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Diário Oficial da União – Seção 1 nº124 – 03.07.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPAC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
OS processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
48403.832109/2005 – PortariaNº421/SGM/MME- MineraçãoBarraRica
Ltda- Cascalho,Areia,Minériode OuroeDiamanteIndustrial -Olhos-D’água e
Diamantina – Minas Gerais – 221,12 hectares.
48403.831089/2010 – Portaria Nº 422/SGM/MME – Mineração Rio Claro M.V.
Ltda. -Minério deManganês -Conceição daAparecida -Minas Gerais- 442,11
hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.303/SPTE/MME, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.001023/2023-21, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar aPegoraro EnergiaLtda., inscritano CNPJsob onº
10.187.932/0001-49, com sede na MT-358, 67 km de Tangará a Itanorte + 29,3 km sentido
RV, Área Rural, s/nº, Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, a implantar e
explorar PequenaCentralHidrelétrica-PCH Pegoraro,soboregimedeProdução
Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 8383843 m e N
370348 m, Fuso 21, Datum SIRGAS2000, no rio Córrego do Salto, bacia hidrográfica do Rio
Paraná, sub-bacia Paraguai 1, no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso.
§1º A central geradoraestá cadastradasob oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.034468-0.01.
2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 2.600
kW, totalizando 5.200 kW de capacidade instalada, e 2.520 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização daenergia elétrica sedará em conformidadecom os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizadadeverá implantar, sobsua exclusivaresponsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Pegoraro, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5 kV,
com quarenta e três quilômetros e seiscentos metros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Itanorte, de responsabilidade da
Energisa – MatoGrossoDistribuidorade Energia,emconsonânciacom asnormas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumprir odispostonaResolução NormativaANEELnº921, de23de
fevereiro de 2021;
II – implantar aPequena CentralHidrelétrica conformecronograma
apresentado à AgênciaNacionaldeEnergia Elétrica-ANEEL,obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 03 de julho de 2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20%(vinte porcento) domontante necessárioà implantaçãodo
empreendimento: até 17 de julho de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 17 de julho de 2024;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 15 de agosto de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 09 de setembro de 2024;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 26 de setembro de 2024;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 17 de janeiro de 2025;
h) desvio do Rio: até 26 de setembro de 2024;
i) início da Concretagem da Casa de Força: até 21 de janeiro de 2025;
j) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 14 de maio
de 2025;
k) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 09 de
setembro de 2024;
l) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 10 de
setembro de 2025;
m) obtençãodaLicença AmbientaldeOperação-LO:até 26deoutubrode
2026;
n) início do Enchimento do Reservatório: até 23 de setembro de 2026;
o) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 27 de outubro de
2026;
p) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 27 de outubro de
2026;
q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 15 de dezembro
de 2026; e
r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 15 de dezembro
de 2026;
III – manter, nostermos do Editaldo Leilão nº4/2022-ANEEL, aGarantia de
Fiel Cumprimento das obrigaçõesassumidas nestaPortaria, novalor deR$ 2.018.114,00
(dois milhões, dezoito mil, cento e quatorze reais),que vigorará por até120 (cento e
vinte) dias após o início da operaçãocomercial da última unidadegeradora da PCH
Pegoraro;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e,
VI – firmar Contratode Comercializaçãode Energiano AmbienteRegulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEELe oconstante destaPortaria, aplica-seà autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivosdeterminantes dapunição ou atéque seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cincopor cento)do investimentoestimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – até 5% (cincopor cento) doinvestimento estimado paraimplantação de
empreendimento, aplicadadeformaprogressiva, aumentandoàmedidaque,de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificadossuperiores a 90 (noventa)dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir,
e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 504.528,50
. Início da Operação Comercial da Última Unidade
Geradora
2,5% a 5,0% 1.009.057,00
a
2.018.114,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora, a multa será de, nomínimo, 2,5% e, nomáximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora
verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do
investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da
diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório
a 5,0% doinvestimento, casooatraso noInício dasObrasCivis dasEstruturas nãoseja
recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação
Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) doinvestimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação aoprevisto no inciso IVdo § 5º, quenão constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese deaplicação de multa poratraso na implantaçãodo marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da OperaçãoComercial do empreendimento,consideradas aindaas seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início
das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista nocronogramaconstantedesta outorga,ecaracterizadatalinadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicamse
à autorizada, cumulativamente,as multaspor atraso noInício dasObras Civise no
Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco
por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º.
Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a
partir do 91º diade atrasoinjustificado, masnão implicaráa necessidadede
reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no IníciodasObras Civisdas Estruturas,talinadimplência seráanalisada
conjuntamente comareferenteaoatraso noIníciodaOperaçãoComercialdo
empreendimento, observado o limitede cumulaçãode multasreferido naalínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial doempreendimento, emrelação àdata previstano cronograma
constante destaoutorga,oprocesso deapuraçãodainadimplênciasomenteserá
finalizado após o efetivoInício daoperação comercialda últimaunidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Sea multafor devalorsuperior aoda Garantiade FielCumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 4/2022-
ANEEL ou desta outorga,a Garantiade FielCumprimento serádevolvida ouliberada ao
seu prestador.
§ 10.Naocorrênciadedescumprimento dequaisquerdeveresdequepossa
resultar aaplicação dassançõesreferidasno §1ºdesteartigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aossistemas detransmissão ou distribuição,a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar oenquadramento noRegime Especialde Incentivospara o
Desenvolvimento da Infraestrutura-REIDIdo projetodegeraçãode energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são deexclusivaresponsabilidade daautorizadaeconstam daFichade Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega
de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº11.488,de15 dejunhode2007,noDecretonº6.144,de3 dejulhode2007, na
Portaria MMEnº318, de2018,enalegislaçãoe normasvigentesesupervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Arevogação daoutorga dequetrata estaPortaria implicarána
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10.Alterações técnicasoudetitularidadedoprojeto dequetrataesta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do ProjetodeEnquadramento noREIDI-Regime EspecialdeIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dosBens eServiços do Projetocom Incidênciade PIS/PASEPE COFINS
(R$)
. Bens 26.260.010,00
. Serviços 13.684.540,00
. Outros 417.730,00
. Total (1) 40.362.280,00
. Estimativas dos Valoresdos Bense ServiçosdoProjeto semIncidência dePIS/PASEP ECOFINS
(R$)
. Bens 25.301.520,00
. Serviços 13.185.050,00
. Outros 402.490,00
. Total (2) 38.889.060,00
. Período de execução do projeto: De 15 de agosto de 2024 a 15 de dezembro de 2026.
PORTARIA Nº 2.304/SPTE/MME, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000871/2023-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do
Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.507/0001-69, com
sede na RuaDeputadoAntônioEdu Vieira,nº999,Bairro Pantanal,Município de
Florianópolis, EstadodeSantaCatarina,a exportarenergiaelétricainterruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequênciade Riveraede Melodeveráser precedidade autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º Aautorização deque trataocaput terávigência igualà daPortaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação deenergia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II -asdefinidaspelopoderconcedente, nostermosdoart.4ºdoDecretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmenteàquelas relativas àexportação ecomercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE,noprazo dedez diasúteisapós apublicaçãoda autorizaçãode
exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrarosencargos decorrentesdas operaçõesdeexportação deenergia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada,de acordo com osprincípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãodeenergiaelétrica decorrentesdaautorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratosde comprae vendadeenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada,os procedimentosoperativosespecíficos, bemcomo celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.307/SPTE/MME, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000871/2023-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica
do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.507/0001-69,
com sede na Rua Deputado Antônio EduVieira, nº 999, Bairro Pantanal, Município de
Florianópolis, Estado de SantaCatarina, aimportar ea exportarenergia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAautorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022,para a atividade deimportação, e igualà da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. Aenergiaelétrica importadaseráliquidadano mercadode
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelasrelativas à importação,exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE, noprazodedez diasúteisapósapublicação daautorizaçãode
importação e exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização da CCEE, todas as transaçõesde importações eexportações realizadas,
indicando os montantes,a origemda energiavendida ea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar osencargos decorrentesdas operaçõesde importaçãoe
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º Aimportação eaexportação deenergiaelétrica, deque trataesta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos decompraevenda deenergiaelétricacelebrados comos
