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Diário Oficial da União – Seção 1 nº059 – 26.03.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 122, DE 23 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 17 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 10-A do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48380.000034/2020-55, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………… II – a manutenção de contas individuais de Crédito de Descarbonização em base que permita o controle das informações relativas à titularidade dos créditos escriturados; III – a realização do registro do Crédito de Descarbonização em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, até o segundo dia útil após sua emissão; e ……………………………………………………………………………………………………….” (NR) “Art. 2º ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………. II – número de controle do registro do Crédito de Descarbonização na entidade registradora; e III – número de controle disponibilizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico que vincula os Créditos de Descarbonização emitidos ao seu respectivo lastro, nos termos previstos no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.888, de 2019.” (NR) “Art. 11. Aposentadoria do Crédito de Descarbonização é o processo realizado por solicitação do detentor do crédito que visa a sua retirada definitiva de circulação, o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado. § 1º O escriturador será informado pela entidade registradora sobre a solicitação de aposentadoria do Crédito de Descarbonização no dia do seu requerimento, devendo processar a aposentadoria em seus controles. ………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 126, DE 23 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006814/2019-61, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Bioenergia São Martinho Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.044.373/0001-01, com sede na Fazenda São Martinho, sala X, Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada São Martinho Bioenergia, no Município de Pradópolis, Estado de São Paulo, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UTE.AI.SP.032371-3.01, com 40.000 kW de capacidade instalada e 23.900 kW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora, em ciclo Rankine, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível principal, localizada às coordenadas planimétricas E 798.619 m e N 7.639.348 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE São Martinho Bioenergia, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, interligando a usina à subestação UTE São Martinho, de responsabilidade da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 30 de setembro de 2018; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2020; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2020; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de dezembro de 2019; e) início da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 1º de maio de 2020; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de maio de 2020; g) conclusão da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 1º de novembro de 2022; h) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 1º de novembro de 2022; e i) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 16.023.700,00 (dezesseis milhões e vinte e três mil e setecentos reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE São Martinho Bioenergia; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UTE São Martinho Bioenergia, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UTE São Martinho Bioenergia, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Bioenergia São Martinho Ltda. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética EPE. § 2º A Bioenergia São Martinho Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Bioenergia São Martinho Ltda. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI. Art. 9º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
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Nº 59, quinta-feira, 26 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Agenor Cunha Pavan CPF: 041.561.798-77 . Representante legal: Elias Eduardo Rosa Georges CPF: 148.332.328-55 . Responsável técnico: Elke Meirelles CPF: 093.638.188-45 . Contador: Hernani Carlos Euzébio CPF: 272.730.928-78 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 277.458.000,00 . Serviços 43.016.000,00 . Outros 0,00 . Total (1) 320.474.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 273.637.000,00 . Serviços 41.618.000,00 . Outros 0,00 . Total (2) 315.255.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de dezembro de 2019 a 1º de novembro de 2022.
