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Diário Oficial da União – Seção 1 nº078 – 24.04.2020
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 177, DE 15 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.212568/2019-38, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Bahiagás – Companhia de Gás da Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 34.432.153/0001-20, situada na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1.838, Edifício Civil Business, Pituba, Salvador, Estado da Bahia, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito – GNL, com as seguintes características: I – País de Origem: o GNL será adquirido no mercado spot, sem fornecedor previamente definido; II – Volume Total a ser Importado: até 1,825 milhão de m³ de gás natural na forma liquefeita; III – Mercado Potencial: Estado da Bahia; IV – Transporte: Marítimo; e V – Local de Entrega: Terminal de Regaseificação de GNL da Bahia – TRBA, Cidade de Salvador/BA. § 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente. § 2º A presente Autorização terá validade de três anos a contar da data de publicação desta Portaria e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural Liquefeito. Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements – MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito. Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior. § 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter informações detalhadas, para cada operação, dos veículos utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas: I – País de origem e data do carregamento do GNL; II – volume de GNL de cada carregamento e seu equivalente na forma gasosa; III – quantidade de energia correspondente ao volume de cada carregamento; IV – poder calorífico do Gás Natural de cada carregamento; V – quantidade de energia evaporada (boil-off); VI – data de entrega do carregamento na base logística; VII – volume de GNL descarregado de cada carregamento e seu equivalente na forma gasosa; VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de cada carregamento descarregado; IX – identificação do veículo transportador; X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria. § 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da ocorrência: I – dados cadastrais da Autorizada; II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de GNL; III – quadro societário; IV – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II – requerimento da autorizada; ou III – descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 178, DE 15 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006809/2019-59, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Sol Serra do Mel II SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.835.571/0001-20, com Sede no Lote 6, Vila Ceará, Zona Rural, Município de Serra do Mel, Estado do Rio Grande do Norte, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Serra do Mel II, no Município de Serra do Mel, Estado do Rio Grande do Norte, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.037812-7.01, com 20.000 kW de capacidade instalada e 7.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por vinte Unidades Geradoras de 1.000 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 719.397 m eN 9.433.531 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Serra do Mel II, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de cinquenta e um quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Açu III, de responsabilidade da Esperanza Transmissora de Energia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 3 de janeiro de 2024; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 15 de janeiro de 2024; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2024; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 4 de março de 2024; e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 2 de agosto de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 15 de outubro de 2024; g) conclusão da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de novembro de 2024; h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de novembro de 2024; i) início da Operação em Teste da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 15 de novembro de 2024; e j) início da Operação Comercial da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 15 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.726.236,00 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e seis reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UFV Serra do Mel II; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Serra do Mel II, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UFV Serra do Mel II, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Sol Serra do Mel II SPE S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Sol Serra do Mel II SPE S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Sol Serra do Mel II SPE S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Serra do Mel II, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Sol Serra do Mel II SPE S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sol Serra do Mel II SPE S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Robert David Klein CPF: 056.185.937-00 . Representante legal: Nicolas Paul Antoine Thouverez CPF: 233.971.118-54 . Responsável técnico: Vitor Rodrigo Alves Emerenciano CPF: 046.596.904-66 . Contador: Olivia Raquel Vieira dos Santos CPF: 118.055.627-54 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 68.990.580,00 . Serviços 2.012.870,00 . Outros 3.521.270,00 . Total (1) 74.524.720,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 62.608.950,00 . Serviços 1.826.680,00 . Outros 3.195.550,00 . Total (2) 67.631.180,00 . Período de execução do projeto: De 18 de janeiro de 2024 a 18 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Voltalia Energia do Brasil Ltda. CNPJ 08.351.042/0001-89 Participação 100%
