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Diário Oficial da União – Seção 1 nº172 – 08.09.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 330, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto
nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de
abril de 2012, e o que consta dos Processos nº 48610.207089/2020-33 e nº
48340.002486/2020-48, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa UEGA – UEG Araucária Ltda., inscrita no CNPJ
sob os nº 02.743.574/0001-85 (Matriz) e nº 08.743.574/0002-66 (Filial), com endereço
da Matriz à Rua Visconde do Rio Branco, 1341, Centro, Curitiba, Estado do Paraná, e
Filial à Rua Duque de Caxias, 700, Costeira, Araucária, Estado do Paraná, a exercer
atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo
indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 2,19 milhões de m3
/dia, na
modalidade firme, extraordinário ou interruptível;
III – Mercado Potencial: Usina Termelétrica Araucária;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com
o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data
de publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a
documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no
art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet –
www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para
conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade
de importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás
Natural; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação
de Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 172, terça-feira, 8 de setembro de 2020
PORTARIA Nº 331, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2
de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que
consta do Processo nº 48610.204040/2020-29, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gerdau Aços Longos S.A., inscrita no CNPJ sob os nº
07.358.761/0001-69 (Matriz) e nº 07.358.761/0041-56 (Filial), com Sede na Avenida João
XXIII, 6777, Santa Cruz, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de
importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 169.000 m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Unidade Fabril do Importador;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato
Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições
estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 332, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta do Processo nº 48610.204057/2020-86, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gerdau Aços Especiais S.A., inscrita no CNPJ sob os
nº 33.611.500/0001-19 (Matriz) e nº 33.611.500/0177-80 (Filial), com Sede na Avenida
Doutora Ruth Cardoso, 8501, 8º Andar, Pinheiros, São Paulo, Estado de São Paulo, a
exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo
indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: 140.000 m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Unidade Fabril do Importador;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 333, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta do Processo nº 48610.204051/2020-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gerdau Açominas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.227.422/0001-05, com Sede na Rodovia MG 443, km 7, S/N, Fazenda do Catete, Ouro
Branco, Estado de Minas Gerais, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na
forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 210.000 m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Unidade Fabril do Importador;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 332, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003026/2020-37. Interessada: Central Eólica Gravier S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.793.827/0001-03. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Gravier, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.CE.040794-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.122, de 18 de agosto de 2020, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.191, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001038/2020-47. Interessada: Goyaz Transmissão de Energia
S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas que
perfazem uma superfície de 88.520 (oitocentos e oitenta mil quinhentos e vinte) metros
quadrados, localizada no município de Anápolis, estado de Goiás, necessária à implantação
do novo pátio da Subestação 345/230-13,8 kV Pirineus.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.194, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004468/2020-11. Interessada: Energisa Rondônia –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à
implantação da Subestação 69/13,8 kV São Domingos, localizada no município de Costa
Marques, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos
e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090800065
65
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 172, terça-feira, 8 de setembro de 2020
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.198, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004426/2020-80. Interessada: PCH Cabuí SPE S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da PCH
Cabuí SPE S.A., autorizada conforme a Portaria nº 205, de 30 de abril de 2020, do
Ministério de Minas e Energia, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária
à passagem da Linha de Transmissão PCH Cabuí – Sobragi, circuito simples, 138 kV, com
aproximadamente 4,1 (quatro vírgula um) km de extensão, que interligará a Subestação
elevadora da PCH Cabuí à Subestação Sobragi, localizada nos municípios de Simão Pereira
e Belmiro Braga, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.199, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004523/2020-72. Interessadas: BEI – Brasil Energia Inteligente
Ltda. e da Recimap Geração de Energia Elétrica Ltda. Objeto: declara de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, em favor da BEI – Brasil Energia Inteligente
Ltda. e da Recimap Geração de Energia Elétrica Ltda., a área de terra necessária à
passagem da Linha de Transmissão 138 kV UFV Jaíba – SE Jaíba, localizada no estado de
Minas Gerais. A íntegra desta Resolução (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.189, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005902/2019-46. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.334.083/0001-20, a
implantar e explorar a UFV Aventura Solar, CEG UFV.RS.RN.046565-8.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 10.000 kW de Potência Instalada,
localizada no Município de Touros, no Estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 893, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Aprova as Regras de Comercialização de Energia
Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e
Liquidação – SCL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 3°, incisos XIV e XVII da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
nos arts. 1° e 4° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1°, §1°, inciso II, e no
art. 2°, §1°, do Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo n°
48500.001414/2020-01, decide:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao
Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) na forma dos módulos do Anexo I.
