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Diário Oficial da União – Seção 1 nº105 – 03/06.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020 Processo nº 27220.890243/1981. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral – SGM, de 23 de março de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 136/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 646/2020/CONJURMME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, indefiro o pedido de devolução integral de prazo formulado por meio de Petição da Petróleo Brasileiro S/A(Jurídico Regional Bahia) datada de 9 de março de 2020. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48401.810931/2013 – Portaria nº 65/SGM – Restaurante o Engenho Ltda. ME – Água Mineral – Farroupilha – Rio Grande do Sul – 45,83 hectares. 27203.824513/1971 – Portaria nº 66/SGM – Mineração Caldense Ltda. – Bauxita – Poços de Caldas – Minas Gerais – 24,80 hectares. 27203.832812/2003 – Portaria nº 67/SGM – Gat Indústria e Comércio Ltda. ME – Água Mineral – Passa Quatro – Minas Gerais – 36,00 hectares. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO PORTARIA Nº 226, DE 2 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001133/2020-41. Interessada: Ventos de São Fernando III Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.671.163/0001-92. Objeto: Aprovaro enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada São Fernando 3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.037076-2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.523, de 21 de janeiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PORTARIA Nº 6.405, DE 27 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e considerando o disposto nos artigos 10 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e que consta no Processo nº 48500.002380/2020-64, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. § 1º Esta Portaria aplica-se a: I – Resoluções Normativas, de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2004; II – Resoluções aprovadas pela Diretoria, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento; III – outros atos normativos editados pela Diretoria, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento; e IV – Resoluções Conjuntas, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento. § 2º Esta Portaria não se aplica a: I – Resoluções com decisão administrativa de conteúdo autorizativo ou homologatório, de que tratam os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 1, de 2004; II – atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e III – recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. CAPÍTULO II DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO Art. 2º O processo de revisão e consolidação dos atos normativos ocorrerá nas seguintes fases: I – triagem, que objetiva a identificação e divulgação dos atos normativos previstos no § 1º do art. 1º que serão objeto de exame para fins de revisão e consolidação; II – exame, que objetiva verificar a adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, nos termos do § 1º do art. 2º; e
III – consolidação ou revogação, que resultará: a) na revogação expressa do ato, nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta
Portaria;
b) na revisão e edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores; ou c) na conclusão de que o ato vigente atende ao disposto no § 1º do art. 2º. § 1º Para efeitos do processo de revisão e consolidação previsto no caput do art. 2º, a forma dos atos normativos classificados como vigentes será avaliada quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, considerando: I – as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; II – as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na: a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e III – a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. § 2º Será revogado expressamente o ato normativo que: I – tenha sido revogado tacitamente; II – cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; ou III – vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS N O R M AT I V O S Art. 3º Na fase de triagem, compete à Secretaria-Geral, em articulação com as unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo: I – identificar os atos normativos de que trata o § 1º do art. 1º; e II – divulgar no sítio eletrônico da ANEEL, até 31 de julho de 2020, listagem com os atos normativos identificados nos termos do inciso I do caput. Art. 4º Na fase de exame, compete à Secretaria-Geral, em articulação com as unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo, classificar os atos normativos identificados na fase de triagem como: I – passíveis de revogação expressa, nos casos do § 2º do art. 2º; II – já consolidados e em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º; ou