Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº166 – 28.08.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 324, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta
no Processo nº 48340.002755/2020-76, resolve:
Art. 1º Autorizar o Banco BTG Pactual S.A., inscrito no CNPJ sob o nº
30.306.294/0001-45, com Sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bloco II, Salas 501/601,
Bairro Botafogo, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio Janeiro, doravante
denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República
Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes
estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por
meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
PORTARIA Nº 80, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
no art. 42, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Portaria MME nº 432,
de 9 de agosto de 2016, e o que consta no Processo nº 48390.000025/2019-10, resolve:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo de Indeferimento do Requerimento de
Lavra constante do Processo DNPM nº 846.026/1998, de titularidade da empresa Parazul
Mineração Comércio e Exportação Ltda., para lavrar a substância Turmalina, no Município
de Salgadinho, Estado da Paraíba.
Art. 2º Intime-se a empresa Parazul Mineração Comércio e Exportação Ltda., no
endereço informado no Cadastro de Titulares de Direito Minerário – CTDM, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de assinatura aposta
no Aviso de Recebimento, apresente sua defesa, em respeito aos princípios da ampla
defesa e contraditório.
Art. 3º A intimação será acompanhada da presente Portaria que servirá como
meio de comunicação da instauração do Processo Administrativo de Indeferimento do
Requerimento de Lavra constante do Processo DNPM nº 846.026/1998, bem como dos
documentos que subsidiaram a sua instauração.
Art. 4º A critério do intimado, a defesa poderá ser apresentada por advogado,
com poderes para tanto, mediante a juntada de Procuração com firma reconhecida, dos
Atos constitutivos da empresa original ou em cópia autenticada, bem como da Carteira de
Identidade e do CPF do representante desta.
Art. 5º Não sendo localizada a empresa ou seus representantes legais no
endereço constante do CTDM, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário
Oficial da União, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
iniciando-se a contagem do prazo mencionado no art. 2º desta Portaria na data de
publicação da intimação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082800343
343
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 166, sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Art. 6º Transcorrido o prazo previsto no art. 2º desta Portaria, sem a
apresentação de defesa ou de qualquer manifestação da empresa, o Processo
Administrativo não será suspenso ou interrompido, seguindo seu curso normal até a
decisão final.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.180, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003123/2020-40. Interessada: Mez 1 Energia Ltda. Objeto:
Alterar a pedido a Resolução Autorizativa nº 8.988, de 23 de junho de 2020, que trata da
declaração de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Mez 1 Energia Ltda., a
área de terra que perfaz uma superfície de 7.304 (sete mil, trezentos e quatro) metros
quadrados necessária à implantação da Subestação 230/69 kV Pirajá, localizada no
Município de Salvador, Estado da Bahia, conforme o Anexo desta Resolução. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.183, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002045/2018-41. Interessada: Empresa Transmissora de
Energia do Nordeste S/A. Objeto: Alterar a pedido a Resolução Autorizativa nº 7.024, de 15
de março de 2018, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Empresa Transmissora de Energia do Nordeste S/A, a área de
terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 230 kV Nossa Senhora do Socorro
– Penedo C2, localizada nos Estados de Sergipe e Alagoas. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.428, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000256/2020-64, decide (i) conhecer do recurso
administrativo interposto pela Odoyá Transmissora de Energia Elétrica S.A. em face do
Despacho nº 209, de 29 de janeiro de 2020, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii)
estabelecer 18 de março de 2019 como a data de entrada em operação comercial dos dois
transformadores 230/69 kV – 100 MVA e das Demais Instalações de Transmissão – DIT da
SE Juazeiro da Bahia III, outorgados à Odoyá por meio do Contrato de Concessão nº
017/2014-ANEEL; (iii) determinar que o ONS retifique os termos de liberação emitidos
estabelecendo 18 de março de 2019 como a data de entrada em operação comercial
destas instalações; (iv) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária – SGT calcule
parcela de ajuste a ser aplicada à Odoyá referente aos dois transformadores 230 / 69 kV
– 100 MVA e às DIT da SE Juazeiro da Bahia III em decorrência das alterações das datas de
entrada em operação comercial descritas; e (v) determinar que a SGT reconheça os
encargos relacionados à conexão da Coelba ao ponto em 69 kV da SE Juazeiro da Bahia III
na tarifa dos consumidores finais dessa distribuidora somente a partir de 16 de abril de
2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.463, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do n° 48500.003684/2020-49, decide (i) deferir o pedido de Medida Cautelar
interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com vistas a
autorizar o Conselho de Adminstração – CaD/ CCEE, em caráter temporário, flexibilize as
condições para a adesão à CCEE de geradores comprometidos ou não com contratos no
Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para fins de registro de contratos de compra e
de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre – ACL, nas
seguintes condições: (i.1) que haja atraso para o início da operação comercial da respectiva
usina em relação ao ato de outorga vigente; (i.2) que os contratos de compra tenham sido
firmados para suprir os respectivos contratos de venda; e (i.3) que os contratos de venda
