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Diário Oficial da União – Seção 1 nº187 – 30.09.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 689/GM/MME, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 19-A, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48330.000152/2020-59, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo, os atos normativos inferiores a decreto de competência do Ministério de Minas e Energia, vigentes em 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único.Os atosnormativoseditadosem 2021e2022serão disponibilizadosnapáginadoMinistério deMinaseEnergia, noendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao, “Atos Normativos Inferiores a Decreto 2021 – 2022”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
PORTARIA Nº 1.671/SPE/MME, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME nº 245, de 27 de
junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003657/2022-18. Interessada: Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.017.462/0001-63. Objeto: Aprovar como prioritário,
na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2023) que compreende
a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras doPrograma “LUZ PARA TODOS” ou com participação
financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Leinº 12.431, de 24de junho de 2011.A íntegra desta Portaria consta nos autos eencontra-se disponível no endereçoeletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.672/SPE/MME, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o,
inciso II, § 1o da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria
MME no 564, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no Processo nº 48360.000182/2022-70, resolve:
Art. 1o Definir, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas
movidas a biomassa com Custo Variável Unitário – CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 564, de 17 de outubro de 2014.
Art. 2o Revisar, na formadosAnexos IIIe IVàpresente Portaria,os montantesde garantiafísicade energiae dedisponibilidademensal deenergia dasUsinas
Termelétricas movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 564, de 17 de outubro de 2014.
Art. 3o Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos I, II, III e IV são determinados nos Pontos de Conexão
das Usinas.
Parágrafo único.Para efeitosdecomercializaçãodeenergiaelétrica, asperdaselétricasdosPontosde ConexãoatéoCentrodeGravidade doreferidoSubmercado
deverão ser abatidas dos montantesde garantia físicade energia ede disponibilidade mensalde energia definidosnesta Portaria, observandoas Regras de Comercialização de
Energia Elétrica vigentes.
Art. 4o Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I, II, III e IV terão vigência a partir de 1º de janeiro
de 2023.
Art. 5o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nos Anexos I, II, III e IV poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO I
Definição da Garantia Física de Energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo
. Usina CEG Garantia Física de Energia
. AREVALE UTE.AI.SP.032860-0.01 0,1MWmed
. Atos UTE.FL.MT.031471-4.01 0,2 MWmed
. Cooper-Rubi UTE. AI. GO. 029153- 6.01 1,7 MWmed
. Iracema UTE.AI.SP.001142-8.01 1,9 MWmed
. Lwarcel (Antiga Lençóis Paulista) UTE.FL.SP.028620-6.01 1,0MWmed
. Siderurgica Barão de Maua UTE.FL.MG.036922-5.02 0,0 MWmed
. Três Marias UTE.FL.MT.028930-2.01 0,4 MWmed
. Vale do Pontal (Antiga Cabrera) UTE.AI.MG.030371-2.01 8,8 MWmed
ANEXO II
Disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo
. Usina CEG Disponibilidade mensal de energia (MWh)
. jan fevmarabrmaijunjulagosetoutnov dez
. AREVALE UTE.AI.SP.032860-0.01 00000017731620732994 0
. Atos UTE.FL.MT.031471-4.01 00000009201776350 59
. Cooper-Rubi UTE. AI. GO. 029153- 6.01 0 00 494 183827382204230421412624600 0
. Iracema UTE.AI.SP.001142-8.01 0015421482863255127192575229016600 0
. Lwarcel (Antiga Lençóis Paulista) UTE.FL.SP.028620-6.01 14611482372310400111109573214911189 1885
. Siderurgica Barão de Maua UTE.FL.MG.036922-5.02 00000000000 0
. Três Marias UTE.FL.MT.028930-2.01 2993112540054258615738600504 352
. Vale do Pontal (Antiga Cabrera) UTE.AI.MG.030371-2.01 00432379861242482128328828287991131369920
ANEXO III
Revisão da Garantia Física de Energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo com Base na Geração Média de Energia Elétrica
ANEXO IV
Disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo
PORTARIA Nº 1.673/SPE/MME, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, §1º daPortaria MME nº281, de29 de junhode 2016,tendo emvista o
disposto nos arts.2º, §2ºe 4º,§ 1º,doDecreto nº5.163, de30de julhode 2004, na
Portaria MMEnº60,de21defevereiro de2020,eoqueconstanoProcessonº
48340.001233/2022-19, resolve:
Art. 1º Definir, na formado Anexo I àpresente Portaria, osmontantes de
garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas, com base no art. 1º, inciso II, da
Portaria MME nº 60, de 21 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Revisar, na formado Anexo II àpresente Portaria, osmontantes de
garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas, com base no art. 1º, inciso III,
da Portaria MME nº 60, de 21 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Os montantes de garantias físicas de energia constantes no Anexos são
determinados nos Pontos de Conexão das Usinas.
