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Diário Oficial da União – Seção 1 nº019 – 28.01.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 24, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho
de 2004, e o que consta no Processo nº 48370.000594/2019-95, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme definido no Anexo à presente Portaria, a Sistemática
a ser aplicada na realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de
Empreendimentos de Geração Existentes, de 2020.
§ 1º A Sistemática de que trata o caput será aplicada nos seguintes Leilões:
I – Leilão de Energia Existente “A-4”, de 2020, previsto no art. 1º, inciso I, da
Portaria MME nº 389, de 14 de outubro de 2019; e
II – Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020, previsto no art. 1º, inciso II, da
Portaria MME nº 389, de 2019.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL deverá publicar, como Adendo ao Edital, o Detalhamento da Sistemática prevendo:
I – a aceitação de propostas para um PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA,
com início de suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de
dezembro de 2038, para o Leilão de Energia Existente “A-4”, de 2020;
II – a aceitação de propostas para um PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento
em 31 de dezembro de 2039, para o Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020; e
III – a comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput
proveniente dos seguintes empreendimentos:
a) EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL: central
de geração de energia elétrica a carvão mineral, cuja energia elétrica será objeto de
comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA; e
b) EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração de
energia elétrica a gás natural, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA.
§ 3º A realização do Leilão de Energia Existente “A-4”, de 2020, deverá
anteceder à realização do Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020.
§ 4º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Existente “A-4”, de
2020, não será contratada no Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020.
Art. 2º Na definição dos LOTES associados a um determinado LANCE deverão ser
consideradas as perdas elétricas, do ponto de referência da garantia física do empreendimento
até o Centro de Gravidade do Submercado, e, quando couber, perdas internas e o consumo
interno do empreendimento, nos termos da Sistemática de que trata o caput.
Art. 3º Os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR a serem negociados nos Leilões, de que trata o art. 1º, deverão prever que os
preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês
de realização do respectivo Leilão.
Parágrafo único. A parcela da Receita Fixa vinculada aos Demais Itens –
RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá
como base de referência o mês de setembro de 2019, e será calculada a partir da receita fixa
definida no caput levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA verificado entre o mês de setembro de 2019 e o mês de realização do Leilão.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 18 da Portaria MME nº 389, de 14 de outubro de 2019; e
II – no art. 1º da Portaria MME nº 428, de 22 de novembro de 2019, a parte
que altera o art. 18 da Portaria MME nº 389, de 14 de outubro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE
DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES DE GERAÇÃO DE 2020
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra de
Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes de Geração de 2020,
denominados Leilão de Energia Existente “A-4”, de 2020, e Leilão de Energia Existente “A5”, de 2020, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho
de 2004.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições, observado o disposto na Portaria MME nº 389, de 14 de outubro de 2019:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – MME: Ministério de Minas e Energia;
IV – ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
VI – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
VII – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por
determinação expressa da ANEEL;
VIII – ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
IX – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais
Instalações de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, cadastrado como Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam
diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema
de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto
de 2016;
X – CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do
EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
XI – CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XII – CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
XIII – CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em
Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, conforme metodologia própria anexa ao
EDITAL, para o EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no PRODUTO
DISPONIBILIDADE, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto Prazo – MCP,
resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do
EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente
contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas
com base nos Custos Marginais de Operação – CMO, sendo estes limitados ao Preço de
Liquidação de Diferenças – PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos
pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade do despacho do
EMPREENDIMENTO e do CVU;
XIV – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
L E I L ÃO ;
XV – COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia própria, anexa ao EDITAL, para
EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE,
correspondente ao somatório para cada possível cenário, do CVU multiplicado pela
diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a
inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão, sendo zero
para empreendimentos com CVU igual a zero;
XVI – CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), correspondente ao valor da maior estimativa de custo de geração dos
empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o
atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;
XVII – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do
EMPREENDIMENTO;
XVIII – DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh);
XIX – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais,
que, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do
DECREMENTO MÍNIMO;
XX – DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento adendo ao EDITAL, que
detalha os procedimentos da SISTEMÁTICA e sua aplicação a cada LEILÃO específico, nos
termos das DIRETRIZES;
XXI – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização
do LEILÃO;
XXII – EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXIII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a
participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL, na
SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;
XXIV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA: empreendimento de geração de
quaisquer das fontes contratadas no LEILÃO, que seja objeto de outorga de concessão,
permissão ou autorização, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL,
na SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;
XXV – EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA: empreendimento de geração, nos
termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que até a data de publicação do Edital
do LEILÃO não seja objeto de outorga de concessão, permissão ou autorização, ou aquele
que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação,
restrito ao acréscimo de capacidade;
XXVI – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL:
central de geração de energia elétrica a carvão mineral, cuja energia elétrica será objeto
de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;
XXVII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração
de energia elétrica a gás natural, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;
