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Diário Oficial da União – Seção 1 nº143 – 28.07.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:
Art. 1º A Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 31 de agosto de 2020 os prazos
processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos
processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de
alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de
Minas e Energia.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 296, DE 27 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19
de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de
2019, e o que consta no Processo nº 48340.002361/2020-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cemig Geração e Transmissão S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
06.981.176/0001-58, com Sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, 12º Andar, Ala B1, Santo
Agostinho, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, doravante denominada
Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina
e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas
Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência
de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 143, terça-feira, 28 de julho de 2020
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW
de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos
Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação
Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com
o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro
de 2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de
2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Para atendimento à importação, quando aplicável:
1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai.
IV – Para atendimento à exportação, quando aplicável:
1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.891, DE 24 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48100.000293/1994-03. Interessado: Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Decisão: (i) aprovar a Revisão do Projeto Básico
da Usina Hidrelétrica Bugres, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UHE.PH.RS.000324-7.01, localizada no rio Santa Cruz, integrante da subbacia 87, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudoeste, no município de Canela, estado do
Rio Grande do Sul a fim de alterar a Potência Instalada para 17.620 kW; e (ii) revogar o
Despacho nº 1.490, de 27 de maio de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 14 DE JULHO DE 2020
Nº 2.059. Processo nº 48500.003579/2020-18. Interessado: Enel Green Power Lagoa do Sol
01 S.A. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV
Lagoa do Sol 01, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
UFV.RS.PI.048835-6.01, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Queimada Nova, estado do Piauí; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela
ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº
876/2020.
Nº 2.060. Processo nº 48500.003580/2020-34. Interessado: Enel Green Power Lagoa do Sol
03 S.A. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV
Lagoa do Sol 03, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
UFV.RS.PI.048836-4.01, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Queimada Nova, estado do Piauí; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela
ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº
876/2020.
Nº 2.061. Processo nº 48500.003581/2020-89. Interessado: Enel Green Power Lagoa do Sol
04 S.A. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV
Lagoa do Sol 04, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
UFV.RS.PI.048837-2.01, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Queimada Nova, estado do Piauí; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela
ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº
876/2020.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 24 DE JULHO DE 2020
Nº 2.167. Processo nº 48500.004919/2012-18. Interessado: Sol do Sertão OB II – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Sol do Sertão VIII, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA .032066-
8.01.
Nº 2.168. Processo nº 48500.004920/2012-34. Interessado: Sol do Sertão OB III – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Sol do Sertão XIII, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA .032052-
8.01.
Nº 2.169. Processo nº 48500.005036/2012-17. Interessado: Sol do Sertão OB II – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Sol do Sertão XII, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA .032050-
1.01.
Nº 2.170. Processo nº 48500.005067/2012-78. Interessado: Sol do Sertão OB III – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Sol do Sertão XIV, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA .032065-
0.01.
Nº 2.171. Processo nº 48500.005619/2013-29. Interessado: Sol do Sertão OB I – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Sol do Sertão XXXVI, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA .032067-
6.01.
Nº 2.172. Processo nº 48500.005618/2013-84. Interessado: Sol do Sertão OB III – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Sol do Sertão XXXV, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA .032049-
8.01.
Nº 2.173. Processo nº 48500.005059/2012-21. Interessado: Sol do Sertão OB I – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Terra do Sol VII, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA.032053-
6.01.
Nº 2.174. Processo nº 48500.005034/2012-28. Interessado: Sol do Sertão OB I – Energia
Solar Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Terra do Sol XI, cadastrada sob o CEG nº UFV.RS.BA.032059-
5.01.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.182, DE 27 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.003639/2020-94. Interessadas: Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribrás S.A. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH
referente à PCH Laje do Prata, com potência de 8.000 kW, cadastrada sob o
CEG PCH.PH.GO.048494-6.01, localizada no rio da Prata, no estado de Goiás; e
(ii) serão conferidos mais de um DRI-PCH para esse aproveitamento, em até 90
(noventa) dias após a publicação do Despacho nº 1.466/2020. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072800036
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 143, terça-feira, 28 de julho de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.184, DE 27 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Portaria nº
4.476, de 21 de fevereiro de 2017, considerando o que consta no Processo nº
48500.007561/2007-18, decide anular o Despacho nº 2.117, de 20 de julho de 2020.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.147, DE 22 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.006419/2019-89. Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. – Eletropaulo (Enel-SP). Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 225.007,99
(duzentos e vinte e cinco mil, sete reais e noventa e nove centavos), referente à realização
do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0390-0012/2009; e (ii) declarar o
encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 2.148, DE 22 DE JULHO DE 2020
Processo nº: nº 48500.006431/2019-93. Interessado: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo (Enel-SP). Decisão: (i) reconhecer o total de R$
123.213,36 (cento e vinte e três mil, duzentos e treze reais, e trinta e seis centavos),
referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0390-0019/2009; e (ii)
declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
No comment