PORTARIA Nº 127, DE 23 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006785/2019-38, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Serra da Mangabeira S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.924.128/0001-26, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, km 5, sala 311, 3º andar, pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Serra da Mangabeira, no Município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.044878-8.01, com 75.600 kW de capacidade instalada e 40.200 kW médios de garantia física de energia, constituída por dezoito unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra da Mangabeira, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, interligando a usina à subestação Brotas de Macaúbas, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de dezembro de 2022; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de julho de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de setembro de 2023; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de novembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de dezembro de 2023; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 30 de outubro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 18ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 18ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 15.120.000,00 (quinze milhões, cento e vinte mil reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Serra da Mangabeira; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Serra da Mangabeira, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Serra da Mangabeira, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Serra da Mangabeira S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Serra da Mangabeira S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Serra da Mangabeira S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Serra da Mangabeira, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Serra da Mangabeira S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
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e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Serra da Mangabeira S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Representante legal: Leoze Lobo Maia Junior CPF: 019.815.749-56 . Responsável técnico: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Contador: Leonardo José Fonseca CPF: 048.084.889-06 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 233.480.000,00 . Serviços 65.800.000,00 . Outros 3.120.000,00 . Total (1) 302.400.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 225.308.200,00 . Serviços 63.497.000,00 . Outros 3.010.800,00 . Total (2) 291.816.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de julho de 2023 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Statkraft Energias Renováveis S.A. CNPJ 00.622.416/0001-41 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Serra da Mangabeira . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 785.650 8.643.921 . 2 785.600 8.644.188 . 3 785.568 8.644.458 . 4 785.500 8.644.926 . 5 785.462 8.645.261 . 6 785.444 8.645.529 . 7 785.442 8.645.802 . 8 785.446 8.646.078 . 9 785.410 8.646.352 . 10 785.337 8.646.699 . 11 785.304 8.646.974 . 12 785.275 8.647.267 . 13 785.239 8.647.537 . 14 785.195 8.647.856 . 15 785.178 8.648.127 . 16 785.151 8.648.399 . 17 785.112 8.648.675 . 18 785.829 8.642.649
DESPACHO DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48403.806562/1977. Interessada: Mineração Paculdino Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário-Adjunto de Geologia, Mineração e Transformação Mineral – SGM, de 30 de outubro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 08/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 55/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 56/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro
DESPACHO DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48413.826007/2000. Interessada: GS Extração e Comércio de Areia Ltda. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto em face de Despacho do então Ministro de Estado de Minas e Energia, de 30 de junho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2017, que denega Recurso Hierárquico e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 54/2020/CO N J U R MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 399/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 405/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 97, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, §1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 484, de 24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº48340.005194/201923 resolve: Art. 1º Definir, na forma do Anexo a presente Portaria, o montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica denominada UTE Uberlândia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.RU.MG.030728-9.01, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais, outorgada à empresa Energás Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.729.756/0001-18. § 1º O montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes do Anexo referem-se ao Ponto de Conexão da UTE Uberlândia. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos no Anexo desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE Uberlândia poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Ficam revogados o montante de garantia física de energia de 1,5 MW médios bem como as Disponibilidades Mensais de Energia da UTE Uberlândia, definidos respectivamente nos Anexos III e IV da Portaria SPE/MME nº 293, de 27 de setembro de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REIVE BARROS DOS SANTOS ANEXO I Garantia Física de Energia da UTE Uberlândia
. Usina Termelétrica Combustível Garantia Física de Energia (MWmed)
Potência Total (MW)
FC m a x (%)
TEIF (%)
IP(%)
. UTE Uberlândia Biogás (RSU) 2,8 4,278 98,0 2,00 1,33
ANEXO II Disponibilidade Mensal de Energia em MWh da UTE Uberlândia
. jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez . 2.588 1.710 1.643 1.705 1.771 1.672 1.739 1.666 2.315 2.341 2.509 2.602
