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Diário Oficial da União – Seção 1 nº051 – 16.03.2020

Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO DESPACHO Nº 4/2020 Processo: 48340.002710/2019-68. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, Empresa de Pesquisa Energética – EPE, Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e Companhia Estadual de Energia Elétrica – Geração e Transmissão – CEEE-GT. Assunto: Modernização e substituição dos equipamentos e módulos de manobra da Subestação Porto Alegre 04 previstas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2018 – Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (1ª emissão). Despacho: Tendo em vista o pleito da ANEEL por meio do Ofício nº 006/2020-SCT/ANEEL, de 8 de janeiro de 2020, a natureza determinativa do POTEE para o serviço público de transmissão de energia elétrica, a manifestação da CEEE-GT, constante no Ofício GAB/SEMA n° 60/2020, de 14 de janeiro de 2020, o disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2016, os arts. 15 e 16 no Anexo I do Decreto n° 9.675, de de 2 janeiro de 2019 e o Anexo VIII à Portaria nº 108, de 14 de março de 2017, bem como o que consta nos Processos nº 48340.002710/2019-68 e 48360.000276/2018-62, decido por (i) anuir que a Agência Nacional de Energia Elétrica proceda à licitação da modernização e substituição de instalações na Subestação Porto Alegre 04; e, (ii) ao Departamento de Planejamento Energético que publique a planilha eletrônica com a revisão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica 2018 – Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (2ª emissão), no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia – www.mme.gov.br. HÉLVIO NEVES GUERRA Secretário-Adjunto AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.678, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004736/2018-80. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação sob sua responsabilidade: Linha de Transmissão 138 KV Florida Paulista – Alta Paulista C1 E C2 e Subestação Flórida Paulista; (ii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP correspondente, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRE PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 875, DE 10 DE MARÇO DE 2020 Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida e à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2° e 3°, no Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, art. 1°, inciso II, e no Processo n° 48500.003665/201717 e considerando as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública n° 80/2017, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1° Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, com potência superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, à comunicação de implantação de Central
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Geradora Hidrelétrica com capacidade instalada reduzida, com potência igual ou inferior a 5.000 kW, e à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão, com potência superior a 50.000 kW. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO Art. 2° O disposto, nesta Resolução, aplica-se a: I – pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica destinada à produção independente de energia elétrica; ou II – pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica em regime de autoprodução de energia elétrica. § 1º No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio, deverá ser observado o seguinte: I – as obrigações pecuniárias perante à ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada; e II – posteriormente à outorga, a transferência parcial ou total da autorização ou concessão deverá ser solicitada à ANEEL, conforme legislação em vigor. § 2º No caso de Estudo de Inventário: o registro poderá ser solicitado por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em conjunto. 4 CAPÍTULO III DAS TERMINOLOGIAS E DOS CONCEITOS Estudos de Inventário Hidrelétrico Art. 3° Os Estudos de Inventário Hidrelétrico têm a finalidade de identificar, por meio do uso ótimo do potencial hidráulico, aproveitamentos hidrelétricos da bacia hidrográfica, com potência unitária superior a 5.000 kW, que apresente a melhor relação custo-produção de energia, considerando o contexto socioeconômico e ambiental do momento e o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995. Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida Art. 4° Os aproveitamentos hidrelétricos enquadrados como Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida (CGH) são aqueles cuja potência seja igual ou inferior a 5.000 kW. Pequena Central Hidrelétrica Art. 5° Os aproveitamentos hidrelétricos com as seguintes características serão enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica (PCH): I – potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW; e II – área de reservatório de até 13 km² (treze quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio. § 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos cujo reservatório seja de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, tenha sido baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica. § 2º A regularização, de que