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Diário Oficial da União – Seção 1 nº231 – 29.11.2019

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 438, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.003691/2019-15, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Jaíba SE1 Energias Renováveis S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 34.705.208/0001-28, com Sede na Fazenda Marques, Gleba SE1,
Zona Rural, Município de Jaíba, Estado de Minas Gerais, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba SE1, no Município de Jaíba, Estado de
Minas Gerais, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG :
UFV.RS.MG.043162-1.01, com 40.000 kW de capacidade instalada e 12.300 kW médios
de garantia física de energia, constituída por trinta e duas Unidades Geradoras de
1.250 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 648.287 m e N 8.304.704 m, Fuso
23S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Jaíba SE1, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito duplo, interligando a
subestação elevadora ao seccionamento da linha Jaíba – Janaúba 1, de responsabilidade
da Cemig Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 7 de abril de
2019;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de junho de 2020;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de dezembro de 2021;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 7 de fevereiro de 2022;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 8 de maio de 2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 7
de maio de 2022;
g) início da Operação em Teste da 1ª à 32ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2022; e
h) início da Operação Comercial da 1ª à 32ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
8.894.097,50 (oito milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, noventa e sete reais e
cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial
da última unidade geradora da UFV Jaíba SE1;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Jaíba SE1,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Jaíba SE1, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Jaíba SE1 Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha
de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Jaíba SE1 Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Jaíba SE1 Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber,
as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 7º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Jaíba SE1, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Jaíba SE1 Energias Renováveis S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017,
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Jaíba SE1 Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Gustavo dos Reis Vajda CPF: 223.519.538-51
. Responsável técnico: Daniel Casari Carlos CPF: 282.198.088-45
. Contador: Raul Pinheiro Gomes CPF: 316.640.388-41
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 145.596.320,00
. Serviços 28.859.020,00
. Outros 3.426.610,00
. Total (1) 177.881.950,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 132.128.660,00
. Serviços 26.189.560,00
. Outros 3.426.610,00
. Total (2) 161.744.830,00
. Período de execução do projeto: De 7 de janeiro de 2022 a 7 de dezembro de 2022.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº
12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Canadian Solar Inc.
CEI Solar Empreendimentos Energéticos S.A.
CNPJ
16.968.044/0001-40
14.889.951/0001-78
Participação
99,99 %
0,01 %
PORTARIA Nº 435, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.003689/2019-38, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Oitis 8 Energia Renovável S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 34.211.894/0001-80, com sede na Praia do Flamengo, nº 78, sala 101,
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central
Geradora Eólica denominada Oitis 8, no Município de Dom Inocêncio, Estado do Piauí,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
EOL.CV.PI.044367-0.01, com 37.100 kW de capacidade instalada e 19.400 kW médios
de garantia física de energia, constituída por sete unidades geradoras de 5.300 kW,
cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Oitis 8, constituído de uma
subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500
kV, com cerca de setenta quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora à subestação Queimada Nova II, de responsabilidade da
Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A., em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 30 de agosto de 2021;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de janeiro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de janeiro de 2022;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de setembro de
2021;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de outubro de 2021;
f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 17 de
dezembro de 2021;
g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 17 de maio
de 2022;
h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 17
de outubro de 2021;
i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 14 de
setembro de 2022;
j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de novembro de
2022;
k) início da Operação em Teste da 1ª à 4ª unidade geradora: até 10 de
novembro de 2022;
l) início da Operação em Teste da 5ª à 7ª unidade geradora: até 11 de
novembro de 2022; e
m) início da Operação Comercial da 1ª à 7ª unidade geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
11.152.261,00 (onze milhões, cento e cinquenta e dois mil e duzentos e sessenta e um
reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última
unidade geradora da EOL Oitis 8;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Oitis 8,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
EOL Oitis 8, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Oitis 8 Energia Renovável S.A. e constam
da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética –
EPE.
