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Diário Oficial da União – Seção 1 nº100 – 28.05.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 669, DE 26 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº
48340.000224/2017-43, resolve:
Art. 1º Definir em 0,84 MW médios o montante de garantia física de energia da
Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Rondinha Chalana, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração – CEG: CGH.PH.SC.034056-1.01, com potência
instalada de 1,80 MW, de titularidade da empresa Ipê Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 10.545.810/0001-87, localizada no rio Chalana, município de Chapecó, estado do
Santa Catarina
§ 1º O montante de garantia física de energia da CGH Rondinha Chalana referese ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH
Rondinha Chalana poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de 0,61 MW médios,
da Central Geradora Hidrelétrica Rondinha Chalana estabelecida na Portaria SPE/MME nº
58, de 7 de março de 2017.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 670, DE 27 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000805/2021-81. Interessada: Jaíba C Energias Renováveis
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.995.372/0001-05. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba C,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.MG.043150-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.584, de 18 de
fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.032, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004686/2019-11 Interessada: Ourilândia do Norte Transmissora
de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada a implantar adequações aos
Procedimentos de Rede e estabelecer parcela adicional referente a Operação e
Manutenção das instalações de transmissão implantadas pela Mineração Onça Puma Ltda.,
e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e
estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.050. Processo nº 48500.003117/2018-78. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Belvedere SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
39.416.191/0001-02, a implantar e explorar a UFV Belvedere 1, CEG UFV.RS.MG.040686-
4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 45.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.051. Processo nº 48500.003118/2018-12. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Belvedere SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
39.416.191/0001-02, a implantar e explorar a UFV Belvedere 2, CEG UFV.RS.MG.040687-
2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 45.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.052. Processo nº 48500.003119/2018-67. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Belvedere SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
39.416.191/0001-02, a implantar e explorar a UFV Belvedere 3, CEG UFV.RS.MG.040688-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Pirapora, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.053. Processo nº 48500.000768/2019-97, Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 1, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.054. Processo nº 48500.000769/2019-31. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 2, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.055. Processo nº 48500.000770/2019-66. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 3, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.056. Processo nº 48500.000771/2019-19.Interessado: Paranaíba I Projetos de Energia
Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 32.267.709/0001-44,
a implantar e explorar a UFV Paranaíba 4, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.057. Processo nº 48500.000772/2019-55. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 5, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.058. Processo nº 48500.000773/2019-08. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 6, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.059. Processo nº 48500.000774/2019-44. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 7, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.060. Processo nº 48500.000540/2019-05. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 8, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.061. Processo nº 48500.0004796/2020-17. Interessado: Paranaíba I Projetos de Energia
Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 32.267.709/0001-44, a
implantar e explorar a UFV Paranaíba 9, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paranaíba, no
estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021052800215
215
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 100, sexta-feira, 28 de maio de 2021
Nº 10.062. Processo nº 48500.0004797/2020-61. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 10, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.063. Processo nº 48500.0004798/2020-14. Interessado: Paranaíba I Projetos de
Energia Solar Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
32.267.709/0001-44, a implantar e explorar a UFV Paranaíba 11, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paranaíba, no estado de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.079, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002008/2006-83. Interessado: Optigera S.A. Objeto:
Transfere para a Interessada a autorização da PCH Verde 03, cadastrada sob o CEG nº
PCH.PH.GO.035761-8.01, localizada no município de Rio Verde, no estado de Goiás. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.085, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001874/2021-11. Interessados: Empresa Desenvolvedora de
Empreendimentos Energéticos Ltda., Jaíba C Energias Renováveis S.A., Jaíba CE Energias
Renováveis S.A., Jaíba CN Energias Renováveis S.A., Jaíba CO Energias Renováveis S.A., Jaíba
CS Energias Renováveis S.A., Jaíba NE2 Energias Renováveis S.A., Jaíba NE3 Energias
Renováveis S.A., Jaíba NO2 Energias Renováveis S.A., Jaíba S Energias Renováveis S.A. e
Jaíba SO Energias Renováveis S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor de Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos
Energéticos Ltda., Jaíba C Energias Renováveis S.A., Jaíba CE Energias Renováveis S.A., Jaíba
CN Energias Renováveis S.A., Jaíba CO Energias Renováveis S.A., Jaíba CS Energias
Renováveis S.A., Jaíba NE2 Energias Renováveis S.A., Jaíba NE3 Energias Renováveis S.A.,
Jaíba NO2 Energias Renováveis S.A., Jaíba S Energias Renováveis S.A. e Jaíba SO Energias
Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV
SE Elevadora UFV Jaíba – SE Jaíba, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta
Resolução e seu anexo consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.090, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001400/2021-61. Interessado: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco Objeto: Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf,
Contrato de Concessão nº 061/2001, a implantar reforços em instalação de transmissão
sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita
Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.092, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002121/2021-14. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco – Chesf. Objeto: Estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida –
RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à
Interessada em função do seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Recife II –
Pirapama II na Subestação Jaboatão II e do remanejamento de linhas de transmissão para
a SE Mirueira II. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 2.871. Processo nº 48500.005053/2020-64. Interessados: Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim – Cemirim, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, CPFL Paulista, ELEKTRO Redes S.A, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Cooperativa de Eletrificação
e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim – Cemirim, a vigorar a partir de 29 de maio
de 2021, e dá outras providências.