Parágrafo único. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas
elétricas dos PontosdeConexãoaté oCentrodeGravidade doreferidoSubmercado
deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria,
observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 4º Os montantes degarantia física deenergia definidos noAnexo terão
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO I
Definição da Garantia Física de Energiadas Usinas SolaresFotovoltaicas com
Base na Geração Média de Energia Elétrica
. Usina
Solar
Código Único de Empreendimentosde Geração
(CEG) – ANEEL
Garantia Física de Energia
(MWmed)
. Ita 01 UFV.RS.MG.043223-7.01 0,84
. Ita 02 UFV.RS.MG.043268-7.01 0,77
ANEXO II
Revisão da Garantia Física de Energia das Usinas Solares Fotovoltaicas com Base
na Geração Média de Energia Elétrica
. Usina Solar Código Único de Empreendimentosde
Geração (CEG) – ANEEL
Garantia Física de
Energia (MWmed)
. Tauá UFV.RS.CE.030060-8.01 0,17
. Tanquinho UFV.RS.SP.030977-0.01 0,16
. Nova Aurora UFV.RS.SC.031430-7.01 0,25
. Megawat UFV.RS.SC.031635-0.01 0,13
. Alto do
Rodrigues
UFV.RS.RN.031694-6.01 0,15
. Mineirão UFV.RS.MG.031760-8.01 0,16
. Fazenda Solar UFV.RS.MT.035492-9.01 0,13
. Água Vermelha
VI
UFV.RS.SP.034208-4.01 7,50
. São Gonçalo 1 UFV.RS.PI.033841-9.01 13,20
. São Gonçalo 2 UFV.RS.PI.033842-7.01 14,70
. São Gonçalo 3 UFV.RS.PI.033843-5.01 13,40
. São Gonçalo 4 UFV.RS.PI.033844-3.01 15,30
. São Gonçalo 10 UFV.RS.PI.037577-2.01 15,20
. São Gonçalo 21 UFV.RS.PI.037588-8.01 14,40
. São Gonçalo 22 UFV.RS.PI.037589-6.01 14,50
. Sertão Solar
Barreiras I
UFV.RS.BA .033469-3.01 7,00
. Sertão Solar
Barreiras II
UFV.RS.BA .033470-7.01 7,00
. Sertão Solar
Barreiras III
UFV.RS.BA .033471-5.01 7,00
. Sertão Solar
Barreiras IV
UFV.RS.BA .033473-1.01 7,00
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RETIFICAÇÃO
Nas íntegras das Resoluções Autorizativas nº 12.585, 12.586, 12.587, 12.588 e
12.589, todas de 30 de agosto de 2022, que constam, respectivamente, dos Processos nº
48500.005014/2017-61, 48500.004990/2017-05, 48500.004950/2017-55,
48500.005015/2017-14 e 48500.004989/2017-72, disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/; e cujo extratos foram publicados no D.O.U. de 6/9/2022,
Seção 1, p. 75, v. 160, n. 170, onde se lê, respectivamente: “UFV Pajeú 1 SPE Ltda.”, “UFV
Pajeú 2 SPE Ltda.”, “UFV Pajeú 3 SPE Ltda.”, “UFV Pajeú 4 SPE Ltda.”, e “UFV Pajeú 5 SPE
Ltda.”, leia-se: “UFV Pajeú 1 SPE S.A.”, “UFV Pajeú2 SPE S.A.”, “UFV Pajeú 3 SPE S.A.”,
“UFV Pajeú 4 SPE S.A.” e “UFV Pajeú 5 SPE S.A.”
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.790. Processonº:48500.006262/2019-91. Interessado:SolarLuzeiroI S.A.Objeto:
Transfere paraSolar LuzeiroIS.A.a autorizaçãodaCentralGeradora Fotovoltaica – UFV
Luzeiro 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UFV.RS.BA.046525-9.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 12.791. Processo nº:48500.006263/2019-36. Interessado:Solar Luzeiro II S.A.Objeto:
Transfere para Solar Luzeiro II S.A. aautorização da Central GeradoraFotovoltaica – UFV
Luzeiro 2, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UFV.RS.BA.046526-7.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 12.792. Processo nº: 48500.006270/2019-38. Interessado: Solar Luzeiro III S.A. Objeto:
Transfere para Solar Luzeiro III S.A. a autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV
Luzeiro 3, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UFV.RS.BA.046527-5.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 12.793. Processo nº: 48500.006264/2019-81. Interessado: Solar Luzeiro IV S.A. Objeto:
Transfere para Solar Luzeiro IV S.A. a autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV
Luzeiro 4, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UFV.RS.BA.046528-3.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 12.794. Processo nº: 48500.006265/2019-25. Interessado: Solar LuzeiroV S.A. Objeto:
Transfere paraSolarLuzeiro VS.A.aautorizaçãodaCentral GeradoraFotovoltaica – UFV
Luzeiro 5, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UFV.RS.BA.046529-1.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 12.795. Processo nº: 48500.006266/2019-70. Interessado: Solar Luzeiro VI S.A. Objeto:
Transfere para Solar Luzeiro VI S.A. a autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV
Luzeiro 6, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
UFV.RS.BA.046530-5.01, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.796, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.007168/2022-55. Interessada: Energisa Tocantins –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da EnergisaTocantins -Distribuidora deEnergiaS.A., aárea deterra necessária à
implantação da Subestação 138/34,5 kV Taguatinga II, localizada no município de
Taguatinga, estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos
e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.800, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007398/2022-14. Interessado:RGE SulDistribuidora de
Energia – RGE. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE
Sul Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à implantação da Subestação
69/13,8 kV Formigueiro2, localizada no municípiode Formigueiro, estado doRio Grande
do Sul.A íntegra desta Resolução consta nosautos e estará disponívelno endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.044, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentospara compartilhamentode infraestruturade concessionárias e
permissionárias de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas nº 375, de 25 de agosto de
2009, e nº 797, de 12 de dezembro de 2017.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,conforme a Portarianº 237,de 12de agosto de2022, nouso desuas atribuições
regimentais, de acordocom adeliberaçãoda Diretoria,tendoem vistao dispostonaLei nº9.427,de 1996,e noDecretonº 2.335,de1997, eo queconstado Processo nº
48500.005964/2020-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica como meio
de suporte para instalação de equipamentos de terceiros ou para utilização da rede elétrica como meio de transporte de sinais para comunicação.