PORTARIA Nº 98, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.000928/2020-11. Interessada: Rialma Transmissora de Energia II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 27.965.298/0001-20. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de implantação de instalações de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 23 do Leilão nº 05/2016-ANEEL (Contrato de Concessão nº 41/2017-ANEEL, de 11 de agosto de 2017), de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretaria-executiva/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 99, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000369/2020-60. Interessada: Eólica Angicos I Geração de Energias SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.511.173/0001-23. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Angicos I, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração CEG: EOL.CV.RN.035165-2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.463, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 100, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000368/2020-15. Interessada: Eólica Angicos II Geração de Energias SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.511.191/0001-05. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Angicos II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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CEG: EOL.CV.RN.035166-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.464, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 101, DE 25 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000995/2020-56. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT nº 12.960, de 30 de julho de 2019, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.655, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001628/2017-74. Interessado: MLJ Energias Renováveis Lt d a . Objeto: Autorizar a MLJ Energias Renováveis Ltda. a implantar e explorar a PCH Dias, CEG PCH.PH.MG.037467-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 6.606 kW de potência instalada, localizada no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.656, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001454/2019-10. Interessado: Usina Uberaba S.A. Objeto: Autorizar a Usina Uberaba S.A., a implantar e explorar a UTE Uberaba 2, CEG UTE.AI.MG.044551-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 35.000 kW de potência instalada, localizada no município de Uberaba, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.657, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.006113/2017-61. Interessados: Araraquara Transmissora de Energia S.A., ATE III Transmissora de Energia S.A., Brasnorte Transmissora de Energia S.A., Brilhante Transmissora de Energia S.A., Coqueiros Transmissora de Energia S.A., LT Triângulo S.A. – LTT, Vila do Conde Transmissora de Energia S.A. – VCTE, CEEE Geração e Transmissão – CEEE-GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 7.761, de 9 de abril de 2019. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÔES AUTORIZATIVAS DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.667 – Processo nº 48500.001209/2019-02. Interessado: Aratinga Geração Solar Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.949.199/0001-60, a implantar e explorar a UFV Aratinga 1, CEG UFV.RS.CE.043270-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Milagres, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; Nº 8.668 – Processo nº 48500.001208/2019-50. Interessado: Aratinga Geração Solar Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.949.199/0001-60, a implantar e explorar a UFV Aratinga 2, UFV.RS.CE.043271-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Milagres, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; Nº 8.669 – Processo nº 48500.001207/2019-13. Interessado: Aratinga Geração Solar Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.949.199/0001-60, a implantar e explorar a UFV Aratinga 3, CEG UFV.RS.CE.043272-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Milagres, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; Nº 8.670 – Processo nº 48500.001206/2019-61. Interessado: Aratinga Geração Solar Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.949.199/0001-60, a implantar e explorar a UFV Aratinga 4, CEG UFV.RS.CE.043273-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Milagres, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; e Nº 8.671 – Processo nº 48500.001205/2019-16. Interessado: Aratinga Geração Solar Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.949.199/0001-60, a implantar e explorar a UFV Aratinga 5, CEG UFV.RS.CE.043274-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Milagres, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR–GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.672 – Processo nº 48500.006394/2018–32. Interessada: Solatio Desenvolvimento e Gestão de Projetos Solares Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.300.426/0001–21, a implantar e explorar a UFV Bom Nome 1–5, CEG
UFV.RS.PE.042927–9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; e
Nº 8.673 – Processo nº 48500.006393/2018–98. Interessada: Solatio Desenvolvimento e Gestão de Projetos Solares Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.300.426/0001–21, a implantar e explorar a UFV Bom Nome 1–6, CEG UFV.RS.PE.042928–7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.674, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006370/2017-01. Interessado: Raios do Poeta Usina Geradora Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.854.481/0001-28, a implantar e explorar a UFV Raios do Poeta I, UFV.RS.RN.0382833.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.675, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006369/2017-78. Interessado: Raios do Poeta Usina Geradora SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.854.481/0001-28, a implantar e explorar a UFV Raios do Poeta II, UFV.RS.RN.0382841.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Lagoa Nova, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.676, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004373/2011-14. Interessado: Taguá Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Taguá Energia Ltda. a implantar e explorar a PCH Taguá, CEG PCH.PH.PR.036914-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 6.600 kW de potência instalada, localizada no município de Candói, no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.690, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001564/2020-15. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada, a área de terra necessária à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Purunã, localizada no município de Balsa Nova, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.691, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000580/2020-82. Interessada: EMTEP Transmissora de Energia Ltda. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área necessária à implantação da Subestação 230/138 kV Caladinho II, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.692, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001201/2020-71. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, outorgada conforme Contrato de Concessão de Distribuição nº 014/97-DNAEE, a área de terra que perfaz uma superfície de 11.935 (onze mil novecentos e trinta e cinco) metros quadrados necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Gavião Peixoto, localizada no município de Gavião Peixoto, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.693, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001465/2020-25. