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Diário Oficial da União – Seção 1 nº082 – 04.05.2021

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.965, DE 27 ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000954/2021-41. Interessada: Guaraciaba Transmissora de
Energia S.A. – TP SUL. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da Guaraciaba Transmissora de Energia S.A. – TP SUL, a área de terra necessária à
ampliação da Subestação 500 kV Marimbondo II, localizada no município de Fronteira,
estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.966, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001516/2021-08. Interessada: Celesc Distribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Ermo –
Sombrio C2, localizada nos municípios de Ermo e Sombrio, estado de Santa Catarina. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.967, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001598/2021-82. Interessada: Hidroelétrica Rio Claro Ltda.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV PCH
Rio Claro – SE Nova Mutum, localizada nos municípios de São José do Rio Claro e Nova
Mutum, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos
e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.968, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005048/2020-51. Interessado: Celesc Distribuição S.A.
Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 9.351, de 20 de outubro de 2020, que declara
de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc
Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem dos trechos de linha de
distribuição que perfazem o seccionamento das linhas de distribuição 138 kV Trindade –
Ilha Norte e 138 kV Saco Grande – Ilha Norte, na Subestação Ratones RB. A íntegra desta
Resolução e seus anexos consta dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.969, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005892/2020-82. Interessado: A100 Row Serviços de Dados
Brasil Ltda. Objeto: Autorizar o acesso da A100 Row Serviços de Dados Brasil Ltda. à Rede
Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN no estado de São Paulo. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.124, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo no 48500.005393/2019-51, decide por (i)
não aprovar Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia
a partir de Licitação Pública (CCE500LP) nº 1/2019, celebrado entre a Empresa
Luz e Força Santa Maria S.A. e a Santa Maria Comercialização e Serviços de
Energia Ltda; e (ii) estabelecer que o início de suprimento do Contrato
CCE500LP nº 1/2019, a título de contabilização e liquidação na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, aprovado nos termos do Despacho
nº 2.666, de 15 de setembro de 2020, deve ser a partir de 1º de setembro de
2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050400101
101
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 82, terça-feira, 4 de maio de 2021
DESPACHO Nº 1.125, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.002189/2020-12, decide aprovar de forma excepcional e
provisória, com efeitos partir do Despacho ANEEL nº 1.402, de 2019, a solução proposta
pela distribuidora Enel Goiás para o Sistema de Medição para Faturamento – SMF de seu
ponto de conexão Itapaci – 69 kV de modo que a medição seja feito por diferença até a
conclusão das obras no setor de 138 kV daquela subestação pela Celg-GT.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.127, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001861/2018-38, decide aprovar o novo cronograma
apresentado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. – Chesf para o Plano de
Recuperação da Linha de Transmissão – LT 230 kV São Luis II – São Luis III, objeto do
Contrato de Concessão nº 4, de 2010, com previsão de operação comercial da Linha até 30
de setembro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.128, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500.006208/2020-80, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Santo Antônio Energia S.A. em
face do Despacho nº 517, de 2021, que negou provimento ao Pedido de Impugnação
interposto pela Recorrente em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.157ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização
nº 3.970.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.177, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.004361/2019-39, decide (i) conhecer e, no mérito,
negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Transnorte Energia S.A.
– TNE, mantendo-se, em parte, o teor do Despacho ANEEL nº 2.502, de 2019,
especialmente para os fins de autorizar a celebração de Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão nº 003/2012-ANEEL, que deverá constar o reequilíbrio econômico-financeiro
e o valor associado ao Compensador Estático de Reativos – CER da Subestação – SE Boa
Vista, parte integrante do escopo do Edital, totalizando Receita Anual Permitida – RAP
no valor de R$ 329.061.673,66 (trezentos e vinte e nove milhões, sessenta e um mil,
seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 30 de
junho de 2021; (ii) recompor o prazo de implantação do objeto para 36 (trina e seis)
meses, a ser contado a partir da assinatura de Termo Aditivo Contratual; e (iii)
convocar a TNE para, até 30 de junho de 2021, assinar o respectivo aditivo
contratual.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.182, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo no 48500.001755/2021-50, decide por (i) determinar à Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na condição de gestora da Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, que proceda ao reembolso do custo dos
combustíveis da UTE Manicoré CEG UTE.PE.AM.037729-5.01 diretamente ao supridor de
combustíveis, em conta bancária a ser indicada pela Powertech Engenharia, Serviços e
Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.; e (ii) os valores a
que se referem o item (i) devem ser contabilizados pela CCEE a título de reembolso
à beneficiária Amazonas Energia S.A.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 981, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processos nº: 48500.007839/2008-20. Interessado: Fiabe Participações Ltda. Decisão: (i)
revogar, a pedido da interessada, o Despacho nº 2.215, de 2009, que conferiu o Registro
Ativo para elaboração do projeto básico da PCH Mutum, cadastrada sob o CEG:
PCH.PH.MT.044845-1.01, localizada no rio Taquari, no estado do Mato Grosso; (ii) revogar,
a pedido da interessada, o Despacho nº 3.140, de 21 de outubro de 2010, referente ao
Aceite da PCH Mutum; e (iii) excluir a PCH Mutum da partição de quedas aprovada pelo
Despacho nº 411, de 17 de maio de 2004, referente aos estudos de inventário do rio
Taquari. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 3 DE MAIO DE 2021
Nº 1.166. Processo nº 48500.001913/2015-23. Interessado: Chafariz 1 Energia Renovável
S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse
restrito da EOL Chafariz 1, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.PB.034639-0.01.