Nº 2.872. Processo nº 48500.005053/2020-64. Interessados: Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda – Cercos, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, Energisa Sergipe, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2021 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul
de Sergipe Ltda – Cercos, a vigorar a partir de 29 de maio de 2021, e dá outras
providências.
Nº 2.873. Processo nº 48500.005053/2020-64. Interessados: Cooperativa de Eletrificação
Rural da Região de Promissão Ltda – Cerpro, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Cooperativa de Eletrificação
Rural da Região de Promissão Ltda – Cerpro, a vigorar a partir de 29 de maio de 2021, e
dá outras providências.
Nº 2.874. Processo nº 48500.005053/2020-64. Interessados: Cooperativa de Eletrificação
Rural da Região de São José do Rio Preto Ltda – CERRP, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Energisa Sul
Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. – ESS, concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do
Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São
José do Rio Preto Ltda – CERRP, a vigorar a partir de 29 de maio de 2021, e dá outras
providências.
A íntegra destas Resoluções e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.877, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005011/2020-23. Interessados: CEMIG Distribuição S/A –
Cemig-D, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Cemig Geração e
Transmissão S.A. – Cemig-GT, Empresa Santos Dumond de Energia S.A. – ESDE, Furnas
Centrais Elétricas S.A. – Furnas, Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. – Mantiqueira,
São Gotardo Transmissora de Energia S.A. – São Gotardo, Sete Lagoas Transmissora de
Energia S.A. – SLTE, Serra da Mesa Transmissora de Energia S.A. – SMTE, Serra Paracatu
Transmissora de Energia Ltda. – SPTE e Companhia Transirapé de Transmissão – Transirapé,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da CEMIG
Distribuição S/A – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2021, e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 933, DE 18 DE MAIO DE 2021
Institui a Contabilidade Regulatória; aprova a
estrutura do Manual de Contabilidade do Setor
Elétrico – MCSE; revoga a Resolução Normativa nº
396, de 23 de fevereiro de 2010; revoga a Resolução
Normativa nº 605, de 11 de março de 2014; e revoga
a Resolução Normativa nº 814, de 15 de maio de
2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e o que consta do processo
nº 48500. 005108/2020-36, resolve:
Art. 1º Instituir a Contabilidade Regulatória e aprovar a estrutura do Manual de
Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE.
Art. 2º O Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE estabelece as
práticas e as orientações contábeis necessárias para o adequado registro contábil das
operações e a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis regulatórias.
Parágrafo único. São alcançados pelo MCSE:
I – os agentes com outorgas de transmissão e distribuição de energia
elétrica.
II – os agentes com outorgas de geração de serviço público de energia
elétrica
III – os agentes com outorgas de geração de uso de bem público para
exploração de potencial de energia hidráulica, em regime de produção independente.
CAPÍTULO I
DO MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO
Art. 3º O MCSE é estruturado na dimensão principiológica e na dimensão
procedimental.
Art. 4º A dimensão principiológica qualifica-se por agrupar temas ou capítulos
do MCSE cuja alteração resulta em impacto relevante na gestão das outorgadas alcançadas
pelo manual.
§1º O impacto pode ser de natureza financeira ou de aspecto organizacional.