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentesque permitam aimportação eexportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/2023/SNTEP
O SECRETÁRIONACIONAL DETRANSIÇÃOENERGÉTICAE
PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5
de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, na Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017,
e o que consta do Processo nº 48500.001023/2023-21, resolve:
Indeferir o requerimento da empresa Pegoraro Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 10.187.932/0001-49, referente à aprovação como prioritário
do projeto de implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH
Pegoraro, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho
de 2011, nos termosda NotaTécnica nº462/2023/DPOG/SNTEP, queadoto
como fundamento desta Decisão.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.746, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003060/2023-74. Interessado: Elektro Redes S.A.,CNPJ nº
02.328.280/0001-97. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 9.884 (nove mil oitocentos e
noventa e quatro) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Ilha
Bela 01, localizada no município de Ilhabela estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução
e seu anexo constam dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.751, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006058/2022-76. Interessado: Mato Grosso
Empreendimento Energético Ltda. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.963.007/0001-11
Objeto: Declarar de utilidade pública áreas necessárias à implantação da UHE Mato Grosso,
CEG nº UHE.PH.MT.037268-4.01, localizadas no município de Sapezal, no estado de Mato
Grosso. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.752, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003162/2023-90.Interessado: EnergisaMinas Rio-
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto:Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, emfavor dainteressada, aárea deterra queperfaz uma
superfície de 98,21(noventa e oito vírgula vinte e um) metros quadrados, necessária à
implantação da Torre de Telecomunicações Morro do Cruzeiro, localizada no município de
Leopoldina, estado de MinasGerais. Aíntegra destaResolução constados autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.753, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001542/2023-90.Interessado:Companhia Energéticade
Pernambuco – Neoenergia Pernambuco, CNPJ nº 10.835.932/0001-08. Objeto: Declarar de
utilidade pública,para instituiçãodeservidãoadministrativa,emfavor da interessada, a
área de terra de 5 (cinco) metros de largura necessária àpassagem da Linha de
Distribuição Araripina 2 – Araripina C2, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 1,38
km (um virgula trinta e oito) de extensão, que interligará a SE Araripina 2 à SE Araripina,
localizada no municípiodeAraripina,estado dePernambuco.Aíntegra desta Resolução
consta dosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.brhttp://biblioteca.aneel.gov.br/.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.754, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001972/2023-10. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora
de Energia Ltda., CNPJ nº 24.337.192/0001-94. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição deservidãoadministrativa, emfavordainteressada,aárea de terra de 70
(setenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão UFVs Boa
Sorte – SE Paracatu 4, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 60,04 km (sessenta
quilômetros e quatro metros) de extensão, que interligará a Subestação coletora UFVs Boa
Sorte à Subestação Paracatu4, localizadano municípiode Paracatu,estado de Minas
Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.756, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003635/2021-97. Interessadas Companhia deGeração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A., Iracema Transmissora de Energia S.A.
e Guaraciaba Transmissora de Energia (TP SUL) S.A. Objeto: Estabelecimento de valores
adicionais de receita referentes aos reforços autorizados alcançados pela Resolução
Autorizativa nº 10.398, de 2021, que entraram em operação comercial de forma
antecipada, entre 1º de maio de 2022 e 31 de dezembro de 2022, a serem considerados
na Parcela deAjuste- PA,doReajusteAnual deReceitasdas Concessionárias de
Transmissão – Ciclo Tarifário 2023/2024. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.757, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000280/2019-60.Interessado:Companhia Estadualde
Transmissão de EnergiaElétrica -CEEE-T.Objeto: AutorizaCompanhia Estadual de
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T, Contrato de Concessão nº 55/2001, a implantar
os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores
das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta
nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.207, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL,com baseno art.16, IV,do RegimentoInterno daANEEL,
