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Diário Oficial da União – Seção 1 nº205 – 26.10.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 382, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do
Processo nº 48330.000152/2020-59, resolve:
Art. 1º Estabelece as competências, os prazos e os procedimentos a serem
observados nos trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a
decreto no âmbito Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto
editado pelo Ministério de Minas e Energia e que verse sobre matéria de sua
competência.
§ 2º Esta Portaria não se aplica a:
I – atos nos quais os destinatários, a pessoa natural ou jurídica, estejam
nominalmente identificados; e
II – recomendações ou diretrizes que não impliquem aos destinatários
consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, quando não atendidas.
Art. 2º Compete ao Gabinete do Ministro coordenar e monitorar os trabalhos
de revisão e de consolidação de atos normativos, prestar orientação técnica às Unidades
deste Ministério e atender ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
Art. 3º Compete às Unidades a revisão e a consolidação de atos normativos no
âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Cada Unidade deve indicar um servidor titular e suplente para
atuar como ponto focal e participar das reuniões de alinhamento e ficarão responsáveis
por:
I – orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem à
revisão e à consolidação dos atos, no âmbito das suas Unidades;
II – prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e ao
cumprimento dos prazos; e
III – contribuir para o aprimoramento dos procedimentos e na definição de
orientações comuns a serem observados nos trabalhos de revisão e de consolidação.
Art. 4º No processo de revisão e consolidação de um ato normativo devem ser
observadas as seguintes regras e diretrizes, quanto:
I – às orientações contidas no Decreto nº 10.139, de 2019, que dispõe sobre a
revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
II – à definição do instrumento normativo a ser utilizado;
III – à matéria, que não pode ser estranha ao assunto que constitui seu objeto
ou que a este esteja vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; e
IV – à possibilidade de superposição de assuntos já normatizados ou de
definições existentes em outros documentos do Ministério de Minas e Energia, além dos
aspectos legais pertinentes.
Art. 5º Os atos normativos inferiores a decreto revisados e consolidados, no
âmbito do Ministério de Minas e Energia, deverão observar as seguintes metas em relação
ao total de atos normativos e os respectivos prazos:
I – primeira etapa até 17 de novembro de 2020: portarias a revogar;
II – segunda etapa até 26 de janeiro de 2021: resoluções e instruções
normativas a revogar;
III – terceira etapa até 30 de abril de 2021: qualquer outro ato inferior a
decreto com conteúdo normativo a revogar;
IV – quarta etapa até 30 de julho de 2021: portarias e resoluções a serem
consolidadas; e
V – quinta etapa até 29 de outubro de 2021: revisão geral.
Art. 6º As propostas de revisão e/ou consolidação dos atos normativos
elaboradas pelas Unidades serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro para análise de
conformidade, observadas as metas definidas com, no mínimo:
I – proposta de ato normativo consolidado;
II – parecer técnico que identifique o tratamento de revisão adotado, as
principais alterações, os impactos e as justificativas;
III – quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o
texto proposto; e
IV – relação dos normativos a serem revogados.
Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia emitir
parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o
ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, além de proceder à revisão da
técnica legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido encaminhada proposta de ato
normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, a CONJUR devolverá
motivadamente o processo à Unidade proponente, para que realize as adequações
pertinentes.
Art. 8º Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
providenciar a publicação, na página do Ministério de Minas e Energia, dos Atos Oficiais
normativos vigentes, consolidados e revisados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2020.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 383, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
e o que consta no Processo nº 48360.000085/2020-15, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, o Plano de Outorgas de Transmissão de
Energia Elétrica (POTEE) 2020 – Ampliações e Reforços – Rede Básica e Demais Instalações
de Transmissão (1ª Emissão), o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica
(POTEE) 2020 – Melhorias de Grande Porte e Reforços para Aumento de Vida Útil (1ª
Emissão) e o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2020 –
Reforços de Pequeno Porte (1ª Emissão).
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço
www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento das propostas
contida nos Planos de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e
Energia por meio do citado Portal, pelo prazo de quinze dias, contados a partir da data de
publicação desta Portaria.