trata o § 1°, será aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada. Usina Hidrelétrica Art. 6° Os aproveitamentos hidrelétricos que possuem as seguintes características serão enquadrados como Usina Hidrelétrica (UHE), com os respectivos regimes de outorga: I – potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, desde que não sejam enquadrados como PCH e estejam sujeitos à outorga de autorização; II – potência instalada superior a 50.000 kW, sujeitos à outorga de concessão; e III – independente da potência instalada, tenham sido objeto de outorga de concessão ou de autorização. CAPÍTULO IV DOS ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO Seção I Do Registro para Elaborar os Estudos de Inventário Hidrelétrico Pedido de registro Art. 7° O pedido de registro para realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico poderá ser elaborado por pessoa física ou por pessoa jurídica, isoladamente ou em conjunto, e observará o disposto nos Anexos I, II e V desta Resolução. Concessão de registro Art. 8° O registro será concedido, exclusivamente, ao primeiro interessado que atender a todas as condições previstas a seguir: I – a inexistência de registro concedido; II – a ordem cronológica da apresentação da solicitação de registro; III – a conformidade com o Anexo I desta Resolução; IV – o intervalo de 60 (sessenta) dias entre a cientificação oficial de revogação do registro e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado; e V – o histórico do interessado quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros Estudos de Inventário Hidrelétrico e de processos de outorga de autorização de aproveitamentos hidrelétricos. Transferência de titularidade de registro Art. 9° As transferências de titularidade poderão ser requeridas na vigência do registro, atentando-se para os procedimentos disponíveis no sítio da ANEEL na internet, inclusive o aporte de garantia de registro objeto do Anexo V desta Resolução. Parágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e as obrigações originalmente constituídas pelo antecessor. Revogação de registro Art. 10. O registro será revogado na ocorrência das seguintes condições: I – não entrega dos Estudos de Inventário Hidrelétrico; II – desistência formal em prosseguir no processo; III – descumprimento aos prazos estabelecidos nos arts. 11 e 12 e aos demais termos desta Resolução; e IV – reprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico ajustados, conformeo disposto no § 2° do art. 12. Parágrafo único. Serão consideradas insubsistentes as solicitações de registro que contenham fundados indícios de que seu titular vise infringir o disposto no inciso IV do art. 8°. Seção II Das condições gerais e da análise dos Estudos de Inventário Hidrelétrico Condições gerais e prazo de apresentação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico Art. 11. Os Estudos de Inventário Hidrelétrico observarão as condições dispostas no Anexo II desta Resolução e deverão ser apresentados na ANEEL no prazo máximo disposto no quadro abaixo. . Área de Drenagem (km²) At é 1.000 De 1.001 a 5.000 De 5.001 a 50.000 De 50.001 a 100.000 Acima de 100.000 . Prazo (dias) 540 630 780 960 1.140
Análise e aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico apresentados Art. 12. A análise dos Estudos de Inventário Hidrelétrico apresentados terá por premissa a conformidade com o disposto nesta Resolução e com os regulamentose diretrizes pertinentes. § 1º A aprovação ou reprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico será comunicada pela ANEEL mediante a publicação de despacho. § 2º Caso sejam identificadas pendências para a aprovação, os ajustes deverão ser apresentados em prazo não superior à metade daquele estabelecido no art. 11, contado a partir da cientificação oficial.
§ 3º A garantia de registro definida no Anexo V desta Resolução será executada parcialmente em valores proporcionais ao período de tempo entre a cientificação oficial prevista no § 2° do caput e o encaminhamento dos ajustes ou a manifestação de desistência em apresentá-los, conforme o quadro a seguir: . Tempo para apresentar os ajustes, em dias ,ou em percentual do prazo definido no art. 11 . Percentual do valor total da garantia de registro a ser executad a . Igual ou inferior a 30 dias Não será executada . Superior a 30 dias e igual ou inferior a 15% 15% . Superior a 15% e igual ou inferior a 20% 20% . Superior a 20% e igual ou inferior a 25% 25% . Superior a 25% e igual ou inferior a 30% 30% . Superior a 30% e igual ou inferior a 35% 35% . Superior a 35% e igual ou inferior a 40% 40% . Superior a 40% e igual ou inferior a 45% 45% . Superior a 45% e igual ou inferior a 50% 50%
