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Diário Oficial da União – Seção 1 nº102 – 01.06.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 519, DE 31 DE MAIO DE 2021
Disciplina o Acordo de Coparticipação a ser
celebrado entre a Cessionária do Contrato de Cessão
Onerosa e o Contratado do Contrato de Partilha de
Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados
em Cessão Onerosa dos Campos de Sépia e Atapu.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 10 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º, caput, da Resolução CNPE
nº 3, de 8 de abril de 2021, na Portaria nº 213/GM/MME, de 23 de abril de 2019, na
Portaria nº 23/GM/MME, de 27 de janeiro de 2020, e o que consta do Processo nº
48380.000197/2018-13, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins previstos nesta Portaria, consideram-se, além das definições
contidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010, na Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, na Portaria nº 23/GM/MME, de 27
de janeiro de 2020, no Contrato da Cessão Onerosa e no Contrato de Partilha de Produção
dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, as seguintes, sempre que utilizadas no
singular ou no plural, no feminino ou no masculino:
I – Acordo de Coparticipação: acordo celebrado entre o Contratado do Contrato
de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados em Cessão Onerosa dos
Campos de Sépia e Atapu, a Cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e a Empresa
Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA,
na qualidade de Interveniente Anuente, para o Desenvolvimento e a Produção unificados
na Área Coparticipada de Sépia e Atapu;
II – Área Coparticipada: área do Contrato de Cessão Onerosa coincidente com a
área do Contrato de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados em
Cessão Onerosa dos Campos de Sépia e Atapu;
III – Compensação: valor devido pelo Contratado em regime de Partilha de
Produção à Cessionária, nos termos da Resolução CNPE nº 3, de 8 de abril de 2021, como
contrapartida aos investimentos realizados pela Cessionária nos Campos de Sépia e Atapu
até a Data de Início da Eficácia do Acordo de Coparticipação;
IV – Contrato: o Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Partilha de
Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados em Cessão Onerosa dos Campos de
Sépia e Atapu;
V – Contratos: o Contrato de Cessão Onerosa e o Contrato de Partilha de
Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados em Cessão Onerosa dos Campos de
Sépia e Atapu;
VI – Data de Início da Eficácia: primeiro dia útil subsequente ao da atestação,
pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo
S.A. – PPSA, da adimplência do Contratado com o pagamento da Compensação;
VII – Data Efetiva: primeiro dia do mês subsequente ao da ciência ao Operador
da Área Coparticipada da aprovação, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, de um Termo Aditivo ao Acordo de Coparticipação;
VIII – Interveniente Anuente: a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo
e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, Gestora dos Contratos de Partilha de
Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa dos Campos de Sépia e Atapu;
IX – Operador da Área Coparticipada: empresa responsável pela condução,
direta e indireta, das atividades de Desenvolvimento e Produção da Área Coparticipada de
Sépia e Atapu;
X – Parte: a Cessionária ou o Contratado;
XI – Partes: a Cessionária e o Contratado;
XII – Participação: proporção que assiste à Cessionária e ao Contratado nos
direitos e obrigações indivisos advindos do Acordo de Coparticipação, calculada a partir do
volume de Petróleo equivalente recuperável de cada Contrato na Área Coparticipada; e
XIII – Redeterminação: procedimento que, baseado na evolução do
conhecimento geológico da Jazida Coparticipada ou das condições de Produção, pode levar
à alteração da Participação estabelecida no Acordo de Coparticipação.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COPARTICIPAÇÃO
Art. 2º O(s) Contratado(s) e a Cessionária deverão celebrar os Acordos de
Coparticipação para o Desenvolvimento e a Produção de Petróleo e Gás Natural nas Áreas
Coparticipadas de Sépia e Atapu simultaneamente à assinatura dos respectivos Contratos
de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes aos Contratados em Cessão Onerosa.
§ 1º A Gestora será Signatária dos Acordos de Coparticipação de Sépia e Atapu
na condição de Interveniente Anuente.
§ 2º O regime de Exploração e Produção a ser adotado nas Áreas
Coparticipadas de Sépia e Atapu independe do regime vigente na área contratada sob
regime de Cessão Onerosa e na área contratada sob regime de Partilha de Produção.
§ 3º A minuta do Acordo de Coparticipação será publicada no Edital da Segunda
Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa.
§ 4º O Acordo de Coparticipação poderá ser alterado a qualquer tempo
mediante a submissão, pelas Partes e pela Interveniente Anuente, de Termo Aditivo à
aprovação da ANP.
