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Diário Oficial da União – Seção 1 nº133 – 14.07.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.341/SNTEP/MME, DE 7 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001170/2023-81. Interessada: Sertão Solar Barreiras XVIII
S.A., inscrita noCNPJ sob o nº47.316.553/0001-11. Objeto: Aprovar comoPrioritário, na
forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
da Central Geradora Fotovoltaica – UFV SertãoSolar Barreiras XVIII, cadastrada com o
Código Único deEmpreendimentode Geração-CEGUFV.RS.BA.044514-2.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEELno 10.009, de18 demaiode 2021,de titularidadeda
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.350/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22
de setembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.001194/2023-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a PIE-RP Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 04.810.290/0001-90,comsede naAlamedaDoutorCarlos deCarvalho,nº 603, 8º
andar, Edifício Omni, Bairro Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentinae para a RepúblicaOriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 49/GM/MME, de 22
de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência deRivera e deMelo deverá serprecedida deautorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAAutorização dequetrataocaputterávigência igualadaPortaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação deenergia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmenteàquelas relativas àexportação ecomercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE,noprazodedez diasúteisapósapublicaçãodaAutorizaçãode
exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrarosencargos decorrentesdas operaçõesdeexportação deenergia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãode energiaelétrica decorrentesda Autorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratosde comprae vendadeenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada,os procedimentosoperativosespecíficos, bemcomo celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.351/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nosarts. 3º-A,inciso II,e 26,inciso III,da Leinº 9.427,de 26de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº596/GM/MME, de19 deoutubro de2011, naPortaria Normativanº
418/GM/MME, de 19denovembro de2019,eo queconstano Processonº
48340.001194/2023-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a PIE-RP Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.810.290/0001-90, com sede naAlameda Doutor Carlos deCarvalho, nº
603, 8º andar,EdifícioOmni,Município deCuritiba,Estadodo Paraná,aexportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019.
§ 1º Aexportação paraa RepúblicaOrientaldo Uruguaipor meiodas
Estações Conversoras deFrequênciadeRivera edeMelodeverá serprecedida de
autorização ou contrato para utilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética doSistema Interligado Nacional- SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convençãode Comercialização deEnergia Elétrica,instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízode outrasobrigações eencargos estabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos enascondiçõesestabelecidaspela AgênciaNacionaldeEnergiaElétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se atoda equalquer regulamentaçãode carátergeral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todasas transações deexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a exportação de energia elétrica;
VII – honrar osencargos decorrentesdas operaçõesde exportaçãode
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar,em separado,as receitas,as despesase oscustos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordocom os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuaro pagamentodosencargos deacessoe usodos sistemasde
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender,no quecouber, àsobrigações tributárias,aduaneiras ede
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manterregularidade fiscaldurantetodo operíodo daAutorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização oucontrato parautilizar asinstalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratosde comprae vendadeenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1ºA AutorizadadeveráapresentaràAneelos contratosreferidosnos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercializaçãode energiaelétrica emdesacordo coma legislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III -transferência, aterceiros,debense instalaçõesutilizadosno
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou paraaAneel, emnenhumahipótese,qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.352/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nosarts. 3º-A,inciso II,e 26,inciso III,da Leinº 9.427,de 26de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e o que consta no Processo nº 48340.000998/2023-12, resolve:
Art. 1º Autorizara ShellEnergy doBrasilLtda, inscritano CNPJsob onº
27.796.415/0001-70, com Sede na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3311 Conjunto 82, no bairro
Itaim Bibi,cidade deSãoPaulo,Estadode SãoPaulo,aimportare aexportarenergia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1ºA importaçãoeaexportação paraaRepúblicaOriental doUruguaipor
