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Diário Oficial da União – Seção 1 nº059 – 28.03.202
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 633/GM/MME, DE 25 DE MARÇO DE 2022
A MINISTRA DEESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta,no usodas
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º,
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho
de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000051/2022-92, resolve:
Art. 1ºDivulgar, paraConsultaPública,oRelatório “RevisãoOrdináriade
Garantia Física de Energia das Usinas Hidrelétricas – UHEs Despachadas Centralizadamente
no Sistema Interligado Nacional – SIN”, de 9 de março de 2022 e a Nota Técnica nº
34/2022/DPE/SPE, com o objetivo de discutir a metodologia e a base de dados a serem
empregadas na Revisão Ordinária dos Montantes de Garantia Física de Energia das Usinas
Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página doMinistério de Minase Energia nainternet, noendereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos agentes setoriais e demais interessados para o
aprimoramento da propostade quetrata oart. 1º,serão recebidaspelo Ministério de
Minas e Energia por meio do citado Portal, pelo prazo de quinze dias, contados a partir da
data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA NORMATIVA Nº 39/GM/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
que consta do Processo nº 48370.000805/2017-28, resolve:
Art. 1ºAutorizar, emcaráterexcepcionaletemporário,a inclusãodecustos
fixos ao CustoVariávelUnitário -CVUparageração deenergiaelétrica, deUsinas
Termelétricas – UTEs despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis, desde
que não possuam Contratode Comercialização deEnergia Elétricavigente enquanto
usufruírem dos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A Autorizaçãode quetrata ocaput contemplaUsinas com
acionamento de acordo com a ordem de mérito, ou independentemente da ordem de mérito,
desde que deliberadoejustificado peloComitêdeMonitoramento doSetorElétrico -CMSE
com base em estudo apresentado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 2º Os titulares das UTEs deverão encaminhar para análise e aprovação da
Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel os seus custos fixos e variáveis, e declarar o
montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência de que
trata o art. 4º.
§ 1º A Aneel autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o
período de que trata o art. 4º, da seguinte forma:
I – CVU contendo tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado
enquanto o montante de geração efetiva daUTE for inferior aomontante de geração
declarado nos termos do caput; e
II – CVU contendo apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante de
geração efetiva da UTE ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do caput.
§ 2º A UTEnão terádireito à recuperaçãointegral doscustos fixos,caso o
montante de geraçãoefetiva atéadata definidano art.4ºseja inferiorao montante de
geração declarado nos termos do caput.
§ 3º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas
com operação e manutenção da Usina e os custos com o combustível e o seu transporte,
incluindo-se os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da Aneel.
Art. 3º Durante a vigência de que trata o art. 4º, os titulares das UTEs, na quantidade
da geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria, não estarão sujeitos:
I – ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo
de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
II – à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que
trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017.
Art. 4º A vigência desta Portaria será até 30 de abril de 2023.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 5/GM/MME, de 5 de abril de 2021; e
II – a Portaria Normativa nº 13/GM/MME, de 2 de junho de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
a partir de 2 de maio de 2022.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.288/SPE/MME, DE 25 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º
da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001021/2022-31. Interessada: Chapadão Solar
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.121.339/0001-20. Objeto: Aprovar como
Prioritários, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, os projetos das Centrais Geradoras Fotovoltaicasdenominadas Chapadão 1,
Chapadão 2, Chapadão3, Chapadão4, Chapadão5, Chapadão6, Chapadão7,
Chapadão 8, Chapadão 9,Chapadão 10,Chapadão 11,Chapadão 12e Chapadão13,
cadastradas com os Códigos Únicos de Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MS.047290-5.01, UFV.RS.MS.047291-3.01, UFV.RS.MS.051863-8.01,
UFV.RS.MS.051864-6.01, UFV.RS.MS.051865-4.01, UFV.RS.MS.051866-2.01,
UFV.RS.MS.051867-0.01, UFV.RS.MS.051868-9.01, UFV.RS.MS.051869-7.01,
UFV.RS.MS.051870-0.01, UFV.RS.MS.051871-9.01, UFV.RS.MS.051872-7.01 e
UFV.RS.MS.051873-5.01, objetos, respectivamente, das Resoluções Autorizativas ANEEL
nos 11.175, 11.176, 11.177,11.178,11.179,11.180,11.181, 11.182,11.183,11.184,
11.185, 11.186 e 11.187, de 15 de fevereiro de 2022, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.398 – Processo nº 48500.001684/2006-01. Interessado: Hidroelétrica Santa Luzia
Ltda.,Objeto: TransfereparaaHidroelétrica SantaLuziaLtda.a autorização da PCH
Comodoro, CEG nº PCH.PH.MT.030255-4.01, localizada em Campos Júlio e Comodoro,
estado do Mato Grosso.