Nº 1.167. Processo nº 48500.001914/2015-78. Interessado: Chafariz 2 Energia Renovável
S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse
restrito da EOL Chafariz 2, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.PB.034640-3.01.
Nº 1.168. Processo nº 48500.001966/2015-44. Interessado: Chafariz 3 Energia Renovável
S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse
restrito da EOL Chafariz 3, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.PB.034642-0.01.
Nº 1.169. Processo nº 48500.004784/2015-01. Interessado: Chafariz 6 Energia Renovável
S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Chafariz 6,
cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.PB.035184-9.01.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.195, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Processos nºs
: listados no Anexo I. Interessado: FRV do Brasil Serviços de Energias
Renováveis Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à
Produção Independente de Energia Elétrica, localizadas no município de Banabuiú, estado
do Ceará. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.237, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processos nos 48500.000969/2021-17, 48500.000970/2021-33, 48500.000971/2021-88,
48500.000972/2021-22 e 48500.000973/2021-77. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE
Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVIII 1, EVIII 2, EVIII 3, EVIII 4,
EVIII 5, localizadas no município de Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.243, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Processos: Listados no Anexos 1 e 2. Interessado: Listados nos Anexos 1 e 2. Decisão: (i)
incluir no Despacho nº 941, de 5 de abril de 2021, as centrais geradoras listadas no Anexo
1; (ii) Excluir os empreendimentos listados no Anexo 1 daqueles que constam no Despacho
nº 942, de 5 de abril de 2021; e (iii) Indeferir a solicitação de registro em participar dos
Leilões de Energia Nova “A-3”, de 2021, e “A-4”, de 2021, das centrais listadas no Anexo
2 pelos motivos ali expostos. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.250, DE 3 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000640/2020-67, decide liberar as unidades geradoras UG1 a
UG8, de 4.200 kW cada, totalizando 33.600 kW de capacidade instalada, da EOL Campo
Largo VIII, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.BA.034614-4.01,
localizada no Município de Umburanas, no Estado da Bahia, de titularidade da CLWP Eólica
Parque VIII S.A., para início da operação comercial a partir de 4 de maio de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.246 DE 3 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela versão 1.8 do
Submódulo 6.8 do PRORET, aprovada pela Resolução Normativa nº 845, de 21 de maio de
2019, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no inciso x do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que
consta no Processo nº 48500.005750/2015-58, resolve fixar a bandeira tarifária Vermelha
Patamar 1 com vigência no mês de maio de 2021.
DAVI ANTUNES LIMA
DESPACHO Nº 1.247, DE 3 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001760/2021. Interessado: Fermita Pires das Neves, RGE Sul
Distribuidora de Energia S.A. – RGE, e outros. Decisão: Cumprimento de Decisão Judicial no
âmbito do processo n. 5008945-47.2017.4.04.7112/RS que contesta pagamento de valores
associados a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. A íntegra deste Despacho e seu
anexo consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.248, DE 3 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e
Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da
Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das
operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, da competência de março de 2021, nos termos do Submódulo 6.8 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 883,
de 26 de maio de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e
estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 1.236, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005594/2020-92,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pelo Sr. Carlos Alberto Marquez
Cunha; (ii) determinar à Enel Distribuição Goiás limitar a cobrança de recuperação de
consumo em decorrência de irregularidade referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção
– TOI 209862 ao valor de 4.051 kWh de consumo ativo, pelo período de dezembro de 2011
a maio de 2012, adicionado o custo administrativo previsto no art. 131 da REN nº
414/2010, com base no inciso V do Art. 130 da Resolução Normativa – REN 414, de 2010,
e respeitando-se o disposto § 1º do art. 132 da mesma Resolução Normativa, ante a
impossibilidade de identificar o período de duração da irregularidade; (iii) determinar à
Enel Distribuição Goiás, caso o consumidor já tenha pago, total ou parcialmente, valores
referentes à cobrança reclamada, devolver os valores pagos além do permitido nesta
decisão, nos termos do art. 113 da REN nº 414/2010; (iv) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (v)
encaminhar o presente caso à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
– SFE, para a avaliação das providências julgadas cabíveis.
ANDRÉ RUELLI

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