§ 2º A Oitis 8 Energia Renovável S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Oitis 8 Energia Renovável S.A. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 7º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Oitis 8, detalhado nesta Portaria
e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Oitis 8 Energia Renovável S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017,
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Oitis 8 Energia Renovável S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Laura Cristina da Fonseca Porto CPF: 321.157.765-34
. Representante legal: Rodolfo Fernandes da Rocha CPF: 078.187.037-21
. Responsável técnico: Laura Cristina da Fonseca Porto CPF: 321.157.765-34
. Contador: Anderson Lopes do Nascimento CPF: 026.117.564-57
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 187.357.970,00
. Serviços 31.226.330,00
. Outros 4.460.920,00
. Total (1) 223.045.220,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 170.027.360,00
. Serviços 28.337.890,00
. Outros 4.048.270,00
. Total (2) 202.413.520,00
. Período de execução do projeto: De 1º de setembro de 2021 a 1º de dezembro de 2022.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº
12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Forca Eólica do Brasil S.A.
CNPJ
12.227.426/0001-61
Participação
100 %
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Oitis 8
. Aerogerador Coordenadas UTM
. E (m) N (m)
. 1 198422 8994330
. 2 198307 8993984
. 3 198122 8993668
. 4 197927 8993359
. 5 197845 8993003
. 6 197769 8992666
. 7 197543 8992383
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 437, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.003686/2019-02, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Companhia Energética Águas da Serra S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 34.941.337/0001-15, com sede na Rua Frei Ernesto, nº 131,
sala 3, Distrito de Santa Maria, Município de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina,
a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a
exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Benedito, integrante da Sub-Bacia
83, Bacia Hidrográfica do Atlântico Sul, Município de Benedito Novo, Estado de Santa
Catarina, nas coordenadas planimétricas E 661.409 m e N 7.036.397 m, Fuso 22S,
Datum SIRGAS2000, por meio da implantação e exploração da Pequena Central
Hidrelétrica denominada Águas da Serra, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.SC.035496-1.01, com 22.500 kW de
capacidade instalada e 12.210 kW médios de garantia física de energia, constituída por
três unidades geradoras de 7.500 kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Águas da Serra, constituído
de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cerca de vinte e um quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Blumenau, de responsabilidade da
Eletrosul Centrais Elétricas S.A., em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de junho de
2021;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 13 de junho de 2021;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 13 de junho de 2021;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 13 de julho de 2021;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 27 de agosto de 2021;
f) desvio do Rio – 1ª fase: até 23 de julho de 2021;
g) desvio do Rio – 2ª fase: até 6 de agosto de 2021;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 14 de setembro de 2021;
i) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 14 de setembro de
2021;
j) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 3 de maio
de 2022;
k) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 10
de janeiro de 2022;
l) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 28 de junho de 2022;
m) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 19 de julho de 2022;
n) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 9 de agosto de 2022;
o) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 3 de
outubro de 2022;
p) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 26 de setembro de
2022;
q) início do Enchimento do Reservatório: até 27 de setembro de 2022;
r) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 28 de setembro
de 2022;
s) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 19 de outubro
de 2022;
t) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 9 de novembro
de 2022;
u) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 9 de novembro
de 2022;
v) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 30 de
novembro de 2022; e
w) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 21 de
dezembro de 2022.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.403.718,00
(três milhões, quatrocentos e três mil e setecentos e dezoito reais), que vigorará até
noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH
Águas da Serra;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às
Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o
transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Águas da Serra,
enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW,
nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
PCH Águas da Serra, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria
MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Companhia Energética Águas da Serra S.A. e
constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética
– EPE.