III – passíveis de consolidação. Art. 5º Na fase de exame, compete às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo: I – analisar e validar o resultado da classificação dos atos normativos; e II – indicar os temas que serão objeto de consolidação, compatibilizando-os com as etapas previstas no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019. Art. 6º Na fase de consolidação ou revogação, compete à SGE, em articulação com as unidades organizacionais com competência sobre a matéria do ato normativo: I – instruir Processo Administrativo necessário para revogação expressa dos atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º; II – elaborar proposta de ato normativo para revogação dos atos normativos classificados como passíveis de revogação expressa; III – publicar os atos normativos consolidados no sítio eletrônico da ANEEL, de acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15; e IV – divulgar, no sítio eletrônico da ANEEL, relatório com os resultados do processo de revisão e consolidação dos atos normativos, de acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15 desta Portaria, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) total de atos vigentes antes da fase de exame; b) total de atos expressamente revogados após a fase de consolidação ou revogação; e c) relação de todos os atos normativos após a fase de consolidação ou revogação. Art. 7º Na fase de consolidação ou revogação, compete às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo: I – instruir Processo Administrativo necessário para consolidação dos atos normativos classificados nos termos do inciso IV do art. 4º; II – elaborar proposta de ato normativo consolidado para os atos classificados como passíveis de consolidação; III – analisar e validar a proposta de revogação de que trata o inciso II do art. 6º; e IV – colaborar com a SGE nos procedimentos relativos à fase de revisão e consolidação, no que for necessário. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS N O R M AT I V O S Art. 8º Os Processos Administrativos de que tratam o inciso I do art. 6º e o inciso I do art. 7º seguirão as seguintes etapas: I – abertura de Processo Administrativo específico para a revogação dos atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º ou para a consolidação de cada tema; II – realização de estudos e elaboração das propostas de atos normativos para revogação ou consolidação dos atos normativos; e III – deliberação pela Diretoria. § 1º Tendo em vista tratar de revogação e consolidação de atos normativos sem alteração de mérito, a deliberação pela Diretoria adotará as seguintes condições: I – dispensa da Análise de Impacto Regulatório – AIR, conforme previsto no art. 6º da Norma de Organização ANEEL nº 40, anexa à Resolução Normativa nº 798, de 12 de dezembro de 2017; e II – dispensa de Consulta Pública. § 2º A dispensa de Consulta Pública prevista no inciso II do § 1º do art. 8º não impede que, durante o processo de revisão ou consolidação dos atos normativos, sejam utilizados mecanismos de participação social que auxiliem a execução das atividades propostas nesta Portaria e suportem a tomada de decisão da ANEEL. § 3º Na hipótese de o projeto de consolidação envolver também a revisão do mérito da Norma, não se aplicam as dispensas previstas no § 1º do art. 8º. Art. 9º Após a triagem e o exame dos atos normativos, a SGE encaminhará os resultados às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre as matérias dos atos normativos para validação da classificação realizada nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Após a validação de que trata o caput, as unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre as matérias dos atos normativos deverão elaborar as propostas de consolidação para os temas de sua competência. Art. 10. As propostas de atos normativos de que tratam o inciso II do art. 6º e o inciso II do art. 7º serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento, fornecerão orientações claras e precisas e obedecerão à ordem lógica para permitir a adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações por toda a sociedade. § 1º Preservado o mérito do ato normativo original, a consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com: I – introdução de novas divisões do texto legal básico; II – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; III – reorganização e renumeração de artigos consolidados; IV – atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; V – atualização de termos e de linguagem antiquados; VI – atualização de valores monetários, com base na indexação padrão; VII – eliminação de ambiguidades; VIII – homogeneização terminológica do texto; e IX – supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.
