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Diário Oficial da União – Seção 1 nº200 – 19.10.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 13 DE OUTUBRO DE 2020(*)
Processo nº 48300.001624/2020-48. Interessada: Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CEEE-D. Assunto: Deslocamento Temporal das Obrigações Contidas
nos Anexos II e III, do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 081/1999.
Despacho: Nos termos das Notas Técnicas nº 22/2020/ASSEC e nº 375/2020/DOC/SPE
e do Parecer nº 325/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
1507/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1530/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamentos desta Decisão, e tendo em vista o disposto no art. 11 ,§ 5º,
da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como o que consta no Processo nº
48300.001624/2020-48, aprovo o Deslocamento Temporal das Obrigações Contidas nos
Anexos II e III, do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 081/1999, nos
termos definidos no Anexo à este Despacho, em caso de transferência de controle,
mediante processo licitatório, nos primeiros cinco anos da prorrogação referida na Lei
nº 12.783, de 2013.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
ANEXO
Alterações no Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 081/1999,
que deverão ser consideradas na elaboração do novo Termo Aditivo:
a) Caput da Subcláusula Décima Quarta da Cláusula Décima Segunda –
Extinção da Concessão e Reversão dos Bens e Instalações Vinculados:
Subcláusula Décima Quarta – Para o período a partir de 2027, a
Inadimplência da Concessionária decorrente do Descumprimento de Critérios de
Eficiência com relação à Continuidade do Fornecimento ou à Gestão EconômicoFinanceira implicará a abertura do Processo de Caducidade, respeitadas as disposições
deste Contrato, particularmente o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observando:
b) Caput da Cláusula Décima Oitava – Condições de Prorrogação:
Além das disposições anteriores deste Contrato, a Concessionária deverá
observar, pelo período de cinco anos contados de 1º de janeiro de 2022, as Condições
de Prorrogação estabelecidas nos Anexos II e III, que foram deslocadas em relação ao
Quarto Termo Aditivo, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 12.783, de 2013.
c) Tabela I da Subcláusula Terceira da Cláusula Primeira – Continuidade do
Fornecimento, do Anexo II:
Tabela I – Limites Globais Anuais de DECi e FECi.
. DECi (Horas) FECi (Interrupções)
. 2022 2023 2024 2025 2026 2022 2023 2024 2025 2026
. 25,41 21,03 15,63 11,08 9,90 15,90 13,58 10,72 8,31 7,68
d) Subcláusula Quarta da Cláusula Primeira – Continuidade do Fornecimento,
do Anexo II:
Subcláusula Quarta – O Descumprimento do Critério de Eficiência com
relação à Qualidade do Serviço Prestado, por dois anos consecutivos durante o período
de avaliação ou no ano de 2026, acarretará a Extinção da Concessão, nos termos das
Cláusulas Décima Segunda e Décima Oitava.
e) Caput da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo III:
Os Parâmetros Mínimos de Sustentabilidade Econômica e Financeira citados
na Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima ficam definidos, para os anos de 2022 a
2026, pela seguinte Condição:
f) Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do
Anexo III:
Subcláusula Segunda – O atendimento do Critério de Eficiência com relação
à Gestão Econômico-Financeira dependerá da observância das seguintes Inequações:
g) Subcláusula Terceira da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo
III:
Subcláusula Terceira – A verificação das Inequações pertinentes aos respectivos
prazos ocorrerá a cada doze meses a contar do início de 2022.
h) Subcláusula Quarta da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo
III:
Subcláusula Quarta – As Inequações são limites que deverão ser alcançados até
os prazos estabelecidos e mantidos doravante, observada a Subcláusula Décima Quarta da
Cláusula Décima Segunda para o período a partir de 2027.
