Luciano Cota, associado da ABRAPCH faz análise a respeito da Lei Estadual nº 21.972/2016

Na última semana, a Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas (ABRAPCH) participou de reuniões em  Minas Gerais com a finalidade de estruturar o escritório regional da Associação no estado. Clique aqui e confira mais detalhes sobre o assunto.

Durante este período, a ABRAPCH também anunciou a realização do Encontro Nacional “O Futuro das PCHs” em Belo Horizonte, marcado para 30/06 a 01/07 próximos. Um dos tópicos pautados para o evento, é o debate a respeito da Lei Estadual nº 21.972/2016 sobre licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, publicada no último 21/01/2016. Clique e confira o texto da nova lei.

O Associado da ABRAPCH e membro da Comissão Organizadora Provisória do escritório de Minas Gerais, Luciano Cota da empresa Azurit Engenharia e Meio Ambiente, juntamente com escritório de advocacia Freire, Lagrotta & Gimenez Advogados, elaboraram uma análise a respeito da nova lei.

Confira o texto:

“No dia 21/01/2016, foi publicada a Lei Estadual nº 21.972/2016. O texto alterou substancialmente o sistema de licenciamento ambiental em Minas Gerais, trazendo ainda novas regras específicas sobre temas como funcionamento do COPAM; municipalização do licenciamento ambiental; e, medidas de segurança em empreendimentos de risco potencial para vidas humanas (barragens em especial).

 A nova lei entrará em vigor em trinta dias contados de sua publicação e, embora o texto ainda não tenha sido regulamentado, a expectativa dentro da administração pública é de que isso se dará dentro de alguns dias.

 Apresentamos, a seguir, os principais destaques identificados pelo escritório de advocacia Freire, Lagrotta & Gimenez Advogados, especializado em Direito Ambiental e Energia e parceiro da Azurit Engenharia e Meio Ambiente.”

 

Licenciamento Ambiental

 

  • Ficam mantidas as 6 classes de atividades e empreendimento, porém as AAFs (Autorizações Ambientais de Funcionamento, Classes 1 e 2) ficam extintas e substituídas pelo Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) que será eletrônico.
  • As classes 3 e 4, originalmente licenciadas após manifestação das Unidades Regionais Colegiadas (URC/COPAM), passam a ser atribuição decisória do Superintendente de cada SUPRAM.
  • As classes 5 e 6, originalmente licenciadas após manifestação das Unidades Regionais Colegiadas (URC/COPAM), passam a ser atribuição decisória das Câmaras Técnicas Especializadas do COPAM.
  • As Unidades Regionais Colegiadas (URC/COPAM) perdem grande parte, senão toda, sua atuação. Agora, julgarão exclusivamente os recursos em licenciamentos das classes 1, 2, 3 e 4.
  • Originalmente, existia basicamente o chamado licenciamento trifásico (LP > LI > LO). Agora, existem mais dois sistemas novos. O primeiro, denominado concomitante, admite permutações do sistema trifásico:

o   LP; LI + LO unificadas;

o   LP + LI + LO; e,

o   LP + LI unificadas; LO.

  • O segundo, denominado simplificado (LAS), pode ser realizado eletronicamente e substitui a AAF, como já explicitado.
  • Existirá uma instância separada para licenciamentos ambientais prioritários, que serão assim definidos pela SEMAD (projetos públicos) e pela SEDES (projetos privados). Projetos tramitando nesse regime terão regras especiais.

 

Segurança em empreendimentos

 

  • O licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, exigirá a elaboração e implementação de três planos:

o   Plano de Ação de Emergência;

o   Plano de Contingência; e,

o   Plano de Comunicação de Risco.

  • O conteúdo mínimo e os procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos ainda serão definidos pelo órgão ambiental.
  • O Plano de Ação de Emergência indicado deverá incluir sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
  • A implementação dos três planos deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.

 

Municipalização do Licenciamento

 

  • A estrutura mínima para o Município assumir o licenciamento ambiental de atividades passa a ser:

o   existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica;

o   existência de um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público formalmente instituído; e,

o   existência de um órgão técnico-administrativo com profissionais qualificados para executar a análise dos processos de licenciamento e a fiscalização ambiental.

  • A transferência do licenciamento para um município dependerá de convênio com a SEMAD, que está conduzindo uma avaliação da capacidade de cada município em assumir o licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos poluidores ou degradadores do meio ambiente. Resta ainda em discussão quais tipologias e classes serão passíveis de municipalização.

Aguarda-se agora a regulamentação para melhor compreensão de como essas mudanças serão implementadas, em especial nos processos já em curso.

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