XXVIII – ENERGIA CONTRATADA: montante, expresso em Megawatt médio (MW
médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados:
a) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado –
CCEAR; ou
b) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 2004, quando couber;
XXIX – ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA
do EMPREENDIMENTO, descontada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA;
XXX – ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XXXI – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXXII – ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL e de definição dos
PROPONENTES VENDEDORES que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;
XXXIII – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação de LOTES
do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO;
XXXIV – ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE pelos PROPONENTES
VENDEDORES, para classificação e definição dos EMPREENDIMENTOS classificados para a
ETAPA CONTÍNUA por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDA D E
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XXXV – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXXVI – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá
ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de contratos;
XXXVII – HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXXVIII – ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso
em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XXXIX – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XL – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XLI – LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no
LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, observadas
as condições estabelecidas no EDITAL e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;
XLII – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para
outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido
pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XLIII – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um
determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA
INICIAL, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;
XLIV – LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual
ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA ou que seja necessário para o
atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XLV – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL e que não poderá
ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA;
XLVI – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA ou que não seja necessário para o
atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XLVII – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA:
quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em
LOTES, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR, por sua conta e risco, para contemplar,
quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa
de perdas elétricas desde a referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade
do Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de
Comercialização;
XLVIII – NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS: Notas Técnicas Conjunta do ONS NT 0105/2019 / EPE-DEE-RE-084/2019 e NT
0106/2019 / EPE-DEE-RE-085/2019, ambas de 4 de dezembro de 2019, referentes à
metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMA N ES C E N T E
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria MME nº 444, de 2016, nos
termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIX – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os
barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 2016, nos
termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
L – OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s)
EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a
ofertarem energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL, na
SISTEMÁTICA e no DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;
LI – PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para
determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA;
LII – PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES
V E N D E D O R ES ;
LIII – POTÊNCIA: potência habilitada de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LIV – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LV – PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso
em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO, nos termos do EDITAL;
LVI – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
LVII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
LVIII – PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de
CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, do
DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA e em DIRETRIZES;
LIX – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na
modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
LX – PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA: PRODUTO DISPONIBILIDADE
com negociação de EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL e
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL;
LXI – PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar energia elétrica
no LEILÃO, nos termos do EDITAL e do DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA;
LXII – QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MWmédio) com
três casas decimais, individualizada por COMPRADOR, nos termos das Declarações de
Necessidades dos agentes de distribuição e sujeita à validação da ANEEL;
LXIII – QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia elétrica
não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais,
individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO, nos termos das
Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
LXIV – QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em Megawatt médio (MW
médio) com três casas decimais;
LXV – QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica,
expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXVI – QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em
Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR,
nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
LXVII – QUANTIDADE DEMANDADA TOTAL: montante de energia elétrica,
expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LXVIII – RECEITA FIXA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo
PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
LXIX – REPRESENTANTE: pessoa (s) indicada (s) por cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXX – SIN: Sistema Interligado Nacional;
LXXI – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
LXXII – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do presente
Anexo;
LXXIII – SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram
Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LXXIV – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição
por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição;
LXXV – TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
LXXVI – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA;
LXXVII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES
poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e
LXXVIII – VENCEDOR: EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que tenha
energia negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso
ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3º O LEILÃO será composto de três ETAPAS, as quais se subdividem da
seguinte forma:
a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
submeter um único LANCE, para cada EMPREENDIMENTO, com quantidade de LOTES e
PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do
PRODUTO, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES,
classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o PRODUTO em negociação;
e
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: período iniciado após a ETAPA
CONTÍNUA para ratificação de LOTES do EMPREENDIMENTO marginal que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020, a
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ETAPA INICIAL
descontará os montantes que forem contratados no Leilão de Energia Existente “A-4”, de
2020.
