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Diário Oficial da União – Seção 1 nº101 – 31.05.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 517, DE 27 DE MAIO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código
de Águas Minerais), e o que consta do Processo nº 48390.000203/2019-02, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de
Crenologia, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945
(Código de Águas Minerais), na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 52/GM/MME, de 2 fevereiro de 2005; e
II – a Portaria nº 216/GM/MME, de 19 de junho de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2º do
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), é
diretamente subordinada ao Ministro de Estado de Minas e Energia, tendo por
finalidade colaborar no fiel cumprimento do Código de Águas Minerais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do DiretorGeral da Agência Nacional de Mineração – ANM e se comporá de quatro especialistas
no assunto, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto
de 1945 (Código de Águas Minerais).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Comissão Permanente de Crenologia poderá, se julgar necessário,
assessorar-se a seu critério, de órgãos da Administração Pública Federal que tratem da
matéria, de especialistas, técnicos de laboratórios, entidades de pesquisa ou entidades
nacionais de classe de Águas Minerais Naturais, para assistir as seções e tomar parte
nos debates, como membros conselheiros, com os mesmos direitos dos demais, exceto
o de voto, os quais serão indicados pelos membros da Comissão e designados pelo
Presidente desta.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Crenologia terá um Secretário,
escolhido pelos membros da Comissão e designado pelo Presidente do Colegiado.
Art. 4º As sessões serão gravadas em meio eletrônico e terão suas datas,
pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 1º A pauta deverá ser divulgada no sítio da ANM na internet com
antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta divulgada
na forma do § 1º.
§ 3º A ata de cada sessão deve ser disponibilizada no sítio da ANM.
§ 4º A gravação de cada sessão deve ser disponibilizada pela ANM a
qualquer interessado, e em seu respectivo sítio na internet em até quinze dias úteis
após o encerramento da sessão.
§ 5º Os interessados em participar da sessão, deverão se habilitar em até
vinte e quatro horas antes da reunião, na qual terão cinco minutos para arguição.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A Comissão Permanente de Crenologia compete:
I – examinar, quando necessário os relatórios de pesquisa e os planos de
aproveitamento econômico de fontes de Águas Minerais Naturais, a fim de emitir
parecer sobre suas potencialidades e indicadores que possam comprovar a
caracterização de suas águas como coadjuvantes terapêuticos;
II – classificar as estâncias hidrominerais segundo as características
terapêuticas de suas Águas Minerais Naturais e quanto à sua adequação às normas
sanitárias vigentes;
III – emitir parecer sobre os dizeres que deverão constar nos rótulos,
exclusivamente no que se referir às qualidades terapêuticas das Águas Minerais
Naturais e demais produtos crenoterápicos e suas contraindicações;
IV – propor as condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os
regulamentos das atividades crenoterapêuticas;
V – fomentar a doutrina crenológica e cursos multi e interdisciplinares em
todo o território nacional, apoiados por instituições acadêmicas e organizações civis
afetas às águas minerais;
VI – opinar, no âmbito da Agência Nacional de Mineração, em todos os
assuntos relativos as potencialidades das Águas Minerais Naturais e demais produtos
crenológicos e crenoterápicos como coadjuvantes terapêuticos;
VII – sugerir medidas tendentes a incrementar a indústria de Águas Minerais
Naturais e as atividades crenoterápicas, tendo em vista a necessidade de aumentar a
utilidade social dessas atividades;
VIII – propor e incentivar a pesquisa e a publicação de trabalhos
especializados e emitir pareceres sobre o mérito daqueles que lhe forem
submetidos;
IX – avaliar e emitir parecer prévio às propostas regulatórias que tratam de
classificação de Água Mineral, propriedades crenoterapêuticas e outras questões afetas
ao Código de Águas Minerais;
X – sugerir políticas públicas e ações para desenvolvimento da indústria de
Águas Minerais Naturais e crenoterápicas;
XI – promover acordos e convênios com entidades de classe internacionais
que se dedicam ao estudo científico das propriedades terapêuticas das Águas
Mineromedicinais; e
XII – aprovar anualmente, até o dia 31 de março, o Plano Anual de Trabalho
e o respectivo cronograma de atividades da Comissão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 6º Ao Presidente da Comissão Permanente de Crenologia compete:
I – seguir as orientações do Ministério de Minas e Energia;
II – convocar e presidir as sessões;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Permanente de
Crenologia;
IV – representar a Comissão Permanente de Crenologia junto às autoridades
do País, instituições, congressos, ou onde se fizer necessário;
V – organizar subcomissões especiais, presididas por um dos membros da
Comissão Permanente de Crenologia, para estudar assuntos sujeitos a posterior
deliberação do Plenário, sobre os quais caberá emissão de parecer;
VI – distribuir os processos aos membros da Comissão Permanente de
Crenologia para relatá-los, de forma igualitária, por sorteio;
VII – coordenar, orientar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
VIII – organizar e submeter à aprovação da Comissão Permanente de
Crenologia, até o dia 15 de março, o relatório das atividades do ano anterior; e
IX – autorizar publicações, de acordo com deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE
C R E N O LO G I A
Art. 7º Aos integrantes da Comissão Permanente de Crenologia compete:
I – comparecer às sessões;
II – apresentar propostas, projetos, indicações e demais trabalhos de ordem
técnica para serem apreciados pela Comissão Permanente de Crenologia;
III – votar a matéria em debate;
IV – relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, apresentando conclusão
e voto; e
V – efetuar estudos sobre conflitos de competência de legislações,
envolvendo Águas Minerais Naturais envasadas e ou destinadas a fins balneários.
