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Diário Oficial da União – Seção 1 nº099 – 26.05.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 220, DE 21 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000577/2020-49, resolve: Art. 1º Autorizar a Deal Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.671.322/0001-16, com Sede na Alameda Campinas, nº 802, 15º Andar, Jardim Paulista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
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Nº 99, terça-feira, 26 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019; II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL; II – submeter-se à fiscalização da ANEEL; III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.799, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005066/2000-09. Interessado: Branco Peres Agro S.A. Objeto: (i) autorizar a exploração da UTE Branco Peres – cadastrada sob o CEG UTE.AI.SP.027947-1.01 e situada no município de Adamantina, estado de São Paulo também por meio do estabelecimento filial da empresa, CNPJ 43.619.832/0017-60, localizado no mesmo município e estado da usina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.436, DE 21 DE MAIO DE 2020 Processos: Listados no Anexo 1. Interessado: Listados no Anexo 1. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir do término de vigência, a validade do registro de adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) das Pequenas Centrais Hidrelétricas listadas no Anexo 1. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 1.455, DE 22 DE MAIO DE 2020 Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Solatio Energia Gestão de Projetos de Cassilândia 138 Ltda. Decisão: alterar, a pedido do interessado, o Despacho nº 935, de 2 de abril de 2020, que registrou o Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, a fim de contemplar as alterações de potências instaladas e coordenadas geográficas (latitudes e longitudes). A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.458, DE 22 DE MAIO DE 2020 Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica Janauba VI Ltda. Decisão: alterar, a pedido do interessado, os Despachos nº 2.808, nº 2.809 e nº 2.810, de 14 de outubro de 2019, que registraram o Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, a fim de contemplar as alterações de denominações. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.465, DE 25 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.002047/2019-11. Interessados: Vila Piauí 3 Empreendimentos e Participações S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 26 de maio de 2020. Usina: EOL Vila Piauí III. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 1.457, DE 25 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001558/2020-50, considerando o recurso interposto pela empresa Santa Luzia Energética S/A em face do Auto de Infração nº 0005/2020-SFG, de 10 de março de 2020, decide: (i) conhecer, por tempestivo, o recurso interposto; e (ii) no mérito, converter a multa aplicada para Advertência, adotando como fundamento, aqueles constantes na Nota Técnica nº 145/2020-SFG, de 18 de maio de 2020, com fulcro no disposto nos arts. 2, 3 e 8 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 1.435, DE 21 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002836/2020-96 Interessado: CELESC Distribuição S.A. – CELESC D Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 329.685,03 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e três centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-5697-2011/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.442, DE 21 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.000945/2018-54. Interessado: Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A – UTNF Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.469.271,59 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e setenta e um reais, cinquenta e nove centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0678-0510/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.449, DE 21 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002833/2020-52 Interessados: Breitener Tambaqui S.A. – TAMBAQUI e Breitener Jaraqui S.A. – JARAQUI. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 43.855,52 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 21.993,74 (vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais, setenta e quatro centavos) de aporte da TAMBAQUI e R$ 21.861,78 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais, setenta e oito centavos) de aporte da JARAQUI, referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-5478-2011/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 1.464, DE 25 DE MAIO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001946/2020-31, decide indeferir o pedido da Mineração Vale Verde do Brasil Ltda. (MVV) de excepcionalidade temporária aos requisitos mínimos dos Procedimentos de Rede para o arranjo do barramento da Subestação Serrote.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020052600045
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Nº 99, terça-feira, 26 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO Nº 1.463, DE 25 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.005904/2019-35. Interessados: Engie Brasil Energia S.A., Companhia Energética Estreito, Concessionárias/Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: (i) aprovar o ajuste do preço base de venda de energia dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR sob responsabilidade da Engie Brasil Energia S.A., CNPJ nº 02.474.103/0001-19, firmados no âmbito do 1º, 2º e 3º Leilão de Energia Nova – LEN (Leilões nos002/2005, 002/2006 e 004/2006), lastreados pelas Usinas Hidrelétricas – UHE Itá, Machadinho, Cana Brava e São Salvador, e dos CCEAR sob responsabilidade da Companhia Energética Estreito, CNPJ nº 08.976.022/0001-01, firmados no âmbito do 5º LEN (Leilão no 001/2007), lastreados pela UHE Estreito, em decorrência da alteração das alíquotas da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos CFURH, conforme o disposto no Anexo I deste Despacho; (ii) aprovar o modelo de Termo Aditivo ao CCEAR para o ajuste dos preços base de venda de energia estabelecido no inciso (i), conforme o disposto no Anexo II deste Despacho; e (iii) determinar que a CCEE disponibilize os Termos Aditivos aos CCEAR com o ajuste dos preços base de venda de energia estabelecido no inciso (i) para que os agentes envolvidos celebrem os respectivos instrumentos contratuais, conforme modelo estabelecido no inciso (ii). A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. OTÁVIO RODRIGUES VAZ Superintendente.

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