PORTARIA Nº 180, DE 15 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48340.000477/2020-12, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 100, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Autorizar a empresa Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, inscrita no CNPJ sob os nº 61.409.892/0001-73 (Matriz) e nº 61.409.892/0003-35 (Filial), tendo sua Sede na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, 105, 14º Andar, São Paulo, Estado de São Paulo, a exercer atividade de importação de Gás Natural, com as seguintes características: ……………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 181, DE 16 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48340.001311/2020-13, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 219, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º …………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………. § 2º A presente Autorização terá validade até 31 de dezembro de 2022.” (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria MME nº 70, de 5 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 182, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006783/2019-49, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.831.892/0001-57, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 52, salas 1.801 e 1.802, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra do Seridó VII, no Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.038305-8.01, com 48.510 kW de capacidade instalada e 19.700 kW médios de garantia física de energia, constituída por quatorze unidades geradoras de 3.465 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra do Seridó VII, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de vinte e quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da EKTT 2 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de abril de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de julho de 2023; e) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2023; f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; h) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de outubro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 14ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 14ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 9.871.350,00 (nove milhões, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra do Seridó VII; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
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contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra do Seridó VII, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra do Seridó VII, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra do Seridó VII, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Paulo Alexandre Coelho Abranches CPF: 063.234.517-94 . Responsável técnico: Anderson Bragagnolo CPF: 042.487.109-27 . Contador: Uipiquer Gomes dos Santos CPF: 110.910.958-09 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 166.981.000,00 . Serviços 21.798.000,00 . Outros 8.648.000,00 . Total (1) 197.427.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 151.629.150,00 . Serviços 21.131.770,00 . Outros 8.648.000,00 . Total (2) 181.408.920,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social EDF EN do Brasil Participações Ltda. Pec Energia S.A. CNPJ 21.812.954/0001-79 07.157.459/0001-42 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra do Seridó VII . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 749.066 9.228.921 . 2 748.894 9.228.477 . 3 748.699 9.228.051 . 4 748.499 9.227.624 . 5 747.884 9.229.661 . 6 747.758 9.229.066 . 7 747.672 9.228.609 . 8 747.562 9.228.151 . 9 746.357 9.229.486 . 10 746.381 9.229.097 . 11 746.459 9.228.687 . 12 746.497 9.228.271 . 13 746.515 9.227.853 . 14 746.481 9.227.508
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 183, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006755/2019-21, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Tanque Novo I Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.718.914/0001-77, com sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 555, conjunto 162, Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Aura Tanque Novo 01, no Município de Tanque Novo, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.044961-0.01, com 21.200 kW de capacidade instalada e 7.100 kW médios de garantia física de energia, constituída por quatro unidades geradoras de 5.300 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Aura Tanque Novo 01, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de cinquenta e dois quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Igaporã III, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 19 de junho de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 19 de julho de 2023; c) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de julho de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 19 de agosto de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 3 de outubro de 2023; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 2 de dezembro de 2023; g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 31 de janeiro de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 27 de outubro de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 11 de novembro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 26 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 26 de novembro de 2024; l) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; m) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 6 de dezembro de 2024; n) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 11 de dezembro de 2024; o) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 16 de dezembro de 2024; p) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 21 de dezembro de 2024; q) início da Operação em Teste da 4ª unidade geradora: até 26 de dezembro de 2024; e r) início da Operação Comercial da 4ª unidade geradora: até 31 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.953.215,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e três mil, duzentos e quinze reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Aura Tanque Novo 01; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Aura Tanque Novo 01, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Aura Tanque Novo 01, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Tanque Novo I Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Tanque Novo I Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Tanque Novo I Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Aura Tanque Novo 01, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Tanque Novo I Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Tanque Novo I Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: José Roberto de Moraes CPF: 007.481.418-47 . Representante legal: Gabriel Luaces Fernandez CPF: 012.979.739-17 . Responsável técnico: Armando Correia de Barros CPF: 702.040.351-47 . Contador: Vagner Garcia Toneli CPF: 040.786.629-94 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 81.797.450,00 . Serviços 16.860.570,00 . Outros 406.280,00 . Total (1) 99.064.300,00
