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Diário Oficial da União – Seção 1 nº007 – 10.01.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº
48610.216529/2019-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa YPFB Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
34.456.148/0001-57, situada na Avenida Rio Branco nº 110, Sala 901, Centro, Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, com as seguintes características:
I – País de Origem: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado, em regime firme e interruptível:
a) até 1,2 milhão de m³ de Gás Natural por dia em 2020;
b) até 2,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2021;
c) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2022;
d) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2023; e
e) até 3,6 milhões de m³ de Gás Natural por dia em 2024;
III – Mercado Potencial: Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
IV – Transporte: Gasoduto Bolivia-Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º A Empresa ora autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
d) preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br,
as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art. 3º A autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – Dados cadastrais da autorizada;
II – Mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de gás natural;
III- Quadro societário;
IV – Inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de gás natural;
e
V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art. 4º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 3º-A, inciso II e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria
MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto
de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.004879/2019-52, resolve:
Art. 1º Autorizar a AES Uruguaiana Empreendimentos S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 01.600.202/0001-37, com Sede na Rodovia BR, nº 472, km 576, Distrito
Industrial, Município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, doravante
denominada Autorizada, a importar energia elétrica interruptível da República
Argentina e da República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018.
§ 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por
meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de
Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização
ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro
de 2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização
de importação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores
da República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores
da República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 6, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48360.000314/2019-68, resolve:
Art. 1º Fica instituída a publicação periódica do Plano Nacional de Energia – PNE.
Parágrafo único. O PNE tem o objetivo principal de permitir avaliar os possíveis
caminhos da expansão e desenvolvimento da infraestrutura energética nacional e orientar
estratégias na formulação de políticas setoriais.
Art. 2º O PNE será publicado a cada cinco anos e com horizonte de, no mínimo,
trinta anos.
Parágrafo único. A publicação do PNE será precedida de Consulta Pública à
sociedade.
Art. 3º Os estudos para a elaboração PNE devem buscar convergência com os diversos
objetivos das políticas públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.
Art. 4º A Empresa de Pesquisa Energética – EPE fica encarregada da execução
dos estudos para a elaboração do PNE, devendo o Ministério de Minas e Energia, por meio
da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético – SPE, estabelecer a
metodologia e os parâmetros para sua elaboração, bem como os cronogramas de
atividades a cada ciclo e revisões.
Parágrafo único. O escopo e profundidade dos estudos serão definidos
conjuntamente entre a SPE e a EPE.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º e no art. 5º, do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48300.000026/2020-51, resolve:
Art. 1º Delegar competência às autoridades indicadas a seguir, para
autorizarem a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos
contratos em vigor relativos à atividades de custeio, nas seguintes condições:
I – para os contratos com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), vedada a subdelegação da competência;
a) no âmbito do Ministério de Minas e Energia: ao Secretário-Executivo;
b) aos dirigentes máximos das seguintes entidades vinculadas a este
Ministério:
1. da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
2. da Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
3. da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal
Petróleo S.A. – PPSA;
4. da Indústria Nucleares do Brasil – INB; e
5. da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP;
II – para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério ou
ao seu Substituto eventual previamente designado.
Art. 2º A celebração de contratos de locação ou prorrogação dos contratos em
vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada
por ato do Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, vedada a delegação de
competência.
Art. 3º As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a fiel
observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a
responsabilidade dos atos a serem praticados.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MME nº 451, de 22 de novembro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 11, DE 8 DE JA N E I R O DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 7º e 8º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e o que
consta no Processo nº 48300.000026/2020-51, resolve:
Art. 1º Delegar competência para concessão de diárias e passagens aos servidores,
aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais, às seguintes autoridades:
I – Secretário-Executivo;
II – Chefe de Gabinete do Ministro;
III – Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo;
IV – Secretários das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado;
e
V – Dirigentes máximos das entidades vinculadas.
Parágrafo único. Os Secretários-Adjuntos, o Substituto do Chefe de Gabinete do
Ministro e os respectivos Substitutos dos Dirigentes máximos das entidades vinculadas
poderão exercer a presente delegação de competência, prevista no caput.
Art. 2º Fica delegada às autoridades indicadas nos incisos I a V do art.1º a
autorização de despesas com diárias e passagens, nas seguintes hipóteses de
deslocamentos:
I – por período superior a cinco dias contínuos;
II – em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III – de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV – que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V – com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI – para o exterior com ônus.