§ 5º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 6º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 9º, §§ 9º e 10.
§ 7º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 8º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES VENDEDORES.
§ 9º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II – identificação do EMPREENDIMENTO;
III – quantidade de LOTES;
IV – PREÇO DE LANCE; e
V – a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
VI – na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES ratificada
pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 10. Para cada EMPREENDIMENTO, a quantidade de LOTES ofertados deverá
respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA; e
II – à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL.
§ 11. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA
o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 12. Na definição do MONTANTE DE PERDAS, o PROPONENTE VENDEDOR
deverá considerar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do
EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a referência da GARANTIA FÍSICA do
EMPREENDIMENTO até o centro de gravidade, incluindo as perdas na Rede Básica, sob
pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de lastro para
venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização, eà
eventual redução dos montantes contratados nos CCEAR.
§ 13. O PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB, calculado a partir da
seguinte expressão:
Onde:
ICB = Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh);
RF = RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o
disposto no § 15;
QL = quantidade de LOTES ofertados;
l = valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP = Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano);
CEC = Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais
por ano (R$/ano); e
GF = GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 = número de horas por ano.
§ 14. A RECEITA FIXA, independentemente da quantidade de LOTES ofertados,
é de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 15. Os PROPONENTES VENDEDORES poderão comercializar energia de seu(s)
respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) nos dois certames, considerando que:
I – a parcela da ENERGIA HABILITADA não comercializada no LEILÃO “A-4”
poderá ser comercializada no LEILÃO “A-5”; e
II – o PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO tiver parcela de sua
energia comercializada no LEILÃO “A-4” terá seu LANCE classificado na ETAPA INICIAL do
LEILÃO “A-5”, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 16. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuandose o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 11.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º Os REPRESENTANTES da ENTIDADE COORDENADORA validarão no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
II – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, de cada
EMPREENDIMENTO;
III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
IV – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com
base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º Os REPRESENTANTES do Ministério de Minas e Energia inserirão e
validarão no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL;
II – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
III – a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO; e
IV – a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL.
§ 5º Os REPRESENTANTES da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do
L E I L ÃO :
I – o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio
(MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
II – o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para
cada EMPREENDIMENTO;
III – o valor correspondente à POTÊNCIA INJETADA, expresso em Megawatt
(MW), para cada EMPREENDIMENTO;
IV – Unidade Federativa (UF), para cada EMPREENDIMENTO;
V – Submercado, para cada EMPREENDIMENTO;
VI – o CEC, expresso em Reais por ano (R$/ano), para cada
EMPREENDIMENTO;
VII – o COP, expresso em Reais por ano (R$/ano), para cada
EMPREENDIMENTO;
VIII – a informação a respeito da contratação do uso do Sistema de Distribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 11, efetuando o desconto do montante
de uso já contratado para o EMPREENDIMENTO com Contrato de Conexão, caso a
POTÊNCIA seja superior à atualmente vigente;
IX – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
X – a CAPACIDADE de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em
MW;
XI – o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
XII – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
XIII – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
XIV – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
XV – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN; e
XVI – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW.
§ 6º A inserção dos dados estabelecidos no § 5º deverá ser realizada nos
termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE
METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das
informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I – o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
II – o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
III – o PREÇO CORRENTE;
IV – o DECREMENTO MÍNIMO; e
V – a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO na qual o EMPREENDIMENTO disputará
CAPACIDADE na ETAPA INICIAL;
VI – na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, as informações que estarão sujeitas
à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR:
1. a quantidade de LOTES; e
2. a RECEITA FIXA.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais das Etapas do Leilão
Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para o PRODUTO
D I S P O N I B I L I DA D E .