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato parautilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneelnº 153,de 23de maiode 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME,de 2022,paraa atividadedeimportação, eigual àda
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN,segundo oscritérios utilizadospelo OperadorNacional doSistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convençãode Comercialização deEnergia Elétrica,instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízode outrasobrigações eencargos estabelecidos,a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos enascondiçõesestabelecidaspela AgênciaNacionaldeEnergiaElétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se atoda equalquer regulamentaçãode carátergeral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização
de importação e exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando osmontantes,aorigemda energiavendidaeaidentificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar,em separado,as receitas,as despesase oscustos
incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuaro pagamentodosencargos deacessoe usodos sistemasde
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manterregularidade fiscaldurantetodo operíodo daautorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização oucontrato parautilizar asinstalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de comprae vendade energiaelétrica celebradoscom os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercializaçãode energiaelétrica emdesacordo coma legislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III -transferência, aterceiros,debense instalaçõesutilizadosno
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraaAneel, emnenhumahipótese,qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia aser importadaeexportada,osprocedimentos operativosespecíficos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.353/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000998/2023-12, resolve:
Art. 1ºAutorizaraShellEnergydo BrasilLtda,inscritanoCNPJsobonº
27.796.415/0001-70, com Sede na Av. Brigadeiro Faria Lima nº 3311 Conjunto 82, no bairro
Itaim Bibi, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentinae para aRepública Oriental doUruguai, devendoobservar as
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequênciade Riveraede Melodeveráser precedidade Autorização ou
Contrato para utilizaras respectivasInstalações deTransmissão deInteresse Restritode
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º Aautorização deque trataocaput terávigência igualà daPortaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação deenergia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II -asdefinidaspelopoderconcedente, nostermosdoart.4ºdoDecretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmenteàquelas relativas àexportação ecomercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE,noprazo dedez diasúteisapós apublicaçãoda autorizaçãode
exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrarosencargos decorrentesdas operaçõesdeexportação deenergia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada,de acordo com osprincípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãodeenergiaelétrica decorrentesdaautorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratosde comprae vendadeenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada,os procedimentosoperativosespecíficos, bemcomo celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.354/SPTE/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINASEENERGIA,no usodacompetênciaque lhefoidelegadapelo art.1º,
inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no
art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de
1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001461/2023-90. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sobo nº 33.541.368/0001-16. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura –
Reidi do projetodereforços eminstalaçãode transmissãodeenergiaelétrica, objeto do
Despacho ANEEL nº2.023, de28 dejulho de2022- Parcial,de titularidadeda interessada. A
íntegra destaPortariaconstanosautos eencontra-sedisponívelnoendereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.355/SPTE/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I,da Portarianº 692/GM/MME,de 5deoutubro de2022, tendoem vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001425/2023-26. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 13.513, de 24 de janeiro de 2023, de titularidade da interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.356/SPTE/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I,da Portarianº 692/GM/MME,de 5deoutubro de2022, tendoem vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001459/2023-11. Interessada: Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista-CTEEP,inscrita noCNPJsobo nº02.998.611/0001-04. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI doprojeto dereforços eminstalação detransmissão de energia
elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.514, de 24 de janeiro de 2023, de
titularidade da interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.357/SPTE/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I,da Portarianº 692/GM/MME,de 5deoutubro de2022, tendoem vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.008573/2022-91. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de melhoriasem instalações de transmissãode energia
elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.954, de 24 de maio de 2022, de
titularidade da interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.358/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
SECRETÁRIO NACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICA EPLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22
de setembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000970/2023-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a Eneva Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 09.185.485/0001-00, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, bloco I, sala 401,
Bairro Botafogo,Municípiodo RiodeJaneiro,EstadodoRio deJaneiro,aexportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar asrespectivas instalaçõesde transmissãode interesserestrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAautorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022.
Art. 2ºA exportaçãodeenergiaelétricadeque trataestaautorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3ºAs transaçõesdecorrentesdaexportaçãode energiaelétrica,objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE, noprazodedez diasúteisapósapublicação daautorizaçãode
exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização daCCEE, todasastransaçõesdeexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III -contratos decompraevendadeenergia elétricacelebradoscomos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de comprae venda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada,os procedimentosoperativos específicos,bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.359/SNTEP/MME, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembrode2019,e oqueconstano Processonº48340.000970/2023-85,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Eneva Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 09.185.485/0001-00, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, bloco I, sala 401,
Bairro Botafogo,Municípiodo RiodeJaneiro,EstadodoRio deJaneiro,aexportar
energia elétrica interruptível paraa RepúblicaArgentina epara aRepública Orientaldo
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar asrespectivas instalaçõesde transmissãode interesserestrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAautorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2ºA exportaçãodeenergiaelétricadeque trataestaautorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3ºAs transaçõesdecorrentesdaexportaçãode energiaelétrica,objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE, noprazodedez diasúteisapósapublicação daautorizaçãode
exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização daCCEE, todasastransaçõesdeexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III -contratos decompraevendadeenergia elétricacelebradoscomos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de comprae venda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada,os procedimentosoperativos específicos,bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.253, DE 11 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso das suas atribuições
regimentais, tendo emvistadeliberação daDiretoriaeo queconstados Processos nº
48500.003401/2011-78 e 48500.004448/2011-59, decide por declarar extintos os processos
da Omega Desenvolvimento de Energia 1 S.A., CNPJ 12.265.122/0001-99, sem a resolução
de seu mérito, tendo emvista aperda de objetona forma doart. 14da Resolução
Normativa nº 273 de 2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.256, DE 11 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberaçãoda Diretoria e oque consta doProcesso nº
48500.007044/2022-70, decide conhecer e, no mérito negar provimento ao recurso
interposto pela empresa Matadouro O.T.J. cadastrada sob o CNPJ 02.706.890/0001-87 para
devolução em dobro dos valores indevidamentecobrados em funçãode classificação
errada de unidade consumidora.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.260, DE 11 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA-
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 demaio de 2023, no uso das suas atribuições
regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o queconsta no Processo nº
48500.003241/2023-09, decide por: (i) por conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido
de Medida Cautelar interposto pelasempresas Solar NewenBahia Energia SPEX Sociedade
Limitada cadastrada sobCNPJ 40.079.978/0001-05,SolarNewen BahiaEnergia SPE XI
Sociedade Limitada cadastrada sob CNPJ 40.070.045/0001-57 e Solar Newen Bahia Energia SPE
XII Sociedade Limitada cadastradasob CNPJ40.070.046/0001-00, comvistas àsuspensão da
cobrança de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST pertinentes aos Contratos de
Uso do SistemadeTransmissão -CUSTs nº091/2022,092/2022, 093/2022,094/2022,
095/2022, 096/2022,097/2022 e098/2022e;(ii)remeteros autosàSuperintendência de
Fiscalização Técnica dosServiços deEnergiaElétrica (SFT)realizara análisede méritodo
requerimento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.261, DE 11 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA-
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 demaio de 2023, no uso das suas atribuições
regimentais, tendoemvistadeliberaçãodaDiretoria eoqueconstadoProcesso nº
48500.003243/2023-90, decide por (i) conhecer e, no mérito, não dar provimento ao pedido de