§1º As disposições desta Resolução aplicam-se ao compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica com agentes do mesmo setor, bem
como com agentes dos setores de telecomunicações, petróleo e gás, com a Administração Pública Direta ou Indireta e com demais interessados.
§2º As disposições desta Resolução não se aplicam ao uso de infraestrutura das concessionárias e permissionárias de energia elétrica para implantação de infraestrutura destinada
à prestação do serviço público de iluminação pública, exceto nos casos previstos em regulamento específico.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I – detentor: concessionária ou permissionáriade serviços de energiaelétrica que detém,administra ou controla, diretaou indiretamente, a infraestruturaa ser
compartilhada;
II – faixa de ocupação: espaço nos postes e torres das redes aéreas de distribuição e transmissão de energia elétrica; ou espaço nas torres de sistemas de telecomunicações de
propriedade das distribuidoras, que são utilizadas para prestação do serviço objeto da respectivaconcessão ou permissão; ou espaço nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão
administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pela distribuidora os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinadas ao compartilhamento com
os agentes que podem ser classificados como ocupante;
III – ocupação àrevelia: ocupaçãode infraestruturaque nãoconste deprojeto técnicopreviamente aprovadopela distribuidora,mesmo queo ocupantetenha contratode
compartilhamento vigente com a distribuidora;
IV – ocupação clandestina: situação na qual ocorre a ocupação à revelia de infraestrutura sem que haja contrato de compartilhamento vigente com a distribuidora ou quando
o proprietário do ativo não tenha sido identificado após prévia notificação da distribuidora a todos os ocupantes com os quais possui contrato de compartilhamento;
V – ocupante: pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica, telecomunicações de interesse coletivo, serviços de
transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural; administração pública direta ou indireta; ou demais interessados que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela
distribuidora mediante contrato celebrado entre as partes;
VI – Plano de Ocupação de Infraestrutura: documento aprovado por norma técnica da distribuidora, que disponibiliza informações de suas infraestruturas, ligadas diretamente ao
objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente, e estabelece as condições técnicas a serem observadas pelo solicitante para a contratação do compartilhamento;
VII – ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabose/oucordoalhadaprestadoradeserviçosdetelecomunicaçõesou outro ocupante
dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento;
VIII – PowerLine Communications-PLC: sistemadetelecomunicações queutiliza aredeelétrica comomeio detransportepara acomunicaçãodigital ouanalógica de sinais;
e
IX -Prestador deServiçodePLC: pessoajurídicadetentorade outorganostermosda regulamentaçãodaAgênciaNacional deTelecomunicações-Anatel para a exploração
comercial de serviço de telecomunicações utilizando a tecnologia PLC.
Seção I
Princípios Gerais
Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor.
§ 1º O compartilhamento não podecomprometer a segurançade pessoas e instalações,os níveis de qualidadee a continuidadeda prestação dos serviçosoutorgados aos
detentores.
§ 2º O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pelo detentor.
§ 3º Mesmo com o compartilhamento, a gestão e manutenção do ativo permanece sob responsabilidade do detentor, de forma a atender às obrigações contidas no contrato
de concessão ou permissão.
§ 4º A destinação do uso das instalações do detentor para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Resolução deve ser tratada de forma não discriminatória e a preços
livremente negociados entre as partes.
Art. 4º São vedados a ocupação à revelia e o uso da rede de distribuição como meio de transporte de sinais para comunicação sem prévia aprovação do detentor.
Parágrafo único. Os projetos técnicos ou execução das obras necessárias para o compartilhamento devem ser previamente aprovados pelo detentor.
Art. 5ºAsinstalações dosocupanteseoPrestadorde ServiçosdePLCdevematenderàs normastécnicaseregulamentaresaplicáveispara instalaçõeseserviços em
eletricidade.
Parágrafo único.Nocompartilhamentocomoinfraestrutura desuporte,aplicam-setambémaResoluçãoConjuntaANEEL/Anatel/ANPnº1,de 24denovembro de 1999, a
Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 2, de 27 de março de 2001, e a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 6º É de responsabilidade dos ocupantes e do prestador de PLC respeitar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, manter o compartilhamento em conformidade com
as normas aplicáveis, e executar as correções necessárias, inclusive quanto aos custos.
§ 1º O detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
§ 2º A ausência de notificação do detentor para regularização não exime o ocupante de cumprir o disposto no caput deste artigo.
Seção II
Do Compartilhamento da Infraestrutura do Detentor como estrutura de suporte
Art. 7º Ficam definidas as seguintes unidades de medida para fins de compartilhamento, associadas às infraestruturas do detentor:
I – servidões administrativas: por extensão (km) e por área compartilhada (m²);
II – dutos: pela quantidade (nº) e extensão (km);
III – subdutos (subdivisão dos dutos): pela quantidade (nº) e extensão (km);
IV – postes e torres de concreto: por ponto de fixação (nº);
V – torres de energia elétrica: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km);
VI – torres de telecomunicações (para comunicação e proteção dos sistemas elétricos de distribuição e transmissão): quantidade de faixas de ocupação de barra (nº), pontos de
fixação (nº) e área (m²);
VII – cabos metálicos e fibras ópticas: pela quantidade de pares (nº), fibras (nº) e extensão (km); e
VIII – cabos coaxiais: pela quantidade de cabos (nº) e extensão (km).