§ 2º A Companhia Energética Águas da Serra S.A. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL,
no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Companhia Energética Águas da Serra S.A. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 7º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº
364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da PCH Águas da Serra, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Companhia Energética Águas da Serra S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Companhia Energética Águas da Serra S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a
não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Lorivald Beyer CPF: 180.459.529-20
. Representante legal: Marcos Holdorf CPF: 928.892.209-15
. Responsável técnico: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04
. Contador: Fabio Darci Kowalski CPF: 000.616.589-36
Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 35.457.400,00
. Serviços 23.471.550,00
. Outros 9.145.410,00
. Total (1) 68.074.360,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 33.861.820,00
. Serviços 22.614.840,00
. Outros 8.811.600,00
. Total (2) 65.288.260,00
. Período de execução do projeto: De 21 de junho de 2021 a 21 de dezembro de 2022.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº
12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e
Desenvolvimento Santa Maria – CEESAM
CNPJ 85.937.316/0001-67 Participação 100%
PORTARIA Nº 436, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.003688/2019-93, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Oitis 1 Energia Renovável S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 34.211.213/0001-84, com sede na Praia do Flamengo, nº 78, sala 101,
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central
Geradora Eólica denominada Oitis 1, no Município de Dom Inocêncio, Estado do Piauí,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
EOL.CV.PI.044555-0.01, com 37.100 kW de capacidade instalada e 19.800 kW médios
de garantia física de energia, constituída por sete unidades geradoras de 5.300 kW,
cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Oitis 1, constituído de uma
subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500
kV, com cerca de setenta quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora à subestação Queimada Nova II, de responsabilidade da
Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A., em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado
à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 30 de agosto de
2021;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de janeiro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de janeiro de 2022;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de setembro de
2021;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de outubro de 2021;
f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 17 de
dezembro de 2021;
g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 17 de maio
de 2022;
h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 17
de outubro de 2021;
i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 14 de
setembro de 2022;
j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de novembro de
2022;
k) início da Operação em Teste da 1ª à 4ª unidade geradora: até 10 de
novembro de 2022;
l) início da Operação em Teste da 5ª à 7ª unidade geradora: até 11 de
novembro de 2022; e
m) início da Operação Comercial da 1ª à 7ª unidade geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
11.152.261,00 (onze milhões, cento e cinquenta e dois mil e duzentos e sessenta e um
reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última
unidade geradora da EOL Oitis 1;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Oitis 1,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
EOL Oitis 1, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Oitis 1 Energia Renovável S.A. e constam
da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética –
EPE.
§ 2º A Oitis 1 Energia Renovável S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Oitis 1 Energia Renovável S.A. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 7º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Oitis 1, detalhado nesta Portaria
e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Oitis 1 Energia Renovável S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017,
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Oitis 1 Energia Renovável S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Laura Cristina da Fonseca Porto CPF: 321.157.765-34
. Representante legal: Rodolfo Fernandes da Rocha CPF: 078.187.037-21
. Responsável técnico: Laura Cristina da Fonseca Porto CPF: 321.157.765-34
. Contador: Anderson Lopes do Nascimento CPF: 026.117.564-57
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 187.357.970,00
. Serviços 31.226.350,00
. Outros 4.460.900,00
. Total (1) 223.045.220,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 170.027.360,00
. Serviços 28.337.890,00
. Outros 4.048.270,00
. Total (2) 202.413.520,00
. Período de execução do projeto: De 1º de setembro de 2021 a 1º de dezembro de 2022.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº
12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Forca Eólica do Brasil S.A.
CNPJ
12.227.426/0001-61
Participação
100 %
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Oitis 1
. Aerogerador Coordenadas UTM
. E (m) N (m)
. 1 201184 9003557
. 2 201161 9003226
. 3 201011 9002937
. 4 200371 9005399
. 5 200232 9005105
. 6 200160 9004803
. 7 200197 9004464
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 351, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004295/2019-87. Interessada: Central Fotovoltaica São Pedro
IV S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.069.089/0001-00. Objeto: Aprovar como Prioritário, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Fotovoltaica denominada São Pedro IV, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – UFV.RS.BA.033784-6.01, objeto da Portaria MME nº 87,
de 21 de março de 2016, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.641, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002092/2019-76. Interessados: Cooperativa de Eletrificação
e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2019 da Cooperativa de Eletrificação
e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, a vigorar a partir de 30 de
novembro de 2019, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.644, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005793/2019-67. Interessados: Companhia Energética do