medida cautelar interposto pelas empresas Parque Eólico Serra do Seridó X S.A cadastrada sob
CNPJ 44.103.517/0001-81 , Parque EólicoSerra do SeridóXVI S.A cadastradasob CNPJ
44.019.401/0001-69 eParque EólicoSerradoSeridóXVIIS.A. cadastradasob CNPJ
44.014.992/0001-81 , nosentido dedeterminar queoOperador Nacionaldo Sistema Elétrico
(ONS) emita Parecer de Acesso para os projetos de geração de energia elétrica Serra do Seridó
X, XVI e XVII; e (ii) determinar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão e Distribuição de EnergiaElétrica (STD) proceda àanálise sobre omérito do
pleito.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.262, DE 11 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA-
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 demaio de 2023, no uso das suas atribuições
regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o queconsta no Processo nº
48500.005226/2009-39, decide por:(i)conceder medidacautelarà Cooperativa de
Eletrificação e DesenvolvimentoRural daRegião deNovoHorizonte -CERNHE cadastrada sob
CNPJ 53.176.038/0001-86, para suspensão da aplicação da penalidade em função da utilização
de menos de 90% (noventa por cento) do volume de energia contratada em 2022 no Contrato
de Comercialização de Energia com Agente Supridor -CCESUP nº 80800.0009381/2019
celebrado com a EnergisaSul SudesteDistribuidora deEnergia S.Acadastrada sobCNPJ
07.282.377/0001-20 e; (ii)remeterosautos àSuperintendênciadeRegulação dosServiçosde
Geração e doMercado deEnergia Elétrica(SGM), para,em conjuntocom aSuperintendência
de Gestão Tarifáriae RegulaçãoEconômica (STR),realizara análisede mérito do
requerimento.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 3.092, de 02 de agosto de 2022, cujo resumo foi publicado no D.O. n. 148, de 05 de agosto de 2022, Seção 1, página 53, Volume 160,
constante do Processo n. 48500.004953/2021-75, incluir as tarifas das acessantes Equatorial MA e CEA Equatorial na modalidade distribuição do subgrupo A4 na Tabela 1 do Anexo, que
foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (EQ PA)
. SUBGRUPO MODALIDADE ACES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
. TUSD TE TUSD TE
. R$/kW R$/MWhR$/MWhR$/kWR$/MWh R$/MWh
. A4(2,3 a 25kV) DISTRIBUIÇÂO EQUATORIAL MA P 44,35 12,08 0,00 43,46 13,66 0,00
. FP 20,16 12,08 0,00 19,47 13,66 0,00
. NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
. CEA EQUATORIAL P 44,35 12,08 0,00 43,46 13,66 0,00
. FP 20,16 12,08 0,00 19,47 13,66 0,00
. NA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RETIFICAÇÃO
Nas Resoluções Autorizativas nº 13.784, 13.785, 13.787, 13.788, 13.789 ,
13.790 , 13.791 , 13.792, 13.793, 13.794, 13.795, de 7 de março de 2023, constante dos
Processos nº 48500.003328/2022-97,48500.003329/2022-31,48500.003331/2022-19,
48500.003332/2022-55, 48500.003333/2022-08, 48500.003334/2022-44,
48500.003335/2022-99, 48500.003336/2022-33, 48500.003337/2022-88,
48500.003338/2022-22 e48500.003339/2022-77,publicadas noDOUnº54,de
20.03.2023, Seção 1, p. 111, v. 161. No art. 2º, onde se lê: “(…)a implantar e explorar
o sistema de interesse restrito da central geradora, a sercompartilhado entre as EOL
Ventos de São Carlos 01 a 12, Constituídas de uma subestação elevadora de 34,5 kV /
500,0 kV junto à usina, com 2 (dois) transformadores de 340 MVA cada, e uma linha de
transmissão em 500,0 KV, em circuito Simples, de aproximadamente 43 (quarenta e três)
km de extensão, conectando-aà subestaçãoOurolândia II500,00 kV,sob a
responsabilidade da empresa TJMME – Transmissora José Maria de Macedo Eletricidade
S.A.”, leia-se:”(…)a implantare explorar osistema deinteresse restritoda central
geradora de uso compartilhado pelasEOL Ventos deSão Carlos01 a 12que será
constituído de uma subestação coletora denominada SE Sento Sé I de 34,5 kV / 500,0 kV
junto à usina, com2 (dois)transformadores de340 MVAcada, euma linhade
transmissão em 500,0 KV, em circuito Simples, de aproximadamente 42 (quarenta e dois)
km de extensão, conectando-a aobarramento de 500kV da subestaçãocoletora das
EOLsSanta Bibiana01a06, denominadasubestaçãoSento SéII,deonde parteuma
linha de transmissãoem500,0 KV,em circuitoSimples,de aproximadamente69
(sessenta e nove) km de extensão, conectando-a à subestação Coletora SE Ourolândia II
500 kV, sob responsabilidade da TJMME – Transmissora José Maria de Macedo
Eletricidade S.A.”.A íntegradosatosencontra-sedisponível noendereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
Na Resolução Autorizativa nº 13.786, de7 de março de2023, constante
Processo nº 48500.003330/2022-66, publicado no DOU nº 54, de 20.03.2023, Seção 1, p.
111. No art. 2º, onde se lê: “(…)a implantar e explorar o sistema de interesse restrito da
central geradora, a ser compartilhado entre as EOL Ventos de São Carlos 01 a 12, No
acesso aos sistemas de transmissão edistribuição, a autorizada deveráobservar a
legislação e regulamentação específica,inclusive quanto aeventuais riscose restrições
técnicas relacionadas à sua conexão e uso, bem como nostermos já indicados na
informação de acesso.”, leia-se: “(…)a implantar e explorar o sistema de interesse restrito
da central geradora de uso compartilhado pelas EOL Ventos de São Carlos 01 a 12 que
será constituído de uma subestação coletora denominada SE Sento Sé I de 34,5 kV /
500,0 kV junto à usina, com 2 (dois) transformadores de 340 MVA cada, e uma linha de
transmissão em 500,0 KV, em circuito Simples, de aproximadamente 42 (quarenta e dois)