Art. 8º A solicitação de compartilhamento de infraestrutura do detentor para fins de suporte deve atender ao disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução
Conjunta no 001, de 24 de novembro de 1999, e conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I – nome ou razão social, CNPJ e endereço do solicitante;
II – localidades ou endereços das infraestruturas de interesse;
III – classe, tipo e quantidade de infraestrutura que pretende ocupar;
IV – especificações técnicas dos cabos, acessórios, ferragens e equipamentos que pretende utilizar;
V – eventual necessidade de instalação de equipamentos na infraestrutura (finalidade, especificação e quantidade);
VI – aplicação ou tipo de serviço a ser prestado;
VII – cópia do ato de outorga expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel ou pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, quando
aplicável, referente aos serviços a serem prestados; e
VIII – Projeto técnico completo de ocupação da infraestrutura que pretende compartilhar, assinado por profissional competente, contendo a previsão dos esforços mecânicos que
serão aplicados,aidentificaçãodaslocalidades elogradourospúblicosnos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabosqueserãoinstaladosna
infraestrutura do detentor.
Parágrafo único. Fica suspensaa contagemdo prazode quetrata o§ 1ºdo art.11 doRegulamento anexoà ResoluçãoConjunta nº001, de1999, casoo detentorsolicite
correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
Art. 9º O detentor deve analisar as solicitações de compartilhamento observando a ordem cronológica do pedido, priorizando e disponibilizando a infraestrutura ao Solicitante
que tenha formalizado a solicitação de acordo com todos os requisitos antecipadamente.
Parágrafo único. As solicitações de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm prioridade sobre as solicitações dos demais interessados, mesmo que
já tenha sido iniciada a análise das solicitações dos demais interessados.
Art. 10 O compartilhamento somente pode ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou
de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente, mediante justificativa formal, por escrito, que comprove as razões que levaram à negativa do compartilhamento.
Art. 11 Cabeao solicitantea responsabilidadeportodos oscustos decorrentesde modificaçõesouadaptações nainfraestrutura dodetentor, necessárias ao
compartilhamento.
Parágrafo único.Cabeao detentorcentralizarosprocedimentosparaaexecuçãodos serviçosenegociaçãocomosocupantespresentesna infraestrutura, bem como os de
cobrança das modificações e adequações necessárias junto ao solicitante.
Art. 12 O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014,
sempre que for constatado:
I – descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou
II – ocupação à revelia.
§ 1º A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre
as partes.
§ 2ºParaoscasos dequetrataocaputdesteartigo,odetentor podesolicitarotraçadogeorreferenciadoourelatóriofotográficodos cabosjáinstalados em sua
infraestrutura.
Art. 13 O detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para
retirar os cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos do ocupante:
I – quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou
II – por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 14 Odetentor poderetirarcabos, fios,cordoalhas ouequipamentosde suainfraestruturasem préviaautorização daComissãode Resoluçãode Conflitos quando
constatar:
I – ocupação clandestina;
II – situações emergenciais; ou
III – situações que envolvam risco de acidente.
Art. 15 O detentor pode cobrar do ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos de responsabilidade do
ocupante.
Parágrafo único. O ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo detentor dos cabos, fios, cordoalha ou equipamentos irregulares, de que
tratam os arts. 13 e 14.
Art. 16 O detentor pode condicionar acelebração de novo contratode compartilhamento de infraestruturaou renovação de contratovigente com o mesmoocupante ao
ressarcimento a que se refere o art. 15, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 17 Os ocupantes devem manter permanentementeidentificados os cabos, fiosou cordoalhas de suapropriedade em todos ospontos de fixação utilizados,seguindo o
disposto nas normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos pontos de fixação deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização
às normas técnicas aplicáveis, conforme artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta nº 004, de 2014.
Art. 18 O detentordeve estabelecerem seuscontratos decompartilhamento cláusulasque definamos requisitosestabelecidos noart. 20do RegulamentoConjunto anexoà
Resolução Conjunta nº 001, de 1999, inclusive:
I – a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros;
II – a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação;
III – a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos nas situações previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo a retirada, ser indenizada pelos custos
incorridos; e
IV – o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
Art. 19. O Plano de Ocupação de Infraestrutura deve ser aprovado por Norma Técnica do detentor e disponibilizado em seu sítio na Internet, contendo no mínimo os seguintes
dados:
I – classe e tipo de infraestrutura disponível para compartilhamento;
II – procedimentos, condições técnicas e de segurança a serem observadas pelo solicitante e enquanto perdurar a ocupação; e
III – relação das normas técnicas e regulamentares aplicáveis a cada classe e tipo de infraestrutura a ser disponibilizada.
Art. 20Atéquesejaviabilizado osistemaeletrônicoprevistono§1ºdoart.9ºda ResoluçãoConjuntanº004,de2014,odetentorpodepublicar emseusítio na Internet as
informações sobre a sua infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento como forma alternativa de atender a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art.
9º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999.