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 74.871.800,00 . Serviços 16.266.830,00 . Outros 391.970,00 . Total (2) 91.530.600,00 . Período de execução do projeto: De 19 de agosto de 2023 a 19 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Complexo Tanque Novo Energias Renováveis S.A . CNPJ 35.481.793/0001-92 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Aura Tanque Novo 01 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 764.051 8.495.592 . 2 763.991 8.495.276 . 3 764.246 8.495.025 . 4 764.342 8.494.721
Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 185, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006778/2019-36, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parque Eólico Serra do Seridó II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.831.799/0001-42, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 52, salas 1.801 e 1.802, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra do Seridó II, no Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.035225-0.01, com 17.325 kW de capacidade instalada e 7.600 kW médios de garantia física de energia, constituída por cinco unidades geradoras de 3.465 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra do Seridó II, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de vinte e quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da EKTT 2 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de abril de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de julho de 2023; e) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2023; f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; h) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de outubro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 5ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 5ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.543.400,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra do Seridó II; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra do Seridó II, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra do Seridó II, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Parque Eólico Serra do Seridó II S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Parque Eólico Serra do Seridó II S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Parque Eólico Serra do Seridó II S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra do Seridó II, detalhado
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Parque Eólico Serra do Seridó II S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Serra do Seridó II S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Paulo Alexandre Coelho Abranches CPF: 063.234.517-94 . Responsável técnico: Anderson Bragagnolo CPF: 042.487.109-27 . Contador: Uipiquer Gomes dos Santos CPF: 110.910.958-09 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 60.993.000,00 . Serviços 6.786.000,00 . Outros 3.089.000,00 . Total (1) 70.868.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 55.384.730,00 . Serviços 6.584.520,00 . Outros 3.089.000,00 . Total (2) 65.058.250,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social EDF EN do Brasil Participações Ltda. Pec Energia S.A. CNPJ 21.812.954/0001-79 07.157.459/0001-42 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra do Seridó II . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 741.863 9.232.093 . 2 741.627 9.231.829 . 3 741.398 9.231.558 . 4 741.174 9.231.280 . 5 740.913 9.231.036
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 186, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006782/2019-02, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parque Eólico Serra do Seridó IX S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.831.535/0001-99, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 52, salas 1.801 e 1.802, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra do Seridó IX, no Município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.040613-9.01, com 45.045 kW de capacidade instalada e 21.700 kW médios de garantia física de energia, constituída por treze unidades geradoras de 3.465 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra do Seridó IX, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de vinte e quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de
responsabilidade da EKTT 2 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de abril de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de julho de 2023; e) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2023; f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; h) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de outubro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 13ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 13ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 9.187.720,00 (nove milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra do Seridó IX; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra do Seridó IX, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra do Seridó IX, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Parque Eólico Serra do Seridó IX S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética EPE. § 2º A Parque Eólico Serra do Seridó IX S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Parque Eólico Serra do Seridó IX S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra do Seridó IX, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Parque Eólico Serra do Seridó IX S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Serra do Seridó IX S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Paulo Alexandre Coelho Abranches CPF: 063.234.517-94 . Responsável técnico: Anderson Bragagnolo CPF: 042.487.109-27 . Contador: Uipiquer Gomes dos Santos CPF: 110.910.958-09 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 155.482.000,00 . Serviços 20.242.400,00 . Outros 8.030.000,00 . Total (1) 183.754.400,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 141.187.050,00 . Serviços 19.623.730,00 . Outros 8.030.000,00 . Total (2) 168.840.780,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social EDF EN do Brasil Participações Ltda. Pec Energia S.A.