km de extensão, conectando-a aobarramento de 500kV da subestaçãocoletora das
EOLsSanta Bibiana01a06, denominadasubestaçãoSento SéII,deonde parteuma
linha de transmissãoem500,0 KV,em circuitoSimples,de aproximadamente69
(sessenta e nove) km de extensão, conectando-a à subestação Coletora SE Ourolândia II
500 kV, sob responsabilidade da TJMME – Transmissora José Maria de Macedo
Eletricidade S.A.”. Aíntegra do ato está disponívelno endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.311, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.000956/2023-00.Interessada:Companhiade Transmissão de Energia
Elétrica Paulista -CTEEP (CNPJnº 02.998.611/0001-04);Decisão: alterara descriçãodo
reforço com SGPMRnº0001186/2022 noDespacho nº616,de 7demarço de2023,
conforme indicado no Anexo deste Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.312, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.000960/2023-00. Interessada: Copel Geração e Transmissão S.A. -Copel-
GT (CNPJ nº 04.370.282/0001-70); Decisão: substituir o Anexo do Despacho nº 618, de 7 de
março de 2023, pelo Anexo deste Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.313, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.000961/2023-00. Interessadas: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
– Eletronorte (CNPJ nº 00.357.038/0001-16), Companhia Estadual de Transmissão de
Energia Elétrica – CEEE-T (CNPJ nº 92.715.812/0001-31) e Interligação Elétrica Sul S.A. – IE
SUL (CNPJ nº 10.261.111/0001-05); Decisão: dar provimento aos Pedidos de
Reconsideração, em face do Despacho nº 621, de7 de março de 2023,no sentido de
alterar as descrições e prazos dos reforços indicados no Anexo deste Despacho. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.315, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº listados no ANEXO. Interessados: listados no ANEXO. Decisão: alterar as
características técnicas das UFV BomJesus da Lapa Ie II, cadastradasno CEG sobo nº
UFV.RS.BA.032892-8.01 e UFV.RS.BA.032893-6.01, respectivamente. A íntegra deste Despacho
e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.316, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processos nº: 48500.003104/2023-66 e 48500.003105/2023-19. Interessada: Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF (CNPJ nº 33.541.368/0001-16). Decisão: Autorizar
a CHESF,Contrato deConcessão nº 61/2001,a implantar osreforços eminstalação de
transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer os valores das correspondentes
parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 12 DE JULHO DE 2023
Nº 2.332. Processo nº 48500.002592/2022-11. Interessado: Morada Nova Serviços de
Engenharia Ltda., CNPJ nº 43.473.581/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a UFV Morada Nova 1, CEG UFV.RS.CE.055512-6.01, sob o regime de
Produção Independentede EnergiaElétrica,com45.000kW dePotênciaInstalada,
localizada no município de Morada Nova, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.333. Processo nº 48500.002594/2022-01. Interessado: Morada Nova Serviços de
Engenharia Ltda., CNPJ nº 43.473.581/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a UFV Morada Nova 2, CEG UFV.RS.CE.055513-4.01, sob o regime de
Produção Independentede EnergiaElétrica,com45.000kW dePotênciaInstalada,
localizada no município de Morada Nova, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.334. Processo nº 48500.002595/2022-47. Interessado: Morada Nova Serviços de
Engenharia Ltda., CNPJ nº 43.473.581/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a UFV Morada Nova 3, CEG UFV.RS.CE.055514-2.01, sob o regime de
Produção Independentede EnergiaElétrica,com45.000kW dePotênciaInstalada,
localizada no município de Morada Nova, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 2.335. Processo nº 48500.002596/2022-91. Interessado: Morada Nova Serviços de
Engenharia Ltda., CNPJ nº 43.473.581/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a UFV Morada Nova 4, CEG UFV.RS.CE.055515-0.01, sob o regime de
Produção Independentede EnergiaElétrica,com45.000kW dePotênciaInstalada,
localizada no município de Morada Nova, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 13 DE JULHO DE 2023
Nº 2.350.Processos nos 48500.003090/2014-90. Interessado:Central EólicaAmanhecerI
S.A., CNPJ nº41.093.674/0001-65. Decisão: Registrar o Requerimento deOutorga da EOL
Amanhecer I, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.353.Processos no 48500.006347/2021-94. Interessado:Central EólicaAmanhecerIII
S.A., CNPJ nº41.131.709/0001-03. Decisão: Registrar o Requerimento deOutorga da EOL
Amanhecer III, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.354.Processos no 48500.006348/2021-39. Interessado:Central EólicaAmanhecerIV
S.A., CNPJ nº41.131.721/0001-18. Decisão: Registrar o Requerimento deOutorga da EOL
Amanhecer IV, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.355.Processos nos 48500.006349/2021-83. Interessado:Central EólicaAmanhecerV
S.A., CNPJ nº41.131.729/0001-84. Decisão: Registrar o Requerimento deOutorga da EOL
Amanhecer V, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.356.Processo no 48500.006350/2021-16. Interessado:Central EólicaAmanhecerVII
S.A., CNPJ nº41.815.039/0001-44. Decisão: Registrar o Requerimento deOutorga da EOL
Amanhecer VII, localizada no município de Touros, estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 13 DE JULHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 13 de julho de
2023.
