Na última semana, a Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas (ABRAPCH) participou de reuniões em Minas Gerais com a finalidade de estruturar o escritório regional da Associação no estado. Clique aqui e confira mais detalhes sobre o assunto.
Durante este período, a ABRAPCH também anunciou a realização do Encontro Nacional “O Futuro das PCHs” em Belo Horizonte, marcado para 30/06 a 01/07 próximos. Um dos tópicos pautados para o evento, é o debate a respeito da Lei Estadual nº 21.972/2016 sobre licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, publicada no último 21/01/2016. Clique e confira o texto da nova lei.
O Associado da ABRAPCH e membro da Comissão Organizadora Provisória do escritório de Minas Gerais, Luciano Cota da empresa Azurit Engenharia e Meio Ambiente, juntamente com escritório de advocacia Freire, Lagrotta & Gimenez Advogados, elaboraram uma análise a respeito da nova lei.
Confira o texto:
“No dia 21/01/2016, foi publicada a Lei Estadual nº 21.972/2016. O texto alterou substancialmente o sistema de licenciamento ambiental em Minas Gerais, trazendo ainda novas regras específicas sobre temas como funcionamento do COPAM; municipalização do licenciamento ambiental; e, medidas de segurança em empreendimentos de risco potencial para vidas humanas (barragens em especial).
A nova lei entrará em vigor em trinta dias contados de sua publicação e, embora o texto ainda não tenha sido regulamentado, a expectativa dentro da administração pública é de que isso se dará dentro de alguns dias.
Apresentamos, a seguir, os principais destaques identificados pelo escritório de advocacia Freire, Lagrotta & Gimenez Advogados, especializado em Direito Ambiental e Energia e parceiro da Azurit Engenharia e Meio Ambiente.”
Licenciamento Ambiental
- Ficam mantidas as 6 classes de atividades e empreendimento, porém as AAFs (Autorizações Ambientais de Funcionamento, Classes 1 e 2) ficam extintas e substituídas pelo Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) que será eletrônico.
- As classes 3 e 4, originalmente licenciadas após manifestação das Unidades Regionais Colegiadas (URC/COPAM), passam a ser atribuição decisória do Superintendente de cada SUPRAM.
- As classes 5 e 6, originalmente licenciadas após manifestação das Unidades Regionais Colegiadas (URC/COPAM), passam a ser atribuição decisória das Câmaras Técnicas Especializadas do COPAM.
- As Unidades Regionais Colegiadas (URC/COPAM) perdem grande parte, senão toda, sua atuação. Agora, julgarão exclusivamente os recursos em licenciamentos das classes 1, 2, 3 e 4.
- Originalmente, existia basicamente o chamado licenciamento trifásico (LP > LI > LO). Agora, existem mais dois sistemas novos. O primeiro, denominado concomitante, admite permutações do sistema trifásico:
o LP; LI + LO unificadas;
o LP + LI + LO; e,
o LP + LI unificadas; LO.
- O segundo, denominado simplificado (LAS), pode ser realizado eletronicamente e substitui a AAF, como já explicitado.
- Existirá uma instância separada para licenciamentos ambientais prioritários, que serão assim definidos pela SEMAD (projetos públicos) e pela SEDES (projetos privados). Projetos tramitando nesse regime terão regras especiais.
Segurança em empreendimentos
- O licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, exigirá a elaboração e implementação de três planos:
o Plano de Ação de Emergência;
o Plano de Contingência; e,
o Plano de Comunicação de Risco.
- O conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos ainda serão definidos pelo órgão ambiental.
- O Plano de Ação de Emergência indicado deverá incluir sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
- A implementação dos três planos deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.
Municipalização do Licenciamento
- A estrutura mínima para o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades passa a ser:
o existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica;
o existência de um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público formalmente instituído; e,
o existência de um órgão técnico-administrativo com profissionais qualificados para executar a análise dos processos de licenciamento e a fiscalização ambiental.
- A transferência do licenciamento para um município dependerá de convênio com a SEMAD, que está conduzindo uma avaliação da capacidade de cada município em assumir o licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos poluidores ou degradadores do meio ambiente. Resta ainda em discussão quais tipologias e classes serão passíveis de municipalização.
Aguarda-se agora a regulamentação para melhor compreensão de como essas mudanças serão implementadas, em especial nos processos já em curso.
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