Diário Oficial da União – Seção 1 nº196 – 09.10.2019

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 381, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e IV, da Constituição, considerando a
necessidade de sistemático acompanhamento dos leilões de energia elétrica, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta no Processo nº 48330.000322/2019-61, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial dos Leilões de Energia Elétrica – CELEE, de caráter consultivo e duração indeterminada, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas, sistemáticas e normas para a realização dos leilões de energia elétrica.
Art. 2º Compete à Comissão analisar e propor:
I – diretrizes estratégicas para a realização dos leilões de energia elétrica;
II – melhorias para as sistemáticas dos leilões de energia elétrica; e
III – eventuais ajustes necessários nas normas vigentes.
Art. 3º Integrarão a Comissão Especial representantes do Ministério de Minas
e Energia, da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 1º Os representantes do Ministério de Minas e Energia serão o SecretárioExecutivo, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético e o Secretário de
Energia Elétrica, que terão como suplentes os seus respectivos substitutos eventuais.
§ 2º Os representantes da EPE, da CCEE e da ANEEL, titulares e suplentes,
serão indicados pelos seus Dirigentes máximos e designados por ato do SecretárioExecutivo do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A Coordenação da Comissão Especial, instituída na forma do art. 1º, será
exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
§ 4º A Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia prestará a
assessoria jurídica necessária aos trabalhos da referida Comissão.
Art. 4º A CELEE se reunirá em caráter ordinário a cada seis meses e em
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de
um ou mais dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CELEE é de maioria simples dos membros e o
quórum para aprovação de conteúdos, caso necessário, será de metade mais dois dos
seus membros incluído, necessariamente, o Coordenador ou o seu respectivo suplente
que além do voto ordinário terá o voto de qualidade.
§ 2º Os membros da CELEE, que representam o Ministério de Minas e
Energia, a EPE e a ANEEL e que se encontrem no Distrito Federal, se reunirão
presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da
reunião por videoconferência, salvo em caso de impossibilidade devidamente
fundamentada.
§ 3º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da referida
Comissão Especial correrão à conta dos Órgãos e Entidades que representam.
Art. 5º Na condução das suas atividades a Comissão Especial poderá convidar
representante de outros órgãos, entidades e associações ligadas ao Setor Elétrico
Brasileiro, que possam oferecer contribuições para o aperfeiçoamento institucional nas
questões inerentes às atividades a serem desenvolvidas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CELEE será exercida pelo Ministério de Minas
e Energia.
Art. 7º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A CELEE é, pela natureza da sua finalidade e o caráter permanente das
competências que lhe são afetas, um colegiado de duração indeterminada.
Art. 9º Os trabalhos resultantes das atividades da CELEE serão encaminhados
ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MME nº 51, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 382, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta dos Processos ANP nº 48610.206150/2019-91 e MME nº
48340.003783/2019-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Peróxidos do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
51.784.262/0001-25, com Sede na Rua João Lunardelli, 1301, Cidade Industrial de Curitiba,
Estado do Paraná, a exercer a atividade de importação de Gás Natural na forma e nas
características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: 224.000 m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Unidade Fabril do solicitante;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente autorização terá validade de dois anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa a eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês, contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
d) preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições
estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de gás natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de gás natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
gás natural.
Art. 4º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades revistas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 384, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 6º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta no Processo nº 48610.000338/2017-66, resolve:
Art. 1º A Portaria MME nº 277, de 24 de julho 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A presente autorização terá validade até 26 de julho de 2022.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 299, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001649/2019-51. Interessada: Centrais Elétricas Rio Tigre
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.801.099/0001-70. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de ampliação para geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica
denominada Rio Tigre, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração –
CEG: CGH.PH.SC.002514-3.02, objeto da Licença Ambiental de Instalação nº 2339/2011, de
24 de outubro de 2017, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
REIVE BARROS DOS SANTOS

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.605, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.003550/2019-94. Interessado: da Enel Green Power Fontes dos Ventos
3 S.A.. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Tacaicó II, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PE.044554-1.01, e de seu
sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Tacaratu, no
estado de Pernambuco. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

DESPACHO Nº 2.606, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.003551/2019-39. Interessado: da Enel Green Power Fontes dos Ventos
2 S.A.. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Pau Ferro II, cadastrada sob
o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PE.044553-3.01, e de
seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Tacaratu, no
estado de Pernambuco. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