Nº 11.399 – Processo nº 48500.001683/2006-31. Interessado: Hidroelétrica Santa Luzia
Ltda.,Objeto: TransfereparaaHidroelétrica SantaLuziaLtda.a autorização da PCH
Presente de Deus, CEG nº PCH.PH.MT.030239-2.01, localizada em Campos Júlio, estado do
Mato Grosso.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 722, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo coma deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.003777/2021-54, decide conhecer e, no mérito: (i) conhecer
dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de Santa Brígida I
Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida II Energias Renováveis S.A., Ventos de
Santa Brígida III Energias Renováveis S.A., Ventos de Santa Brígida IV Energias Renováveis
S.A. Ventos de Santa Brígida V Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Brígida VI Energias
Renováveis S.A. e Ventos de Santa Brígida VII Energias Renováveis S.A. em face,
respectivamente, dos Autos de Infração – AIs nº 0001/2021-ARPE-SFG, 0002/2021-ARPESFG, 0003/2021-ARPE-SFG; 0004/2021-ARPE-SFG;0005/2021-ARPE-SFG; 0006/2021-ARPESFG e 0007/2021-ARPE-SFG, lavrados pela Agênciade Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do EstadodePernambuco- ARPE,queaplicarampenalidades demulta em
decorrência do descumprimento de obrigações estabelecidas nos Procedimentos de Rede,
e no mérito negar provimento; (ii) manter na integralidade as multas do Grupo III aplicadas
pela ARPE nos valores de R$20.797,23 (vinte mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte
e três centavos);R$46.951,32 (quarentae seismil,novecentos ecinquenta e um reaise
trinta e dois centavos); R$45.375,77 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais
e setentae setecentavos);R$44.115,33(quarenta equatromil,centoe quinze reais e
trinta e três centavos); R$ 47.266,43 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais
e quarenta e três centavos); R$ 47.581,54 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um
reais e cinquenta e quatrocentavos) e R$46.951,32 (quarentae seis mil,novecentos e
cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), respectivamente, nos termos dos referidos
AIs (iii) indeferirassolicitaçõesde conversãodasrespectivasmultas em advertência; (iv)
indeferir as solicitações de cancelamento, arquivamento, revogação ou redução dos valores
das respectivas multas.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 723, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta doProcesso no 48500.002975/2018-03, decidepor conheceroRecurso
Administrativo interpostopela EmpresaCentraisElétricasdoNortedo Brasil S.A. –
Eletronorte e, nomérito,negar-lheprovimento, nosentidodemanter apenalidade de
multa no valor de R$ 10.317.112,97 (dez milhões, trezentos e dezessete mil, cento e doze
reais e noventa e sete centavos) em razão das infrações apuradas.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 725, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.003605/2021-81, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., em
face do Auto de Infração nº 0001/2022, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Eletricidade -SFE, parano méritonegar provimento,mantendo a penalidade
de multa no valor total de R$ 2.456.218,64 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis
mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 728, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoriae o que
consta do Processo nº48500.000400/2022-24, decideconhecer eno mérito,negar
provimento aos pleitos da Transnorte Emergia S.A de reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão nº 003/2012.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 729, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.001937/2021-21, decide não conhecer, por ser intempestivo,
o Recurso Administrativo interposto pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. em face
do Despachonº 3.107,de4deoutubro de2021,queindeferiupedido parapostergar o
início da vigência do Contrato do Uso do Sistema de Transmissão nº 038/2015, no seu 7º
Termo Aditivo, de 1º de abril de 2021 para agosto de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 733, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoriae o que