§ 5º O Acordo de Coparticipação será vigente e eficaz a partir da Data de Início
da Eficácia e os Termos Aditivos a partir da Data Efetiva.
Art. 3º O Acordo de Coparticipação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – a identificação e definição da Área Coparticipada;
II – o Operador da Área Coparticipada designado pelas Partes;
III – a divisão de direitos e obrigações das Partes que envolverem ou
impactarem a União e o interesse público;
IV – as Participações das Partes;
V – a possibilidade de alteração das Participações;
VI – as obrigações das Partes relativas ao pagamento das Participações e
Receitas Governamentais;
VII – os percentuais e regras de Conteúdo Local;
VIII – a Estratégia de Desenvolvimento da Área Coparticipada, a ser substituída
pelo Plano de Desenvolvimento através de termo aditivo;
IX – a vigência do Acordo de Coparticipação, observado o disposto no art. 2º, §
5º;
X – o valor devido à Cessionária a título de Compensação antes do gross up, de
acordo com os termos do Edital da Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes
da Cessão Onerosa;
XI – a possibilidade de adoção de procedimento para propor Operações com
Riscos Exclusivos; e
XII – os mecanismos de solução de controvérsias.
§ 1º Para a definição das Participações nas Redeterminações será utilizada a
proporção do Volume Recuperável de Petróleo equivalente da Área Coparticipada.
§ 2º Será utilizada a relação “1 m³ de Petróleo = 1.000 m³ de Gás Natural”,
medidos sob as condições de referência de 20°C de temperatura e 0,101325 MPa de
pressão, reservado às Partes, em caso de alteração das Participações (Redeterminação),
submeter à apreciação da ANP relatório acompanhado de laudo que ateste a equivalência
energética entre os volumes de Petróleo e de Gás Natural.
§ 3º O Acordo de Coparticipação será extinto quando do encerramento do
primeiro dos Contratos que outorgaram às Partes os direitos de Exploração e Produção de
Petróleo e Gás Natural na Área Coparticipada.
§ 4º No Acordo de Coparticipação, as Obrigações Divisíveis deverão ser
cumpridas conforme as regras de cada Contrato e as Obrigações Indivisíveis de acordo com
a regulamentação da ANP.
§ 5º As Partes deverão indicar o Operador da Área Coparticipada de Sépia e
Atapu em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de realização da
sessão pública da Segunda Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes aos Contratados
em Cessão Onerosa dos Campos de Sépia e Atapu.
§ 6º Caso as Partes não designem o Operador do Acordo de Coparticipação na
forma indicada no § 5º, a ANP o fará, motivando sua decisão.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 4º A partir da Data de Início da Eficácia, as Partes e a Interveniente
Anuente construirão e manterão uma base comum de dados compartilhados, contendo
modelos estático e dinâmico do Reservatório, bem como o modelo econômico com visão
de projeto, para orientar as discussões sobre o Desenvolvimento, as Redeterminações, a
estimativa dos volumes recuperáveis da Jazida e as previsões de Produção.
Parágrafo único. A disponibilização obrigatória de dados e informações não
interferirá nos demais direitos garantidos às Partes pela Legislação Aplicável ou pelos
Contratos que lhes outorgaram direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Natural na Área Coparticipada.
CAPÍTULO IV
DAS REDETERMINAÇÕES
Art. 5º As Redeterminações do Acordo de Coparticipação serão submetidas à
aprovação da ANP em Termo Aditivo ao Acordo de Coparticipação cuja vigência e eficácia
ocorrerá na Data Efetiva da respectiva Redeterminação.
Parágrafo único. A ocorrência de uma Redeterminação não implicará na revisão
do valor da Compensação antes do gross up, da Compensação firme ou da sua
complementação, nem gerará impacto na conta Custo em Óleo, sem prejuízo à realização
de eventuais acordos privados entre a Cessionária e os Contratados.
CAPÍTULO V
DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 6º Alterações nas obrigações referentes ao pagamento das Participações e
Receitas Governamentais, decorrentes de Redeterminação do Acordo de Coparticipação,
adquirirão vigência e eficácia a partir da Data Efetiva da Redeterminação, não produzindo
efeitos retroativos em relação aos pagamentos já efetuados.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 102, terça-feira, 1 de junho de 2021
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 7º Até a Data de Início da Eficácia do Acordo de Coparticipação prevalecem
as regras do Contrato de Cessão Onerosa, especialmente no que se relaciona à contratação
de bens e serviços e à aquisição originária da Produção.
