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Diário Oficial da União – Seção 1 nº084 – 05.05.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 44/GM/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000079/2021-91, resolve:
Art. 1ºApessoajurídicade direitoprivado,titulardeprojetopara
implantação de infraestruturade minerodutopoderárequerer àAgência Nacional de
Mineração – ANM o enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o
conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 2º Considera-se titular de projeto a que se refere o caput:
I -apessoajurídicaqueexecutar oprojetoeincorporaraobrade
infraestrutura ao seu ativo imobilizado; e
II – quando se tratar de projeto executado em consórcio,
alternativamente:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas
deverão apresentar a documentação requerida; ou
b) apessoa jurídicalíderdoconsórcio,casoem quesomenteeladeverá
apresentar a documentação requerida.
§ 3ºO requerimentodequetrataocaput deveráseracompanhadode
Formulário de Informações gerado no Sistema do Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura – SREIDI-MIN, disponível na internet, nas páginas
do Ministério de Minas e Energia e da ANM, e deverá ser formalizado com as
assinaturas do Presidente,doResponsávelTécnico edoContadorda pessoajurídica
titular do projeto, acompanhado das seguintes informações:
I – da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:
a) razão social;
b) númerode inscriçãonoCadastroNacionaldaPessoa Jurídica-CNPJ;
e
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do
Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da empresa;
II – do Projeto de Infraestrutura de Mineroduto:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga de autorização do projeto;
c) número do ato de outorga de autorização do projeto;
d) Licença Ambiental do empreendimento;
e) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação; e
f) dimensões e características gerais do empreendimento;
III – nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção
a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria; e
IV – das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos
impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de
apresentação do requerimento referido no art. 1º, contendo as seguinte
informações:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos emateriais de
construção), serviços deterceiros eoutros aserem adquiridoscom incidência de
PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços deterceirose outrosa seremadquiridossem incidência de
PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.
Art. 2º Caberá à ANM analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei
e daRegulamentaçãodoREIDI, bemcomoaconformidadedosdocumentos
apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação,
a requerente será notificada para regularizar as pendências.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANM instruirá Processo
e o encaminharáaoMinistério deMinas eEnergia,contendo osdocumentos
apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do
projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das
estimativas dosinvestimentos edovalordesuspensãodos impostosecontribuições
decorrente do REIDI.
Art. 3º O projetoserá consideradoenquadrado noREIDI mediantea
publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter:
I – nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
titular do projeto;
II – descrição do projeto, conforme definido no art. 5º, caput, do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e
III – estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e
de COFINS, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.
§ 1º Para aprovação ao REIDI os minerodutos terão enquadramento único:
dutovias sem contratos regulados pelo poder público.
§ 2º Por se tratarem de dutovias sem contratos regulados pelo Poder
Público, a aprovação dos projetos referidos no caput desteartigo depende, tãosomente,
da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na
forma desta Portaria.
§ 3º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos
termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação,
desde que taisalteraçõestenham sidocomunicadasàANM equenão impliquema
descaracterização do empreendimento.
Art. 4º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de
enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos ficarão arquivados na ANM.
Art. 5º A ANM informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria
da Receita Federal doBrasil aocorrência desituações queevidenciem anão
implementação do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos pelo titular de projetoà Secretaria da ReceitaFederal do
Brasil.
Art. 7º Otitular deprojetodeverá informarasua conclusãoà ANM,no
prazo de até quinze dias de sua ocorrência.
Art. 8º Aplica-se o dispostonesta Portaria aosprojetos para osquais foi
requerido o enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação
deste Ato, observado o seguinte:
I – para os projetos previstos no caput, que se enquadram ao REIDI, nos
termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o
respectivo requerimentode acordocomodisposto noart.1º,no prazodeaté
sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União,
com vistas à complementação da análise e instrução do Processo pela ANM, conforme
previsto no art. 2º, sob pena de arquivamento do Processo; e
II – os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não
seguirem os termos destaPortaria serão indeferidose osrespectivos Processos
arquivados.
Art. 9º Ficarevogada aPortaria nº405/GM/MME,de 20de outubrode
2009.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.755, DE 2 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso
das atribuições, de acordo com deliberação da Diretoria, considerando o disposto no art.
17 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 e o que consta do Processo nº
48500.002280/2013-17, resolve:
Art. 1º Efetivar as seguintes alterações na estrutura de Cargos em Comissão da
Superintendência de Gestão Técnica da Informação -SGI:
I – Remanejar 1 Cargo Comissionado Técnico CCT V da Coordenação da
Infraestrutura de Tecnologia daInformação paraa Coordenaçãode Governança de
Tecnologia da Informação.