CNPJ 21.812.954/0001-79 07.157.459/0001-42
Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra do Seridó IX . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 739.769 9.234.021 . 2 739.595 9.233.735 . 3 739.358 9.233.478 . 4 739.237 9.233.159 . 5 739.235 9.232.446 . 6 739.002 9.232.180 . 7 738.941 9.231.885 . 8 742.199 9.234.106 . 9 741.956 9.233.953 . 10 741.767 9.233.738 . 11 741.257 9.233.443 . 12 740.878 9.233.259 . 13 740.454 9.233.130 Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 187, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006780/2019-13, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parque Eólico Serra do Seridó IV S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.957.107/0001-07, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 52, salas 1.801 e 1.802, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra do Seridó IV, no Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.035227-6.01, com 34.650 kW de capacidade instalada e 16.300 kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 3.465 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra do Seridó IV, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de vinte e quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da EKTT 2 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de abril de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de julho de 2023; e) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2023; f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; h) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de outubro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 10ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 10ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 7.136.650,00 (sete milhões, cento e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra do Seridó IV; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra do Seridó IV, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra do Seridó IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Parque Eólico Serra do Seridó IV S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Parque Eólico Serra do Seridó IV S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Parque Eólico Serra do Seridó IV S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra do Seridó IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Parque Eólico Serra do Seridó IV S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Serra do Seridó IV S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Paulo Alexandre Coelho Abranches CPF: 063.234.517-94 . Responsável técnico: Anderson Bragagnolo CPF: 042.487.109-27 . Contador: Uipiquer Gomes dos Santos CPF: 110.910.958-09 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 120.985.000,00 . Serviços 15.571.000,00 . Outros 6.177.000,00 . Total (1) 142.733.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 109.860.860,00 . Serviços 15.095.110,00 . Outros 6.177.000,00 . Total (2) 131.132.970,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social EDF EN do Brasil Participações Ltda. Pec Energia S.A. CNPJ 21.812.954/0001-79 07.157.459/0001-42 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra do Seridó IV . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 744.137 9.229.322 . 2 743.783 9.229.096 . 3 743.430 9.228.906 . 4 743.102 9.228.675 . 5 742.912 9.228.206 . 6 742.634 9.227.846 . 7 742.449 9.227.414 . 8 742.063 9.227.286 . 9 741.695 9.227.115 . 10 741.236 9.226.901
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 188, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006779/2019-81, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parque Eólico Serra do Seridó III S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.835.835/0001-46, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 52, salas 1.801 e 1.802, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra do Seridó III, no Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.035226-8.01, com 45.045 kW de capacidade instalada e 20.900 kW médios de garantia física de energia, constituída por treze unidades geradoras de 3.465 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra do Seridó III, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de vinte e quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de
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responsabilidade da EKTT 2 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de abril de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de julho de 2023; e) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2023; f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; h) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de outubro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 13ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 13ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 9.187.720,00 (nove milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e vinte reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra do Seridó III; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra do Seridó III, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra do Seridó III, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Parque Eólico Serra do Seridó III S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética EPE. § 2º A Parque Eólico Serra do Seridó III S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Parque Eólico Serra do Seridó III S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra do Seridó III, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Parque Eólico Serra do Seridó III S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Serra do Seridó III S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Paulo Alexandre Coelho Abranches CPF: 063.234.517-94 . Responsável técnico: Anderson Bragagnolo CPF: 042.487.109-27 . Contador: Uipiquer Gomes dos Santos CPF: 110.910.958-09 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 155.482.000,00 . Serviços 20.242.400,00 . Outros 8.030.000,00 . Total (1) 183.754.400,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 141.187.050,00 . Serviços 19.623.730,00 . Outros 8.030.000,00 . Total (2) 168.840.780,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
. Razão Social EDF EN do Brasil Participações Ltda. Pec Energia S.A.
