A Agência Nacional de Energia Elétrica deliberou em reunião da diretoria a avaliação do cumprimento das cláusulas de qualidade do serviço prestado e eficiência da gestão econômico-financeira, pelas distribuidoras que tiveram os contratos de concessão de distribuição prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013 e do Decreto nº 8.461/2015. Os contratos trouxeram métricas de melhoria contínua a serem avaliadas ao longo dos 5 primeiros anos do contrato. O descumprimento das métricas por dois anos seguidos, ao longo dos 5 anos, ou no quinto ano, acarretará a instauração de processo administrativo que pode resultar na extinção da concessão.
Sobre as cláusulas de qualidade, a Aneel reconheceu o cumprimento das distribuidoras Caiuá, CEEE, CFLO, Chesp, EFLUL, CPFL Jaguari, EMG, CPFL Santa Cruz, EDEVP, EEB, EFLJC, Cocel, ELFSM, CPFL Mococa, Forcel, Hidropan, Ienergia, Sulgipe, CNEE, Eletrocar, CPFL Leste Paulista e ENF, dos limites de DEC e FEC Internos, referentes a 2016. Cooperaliança, DMED, MUXEnergia, DEMEI, Copel, Celesc, CEB e UHENPAL, tiveram reconhecimento parcial do cumprimento das cláusulas de qualidade, já que a agência aguarda ainda a finalização do processo fiscalizatório dessas empresas.
A agência apontou o não cumprimento dos indicadores pela CPFL Sul Paulista referente ao ano de 2016. O resultado da Cemig está condicionado à deliberação sobre processo de fiscalização da Aneel. No processo, a agência fixou ainda o entendimento de que o parâmetro mínimo de sustentabilidade econômica e financeira, nos primeiros cinco anos civis após a assinatura do contrato de concessão, não é condição de prorrogação dos contratos. Assim, ele não é fato gerador da instauração de processo que pode levar à extinção da concessão neste período, mas sujeito a demais obrigações contratuais.
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