resolve:
Processo nº: 48500.000715/2022-71. Interessadas: Concessionárias de
Transmissão de Energia Elétrica. Objeto: Altera, após a análisedos Pedidos de
Reconsideração interpostos contra a Resolução Homologatória nº 3.050, de 21 de junho
de 2022, a Receita Anual Permitida – RAP e o Índice de Reposicionamento Nominal da
Jauru Transmissora de Energia S.A – JTE. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.213, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003372/2003-17. Interessada: Universalização Rural da
Energisa Rondônia Objeto: Homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização
Rural da Energisa Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e
estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.214, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº48500.006860/2022-66. Interessados:EnergisaTocantins
Distribuidora de EnergiaS.A. -Energisa TO(CNPJ nº25.086.034/0001-71), Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. –
Eletronorte, Miracema Transmissora de Energia S.A.- Miracema, ColinasTransmissora de
Energia Elétrica S.A. – Colinas, Energisa Pará Transmissora de Energia I S.A. – Energisa Pará,
Energisa TocantinsTransmissoradeEnergia S.A-EnergisaTocantins,concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultadodoReajusteTarifário Anualde2023da EnergisaTocantins
Distribuidora de Energia S.A. – Energisa TO, a vigorar a partir de 4 de julho de 2023, e dá
outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos
e disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br/.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.215, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006885/2022-60. Interessados: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. – EnelSP (CNPJ nº 61.695.227/0001-93),Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista – CTEEP, Interligação Elétrica Pinheiros S.A. – IE Pinheiros, Interligação Elétrica Serra
do Japi S.A. – IE Japi, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica
– RTP de 2023da Eletropaulo MetropolitanaEletricidade deSão Paulo S.A.- EnelSP, a
vigorar a partir de 04 de julho de 2023, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução
e de seus anexos estão juntados aosautos e disponíveis noendereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.846, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordocomadeliberação daDiretoriae oqueconstado Processo no
48500.005468/2022-08, decide conhecer do Recurso Administrativointerposto pela
Agroalpa Agropecuária Alto ParanaíbaLtda. CNPJnº 38.663.910/0001–27 em facedo
Despacho nº 314, de 2023-SMA/ANEEL, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e ParticipaçãoPública -SMA, para nomérito negar-lhe
provimento, mantendo a decisão consubstanciada no Despacho nº 314, de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.847, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.009489/2022-94.Interessado:ArgoVI Transmissãode
Energia S.A. (ARGO VI), sucessora da Esperanza Transmissora de Energia S. A. (ESPERANZA).
Decisão: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso administrativo
interposto pela Argo VITransmissão deEnergia S.A.(ARGO VI),sucessora da Esperanza
Transmissora de Energia S. A. (ESPERANZA), outorgada por meio do Contrato de Concessão
do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 18/2014, em face do Despacho n°
563, de 2 de março de 2023, para manter o juízo de reconsideração da Superintendência
de Concessões, Permissões e Autorizações deTransmissão e Distribuição, nosentido de:
(i.a) substituir o Anexo doDespacho n° 563, de2 de marçode 2023, peloAnexo deste
Despacho; (i.b) alterar o item ii do Despacho n° 563, de 2023, para vigorar com a seguinte
redação: “(ii) os montantes relativos ao período entre as datasde entrada em operação
comercial e 30 de junho de 2023, que totalizam R$ 1.055.619,16 (um milhão e cinquenta
e cinco mil e seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a preços de junho de 2022,
devem ser pagos à Transmissora entre 1ºde julho de 2023e 30 de junhode 2024, por
meio de parcela de ajuste (PA), atualizada pelo índice estabelecido no Contrato de
Concessão do ServiçoPúblicodeTransmissão deEnergiaElétrican° 18/2014.” A íntegra
deste Despacho (e seuanexo) constados autose estarádisponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Diretor-Geral
Substituto
DESPACHO Nº 1.977, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL,conforme a Portarianº 155, de16 demaio de 2023,no uso desuas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do processo no
48500.002491/2020-71, decide: conhecer e, no mérito,negar provimento aoPedido de
Reconsideração interpostopelasempresas MantiqueiraTransmissoradeEnergia S.A.,
inscrita no CNPJ nº 24.176.892/0001-44; Chimarrão Transmissora de Energia S.A., inscrita no
CNPJ nº 32.398.119/0001-50; Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A., inscrita no CNPJ
nº 26.885.182/0001-19; Veredas Transmissorade EletricidadeS.A., inscrita no CNPJnº
23.776.376/0001-98; e Pampa Transmissão de EnergiaS.A., inscrita noCNPJ nº
32.184.487/0001-04, em face do Resolução Autorizativa nº 8.926, de 2 de junho de 2020.