DESPACHO Nº 2.718, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.003288/2014-73. Interessados: Energias Complementares do Brasil
Geração de Energia Elétrica S.A. – ECB, Companhia Celg de Participações – CELGPAR e
SONNEN Empreendimentos e Participações Ltda. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos,
contados a partir de 22 de dezembro de 2019, a vigência do Registro de Adequabilidade
aos Estudos de inventário e ao Uso do Potencial hidráulico do projeto (DRS-PCH) da PCH
Esmeril Alta, objeto do Despacho nº 3.356, de 21 de dezembro 2016. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/ biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

DESPACHOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Nº 2.721 – Processo nº: 48500.004658/2019-02. Interessado: CEI Solar Empreendimentos
Energéticos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Passagem Velha 2, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) n° UFV.RS.MG.045697-7.01, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Corinto, no estado de Minas Gerais.
Nº 2.722 – Processo nº: 48500.004659/2019-49. Interessado: CEI Solar Empreendimentos
Energéticos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Passagem Velha 3, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) n° UFV.RS.MG.045698-5.01, com 45.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Corinto, no estado de Minas Gerais.
Nº 2.723 – Processo nº: 48500.004685/2019-77. Interessado: CEI Solar Empreendimentos
Energéticos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Passagem Velha 4, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) n° UFV.RS.MG.045699-3.01, com 100.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Corinto, no estado de Minas Gerais.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

DESPACHO Nº 2.752, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.003026/2010-85 Interessada: Delmax Papelão e Embalagem Ltda.
Decisão: indeferir o pleito de reenquadramento como Central Geradora Hidrelétrica (CGH)
referente ao aproveitamento hidrelétrico Itapocuzinho III, cadastrado sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SC.037539-0.01, situado no rio
Itapocuzinho, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

DESPACHOS DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Nº 2.757 – Processo nº 48500.005600/2012-00. Interessado: Jaíba 3 Energias Renováveis
S/A. Decisão: alterar as características técnicas da UFV Jaíba 3, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.MG.034392-7.01.
Nº 2.758 – Processo nº 48500.005743/2012-11. Interessado: Jaíba 4 Energias Renováveis
S/A. Decisão: alterar as características técnicas da UFV Jaíba 4, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.MG.034394-3.01.
Nº 2.759 – Processo nº 48500.003209/2016-96. Interessado: Jaíba 9 Energias Renováveis
S/A. Decisão: alterar as características técnicas da UFV Jaíba9, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.MG.035805-3.01.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

DESPACHO Nº 2.763, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.004715/2019-45. Interessados: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas
Ltda., Frigorífico Nutribrás S.A., Rogel A.L. Motta – ME e Carlos Sérgio Arantes. Decisão: (i)
conferir o DRI-PCH referente à PCH Otacílio Lucion, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.MT.045075-8.01, localizada no rio Pindaituba, no estado de Mato Grosso; (ii) o DRIPCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii)
tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e
apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital
contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da
ANEEL; e (iv) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que
o direito de preferência foi exercido no prazo estabelecido no item (ii) do Despacho n°
2.221, de 9 de agosto de 2019. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.764, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.003392/2007-39. Interessado: U.E.G. Araucária Ltda. Decisão: Restaurar
a operação comercial das unidades geradoras. Usina: UTE Araucária. Unidades Geradoras:
UG1, UG2 e UG3, totalizando 484.150kW. Localização: Município de Araucária, Estado do
Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.714, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.004912/2019-64. Interessada: Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento da Região de São Jose do Rio Preto. Decisão: anuir previamente à
proposta da interessada para alteração em seu Estatuto Social, conforme minuta
apresentada A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.755, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº: 48500.001305/2019-42. Interessados: Concessionárias de Distribuição e
Consumidores de Energia. Decisão: Fixar o Fator de Rateio das concessionárias de
distribuição de energia elétrica para a devolução do saldo remanescente da CDE ContaACR, nos termos do Resolução Normativa nº 612, de 16 de abril de 2014. A íntegra deste
Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.756, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da UEG
Araucária Ltda. para autorizar a utilização dos valores de Custo Variável Unitário – CVU para
a Usina Termelétrica – UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01) e do montante
de geração necessário à recuperação dos custos fixos da usina, conforme a tabela a seguir,
a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS desde a primeira
revisão do Programa Mensal de Operação – PMO após a publicação deste Despacho e até
31 de dezembro de 2019, respeitando os critérios definidos na Portaria n° 504, de 19 de
dezembro de 2018, do Ministério de Minas e Energia – MME.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 504/2019 valor
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) 678,18 R$/MWh
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) 483,00 R$/MWh
. montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 640.872 MWh
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA

 

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