§ 4º O disposto no § 3° do caput não se aplica caso os ajustes solicitados tratem de novas alternativas de partição de quedas ou de informações oficiais não disponíveis ou inconsistentes no momento do registro. Art. 13. Os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados serão disponibilizados para consulta no Centro de Documentação (CEDOC) da ANEEL. Art. 14. Caso algum dos aproveitamentos hidrelétricos identificados nos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovado vier a integrar programa de licitação de concessões, será assegurado ao respectivo titular o ressarcimento, pelo vencedor da licitação e, da forma prevista no respectivo edital, dos custos reconhecidos pela ANEEL na proporção da potência inventariada do aproveitamento hidrelétrico em relação ao potencial total inventariado, de acordo com a Resolução Normativa n° 594, de 17 de dezembro de 2013, ou outra norma que vier a sucedê-la. Seção III Do direito de preferência Art. 15. É assegurado ao titular do registro dos Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados o direito de preferência: I – de até 40% (quarenta por cento) do potencial inventariado com características de PCH; ou II – ao aproveitamento hidrelétrico com característica de PCH, de menor potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido no inciso I; ou III – a 1 (um) aproveitamento hidrelétrico, com potência inventariada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, sem características de PCH. § 1º Caso sejam identificados aproveitamentos hidrelétricos que promovam regularização, no mínimo, semanal, e com potência igual ou inferior a 50.000 kW, um desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos incisos I e III do caput. § 2º Caso o aproveitamento hidrelétrico que promova regularização seja objeto de direito de preferência, o percentual indicado no inciso I do caput será calculado com base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH. § 3º O disposto no caput não se aplica às revisões de Estudos de Inventário Hidrelétrico, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL em período inferior a 8 (oito) anos, contados da data de apresentação da solicitação de registro para pretendida revisão. § 4º Na entrega dos Estudos de Inventário Hidrelétrico, o titular de registro deve apresentar a relação dos aproveitamentos hidrelétricos de interesse, de acordo com os critérios estabelecidos no caput. § 5º O direito previsto no caput deverá ser exercido em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do despacho de aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico pela ANEEL. § 6º A não observância do disposto neste artigo implicará renúncia ao direito de preferência. CAPÍTULO V DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS SUJEITOS À OUTORGA DE AU T O R I Z AÇ ÃO Seção I Do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização Art. 16. Os requerimentos de registro de intenção de outorga de autorização serão conferidos por meio da publicação de Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI). § 1º As Pequenas Centrais Hidrelétricas serão objeto de DRI-PCH. § 2º As Usinas Hidrelétricas cuja potência seja superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, sem características de PCH, serão objeto de DRI-UHE. Seção II Da documentação necessária para obtenção do DRI Art. 17. O interessado em obter o DRI deverá apresentar, na ANEEL, os documentos elencados no Anexo III desta Resolução. Art. 18. A instrução de pedidos de DRI observará: I – a existência de Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados; II – a conformidade dos documentos exigidos; III – o intervalo de 60 (sessenta) dias entre a revogação do DRI e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado ou por outro integrante do grupo econômico do qual o interessado faça parte; e IV – o histórico do requerente, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros processos de outorga de autorização, inclusive nas etapas de elaboração e apresentação do Projeto Básico. Seção III Da emissão do DRI DRI-PCH Art. 19. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados até 31 de agosto de 2015, o DRI-PCH será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que protocolar, na ANEEL, os documentos em conformidade ao disposto no art. 17, respeitado o direito de preferência estabelecido no art. 15. desta Resolução. Art. 20. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados após 31 de agosto de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da aprovação dos respectivos estudos, serão conferidos mais de um DRI-PCH para o mesmo aproveitamento hidrelétrico. § 1º Após o prazo de que trata o caput e caso não haja nenhum requerimento de DRI-PCH, este será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que protocolar, na ANEEL, os documentos em conformidade com o disposto no art. 17. § 2º Caso haja mais de um DRI-PCH para o mesmo aproveitamento, será selecionado o interessado que primeiro protocolar, na ANEEL, o Sumário Executivo acompanhado das correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e do Projeto Básico desenvolvido. DRI-UHE Art. 21. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados até 2 de maio de 2017, o DRI-UHE será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que protocolar, na ANEEL, os documentos em conformidade ao disposto no art. 17, respeitado o direito de preferência estabelecido no art. 15 desta Resolução. Art. 22. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovados após 2 de maio de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da aprovação dos respectivos estudos, serão conferidos mais de um DRI-UHE para o mesmo aproveitamento hidrelétrico.