Art. 8º Ao Secretário do Colegiado compete:
I – organizar e manter em dia os serviços de expediente e arquivo;
II – redigir a correspondência e submetê-la à assinatura do Presidente;
III – assistir as sessões da Comissão Permanente de Crenologia e redigir as
atas a serem submetidas à aprovação;
IV – enviar as atas ou seu resumo, conforme deliberação do Presidente, para
publicação no sítio eletrônico da ANM;
V – auxiliar o Presidente na redação do relatório anual;
VI – receber e registrar a entrada e saída de material, bem como distribuir,
expedir e guardar correspondência oficial, processos e demais documentos; e
VII – prestar aos interessados informações sobre o andamento dos trabalhos
da Comissão Permanente de Crenologia.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 9º Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos
eventuais:
I – o Presidente, pelo substituto do Diretor-Geral da ANM;
II – o 1º Secretário, pelo 2º Secretário escolhido pelos membros da
Comissão Permanente de Crenologia de igual qualificação, designado pelo Presidente;
e
III – a substituição definitiva de qualquer membro da Comissão Permanente
de Crenologia, se fará por nomeação do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos
termos do Decreto Presidencial de 17 de setembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Comissão Permanente de Crenologia reunir-se-á tantas vezes quantas
se fizerem necessárias, mediante convocação do Presidente ou por maioria simples de seus
membros, e no mínimo, trimestralmente, podendo ocorrer por videoconferência.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021053100101
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 101, segunda-feira, 31 de maio de 2021
Art. 11. As sessões somente poderão realizar-se com a presença da maioria
simples dos membros efetivos da Comissão Permanente de Crenologia.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes.
§ 2º O Presidente terá direito ao voto qualificado.
Art. 12. Será excluído, a julgamento da Comissão Permanente de Crenologia,
qualquer membro efetivo que sem causa justificada faltar a duas sessões ordinárias
consecutivas ou alternadas por semestre.
Art. 13. As conclusões a que chegar qualquer subcomissão nomeada de
acordo com o art. 5º, inciso item V, deste Regimento Interno serão convenientemente
registradas em relatório e apresentadas ao Presidente, que submeterá à deliberação da
Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 14. As funções de membros participantes da Comissão Permanente de
Crenologia não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público
relevante.
Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário da Comissão
Permanente de Crenologia.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 678, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000797/2021-73. Interessada: Jaíba S Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.524/0001-70. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba S,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043158-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.594, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 679, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000801/2021-01. Interessada: Jaíba SO Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.998.154/0001-24. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba SO,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043156-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.596, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 680, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000809/2021-60. Interessada: Jaíba NO1 Energias
Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.581.908/0001-10. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Jaíba NO1, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UFV.RS.MG.043160-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
8.333, de 5 de novembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 681, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000803/2021-92. Interessada: Jaíba NE1 Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.581.894/0001-35. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba NE1,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043161-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.331, de 5 de
novembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 682, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria
MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000804/2021-37. Interessada: Jaíba O Energias Renováveis S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.500.296/0001-94. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração
de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba O, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.043159-1.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.332, de 5 de novembro de 2019, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 683, DE 28 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002038/2021-45. Interessada: UFV – Usina Fotovoltaica Sobral I
SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.747.006/0001-98. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Sobral I, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.040766-6.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.913, de 18 de junho de 2019, de titularidade da Interessada.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.987, DE 18 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000531/2012-30. Interessado: Ibicaré Hidrelétrica Ltda.