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Nº 105, quarta-feira, 3 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
§ 2º A consolidação poderá ser realizada: I – Por compilação, quando existirem duas ou mais normas sobre o tema e estas serão unificadas em ato normativo único, com revogação expressa das normas anteriores; ou II – Por inserção, quando, apesar de haver apenas uma norma sobre o tema, é necessária a consolidação de suas alterações, com revogação expressa dos atos normativos alteradores. Art. 11. Após a elaboração das propostas de atos normativos, os Processos serão encaminhados à SGE para distribuição a Diretor-Relator. Art. 12. A deliberação final quanto às propostas de revogação expressa e consolidação de atos normativos é de competência da Diretoria da ANEEL. Parágrafo único. A Diretoria deliberará também quanto à conclusão da desnecessidade de consolidação dos atos vigentes por atenderem ao disposto no § 1º do art. 2º. Art. 13. Serão adotados mecanismos que garantam a transparência e previsibilidade no processo de revisão e consolidação de que trata esta Portaria. Art. 14. Será criado no sítio eletrônico da ANEEL, até o dia 31 de julho de 2020, espaço específico e de fácil acesso para divulgação das ações relacionadas ao processo de revisão e consolidação de que trata esta Portaria. Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV do art. 6º e a listagem com os atos normativos de que trata o inciso II do art. 3º serão disponibilizados no espaço específico mencionado no caput. CAPÍTULO V DAS PERTINÊNCIAS TEMÁTICAS, ETAPAS E PRAZOS Art. 15. Os resultados do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito da ANEEL serão publicados em etapas, de acordo com as seguintes pertinências temáticas, observados os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019: I – primeira etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2020, envolvendo: a) revogação expressa de normas classificadas conforme inciso I do art. 4º; II – segunda etapa, a ser concluída até 30 de novembro de 2020, envolvendo: a) declaração de desnecessidade de consolidação de atos vigentes que atendem ao disposto no § 1º do art. 2º; e b) consolidações de normas na forma do art. 10, § 2º, II. III – terceira etapa, a ser concluída até 26 de fevereiro de 2021, envolvendo: a) normas do tema “Processo Decisório”; b) normas do tema “Compartilhamento de infraestrutura”; c) normas do tema “Contabilidade Regulatória”; d) normas do tema “Instalações e Equipamentos de Transmissão”; e) normas do tema “Prestação do Serviço de Transmissão”; e f) normas do tema “Cooperativas de Eletrificação Rural”; IV – quarta etapa, a ser concluída até 31 de maio de 2021, envolvendo: a) normas do tema “Acesso ao Sistema de Transmissão”; b) normas do tema “Outorga a agente de Geração”; c) normas do tema “Classificação das Instalações de Transmissão Sistemas Isolados”; d) normas do tema “Governança dos Serviços de Geração”; e) normas do tema “Sistemas Isolados”; e f) normas do tema “Tarifas”; V – quinta etapa, a ser concluída até 31 de agosto de 2021, envolvendo: a) normas do tema “Procedimentos de Comercialização”; b) normas do tema “Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET”; c) normas do tema “Regras de Comercialização”; d) normas do tema “Contratação de Energia”; e) normas do tema “Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE”; f) normas do tema “Convenção de Comercialização de Energia Elétrica”; g) normas do tema “Regulação Prudencial e Corporativa”; h) normas do tema “Autorização para comercializadores de energia”; i) normas do tema “Processo tarifário de Permissionárias de Distribuição”; j) normas do tema “Administração dos Serviços de Transmissão”; k) normas do tema “Glossário – Transmissão”; l) normas do tema “Direitos do usuário do serviço público de distribuição energia elétrica”; m) normas do tema “Procedimentos de distribuição”; n) normas do tema “Planos de Universalização”; e o) normas do tema “Produção e Comercialização de Energia”. Art. 16. Mediante validação da Diretoria, os resultados das etapas e as pertinências temáticas definidas no art. 15 desta Portaria poderão sofrer alterações, de acordo com o andamento das atividades do processo de revisão e consolidação dos atos normativos. § 1º As eventuais alterações descritas no caput do art. 16 serão devidamente motivadas e não poderão comprometer o prazo final do processo de revisão e consolidação dos atos normativos. § 2º Todas as alterações descritas no caput do art. 16 serão divulgadas no espaço específico criado no sítio eletrônico da ANEEL de que trata o art. 14. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Designar o servidor Daniel Cardoso Danna para monitorar as atividades do processo de revisão e de consolidação dos atos normativos no âmbito da ANEEL, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.139, de 2019. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 1º DE JUNHO DE 2020 Nº 1.551. Processo nº 48500.000899/2017-11. Interessadas: Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Alto Chopim Energia SPE Ltda. Decisão: (i) alterar a titularidade do DRS-PCH nº 2.095/2018 e do DRI-PCH nº 1.245/2018, referentes à PCH Alto Chopim, com potência de 21.000 kW, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.PR.029073-4.01, da empresa Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. para a empresa Alto Chopim Energia SPE Lt d a . Nº 1.552. Processo nº 48500.000997/2017-40. Interessadas: Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Rancho Grande Energia SPE Ltda. Decisão: alterar a titularidade do DRS-PCH nº 647/2019 e do DRI-PCH nº 1.246/2018, referentes à PCH Rancho Grande, com potência de 20.500 kW, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.PR.028617-6.01, da empresa Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda. para a empresa Rancho Grande Energia SPE Lt d a . A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 2 DE JUNHO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação comercial a partir de 3 de junho de 2020. Nº 1.581. Processo nº: 48500.000167/2019-84. Interessados: Ventos de São Galvão Energias Renováveis S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 21. Unidades Geradoras: UG1 a UG9 e UG12, de 4.200 kW cada, totalizando 42.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. Nº 1.582. Processo nº: 48500.003914/2017-74. Interessados: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. Usina: UTE Sacambu – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 224,5 kW cada, e UG4 e UG5, de 74 kW cada, totalizando 821,5 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Manacapuru, estado do Amazonas. Nº 1.583. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Energética Aliança Ltda. Usina: CGH Aliança. Unidades Geradoras: UG01 e UG02, de 920 kW cada, totalizando 1.840 kW de capacidade instalada, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Jataí, estado de Goiás A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR Superintendente DESPACHO Nº 1.584, DE 2 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 48500.000165/2019-95. Interessados: Ventos de São Bento Energias Renováveis S.A. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir de 3 de junho de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 20. Unidade Geradora: UG11 de 4.200 kW. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente R E T I F I C AÇÕ ES No Despacho nº 2.579, de 18 de setembro de 2019, publicado no D.O.U de 19.09.2019, Seção 1, p. 66, v. 157, n. 182., onde se lê: “UG1 a UG8, de 487 kW cada, UG9 de 1.375 kW e UG10 a UG11, de 321 kW cada, totalizando 5.913 kW”, leia-se “UG1 a UG8, de 487 kW cada, UG9 de 1.376 kW e UG10 a UG11, de 321 kW cada, totalizando 5.914 kW”. No Despacho nº 273, de 3 de fevereiro de 2020, publicado no D.O.U de 04.02.2020, Seção 1, p. 32, v. 158, n. 24., onde se lê: “UG1 a UG8, de 487 kW cada, UG9 de 1.375 kW e UG10 a UG11, de 321 kW cada, totalizando 5.913 kW”, leia-se “UG1 a UG8, de 487 kW cada, UG9 de 1.376 kW e UG10 a UG11, de 321 kW cada, totalizando 5.914 kW”. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 1.572, DE 2 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência de abril de 2020, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 872, de 18 de fevereiro de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.560, DE 1º DE JUNHO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio das Portarias ANEEL n° 4.163, de 30 de agosto de 2016, e nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, e considerando o que consta do processo nº 48500.005943/2018-51 e no documento nº 48513.014328/2020-00, decidem prorrogar, para 31 de julho de 2020, o prazo previsto no item iii do Despacho nº 3.328, de 28 de novembro de 2019. CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 1.573, DE 2 DE JUNHO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005745/2017-15, decide deferir os pleitos da empresa Sistema de Transmissão Nordeste S.A. – STN de recontabilização da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente aos desligamentos da LT 500kV Teresina II / Sobral III C2, ocorridos em 4 de outubro de 2016 e 2 de novembro de 2016, de modo a não aplicar os descontos de PVI nos respectivos valores calculados. LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ

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