AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.975, DE 2 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000631/2019-32. Interessada: Ventos de São Bento Energias Renováveis S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da linha de transmissão em 230 kV Folha Larga Sul – Folha Larga – Fase 1.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 7.981, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo n° 48500.004921/2006-23. Interessada: Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento – Cooperluz. Objeto: Revogar a Resolução n° 3.488/2012, que autorizou a interessada a implantar e explorar a PCH Bela União, cadastrada sob o CEG PCH.PH.RS.030879-0.01, localizada nos municípios de Três de Maio e Santa Rosa, estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.989, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002919/2019-41. Interessada: Chimarrão Transmissora de Energia S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Transmissão Marmeleiro – Povo Novo C2, com 137 (cento e trinta e sete) quilômetros de extensão, 60 (sessenta) metros de largura de faixa de servidão, 525 kV de tensão nominal de operação, circuito simples, interligando a Subestação Marmeleiro à Subestação Povo Novo, localizada nos municípios de Santa Vitória do Palmar e Rio Grande, estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.990, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003041/2019-61. Interessada: Chimarrão Transmissora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Presidente Médici – Bagé 2 Circuito C1, na Subestação Candiota 2, localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.569, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002088/2019-16. Interessados: Cooperativa de Eletrificação da Região de Itapecerica da Serra – Ceris, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – Eletropaulo, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2019 da Cooperativa de Eletrificação da Região de Itapecerica da Serra – Ceris, a vigorar a partir de 11 de julho de 2019 e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.570, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002104/2019-62. Interessados: Energisa Sul Sudeste – ESS, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2019 da Energisa Sul Sudeste – ESS, a vigorar a partir de 12 de julho de 2019, e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 850, DE 2 DE JULHO DE 2019
Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso XIV da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1° e 4° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1°, §1°, inciso II, do Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo n° 48500.005630/2016-31, decide: Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação, na forma do Anexo I. Parágrafo Único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá processar as recontabilizações das operações a partir de julho de 2018 em conformidade com o disposto nas regras aprovadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA–
ANEXO I – Módulos das Regras de Comercialização
DESPACHO N° 1.826, DE 2 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000294/2016-31, decide: Por (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A em face ao Auto de Infração nº 59/2017, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; para (ii) converter em advertência a penalidade referente à Não Conformidade N.1, e (iii) alterar o valor total da multa para R$ 1.697.451,06 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), a serem recolhidos conforme a legislação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 1.893, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.006499/2017-19, decide: Conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., contra o Auto de Infração no 81/2017, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou multa por ter a Recorrente deixado de prestar informações solicitadas pela ANEEL no prazo estabelecido e de observar os Procedimentos de Rede aprovados pela Agência e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão da SFG, em juízo de reconsideração, de aplicar a multa de R$ 588.890,24 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), a serem recolhidos consoante a legislação
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 1.894, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004711/2016-14, decide: Conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de
Consumidores Livres – Abrace, em face do Despacho nº 2.634, de 2016, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, que homologou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão – TUSD e TUST de energia às unidades consumidoras alcançadas pela liminar proferida nos autos do Processo Judicial nº 0028882- 30.2016.4.01.3400/2ª Vara Federal/DF, tendo em vista que a liminar está sendo atendida.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.895, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.001960/2015-77 e 48500.001357/2015-95, decide: Não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Guandalina Construções Eireli – ME, em face do Despacho nº 401, de 2017, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que hierarquizou os interessados para a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH
Criciúma, por ter sido interposto fora do prazo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.899, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005680/2018–81, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no Processo ARSESP.ADM-0018- 2017 e, no mérito, negar provimento; (ii) determinar que a CPFL Paulista efetue a