consta do Processo no 48500.000125/2019-43, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedidode Reconsideraçãointerposto pelasCentrais Elétricas do Nortedo
Brasil S.A.- Eletronorte,emfaceda ResoluçãoAutorizativanº10.495 de2021, que
autorizou a Recorrentea implantarreforço eminstalação detransmissão sob sua
responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual
Permitida – RAP.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 735, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processono48500.005426/2017-00, decideporconhecero Pedidode
Reconsideração interposto pela Parnaíba I Geração e Comercialização de Energia S.A. em
face do Despacho nº 3.076 de 2020,no mérito, dar-lhe provimentopara cancelar as
penalidades por falta de combustível aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica à recorrente nos meses de novembro de 2015 a janeiro de 2016.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 736, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o
que consta doProcessonº48500.005162/2013-52, decide:(i)indeferira concessão da
medida cautelar, pleiteada pela Hidrelétrica Santa Branca S.A., com vistas à suspensão das
obrigações decorrentes do Contrato de Concessão nº 17/2016-MME-UHE Santa Branca; (ii)
devolver a Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato; e, (iii) determinar que, caso a seja
indeferido o pedido de rescisão do Contrato de Concessãonº 17/2016-MME-UHE Santa
Branca, a Hidrelétrica Santa Branca S.A. deverá aportar nova garantia de fiel cumprimento
em até 30 (dias) após a decisão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 738, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo 48500.004044/2021-37, decide por aprovar o cumprimento do Critério
de Eficiência das empresas Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A.,Equatorial PiauíDistribuidora deEnergia S.A.e Energisa
Rondônia – DistribuidoradeEnergia S.A.com relaçãoàGestão Econômico-Financeira dos
Contratos de Concessão de Distribuição referente ao ano de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 770, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº 48500.003259/2003-04, decide conhecer do recurso interposto pela
Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. – EQTL PA, em face do Despacho nº 3.122, de
2021, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que
negou provimento ao requerimento administrativo interposto pela Recorrente com vistas à
revisão do plano de universalização rural aprovado pela Resolução Homologatória nº 2.545,
de 2019 para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 761, DE 24 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA-ANEEL,conforme asatribuições
estipuladas na Portarianº4.742, de26de setembrode2017,e tendoemvista o que
consta da Resolução Normativa nº 875, de 10de março de 2020, edo Processo nº
48500.001439/2020-05, decide: (i)alterarparaaté 31deoutubrode 2022oprazo
estabelecido no Despacho nº 916, de 31 de março de 2020, combinado com o Despacho
nº 2.178, de15dejulho de2021,para asempresasEnebrasProjetos deUsinas
Hidrelétricas Ltda.e Frigorífico NutribrásS.A. eo Senhor CarlosSérgio Arantes
apresentarem o Sumário Executivo e o projetobásico referentes à PCHSalto Maciel,
cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MT.047296-4.01, com potência de 17.000 kW, localizada no
rio Sepotuba, no estado de Mato Grosso; (ii)autorizar pelo prazo de 120(cento e vinte)
dias a partir da data de publicação do Despacho o acesso dos mencionados Interessados às
áreas necessárias ao desenvolvimento dos estudos de levantamentos de campo referentes
à PCH Salto Maciel; e (iii) informar que esta autorização pode ser renovada até o limite de
prazo para entrega dos estudos.
RENATO MARQUES BATISTA
DESPACHOS DE 24 DE MARÇO DE 2022
Nº 795- Processonº:48500.000947/2022-20.Interessado:Engera -Engenharia e
Gerenciamento de Recursos Ambientais Ltda.Decisão: (i)conferir o DRI-PCHreferente à
PCH Foz doPrata, com9.590kW depotênciainstalada, cadastradasob oCEG:
PCH.PH.SC.061645-1.01, localizada no rioItajaí doNorte ouHercílio, noestado deSanta
Catarina; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que
o direito de preferência foi exercido no prazo estabelecido no § 5º do art. 15 da Resolução
Normativa nº 875, de 2020.
