as limitações de potência decorrentes dos módulos, do controle de potência do inversor ou de outras restrições técnicas; e XV – Potência dos arranjos: potência elétrica, em kWp (quilowatt-pico), obtida a partir do efeito fotovoltaico em módulos agrupados em arranjos.” Art. 28. Alterar o inciso XIII do art. 2° da Resolução Normativa n° 389, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………….. XIII – manter em arquivo, à disposição da ANEEL, durante a vigência da outorga, todos os diplomas ambientais compatíveis com o estágio da obra, cópias do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica, os resultados dos ensaios de comissionamento e os documentos que comprovem a propriedade das áreas onde o empreendimento foi implantado. Art. 29. Alterar o art. 4° da Resolução Normativa n° 389, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° Constitui obrigação específica do autorizado para EOL manter em arquivo, à disposição da ANEEL, a contar da data de publicação da Resolução Autorizativa correspondente, o histórico e os dados anuais atualizados referentes às leituras de vento, histogramas e frequências de ocorrência, com base em estações de medição de dados anemométricos e climatológicos, que deverão ser instaladas dentro da área do parque. Até a edição de regulamentação específica, a autorizada deverá instalar, no mínimo, uma estação para cada parque eólico autorizado. Art. 30. Inserir o art. 4°-A na Resolução Normativa n° 389, de 15 de dezembro de 2009: Art. 4°-A Constitui obrigação específica do autorizado para UFV manter em arquivo, à disposição da ANEEL, as leituras de irradiação global horizontal, ou de irradiação global, difusa e direta, e a certificação de medições solarimétricas e de estimativa da produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente, com base em série de dados obtidos por meio de estação solarimétrica instalada no local do empreendimento, nos termos do Anexo II desta Resolução Normativa. Art. 31. Ficam revogadas a Resolução Normativa n° 390, de 15 de dezembro de 2009, a Resolução Normativa n° 391, de 15 de dezembro de 2009, a Resolução Normativa nº 564, de 9 de julho de 2013, e a Resolução Normativa n° 676, de 25 de agosto de 2015. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de abril de 2020. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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Nº 50, sexta-feira, 13 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
DESPACHO Nº 681, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002568/2003-95, determina que: (i) a Energisa Mato Grosso S.A. e a Novo Mundo S.A., ressarçam o prejuízo de R$ 3.726.865,89 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) causado à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, acrescido de atualização monetária com base na variação do IGP–M no período de julho de 2016 até o mês do respectivo pagamento, devendo ser rateado igualmente o valor entre as partes; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da sua publicação; e (iii) determinar que a Energisa Mato Grosso S.A. e a Novo Mundo S.A. encaminhem à Superintendência de Administração e Finanças da Agência Nacional de Energia Elétrica SAF a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 682, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006740/2011-14, decide: (i) indeferir o Requerimento Administrativo interposto pela São Roque Energética S.A. com vistas a postergação do pagamento da totalidade dos encargos do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 15/2016, referentes ao ciclo tarifário 2016-2017, para após a entrada em operação comercial da Usina Hidrelétrica – UHE São Roque; e (ii) declarar o término da suspensão do CUST nº 15/2016 e determinar ao ONS que adote as providências para a cobrança do Encargo de Uso do Sistema de Transmissão devido pela São Roque Energética S.A. e, caso pertinente, a rescisão do CUST, em acordo com as disposições contratuais. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 685, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003635/2014-68, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELTROACRE em face ao Auto de Infração nº 26/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de advertência e multa no valor de R$ 3.805.339,27 (três milhões, oitocentos e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), a qual deve ser atualizada, nos termos da legislação aplicável. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 690, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005103/2016-27, decide: (i) aprovar os resultados da fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC à Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de junho de 2016, no sentido de fixar o valor a ser reembolsado pelo fundo da Conta de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC à Eletroacre em R$ 191.610.318,04 (cento e noventa e um milhões, seiscentos e dez mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos), a preços de julho de 2019; (ii) estabelecer que a efetivação do reembolso pela CCC deverá aguardar o resultado final das fiscalizações análogas realizadas nas distribuidoras Amazonas Distribuidora de Energia – AmD, Eletroacre, Ceron e Boa Vista Energia, relativas aos períodos de julho de 2009 a junho de 2016 e de julho de 2016 a abril de 2017; e (iii) registrar que os pleitos apresentados pela Eletroacre quanto ao reconhecimento pela CCC dos custos financeiros dos Contratos de Confissão de Dívidas – CCDs e quanto ao reembolso da energia garantida e consumo específico do contrato com a Guascor serão analisados somente no âmbito do Processo nº 48500.003243/2018-22. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 695, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003741/2011-07, decide conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela SZO Empreendimentos Ltda. em face do Despacho nº 7, de 3 de janeiro de 2020 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão que indeferiu o requerimento de liberação da operação comercial das unidades geradoras UG1 e UG2 da Central Geradora Hidrelétrica de Capacidade Reduzida (CGH) Isabel. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 697, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo nº 48500.006285/2018-15, decide conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES em face da Resolução Homologatória nº 2.589/2019, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2019, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para considerar como item financeiro no próximo processo tarifário o valor negativo de R$ 60.778,32 (sessenta mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) a valores de julho de 2019.. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 699, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003572/2019-54, decide: conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Valora Energia Ltda. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.064ª Reunião, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara de indeferimento do Processo de Recontabilização nº 3592. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 701, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005104/2020-71, decide: (i) aprovar os resultados da fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de junho de 2016, no sentido de: (i) fixar o valor a ser reembolsado pelo fundo da Conta de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC à Ceron em R$ 1.904.005.165,07 (um bilhão, novecentos e quatro milhões, cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos), a preços de julho de 2019; (ii)