CNPJ 21.812.954/0001-79 07.157.459/0001-42
Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra do Seridó III . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 744.869 9.227.528 . 2 744.498 9.227.313 . 3 744.141 9.227.081 . 4 743.751 9.226.900 . 5 743.522 9.226.653 . 6 743.257 9.226.458 . 7 742.998 9.226.249 . 8 739.723 9.229.615 . 9 739.605 9.229.382 . 10 739.648 9.229.121 . 11 739.530 9.228.888 . 12 739.373 9.228.683 . 13 739.250 9.228.466 Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 189, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006781/2019-50, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.882.365/0001-71, com sede na Avenida Almirante Barroso, nº 52, salas 1.801 e 1.802, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra do Seridó VI, no Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.038304-0.01, com 24.255 kW de capacidade instalada e 10.700 kW médios de garantia física de energia, constituída por sete unidades geradoras de 3.465 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra do Seridó VI, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de vinte e quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da EKTT 2 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de abril de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de julho de 2023; e) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2023; f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; h) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de outubro de 2024; j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 7ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 7ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.985.700,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra do Seridó VI; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra do Seridó VI, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra do Seridó VI, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra do Seridó VI, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Paulo Alexandre Coelho Abranches CPF: 063.234.517-94 . Responsável técnico: Anderson Bragagnolo CPF: 042.487.109-27 . Contador: Uipiquer Gomes dos Santos CPF: 110.910.958-09 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 85.491.000,00 . Serviços 9.900.000,00 . Outros 4.323.000,00 . Total (1) 99.714.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 77.629.980,00 . Serviços 9.603.360,00 . Outros 4.323.000,00 . Total (2) 91.556.340,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social EDF EN do Brasil Participações Ltda. Pec Energia S.A. CNPJ 21.812.954/0001-79 07.157.459/0001-42 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra do Seridó VI . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 740.577 9.230.589 . 2 740.443 9.230.323 . 3 740.326 9.230.066 . 4 740.094 9.229.878 . 5 740.817 9.224.942 . 6 740.433 9.224.779 . 7 740.111 9.224.562
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 190, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e o que consta do Processo nº 48360.000281/2018-75, resolve: Art. 1º Designar a CEB Geração S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.232.314/0001-70, como responsável pela Prestação do Serviço de Geração de Energia Elétrica, por meio da Usina Hidrelétrica denominada PCH Paranoá, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.DF.001975-5.02, com vistas a garantir a continuidade do serviço. § 1º A Prestação do Serviço de que trata o caput dar-se-á nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 117, de 5 de abril de 2013, estando a CEB Geração S.A. obrigada a manter ou melhorar a produção de energia elétrica, em padrões compatíveis com sua Garantia Física e potência instalada, observando os índices de desempenho apurados nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 541, de 12 de março de 2013, ou regulamento superveniente. § 2º A Prestação do Serviço de Geração de Energia Elétrica terá início em 30 de abril de 2020 e dar-se-á até a assunção do Concessionário vencedor da licitação da Usina Hidrelétrica. Art. 2º O Custo da Gestão dos Ativos de Geração – GAG da Usina Hidrelétrica no valor de R$ 9.204.656,68 (nove milhões, duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) por ano, a preços de julho de 2019, será utilizado para a definição da Receita Anual de Geração – RAG inicial da referida Usina. Art. 3º Aplicam-se à Prestação do Serviço de que trata esta Portaria, a legislação e a regulamentação relativas à exploração de Potenciais Hidráulicos para fins de Geração de Energia Elétrica em Regime de Cotas, a legislação superveniente e complementar, as normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO USINA HIDRELÉTRICA PARANOÁ . Usina Hidrelétrica Potência Instalada (kW) Nº de Unidades Geradoras Rio Localização (Municípios/UF) . Paranoá (*) 30.000 3 Paranoá Brasília/DF