HELVIO NEVES GUERA
DESPACHO N° 1.978, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERALSUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONALDEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso
de suas atribuições regimentais,de acordocom adeliberação daDiretoria,
tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004515/2019-92, decide por
conhecer e, no mérito, negar provimento aoPedido de Reconsideração
interposto pela Termelétrica Viana S.A. Inscrita sob o CNPJ 09.043.782/0001-10
face ao Despacho n° 169, de 2021, que negou Requerimento Administrativo
interposto pela empresa com vistas à revisão da Receita Fixa para neutralizar
aumento daTarifa deUsodoSistemadeTransmissão deEnergiaElétrica-
TUST da Usina Termelétrica – UTE Viana.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.982, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA-
ANEEL,conformeaPortarianº155,de16 demaiode2023,nousodesuasatribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.002342/2023-54, decide conhecer e negar provimento àMedida Cautelar requerida
pela Cooperativa de Energizaçãoe Desenvolvimento Ruralda GrandeDourados (Cergrand),
inscrita noCNPJsob on°03.747.565/0001-25,comvistasàsuspensão denovas ligações pela
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. (Energisa MS) cadastrada sob o CNPJ
15.413.826/0001-50 nas áreas em que a Requerente já possui redes de energia elétrica.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.076, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA-
ANEEL, conforme aPortaria nº 155, de16 de maio de2023, no uso desuas atribuições
regimentais, de acordo com adeliberação da Diretoriae oque consta noProcesso nº
48500.008300/2022-46, decide por conceder medida cautelar àAssociação Brasileira de
Distribuidores de Energia Elétrica Abradeecadastrada sob CNPJ00.058.328/0001-69, no
sentido de suspender o prazo para aportes de capital destinados a reverter o descumprimento
do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para o ano de
2022, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da REN 948, de 2021, até a decisão de mérito
Pedido de Reconsideração apresentado pela recorrente em face do Despacho nº 3.478, de
2022.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.206, de 13 de junho de 2023, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 16 de junho de 2023, Seção 1, Volume 161, Número 113,
Página 52, constantedoProcesso nº48500.006892/2022-61,acrescentaro artigo15-Aabaixo transcritoeretificar, naTabela6 doanexo,osFatores deCálculodo Encargode
Responsabilidade da Distribuidora (ERD), referente aos subgrupos tarifários BT1, BT2 e A3, conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
Art. 15-A. Fixar as cotas mensais no valor de R$ 10.766.502,67 (dez milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos) para os doze
meses subsequentes, que devem ser recolhidas diretamente à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional – ENBPar, referente à recomposição dos recursos à Conta
de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, nos termos do Decreto nº 10.663, de 31 de março de 2021 e da Resolução Homologatória nº 2.969, de 9 de novembro de 2021.
Onde se lê:
TABELA 6 – FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000/2021) (RGE).
. SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT 2 B1 B2B3B4aB4bA4A3aA3 A2
. FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 689,50 689,50689,50379,40414,04819,21819,2177,17 29,50
. FATORDE CÁLCULODO ERDPARA
GERAÇÃO ( K g )
1.012,17 340,17 636,00 636,00379,40
Leia-se:
TABELA 6 – FATOR DE CÁLCULO DO ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA (art. 109 da REN nº 1.000/2021) (RGE).
. SUBGRUPO TARIFÁRIO BT1 BT 2 B1 B2B3B4aB4bA4A3aA3 A2
. FATOR DE CÁLCULO DO ERD (K) 689,50 689,50689,50379,40414,04819,21819,2177,17 29,50
. FATOR DECÁLCULO DOERD PARA
GERAÇÃO ( K g )
340,17 1.012,17 636,00 636,00267,72
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.774, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.008195/2022-45.Interessada:Wunder EngenhariaLtda.
Decisão: revogaro Despachonº3.430,de2022, queconferiuoDRIda PCHEngenho de
Cima, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MG.048833-0.01, com 13.700kW de potência
instalada, localizada norio Samburá,estado deMinas Gerais,motivado pela desistência
formal em prosseguir no processo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontrase
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SIVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.007, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.003037/2020-37. Interessados: Paineira Participações e
Empreendimentos Ltda.e Paraná Centrais ElétricasLtda. Decisão: alterar, a pedido, a
titularidade do DRS-UHE nº 3.684, de 2021, e do DRI-UHE nº 1.831, de 2020, referentes à
PCH PortoGuaritá,cadastradasob oCEG:UHE.PH.PR.048623-0.01,daempresa Paineira
Participações e EmpreendimentosLtda. paraempresaParaná CentraisElétricas Ltda.A
íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SIVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.096, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.001405/2011-11. Interessados: TPI – Triunfo Participações
e Investimentos S.A. e PROGEPLAN -Engenharia Ambiental Ltda. Decisão:alterar, a
pedido, a titularidade doDRS-PCH nº 335,de 2016, combinadocom oDespacho nº
2.323, de 2019, referentes à PCH Guariroba, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.GO.035460-
0.01, da empresa TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. para empresa
PROGEPLAN – Engenharia Ambiental Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e encontra-se disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SIVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.097, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.008547/2022-62.Interessada:Wunder EngenhariaLtda.
