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Diário Oficial da União – Seção 1 nº014 – 19.01.2024

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA Nº 2.724/SNTEP/MME, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.003350/2023-06, resolve:
Art. 1º Autorizar a Canadian Solar Desenvolvimento de Usinas Solares Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 26.215.280/0001-49, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio
de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação;
b) da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e
c) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.725/SNTEP/MME, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022,
e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.003550/2023-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a ABC Brasil Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 29.198.324/0001-68, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação;
b) da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e
c) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia
elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 4.667, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.005315/2023-33 Interessado Light Serviços de Eletricidade
S.A. CNPJ 60.444.437/0001-46 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 60.624,79 (sessenta mil e
seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), referente à realização do Plano
de Gestão, código PG-0382-0001/2008; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.670, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.005328/2023-11 Interessado Companhia Energética de
Pernambuco – CELPE CNPJ 10.835.932/0001-08. Decisão: (i) reconhecer o total de R$
83.460,34 (oitenta e três mil e quatrocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos),
referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0043-0017/2011; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.672, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.005707/2023-01 Interessado Companhia de Eletricidade
do Estado da Bahia – COELBA CNPJ 15.139.629/0001-94 Decisão: (i) reconhecer o total
de R$ 14.264,71 (quatorze mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e um
centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0047-0006/2014; e (ii)
declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho n º 5.108, de 22 de dezembro de 2023, publicado em resumo no
DOU de 02 de janeiro de 2024, seção 1, volume 162, número 1, página 151,
Onde se lê “48500.002384/2000-64, 48500.002842/2003-35, 48500.001903/2002-
10, 48500.002842/2003-35, 48500.002842/2003-35, 48500.004898/2005-22,
48500.002168/2006-50, 48500.003843/2003-33, 48500.003843/2003-33, 48500.003843/2003-
33, 48500.001120/2005-15, 48500.001120/2005-15 e 48500.000691/2006-23”,
Leia-se: “48500.002834/2000-64, 48500.001588/2001-03, 48500.001903/2002-10,
48500.002842/2003-35, 48500.001169/2004-15, 48500.004898/2005-22, 48500.002168/2006-
50, 48500.005504/2000-76, 48500.001424/2002-59, 48500.003843/2003-33,
48500.001198/2004-13, 48500.001120/2005-15 e 48500.000691/2006-23”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 108, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Processos nº 48500.006786/2019-82; 48500.006787/2019-27;
48500.006788/2019-71; 48500.006789/2019-16; 48500.006790/2019-41;
48500.002895/2021-45; 48500.002896/2021-90 e 48500.002897/2021-34. Interessado:
Indicados no Anexo. Decisão: registrar o enquadramento das EOL Ventos de São Januário
15 a 19 e UFV Fótons de São Claus 01 a 03 como centrais geradoras associadas, definindo
a faixa de potência da associação entre 360.000 kW e 509.997 kW e altera as
características técnicas das UFV Fótons de São Claus 01 a 03. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 118, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 48500.006256/2023-00. Documento: 48513.030235/2023-00
Interessado: Eólica Serra Geral do Espinhaço S.A., CNPJ nº 41.608.653/0001-35 Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO deste Despacho, localizadas no município de
Campo Formoso, no Estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 119, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 48500.006256/2023-00. Documento: 48513.030236/2023-00
Interessado: Eólica Serra da Meia Lua S.A., CNPJ nº 41.757.594/0001-67 Decisão: Registrar
o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas –
UFVs relacionadas no ANEXO deste Despacho, localizadas no município de Mirangaba, no
Estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 71, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
atribuições regimentais e no uso das atribuições estabelecidas na Portaria nº 6.825, de 4
de maio de 2023, e conforme análise exarada na Nota Técnica nº 14/2024-SFT/ANEEL, de
15 de janeiro de 2024 (SIC 48532.000624/2024-00) parte integrante do Processo nº
48500.006188/2021-28, decide conhecer e dar provimento ao pleito do cumprimento da
Obrigação de Fazer constante no DESPACHO ANEEL Nº 3.412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
para a concessionária Linhas de Macapá Transmissora de Energia – LMTE, referente a
implantação de melhorias para redução das resistências de aterramento de pé de torre das
linhas de transmissão do Contrato de Concessão nº 009/2008-ANEEL.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 123, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000644/2022-15, decide liberar
a unidade geradora UG5, de 4.500,00 kW, da EOL Ventos de Santa Luzia 13, Código Único
de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.RN.051587-6.02, localizada nos municípios
de Serra de São Bento e São José do Campestre no estado do Rio Grande do Norte, de
titularidade da Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., para início da operação
em teste a partir de 19 de janeiro de 2024.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 121, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio do art. 1º, inciso XVI, da Portaria
nº 6.824, de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.004084/2016-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação
da Termopernambuco S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.795.050/0001-09, para
autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE
Termopernambuco (CEG: UTE.GN.PE.028031-3.01), no valor de R$ 218,54/MWh
(duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos por megawatt-hora), a ser
aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a partir da primeira revisão
semanal do Programa Mensal de Operação – PMO após a publicação deste Despacho;
e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização
do valor do CVU indicado no item “i” para fins de contabilização da geração verificada
na UTE Termopernambuco a partir do mês de dezembro de 2023.
FELIPE ALVES CALABRIA

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