(*) Usina não Despachada Centralizadamente. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 129, DE 22 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000429/2020-44. Interessada: Central Eólica BoqueirãoI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.252.889/0001-28. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Boqueirão I, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.0408166.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.460, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 130, DE 22 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000430/2020-79. Interessada: Central Eólica Boqueirão II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.232.196/0001-73. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Boqueirão II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.0408182.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.461, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 131, DE 22 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001688/2020-92. Interessada: CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do 29º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão CCT nº 008/2000, de 4 de setembro de 2019, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 132, DE 22 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001705/2020-91. Interessada: CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão CCT nº 027/2002, de 29 de agosto de 2019, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 133, DE 22 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.006871/2019-41. Interessada: Sol do São Francisco I Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.905.852/0001-40. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Sol do São Francisco, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.BA.045570-9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.597, de 18 de fevereiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 882, DE 20 DE ABRIL DE 2020 Altera a Resolução Normativa nº 874, de 10 de março de 2020. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no artigo 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº
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Nº 78, sexta-feira, 24 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
5.163, de 30 de julho de 2004, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 6º do Anexo da Portaria nº 117, de 5 de abril de 2013, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 e o que consta do Processo nº 48500.001761/2018-10, e Considerando que a Diretoria decidiu conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Normativa nº 874, de 10 de março de 2020, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, resolve: Art. 1º Alterar os submódulos 2.4, 9.1, 12.1 e 12.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovados pela Resolução Normativa nº 874, de 10 de março de 2020. Parágrafo único. Os Submódulos de que trata esta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.354, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.001903/2020-55, resolve: Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria nº 6.310, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Suspender, até 3 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos no âmbito da ANEEL.” Art. 2º O caput do art. 4º da Portaria nº 6.310, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Determinar preventivamente que as reuniões deliberativas da Diretoria serão exclusivamente virtuais até o dia 31 de maio de 2020.” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.118, DE 22 DE ABRIL DE 2020 Processo nº 48500.001718/2020-61. Interessado: ASJA Paraíba Serviços Ambientais SPE Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UTE ASJA João Pessoa, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UTE.RU.PB.043199-0.02, com 5.704 kW de Potência Instalada, localizada no município de João Pessoa, estado da Paraíba; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº 876/2020. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 22 DE ABRIL DE 2020 Nº 1.126 – Processo nº 48500.001413/2020-59. Interessados: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Norte Participações e Investimentos S.A. Decisão: (i) conferir o Registro para Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do córrego Rancho Queimado, da nascente até a foz, e seus afluentes córrego das Antas e córrego Água Bonita, integrantes da sub-bacia 66, no estado de Mato Grosso; e (ii) conferir o prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração desses estudos. Nº 1.127 – Processo nº 48500.005669/2019-00. Interessados: Frigorífico Nutribrás S.A. e Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. Decisão: (i) não conceder o Registro para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Juína, no trecho entre o canal de fuga da PCH JUI 117 até o remanso da UHE JUI-029b, integrante da sub-bacia 17, no estado de Mato Grosso, tendo em vista o não atendimento ao disposto no item 6, do Anexo I, da Resolução Normativa n° 875/2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da mencionada Resolução. Nº 1.128 – Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica Velho Chico LTDA. Decisão: Registrar o Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A íntegra destes Despachos consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 23 DE ABRIL DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação em teste a partir de 24 de abril de 2020. Nº 1.151 – Processo nº: 48500.002047/2019-11. Interessados Vila Piauí 3 Empreendimentos e Participações S.A. Usina: EOL Vila Piauí III. Unidades Geradoras: UG9 e UG10, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte Nº 1.152 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Hidrelétrica Capivara LTDA. Usina: CGH Rio Capivara. Unidade Geradora: UG2 de 1.000 kW, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Pinhão, estado do Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 1.153, DE 23 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.002790/2018-91. Interessados: Ventos de Vila Paraíba II SPE S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir de 24 de abril de 2020. Usina EOL Ventos de Vila Paraíba II. Unidades Geradoras: UG1 a UG4, de 3.465 kW cada, totalizando 13.860 kW de capacidade instalada. Localização: Município Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente.
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