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santa Maria 6, localizada no município de Santa Maria, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.694, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000527/2020-81. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área necessária à implantação da Estação Repetidora Santa Teresa, e para instituição de servidão administrativa, a área necessária à implantação de estrada de acesso à Estação, localizadas no município de Santa Teresa, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.695, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001599/2020-46. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal SD Safra, localizada no estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.697, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001200/2020-27. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Bebedouro 3, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 525 (quinhentos e vinte cinco) metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Caiçara – Pirangi à Subestação Bebedouro 3, localizada no município de Bebedouro, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.698, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001208/2020-93. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Sumaré 7, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 109 (cento e nove) metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Tanquinho – Nova Aparecida à Subestação Sumaré 7, localizada no município de Sumaré, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.699, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000410/2020-06. Interessada: CPFL Transmissão Sul I S.A.Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, da área necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Itá – Pinhalzinho 2 C1 e C2, localizada no estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.700, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001296/2020-23. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Ponta Grossa Norte – Imbituva, na Subestação Tirol, localizada no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.701, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001147/2020-64. Interessada: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Várzea Grande – Poconé, na Subestação Cangas, localizada no estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.702, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001185/2020-17. Interessada: Oitis 1 Energia Renovável S.A . Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Oitis – Queimada Nova II, localizada no estado do Piauí. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.703, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001265/2020-72. Interessada: Enel Distribuição Ceará. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, da área necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Maracanaú II – Maranguape, localizada nos municípios de Maracanaú e Maranguape, estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.704, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001464/2020-81. Interessada: Enel Distribuição Ceará. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Distrito Industrial II/Acarape – Derivação Maracanaú II, localizada nos municípios de Pacatuba e Maracanaú, estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.705, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR–GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003111/2017–10. Interessada: Equatorial Transmissora 4 SPE S.A. Objeto: (i) alterar os Anexos da Resolução Autorizativa nº 6.506, de 18 de julho de 2017, que declara de utilidade pública, em favor da Equatorial Transmissora 4 SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Igaporã III – Janaúba 3, C1, e Janaúba 3 – Presidente Juscelino, C1, localizadas nos estados da Bahia e de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.306, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo n° 48500.007227/2006-02, resolve: Art. 1º A Portaria nº 4.476, de 21 de fevereiro de 2017, publicado no D.O. de 1º.3.2017, seção 1, p. 87, passa a vigorar com a seguinte alteração. “Art. 1º …………………….. ………………………………… V – Expedir TI, com o fim de cientificar o agente quando constatada a existência de fatos que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar infração sujeita à penalidade de suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como de impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica; VI – Instaurar processo administrativo de imposição da pena de advertência quando evidenciado descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais de Leilão de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulada; VII – Instaurar processo administrativo de imposição da pena de multa quando evidenciado descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais de Leilão de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulada; e VIII – Instaurar processo administrativo, com o fim de cientificar o agente quando constatada a existência de fatos que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar infração sujeita à penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL por até 2 anos, quando evidenciado descumprimento de obrigações estabelecidas nos Editais de Leilão de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Regulada. ………………………………… …………………………………” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.307, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16, § 1º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo n° 48500.005523/2016-11, resolve: Art. 1º Portaria nº 4.477, de 21 de fevereiro de 2017, publicado no D.O. de 1º.3.2017, seção 1, p. 87, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º …………………….. ………………………………… VI – Aplicar as penalidades de advertência e multa pela inexecução total ou parcial de contratos de concessão de transmissão previstas na Lei nº 8.666, de 1993; e VII – Aplicar as penalidades de advertência e multa previstas nos Editais de Leilões de Transmissão. ………………………………… …………………………………” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 792, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005293/2015-00, decide conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face ao Auto de Infração nº 65/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 1.565.791,64 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos). ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 795, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.001114/2020-14, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Powertech Engenharia Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A., em face do Despacho nº 9, de 3 de janeiro de 2020, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, que fixou o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSE, relativo ao exercício de 2020, para autoprodutores e produtores independentes de energia elétrica. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 796, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002550/2018-96, decide conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto por Mata de Santa Genebra Transmissão S.A., reconhecendo como nulos e sem efeitos todos os atos posteriores à Nota Técnica nº 0463/2018-SC T/ANEEL. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020032600104