Nº 796 -Processonº: 48500.001640/2022-46.Interessados: T3PagamentosLtda eBrilhar
Participações Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Aruanã, com 5.800 kW de
potência instalada, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.PA.048707-4.01, localizada no rio Cupari,
no estado do Pará; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, de
acordo com estabelecido no art. 19 da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
Nº 797 -Processo nº:48500.001347/2022-89. Interessados:T3 PagamentosLtda eBrilhar
Participações Ltda.Decisão:(i) conferiroDRI-PCHreferenteàPCH Alcobaça, com 7.000 kW
de potência instalada,cadastrada soboCEG: PCH.PH.PA.048670-1.01,localizada norio
Cupari, no estado do Pará; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados,
de acordo com estabelecido no art. 19 da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
DESPACHO Nº 800, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.000680/2019-75. Interessado: Energias Renováveis MAZP Ltda. Decisão:
alterar a titularidade do DRS-PCH, objeto do Despacho nº 158, de 2022, referentes à PCH
Paranhos Montante, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.PR.041918-4.02, da Energias
Renováveis MAZP Ltda.paraPCHParanhos MontanteLtda.Aíntegra desteDespacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 801, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.003528/2014-30. Interessados:Ecoz Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e Ponte Irani Energética SPE Ltda. Decisão: alterar a titularidade do DRS-PCH, objeto
do Despacho nº 309, de 2017, combinados com os Despachos nº 527, de 2018, e nº 778,
de 2020, referentes à PCH Passo do Irani, com 7.600 kW de potência instalada, cadastrada
sob o CEG: PCH.PH.SC.037370-2.01, a fimde excluir a empresaEcoz Empreendimentos
Imobiliários Ltda. Aíntegra deste Despacho constados autos e estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 813, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processo nº48500.005657/2020-19.Interessado:Usina AltoAlegreS.A.Açúcar e Álcool.
Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito
da UTE Uju Bio, cadastrada no CEG sob o nºUTE.AI.PR.051729-1.01. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente
RETIFICAÇÃO
Na íntegra do Despacho nº 742, de 18 de março de 2022, constante do Processo
48500.001563/2018-48, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicado no DOU de 22.03.2022, seção 1, p. 71, v. 160,
n. 55, ondeselê: (…)estabelecerem 50%(cinquentapor cento)opercentual deredução
(…); leia-se: (…) estabelecer em 100% (cem por cento) o percentual de redução (…).
Nº 798 – Processo nº 48500.006816/2019-51. Interessado: Imetame Termelétrica Ltda.
Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito
da UTE Prosperidade II, cadastrada no CEG sob o nº UTE.GN.BA.037897-6.02.
Nº 799 – Processo nº 48500.003295/2014-75. Interessado: Imetame Termelétrica Ltda.
Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito
da UTE Prosperidade III, cadastrada no CEG sob o nº UTE.GN.BA.033467-7.03.
As íntegrasdestes DespachoseseusAnexosconstamdos autoseestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
RETIFICAÇÃO
Na íntegrado Despachonº4.009,de14 dedezembrode2021,constante doProcessonº48500.002764/2007-18,disponível noendereçoeletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no D.O. de 17.12.2021, seção 1, p. 128, v. 159, n. 237,
onde se lê:
Rio Itajaí do Norte ou Hercílio
. Nome CEG* Coordenadas do eixo do barramento** Área de Drenagem ()N.A. Normal de Montante ()***N.A. Médio de Jusante ()***Área do Reservatório () Potência ()
