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Diário Oficial da União – Seção 1 nº062 – 30.03.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
PORTARIA Nº 2.111/SPTE/MME, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, e pelo art. 19, inciso XVIII, do
Decreto nº 11.350, de 1 de janeiro de 2023, considerando o disposto nos artigos. 2º, inciso
I e 3º, inciso II, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no
Processo nº 48340.003756/2022-08, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional – SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora
White Martins Gases Industriais LTDA, Unidade Ouro Branco, localizada no Município de
Ouro Branco, Estado de Minas Gerais, de propriedade da empresa White Martins Gases
Industriais LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.820.448/0133-86, atende aos critérios de
mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o
planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o
referido acesso da White Martins Gases Industriais LTDA compreende o compartilhamento
de instalações em 69 kV associadas ao acesso à Rede Básica do consumidor Gerdau
Açominas S.A., objeto da Portaria nº 1048/SPE/MME, de 17 de novembro de 2021.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar a
regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os Procedimentos de Rede na
sua última revisão aprovada pela Agência, e os padrões técnicos da concessionária de
transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2031, deverão:
I – entrar em Operação Comercial; e
II – atender efetivamente a demanda da Unidade Consumidora.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições e
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.112/SPTE/MME, DE 27 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria nº
364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000439/2023-11. Interessada: Serra da Mesa Transmissora
de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.762.066/0001-68. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de reforços de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 12.266, de 5 de julho de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.113/SPTE/MME, DE 27 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000737/2023-12. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de reforço de transmissão de energia elétrica, objeto do 6º Termo Aditivo ao Contrato de
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT nº 12.959, de 26 de maio de 2022, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.115/SPTE/MME, DE 27 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006352/2022-88. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Açucena 2, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.049429-1.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.541, de 12 de abril de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.116/SPTE/MME, DE 27 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006351/2022-33. Interessada: Açucena Solar
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Açucena 1, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.049428-3.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.540, de 12 de abril de 2022, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.117/SPTE/MME, DE 27 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e o que consta no Processo nº 48340.000471/2023-98, resolve:
Art. 1º Autorizar a Exponencial Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
26.914.969/0001-61, com Sede na Rua Antônio Alves, nº 35-48, Vila Aeroporto,
Município de Bauru, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME,
de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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107
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023
PORTARIA Nº 2.118/SPTE/MME, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.000179/2023-75, resolve:
Art. 1º Autorizar a RZK Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 26.562.346/0001-77, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3311, 1º Andar,
Sala 16, Icon Faria Lima, Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a
importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 29 DE MARÇO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 30
de março de 2023.
Nº 857 Processo nº: 48500.000481/2022-62. Interessados: Assuruá 5 VI Energia S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Assuruá 5 VI. Unidades Geradoras: UG4 a UG6,
de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro, no estado da Bahia.
Nº 858 Processo nº: 48500.002702/2021-56. Interessados: Eólica Santo Agostinho 13 S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Santo Agostinho 13. Unidades Geradoras:
UG3, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do
Norte.
Nº 859 Processo nº: 48500.005856/2020-19. Interessados: Serra do Mato III Energia Solar
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Serra do Mato III. Unidades Geradoras:
UG1 a UG4 e UG11 a UG14, de 3.383,00 kW cada. Localização: Município de Trairi, no
estado do Ceará.
Nº 860 Processo nº: 48500.003435/2020-53. Interessados: Tucano F4 Geração de Energias
SPE S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Tucano IV. Unidades Geradoras: UG1
e UG2, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Biritinga, no estado da Bahia.
Nº 861 Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Rafitec S/A Industria e Comercio
de Sacarias. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Rafitec Fábrica 03. Unidades
Geradoras: UG1, de 108,00 kW. Localização: Município de Xaxim, no estado de Santa
Catarina.
Nº 862 Processo nº: 48500.003977/2020-26. Interessados: SPE Futura 2 Geração e
Comercialização de Energia Solar S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Futura
5. Unidades Geradoras: UG1 a UG140, de 224,82 kW cada. Localização: Município de
Juazeiro, no estado da Bahia.
Nº 863 Processo nº: 48500.003975/2020-37. Interessados: SPE Futura 2 Geração e
Comercialização de Energia Solar S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Futura
7. Unidades Geradoras: UG1 a UG140, de 224,82 kW cada. Localização: Município de
Juazeiro, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente
Substituto
No comment