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Diário Oficial da União – Seção 1 nº162 – 24.08.2020
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATO DE 20 DE AGOSTO DE 2020
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação (Cód. 1985)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
R E T I F I C AÇ ÃO
No item 1 do Anexo I da Portaria nº 86/SGM, de 15 de maio de 2018, publicada no DOU de 18 de maio de 2018, Seção 1, página 100, Onde se lê: “…I) A outorga de
concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 2.395.854 toneladas de minério de ouro bruto (ROM) e à produção bruta será de 150.000 toneladas/ano (ROM) que
resultarão em 19.133 t/ano de concentrado com cerca de 30% após o beneficiamento, conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM…”, Leia-se: “…I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva lavrável de 2.395.854 toneladas de minério de cobre
bruto (ROM) e à produção bruta será de 150.000 toneladas/ano (ROM) que resultarão em 19.133 t/ano de concentrado com cerca de 30% após o beneficiamento, conforme
informações do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM…”. (Cód. 1985) – (Processo Nº
48405.850421/2009)
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 892, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Altera os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE, aprovado pela Resolução
Normativa nº 556, de 18 de junho de 2013, com revisão aprovada pela Resolução Normativa nº 830, de
23 de outubro de 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei
nº 13.280, de 03 de maio de 2016 e o que consta do Processo nº 48500.0002308/2017-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE, conforme o disposto no Anexo desta Resolução, contendo os procedimentos para utilização
e prestação de contas dos recursos destinados a projetos de eficiência energética, em atendimento à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os procedimentos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, na seção de Eficiência Energética – EE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1ª de setembro de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA No 892, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Alterações do Módulo 1 do PROPEE
. Módulo 01 – INTRODUÇÃO
Itens Alterados
. Seção 1.0 – INTRODUÇÃO
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 2.5 Para assegurar que os recolhimentos feitos por consumidores de uma região ou
área de concessão sejam revertidos em benefício dessas
Para assegurar que os recolhimentos feitos por consumidores de uma
região
. unidades consumidoras, os projetos devem ser realizados na área de concessão
ou permissão da distribuidora local.
ou área de concessão sejam revertidos em beneficio dessas unidades
consumidoras, os projetos devem ser realizados em consumidores
cativos ou
. Excepcionalmente, a depender de autorização expressa da ANEEL ou por meio de
Aviso de Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência
livres geograficamente localizados na área de concessão ou permissão da
distribuidora. Excepcionalmente, a depender de autorização expressa da
ANEEL ou por meio de Aviso de
. Energética, poder-se-á direcionar recursos de PEE para custeio de projetos e
ações fora de sua área de concessão ou permissão. Isso não impede, porém, a
realização de
Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência Energética, poder-se-á
direcionar recursos de PEE para custeio de projetos e ações fora da área
de concessão ou permissão da
. projetos cooperativos, que devem ser estimulados, visto que proporcionam
sinergia e ganhos de escala.
distribuidora. Isso não impede, porém, a realização de projetos
cooperativos, que devem ser estimulados, visto que proporcionam
sinergia e ganhos de escala.
. 2.6 O atendimento com recursos do PEE a unidades consumidoras livres conectadas
diretamente à Rede Básica fica limitado ao prazo de até 48 (quarenta e oito) meses,
a partir de 1º de janeiro de 2019, para conclusão dos projetos.
Os recursos do PEE não podem ser aplicados em unidades consumidoras
livres conectadas diretamente à Rede Básica.
. 8.1.3 Cadastro – carregamento do projeto na base de PEE da ANEEL. Caso seja
necessária avaliação inicial, o cadastro do projeto só deve ocorrer após
autorização para sua execução.
Cadastro – carregamento do projeto na base de PEE da ANEEL. O
carregamento dos dados de projetos, planos de gestão e
. movimentação financeira deve ser feito observando o manual de
Instruções para Geração e Envio de Dados de Projetos de
. Eficiência Energética. Caso seja necessária avaliação inicial, o cadastro do
projeto só deve ocorrer após autorização para sua execução.