§2º São características da dimensão principiológica:
I – temas ou capítulos cuja essência esteja sustentada intrinsecamente nos
princípios contábeis geralmente aceitos;
II – de pouco dinamismo; e
III – afeta os direitos e deveres dos agentes, e que necessitem de participação
e debate da sociedade.
§3º A dimensão principiológica agrupa os seguintes temas ou capítulos do
MCSE:
I – Estrutura e premissas básicas de contabilização;
II – Estrutura da conta contábil;
III – Principais premissas do sistema de contabilização;
IV – Cadastro e Controle de Bens e Direitos;
V- Instruções Gerais que definem os prazos de envio das informações
contábeis;
VI – Aplicabilidade – Agentes alcançados pelo MCSE;
VII – Definição dos demonstrativos que compõem a Prestação Anual de Contas
– PAC; e
VIII – Os requisitos técnicos dos registros contábeis para fins de segurança da
informação.
§4º A aprovação das alterações nas matérias agrupadas nesta dimensão será de
competência da Diretoria Colegiada da ANEEL
Art. 5º A dimensão procedimental qualifica-se por agrupar temas ou capítulos
do MCSE de baixo impacto na gestão das outorgadas alcançadas pelo manual.
§1º São características da dimensão procedimental:
I – o dinamismo aos quais os temas ou capítulos nela dispostos estão
sujeitos;
II – é forma ou método de apresentação de um dado ou informação; e
III – não é uma inovação no campo jurídico, não trazendo per si uma nova
obrigação de fazer ou agir.
§2º A dimensão procedimental agrupa os seguintes temas ou capítulos do
MCSE:
I – Instruções Contábeis;
II – Elenco de Contas;
III – Técnicas de Funcionamento;
IV – Roteiro para Elaboração e Divulgação de Informações Contábeis,
Econômico-Financeiras e Socioambientais; e
V – Flexibilização dos prazos de envio das informações contábeis.
§3º As alterações na dimensão procedimental serão conduzidas e aprovadas
por Despacho da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – S F F.
Art. 6º. A implantação do plano de contas do MCSE deve estar respaldada na
confiabilidade da informação, obedecendo a requisitos técnicos que garantam a segurança,
rastreabilidade, disponibilidade e auditoria das informações contábeis.
§ 1º O plano de contas do MCSE deve estar associado diretamente aos eventos
contábeis, mesmo que o outorgado possua outros planos de contas que atendam a seus
controles internos ou a outros órgãos.
§ 2° A associação entre os eventos contábeis e o plano de contas referencial da
ANEEL deverá respeitar o princípio da univocidade, ou seja, a prestação de informações
deve obedecer a uma origem única aonde as regras estabelecidas possam ser facilmente
identificáveis.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS
Art. 7º Os agentes alcançados pelo MCSE deverão manter eletronicamente Livro
Diário Regulatório e Livro Razão Regulatório, os quais estarão disponíveis quando
solicitados pela ANEEL.
Art. 8º As Demonstrações Contábeis Regulatórias deverão conter nota
conciliatória entre:
I – o resultado do exercício societário e regulatório; e
II – os saldos apresentados dos grupos e subgrupos de contas que compõem o
balanço patrimonial societário e o balanço patrimonial regulatório.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Parágrafo único. As notas explicativas deverão conter informações suficientes
para a compreensão pelos seus usuários das diferenças entre os resultados divulgados para
fins regulatórios e societários.
Art. 9º Serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANEEL, anualmente, na
Central de Informações Econômico-Financeira do Setor Elétrico – CIEFSE, as Demonstrações
Contábeis Societárias e Regulatórias das empresas obrigadas ao envio da Prestação Anual
de Contas – PAC.