(*) Republicado por ter saído no Diário Oficial da União no 199, de 16 de outubro de 2020,
Seção 1, página 66, com incorreção no original.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.290, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004881/2017-80. Interessada: Lavras 6 Energias Renováveis
S.A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 35.306.327/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Lavras 6, CEG UFV.RS.CE.037870-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 26.000 kW de Potência Instalada,
localizada no Município de Caucaia, Estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.315. Processo nº 48500.003265/2020-15. Interessada: Cemig Geração e Transmissão
S.A. Objeto: Extinguir a concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Luiz Dias,
outorgada à Cemig Geração e Transmissão S.A., por meio do Decreto nº 76.139, de 1975,
localizada no município de Itajubá, no estado de Minas Gerais;
Nº 9.316. Processo nº 48500.003265/2020-15. Interessada: Cemig Geração e Transmissão
S.A. Objeto: Extinguir a concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Salto
Morais, outorgada à Cemig Geração e Transmissão S.A., por meio do Decreto nº 66.802, de
1970, localizada no município de Ituiutaba, no estado de Minas Gerais;
Nº 9.317. Processo nº 48500.003265/2020-15. Interessada: Cemig Geração e Transmissão
S.A. Objeto: Extinguir a concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Xicão,
outorgada à Cemig Geração e Transmissão S.A., por meio do Decreto nº 76.139, de 1975,
localizada no município de Campanha, no estado de Minas Gerais.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.319, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005155/2020-80. Interessada: Transmissora Rio Minas SPE
S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora
Rio Minas SPE S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 345/138 kV
Leopoldina 2, localizada no município de Leopoldina, estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e encontram-se disponíveis no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.322, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004703/2020-54. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto:
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ponta
Grossa Sul – Heineken, localizada no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu
anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.323, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005170/2020-28. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto:
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Arapoti
– Sengés, localizada no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam
dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.330, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003330/2017-07. Interessada: Equatorial Transmissora 1 SPE
S.A. Objeto: Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.507, de 18 de julho de 2017,
que trata da declaração de utilidade pública, em favor da Equatorial Transmissora 1 SPE
S.A., da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Barreiras II
– Rio das Éguas, C2, localizada no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seus anexos
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.331, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005655/2019-18. Interessada: Lyon Transmissora de Energia
Elétrica III S.A. Objeto: Autorizar a Lyon Transmissora de Energia Elétrica III S.A., a
implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os
valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta
Resolução e seus anexos constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.905, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004705/2000-92, decide recomendar ao Ministério de Minas
e Energia – MME a extinção da concessão da UTE Igarapé, outorgada à Cemig Geração e
Transmissão S.A. nos termos do Contrato de Concessão nº 007/1997-ANEEL, de 10 de
junho de 1997, localizada no município de Juatuba, estado de Minas Gerais, sem reversão
de bens, nos termos das Leis nº 9.074, de 1995, e nº 12.783, de 2013.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.978, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no §1º do artigo 14 da Norma do
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de
julho de 2007, e no que consta no Processo nº 48500.002677/2019-96, decide extinguir,
por exaurimento de finalidade, o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Marinalva
Gonçalves Nunes de Oliveira em face do Despacho nº 1.890/2019, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública –
SMA, referente à cobrança de diferença de consumo em unidade consumidora.
ELISA BASTOS SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.956, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.000097/2020-06. Interessado: Abelardo Benigno & Costa
Empreendimentos Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Rio
Negro, com potência de 6.100 kW, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MS.037133-
5.01, localizada no rio Negro, no estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) esse DRIPCH não poderá ser conferido a outros interessados. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020101900033
33
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 200, segunda-feira, 19 de outubro de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 2.901, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa
nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.001488/2019-04, e considerando o recurso interposto pela empresa Eletrosul
Centrais Elétricas S/A – Eletrosul decide: reduzir a penalidade de multa do Auto de Infração
nº 0001/2020-SFE para o valor de R$ 117.239,68 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta
e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhado na Análise do Pedido de
Reconsideração – APR, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63, de
2004.
JAQUELINE GODOY
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.982, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.000555/2019-65. Interessados: Ventos De Vila Paraíba IV SPE S.A.
Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir de 17 de
outubro de 2020. Usina: EOL Vila Ceará I. Unidade Geradora: UG1 de 3.550 kW.
Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta
DESPACHOS DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para
início da operação comercial a partir de 17 de outubro de 2020.
Nº 2.983. Processo nº: 48500.001119/2019-11. Interessados: EOL Potiguar B143 SPE S.A.
Usina: EOL Vila Maranhão III. Unidades Geradoras: UG5 a UG9, de 3.550 kW cada,
totalizando 17.750 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel,
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.984. Processo nº: 48500.001062/2009-71. Interessados: Agro Industrial Tabu S.A.
Usina: UTE Tabu. Unidade Geradora: UG02 de 6.000 kW. Localização: Município de
Caaporã, estado da Paraíba.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta
No comment