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§ 1º Após o prazo de que trata o caput e caso não haja nenhum requerimento de DRI-UHE, este será conferido exclusivamente ao primeiro interessado que apresentar os documentos em conformidade com o disposto no art. 17. § 2º Caso haja mais de um DRI-UHE para o mesmo aproveitamento, será selecionado o interessado que primeiro protocolar, na ANEEL, o Sumário Executivo acompanhado das correspondentes ART(s) e do Projeto Básico desenvolvido. § 3º O disposto neste artigo também se aplica aos eixos já inventariados e que forem disponibilizados pela ANEEL para registro de intenção à outorga de autorização após 2 de maio de 2017. Seção IV Da transferência de titularidade do DRI Art. 23. Não serão permitidas transferências de titularidade do DRI antes da entrega do Sumário Executivo. § 1º Após a apresentação do Sumário Executivo, as solicitações de transferência de titularidade do DRI deverão ser requeridas por ambos os interessados, utilizando-se modelo disponível no sítio da ANEEL na internet, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 17, inclusive o aporte de garantia de registro objeto do Anexo V desta Resolução. § 2º O novo titular assumirá integralmente os direitos e obrigações originalmente constituídas pelo antecessor. Seção V Da revogação do DRI Art. 24. O DRI será revogado nos seguintes casos: I – desistência formal em prosseguir no processo; e II – descumprimento à legislação vigente e aos termos desta Resolução, incluindo os prazos nela estabelecidos. Parágrafo único. Caso o interessado tenha o DRI revogado, em qualquer etapa do processo, este perderá o direito de preferência, inclusive na situação em que ele venha a solicitar novo pedido de DRI para aproveitamento hidrelétrico. Seção VI Do Projeto Básico e do Sumário Executivo Art. 25. A partir da publicação do DRI, o interessado terá o prazo de até 14 (quatorze) meses para elaboração do Projeto Básico. § 1º O Projeto Básico deverá ser elaborado tendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos nos Estudos de Inventário Hidrelétrico, observadas a boa técnica de engenharia, e deverá ser compilado em um Sumário Executivo. § 2º Serão admitidos ajustes no potencial hidráulico e na partição de quedas definidos nos Estudos de Inventário Hidrelétrico, desde que de forma fundamentada e sem prejuízos aos demais aproveitamentos hidrelétricos da cascata, devendo ser informadas à ANEEL quaisquer inconsistências encontradas no aproveitamento ótimo aprovado. § 3º Findo o prazo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar na ANEEL o Sumário Executivo, do qual constarão, dentre outras, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os parâmetros para o cálculo da garantia física, as correspondentes ART(s) e o arquivo digital contendo o Projeto Básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL na internet. § 4º O Sumário Executivo deverá ser entregue em meio digital e a carta de encaminhamento assinada pelo dirigente máximo da empresa e pelo responsável técnico pelo Projeto Básico. § 5º Se constatadas inconsistências técnicas relevantes na proposta de utilização do aproveitamento hidrelétrico o DRI será revogado, com consequente abertura do eixo inventariado a novos interessados. § 6º São de total e exclusiva responsabilidade do interessado e eventuais subcontratados o conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos desenvolvidos, não os eximindo nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento hidrelétrico. § 7º O DRI perderá sua eficácia caso o Sumário Executivo, as ART(s) e o Projeto Básico não sejam apresentados no prazo de 14 (quatorze) meses. § 8º Dependendo da complexidade e da especificidade do aproveitamento, a ANEEL poderá solicitar, em qualquer etapa, estudos, avaliações adicionais, auditorias independentes, laudos específicos e outros documentos complementares ao Projeto Básico. Art. 26. Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário Executivo, o interessado estará sujeito às seguintes penalidades: I – revogação do DRI; II – proibição de obter novos DRI pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e III – execução da garantia de registro aportada. Seção VII Do Despacho de Registro Adequabilidade do Sumário Executivo Art. 27. A ANEEL analisará o Sumário Executivo observando os aspectos definidores do potencial hidráulico, principalmente, queda, potência e fator de capacidade. § 1º A compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com uso do potencial hidráulico será atestada por meio da publicação de Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS). § 2º As Pequenas Centrais Hidrelétricas serão objeto de DRS-PCH. § 3º As Usinas Hidrelétricas, sujeitas a outorga de autorização, serão objeto de DRS-UHE. § 4º Verificada a incompatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico será publicado despacho de não adequabilidade, com consequente disponibilização do eixo inventariado. § 5º O DRS tem como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes, sem prejuízo de antecipação dessas ações, quando couber, imediatamente após a publicação do DRI. § 6º O DRS perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga de autorização em até 3 (três) anos, prorrogáveis por uma única vez por até 3 (três) anos, a critério da ANEEL, contados da data de sua publicação. Art. 28. O DRS será revogado, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes condições: I – existência de indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados; e II – não comprovação de que houve diligência do interessado na obtenção do licenciamento ambiental pertinente. Parágrafo único. A revogação do DRS implicará na revogação do DRI, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado. Art. 