Decisão: revogar o Despacho nº 3.432, de 2022, que conferiu o DRI-PCH da PCH Saudade,
cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MG.031437-4.01, localizada no rio Cágado, estado de Minas
Gerais, motivadopeladesistênciaformalem prosseguirnoprocesso.Aíntegra deste
Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 29 DE JUNHO DE 2023
Nº 2.112 – Processo nº 48500.004577/2022-08. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV Rio Branco I, CEGUFV.RS.BA.052355-0.01, sob o regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.113 – Processo nº 48500.004579/2022-99. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV Rio Branco II, CEGUFV.RS.BA.052356-9.01, sob o regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.114 – Processo nº 48500.004578/2022-44. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV Rio Branco III, CEGUFV.RS.BA.052357-7.01, sob o regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.115 – Processo nº 48500.004580/2022-13. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV RioBranco IV,CEG UFV.RS.BA.052358-5.01,sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.116 – Processo nº 48500.004581/2022-68. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV RioBranco V,CEG UFV.RS.BA.052359-3.01,sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.117 – Processo nº 48500.004582/2022-11. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV RioBranco VI,CEG UFV.RS.BA.052360-7.01,sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.118 – Processo nº 48500.004583/2022-57. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV RioBranco VII,CEG UFV.RS.BA.052361-5.01,sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.119 – Processo nº 48500.004584/2022-00. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV RioBranco VIII,CEG UFV.RS.BA.052362-3.01,sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.120 – Processo nº 48500.004585/2022-46. Interessado: Lightsource Jaguar Geração de
Energia Ltda., CNPJ nº 28.483.529/0001-22. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e
explorar a UFV RioBranco IX,CEG UFV.RS.BA.052363-1.01,sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica,com 44.492kW dePotência Instalada,localizada no
município de Barreiras, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegrasdestes DespachoseseusAnexosconstamdos autoseestarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.652, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processos nos 48500.009189/2022-13, 48500.009190/2022-30,
48500.009191/2022-84, 48500.009192/2022-29, 48500.009193/2022-73 e
48500.009194/2022-18. Interessado: Horizonte Energias Renováveis S.A., CNPJ nº
12.142.129/0001-13 Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Serra da
Formiga I a VI, localizadas no município de Caicó e Cruzeta, no estado do Rio Grande do
Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.105, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processos nos 48500.007486/2022-16, 48500.007487/2022-61,
48500.007489/2022-50, 48500.007488/2022-13, 48500.007492/2022-73,
48500.007490/2022-84, 48500.007491/2022-29, 48500.007493/2022-18,
48500.007494/2022-62, 48500.007506/2022-59, 48500.007496/2022-51,
48500.007495/2022-15, 48500.007507/2022-01, 48500.007509/2022-92,
48500.007521/2022-05, 48500.007508/2022-48, 48500.007520/2022-52,
48500.007515/2022-40, 48500.007510/2022-17, 48500.007517/2022-39,
48500.007518/2022-83, 48500.007519/2022-28, 48500.007524/2022-31,
48500.007523/2022-96, 48500.007525/2022-85 e 48500.007522/2022-41.Interessado:
Minuano doIbirocaiEnergia Ltda.,26.227.015/0001-80Decisão:Registrar o
Requerimento de Outorga dasEOL Minuano-I aXXVI, localizadasno município de
Uruguaiana, no estado do Rio Grande doSul. A íntegra destedespacho consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DE MERCADO
DESPACHO Nº 2.059, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foramdelegadas pormeioda Portarian° 6.826,de4 demaio de2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº948, de16de novembrode2021, eno queconstado Processonº
48500.003240/2023-56, decide: anuir previamente ao pedido da Evoltz IV São Mateus
Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 07.114.999/0001-49, de alteração de seu Estatuto
Social para redução de seu capital social, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 29 DE JUNHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 30
de junho de 2023.