Art. 21 Fica dispensada aprestação de informaçãoà ANEEL sobrea formalização da solicitaçãode compartilhamento deinfraestrutura prevista pelocaput do art.14 do
Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999.
Art. 22 Para efeitode cumprimento do§ 2º doart. 16do Regulamento Conjuntoanexo àResolução Conjunta nº001, de 1999,os detentoresdevem protocolizar,
simultaneamente, na ANEEL e Anatel, ou na ANEEL e ANP, conforme o caso, as cópias dos seguintes documentos:
I – contrato, acompanhado de cópia de documentos e anexos que eventualmente o integrem;
II – publicações de que trata o art. 9º do Regulamento Conjunto anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999; e
III – requerimento de homologação, apresentando:
a) nome ou razão social, CNPJ e endereço da distribuidora;
b) nome ou razão social, CNPJ e endereço do Ocupante;
c) comprovação de enquadramento ao art. 2º do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999, tais como número e data do ato de outorga ou registro
para exercício da atividade emitido por autoridade competente;
d) número e data de assinatura do contrato;
e) informação de que o contrato substitui ou renova instrumento apresentado anteriormente à ANEEL, caso aplicável; e
f) formulário anexo a esta Resolução, adequadamente preenchido e assinado por responsável legal do detentor.
§ 1º A apresentação de cópia de publicações de que trata o inciso II deste artigo é dispensada nos casos de utilização das formas previstas pelo art. 20 desta Resolução e pelo
§1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004, de 2014.
§ 2º Caso o contrato de compartilhamento de infraestrutura seja classificado como de interesse restrito, conforme § 3º deste artigo, tal condição deve ser informada no momento
da protocolização de cópia do contrato pelo detentor, para fins de registro na ANEEL, observando que:
I – apesar de o contrato de que trata o caput não estar sujeito à homologação, deve seguir as diretrizes do Regulamento Conjunto, anexo à Resolução Conjunta nº 001, de 1999,
especialmente o seu art. 20;
II – a versão original do contrato deverá ficar com o detentor, à disposição da fiscalização da ANEEL; e
III – deve ser oneroso, se o contrato for celebrado com pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos; ou
IV – pode ser não oneroso, se o contrato for celebrado com pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou de direito público.)
§ 3º São considerados de interesse restrito os contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados pelo detentor com:
I – pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica;
II – administração pública direta ou indireta; ou
III – demais interessados.
Seção III
Utilização da Rede Elétrica do Detentor como Meio de Transporte de Sinais para Comunicação
Art. 23. Os detentores que atuam no Sistema Interligado Nacional – SIN não podem desenvolver atividades comerciais com o uso da tecnologia PLC, exceto nos casos previstos
em lei e nos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo único. O detentor tem liberdade para fazer uso privativo da tecnologia PLC nas atividades de distribuição de energia elétrica, ou aplicação em projetos sociais, com
fins científicos ou experimentais, observadas as prescrições do contrato de concessão ou permissão e da legislação específica.
Art. 24. O Prestador de Serviço de PLC pode utilizar as instalações de distribuição de energia elétrica para a transmissão analógica ou digital de sinais, e disponibilizar seus serviços
de telecomunicação aos seus clientes, de acordo com as normas e padrões técnicos do detentor, o disposto nesta Resolução e na regulamentação da Anatel.
Parágrafo único. São vedadas, ao prestador de serviços PLC, a cessão ou comercialização com terceiros do direito de uso das instalações de distribuição de energia elétrica.
Art. 25. Odetentordevedisponibilizar suasinstalaçõesparao desenvolvimentodeatividadescomerciais comousoda tecnologiaPLCmediantesolicitação formal dealgum
interessado, ou por interesse próprio.
§ 1º Para disponibilizar suas instalações para o uso da tecnologia PLC, o detentor deve dar publicidade antecipada, durante 30 dias, sobre a infraestrutura e respectivas condições
para uso das instalações de distribuição de energia elétrica, no seu sítio eletrônico na Internet.
§ 2ºNoatoda publicidade,deveserdadoprazonãoinferiora60 (sessenta)diasparaapresentaçãodasnovassolicitaçõesdeuso dasinstalaçõesparadesenvolvimento da
tecnologia PLC.
§ 3° O detentor deve fornecer todas as informações às empresas interessadas para a realização de estudos técnicos e econômicos relativos ao desenvolvimento de atividades
comerciais com o uso da tecnologia PLC, os quais são de responsabilidade do interessado.
Art. 26. Asolicitação deuso dasinstalações dedistribuiçãode energiaelétrica parao desenvolvimentodas atividadescomerciaiscom ouso datecnologia PLCdeve serfeita
formalmente, por escrito, e conter:
I – as informações técnicas necessárias para a análise de viabilidade de disponibilização da infraestrutura;
II – o plano de implantação;
III – a demonstração da capacidade de execução do referido plano; e
IV – o valor a ser pago pelo contrato de uso comum.
§ 1º O detentor somente pode negar a solicitação devido à limitação na capacidade, segurança, confiabilidade ou violação de requisitos de engenharia.
§ 2º Para negar uma solicitação, o detentor deve fornecer justificativa, em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação formal do interessado.
Art. 27. O detentor deve selecionar o Prestador de Serviço de PLC considerando o atendimento a todos os requisitos técnicos e o maior valor a ser pago pelo contrato de uso
comum.
Parágrafo Único. A escolha do Prestador de Serviço de PLC deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no §2º do art. 25.