Piauí – Cepisa, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Companhia
Energética do Maranhão – Cemar, Companhia Hidroelétrica do São Francisco – C H ES F,
Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE, São Pedro Transmissora de Energia
S.A. – SÃO PEDRO, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de
2019 da Companhia Energética do Piauí – Cepisa, a vigorar a partir de 02 de dezembro de
2019, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados
aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.645, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002116/2019-97. Interessados: Companhia de Eletricidade
do Amapá – CEA, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Macapá
Transmissora de Energia S/A, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2019 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, a vigorar a partir
de 30 de novembro de 2019, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus
anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.294, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, com fulcro no §1º do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL
n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta do processo nº 48500.006174/2017-28,
decido pela extinção do processo em razão da perda do objeto do requerimento
administrativo apresentado pela Sistema de Transmissão Nordeste – STN em face de
decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS com vistas à não aplicação de
desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento ocorrido
em 10 de janeiro de 2017 na Linha de Transmissão Teresina- II / Sobral – III – C2.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Nº 3.281 – Processo nº 48500.004942/2014-66. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 2, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.033544-4.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.282. Processo nº 48500.004787/2017-21. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 6, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.038064-4.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.283 – Processo nº 48500.004786/2017-86. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 7, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.038065-2.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.284 Processo nº 48500.004940/2014-77. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 3, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.033545-2.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.285 Processo nº 48500.004991/2014-07. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 4, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.032197-4.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.286. Processo nº 48500.004938/2014-06. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 5, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.032198-2.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.287 – Processo nº 48500.004785/2017-31. Interessado: Rialma Energia Eólica S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Sinfonia 8, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.RN.038066-0.01, localizada no
município de Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.291, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.000536/2019-39. Interessada: Indra Comercializadora de Energias Ltda..
Decisão: (i) registrar a alteração da razão social da empresa TRC Energia Ltda. para Indra
Comercializadora de Energias Ltda., conforme CNPJ nº 32.312.466/0001-19, detentora de
autorização para atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da
CCEE, nos termos do Despacho nº 570, de 22 de fevereiro de 2019; e (ii) alterar o
endereço de sua sede. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.296, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.005640/2019-10. Interessado: Best Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: Autorizar a Best Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº
33.809.117/0001-70, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.299, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Processos nº 48500.001038/2017-41, 48500.001037/2017-05, 48500.001036/2017-52,
48500.003030/2017-10, 48500.002531/2019-41 e 48500.002532/2019-95. Interessadas:
Central Fotovoltaica Casablanca I Ltda., Central Fotovoltaica Casablanca II Ltda., Central
Fotovoltaica Casablanca III Ltda., Central Fotovoltaica Casablanca IV Ltda., Central
Fotovoltaica Casablanca V Ltda. e Central Fotovoltaica Casablanca VI Geração de Energia
Elétrica Ltda. Decisão: (i) transferir, a pedido da empresa Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda., a titularidade dos Despachos de Recebimento do Requerimento de Outorga
(DRO) listados no Anexo 1; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela ANEEL
depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº
676/2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.300, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo no 48500.002258/2003-06. Interessada: Hacker Industrial Ltda. Decisão: (i)
revogar, a pedido, o Despacho n° 849, de 7 de novembro de 2003, que concedeu registro
para a CGH Barrinha, cadastrada sob o CEG nº CGH.PH.SC.028229-4.01; e (ii) tornar sem
efeito o Ofício n° 075/CGCO-DNAEE, de 24 de abril de 1996. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.307, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo no 48500.004799/2014-11. Interessado: PCH Juína S.A. Decisão: alterar as
características técnicas e homologar os parâmetros necessários ao cálculo da garantia física
da PCH JUI-117, com 25.000 kW de potência instalada, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MT.034966-6.01, localizada no rio Juína,
integrante da sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no município de Campos
de Júlio, estado de Mato Grosso. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.311, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Processos nº 48500.004717/2019-34. Interessado: Clavem Comercializadora de Energia
Ltda.. Decisão: Autorizar a Clavem Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob
nº 33.755.270/0001-61, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir do
dia 29 de novembro de 2019.
Nº 3.322 – Processo nº 48500.002901/2018-69. Interessados: AGV Solar VI Geradora de
Energia S.A. Usina: UFV Água Vermelha VI. Unidades Geradoras: UG1 a UG20, de 1.520
kW cada, totalizando 30.400 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
Ouroeste, estado de São Paulo.