Nº 2.336 Processo nº: 48500.004361/2020-72. Interessados: Ventos De São Lucio I Energias Renováveis
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia 14. Unidades Geradoras: UG3, de
4.300,00 kW. Localização: Município de Caiçara do Rio do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.337 Processo nº: 48500.006135/2021-15. Interessados: Enel Green Power Ventos de São Roque 06
S.A.Modalidade:Operação emteste.Usina:EOL VentosdeSãoRoque06. Unidades Geradoras: UG1,
UG6 e UG7, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.338 Processo nº: 48500.000474/2022-61. Interessados:Assuruá 5 II EnergiaS.A. Modalidade:
Operação em teste.Usina:EOL Assuruá5II. UnidadesGeradoras:UG3a UG8,de5.800,00 kWcada.
Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia.
Nº 2.339 Processonº: 48500.002678/2020-74.Interessados: ParqueEólicoSerra doSeridó IVS.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Seridó IV. Unidades Geradoras: UG1, de 5.500,00
kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba.
Nº 2.340 Processo nº:48500.000657/2020-14. Interessados: Oitis9 EnergiaRenovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina:EOL Oitis9. UnidadesGeradoras: UG7,de 5.500,00kW.
Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.341 Processo nº: 48500.000658/2020-69. Interessados: Oitis 10 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 10. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 5.500,00 kW
cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.342 Processonº: 48500.006445/2020-41.Interessados: Ventosde SantaTereza 10Energias
Renováveis S.A.Modalidade: Operaçãocomercial. Usina:EOL CajuínaA5 (Antiga Ventos deSanta
Tereza 10). Unidades Geradoras: UG6, de 5.700,00 kW. Localização: Municípios de Angicos e Fernando
Pedroza, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegrasdestesDespachosconstam dosautoseestarãodisponíveisem
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
DESPACHOS DE 13 DE JULHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 14
de julho de 2023.
Nº 2.351 Processo nº: 48500.004361/2020-72. Interessados: Ventos de São Lucio I Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia 14.
Unidades Geradoras: UG4,de4.300,00kW. Localização:MunicípiodeCaiçara doRiodo
Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.352 Processonº: 48500.000475/2022-13.Interessados:Assuruá 5V Energia S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina:EOL Assuruá5 V.Unidades Geradoras:UG4 a
UG6, de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro, no estado da
Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO
ECO N Ô M I C A
DESPACHO Nº 2.325, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo nº 48500. 000886/2023-81. Interessados: Agentes de Importação e de Exportação
de EnergiaElétrica. Decisão:definiratarifa deimportação/exportação(TUSTIMP/EXP)
aplicável aos agentes de importação e exportação para a INT. CONV. MELO (PRES. MÉDICI).
A íntegra deste Despacho consta dos autos eestará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THIAGO ROBERTO MAGALHÃES VELOSO
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 2.344, DE 12 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODE MEDIAÇÃOADMINISTRATIVA EDAS
RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas competências,emconformidadecom odispostono incisoIVdoart. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.001597/2023-08, decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pela
Caldas Maia e Cia Ltda., com o CNPJ 14.572.580/0001-04; (ii) determinar que a Neoenergia
Coelba, CNPJ 15.139.629/0001-94, efetuea devoluçãodos valoresfaturados amaior
decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 4481470, de forma simples
para o período de 06/04/2009 até 14/12/2010, e em dobro para o período de 15/12/2010
a 12/07/2018, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo
Despacho nº 18, de4 dejaneiro de2019, descontadosos valoresjá devolvidos; (iii)
determinar que estadecisãosejacumprida noprazode 15(quinze)diasapós o seu
trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 2.349, DE 13 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODE MEDIAÇÃOADMINISTRATIVA EDAS
RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas competências,emconformidadecom odispostono incisoIVdoart. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.003009/2023-62, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela
Doces Damolandia Ltda., cadastrada com o CNPJ 26.815.778/0001-42, acerca da devolução
dos valores faturados a maior decorrentes do erro de classificação da unidade consumidora
nº 270012497, referenteao períodode 29/06/2018a 29/07/2020,conforme disposto no
§8º do art. 53-Wda Resolução Normativanº 414,de 2010; e(ii) determinarque esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.348, DE 13 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823,
de 4 maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000590/2023-61,
decide indeferir a solicitação daGoyaz Transmissão de EnergiaS.A. – Goyaz,inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 31.095.289/0001-01, de emissãode Termo de Liberaçãode Receitas –
TLR para a SE Pirineus que lhe foi outorgada pelo Contrato de Concessão nº 23/2018-
ANEEL, de 21 de setembro de 2018.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ

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