. AHE Foz do Prata 26°37’26,67″S
49°52’53,77”O
1.428 336,00 300,15 0,458 9.590
. AHE José Boiteux 26°53’30,08”S
49°40’55,09”O
2.318 279,00 253,30 7,758 12.390
. AHE Mafrás (ampliação) 27°1’57,45”S
49°34’34,47”O
3.170 238,00 220,22 0 6.100
*Código Único de Empreendimentos de Geração
**Coordenadas Geográficas no sistema de referência SIRGAS2000.
***Altimetria obtida a partir do MAPGEO 2015.
leia-se:
Rio Itajaí do Norte ou Hercílio
. Nome CEG* Coordenadas do eixo do barramento** Área de Drenagem () N.A. Normal de Montante ()*** N.A. Médio de Jusante ()***Área do Reservatório () Potência ()
. AHE Foz do Prata PCH.PH.SC.061645-1.01 26°37’26,67″S
49°52’53,77″O
1.428 336,00 300,15 0,458 9.590
. AHE José Boiteux PCH.PH.SC.061646-0.01 26°53’30,08″S
49°40’55,09″O
2.318 279,00 253,30 7,758 12.390
. AHE Mafrás (ampliação) PCH.PH.SC.027711-8.03 27°01’57,45″S
49°34’34,47″O
3.170 238,00 220,22 0,00 6.100
*Código Único de Empreendimentos de Geração
**Coordenadas Geográficas no sistema de referência SIRGAS2000.
***Altimetria obtida a partir do MAPGEO 2015.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 25 DE MARÇO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 26 de março de 2022.
Nº 835-Processonº: 48500.003784/2020-75.Interessados:LDCeluloseS.A. Modalidade:
Operação em teste.Usina: UTELDCelulose. UnidadesGeradoras:UG1, de68.700,00 kWe
UG2, de 134.000,00 kW. Localização: Município de Indianópolis, no estado de Minas Gerais.
Nº 836 – Processo nº: 48500.001048/2019-49.Interessados: Parque EólicoVentos da
Bahia XXVII S.A. Modalidade: Operação comercial.Usina: EOL Ventos da Bahia XXVII.
Unidades Geradoras: UG1, de5.500,00 kW. Localização:Municípios deMulungu do
Morro e Souto Soares, no estado da Bahia.
Nº 837 – Processo nº: 48500.001902/2020-19. Interessados: Morro Branco II Energética S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Morro Branco II. Unidades Geradoras: UG2, UG3
e UG9, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 769, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 48500.005722/2021-89. Interessada: Rialma Transmissora de Energia III S.A.
Decisão: (i) considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 4.061, de 20 de
dezembro de 2021; e (ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 47/2017-ANEEL
deverá ser assinadopelaconcessionáriaem até60(sessenta)dias acontarda
publicação deste despacho. Aíntegra desteDespacho constados autose estará
disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e
Autorizações de Transmissão e Distribuição
DESPACHO Nº 806, DE 24 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021; e o que consta do Processo nº 48500.000729/2022-95, decide: anuir previamente
à celebração dos contratos de prestação de serviços especializados em Call Center entre as
distribuidoras Energisa Sul Sudeste – Distribuidorade Energia S.A., EnergisaParaíba –
Distribuidora de Energia S.A., Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A., Energisa
Sergipe – Distribuidora deEnergia S.A.,Energisa MinasGerais -Distribuidora deEnergia
S.A.,Energisa NovaFriburgo-Distribuidora deEnergiaS.A.,contratantes, comsuaparte
relacionada, Multi Energisa Serviços S.A, contratada, conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 812, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 48500.001172/2022-18.Interessadas: EnergisaParaíba- Distribuidora de
Energia S.A.,Energisa Borborema – Distribuidorade Energia S.A., EnergisaSergipe –
Distribuidora de Energia S.A., EnergisaMinas Gerais- Distribuidora deEnergia S.A.,
Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso – Distribuidora
de Energia S.A., EnergisaMato Grosso doSul – Distribuidorade EnergiaS.A., Energisa
Tocantins – DistribuidoradeEnergiaS.A., EnergisaSulSudeste- Distribuidora de Energia
S.A.,EnergisaAcre -DistribuidoradeEnergia S.A.eEnergisaRondônia -Distribuidora de
Energia S.A. Decisão: anuir previamente à celebração do Contrato de Prestação de Serviços
de Informática e Licenciamento de Softwares entre as Interessadas (contratantes) e a