devolução em dobro dos valores faturados, incorretamente em virtude do erro de classificação de unidade consumidora, nos termos do artigo 205 do Código Civil, descontados os valores já pagos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iv) determinar que a CPFL Paulista encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.900, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005682/2018-70, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP no Processo ARSESP.ADM-0024- 2017 e, no mérito, negar provimento; (ii) determinar que a CPFL Paulista efetue a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente, nos termos do artigo 205 do Código Civil, descontados os valores já pagos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iv) determinar que a CPFL Paulista encaminhe à ARSESP a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.906, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.000264/2017-13, decide: Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição e Geração de Energia das Missões Ltda. – Cermissões em face da Resolução Homologatória nº 2.278/2017, que homologou o resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica – RTP, as Tarifas de Energia – TEs e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSDs da Cermissões, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a considerar, no processo tarifário de 2019, os efeitos financeiros referentes a diferença entre as despesas associadas a geração própria concedidas nos processos tarifários de 2017 e 2018 e o valor de R$ 98,28/MWh, data-base julho de 2017, a serem atualizados pelo índice pactuado no contrato de permissão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.936, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002712/2016-24, decide: Dar parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel com vista a (i) suspender, cautelarmente, desde 14 de setembro de 2016 até a aprovação das alterações normativas, que estão sendo tratadas no Processo nº 48500.004004/2014-66, no qual está em curso a reavaliação da Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, a exigibilidade de cumprimento dos prazos previstos no caput do art. 14 da Resolução Normativa nº 412, de 5 de outubro de 2010, no caput do art. 16 da Resolução Normativa nº 765, de 25 de abril de 2017, e no caput do art. 14 da Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, para apresentação de documentos após a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e do Licenciamento Ambiental pertinente; (ii) definir que os demais pleitos apresentados pela Abragel, que envolvem propostas de alterações normativas, serão tratados no Processo nº 48500.004004/2014-66, que trata da revisão da Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015; (iii) suspender os efeitos do §4º do art. 12 e
o caput do art. 14 da REN 673, de 2015, e o §3º do art. 11 e o caput do art. 16 da REN 765, de 2017, para os agentes com diplomas ambientais válidos obtidos durante a vigência original do DRS-PCH, e cuja vigência do respectivo ato se encerrou entre 14 de setembro de 2016 e a publicação da nova norma, objeto da Audiência Pública nº 013/2019, de forma que os seus DRS-PCH permaneçam cautelarmente válidos; (iv) determinar que: (iv.a) os interessados hoje enquadrados na condição descrita no item “iii”, apresentem à SCG, em até 15 dias contados da publicação desta Decisão, o Licenciamento Ambiental e a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica válidos; (iv.b) os interessados que venham a se enquadrar na condição descrita no item “iii”, apresentem à SCG até a data de vencimento do DRS-PCH, o Licenciamento Ambiental e a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica válidos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 1.937, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.005783/2018-41, 48500.006128/2018-18 e 48500.005970/2018-24, resolve: (i) autorizar Omega Geração S.A. inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.149.503/0001- 06, com sede na avenida Barbacena, nº 472, 4º andar, sala 401, Barro Preto, CEP 30190- 130, no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e (ii) estabelecer que a referida empresa fica obrigada a atender às disposições relativas ao exercício da atividade de comercialização de energia elétrica.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 1.938, DE 9 DE JULHO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.005783/2018-41, 48500.006128/2018-18 e 48500.005970/2018-24, resolve: (i) autorizar a empresa Omega Desenvolvimento de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.191.561/0001-92, com sede na avenida Presidente Juscelino Kubitshek, nº 1830, 6º andar, Torre 2, Vila Nova Conceição, CEP 04543-900, no município de São Paulo, estado de São Paulo, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e (ii) estabelecer que a referida empresa fica obrigada a atender às disposições relativas ao exercício da atividade de comercialização de energia elétrica.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra das Resoluções Autorizativas nº 7.927, 7.928 e 7.929, cujos resumos foram publicados no DOU de 08 de julho de 2019, seção 1, páginas 73, nº 129, onde se lê: “49.956 kW (quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta e seis quilowatts) de Potência Líquida”, leia-se: “47.956 kW (quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e seis quilowatts) de Potência Líquida”.