estejam limitados à garantia física “flat” das respectivas usinas, com o monitoramento de
suas operações por parte da CCEE (desde a comercialização até a entrada em operação
comercial das respectivas usinas), observadas também as condições estabelecidas nos
demais Submódulos dos Procedimentos de Comercialização – PdC; e (ii) indeferir o pedido
de Medida Cautelar interposto pela Qair Brasil Participações S.A., para adesão à CCEE da
Serrote II Geração de Energia Elétrica S.A., com fins de registro de contratos no ACL, tendo
em vista o disposto no Submódulo 1.2 dos PdC.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.424, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.004309/2020-16. Interessado: Nexus Produção e Comercialização de
Bioenergia Ltda. Decisão: Autorizar a empresa Nexus Produção e Comercialização de
Bioenergia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.639.735/0001-81, a atuar como Agente
Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.441, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.004424/2020-91. Interessado: Fluxo Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: Autorizar a empresa Fluxo Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 36.634.374/0001-06, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.447, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.001798/2019-11. Interessado: B2R Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: incluir, no despacho nº 1.972, de 15 de julho de 2019, que autorizou a B2R
Comercializadora de Energia Ltda., a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito da CCEE, a possibilidade de comercialização de energia elétrica por meio
de sua filial, CNPJ/MF sob nº 32.618.447/0004-68. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.479, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.004383/2020-32. Interessada: ESB Engenharia Ltda. Decisão: (i) conferir
o DRI-PCH referente à PCH Arroio da Reserva, com potência de 5.850 kW, cadastrada sob
o CEG PCH.PH.RS.048706-6.01, localizada no Arroio da Reserva, no estado do Rio Grande
do Sul; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.480, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.005893/2019-93. Interessado: CER – Companhia de Energias Renováveis.
Decisão: Revogar, a pedido da titular, o Despacho nº 290, de 5 de fevereiro de 2020,
referente à EOL Curral de Pedras VIII, CEG nº EOL.CV.BA.046754-5.01. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL
Superintendente
DESPACHO Nº 2.481, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.000481/2007-61. Interessado: Adecoagro Vale do Ivinhema S.A.
Decisão: alterar as características técnicas da UTE Angélica, cadastrada sob o CEG nº
UTE.AI.MS.029670-8.01, localizada no município de Angélica, estado de Mato Grosso do
Sul. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.482, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.001632/2016-51. Interessado: Rio Paraná Energia S.A. Decisão:
homologar os parâmetros da UHE Jupiá, cadastrada sob Código Único de Empreendimento
de Geração – CEG UHE.PH.SP.001282-3.01, para as unidades geradoras – UG nº 2 e nº 6,
localizada no rio Paraná, nos municípios de Três Lagoas (MS) e Castilho (SP). A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Nº 2.490. Processo nº 48500.004467/2020-76. Interessado: Solar Irapuru VIII Geração e
Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade Limitada. Decisão: (i) Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da UFV Solar Newen Central Minas II,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.MG.049227-2.01, com 150.000 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Presidente Juscelino, estado do Minas Gerais; e (ii) informar que a opção por emissão
de outorga pela ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos
I e II da Resolução Normativa nº 876, de 2020.
Nº 2.491. Processo nº 48500.004466/2020-21. Interessado: Solar Irapuru IX Geração e
Comercialização de Energia Elétrica SPE Sociedade Limitada. Decisão: (i) Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da UFV Solar Newen Central Minas I,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.MG.049228-0.01, com 150.000 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Presidente Juscelino, estado do Minas Gerais; e (ii) informar que a opção por emissão
de outorga pela ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos
I e II da Resolução Normativa nº 876, de 2020.
Nº 2.492. Processo nº 48500.003880/2020-13. Interessado: Usina Termelétrica Anna Danzl
SPE Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da UTE
Anna Danzl, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UTE.GN.CE.049226-4.01, com 1.282.000 kW de Potência Instalada, utilizando gás natural
regaseificado como combustível, localizada no município de Beberibe, estado do Ceará; e
(ii) informar que a opção por emissão de outorga pela ANEEL depende de apresentação
dos documentos constantes dos Anexos I e II da Resolução Normativa nº 876, de 2020.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 2.468, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.003318/2020-90. Interessado: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco – Chesf e Energisa Sergipe. Decisão: considerar como pendência impeditiva do
terceiro Energisa Sergipe, para o Contrato de concessão nº 005/2012 outorgado a Chesf, o
período de 17 de fevereiro de 2019 a 27 de fevereiro de 2019. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.493, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.006250/2019-67 Interessados: João Lopes Guerreiro, Energisa Mato
Grosso S.A. Decisão: dar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra deste
Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.444, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.004064/2020-27 Interessado: BAESA – Energética Barra Grande S.A. e
cooperada. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 177.022,33 (cento e setenta e sete mil, vinte
e dois reais e trinta e três centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código
PG-3936-2014/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *







×