29. Serão admitidas revisões ao DRS, desde que não impliquem em prejuízos aos demais aproveitamentos hidrelétricos da cascata. § 1º As revisões ao DRS serão avaliadas conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução. § 2º Caso os Projetos Básicos aprovados por meio de procedimentos previstos em normativos revogados sejam objeto de uma revisão, esta deverá se adequar aos novos critérios estabelecidos neste regulamento. Seção VIII Da outorga de autorização Art. 30. Após a obtenção da DRDH e do Licenciamento Ambiental pertinente, o interessado cujo empreendimento é objeto de DRS válido deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os documentos constantes no Anexo IV desta Resolução, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet. § 1º As outorgas de autorização terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na revogação do DRS, com consequente disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado, e execução da respectiva garantia. § 3º Os interessados deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais de que tratam as Leis n° 8.631, de 4 de março de 1993, e n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, se forem titulares de outorga de concessão ou de outorga de autorização para exploração de serviço de energia elétrica. § 4º As empresas estrangeiras e os Fundos de Investimentos em Participações (FIP), para receber a outorga de autorização, deverão constituir, sob as leis brasileiras, empresa específica que atenda a todos os requisitos de qualificação e regularidade previstos. § 5º O interessado deve manter a regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do seu domicílio ou sede durante a instrução processual e o período da outorga de autorização. Art. 31. Para fins de outorga de autorização, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento e às penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de outorga de autorização e de outorga de concessão dos serviços de energia elétrica. § 1º A análise do processo de outorga de autorização será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades. § 2º Na hipótese do § 1°, será assegurado ao interessado até 60 (sessenta) dias para regularização, findo o qual, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, serão revogados o DRS e o DRI e disponibilizado o eixo inventariado para qualquer interessado. § 3º Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos pelo Anexo IV desta Resolução deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de outorga de autorização. § 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá indeferir o requerimento de outorga de autorização e disponibilizar o eixo inventariado para qualquer interessado. Art. 32. Atendidos os requisitos constantes desta Seção e após o aporte da garantia de fiel cumprimento, nos termos do Anexo V desta Resolução, a ANEEL emitirá a outorga de autorização. Art. 33. A instrução do processo de outorga de autorização será sobrestada caso o interessado manifeste a intenção de participar do leilão de energia nova subsequente. Parágrafo único. Caso o interessado não venda energia no referido leilão, o processo de outorga de autorização será retomado nos termos desta Seção, e o prazo previsto no art. 30 será reiniciado após a divulgação do resultado do referido leilão. Art. 34. A outorga de autorização será revogada quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, vise apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso futuro. Parágrafo único. A outorga de autorização também será revogada quando o interessado fornecer informações inexatas no momento do envio dos documentos previstos nesta Resolução. Art. 35. O processo para emissão da outorga de autorização poderá ser encerrado, a qualquer tempo, se verificado que não foram atendidas as condições estipuladas para a adequada instrução processual. Transferência de titularidade da outorga de autorização Art. 36. As solicitações de transferência total ou parcial de titularidade da outorga de autorização deverão ser requeridas por ambos os interessados, mediante apresentação, pelo sucessor, dos documentos referentes à regularidade fiscal e à qualificação jurídica, constantes do Anexo IV, e do aporte da garantia de fiel cumprimento, constante do Anexo V desta Resolução. Parágrafo único. Os pedidos de transferência de controle societário estão regulamentados pela Resolução Normativa n° 484, de 17 de abril de 2012, ou outra norma que vier a sucedê-la. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTOS DE CAMPO ASSOCIADOS AOS ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO E AOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS SUJEITOS À OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO Art. 37. A autorização para levantamentos de campo poderá ser solicitada à ANEEL pelo titular de registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico ou pelo titular de DRI-PCH ou pelo titular de DRI-UHE, conforme o caso, por meio de pedido específico, contendo as localizações e os proprietários das áreas a serem acessadas, acompanhado de cópia do recibo de depósito da caução, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL na internet. § 1º A autorização de que trata o caput será objeto de despacho e terá validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir data de sua publicação, podendo ser renovada até o limite do prazo para apresentação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico ou do Estudo de Viabilidade ou do Projeto Básico, conforme o caso. § 2º O valor da caução a ser aportada tem por finalidade cobrir eventuais danos advindos do acesso às áreas de estudo e será de 10% (dez por cento) do valor da garantia de registro aportada, conforme Anexo