Art. 3º As concessionárias listadas nos Planos de Outorgas de Transmissão de
Energia Elétrica (POTEE) 2020 deverão verificar se a descrição de cada Ampliação, Melhoria
ou Reforço indicado, é:
I – compatível com as instalações sob sua responsabilidade; e
II – adequada para compreensão, detalhamento dos projetos e orçamentação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 384, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596,
de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro
de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003379/2020-37, resolve:
Art. 1º Autorizar a Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 17.077.752/0001-53, com Sede na Rua Olimpíadas, nº 134, 12º Andar,
Conjunto 121, Edifício Alpha Tower, Bairro Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de
São Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº
418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020102600076
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 205, segunda-feira, 26 de outubro de 2020
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 385, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
5.655, de 20 de maio de 1971, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020, no
Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 48300.002127/2020-67, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores de pagamento às concessionárias Amazonas Energia S.A. e Roraima Energia S.A., com recursos da Reserva Global
de Reversão – RGR, referentes aos valores não depreciados dos ativos de distribuição de energia elétrica:
I – classificados como sobras físicas, nos processos de valoração completa das bases de remuneração regulatórias decorrentes das licitações para desestatização de que trata o
art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
II – contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso – AIC, utilizados como referência para os processos das licitações referenciadas no inciso I.
Parágrafo único. Os valores definidos, na forma do Anexo, serão atualizados pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, até a
data do próximo reposicionamento tarifário previsto no respectivo Contrato de Concessão de cada concessionária.
Art. 2º Os recebimentos dos valores de que trata o art. 1º se darão em parcelas mensais, pagas no prazo de até três anos e atualizadas pela taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic, ou taxa que venha a substituí-la, a partir da data do próximo reposicionamento tarifário previsto no respectivo Contrato de Concessão de cada concessionária
até o mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único. As parcelas mensais serão pagas no dia 15 de cada mês, respeitado o prazo mínimo de noventa dias para o pagamento da primeira parcela, contados da
publicação desta Portaria.
Art. 3º Aos valores definidos no Anexo, serão acrescidos os tributos: Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins relativos
a esses recebimentos.
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos termos de sua competência de gestão da RGR e respeitando o limite do orçamento anual aprovado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autorizada a fazer os pagamentos de que trata o art. 1º, podendo:
I – realizá-los em prazo inferior a três anos, a depender da disponibilidade financeira da RGR; e
II – ajustar as parcelas mensais para repercutir eventual alteração dos valores definidos no Anexo, no caso de revisão de tais valores pela ANEEL em decisão administrativamente
irrecorrível.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Contrato de Concessão Concessionária CNPJ Sobras Físicas (R$) Ativo Imobilizado em Curso –
AIC (R$)
Data-Base
. Nº 01/2019-ANEEL Amazonas Energia S.A. 02.341.467/0001-20 75.698.883,00 723.129.188,97 31/05/2020
. Nº 04/2018-ANEEL Roraima Energia S.A. 02.341.470/0001-44 102.713.755,94 32.902.707,53 31/05/2020
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.004, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nos 48500.003903/2020-90, 48500.003904/2020-34, 48500.003905/2020-89, e
48500.003906/2020-23. Interessado: Ventos de Santo Antão Energias Renováveis S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Santo Antão 01, EOL
Ventos de Santo Antão 02, EOL Ventos de Santo Antão 03, EOL Ventos de Santo Antão 04,
localizadas no município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.008, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Processos: Listados no Anexo 1. Interessado: Listados no Anexo 1. Decisão: prorrogar, por
3 (três) anos, contados a partir do término de vigência, a validade do Despacho de Registro
da Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH das Pequenas Centrais Hidrelétricas
listadas no Anexo 1. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.010, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.005584/2013-28. Interessado: Plural Comercializadora de Energia
Elétrica Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da Plural Celer Comercializadora
de Energia Elétrica Ltda. para Plural Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.483.400/0001-60, bem como alterar o endereço da sede da empresa.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.011, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.006694/2014-98. Interessado: Plural Gestão e Comercialização de Energia
Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da Plural Celer Gestão e Comercialização
