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Diário Oficial da União – Seção 1 nº169 – 02.09.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 326, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias
MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e
o que consta no Processo nº 48340.002822/2020-52, resolve:
Art. 1º Autorizar a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A.,
inscrito no CNPJ sob o nº 04.270.778/0001-71, com Sede na Avenida Presidente Juscelino
Kubitschek, nº 2041 e nº 2235 – Bloco A (Parte), Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado
de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio
da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do
Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser
estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados,
sem prévia e expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.541, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004675/2020-75, decide: deferir parcialmente, o
Requerimento Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.,
no sentido de: (i) Determinar a aplicação, a partir de 2 de setembro de 2020, pela
distribuidora das tarifas fixadas na Resolução Homologatória nº 2.644, de 26 de novembro
de 2019, relativas ao Reajuste Tarifário Anual de 2019; (ii) Determinar que os componentes
financeiros negativos decorrentes da não aplicação das tarifas fixadas pela Resolução
Homologatória nº 2.644, de 26 de novembro de 2019, sejam aplicados no próximo
processo tarifário da Cepisa; e (iii) Revogar o Despacho n° 3.405, de 6 de dezembro de
2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.542, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.002899/2020-42, decido conhecer do pedido de efeito suspensivo interposto pelos
Conselhos de Consumidores da Energisa Mato Grosso do Sul e da Copel Distribuição em
face da Resolução Homologatória nº 2.746, de 28 de julho de 2020, e negar-lhe
provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 2.756, de 18 de agosto de 2020, publicada no
DOU, nº 161, de 21 de agosto de 2020, Seção 1, página 270, v. 158, foi substituída a tabela
de nº 9, que foi disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.529, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.002248/2018-38. Interessado: Eólica SDB B S.A. Decisão: alterar as
características técnicas da EOL Serra da Babilônia B, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA.040608-2.01. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.530, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.002575/2018-90. Interessado: Eólica SDB D S.A. Decisão: alterar as
características técnicas da EOL Serra da Babilônia D, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA.040610-4.01. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.525, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.000898/2015-04. Interessada: Empresa Diamantina de Transmissão
de Energia S.A. – EDTE Decisão: (i) revogar o Despacho nº 1.488, de 28 de maio de
2019; (ii) atestar a conformidade do projeto básico apresentado pela Empresa
Diamantina de Transmissão de Energia S.A. – EDTE, com o Anexo I do Contrato de
Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 15/2016-ANEEL;
(iii) reconhecer a totalidade dos valores dos referentes aos estudos R2, R3 e R4 da SE
Ibicoara elaborados pela Neoenergia, Chesf, STN e TAESA; (iv) reconhecer parcialmente
o valor referente ao estudo R4 da SE Poções II elaborado pela Chesf; (v) não
reconhecer parcialmente o valor referente ao estudo R4 da SE Poções III elaborado
pela Chesf; e (vi) em todos os valores referidos se aplicam as devidas correções
descritas no Contrato de Concessão nº 15/2016-ANEEL. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.537, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pelo
Despacho nº 1.576, de 14 de junho de 2016, resolve:
Interessados: Brasilata S.A. Embalagens Metálicas, Companhia Energética de
Pernambuco – Celpe, Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, Enel Distribuição Goiás –
Enel GO, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, concessionárias e permissionárias
de distribuição, unidades consumidoras alcançadas pela decisão concedida nos autos do
Processo Judicial nº 1044953.85.2019.4.01.3400/16ª Vara Federal/DF, usuários e agentes
do Setor. Objeto: Cumprimento de sentença que concede segurança de que trata o
Processo Judicial 1044953.85.2019.4.01.3400/16ª Vara Federal/DF com a publicação das
respectivas diferenças das componentes tarifárias das Tarifas de Energia – TE, e outras
providências. A íntegra deste Despacho e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090200033
33
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 169, quarta-feira, 2 de setembro de 2020
DESPACHO Nº 2.545, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e
Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da
Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das
operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, da competência de julho de 2020, nos termos do Submódulo 6.8 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 883,
de 26 de maio de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e
estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GOVERNANÇA REGULATÓRIA
D ES P AC H O
Relação nº 5/2020
Fase de Concessão de Lavra
Retificação de despacho(1389)
814.909/1972-ICESA MARMORES EIRELI – Publicado DOU de 20/07/2020,
Relação n° 2/2020, Seção 1, pág. 92- Onde se lê:”….Concede anuência previa e autoriza a
averbação de cessão parcial de direitos. Processo nº 27207.814.909/1972-81-Cedente:
ICESA Mármores Eireli – CNPJ… ” . Leia-se: “…. Concede anuência prévia e autoriza a
averbação da cessão parcial de direitos minerários Processo nº 27207.814.909/1972-81-
ICESA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.- CNPJ: 15.118.912/0001-30 –
Cessionária: REVESTE BEGE REVESTIMENTOS EM BEGE BAHIA LTDA.- CNPJ:
12.989.608/0001-70 – Processo nº 48407.871.286/2014-78.