Parágrafo único. É facultado ao Comitê Operacional do Contrato de Partilha de
Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa anuir com o reconhecimento, como
Custo em Óleo, de atividades do Plano de Desenvolvimento global antecipadas e
executadas anteriormente à Data de Início da Eficácia do Acordo de Coparticipação de
Sépia e Atapu.
Art. 8º A adesão às contratações de bens e serviços em regime de Cessão
Onerosa seguirá as regras dos Contratos de Partilha de Produção dos Volumes Excedentes
da Cessão Onerosa nos Campos de Sépia e Atapu, restando presumida a competitividade
dos preços praticados.
Art. 9º Salvo se de outra forma acordado entre as Partes, a responsabilidade
dos Contratados em regime de Partilha de Produção para o Desenvolvimento e a Produção
dos Volumes Excedentes aos Contratados em regime de Cessão Onerosa não retroagirá
para alcançar:
I – processos administrativos, arbitrais e/ou ações judiciais em que a Cessionária
já tenha sido notificada ou citada, conforme o caso, antes da Data de Início da Eficácia;
e
II – as obrigações de Conteúdo Local referentes às contratações de bens e
serviços relacionadas a atividades do Plano de Desenvolvimento parcial, conforme disposto
na Portaria nº 213/GM/MME, de 23 de abril de 2019, com a redação trazida pela Portaria
Normativa nº 8, de 19 de abril de 2021.
Art. 10. O valor da Compensação e sua forma de pagamento não serão objeto
de aprovação pela ANP.
Art. 11. Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades realizadas com base
nesta Portaria, aplicando-se, no que couber, a Resolução ANP nº 25, de 2013, e a
Resolução CNPE nº 8, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 12. A Portaria nº 265/GM/MME, de 21 de junho de 2019, continua vigente
e eficaz apenas para as áreas de Búzios e Itapu.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 671, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000799/2021-62. Interessada: Jaíba CE Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.380/0001-51. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba CE,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043148-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.585, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 672, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000795/2021-84. Interessada: Jaíba CN Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.403/0001-28. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba CN,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043147-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.586, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 673, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000798/2021-18. Interessada: Jaíba CS Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.424/0001-43. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba CS,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043164-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.588, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 674, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000796/2021-29. Interessada: Jaíba CO Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.413/0001-63. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba CO, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.043151-6.01, objeto
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.587, de 18 de fevereiro de 2020, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 675, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000802/2021-48. Interessada: Jaíba NE2 Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.443/0001-70. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba NE2,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043154-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.591, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 676, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000800/2021-59. Interessada: Jaíba NE3 Energias
Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.485/0001-00. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Jaíba NE3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UFV.RS.MG.043157-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
8.592, de 18 de fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 677, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000794/2021-30. Interessada: Jaíba NO2 Energias
Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.506/0001-98. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Jaíba NO2, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.043153-2.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.593, de 18 de fevereiro de 2020, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamentoe-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.662, DE 31 DE MAIO DE 2021
Altera o art. 7º, o art. 15 e os Anexos I e II da
Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, que
dispõe sobre as competências e o detalhamento
dos procedimentos para os trabalhos de revisão e
consolidação de atos normativos inferiores a
decreto no âmbito da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas
e Energia, e considerando o disposto nos artigos 10 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019 e que consta no Processo nº 48500.002380/2020-64, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 7º da Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………..
I – instruir Processo Administrativo necessário para consolidação de atos
normativos classificados nos termos do inciso II do art. 4º;” (NR)
…………………………………
Art. 2º O art. 15 da Portaria nº 6.405, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 15. ……………………………..
………………………………………….
III – terceira etapa, a ser concluída até 31 de maio de 2021, envolvendo:
a) normas do tema “Contabilidade Regulatória”;
b) normas do tema “Instalações e Equipamentos de Transmissão”;
c) normas do tema “Medidas para preservação do serviço de distribuição em
decorrência da COVID-19”; e
d) normas do tema “Prestação do Serviço de Transmissão”.
IV – quarta etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2021, envolvendo:
a) normas do tema “Acesso ao Sistema de Transmissão”;
b) normas do tema “Classificação das Instalações de Transmissão Sistemas Isolados”;
c) normas do tema “Sistemas Isolados”;
d) normas do tema “Tarifas”;
e) normas do tema “Análise de Impacto Regulatório”; e
f) normas do tema “Regimento Interno da ANEEL”.