Objeto: Alterar o cronograma de implantação da PCH Linha Rica, CEG PCH.PH.SC.032879-
0.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 6.270, de 4 de abril de 2017,
localizada no município de Ibicaré, estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução
consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.033. Processo nº 48500.002218/2015-89. Interessado: Eólica Santo Agostinho 1 Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.675.133/0001-75, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 1, CEG nº EOL.CV.RN.033831-1.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 18.600 kW de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.034. Processo nº 48500.002219/2015-23. Interessado: Eólica Santo Agostinho 2 Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.675.144/0001-55, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 2, CEG nº EOL.CV.RN.033833-8.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 31.000 kW de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.035. Processo nº 48500.002179/2015-10. Interessado: Eólica Santo Agostinho 3 Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.675.156/0001-80, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 3, CEG nº EOL.CV.RN.033834-6.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 12.400 kW de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.036. Processo nº 48500.002221/2015-01. Interessado: Eólica Santo Agostinho 4 Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.675.170/0001-83, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 4, CEG nº EOL.CV.RN.033835-4.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 37.200 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.037. Processo nº 48500.002220/2015-58. Interessado: Eólica Santo Agostinho 5 Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.675.180/0001-19, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 5, CEG nº EOL.CV.RN.033836-2.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 55.800 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.038. Processo nº 48500.002336/2015-97. Interessado: Eólica Santo Agostinho 6 Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.675.196/0001-21, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 6, CEG nº EOL.CV.RN.033838-9.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 24.800 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.039. Processo nº 48500.001957/2015-53. Interessado: Eólica Santo Agostinho 13
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.667.603/0001-59, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 13, CEG nº EOL.CV.RN.033853-2.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 37.200 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.040. Processo nº 48500.001954/2015-10. Interessado: Eólica Santo Agostinho 14
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.666.572/0001-11, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 14, CEG nº EOL.CV.RN.033854-0.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 6.200 Kw de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.041. Processo nº 48500.001956/2015-17. Interessado: Eólica Santo Agostinho 17
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.666.636/0001-84, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 17, CEG nº EOL.CV.RN.033857-5.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 43.400 kW de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.042. Processo nº 48500.001946/2015-73. Interessado: Eólica Santo Agostinho 18
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.666.659/0001-99, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 18, CEG nº EOL.CV.RN.033872-9.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 31.000 kW de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.043. Processo nº 48500.002176/2015-86. Interessado: Eólica Santo Agostinho 21
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.666.720/0001-06, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 21, CEG nº EOL.CV.RN.033875-3.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 31.000 kW de potência
instalada, localizada no município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021053100102
102
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 101, segunda-feira, 31 de maio de 2021
Nº 10.044. Processo nº 48500.004949/2015-69. Interessado: Eólica Santo Agostinho 25
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.079.920/0001-42, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 25, CEG nº EOL.CV.RN.035214-4.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 24.800 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.045. Processo nº 48500.004950/2015-93. Interessado: Eólica Santo Agostinho 26
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.079.885/0001-61, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 26, CEG nº EOL.CV.RN.035215-2.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 43.400 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.046. Processo nº 48500.005020/2015-57. Interessado: Eólica Santo Agostinho 27
Ltda. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.193.334/0001-24, a
implantar e explorar a EOL Santo Agostinho 27, CEG nº EOL.CV.RN.035216-0.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 37.200 kW de potência
instalada, localizada no município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.077, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005049/2017-09. Interessado: Celba 2 – Centrais Elétricas
Barcarena S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UTE Novo Tempo
Barcarena, CEG UTE.GN.PA.037898-4.01, outorgada, com 604.520 kW de potência
instalada, por meio da Portaria MME nº 387, de 27 de outubro de 2020, localizada no
município de Barcarena, Estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.084, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002227/2021-18. Interessado: Companhia Paulista de Força
e Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, a área de terra complementar
necessária à passagem da Linha de Distribuição Mascarenhas de Moraes – Franca 5
Imperador C3 e C4, localizada no município de Franca, estado de São Paulo. A íntegra desta
Resolução e seus anexos consta dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.089, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001399/2021-74. Interessado: ODOYÁ Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Autoriza a ODOYÁ Transmissora de Energia S.A., Contrato de
Concessão n° 017/2014, a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua
responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual
Permitida. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003673/2011-78. Interessado: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – COELBA. Objeto: Altera a Resolução Homologatória n° 2.285, de 8 de
agosto de 2017, que homologou o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A íntegra desta Resolução e
de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.444, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processo nº 48500.005049/2017-09, decide conhecer e, no mérito, dar