Art. 2º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho
de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………..
……………………………………..
I – ………………………
………………………………..
b) …;
c) …; e
d) 1º de julho a 31 de dezembro.
II – ……………………………
………………………………..
Art. 4º ……………………………………….
…………………………………………………..
V – O preço a ser praticado em todos os contratos para o período da venda será
o preço ofertado por cada comprador vencedor no Mecanismo, dado por submercado e
por tipo de energia.
§ 1º …………………………
……………………………….”
Art. 3º Alterar os subitens 3.9, 3.11 e 3.14 do item 3. Sistemática do
Mecanismo de Venda de Excedente constante do ANEXO à Resolução Normativa nº 824,
de 10 de julho de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“3. SISTEMÁTICA DO MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE
3.1 ……………………………………….
…………………………………………….
3.9 Os LANCES DOS COMPRADORES válidos para cada um dos PRODUTOS são
compostos pelo PC (Preço de Lance de Compra) e QC (Quantidade de Lance de Compra) e,
após o período para envio, serão ordenados considerando o disposto no item 3.8 e os
seguintes critérios:
¸Preço de LANCE DO COMPRADOR em ordem decrescente;
¸No caso de empate, será considerada a ordem cronológica de envio do
FORMULÁRIO DE LANCE.
3.10 ……………………………………..
3.11 Os LANCES DOS VENDEDORES válidos para cada um dos PRODUTOS são
compostos pelo PV (Preço de Lance de Venda) e QV (Quantidade de Lance de Venda) e
após o período para envio, serão ordenados considerando os seguintes critérios:
¸Preço de LANCE DO VENDEDOR em ordem crescente;
¸No caso de empate, será considerada a ordem cronológica de envio do
FORMULÁRIO DE LANCE.
3.12 ……………………………………
…………………………………………..
3.14 Todos os LANCES DOS VENDEDORES e COMPRADORES que se
enquadrarem na regra de classificação serão atendidos. A QUANTIDADE TOTAL N EG O C I A DA
(QTNmecanismo) será a maior quantidade que respeite a condição de atendimento
indicada no item 3.13”
Art. 4º Revogar o inciso “XXIV” do item 1. Definições e Abreviações constante
do ANEXO à Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020, com exceção
dos arts. 2º, 3º e 4º, os quais entram em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
Módulos das Regras de Comercialização
. Módulo Vigência Versão
aprovada
. Consolidação de Resultados jan/21 2021.1.0
. Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD out/20 2020.5.0
. Mecanismo de Venda de Excedentes jan/21 2021.1.0
DESPACHO Nº 2.498, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004391/2020-89, decide: (i) determinar a transferência do
trecho da Linha 88 kV São José do Campos – Jaguari, circuitos 1 e 2, entre as chaves 7110
e 7111 e a Subestação São José dos Campos, da EDP São Paulo – Bandeirante Energia S.A
para a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, com a consequente
reclassificação das instalações transferidas para Demais Instalações de Transmissão; e (ii)
determinar que o acesso do consumidor Centro Tecnológico Aeroespacial – CTA , que
ocorrerá nas instalações descritas em (i), siga as regras de acesso para as Demais
Instalações de Transmissão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o constante do
Processo n. 48500.004435/2019-37, decide por conhecer do Recurso Administrativo
interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa em face do Auto de Infração nº
02/2020, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo penalidade de multa de R$ 2.156.657,25 (dois
milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco
centavos), a ser recolhida conforme a legislação, aplicada em sede de juízo de
reconsideração pela SFE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.505, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002283/2019-38, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela empresa Laticínios Bela Vista
Ltda, no sentido de reformar o Despacho nº 1.203, de 2020, determinando que a Enel
Distribuição Goiás efetue a restituição referente à execução da obra de aumento de carga
pelo Laticínios Bela Vista Ltda, no valor de R$ 494.258,34 (quatrocentos e noventa e quatro
mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a preços de 1º de abril
de 2012, que devem ser atualizados com base no IGP-M e acrescidos de multa e juros, nos
termos dos arts. 37 e 38 da Resolução Normativa nº 414 de 9 de setembro de 2010; e (ii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.549, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.002939/2016-70 e 48500.003692/2017-90, decide, (i)
conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ATE
XVI, e, de ofício, adotar medidas adicionais para (ii) desconstituir o Despacho nº 2.561, de
2018, expedido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição – SCT ; (iii) ratificar todos os atos administrativos instrutórios e decisórios que
foram produzidos no curso da instrução processual, com exceção do Despacho nº 2.561, de