V – quinta etapa, a ser concluída até 30 de novembro de 2021,
envolvendo:
a) normas do tema “Procedimentos de Comercialização”;
b) normas do tema “Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET”;
c) normas do tema “Regras de Comercialização”;
d) normas do tema “Contratação de Energia”;
e) normas do tema “Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE”;
f) normas do tema “Convenção de Comercialização de Energia Elétrica”;
g) normas do tema “Regulação Prudencial e Corporativa”;
h) normas do tema “Autorização para comercializadores de energia”;
i) normas do tema “Processo tarifário de Permissionárias de Distribuição”;
j) normas do tema “Administração dos Serviços de Transmissão”;
k) normas do tema “Glossário – Transmissão”;
l) normas do tema “Direitos e deveres do consumidor e do usuário do
serviço público de distribuição de energia elétrica”;Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021060100123
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 102, terça-feira, 1 de junho de 2021
m) normas do tema “Procedimentos de distribuição”;
n) normas do tema “Planos de Universalização”;
o) normas do tema “Produção e Comercialização de Energia”;
p) normas do tema “Micro e minigeração distribuída”;
q) normas do tema “Cooperativas de eletrificação rural”;
r) normas do tema “Compartilhamento de infraestrutura”;
s) normas do tema “Cadastro Institucional”;
t) normas do tema “Conselho de Consumidores”;
u) normas do tema “Procedimentos e requisitos de outorga – fontes eólica, fotovoltaica e termelétrica”;
v) normas do tema “Procedimentos e requisitos de outorga – Potenciais hidráulicos”;
w) normas do tema “Processo Decisório”;
x) normas do tema “Regras dos Serviços de Transmissão”;
y) normas do tema “Operação do Sistema Elétrico Nacional”;
z) normas do tema “Transferência de ativos de iluminação pública”;
aa) normas do tema “Reserva Global de Reversão”; e
ab) normas do tema “Metodologia de Cálculo da Depreciação Acumulada de Usinas de Geração de Energia Elétrica” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 6.405, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4º O Anexo II da Portaria nº 6.405, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Portaria
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.459, DE 21 DE MAIO DE 2021
Processos nº 48500.001882/2021-59. Interessado: Switch Comercializadora de Energia
Ltda. Decisão: Autorizar a Switch Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob nº 37.258.369/0001-09, a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.489, DE 26 DE MAIO DE 2021
Processo nº 48500.001819/2021-12. Interessado: Nunes Comercializadora de Energia
Ltda. Decisão: Autorizar a Nunes Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob nº 37.971.053/0001-60, a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.548, DE 28 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001624/2021-72. Interessado: Verde Grande Geração de Energia Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de
Energia Elétrica, localizadas no município de Baraúna, estado do Rio Grande do Norte. A
íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.553, DE 31 DE ABRIL DE 2021
Processos nº: 48500.001048/2021-63 listados no Anexo. Interessado: Citlux
Empreendimentos e Participações S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga –
DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho,
localizadas no município Virgem da Lapa, estado de Minas Gerais. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.556, DE 31 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001631/2021-74. Interessado: Parque Eólico Tucano Ltda. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs
relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de Energia Elétrica,
localizadas no município de Tucano, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SuperintendenteDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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133
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 102, terça-feira, 1 de junho de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.547, DE 28 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.006117/2020-44. Interessado: Energisa S.A., Transmissora Aliança de
Energia Elétrica S.A. e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. Decisão: estabelecer
os valores devidos a Energisa S.A., Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. pela elaboração dos relatórios R3 e R4,
com referência em maio de 2021, relativos ao estudo R1 EPE-DEE-RE-026/2020-rev.0 –
“Estudo de Atendimento à Região de Barreiras.”, utilizados no Leilão de Transmissão, de
acordo Resolução Normativa nº 594/2013, constantes da tabela anexa ao Despacho. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 31 DE MAIO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 1º de
junho de 2021.
Nº 1.560. Processo nº: 48500.002054/2019-13. Interessados: Eólica SDB D S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: EOL Serra da Babilônia D. Unidades Geradoras: UG6, de
5.100,00 kW. Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 1.561 Processo nº: 48500.001127/2019-50. Interessados: Eólica SDB ECO S.A .