Nº 2.107 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Mercur S.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina:UFVMercur Solar.Unidades Geradoras:UG1,de 900,00 kW.
Localização: Município de Santa Cruz do Sul, no estado de Rio Grande do Sul.
Nº 2.108 – Processo nº: 48500.003137/2021-44. Interessados: Anemus Wind 1
Participações S.A.Modalidade: Operaçãocomercial. Usina:EOL AnemusWind 1(Antiga
Queimadas I). Unidades Geradoras: UG7, de 4.200,00 kW.Localização: Municípios de
Currais Novos e São Vicente, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.109 – Processo nº: 48500.002702/2021-56. Interessados: Eólica Santo Agostinho 13 S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Santo Agostinho 13. Unidades Geradoras: UG4,
de 6.200,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.110 – Processo nº: 48500.002357/2020-70. Interessados: Ventos de São Luigi Energias
Renováveis S.A.Modalidade: Operaçãocomercial. Usina:EOL Ventosde SantaLeia 02.
Unidades Geradoras: UG5aUG15,de 4.500,00kW.Localização:Município deSão Tomé,
no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO N° 2.125, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVAE DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade como dispostono incisoIV doart. 1ºda Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002654/2023-68,
decide: (i) conhecer e dar provimento parcialà reclamação interposta peloMunicípio de
Chapadão do Sul -MS (CNPJnº 24.651.200/0001-72);(ii) determinarà Energisa Mato
Grosso do Sul -Distribuidora deEnergia S.A.(CNPJ nº15.413.826/0001-50) realizar a
devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior no período de junho a agosto de 2022
na UC nº 2346168-4 em decorrência do erro de classificação, nos termos do §2º do art.
323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021,com a aplicaçãodo IPCA desde adata do
pagamento atéadatadaefetivadevolução completa,eemseguidaincidindosobre os
valores atualizados os juros demora àrazão de 1%(um porcento) aomês prorata die,
podendo abater do total a devolver os valores já devolvidos; (iii) determinar à distribuidora
enviar aos representantesdoMunicípio odetalhamentodoscálculos dosvalores
devolvidos, discriminando osvalores faturadosincorretamente,atualização ejuros
incidentes, bem como a parcela referente ao dobro; (iv) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de15 (quinze) diasapós oseu trânsito emjulgado; e(v) determinar
que a distribuidora envie à ANEEL, num prazomáximo de 15 (quinze) diasapós o prazo
previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.126, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃOADMINISTRATIVA EDAS RELAÇÕESDE
CONSUMO DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595,
de 23 de maio de 2017,e com oconstante no Processo nº48500.002651/2023-24, decide
por: (i) extinguir earquivar o ProcessoAdministrativo nº48500.002651/2023-24, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes, nos
termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.127, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃOADMINISTRATIVA EDAS RELAÇÕESDE
CONSUMO DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595,
de 23 de maio de 2017,e com oconstante no Processo nº48500.003148/2023-96, decide
por: (i) extinguir earquivar o ProcessoAdministrativo nº48500.003148/2023-96, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes, nos
termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.128, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVAE DAS
RELAÇÕES DE CONSUMODA AGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL,no usodassuas competências,em conformidadecomo dispostono
inciso IV doart. 1ºda Portarianº 4.595,de 23de maiode 2017,e como
constante no Processo nº 48500.001596/2023-55, decide por:(i) negar
provimento à reclamação interposta pela Agropecuária Jatai Comércio, Indústria
e Transporte de Produtos Agropecuários Ltda., CNPJ 37.869.336/0001-03, acerca
da devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro de
classificação da unidadeconsumidoranº 290167048,porentender queo
engano pode ser considerado justificável; e (ii) determinarque esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.129, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVAE DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade como dispostono incisoIV doart. 1ºda Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002652/2023-79,
decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela Aralat Araguari Laticínios
Ltda., CNPJ 02.188.961/0001-05; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo
de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.131, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, nos anexos I e II,
a Diferença Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação daTarifa Social de Energia
Elétrica e os recursos da Conta deDesenvolvimento Energético a seremrepassados às
distribuidoras pela Câmara de Comercializaçãode Energia Elétrica -CCEE, e II – não
homologar as competências do anexo III. Período: maio de 2023 e residuais. A íntegra
deste Despacho e seus anexos estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente

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