V desta Resolução. § 3º A caução será devolvida mediante a apresentação de certidão negativa de inexistência de ação indenizatória decorrente do acesso às áreas de estudo, emitida pelo cartório de distribuição competente. § 4º A autorização de que trata o caput não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados em áreas com restrição legal de acesso, devendo a autorização, nesses casos, ser solicitada ao órgão competente. Art. 38. No que se refere aos aproveitamentos hidrelétricos sujeitos à outorga de concessão, a autorização para a realização de levantamentos de campo será emitida mediante solicitação do interessado e apresentação à ANEEL do recibo de depósito da caução. § 1º O valor da caução a ser depositado em conta específica da ANEEL, corresponderá a 2 % (dois por cento) do dispêndio de que trata o inciso XI do art. 43 desta Resolução. § 2º A caução será devolvida ao autorizado 60 (sessenta) dias após expirado o prazo da autorização, mediante declaração da inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes da autorização. CAPÍTULO VII DOS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS SUJEITOS À OUTORGA DE CO N C ES S ÃO Art. 39. Os interessados em obter concessão para exploração de aproveitamentos hidrelétricos denominados Usina Hidrelétrica (UHE) cuja potência superior a 50.000 kW, previstos ou não no Planejamento Indicativo do Setor Elétrico, deverão apresentar os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), solicitando a sua inclusão no programa de licitação de concessões. § 1º As solicitações de registro para aproveitamentos caracterizados no caput serão conferidas por meio da publicação de despacho. § 2º Após análise da solicitação, a ANEEL expedirá comunicado ao interessado, informando sobre o resultado do pleito, podendo solicitar informações adicionais que julgar necessárias. § 3º Caso o pleito seja considerado válido, após a aprovação do EVTE, a ANEEL iniciará o procedimento de licitação para outorga de concessão. Art. 40. Para efeito do que dispõe o art. 28 da Lei n° 9.427, de 1996, o registro de realização do EVTE será iniciado com a autuação do requerimento, específico para cada aproveitamento hidrelétrico, sendo seu comprovante o número do processo da ANEEL. Art. 41. Os registros podem assumir duas condições, em relação à sua validade: I – registro ativo: são aqueles considerados válidos pela ANEEL, com acompanhamento contínuo do andamento dos estudos; e II – registro inativo: são aqueles considerados insubsistentes pela ANEEL.
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Art. 42. A ANEEL divulgará, periodicamente, a relação dos registros ativos, assim como dos EVTE(s). Art. 43. Para que o registro do EVTE seja considerado ativo, o interessado deverá apresentar para cada aproveitamento hidrelétrico as seguintes informações, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet. I – qualificação do interessado; II – denominação do curso d’água e o número da bacia e da sub-bacia hidrográfica; III – denominação do aproveitamento hidrelétrico, indicando município(s)e estado(s); IV – coordenadas geográficas do aproveitamento hidrelétrico; V – potência estimada a ser instalada; VI – regime de exploração da energia a ser produzida; VII – cópia de carta geográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do empreendimento pretendido; VIII – cronograma e condições técnicas de realização indicando a data de término do EVTE; IX – informação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico realizados, adotados como referência para as características do empreendimento; X – relatório de reconhecimento do sítio onde se localiza o potencial; e XI – previsão do dispêndio com o EVTE. Art. 44. Após o registro, a ANEEL informará ao interessado os prazos para apresentação dos relatórios de andamento do EVTE compatíveis com a sua complexidade e com as articulações e licenças legais necessárias, de modo que o registro permaneça na condição de ativo. § 1º A não apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados implicará declaração de abandono e transferência do registro para a condição de inativo. § 2º Exceto na hipótese fundamentada da necessidade de maiores investigações de campo ou estudos especiais, não serão concedidas prorrogações dos prazos a que se refere o caput deste artigo. § 3º Após 30 (trinta) dias da passagem do registro para a condição de inativo, e não havendo nenhuma manifestação do interessado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada à ANEEL, o processo será arquivado. Art. 45. O titular de registro ativo pode comunicar à ANEEL, em qualquer fase do EVTE, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar as informações porventura apresentadas. Art. 46. Será anulado o registro do EVTE quando houver fundados indícios que o seu titular, direta ou indiretamente, visa apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso futuro. Art. 47. Os EVTE(s) serão objeto de avaliação quanto aos seguintes aspectos: I – desenvolvimento dos EVTE(s) fundamentados em estudos básicos consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento; II – atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, e apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos EVTE(s), de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas e procedimentos instituídos pela ANEEL; III – articulação com os órgãos ambientais e de gestão de recursos hídricos, no âmbito Federal e Estadual, bem como junto a outras instituições com interesse direto no empreendimento, quando for o caso, visando a definição do aproveitamento ótimo e preservando o uso múltiplo das águas; e IV – obtenção do licenciamento ambiental pertinente. Art. 48. Examinado e aceito o primeiro requerimento para inclusão