autorizar que seja considerado pela Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, a partir do próximo evento tarifário da distribuidora, os valores resultantes do recálculo da parcela de CVA energia relativa ao período de 2010 a 2014, da liquidação da energia referente à UTE Termonorte II no Mercado de Curto Prazo – MCP em 2013, além das ocorrências de Custo Total de Geração inferior ao ACRMédio no exercício de 2016, os quais poderão ser incorporados de forma parcelada nos processos tarifários, a critério da ANEEL, caso seja necessário racionalizar eventual impacto nas tarifas da distribuidora; (iii) revogar o art. 10 da Resolução Homologatória nº 1.826, de 25 de novembro de 2014; (iv) estabelecer que a efetivação do reembolso pela CCC, de que trata o item “i”, deverá aguardar o resultado final das fiscalizações análogas realizadas nas distribuidoras Amazonas Distribuidora de Energia – AMD, Eletroacre, Ceron e Boa Vista Energia, relativas aos períodos de julho de 2009 a junho de 2016 e de julho de 2016 a abril de 2017; e (v) registrar que os pleitos apresentados pela Ceron quanto ao reconhecimento, pela CCC, dos custos financeiros dos Contratos de Confissão de Dívidas – CCDs e quanto ao reembolso da energia garantida e consumo específico dos contratos Guascor e Rovema serão analisados somente no âmbito do Processo nº 48500.002674/2018-71. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 702, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo nº 48500.004727/2018-99, decide: aplicar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, CNPJ nº 33.541.368/0001-16, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, bem como de impedimento de contratar com a ANEEL, por vinte e quatro meses, contados da recomendação, por parte da ANEEL ao MME, da declaração de caducidade dos Contratos de Concessão nº 005/2007-ANEEL, nº 018/2011-ANEEL, nº 019/2011-ANEEL e nº 015/2012ANEEL, caracterizada pela emissão do Despacho nº 4.279, de 19 de dezembro de 2017. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 704, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000024/2017-19, decide: aprovar os resultados da fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios reembolsados pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017, no sentido de fixar o valor a ser reembolsado pelo fundo da Conta de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC à CEA em R$ 181.904.528,89 (cento e oitenta e um milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), a preços de outubro de 2019, valor que deve considerado no orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2021, para fins de pagamento pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a partir de janeiro de 2021, em doze parcelas mensais, com atualização pelo IPCA até a data do pagamento. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 732, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003242/2018-88, decide: (i) aprovar os resultados da fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, gerida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, pagos à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., no período de julho de 2016 a abril de 2017, no sentido de fixar o valor a ser ressarcido pela Amazonas Distribuidora de Energia – AmD ao fundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC em R$ 2.061.360.021,40 (dois bilhões, sessenta e um milhões, trezentos e sessenta mil, vinte e um reais e quarenta centavos), a preços de março de 2019; (ii) Estabelecer quea efetivação do ressarcimento deverá aguardar o resultado final das fiscalizações análogas realizadas nas distribuidoras Eletroacre, Ceron e Boa Vista Energia, relativas aos períodos de julho de 2009 a junho de 2016 e de julho de 2016 a abril de 2017. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO Nº 738, DE 12 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 6.012, de 17 de setembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 48500.001756/201980, decide pela habilitação das seguintes proponentes vencedoras do Leilão de Geração nº 04/2019-ANEEL (A-6 de 2019), sem prejuízo da análise dos documentos de habilitação das demais vencedoras do certame: . Tipo Empreendimento Proponente Vencedora CNPJ . 1 PCH Jesuíta Jesuíta Energia S.A. 08.918.031/0001-38 . 2 PCH Cobre KM 19 Rio do Cobre Energia Ltda. 09.337.839/0001-94 . 3 PCH Linha Rica Ibicaré Hidrelétrica Ltda. 14.606.744/0001-69
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 153, DE 12 DE MARÇO DE 2020 Processo n° 48500.001746/2006-59. Interessada: Empresa de Pesquisa Energética – EPE. Decisão: (i) revogar o Despacho n° 2.657/2006 que conferiu o registro para a elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Trombetas, integrante da sub-bacia 16, no estado do Pará, em razão da não entrega dos estudos, nos termos do art. 5°, inciso I, da Resolução Normativa n° 672/2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontrase disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 752, DE 12 DE MARÇO DE 2020 Processos: Descritos no Anexo I. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto: registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-4” de 2020 (LEN A-4/2020), os empreendimentos de solar fotovoltaica relacionados e qualificados no ANEXO I deste dispositivo, observadas as condições dispostas na íntegra deste Despacho, disponível nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
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DESPACHO Nº 753,DE 12 DE MARÇO DE 2020 Processos: Descritos no Anexo I. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto: registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-4” de 2020 (LEN A4/2020), os empreendimentos de fonte eólica relacionados e qualificados no ANEXO I deste dispositivo, observadas as condições dispostas na íntegra deste Despacho, disponível nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 754, DE 12 DE MARÇO DE 2020 Processos: Descritas no Anexo I. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto: registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-4” de 2020 (LEN A4/2020), os empreendimentos de fonte termelétrica relacionados e qualificados no ANEXO I deste dispositivo, observadas as condições dispostas na íntegra deste Despacho, disponível nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente.

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