. 8.1.9 Relatório Final – elaboração de Relatório Final – elaboração de relatório para apresentar os resultados
obtidos, após a conclusão
. relatório para apresentar os resultados obtidos, após a conclusão do projeto e da fase inicial do período de determinação da economia das
atividades de M&V, devendo ser carregado na base da ANEEL, junto
. do projeto e da fase inicial do período de determinação da economia das
atividades de M&V,
com o Relatório de M&V (que inclui o Plano de M&V) e o Relatório da
Auditoria. De modo análogo aos dados previstos, o carregamento dos
dados de Relatório Final de projetos, planos
. devendo ser carregado na base da ANEEL, junto com o Relatório de M&V (que
inclui o Plano de M&V) e o Relatório da Auditoria.
de gestão e movimentação financeira deve ser feito observando o manual
de Instruções para Geração e Envio de Relatório Final de Projetos de
Eficiência Energética.
Alterações do Módulo 2 do PROPEE
. Módulo 02 – Gestão do Programa
Itens Alterados
. Seção 2.1 – PLANO DE GESTÃO
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 4.1 f) Aquisição de equipamentos necessários para a realização de medição dos
resultados;
f) Custeio de equipamentos necessários para a realização de medição
dos resultados;
. g) Aquisição de sistemas de gestão informatizados; g) Custeio de sistemas de gestão informatizados;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082400078
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 162, segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Alterações do Módulo 3 do PROPEE
. Módulo 03 – Seleção e Implantação de Projetos
Itens Incluídos
. Seção 3.1 – CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO
. Item Texto Incluído
. 2.2 Em projetos da tipologia Comércio e Serviços poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido somente em instituições públicas (federais, distritais,
estaduais ou municipais) ou em consumidores reconhecidos como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, com a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, em atendimento ao disposto na Lei
12.101, de 27 de novembro de 2009.
Itens Alterados
. Seção 3.0 – INTRODUÇÃO
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 4.5 A seleção de projetos do PEE deverá ser realizada por meio de Chamada Pública,
pelo menos uma vez por ano, nos termos da Seção 3.2.
A seleção de projetos do PEE deverá ser realizada por meio de Chamada
Pública, pelo menos uma vez por ano, nos termos da Seção 3.2. As
distribuidoras com mercado inferior a 1.000 GWh/ano estão isentas desta
obrigação.
. Seção 3.1 – CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 2.1 Só poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido se o projeto estiver
classificado nas seguintes tipologias: Poder Público, Serviços Públicos (desde que
não haja participação de capital
Só poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido se o projeto
. majoritariamente privado), Residencial, Baixa Renda, Educacional, Iluminação
Pública e Gestão Energética Municipal. Projetos nas tipologias Comercio e
estiver classificado nas seguintes tipologias: Serviços Públicos (desde que
as ações com direito a voto
. Serviços poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido somente em
consumidores de caráter essencialmente filantrópico ou assistencial. Para as
demais
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da
. tipologias, é obrigatório firmar Contrato de Desempenho, exceto nos casos
previamente analisados pela ANEEL e expressamente autorizados.
administração indireta), Poder Público, Residencial, Baixa Renda,
Educacional, Iluminação Pública e Gestão Energética Municipal.
Alterações do Módulo 4 do PROPEE
. Módulo 04 – Tipologias de Projeto
Itens Excluídos
. Seção 4.1 – TIPOLOGIAS
. Item Texto Excluído
. 4.1.1 Excepcionalmente, a contratação a fundo perdido poderá ser empregada para execução de projetos de acordo com os critérios definidos no Módulo 3
– Seleção e Implantação de Projetos.
Itens Alterados
. Seção 4.1 – TIPOLOGIAS
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 12.4 ImplantaçãoA implantação do projeto deverá ser feita
mediante doação do recurso do PEE.
ImplantaçãoEm conformidade com a Tabela 1, a implantação do projeto poderá ser feita
mediante contrato de desempenho ou a fundo perdido com recurso do PEE.