Art. 28. Objetivando resguardar as obrigações associadas às concessões ou permissões, cabe ao detentor estabelecer, no contrato de uso comum de suas instalações com o
Prestador de Serviço de PLC,além dascondições gerais dosserviços a seremprestados bem comoas condições técnicas,operacionais, comerciaise responsabilidades mútuasa serem
observadas, cláusulas que definam responsabilidades e prazos para ressarcimento por eventuais danos causados a sua infraestrutura e que assegurem a prerrogativa de a mesma fiscalizar
as obras do prestador de serviços, tanto na implantação do sistema quanto na manutenção e adequação.
§ 1º Os contratos devem conter Acordo Operativo observando a regulamentação específica.
§ 2º Caso o detentor deseje utilizar a infraestrutura do Prestador de Serviço de PLC para atendimento às suas necessidades e interesses dos serviços públicos de distribuição de
energia elétrica, o contrato de uso comum deve conter as condições para essa utilização.
Art. 29. Havendo necessidade de modificação ou adaptação das instalações do detentor, os custos decorrentes devem ser atribuídos ao Prestador de Serviço de PLC.
Art. 30. Os equipamentos a serem utilizados na composição do sistema de PLC que serão integrados às instalações de distribuição de energia elétrica devem obedecer à
regulamentação específica da Anatel.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Os documentos relacionados aos processos tratados nesta Resolução devem ser guardados pelo detentor por um período mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização
da ANEEL.
Art. 32. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 375, de 25 de agosto de 2009; e
II – a Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
HÉLVIO NEVES GUERRA
ANEXO
FORMULÁRIO DE ADEQUAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA AO REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA – RC N° 001/99,
DENTRE OUTRAS NORMAS.
Nº e Data do Contrato
Nome do Detentor
Nome do(s) Solicitante(s)
I – PUBLICIDADE DA DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA (ART. 9º, RC Nº 001/99)
I.I – O detentor publicou a disponibilidade de infraestrutura na forma prevista pelo art. 13 desta Resolução ou pelo §1º do art. 9º da Resolução Conjunta nº 004/2014? SIM (
) NÃO ( )
I.II – Caso a resposta à pergunta I.I acima tenha sido “NÃO”, favor informar se houve publicações em jornais conforme estabelece o art. 9º da RC nº 001/99: SIM ( ) NÃO ( )
II – AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO PREJUDICIAL À COMPETIÇÃO (ART. 15, RC Nº 001/99)
Nas negociações contratuais e no conteúdo do contrato celebrado houve algum desrespeito aos incisos do art. 15 da RC 001/99? SIM ( ) NÃO ( )
III – ATENDIMENTO À TOTALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 20 DA RC Nº 001/99
Houve previsão contratual de todos os incisos do art. 20 da RC Nº 001/99? SIM ( ) NÃO ( )
. Item do art. 20 (assunto) Dispositivo(s) do(s) Contrato(s) que atende(m) ao item do art. 20
. I – objeto
. II – modo e forma de compartilhamento da infraestrutura
. III – direitos, garantias e obrigações das partes
. IV – preços a serem cobrados e demais condições comerciais
. V – formas de acertos de contas entre as partes
. VI – condições de compartilhamento da infraestrutura
. VII – condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade
. VIII – cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5o deste Regulamento
. IX – proibição desublocação dainfraestrutura oude suautilização parafins nãoprevistos nocontrato sema
prévia anuência do detentor
. X – multas e demais sanções
. XI – foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais
. XII – prazos de implantação e de vigência Implantação:
Vigência:
. XIII – condições de extinção
IV – ATENDIMENTO À TOTALIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 9º DESTA RESOLUÇÃO
Houve previsão contratual de todos os incisos do art. 9º desta Resolução? SIM ( ) NÃO ( )
. Item do art. 9º (assunto) Dispositivo(s) do(s) Contrato(s) que atende(m) ao item do art. 9º
. I – a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danos causados a infraestrutura do detentor, aos
demais ocupantes e a terceiros;
. II -aprerrogativa dodetentorparafiscalizarasobrasdoocupante, tantona implantação do
compartilhamento quanto na manutenção e adequação;
. III – a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas e equipamentos nas situações previstas no
art. 7º e, em ocorrendo a retirada, ser indenizado pelos custos incorridos; e
. IV – o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento dasobrigações pecuniárias estabelecidas no
contrato.
Declaro que as informações prestadas neste documento correspondem ao(s) contrato(s) em referência e estão de acordo com a legislação aplicável, em especial com o disposto
nas Resoluções Conjuntas e nas da ANEEL.
Estou ciente de que declarações falsas caracterizam crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)
Data: ________________________
Nome e Assinatura do Representante Legal do Detentor: ______________
DESPACHO Nº 2.573, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta doProcesso nº48500.006210/2014-19, decide,após análisedas
contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública nº 36 de 2018, não modificar
a Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.716, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo no 48500.005429/2021-11,decide conhecerdo RecursoAdministrativo
interposto pela CEMIG Geração e Transmissão S.A. cadastrada sob CNPJ
06.981.176/0001-58 emface doDespachonº4.030,de 2021emitidopela
Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição , e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo seus efeitos.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.717, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com adeliberação da Diretoriae oque consta doprocesso nº
48500.004556/2021-01, decide (i)conhecer orecursoadministrativo interposto Enel
Distribuição Goiás cadastrada sob CNPJ 01.543.032/0001-04 em face do Despacho nº 1.028,
de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e
Participação Pública e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) determinarque a Enel
Distribuição Goiás efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em razão de
erro de classificaçãodaunidade consumidoranº 10022423263referenteao período de
12/08/2016 a 9/02/2021, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.723, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.004953/2021-75, decide por: (i) conhecer e, no mérito, dar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Transmissora 8 SPE
S.A cadastrada sob CNPJ 27.967.244/0001-02; e (ii) reconhecer, no processo tarifário de
2023 da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., o valor de R$ 1.930.467,66( um
milhão e novecentos e trinta mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e
seis centavos) a preçosde junho/2021, atítulo de Encargode Conexãoda EQTLT08
referente ao ciclo 2021/2022,que nãofoi contempladono processode reajuste
tarifário de 2022 da distribuidora.