Parágrafo único. O prazo para disponibilização das informações previstas no
caput considerará os prazos legais para envio das Demonstrações Contábeis Societárias à
Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 10. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 396, de 23 de fevereiro de 2010;
II – a Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014; e
III – a Resolução Normativa nº 814, de 15 de março de 2018.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.355, DE 18 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos processos nos 48500.006097/2013-82 e 48500.001198/2017-91, decide dar
parcial provimento ao requerimento protocolado por Transenergia Renovável S.A., com
recomposição do prazo de concessão em 399 (trezentos e noventa e nove) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.380, DE 18 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500. 005108/2020-36, decide aprovar o Manual de Contabilidade
do Setor Elétrico – MCSE, que estabelece as práticas e as orientações contábeis necessárias
para o adequado registro contábil das operações e a elaboração e divulgação das
demonstrações contáveis regulatórias. O Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE
consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.438, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos n° 48500.004773/2005-57 e 48500.004835/1999-92, decide negar
provimento ao Requerimento Administrativo interposto pelo Consórcio Risoleta Neves, em
face do Despacho nº 3.556, de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.498, DE 25 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004686/2019-11, decide (i) conhecer e dar parcial provimento
ao Requerimento interposto pela Ourilândia do Norte Transmissora de Energia – ONTE,
para estabelecer adicional de Receita Anual Permitida – RAP pelos serviços de Operação e
Manutenção – O&M prestados pela ONTE, desde 21 de junho de 2018, em relação aos
ativos transferidos pela VALE; (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE atribua à Rede Básica as perdas elétricas nos ativos transferidos à ONTE
pela Vale, desde sua incorporação, ou seja, desde 21 de junho de 2018; (iii) negar
provimento ao pleito da ONTE para estabelecimento adicional de receita para correção e
reparo dos seguintes ativos transferidos pela Vale: (iii.a) Sistema de Coleta de Oscilografia,
(iii.b) Sistema de Supervisão e Controle, (iii.c) Sistemas de telecomunicação e teleproteção
(cabo OPGW), (iii.d) Sistema de Coordenação de Isolamento e de Para-Raios e (iii.e)
proteção de barras em 230 kV da SE Onça Puma; (iv) negar provimento ao pleito da ONTE
para estabelecimento adicional de receita para adequação do sistema de telecomunicação
da SE Integradora; e (v) dar provimento ao pleito da ONTE para estabelecimento adicional
de receita referente à alteração do Sistema de Medição e Faturamento – SMF do
consumidor livre Mineração Onça Puma Ltda da SE Integradora para a SE Onça Puma, para
adequação da alimentação do serviço auxiliar da SE Onça Puma e para a substituição da
proteção da LT 230 kV Integradora / Onça Puma.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.518, DE 27 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.004874/2020-83, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
EMTEP Transmissora de Energia LTDA. – EMTEP no Recurso Administrativo interposto em
face do Despacho nº 617, de 16 de março de 2021, para, no mérito, dar-lhe
provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 26 DE MAIO DE 2021
Nº 1.485. Processos nos 48500.000520/2021-41, 48500.000519/2021-16,
48500.000518/2021-71, 48500.000517/2021-27, 48500.000516/2021-82,
48500.000514/2021-93, 48500.000515/2021-38, 48500.000512/2021-02,
48500.000504/2021-58, 48500.000507/2021-91, 48500.000513/2021-49,
48500.000503/2021-11, 48500.000511/2021-50, 48500.000508/2021-36,
48500.000505/2021-01, 48500.000509/2021-81, 48500.000510/2021-13,
48500.000506/2021-47, 48500.000502/2021-69 e 48500.000501/2021-14. Interessado:
Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL
Canudos III, EOL Canudos IV, EOL Canudos VII, EOL Canudos XVII, EOL Canudos XVIII, EOL
Canudos XIX, EOL Canudos XX, EOL Canudos XXI, EOL Canudos XXII, EOL Canudos XXIII, EOL
Canudos XXIV, EOL Canudos XXV, EOL Canudos XXVI, EOL Canudos XXVII, EOL Canudos
XXVIII, EOL Canudos XXXV, EOL Canudos XXXVI, EOL Canudos XXXVII, EOL Canudos XXXVIII
e EOL Canudos XXXIX, localizadas nos municípios de Canudos, Euclides da Cunha e
Jeremoabo, no estado da Bahia.
Nº 1.486. Processo nº 48500.006496/2018-58. Interessado: EDF EN do Brasil Participações
Ltda. e PEC Energia S.A. Decisão: alterar as características técnicas da EOL Serra do Seridó
XI, CEG EOL.CV.PB.043275-0.01.
Nº 1.487. Processo nº 48500.006509/2018-99. Interessado: EDF EN do Brasil Participações
Ltda. e PEC Energia S.A. Decisão: alterar as características técnicas da EOL Serra do Seridó
XII, CEG EOL.CV.PB.043276-8.01.