Alterações do Módulo 9 do PROPEE
. Módulo 09 – Avaliação dos Projetos e Programa
Itens Alterados
. Seção 9.1 – AVALIAÇÃO INICIAL
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 4.1.3 Caso a proposta obtenha parecer favorável à sua
execução, a empresa deverá cadastrar o projeto na base
da ANEEL.
Caso a proposta obtenha parecer favorável à sua execução, a empresa deverá
cadastrar o
. projeto na base da ANEEL. O carregamento dos dados do projeto deve ser feito
. observando o manual de Instruções para Geração e Envio de Dados de Projetos de
Eficiência Energética.
. Seção 9.2 – AVALIAÇÃO FINAL
. Item Texto Anterior Texto Alterado
. 3.2 A Avaliação Final será aplicada após a submissão dos
Relatórios de Medição e Verificação (M&V), Final e de
Auditoria
A Avaliação Final será aplicada após a submissão dos Relatórios de Medição e
Verificação (M&V), Final e de Auditoria Contábil e Financeira. O carregamento dos
dados de Relatório Final deve ser feito observando o
. Contábil e Financeira. A critério da ANEEL, a Avaliação Final
poderá ser feita antes ou após a Validação da M&V
manual de Instruções para Geração e Envio de Relatório Final de Projetos de Eficiência
Energética. A critério da ANEEL, a Avaliação Final poderá ser feita antes ou após a
Validação da M&V
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.122, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no Art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003351/2018-03. Interessado: Central Eólica Gravier S.A .
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.793.827/0001-03, a
implantar e explorar a EOL Gravier, CEG EOL.CV.CE.040794-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 71.400 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Icapuí, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.153, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004712/2018-21. Interessada: Usina Laguna Álcool e
Açúcar Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.912.062/0001-19, a implantar e explorar a Usina Termelétrica Laguna, CEG
UTE.AI.MS.030482-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 21.200 kW de Potência Instalada, localizada no município de Batayporã, no estado
de Mato Grosso do Sul. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.158, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002485/2018-07. Interessado: Vila Espírito Santo I
Empreendimentos e Participações S.A. Objeto: Alterar a potência instalada; o número
e a posição dos aerogeradores; e o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da
EOL Vila Espírito Santo I, CEG nº EOL.CV.RN.040594-9.01. A íntegra desta Resolução
consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004198/2020-48. Interessada: RGE Sul Distribuidora de
Energia – RGE. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de
Distribuição 69 kV Ramal Carlos Barbosa 2, localizada no município de Carlos Barbosa,
estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082400079
79
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 162, segunda-feira, 24 de agosto de 2020
DESPACHO Nº 2.389, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processos nº 48500.003244/2018-77, 48500.003245/2018-11,
48500.003246/2018-66, 48500.003247/2018-19, 48500.003248/2018-55,
48500.003249/2018-08, 48500.003250/2018-24, 48500.003251/2018-79,
48500.003252/2018-13, 48500.003253/2018-68 e 48500.003254/2018-11, decide conhecer
os Recursos Administrativos interpostos pelas Sociedades de Propósito Específico Caititu 2
Energia S.A., Teiú 2 Energia S.A., Acauã Energia S.A., Arapapá Energia S.A., Angical 2
Energia S.A., Corrupião 3 Energia S.A., Caititu 3 Energia S.A., Carcará Energia S.A., Papagaio
Energia S.A., Coqueirinho 2 Energia S.A., Tamanduá Mirim 2 Energia S.A. em face,
respectivamente, dos Autos de Infração nº 45/2018, 46/2018, 47/2018, 48/2018, 49/2018,
50/2018, 51/2018, 52/2018, 53/2018, 54/2018 e 55/2018, lavrados pela Superintendência
de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e, no mérito, negar-lhes provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.394, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007043/2019-20, decide: conhecer e, no mérito, dar
provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco – Chesf em face da Resolução Homologatória nº 2.677, de 2020, no
sentido de determinar que seja considerada no processo tarifário de 2021 da Companhia
Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, a diferença de receita anual referente às
instalações de conexão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, relativas aos
reforços na Subestação – SE Santana do Matos II, objeto da Resolução Autorizativa nº
4.576, de 11 de março de 2014, que entraram em operação comercial em 18 de dezembro
de 2019, com a devida atualização monetária pelo índice de preços definido no respectivo
Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 061/2001.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 2.395, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002243/2020-20, decide conhecer do Pedido de Impugnação
interposto pela Enel Green Power Volta Grande S.A. em face de decisão emitida pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.107ª Reunião, referente