Energisa S.A. (contratada), conforme proposta apresentada. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 802, DE 24 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.003372/2021-16, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela
Dalac Produtos LácteosLtda., cadastradacom oCNPJ Nº27.964.080/0001-51, acercada
devolução dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade
consumidora nº 10008867931, referente ao período de 05/06/2019 a 30/04/2021,
conforme disposto no§ 8ºdo art.53-W daResolução Normativanº414/2010; e(ii)
determinar que estadecisãosejacumprida noprazode 15(quinze)diasapós o seu
trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 803, DE 24 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.004007/2021-29, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela
Lucas & Fernandes Ltda., cadastrada como CNPJ nº 09.165.750/0001-98,acerca da
devolução dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade
consumidora nº 10000633494, referente ao período de 24/07/2019 a 22/06/2021,
conforme disposto no§ 8ºdo art.53-W daResolução Normativanº414/2010; e(ii)
determinar que estadecisãosejacumprida noprazode 15(quinze)diasapós o seu
trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 804, DE 24 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.004264/2021-61, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela
Indústria de Laticínios Ferreira Ltda., cadastrada com o CNPJ nº 32.125.658/0001-16, acerca
da devolução dos valoresfaturados amaior decorrentesdo errode classificação da
unidade consumidora nº 580044671, referente ao período de 13/01/2021 a 19/05/2021,
conforme disposto no§ 8ºdo art.53-Wda ResoluçãoNormativa nº414/2010; e(ii)
determinar que estadecisãosejacumprida noprazode 15(quinze)diasapós o seu
trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 833, DE 25 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODEMEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.000926/2021-23, decide por (i) conhecer do requerimento interposto pelo
consumidor Laticínios SoberanoLtda.,CNPJnº 06.343.045/0001-45,unidade consumidora
nº 3010671625, em face da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, e, porconseguinte:(i.a)determinar queadistribuidoraefetue a devolução,
simples, dosvalores faturadosamaior,nostermos doincisoIIdoart. 113da Resolução
Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, no
período de 05/01/2011 a 09/09/2016, decorrente do erro de classificação, descontados os
valores já devolvidos;e (i.b)determinar queestadecisão sejacumprida noprazo de15
(quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO
DESPACHO Nº 621, DE 3 DE MARÇO DE 2022
A COMISSÃO DERESOLUÇÃO DE CONFLITOS DASAGÊNCIAS REGULADORAS DOS
SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos doProcesso de Resolução
Administrativa de Conflito de Compartilhamento de Infraestrutura nº 48500.002330/2021-68,
que temcomopartes adistribuidoraEnergisaRondôniaeaprestadoraK. R.Vioto Terras &
Bento Ltda – Kacel, decide: extinguir e arquivar o processo em referência, por perda de objeto,
conforme o previsto no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ANDRÉ RUELLI
Representante da ANEEL
ABRAÃO BALBINO E SILVA
Representante da Anatel
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Representante da ANEEL
FÁBIO CASOTTI
Representante da Anatel
DESPACHO Nº 622, DE 3 DE MARÇO DE 2022
A COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS
SETORES DEENERGIA ELÉTRICA,TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO,no usode suas
atribuições legais, regulamentares eregimentais, examinando osautos doProcesso de
Resolução Administrativa de Conflito deCompartilhamento deInfraestrutura nº
48500.002331/2021-11, que temcomopartes adistribuidoraEnergisaBorborema e a
prestadora Smark InformáticaeTelecomunicações Ltda-Smark,decide: extinguir e
arquivar o processo em referência, por perda de objeto, conforme o previsto no art. 52 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ANDRÉ RUELLI
Representante da ANEEL
ABRAÃO BALBINO E SILVA
Representante da Anatel
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Representante da ANEEL
FÁBIO CASOTTI
Representante da Anatel
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