de Energia Ltda. para Plural Gestão e Comercialização de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 21.314.033/0001-86, bem como alterar o endereço da sede da empresa. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.005210/2010-60. Interessado: Safira Varejo Comercialização de Energia
Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da Safira Gestão e Consultoria em
Energia Ltda. para Safira Varejo Comercialização de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 11.482.752/0001-52. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.016, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.002761/2020-43. Interessado: APT Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: Autorizar a APT Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº
08.842.785/0001-51, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.023, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.004297/2015-62. Interessado: SPE Cherobim Energia S.A. Decisão:
alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Lucia Cherobim, cadastrada
no CEG sob o nº PCH.PH.PR.028419-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.048, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.003818/2020-21. Interessado: Antonio Carlos Felício
Lambertini. Decisão: não conceder o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos
de Inventário Hidrelétrico do rio Uberabinha, no trecho a montante pelo canal de fuga
da PCH Dias e a jusante pelo remanso do reservatório da PCH Martins, integrante da
sub-bacia 60, no estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020102600077
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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.007, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001558/2019-16. Interessada: KF/JAAC AM Transmissora de Energia do
Brasil Ltda. decide: (i) não atestar a conformidade das características técnicas do Projeto
Básico da Linha de Transmissão das instalações de transmissão objeto do Contrato de
Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2019-ANEEL ,
proposto pela KF/JAAC AM Transmissora de Energia do Brasil Ltda., com as especificações
e requisitos técnicos descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2019-ANEEL; (ii) determinar que a KF/JAAC AM
Transmissora de Energia do Brasil Ltda. apresente, em 30 dias, novo Projeto Básico da
Linha de Transmissão das instalações de transmissão da Rede Básica, objeto do Lote 9,
Edital de Leilão nº 04/2018-ANEEL, que atenda as características e requisitos técnicos
básicos das instalações de transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão do
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2019-ANEEL. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.051, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta no Processo nº 48500.000199/2015-56, decide suspender, a partir de 26 de outubro
de 2020, a operação comercial da unidade geradora UG 14 da Central Geradora Eólica
(EOL) Ventos de São Clemente 6, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) nº EOL.CV.PE.031823-0.01, outorgada à Ventos de São Clemente VI Energias
Renováveis, localizada no Município de Caetés, estado de Pernambuco.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.003866/2020-10. Interessadas: EDP – Comercialização e Serviços de
Energia Ltda. – EDP C e EDP Transmissão SP-MG S.A. – EDP SP-MG Decisão: anuir
previamente à celebração de contrato de prestação de serviços a ser realizado entre as
Interessadas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.049, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas
por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 48500.000619/2015-02, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento
à solicitação da empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. para revisão do Custo
Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense (Código CEG:
UTE.GN.RJ.001544-0.01), nos valores a seguir descritos, relativos aos meses de setembro e
outubro de 2020; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a
aplicação dos valores do CVU de setembro de 2020 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor
do CVU de outubro de 2020 para o patamar 4 a partir da primeira revisão do Programa
Mensal de Operação – PMO após a publicação deste Despacho; e (iii) determinar à Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização dos valores de CVU constantes
da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na citada usina nos
respectivos meses.
CVU [R$/MWh]
Patamar da usina Setembro/2020 Outubro/2020
Norte Fluminense 1 84,46 –
Norte Fluminense 2 95,52 –
Norte Fluminense 3 183,45 –
Norte Fluminense 4 – 386,94
FELIPE ALVES CALABRIA
DESPACHO Nº 3.050, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas
por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 48500.004084/2016-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento
à solicitação da Termopernambuco S.A. para autorizar a utilização do Custo Variável
Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco (Código CEG:
UTE.GN.PE.028031-3.01), no valor de R$ 180,57/MWh (cento e oitenta reais e cinquenta e
sete centavos por megawatt-hora), a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO após
a publicação do Despacho; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE a utilização do valor do CVU indicado no item “i” para fins de contabilização
da geração verificada na UTE Termopernambuco a partir do mês de setembro de 2020.
FELIPE ALVES CALABRIA
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