ao Termo de Notificação nº 100/2020 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da CCEE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.397, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.006133/2018-12, decide por conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Agravo interposto pela Souza e Filhos Ltda. em face do Despacho
nº 2.130, de 21 de julho de 2020, que denegou seguimento à petição apresentada pela
agravante em face de decisão de última instância da Diretoria, exarada no Despacho nº
157, de 28 de janeiro de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.398, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em
vista o que consta no processo no 48500.006892/2010-28, decide por declarar, por
exaurimento de finalidade, a perda de objeto do requerimento apresentado pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS, com vistas ao parcelamento da multa relativa ao Auto
de Infração nº 0083/2014, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade – SFE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.167, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004272/2020-26. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Transmissora Acre SPE S.A., a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura
necessária à passagem da Linha de Transmissão Rio Branco – Feijó, circuito simples, 230 kV,
com aproximadamente 385,8 (trezentos e oitenta e cinco vírgula oito) km de extensão, que
interligará a Subestação Rio Branco I à Subestação Feijó, localizada nos municípios de Rio
Branco, Bujari, Sena Madureira, Manoel Urbano e Feijó, Estado do Acre. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.400, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.004104/2017-35, decide por (i) aplicar à Premier Brasil Ltda.,
CNPJ 21.256.402/0001-21, a penalidade de suspensão temporária de participação em
licitações para obtenção de novas outorgas, bem como de impedimento de contratar com
a ANEEL, por doze meses, contados da publicação desta decisão; e (ii) aplicar à Sol Maior
Geradora de Energia S.A., CNPJ 23.817.528/0001-53, a penalidade pecuniária no valor de
R$ 205.790,00 (duzentos e cinco mil e setecentos e noventa reais), nos termos do previsto
no Edital do Leilão nº 008, de 2015, a ser corrigido conforme disposições editalícias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.411, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003586/2018-97, decide i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em face
do item (i) do Despacho nº 1.954, de 17 de outubro de 2019, e, no mérito, dar
provimento; ii) alterar o item (i) do Despacho nº 1.954, de 2019, que passa a ter a seguinte
redação: (i.a) determinar à Central Eólica Volta do Rio S.A. a regularização, em até 120
(cento e vinte) dias, de todas as pendências de natureza técnica, fundiária, ambiental,
patrimonial e contratual da Linha de transmissão 230kV Acaraú II – Sobral III Circuito 1, em
observância aos Procedimentos de Rede; (i.b) determinar, após a conclusão do item (i.a),
a transferência da Linha de Transmissão 230 kV Acaraú II – Sobral III, circuito 1, para a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, com prazo de 30 (trinta) dias para
celebração do Termo de Transferência Não Onerosa – TTNO, passando a ser classificada
como instalação de Rede Básica; e iii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Geração – SFG, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Eletricidade – SFE, que acompanhe o cumprimento da decisão exarada por
parte da Central Eólica Volta do Rio S.A. e da Chesf, nos prazos estabelecidos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.417, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.001986/2020-82, decide (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Capital Service Serviços Profissionais Ltda., CNPJ
08.414.767/0001-79, em face da Decisão nº 9/2020-SLC/ANEEL, de 22 de maio de 2020,
emitida pela Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC, que
aplicou penalidades pelo descumprimento de cláusulas contratuais do Contrato nº
50/2018, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; de modo a (ii) manter a
recomendação de aplicação de multa compensatória no valor de R$ 40.368,25 (quarenta
mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme prevista no item
16.2.2.2 do Contrato nº 050/2018 e no art. 87, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, e (iii)
alterar a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 6 (seis)
meses para suspensão de licitar e impedimento de contratar com a ANEEL por 6 (seis)
meses, nos termos do item 16.2.3 do Contrato nº 050/2018 e do inciso III do art. 87 da Lei
nº 8.666, de 1993.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.433, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000746/2019-27, decido conhecer do pedido de efeito suspensivo interposto pela
Eletrobras CGT Eletrosul em face da Resolução Homologatória nº 2.716, de 30 de junho de
2020, e negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.100, de 28 de julho de 2020, publicada em
resumo no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2020, Seção 1, p. 63, n. 147, onde se
lê: “138 kV”, leia-se: “69 kV”. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados
aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.409, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Processos nos 48500.003682/2017-54, 48500.004125/2017-51 e 48500.004126/2017-03.