Nº 1.488. Processo nº 48500.006510/2018-13. Interessado: EDF EN do Brasil Participações
Ltda. e PEC Energia S.A. Decisão: alterar as características técnicas da EOL Serra do Seridó
XIV, CEG EOL.CV.PB.043277-6.01.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.515, DE 26 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001422/2021-21. Interessado: Gilsun Geração de Energia SPE S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de
Energia Elétrica, localizadas no município de Monte Alegre do Piauí, estado do Piauí. A
íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 1.514, DE 26 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições
regimentais que lhe foram delegadas pela Portaria nº 4.477, de 21 de fevereiro de 2017,
com alterações dadas pela Portaria nº 6.307, de 24 de março de 2020, e conforme análise
exarada na Nota Técnica nº 312/2021-SCT-SFE/ANEEL, de 25 de maio de 2021, parte
integrante do Processo nº 48500.006858/2019-91, decide: (i) aplicar multa à KF/JAAC SC
Transmissora de Energia do Brasil Ltda no valor de R$ 371.373,17 (trezentos e setenta e
um mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), sujeito à atualização pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data de sua quitação,
correspondente à 5% do valor da Garantia de Fiel Cumprimento – GFC, em decorrência do
atraso e incompletude na apresentação do Projeto Básico relativo ao Contrato de
Concessão nº 06/2019-ANEEL; (ii) em caso de inadimplemento da obrigação estabelecida
no item (i), a respectiva GFC será executada em valor suficiente para quitação da referida
multa, respondendo a Concessionária pela sua diferença; e (iii) caso haja necessidade de
execução da GFC, a Concessionária deverá reconstituir o valor original dessa garantia em,
no máximo, 10 (dez) dias úteis após a execução parcial.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 27 DE MAIO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 28
de maio de 2021.
Nº 1.521. Processo nº: 48500.002740/2018-11. Interessados: Central Eólica SRMN IV S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Santa Rosa e Mundo Novo IV. Unidades
Geradoras: UG4, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Cerro Corá, no estado do Rio
Grande do Norte.
Nº 1.522. Processo nº: 48500.000639/2020-32. Interessados: EOL Potiguar B61 SPE S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Vila Mato Grosso I. Unidades
Geradoras: UG7 a UG9, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Serra do Mel, no
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.523. Processo nº: 48500.000648/2020-23. Interessados: Clwp Eólica Parque XIX S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Campo Largo XIX. Unidades Geradoras: UG8,
de 4.200,00 kW. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 1.524. Processo nº: 48500.002741/2018-58. Interessados: Central Eólica SRMN III S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Santa Rosa e Mundo Novo III. Unidades
Geradoras: UG8, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande
do Norte.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.516, DE 27 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
8.987, de 13, de fevereiro de 1995; na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2016; e o que consta do Processo nº
48500.002111/2021-89, decide: anuir previamente à transferência de controle societário da
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, que passará a ser detido
pela Equatorial Participações e Investimentos S.A. O prazo para implementação da
operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Despacho
e a empresa, cujo controle foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização
Econômica e Financeira da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da
formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua
efetivação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.517, DE 27 DE MAIO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº
699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.002511/2021-
94, decide: (i) anuir previamente à celebração dos contratos de mútuo a serem
firmados entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D
(mutuária) e a Equatorial Energia S.A., Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia
S.A e Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A (mutuantes), conforme proposta
apresentada; e (ii) este despacho tem sua eficácia condicionada à assunção do controle
societário da CEEE-D pela Equatorial Participações e Investimentos S.A.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPESDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021052800217
217
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 100, sexta-feira, 28 de maio de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 1.500, de 25 de maio de 2021, disponível no endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/, constante do Processo nº
48500.000619/2015-02, publicado no D.O. de 27 de maio de 2021, Seção 1, p. 148, v. 159,
n. 99, onde se lê “(ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a
aplicação dos valores do CVU de abril de 2021 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor do
CVU de junho de 2021 para o patamar 4 a partir da primeira revisão do Programa Mensal
de Operação – PMO após a publicação deste Despacho;”, leia-se “(ii) determinar ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a aplicação dos valores do CVU de abril de
2021 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor do CVU de maio de 2021 para o patamar 4 a
partir do Programa Mensal de Operação – PMO de junho de 2021;”.

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