Nº 3.323 – Processo nº 48500.002902/2018-11. Interessados: AGV Solar V Geradora de
Energia S.A. Usina: UFV Água Vermelha V. Unidades Geradoras: UG1 a UG20, de 1.520
kW cada, totalizando 30.400 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
Ouroeste, estado de São Paulo.
Nº 3.324 – Processo nº 48500.002903/2018-58. Interessados: AGV Solar IV Geradora de
Energia S.A. Usina: UFV Água Vermelha IV. Unidades Geradoras: UG1 a UG10, 1.520
kW cada, totalizando 15.200 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
Ouroeste, estado de São Paulo.
Nº 3.325 – Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessados: Santo Antônio Geração de
Energia Ltda. Usina: CGH Santo Antônio. Unidade Geradora: UG1, de 1.008 kW,
conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de
Corupá, estado de Santa Catarina.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a partir do dia 29 de
novembro de 2019.
Nº 3.326 – Processo nº 48500.002736/2018-45. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 22 S.A.
Usina: UFV São Gonçalo 22. Unidades Geradoras: UG1 a UG18, de 2.777 kW cada, totalizando 50.000
kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí.
Nº 3.327 – Processo nº 48500.002751/2018-93. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 1
S.A. Usina: UFV São Gonçalo 1. Unidades Geradoras: UG1 a UG16, de 2.855 kW cada,
totalizando 45.680 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do
Gurguéia, estado do Piauí.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.309, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria ANEEL n° 4.163, de 30 de agosto de 2016, considerando o que consta dos
processos nos 48500.005943/2018-51 e 48500.005945/2018-41, decide: (i) aprovar o uso da
versão 27 do modelo computacional Newave, versão 30 do modelo computacional Decomp
e versão 8 do modelo computacional Gevazp, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
(ONS) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), para fins de
planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN e de formação do PLD,
a partir do Programa Mensal da Operação (PMO) de janeiro de 2020.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
DESPACHO Nº 3.310, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria ANEEL n° 4.163, de 30 de agosto de 2016, considerando o que consta dos
processos nº 48500.05943/2018-51 e 48500.005945/2018-41, decide: (i) aprovar o uso da
versão 19 do modelo computacional Dessem, versão 2 do modelo computacional
PrevCargaDessem e versão 2 do modelo computacional de previsão de geração eólica, pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para fins de programação diária da operação
eletroenergética do SIN, a partir de 1º de janeiro de 2020.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
DESPACHO CONJUNTO Nº 3.328, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E O
SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio das
Portarias ANEEL n° 4.163, de 30 de agosto de 2016, e nº 4.742, de 26 de setembro de
2017, e considerando o que consta do processo nº 48500.005943/2018-51, decidem: (i)
autorizar a atualização dos dados cadastrais utilizados para o cálculo da produtibilidade de
usinas hidrelétricas no âmbito do planejamento e da programação da operação
eletroenergética, e na formação do preço de curto prazo a partir do Programa Mensal de
Operação (PMO) de janeiro de 2020, conforme proposta apresentada pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS na Carta ONS – 0605/DPL/2019; (ii) determinar ao ONS
que utilize as informações referentes aos novos dados cadastrais na pós-operação, em até
180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Despacho, e (iii) determinar aos agentes
de geração responsáveis pelas usinas hidrelétricas avaliadas pelo Grupo de Trabalho de
Avaliação dos Dados Cadastrais Utilizados para o Cálculo da Produtibilidade (GTDP) que
encaminhem para a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração da ANEEL,
em até 180 dias após a publicação deste Despacho, as informações necessárias para a
atualização dos parâmetros dessas usinas, no que couber.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 3.312, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.003978/2019-37. Interessados: Hidrelétrica Areia Branca S.A.,
Concessionárias/Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: anuir à repactuação do risco hidrológico
da Hidrelétrica Areia Branca S.A., referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH Areia
Branca, conforme o Termo de Repactuação do Risco Hidrológico nº 156/2019 anexo a este
Despacho e a Nota Técnica nº 139/2019-SRM-SRG/ANEEL, de 29/11/2019, com eficácia
condicionada ao atendimento do §10 do art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015,
e art. 11 da Resolução Normativa nº 684, de 11 de dezembro 2015. A íntegra deste Despacho
(e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração

 

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