2018 – SCT; (iv) aplicar a penalidade de multa prevista no Edital de Transmissão nº 007, de
2012-ANEEL no valor atualizado de R$ 198.786.565,23 (cento e noventa e oito milhões,
setecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do investimento previsto no Contrato de
Concessão nº 01, de 2013, sujeito à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, até a data de sua quitação; (v) na hipótese de pagamento da
multa, caso não existam eventuais débitos perante a Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Eletricidade – SFE e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira
– SFF, determinar que seja devolvida a Garantia de Fiel Cumprimento; e (vi) no caso de não
pagamento da multa, determinar desde já a execução da Garantia de Fiel Cumprimento em
valor suficiente para quitação da referida multa, respondendo a ATE XVI pela sua
diferença.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.554, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.002673/2019-16. Interessado: Solar do Nordeste Energia Renovável
Ltda. Decisão: (i) Emitir o Despacho de Registro de Requerimento de Outorga – DRO da
Central Geradora Fotovoltaica – UFV Sol do Agreste I, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG nº UFV.RS.PE.044516-9.01, com 69.846 kW de
Potência Instalada, localizada no município de São Caitano, estado de Pernambuco; e (ii)
informar que a opção por emissão de outorga pela ANEEL depende de apresentação dos
documentos constantes dos Anexos I e II da Resolução Normativa nº 876, de 2020. A
íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.558, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processos nos: listados no ANEXO I Interessado: Pacto Geração e Transmissão S.A. Decisão:
Emitir o Despacho de Registro de Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de
Verdelândia, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.560, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.005042/2012-74. Interessado: Vila Energia Renovável S/S Ltda. Decisão:
(i) alterar, a pedido da interessada, o Despacho nº 3.484, de 5 de novembro de 2012, a fim
de registrar a transferência de titularidade do Despacho de Registro de Requerimento de
Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV BJL 2, cadastrada sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração – CEG nº UFV.RS.BA.034122-3.01, da empresa Vila Energia
Renovável S/S Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.641.401/0001-47, para a empresa BJL2
Solar SPE S.A., inscrita sob o CNPJ nº 38.158.359/0001-64; bem como registrar a alteração
da potência instalada, de 20.000 KW para 24.000 KW; e registrar as coordenadas
geográficas de localização latitude 13°19’08,63″S e longitude 43°21’01,57″O; e (ii) informar
que a opção por emissão de outorga pela ANEEL depende de apresentação dos documentos
constantes dos Anexos I e II da Resolução Normativa nº 876, de 2020. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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66
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 172, terça-feira, 8 de setembro de 2020
DESPACHO Nº 2.561, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processos nos: listados no ANEXO I Interessado: Complexo de Geração de
Energias Gameleiras S.A. Decisão: Emitir o Despacho de Registro de
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no
município de Mato Verde, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.563, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.004292/2012-97. Interessado: Rio do Cobre Energia Ltda. Decisão:
alterar o cronograma de implantação da PCH Cobre km 19, cadastrada sob o CEG nº
PCH.PH.PR.036938-1.01, localizada nos municípios de Laranjeiras do Sul e Marquinho,
estado do Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.564, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.004556/2002-04. Interessado: Jesuíta Energia S.A.. Decisão: alterar o
cronograma de implantação da PCH Jesuíta, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.MT.028818-
7.01, localizada nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Nº 2.568. Processo nº 48500.001309/2015-05. Interessado: Francisco Sá 1 Energias
Renováveis S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Francisco Sá 1, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.MG.033236-
4.01.
Nº 2.569. Processo nº 48500.001368/2015-75. Interessado: Francisco Sá 2 Energias
Renováveis S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Francisco Sá 2, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.MG.033237-
2.01.
Nº 2.570. Processo nº 48500.001373/2015-88. Interessado: Francisco Sá 3 Energias
Renováveis S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Francisco Sá 3, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.MG.033238-
0.01.