no programa de licitação de concessões, com a apresentação do EVTE, a ANEEL informará aos demais interessados que possuam registro ativo para o mesmo empreendimento, assinalando lhes prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do EVTE. § 1º O prazo referido neste artigo não implica ampliação do cronograma apresentado pelos demais interessados no empreendimento, que tenham vencimento anterior aos 120 (cento e vinte) dias. § 2º O exame do requerimento para inclusão no programa de licitação de concessões será realizado segundo metodologia descrita no art. 47 e a ANEEL somente iniciará o processo de convocação dos demais interessados caso considere concluído o EVTE apresentado pelo requerente e adequado ao caso específico. § 3º Verificado pela ANEEL que o EVTE do requerente está inconclusos ou necessita de detalhamento para seu exame, o pedido será indeferido sem a convocação dos demais interessados, sendo comunicado ao requerente o prazo em que ele poderá reapresentá-lo, que não será inferior a 90 (noventa) dias. § 4º O não encaminhamento do EVTE à ANEEL, no prazo assinalado neste artigo, será considerado como desistência dos interessados na conclusão dos estudos. § 5º Os EVTE(s) deverão ser apresentados conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet. Art. 49. Ocorrendo o envio de outros EVTE(s) para o mesmo empreendimento, em condições de serem aprovados, todos serão colocados à disposição dos interessados para o processo de licitação. Parágrafo único. Somente o EVTE escolhido pelo vencedor da licitação fará jus ao ressarcimento, de acordo com o respectivo edital. CAPÍTULO VIII DO REENQUADRAMENTO DE APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS Seção I Dos aproveitamentos hidrelétricos sujeitos à outorga de autorização Art. 50. Os Projetos Básicos de determinado eixo de UHE sujeita à outorga de autorização ou de PCH que, em decorrência do aprofundamento dos estudos, venham a sofrer comprovada alteração de capacidade instalada poderão ser reenquadrados. Parágrafo único. No caso de reenquadramento, a instrução dos processos terá continuidade nos termos dos dispositivos desta Resolução aplicáveis à respectiva característica do aproveitamento hidrelétrico, sem abertura do eixo a outros interessados. Seção II Dos aproveitamentos hidrelétricos sujeitos à outorga de concessão Art. 51. Os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) de determinado empreendimento que, em decorrência do aprofundamento dos estudos, venha a sofrer comprovada redução de capacidade instalada e em consequência desta redução recaia na faixa de potências que permita a outorga de autorização, poderão ser reenquadrados. Parágrafo único. No caso de reenquadramento, os processos de EVTE serão encerrados e o eixo aberto para qualquer interessado desenvolver o Projeto Básico do empreendimento, no caso de PCH ou UHE, com potência até 50.000 kW, nos termos da presente Resolução. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA COM CAPACIDADE INSTALADA REDUZIDA Art. 52. A implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida (CGH), com potência igual ou inferior a 5.000 kW, deverá ser comunicada à ANEEL. § 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre sua CGH, após implantação, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet. § 2º A comunicação não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades à ANEEL ou ao Poder Concedente. § 3º A CGH descrita no caput que vier a ser afetada por aproveitamento ótimo do curso d’água não acarretará ônus de qualquer natureza à ANEEL ou ao Poder Concedente, nos termos da legislação vigente.
Art. 53. Os titulares dos registros ativos, emitidos anteriormente à publicação da Lei n° 13.360, de 17 de novembro de 2016, para desenvolvimento de Projetos Básicos de aproveitamentos hidrelétricos descritos no caput do art. 52 terão o prazo de 3 (três) anos contados da publicação dessa Lei para comunicar a sua implantação. § 1º A não implantação do aproveitamento hidrelétrico no prazo estipulado ensejará a perda da vigência do despacho que concedeu o registro ativo ou o DRI-PCH, independentemente de manifestação da ANEEL. § 2º Para os aproveitamentos descritos no caput que possuam mais de um interessado, serão mantidos todos os registros ativos até que um dos interessados comunique à ANEEL a implantação do aproveitamento, observado o prazo previsto no caput. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. A aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico e as ART(s) informadas nos Sumários Executivos não exime o interessado e os eventuais subcontratados de suas responsabilidades integrais e exclusivas, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o respectivo Crea, tanto pela elaboração quanto pela execução dos estudos e dos projetos. Art. 55. Os processos de Estudos de Inventário Hidrelétrico com registro ou aceite publicados até a data de 27 de agosto de 2015 serão avaliados segundo os procedimentos previstos à época da emissão dos respectivos atos. Parágrafo único. O prazo para apresentar os Estudos de Inventário Hidrelétrico alcançados por este artigo poderá ser prorrogado uma única vez até aquele prazo estabelecido no art. 11 desta Resolução, mediante o aporte de garantia de registro constante do Anexo V de Resolução. Art. 56. Os aproveitamentos hidrelétricos caracterizados como PCH para os quais já existirem dois ou mais registros ativos para elaboração do Projeto Básico, anteriores a 31 de agosto de 2015, serão selecionados e hierarquizados segundo os procedimentos previstos à época da emissão dos respectivos atos. Art. 57. Os aproveitamentos hidrelétricos denominados UHE, sem características de PCH, com potencial hidráulico de 5.000 kW até 50.000 kW, para os quais já existirem dois ou mais registros ativos para elaboração do Projeto Básico, anteriores a 2 de maio de 2017, serão selecionados e hierarquizados segundo os procedimentos previstos à época da emissão dos respectivos atos. Art. 58. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia autorização da ANEEL. Art. 59. A Resolução Normativa n° 389, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° […] III – A autorizada deverá disponibilizar nas instalações da usina, em até 120 (cento e vinte) dias após a liberação da operação comercial, o projeto “como construído”, para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitada cópia, a critério da ANEEL. […] “Art. 5° […] Parágrafo único. Os outorgados sob o regime de autoprodução de energia elétrica estão autorizados a comercializar os seus excedentes de energia na forma do inciso IV do art. 26 da Lei n° 9.427, de 1996.” Art. 60. Ficam revogadas a Resolução n° 395, de 4 de dezembro de 1998, a Resolução Normativa n° 343, de 9 de dezembro de 2008, a Resolução Normativa n° 672, de 4 de agosto de 2015, a Resolução Normativa n° 673, de 4 de agosto de 2015, a Resolução Normativa nº 680, de 15 de setembro de 2015, a Resolução Normativa n° 765, de 25 de abril de 2017 e a Resolução Normativa n° 412, de 5 de outubro de 2010. Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de abril de 2020. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 686, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003856/2015-17, decide conhecer o recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 053/2017 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a penalidade de multa aplicada de 1.370.680,96 (um milhão, trezentos e setenta mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) para R$ 1.248.541,07 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e sete centavos). ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 687, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002271/2017-41, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig-GT em face ao Auto de Infração nº 62/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade aplicada de multa de R$ 692.635,25 (seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 689, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005155/2017-84, decide conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração nº 0076/2017 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 1.345.561,92 (um milhão, trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), a ser atualizado nos termos da legislação aplicável. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 693, DE 10 DE MARÇO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000548/2018-82, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. – Metrô Rio em face do Despacho nº 1.690, de 26 de julho de 2018, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição S R D.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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DESPACHO Nº 700, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003573/2019-07, decide: conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Safira Administração e Comercialização de Energia S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.064ª Reunião, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara de indeferimento do Processo de Recontabilização nº 3597. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 703, DE 10 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos processos 48500.005081/2018-67 e nº 48500.002517/2019-47, decide aplicar à Eletrosul Centrais Elétricas S/A – Eletrosul, CNPJ 00.073.957/0001-68, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, bem como de impedimento de contratar com a ANEEL, por dezoito meses, contados da recomendação, por parte da ANEEL ao MME, da declaração de caducidade do Contrato de Concessão nº 001/2015-ANEEL, caracterizada pela emissão do Despacho nº 2.194, de 25 de setembro de 2018. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 750, DE 12 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002710/2016-35, decide conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Petrobrás Brasileiro S/A – PETROBRAS em face da Resolução Normativa nº 870, de 11 de fevereiro de 2020, e negar-lhe provimento. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 710, DE 12 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.001355/2003-19. Interessado: Aratu Geração S.A. Decisão: (i) registrar a adequabilidade aos estudos de ótimo local, aprovados pelo Despacho n° 1.942, de 15 de junho de 2015, e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Emas Nova, com 7.215,00 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SP.027165-9.01. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 13 DE MARÇO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 14 de março de 2020. Nº 761. Processo nº 48500.002749/2018-14. Interessados: Ventos de Vila Ceará I SPE S.A. Usina: EOL Ventos de Vila Ceará I. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 3.465 kW cada, totalizando 10.395 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 762. Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessados: Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento – Creluz. Usina: UFV Solar São Miguel. Unidade Geradora: UG1 de 561,33 kW, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Ametista do Sul, estado do Rio Grande Do Sul. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHO Nº 758, DE 13 DE MARÇO DE 2020 Processo Nº 48500.004355/2019-81. Interessados: Energisa Paraíba e Cremosinn Indústria e Comercio Ltda. Decisão: dar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES Superintendente Adjunto.

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