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DESPACHO Nº 797, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005914/2017-17, decide por não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado por Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Despacho nº 1.636/2019. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO N° 798, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005243/2017-86, decide aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 22/2017, celebrado com a ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., com vistas a alterar a denominação social da Concessionária para Interligação Elétrica Ivaí S.A. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 838, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Processos nos: 48500.001284/2020-07, 48500.001285/2020-43, 48500.001286/2020-98, 48500.001292/2020-45, 48500.001293/2020-90, 48500.001294/2020-34 e 48500.001295/2020-89. Interessado: EDENA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIAS RENOVAVEIS E PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.581.871/0001-07. Decisão: Registrar o recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Janauba, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 850, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.001628/2020-70. Interessados: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribrás S.A. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Pedra Branca, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MS.037230-7-01, localizada no rio Sucuriú, no estado de Mato Grosso do Sul; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) considerando que o presente eixo integra inventário aprovado anteriormente à REN 673, publicada em 31 de agosto de 2015, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 851, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.001630/2020-49. Interessados: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribrás S.A. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Mogno, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MT.037260-9-01, localizada no rio Cravari, no estado de Mato Grosso; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) considerando que o presente eixo integra inventário aprovado anteriormente à REN 673, publicada em 31 de agosto de 2015, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 860, DE 25 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.000426/2005-91. Interessados: Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba LTDA. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 26 de março de 2020. Usina: UTE Cooper-Rubi. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 10.000 kW cada, totalizando 20.000 kW de capacidade instalada, §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Rubiataba, estado do Goiás. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 828, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Processo no 48500.000258/2019-10. Interessada: Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Decisão: (i) considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.855, de 17 de outubro de 2019; e (ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, deverá ser assinado pela concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira IVO SECHI NAZARENO Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHO N° 841, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.000782/2020-24. Interessados: Fátima Olga Azevedo Oliveira, unidade consumidora nº 71540, e Energisa Sergipe-Distribuidora de Energia S.A. Decisão: dar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ RUELLI Superintendente
DESPACHO N° 842, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.005587/2019-57. Interessados: Empório Representações Ltda., unidade consumidora nº 16936190, e Enel Distribuição Goiás Decisão: negar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ RUELLI Superintendente DESPACHO N° 843, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.002215/2019-79. Interessados: Fundação Governo Flávio Ribeiro Coutinho, unidade consumidora nº 837379, e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Decisão: extinguir e arquivar o processo administrativo, considerando a perda do objeto. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ RUELLI Superintendente DESPACHO N° 874, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.000874/2020-12. Interessados: Copel Distribuição S.A. e Município de Paulo Frontin – PR. Decisão: negar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ RUELLI Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 856, DE 25 DE MARÇO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de 2018, efetue os seguintes pagamentos: (i) R$ 776.190,53 (setecentos e setenta e seis mil, cento e noventa reais e cinquenta e três centavos à empresa GI ENERGY ENGENHARIA LTDA., referente à décima medição das obras para a implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV; e (ii) R$ 122.773,16 (cento e vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., devido a tributos incidentes no serviço descrito no item (i). CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nº 857, DE 25 DE MARÇO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de 2018, efetue os seguintes pagamentos: (i) R$ 1.148.321,55 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) à empresa SELT Engenharia Ltda., referente à décima primeira medição das obras para a implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV; e (ii) R$ 237.432,87 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) à empresa VIA MINEIRA Materiais Elétricos Ltda. – ME, referente à décima primeira medição das obras para a implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV. CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 854, DE 25 DE MARÇO DE 2020 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001511/2020-96, decide por indeferir o pleito da distribuidora Amazonas Energia S.A., referente à redução excepcional ou não cobrança de parcela por ineficiência de contratação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, nos pontos de conexão Silves 138 kV, no período de abril/2019 a agosto/2020, e Lechuga 138 kV, no período de junho/2019 a dezembro/2020, coma consequente não aplicação do disposto na Resolução Normativa nº 666, de 2015. TITO RICARDO VAZ DA COSTA.

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