866.123/2001-COOPERAREIA COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE SUBSTANCIAS
MINERAIS – Publicado DOU de 16/01/2020, Relação n° 6/2020, Seção 1, pág. 45- Onde se
lê: “…. Cedente: MC Mineradora e Materiais para Construção Ltda. – ME. e Cessionária
Draga Santa Luzia Ltda.- CNPJ nº 05.543.885/0001-90.- “. Leia-se: “…Cedente: Cooperareia
Cooperativa de Extração de Substâncias Minerais.- CNPJ nº 03.903.844/0001-30 e
Cessionária Draga Santa Luzia Ltda. – CNPJ nº 05.543.885/0001-90 …”.
000.841/1945-LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. – Publicado DOU de 09/07/2020,
Relação n° 297/2020, Seção 1, pág. 197- Onde se lê: Processo nº 27202.000.841/1945-28
“….Arrendante:-LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S. A. e Arrendatário:-DOLOMITAMIX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EIRELI EPP.- Término do arrendamento: Até 15.01.2024, a partir da averbação
nos Livros Próprios da ANM…- “. Leia-se: “…Processo nº 27202.000.841/1945-28 –
Arrendante: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S. A.- CNPJ nº 60.869.336/0001-17, Arrendatário: –
DOLOMITAMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP. – CNPJ nº 18.022.305/0001-60. – Prazo
do arrendamento: até 31.12.2023, a partir da averbação nos Livros Próprios da ANM…”.
001.424/1941-LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. – Publicado DOU de 09/07/2020,
Relação n° 297/2020, Seção 1, pág. 197- Onde se lê: Processo nº 27202.001.424/1941-79
“….Arrendante:-LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S. A. e Arrendatário:-DOLOMITAMIX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EIRELI EPP.- Término do arrendamento: Até 15.01.2024, a partir da averbação
nos Livros Próprios da ANM…- “. Leia-se: “…Processo nº 27202.001.424/1941-79. –
Arrendante: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S. A.- CNPJ nº 60.869.336/0001-17, Arrendatário: –
DOLOMITAMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP. – CNPJ nº 18.022.305/0001-60. – Prazo
do arrendamento: até 31.12.2023, a partir da averbação nos Livros Proprios da ANM…”.
MARINA MARQUES DALLA COSTA
Superintendente
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
D ES P AC H O
Relação nº 382/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa
publicação:(323)
3346/2020-826.170/2020-MARCELO DE JAGER3344/2020-826.148/2020-SENGES FLORESTADORA E AGRÍCOLA LTDA3345/2020-826.150/2020-KLABIN S.A3342/2020-826.097/2020-VILSON FERREIRA DE CASTRO3343/2020-826.100/2020-WILSON RODRIGUES DA SILVAO SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017,
outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação:(322)
3341/2020-826.171/2020-G.R.EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA3318/2020-826.080/2020-LUIZ ANTÔNIO GUSSO3339/2020-826.165/2020-OASIS EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME3340/2020-826.167/2020-TERRAPLANAGEM TRES LAGOAS LTDA3335/2020-826.155/2020-MORRO ALTO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA3334/2020-826.154/2020-MORRO ALTO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA3337/2020-826.161/2020-MORRO CHATO AGROPECUARIA LTDA3338/2020-826.163/2020-MORRO CHATO AGROPECUARIA LTDA3336/2020-826.156/2020-GLAUCE CRISTINA SA3333/2020-826.152/2020-KLABIN S.A3331/2020-826.149/2020-KLABIN S.A3332/2020-826.150/2020-KLABIN S.A3330/2020-826.147/2020-ITAIÁ MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-
3328/2020-826.141/2020-MARCELO SOCZEK PALÚ3329/2020-826.146/2020-KLABIN S.A3327/2020-826.138/2020-ECO SUL BRASIL CONSTRUTORA EIRELI3326/2020-826.129/2020-SENGES FLORESTADORA E AGRÍCOLA LTDA3317/2020-826.015/2020-ARAUCO FOREST BRASIL S.A.-
3325/2020-826.128/2020-OASIS EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME3324/2020-826.117/2020-GILMAR PETERMANN3316/2020-826.008/2020-FENIX EXTRAÇÃO E PORTO DE AREIA LTDA3323/2020-826.112/2020-BASALTO MINERAÇÃO LTDA3322/2020-826.110/2020-JORGE MAIQUEL GUARISE3321/2020-826.109/2020-PEDREIRA SÃO JORGE LTDA. EPP3319/2020-826.103/2020-GLEYTON LEONARDO DA SILVA3320/2020-826.104/2020-GLEYTON LEONARDO DA SILVACARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 390/2020
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425)
800.174/2003-LIBRA LIGAS DO BRASIL S A-Minério de Manganês
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 394/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
3298/2020-846.196/2019-MIBRA MINÉRIOS LTDA.-
3299/2020-846.021/2020-ARAUJO GALVÃO MINERAÇÃO EIRELI ME3300/2020-846.023/2020-ALANA ALVES GOMES3301/2020-846.065/2020-DAMASIO ROMAO DA SILVA3302/2020-846.112/2020-LUIZ GONZAGA GUIMARAESO SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