A íntegra destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.571, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.000403/2004-13. Interessada: Usina São José S.A.. Decisão: (i) alterar,
de 25.520 kW para 26.205 kW a potência instalada da UTE São José, cadastrada sob o CEG
UTE.AI.PE.029113-7.01; (ii) registrar a potência líquida de 5.000 kW. A íntegra deste
Despacho e consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.587, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.003655/2020-87 e 48500.004323/2020-10. Interessados: Companhia
Energética Entre Rios, Múltipla Participações Ltda. e Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda. e CPFL Energias Renováveis S.A Decisão: (i) Selecionar, para fins de
análise e emissão do Despacho de Registro de Adequabilidade do Projeto Básico aos
Estudos de Inventário (DRS-UHE), o Projeto Básico referente à UHE Saudade, localizada no
rio Chapecó, integrante da sub-bacia 73, nos municípios de Entre Rios e São Domingos, no
estado de Santa Catarina apresentado pelas empresas Companhia Energética Entre Rios,
Múltipla Participações Ltda. e Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda.. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.589, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessados: DVM Vidros Temperados LTDA. Decisão:
Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir de 5 de setembro de 2020.
Usina: UFV DVM Solar I. Unidade Geradora: UG1, de 210,60 kW, conforme §2º do Art. 3º da
Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Imperatriz, estado do Maranhão. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.497, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.003366/2020-88. Interessada: Copel Geração e Transmissão S.A.
Decisão: anuir previamente à celebração de contrato de Mútuo Financeiro a ser celebrado
entre a Interessada e a sua parte relacionada UEG Araucária Ltda. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.517, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.000891/2020-41. Interessado: Companhia Energética de São Paulo –
CESP. Decisão (i) – Anular o valor da quota anual da Reserva Global de Reversão – RGR
estabelecido para a concessionária Companhia Energética de São Paulo – CESP no Despacho
n° 2.403, de 2020,publicado no D.O.U. em 17 de agosto de 2020, para realização de
diligências; e (ii) este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. A íntegra deste
Despacho e respectivo anexo está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.522, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.004220/2020-50. Interessada: Companhia Hidroelétrica São Patrício.
Decisão: Anuir previamente ao Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado entre a
Interessada (contratante) e a empresa Engenharia São Patrício Ltda. (contratada). A íntegra
deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.532, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.002151/2020-40. Interessada: Equatorial Energia S.A. Decisão: anuir
previamente à celebração de Aditivo ao Contrato de Mútuo Pecuniaário a incluir, na
qualidade de mutuárias, as empresas Equatorial Transmissora 7 SPE S.A. e Equatorial
Transmissora 8 SPE S.A. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.555, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003927/2020-49. Interessados: Companhia Energética do Ceará –
COELCE, Enel Ceará – ENEL CE, e Cooperada. Decisão: (i) reconhecer o total de R$
466.941,13 (quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e treze
centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, código
PD-0039-0074/2015; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 2.556, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Processo n.º: 48500.000943/2018-65. Interessado: Roraima Energia (Eletrobrás Distribuição
Roraima) Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 941.041,76 (novecentos e quarenta e um
mil, quarenta e um reais e setenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de
Eficiência Energética, código PE-0370-0002/2010; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.585, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de 2018,
efetue os seguintes pagamentos: (i) R$ 3.578.876,10 (três milhões, quinhentos e setenta e
oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos) devidos à INTEC Instalações
Técnicas de Engenharia Ltda, referente à décima sétima medição das obras para a
implantação da Linha de Transmissão 138 kV interligando as subestações Silves/Itacoatiara,
no município de Itacoatiara, no Estado Amazonas; e (ii) R$ 325.181,13 (trezentos e vinte e
cinco mil, cento e oitenta e um reais e treze centavos) à empresa Amazonas Distribuidora
de Energia S.A., relativos a tributos incidentes no serviço descrito no item (i).
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
DESPACHO Nº 2.586, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da Portaria
nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de 2018, efetue os
seguintes pagamentos referentes à décima sétima e à décima oitava medições das obras para
a implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV: (i) R$ 568.769,57 (quinhentos e sessenta
e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) à empresa SELT
Engenharia Ltda., referente à décima sétima e à décima oitava medições das obras para a
implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV; (ii) R$ 1.215.082,99 (um milhão, duzentos
e quinze mil, oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) à empresa Gi Energy Engenharia
LTDA, referente à décima sétima e à décima oitava medições das obras para a implantação da
Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV; (iii) R$ 884.971,61 (oitocentos e oitenta e quatro mil,
novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) à empresa VIA MINEIRA Materiais
Elétricos Ltda., referente à décima sétima e à décima oitava medições das obras para a
implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV; e (iv) R$ 199.722,26 (cento e noventa e
nove mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) à empresa Amazonas
Distribuidora de Energia S.A., referente aos tributos incidentes nos itens (i), (ii) e (iii).
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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