HÉLVIO GUERRA NEVES
DESPACHO Nº 2.725, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.001743/2004-07, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela Central Geradora
Hidrelétrica Dona Amélia cadastrada sob CNPJ nº 24.715.030/0001-42 face o Despacho
nº 1.276, de 7 de maio de 2019 que conferiu o DRI-PCH referenteà PCH Salto do
Soque à Rio Tainhas Geração de Energia S.A. cadastrada sob CNPJ n° 09.443.926/0001-
26, mantendo seus efeitos.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.729, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTODAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta
dos Processos nº 48500.005336/2005-88e nº48500.005374/2005-77, decide por
declarar extinto o processo, sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda
de objeto com a desistência da CH4 Energia Ltda. inscrita no CNPJ 29.199.933/0001-
31, do pedido de alteração de características técnicas das usinas termelétricas Camaçari
Muricy II e PecémII, na formado art.14 da ResoluçãoNormativa nº273, de
2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Homologatória nº 3.024,de 19 deabril de2022, publicada noDOU nº 75,de 20 deabril de 2022,Seção 1,vol. 160, p.47, constante doProcesso nº
48500.004902/2021-43, incluir na Tabela 7 do anexo, a receita anual referente às instalações de conexão da Arteon Z3 Energia S.A., relativa às Demais Instalações de Transmissão – DIT de
uso exclusivo da Coelba, conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
TABELA 7 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Coelba).
. Vigente no período de 22 de abril de 2022 a 21 de abril de 2023.
. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
. ARTEON Z3 COELBA 592.060,71
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa ANEEL nº 1.037, de 9 de agosto de 2022, constante no Processo n° 48500.006129/2021-50, publicada no D.O.U., de 12/8/2022,
Seção 1, p. 45, v. 160, n. 153, onde se lê: “Art. 1º (…) passa a vigorar com a seguinte redação: “Regula a autuação do Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS no exercício das atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados (…)” leia-se: “Art.
1º (…) passa a vigorar com a seguinte redação: “Regula a atuação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no exercício das atividades de coordenação
e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados (…)”.
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 2.795, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 286, de
19 de setembro de 2022, considerando o que consta nos autos do Processo nº 48500.000218/2022-73, em cumprimento ao Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, denominado Leilão de Energia
Nova A-4, de 2022, e com fundamento na Nota Técnica nº 48/2022-CEL/ANEEL, de 29 de setembro de 2022, decide habilitar as Proponentes relacionadas do Quadro 1:
Quadro 1 – Leilão nº 3/2022-ANEEL (LEN A-4 de 2022)
. Proponente CNPJ Central Geradora Lotes Contratados (0,1
MWmédio)
Preço de Venda
(R$/MWh)
. Belmonte I Parque Solar S.A. 30.418.521/0001-24 Belmonte 1 1 108 178,00
. Belmonte 1 4 12 178,66
. Belmonte II Parque Solar S.A. 30.418.547/0001-72 Belmonte 2 1 108 177,99
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.786, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando as atribuições da Portaria
nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, o que consta dos Processos abaixo elencados e em atenção à solicitação contida na Carta S/N, de 12 de agosto de 2022, protocolada na ANEEL sob
o nº 48513.022245/2022-00, decide registrar a alteração da razão social da Glencane Bioenergia S.A., para Viterra Bioenergia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 68.316.801/0001-02, titular dos
empreendimentos abaixo listados:
. Processo Empreendimento CEG(*) Ato
. 48500.002238/2012-15 UTE Rio Vermelho UTE.AI.SP.030543-0.01 REA ANEEL nº 3.891, de 29 de janeiro de 2013
. 48500.007287/2013-17 UTE Rio Vermelho 2 UTE.AI.SP.031793-4.01 REA ANEEL nº 4.830, de 9 de setembro de 2014
. 48500.004568/2015-80 UTE Rio Vermelho 3 UTE.AI.SP.035093-1.01 REA ANEEL nº 5.973, de 9 de agosto de 2016
. 48500.005995/1999-02 UTE Unialco UTE.AI.SP.027750-9.01 REA ANEEL nº 8.350, de 12 de novembro de 2019
(*) Código Único de Empreendimentos de Geração
RENATO MARQUES BATISTA
RETIFICAÇÃO
No resumo do Despacho nº445, de 15 defevereiro de 2022,constante do
Processo nº 48500.002393/2021-14, disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br., publicado D.O. de 16.02.2022, Seção 1, p. 48, v. 160, n. 33., onde
se lê: “Serra Gentio do Ouro 24, Serra Gentio do Ouro 25, Serra Gentio do Ouro 26, Serra
Gentio do Ouro 27, SerraGentio doOuro 28, SerraGentio do Ouro29, SerraGentio do
Ouro 30, Serra Gentiodo Ouro31, Serra Gentiodo Ouro32, SerraGentio doOuro 33,
Serra Gentio do Ouro 36, Serra Gentio do Ouro 41, Serra Gentio do Ouro 42, Serra Gentio
do Ouro 43, Serra Gentio do Ouro 44, Serra Gentio do Ouro 45, Serra Gentio do Ouro 46”,
leia-se: “Serra Gentio do Ouro 24, Serra Gentio do Ouro 25, Serra Gentio do Ouro 26, Serra
Gentio do Ouro 27, SerraGentio doOuro 28, SerraGentio do Ouro29, SerraGentio do
Ouro 30, Serra Gentiodo Ouro31, Serra Gentiodo Ouro32, SerraGentio doOuro 33,
Serra Gentio do Ouro 36, Serra Gentio do Ouro 41, Serra Gentio do Ouro 42, Serra Gentio
do Ouro 43, Serra Gentio do Ouro 44, Serra Gentio do Ouro 45, Serra Gentio do Ouro 46,
Serra Gentio do Ouro 50, Serra Gentio do Ouro 55, Serra Gentio do Ouro 56, Serra Gentio
do Ouro 57, Serra Gentio do Ouro 58 e Serra Gentio do Ouro 59”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Decisão: Liberarasunidadesgeradorasparainício deoperaçãoapartirde30 de
setembro de 2022.