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra da Babilônia E. Unidades Geradoras: UG1
e UG2, de 5.100,00 kW cada. Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da
Bahia.
Nº 1.562 Processo nº: 48500.000644/2020-45. Interessados: CLWP Eólica PARQUE XII S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Campo Largo XII. Unidades Geradoras: UG6 a
UG9, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 1.563 Processo nº: 48500.000645/2020-90. Interessados: CLWP Eólica Parque XIII S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Campo Largo XIII. Unidades Geradoras: UG4,
de 4.200,00 kW. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 1.564 Processo nº: 48500.000330/2017-47. Interessados: Central Fotovoltaica Assú V
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Assú V. Unidades Geradoras: UG31 a
UG33, de 1.333,00 kW cada. Localização: no Município de Açu, no Estado de Rio Grande do
Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.541, DE 28 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pela Portaria nº 4.659 de 18 de julho 2017, de acordo com o disposto no inciso XLIII do art.
4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, no art. 2º da Resolução ANEEL nº 23, de 5 de fevereiro de 1999, e no inciso II do
art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, e no art. 20º da Lei nº
12.431, de 24 de junho 2011, e o constante do Processo nº 48500.000891/2020-41, em
particular a Nota Técnica nº 91/2021-SFF/ANEEL, SIC nº 48536.001905/2021-00, decide: (i)
conhecer e, em parte, dar provimento ao recurso formulado conforme os documentos SIC
nº 48513.022684/2020-00 e SIC nº 48513.024089/2020-00 pela Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco – CHESF em face do Despacho nº 2.403, de 14 de agosto de 2020,
publicado D.O de 17 de agosto de 2020; (ii) remeter o Recurso para deliberação da
Diretoria Colegiada da ANEEL. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.557, DE 31 DE MAIO DE 2021
Processo: 48500.000771/2021-25. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de maio de 2021. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de
Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho e seu
anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.558, DE 31 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e
Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da
Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das
operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, da competência de abril de 2021, nos termos do Submódulo 6.8 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 883,
de 26 de maio de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e
estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.568, DE 31 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela versão 1.8 do
Submódulo 6.8 do PRORET, aprovada pela Resolução Normativa nº 845, de 21 de maio de
2019, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no inciso x do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que
consta no Processo nº 48500.005750/2015-58, resolve fixar a bandeira tarifária Vermelha
Patamar 2 com vigência no mês de junho de 2021.
DAVI ANTUNES LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 1.549, DE 28 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000217/2021-48,
decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta por Matadouro Corumbá Eireli; (ii)
determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a devolução em dobro dos valores
faturados a maior, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº
414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, decorrente do
erro de classificação da unidade consumidora nº 460000846, retrocedendo desde
12/08/2020, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.550, DE 28 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000221/2021-14,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela ALMB Comércio de Alimentos
Ltda.; (ii) determinar à Enel Distribuição Goiás cancelar a cobrança de recuperação de
consumo em decorrência de suposta irregularidade referente ao Termo de Ocorrência e
Inspeção – TOI 209289; (iii) determinar à Enel Distribuição Goiás, caso o consumidor já tenha
pago, total ou parcialmente, valores referentes à cobrança de recuperação de consumo em
decorrência de suposta irregularidade referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI
209289, devolver os valores pagos, nos termos do art. 113 da REN nº 414/2010; (iv)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (v) encaminhar o presente caso à Superintendência de Fiscalização
dos Serviços de Eletricidade – SFE, para a avaliação das providências julgadas cabíveis.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.551, DE 28 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000216/2021-01,
resolve por: (i) conhecer e negar provimento à solicitação do Sr. Luis Alberto da Costa Lima.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.552, DE 28 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005686/2020-72,
resolve por: (i) conhecer e negar provimento à reclamação interposta pela Prefeitura
Municipal de Taquarussu – MS.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.555, DE 31 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, nos anexos I e II, a Diferença
Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e II – não homologar as
competências do anexo III. Período: abril de 2021. A íntegra deste Despacho e seus anexos
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 1.554, DE 31 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.000870/2021-15, decide: indeferir o pleito da Cemig Distribuição S.A .
– Cemig-D de revogação do Termo de Liberação de Receita – TLR emitido para a entrada de
linha, em 138 kV, da Subestação Paracatu 4 para a LT 138 kV Paracatu 4/Vazante C2,
implantada pela Serra da Mesa Transmissora de Energia S.A. – SMTE.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
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