provimento ao pleito da empresa Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A., no sentido de:
(i) reconhecer, como excludente de responsabilidade, o período de 203 (duzentos e três)
dias de atraso na emissão da outorga da UTE Novo Tempo Barcarena, conforme disposto
no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL (A-6); e (ii) deslocar, pelo período reconhecido como
excludente de responsabilidade indicado no item “i”, o início e o final do período de
suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs,
passando a viger pelo período entre 23 de julho de 2025 e 22 de julho de 2050.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.499, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.001811/2021-56, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Associação Brasileira de
Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee para autorizar cautelarmente a modificação do
valor da carga o para cálculo do Encargo do Uso do Sistema de Distribuição – EUSD na
hipótese de violação dos prazos de atendimento pelas distribuidoras para as unidades
consumidoras de iluminação pública e para valorar as compensações nos casos de não
cumprimento de prazos nos processos de ressarcimento de danos elétricos para unidade
consumidora que agrega os pontos de iluminação pública.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 1.544, DE 28 DE MAIO DE 2021
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº
6.510, de 15 de setembro de 2020, considerando o que consta do Processo nº
48500.005153/2020-91 e em cumprimento ao disposto no item 10.9.6.2, do Edital do
Leilão nº 1/2021-ANEEL (Leilão de Transmissão), informa que: a) a concessionária de
transmissão Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf não atende ao requisito de
habilitação técnica de que trata o item 10.9.5 do Edital, e b) os Anexos I, II e III deste
Despacho se encontram disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.494, DE 26 DE MAIO DE 2021
Processo nº 48500.001810/2021-10. Interessado: Arete Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: Autorizar a Arete Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº
40.112.904/0001-23, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.534, DE 27 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001625/2021-17. Interessado: Verde Grande Geração de Energia Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de
Energia Elétrica, localizadas no município de Caraúbas, estado do Rio Grande do Norte. A
íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.535, DE 27 DE MAIO DE 2021
Processos nºs
: listados no Anexo I. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs
relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de Energia
Elétrica, localizadas no município de Presidente Juscelino, estado de Minas Gerais. A
íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.538, DE 28 DE MAIO DE 2021
Processos no
: 48500.001607/2021-00. Interessado: Verde Grande Geração de Energia Ltda.
Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Rio Branco I a IX relacionadas no Anexo I deste Despacho,
localizadas no município de Barreiras, estado da Bahia, em favor da empresa Verde Grande
Geração de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 28.483.529/0001-22. A íntegra deste
despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da íntegra do Despacho nº 986, de 9 de abril de 2021, constante do
Processo nº 48500.000245/2021-65, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 12 de abril de
2021, Seção 1, p. 105, v. 159, n. 67, retificar o número do CEG das centrais geradoras
descritas nas linhas 40 e 640 de modo que, onde se lê, “EOL.CV.BA.052254-6.01” e
“EOL.CV.BA.038031-8.01” leia-se “EOL.CV.BA.038031-8.01” e “EOL.CV.BA.051594-9.01”,
respectivamente.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.543, DE 28 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000557/2019-54, decide: liberar as unidades geradoras UG7
e UG8, de 4.200,00 kW cada totalizando 8.400,00 kW de capacidade instalada, da EOL
Ventos de São Januário 11, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
EOL.CV.BA.033530-4.01, localizada no município de Campo Formoso, no estado da Bahia,
de titularidade da Parque Eólico Ventos de São Januário 11 S.A., para início da operação
comercial a partir de 31 de maio de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.520, DE 27 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016, e o que consta do Processo nº 48500.000296/2021-97, decide: anuir previamente à
celebração do Contrato de prestação de serviços específicos, a ser firmado entre as
concessionárias do grupo State Grid Brazil Holding S.A. e sua parte relacionada, a empresa
NARI Brasil Holding Ltda., conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.540, DE 28 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016; e o que consta do Processo nº 48500.006150/2018-50, decide anuir previamente à
proposta de ampliação de valor do mútuo entre a mutuária Enel Distribuição Ceará e as
mutuantes Enel Brasil e Enel Finance International EFI, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPESDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021053100103
103
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 101, segunda-feira, 31 de maio de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.537, DE 27 DE MAIO DE 2021
Processo nº 48500.000852/2020-44. Interessados: ELEKTRO REDES S.A., COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL PAULISTA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO –
CELPE e Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: Publicar as Tarifas de Uso
do Sistema de Transmissão aplicáveis, na modalidade consumo, à ELEKTRO REDES S.A., nos
pontos de conexão da Subestação ARUJÁ 2 138 kV e da Subestação FRANGO RICO 138 kV,
à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL PAULISTA, no ponto de conexão da Subestação
GUARARAPES 2 138 kV e à COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, no ponto
de conexão Subestação FLORESTA II 230 kV, a preços de junho de 2020, com vigência entre
1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.536, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por
meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no
Processo nº 48500.000374/2018-58, decide (i) determinar à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de
outubro de 2018, efetue o pagamento de R$ 1.101.094,88 (um milhão, cento e um mil,
noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) à INTEC Instalações Técnicas de
Engenharia Ltda, referente à vigésima sexta medição das obras para a implantação da
Linha de Transmissão 138 kV interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município
de Itacoatiara, no Estado Amazonas; e (ii) R$ 156.231,89 (cento e cinquenta e seis mil,
duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) à empresa Amazonas Distribuidora
de Energia S.A., relativos a tributos incidentes no serviço descrito no item (i).
FELIPE ALVES CALABRIA

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