RETIFICAÇÃO
Na íntegra das Resoluções Autorizativas nº 7.957, 7.958, 7.959, 7.960, 7.961, 7.962, 7.963 e 7.964, cujos resumos foram publicados no DOU de 8 de julho de 2019, seção 1, página 73, nº 129, v. 157, onde se lê: “no estado do Rio Grande do Norte”, leia se: “no estado do Ceará”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.874, DE 3 DE JULHO DE 2019
Processo nº 48500.001943/2019-63. Interessado: Parque Eólico Ponta da Pedra Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ponta da Pedra III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PE.044371-9.01, e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no município de Alagoinha, estado de Pernambuco. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.927, DE 8 DE JULHO DE 2019
Processo nº: 48500.001302/2011-51. Interessado: RBO Energia S.A. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Orquídea, com 16.500 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MT.044846-0.01, localizada no rio Ariranha, integrante da sub-bacia 66, na bacia hidrográfica do Rio Paraná, cuja casa de força localiza-se no município de Alto Araguaia no estado de Mato Grosso.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.942, DE 9 DE JULHO DE 2019
Processo nº 48500.002206/2008-25. Interessado: CJ Selecta S.A. Decisão: registrar a alteração da razão social da Sementes Selecta S.A. para CJ Selecta S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0001-18. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.926, DE 8 DE JULHO DE 2019
Processo nº: 48500.003104/2017-18. Interessada: Argo II Transmissão de Energia S.A. Decisão: atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 16/2017-ANEEL, elaborado pela Argo II Transmissão de Energia S.A., com as demais especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 08/2018-ANEEL.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 1.928, DE 8 DE JULHO DE 2019
Processo nº: 48500.001448/2019-54. Interessado: TDG. Decisão: (i) cancelar os Termos de Liberação Definitivos – TLD emitidos à Transmissora Delmiro Gouveia S.A. – TDG em face do Contrato de Concessão nº 004/2010- ANEEL, com base na Nota Técnica em referência e com fulcro na aplicação da Resolução Normativa nº 454, de 2011 conjugada com o Despacho nº 2.809/2014; (ii) considerar a não implantação da LT 230 kV São Luis II – São Luis III, circuito 2 como pendência não impeditiva própria das outras Funções Transmissão que integram o Contrato de Concessão nº 004/2010-ANEEL da TDG; (iii) manter os TLPs emitidos, respeitando o limite de 90% (noventa por cento) do pagamento base da Receita Anual Permitida que a transmissora tem direito, em face da pendência não impeditiva própria caracterizada pela não implantação da LT 230 kV São Luis II – São Luis III, circuito 2.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
JAQUELINE GODOY
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.929, DE 8 DE JULHO DE 2019
Processo nº: 48500.004596/2018-40. Interessado: COPEL-GT e COPEL-D. Decisão: (i) não considerar como período de pendência impeditiva do terceiro Copel Distribuição – Copel D, para o Contrato de Concessão nº 005/2014 outorgada à Copel Geração e Transmissão S.A – Copel GT, o período de 23 de maio de 2016 até 4 de julho de 2016.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
JAQUELINE GODOY
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.930, DE 8 DE JULHO DE 2019
Processo nº: 48500.004596/2018-40. Interessado: Copel-GT e Copel-D. Decisão: (i) decide não considerar como período de pendência impeditiva do terceiro Copel Distribuição – Copel D referente ao seccionamento das LT 230 kV Campo Comprido – Santa Quitéria e LT 230 kV Santa Quitéria – Umbará, de propriedade da Copel Geração e Transmissão S/A, outorgado à Caiuá Transmissora de Energia S/A pelo Contrato de Concessão 007/2012, o período de 31 de maio de 2014 até 28 de outubro de 2014.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
JAQUELINE GODOY
Superintendente Adjunta
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