3303/2020-846.068/2020-FELIPE ELIAS REGINOCARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 395/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
3304/2020-878.083/2019-NELSON ARAUJO DOS SANTOS3305/2020-878.005/2020-CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASACARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 396/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa publicação:(321)
3306/2020-810.974/2016-JOSIEL MACHADO DE LIMA3309/2020-810.408/2020-SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO
JACUÍ LTDA.-
3307/2020-810.402/2020-MINÉRIOS SANTA BÁRBARA LTDA.-
3308/2020-810.407/2020-SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO JACUÍ LTDA .-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
3313/2020-811.389/2015-MARACAJÁ MINERAÇÃO S.A.-
3314/2020-811.392/2015-MARACAJÁ MINERAÇÃO S.A.-
3315/2020-811.395/2015-MARACAJÁ MINERAÇÃO S.A.-
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução nº 31/2020 e
com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
3311/2020-810.365/2020-BOLOGNESI INFRA-ESTRUTURA LTDA3310/2020-810.519/2018-ANDRÉ LUIZ RAUBER3312/2020-810.443/2020-BRX MINERAÇÃO LTDA.-
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 230/2020
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(361)
850.565/2017-CARAJÁS ALIMENTOS COMÉRCIO E LOGÍSTICA EIRELI-OF.
N°418/2020/DIREM-PA/GER-PA
JOSE JAIME SZNELWAR
Superintendente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 114/2020
Fase de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(530)
810.659/2002-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DO MÉDIO ALTO URUGUAI
LTDA-OF. N°274/2020
Fase de Licenciamento
Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744)
810.630/2009-PEDRO DIAS ROSA & CIA LTDA ME
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
810.198/2004-MÁRCIO BATALHA & CIA. LTDA – ME- Registro de Licença N°
2833/2004 – Vencimento em 30/04/2024
810.439/2017-MÁRCIO BATALHA & CIA. LTDA – ME- Registro de Licença N°
174/2017 – Vencimento em 15/08/2024
811.290/2015-LUIS ANTONIO ABREU DE MORAES JUNIOR- Registro de Licença
N° 059/2016 – Vencimento em 25/08/2025
811.003/2010-BRITAGEM GPM LTDA.- Registro de Licença N° 1/2011 –
Vencimento em 13/08/2024
811.253/2016-COMERCIAL DE AREIA ERCI LTDA ME- Registro de Licença N°
022/2017 – Vencimento em 22/06/2024
811.136/2016-CERÂMICA BUCHMANN LTDA- Registro de Licença N° 307/2017
– Vencimento em 15/06/2024
810.877/2008-CERAMICA SCHNEIDER LTDA- Registro de Licença N° 261/2008
– Vencimento em 20/08/2024
810.292/2018-NOERAM JOSE LIMA- Registro de Licença N° 149/2018 –
Vencimento em 09/06/2024
810.593/2016-MOISÉS DA SILVA DE MATTOS ME- Registro de Licença N°
233/2016 – Vencimento em 25/06/2024
811.047/2016-OLARIA ERMEL NUNES LTDA.- Registro de Licença N° 105/2018
– Vencimento em 29/06/2022
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(361)
810.154/1992-FABRITA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°275/2020
Fase de Requerimento de Licenciamento
Indefere requerimento de Licenciamento- área sem oneração(2096)
810.415/2020-GERSON LUIZ CASSEL-ME
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090200034
34
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 169, quarta-feira, 2 de setembro de 2020
810.251/2020-BRX MINERAÇÃO LTDA.
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
810.362/2020-CERÂMICA RIGON LTDA ME-Registro de Licença N° 155/2020 –
Vencimento em 14/05/2025
810.490/2020-JACO BRAGAGNOLLO-Registro de Licença N° 154/2020 –
Vencimento em 09/08/2025
JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE
Gerente
Interino
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA
D ES P AC H O
Relação nº 16/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
884.038/2017-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:RORAIMA
STONE EXTRAÇÕES MINERAIS LTDA- CPF ou CNPJ 36.572.723/0001-02- Alvará n°444/2020
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa(194)
884.021/2010-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA- Cessionário:884.058/2018-
JOAQUIM MATEUS DE FREITAS
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência – Prazo 30 dias(1155)
884.065/2020-ADAO CUSTODIO-OF. N°75/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência – Prazo 60 dias(131)
884.057/2020-ALEYZE MADY NASCIMENTO-OF. N°82/2020
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para
Licenciamento(1863)
884.114/2019-TRIUNVIRATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADEMIR JUNES DOS SANTOS
Gerente
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