§ 3º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL, pela ETAPA CONTÍNUA, e,
quando couber, pela ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
Parágrafo único. A ETAPA INICIAL terá as seguintes características gerais:
I – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES; e
II – a avaliação concomitante das propostas dar-se-á considerando a
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os
LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de
cada EMPREENDIMENTO.
Art. 7º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Nesta etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE
para cada EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – RECEITA FIXA.
§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será
definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.
§ 4º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade para o
PRODUTO, que deverão ser menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA.
§ 5º Observado o disposto no art. 3º, § 14, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE de RECEITA FIXA que resulte em um ICB igual ou inferior ao PREÇO
INICIAL.
§ 6º OS LOTES não ofertados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES
EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES na etapa seguinte.
§ 7º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE
LANCE.
§ 8º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso
ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA, seja menor ou igual à
CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o
BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do
BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório
da POTÊNCIA INJETADA, seja menor ou igual à CAPACIDADE do BARRAMENTO
C A N D I DAT O ;
III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA ,
seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que
o somatório da POTÊNCIA, seja menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA para os
EMPREENDIMENTOS;
II – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso II, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. Observado o disposto § 12, serão classificados, independentemente da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado
e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão –
CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 12. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cuja POTÊNCIA seja
superior à atualmente vigente, a participação na ETAPA INICIAL ocorrerá considerando
exclusivamente a parcela que exceder a potência instalada vigente.
§ 13. A POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos
do § 11, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no §
9º.
§ 14. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I – encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia, caso não haja qualquer
EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL; ou
II – caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do LEILÃO.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 8º Na ETAPA CONTÍNUA, de definição dos VENCEDORES do LEILÃO,
concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL.
Art. 9º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará o cálculo da
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação, sem contratação de energia, caso a
quantidade ofertada seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, de que trata o
caput, será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e do
somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma:
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
LOTES; e
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo
maior que um e com três casas decimais.
Art. 10. A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos
termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o
desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista
o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art.
3º, § 14, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA CONTÍNUA, desde que o PREÇO DE LANCE seja
igual ou inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA,
o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES ,
observado o disposto no § 5º.
§ 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE
DEMANDADA do PRODUTO não serão integralmente classificados como LOTES
ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE
TOTAL DEMANDADA.
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA:
I – dará início à ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso a quantidade de
LOTES ATENDIDOS seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA; e
II – encerrará o LEILÃO, caso contrário.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances
Art. 11. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o
disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES para o
PRODUTO caso a quantidade de LOTES ATENDIDOS seja superior à QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 2º Participará da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES exclusivamente o
PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE, para que a quantidade de LOTES que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, seja igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO subtraída do somatório dos demais LOTES ATENDIDOS.
§ 4º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não ratifique seu LANCE durante a
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE vinculado ao
EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o PROPONENTE VENDEDOR que ratificar seu LANCE durante a
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como
LOTES ATENDIDOS; e
II – os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados
como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º,
§ 14, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional à quantidade de LOTES de que
trata o § 3º, conforme expressão a seguir:
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que
compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art. 2º, incisos I e
II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007;
QLrat = quantidade de LOTES a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE
VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 3º;
QL = quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 7º A proporcionalidade de que trata o § 6º se aplica às parcelas da RECEITA FIXA ,
estabelecidas nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de
2007, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do TEMPO
PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR de que trata o § 2º ter
ratificado seu LANCE.
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES o SISTEMA encerrará o
L E I L ÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR
Art. 12. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos
CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOT ES
ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do
respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, observado o § 1º, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES à respectiva RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja
energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, observado o disposto
no art. 11, § 6º.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA, conforme DETALHAMENTO DA
SISTEMÁTICA, executará, para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR
e os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º,
do Decreto nº 5.163, de 2004:
I – o rateio dos LOTES negociados, para fins de celebração dos respectivos CCEA R s
entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados e
das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente; e
II – o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre os
COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS, para EMPREENDIMENTOS cuja
energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE, observado o disposto no art. 11, § 6º.
§ 3º A RECEITA FIXA dos EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR,
observado o disposto no art. 11, § 6º.
§ 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser
alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

 

 

 

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