Nº 2.796 Processo nº: 48500.000663/2020-71. Interessados: Central Eólica MonteVerde VI S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Monte Verde VI. Unidades Geradoras: UG1 a UG11, de
4.200,00 kW cada. Localização: Município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.797 Processo nº: 48500.005877/2020-34. Interessados:Ventos de SãoCiríaco Energias
Renováveis S/A. Modalidade:Operação emteste. Usina:EOLVentos deSão Ciríaco. Unidades
Geradoras: UG1eUG2,de4.400,00kWcada. Localização:MunicípiosdeBetânia do Piauí e Curral
Novo do Piauí, no estado do Piauí.
Nº 2.798 Processo nº:48500.000653/2020-36. Interessados:Oitis 4Energia RenovávelS.A.
Modalidade: Operação em teste.Usina: EOLOitis 4.Unidades Geradoras:UG7 aUG9, de5.500,00
kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.799 Processo nº: 48500.003953/2005-01. Interessados: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
Eletronorte. Modalidade: Operação comercial. Usina: UHE Curuá-Una. Unidades Geradoras: UG4, de
12.500,00 kW. Localização: Município de Santarém, no estado do Pará.
Nº 2.800 Processonº: 48500.003932/2017-56.Interessados: OliveiraEnergia S/A.Modalidade:
Operação comercial. Usina: UTE Cucuí – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 321,00 kW cada.
Localização: Município de São Gabriel da Cachoeira, no estado do Amazonas.
Nº 2.801 Processo nº: 48500.002321/2020-96. Interessados: Baraúnas XV Energética S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Baraúnas XV (Antiga Massaroca I). Unidades Geradoras:
UG1 e UG3, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 2.802 Processo nº:48500.002042/2019-99. Interessados:CEMIG GeraçãoPoço FundoS.A.
Modalidade: Operação comercial.Usina: PCHPoço Fundo.Unidades Geradoras:UG1, de15.000,00
kW. Localização: Município de Poço Fundo, no estado de Minas Gerais.
Nº 2.803 Processo nº: 48500.005877/2020-34. Interessados:Ventos de SãoCiríaco Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina:EOL Ventos de São Ciríaco. Unidades
Geradoras: UG11, de4.400,00kW.Localização: MunicípiosdeBetânia doPiauíeCurral Novodo
Piauí, no estado do Piauí.
Nº 2.804 Processo nº: 48500.002545/2013-79. Interessados: Rincão dosAlbinos Energética S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: PCHCachoeira CincoVeados. Unidades Geradoras:UG1 e
UG2, de 7.644,00 kW cada. Localização: Municípios de Júlio de Castilhos, Quevedos e São Martinho,
no estado do Rio Grande do Sul.
Nº 2.805 Processo nº: 48500.005529/2021-48. Interessados: Karpowership Brasil Energia LTDA.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Karkey 019.Unidades Geradoras: UG1 a UG6, de
18.320,00 kW cada, e UG 07, de 6.000,00 kW. Localização: Município de Itaguaí, no estado do Rio de
Janeiro.
Nº 2.806Processonº:48500.005495/2021-91. Interessados:Karpowership Brasil Energia Ltda.
Modalidade: Operação comercial.Usina:UTEPorsud I.UnidadesGeradoras:UG1 aUG6,de
18.320,00 kW cada. Localização: Município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro.
As íntegras destes Despachos constam dos autos eestarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.793, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Processo: 48500.006464/2021-58. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de setembro de 2022. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho (seu
Anexo) consta dos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.776, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Processo n.º: 48500.004887/2022-14. Interessado:EDP EspíritoSanto Distribuição de
Energia S.A.-EDP ES.CNPJ28.152.650/0001-71.Decisão:(i)reconhecer ototal de R$
1.079.108,97 (um milhão,setenta enove mil,centoe oitoreais enoventa esete
centavos), referente à realização do Projetode Eficiência Energética,código PE-00380-
0042/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente

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