Art. 3º A delegação de competência a que se refere esta Portaria serão
exercidas com fiel observância das normas legais vigentes, especialmente do Decreto nº
10.193, de 27 de dezembro de 2019, cabendo às autoridades delegadas a responsabilidade
dos atos a serem praticados.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I – Portaria MME nº 82, de 8 de março de 2010;
II – Portaria MME nº 150, de 4 de março de 2011;
III – Portaria MME nº 157, de 16 de março de 2011;
IV – Portaria MME nº 126, de 13 de março de 2012; e
VI – Portaria MME nº 127, de 13 de março de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 12, DE 8 DE JA N E I R O DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, nos arts. 37 e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta no
Processo nº 48300.003506/2017-79, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 121, de 11 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
VIII – autorizar, no âmbito do Gabinete do Ministro:
a) no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP a emissão de
passagens e o pagamento de diárias nacionais e internacionais;
b) deslocamentos no País por período superior a cinco dias contínuos;
c) deslocamentos em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por
pessoa no ano;
d) deslocamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
e) deslocamentos que envolvam o pagamento de diárias nos finais de
semana;
f) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
g) para o exterior com ônus.
Art. 2º As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a fiel
observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a
responsabilidade dos atos a serem praticados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 27, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000037/2020-65. Interessada: Eólica SDB B S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 29.527.877/0001-17. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o
,
§ 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Eólica denominada Serra da Babilônia B, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.040608-2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 7.654, de 12 de março de 2019, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000036/2020-11. Interessada: Eólica SDB D S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 30.062.725/0001-75. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o
,
§ 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Eólica denominada Serra da Babilônia D, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.040610-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 7.655, de 12 de março de 2019, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 29, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.005528/2019-69. Interessada: Elektro Redes S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º,
§ 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento
em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2019 e 2020) que compreende a
expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não
incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com participação
financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de
referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/secretaria-executiva/projetos-prioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 864, de 10 de dezembro de 2019, constante no
Processo n° 48500.003618/2017-73, publicada no DOU nº 3, de 06 de janeiro de 2020,
seção 1, página 24 onde se lê: “Art. 4º Aprovar a revisão 2019.6 dos Submódulos 2.7,
10.14, 13.2, 15.6 e 15.12 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexos. “, leia-se: ” Art.
4º Aprovar a revisão 2019.12 dos Submódulos 2.7, 10.14, 13.2, 15.6 e 15.12 dos
Procedimentos de Rede, conforme Anexos. “.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 6 DE JANEIRO DE 2020
Nº 16 – Processo nº: 48500.004286/2017-44. Interessado: Vila Piauí 1 Empreendimentos e
Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da Central
Eólica (EOL) Vila Piauí I, (CEG) EOL.CV.RN.036975-6.01.
Nº 17 – Processo nº: 48500.004285/2017-08. Interessado: Vila Piauí 2 Empreendimentos e
Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da Central
Eólica (EOL) Vila Piauí II, (CEG) EOL.CV.RN.036973-0.01.
Nº 18 – Processo nº: 48500.004283/2017-19. Interessado: Vila Piauí 3 Empreendimentos e
Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da Central
Eólica (EOL) Vila Piauí III, (CEG) EOL.CV.RN.036979-9.01.
Nº 19 – Processo nº: 48500.004284/2017-55. Interessado: Vila Rio Grande do Norte 1
Empreendimentos e Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de
interesse restrito da Central Eólica (EOL) Vila Rio Grande do Norte I, (CEG)
EO L . C V . R N . 0 3 8 1 4 1 – 1 . 0 1 .
Nº 20 – Processo nº: 48500.004281/2017-11. Interessado: Vila Rio Grande do Norte 2
Empreendimentos e Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de
interesse restrito da Central Eólica (EOL) Vila Rio Grande do Norte II, (CEG)
EO L . C V . R N . 0 3 8 1 4 0 – 3 . 0 1 .
Nº 21 – Processo nº: 48500.004277/2017-53. Interessado: Vila Sergipe 1 Empreendimentos
e Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da
Central Eólica (EOL) Vila Sergipe I, (CEG) EOL.CV.RN.038142-0.01.
Nº 22 – Processo nº: 48500.004279/2017-42. Interessado: Vila Sergipe 2 Empreendimentos
e Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da
Central Eólica (EOL) Vila Sergipe II, (CEG) EOL.CV.RN.038143-8.01.
Nº 23 – Processo nº: 48500.004308/2017-76. Interessado: Vila Sergipe 3 Empreendimentos
e Participações S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da
Central Eólica (EOL) Vila Sergipe III, (CEG) EOL.CV.RN.038144-6.01.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 45, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Processos nos 48500.006140/2009-23 e 48500.005209/2019-73. Interessado: Cowat
Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Revogar o Despacho nº 4.033, de 28 de outubro
de 2009, que autorizou a Cowat Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 10.874.441/0001-76, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito da CCEE. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 46, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº: 48500.006027/2019-10. Interessado: Rima Energética Ltda. Decisão: Registrar
o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Ottilia Nucci Bononi,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
UFV.RS.MG.046696-4.01, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 48, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
Processos nº 29000.023113/1991-85. Interessado: Electra PCH Buriti SPE S.A. Decisão:
registrar a alteração da razão social da Hidrelétrica Fockink S.A. para Electra PCH Buriti SPE
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.547.015/0001-25. A íntegra deste despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto

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