Interessada: Intertechne Consultores S.A. Decisão: (i) revogar os Despachos nos 2.316, 2.659
e 2.660, todos de 2017, que conferiram os registros para a elaboração dos EVTE das UHE
Sumaúma, UHE Quebra Remo e UHE Inferninho, cadastradas sob os respectivos CEG :
UHE.PH.AM.035036-2.01, UHE.PH.MT.037807-0.01 e UHE.PH.AM.037808-9.01, em razão da
não entrega dos estudos de viabilidade; e (ii) disponibilizar os aproveitamentos
hidrelétricos Sumaúma, Quebra Remo e Inferninho, aprovados pelo Despacho nº 1.971, de
12 de junho de 2012, para elaboração de estudos de viabilidade por parte de qualquer
interessado. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.421, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.005843/2019, 48500.005845/2019-03 e 48500.005846/2019-40.
Interessado: Ourilândia do Norte Transmissora de Energia Ltda. Decisão: estabelecer o
valor de R$ 891.043,02 (oitocentos e noventa e um mil, quarenta e três reais e dois
centavos), com referência em maio de 2020, devido à Ourilândia do Norte Transmissora de
Energia Ltda. pela elaboração do Relatório de Custos Fundiários, relativo ao estudo R1 EPEDEE-RE-039/2019-rev0 – “Estudo de Atendimento Elétrico ao Estado do Rio Grande do Sul:
Região Metropolitana de Porto Alegre -Volume 2 (Obras Estruturantes)”, utilizados no
Leilão de Transmissão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.422, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.001149/2019-10 Interessada: Transmissora de Energia Sul Brasil S.A.-
TESB Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das
instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 001/2011-ANEEL ,
elaborado pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A.- TESB, em conformidade com as
demais especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no
Anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2011-ANEEL. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.435, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Processos nº: 48500.005843/2019-14 e 48500.005845/2019-03. Interessado: Chimarrão
Transmissora de Energia S.A. Decisão: estabelecer o valor de R$ 813.520,00 (oitocentos e
treze mil, quinhentos e vinte reais), com referência em junho de 2020, devido à Chimarrão
Transmissora de Energia S.A. pela elaboração dos Relatórios de Custos Fundiários, relativos
ao estudo R1 EPE-DEE-RE-039/2019-rev0 – “Estudo de Atendimento Elétrico ao Estado do
Rio Grande do Sul: Região Metropolitana de Porto Alegre -Volume 2 (Obras
Estruturantes)”, utilizados no Leilão de Transmissão. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.442, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.000168/2019-29. Interessados: VENTOS DE SANTO ELOY ENERGIAS
RENOVÁVEIS S/A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação
comercial a partir de 22 de agosto de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 22.
Unidades Geradoras: UG4, UG6 e UG12, de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de
capacidade instalada. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082400080
80
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 162, segunda-feira, 24 de agosto de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.434, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.003052/2020-85. Interessados: Energisa Mato Grosso do Sul e
Prefeitura Municipal de Cassilândia – MS. Decisão: dar provimento parcial à reclamação do
consumidor. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente
DESPACHO Nº 2.437, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.003137/2020-63 Interessados: Moreira e Sousa Comercial Ltda., Cemig
Distribuição S.A. – Cemig-D Decisão: negar provimento à reclamação do consumidor. A
íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente
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