II – Remanejar 1 Cargo Comissionado Técnico CCT IV da Coordenação de
Governança de Tecnologia daInformação paraa Coordenaçãode Infraestrutura de
Tecnologia da Informação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.111, DE 3 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo coma deliberação da Diretoriae o que
consta do Processonº48500.000877/2022-18, decidiudeferiropedido formulado pela
Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., de forma a afastar a Parcela de
Ineficiência por Ultrapassagem – PIU apurada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
no mês de agosto de 2021, no ponto de conexão Santana do Araguaia 138 kV.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.112, DE 3 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005244/2018-10, decideconhecer e, nomérito, negarprovimento ao
Recurso Administrativo interposto pela Itiquira Energética S.A. em face do Auto de Infração
– AI nº 005/2016, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados – AGER/MT. mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 1.103.774,89
(um milhão, cento e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos), a ser recolhido conforme a legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.114, DE 3 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.001600/2021-13, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativointerposto pelaEquatorial Maranhão Distribuidora
de Energia S.A., mantendo-se o teor doDespacho nº 1.051, de 2021, que negou
provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente com vistas a não
considerar no cálculodeseusindicadores decontinuidade,bemcomo nopagamento de
compensações, ocorrências no mêsde janeirode 2021com origemno sistemade
transmissão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.115, DE 3 DE MAIO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo coma deliberação da Diretoriae o que
consta do Processo nº48500.003710/2021-10, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresasEnebras Participações
S.A. e Frigorífico Nutribras S.A., em face do Despacho nº 2.669, de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.133, DE 2 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, com fulcro no§ 1º, doart. 14, da ResoluçãoNormativa nº
273, de 10 de julho de 2007, e no que consta o Processo nº 48500.000852/2020-44, decide
arquivar o pedido dereconsideração interpostopelas empresasBJL4 SolarS.A. eBJL11
Solar S.A.,em face daResolução Homologatória nº 2.726,de 2020, queestabeleceu as
Tarifas de Usodo Sistemade Transmissão- TUSTparao ciclo2020- 2021,por ter sido
exaurida sua finalidade.
ELISA BASTOS SILVA
DESPACHO Nº 1.159, DE 2 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 8º da Norma de Organização
ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015, e no
que consta o Processo nº 48500.003529/2014-84, decide denegar seguimento à petição
apresentada pela Gedex Gestão e Participações Ltda. e por Neimar Brusamarelo em face
do Despacho nº1.963,de29 dejunhode 2021,quedeuprovimento aoRecurso
Administrativo interposto pelaRafitecS.A.Indústria eComérciodeSacarias emfacedo
Despacho nº 1.400, de 21 de maio de 2019, emitido pela Superintendência de Concessões
e Autorizações de Geração – SCG.
ELISA BASTOS SILVA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 956,de 7 dedezembro de 2021,constante no
Processo n° 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021,
Seção 1, página 125
No inciso III do art. 1º onde se lê: “Anexo III – Módulo 3 – Acesso ao Sistema
de Distribuição;” leia-se”AnexoIII -Módulo 3-Conexão aoSistemade Distribuição de
Energia Elétrica;”
No incisoVdoart.1ºondese lê:”AnexoV-Módulo5-Sistemasde
Medição;” leia-se “AnexoV -Módulo 5- Sistemasde Mediçãoe Procedimentosde
Leitura;”
No título da Seção III onde se lê:”Módulo 3 – Acessoao Sistema de
Distribuição” leia-se “Módulo3 -Conexão aoSistema deDistribuição deEnergia
Elétrica”
No art. 5º onde se lê: “Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição” leia-se
“Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica”
No título da Seção V onde se lê: “Módulo 5 -Sistemas de Medição” leia-se
“Módulo 5 – Sistemas de Medição e Procedimentos de Leitura”
No art. 7º onde se lê: “Módulo 5 – Sistemas de Medição” leia-se “Módulo 5 –
Sistemas de Medição e Procedimentos de Leitura”
No Anexo I:
No item 27 onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leia-se “inferior a 2,3 kV”
No item 226ondese lê”superiora 2,3kV”leia-se “igualousuperior a2,3
kV”
No item 332 onde se lê “inferiores ou iguais a 2,3 kV” leia-se “inferiores a 2,3
kV”
No item 333 onde se lê “superiores a 2,3 kV” leia-se “iguais ou superiores a 2,3
kV”
No Anexo II:
Na alínea “d” do item 28 onde se lê “SDMT – acima de 2,3 kV a 44 kV; e” leiase
“SDMT – igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV; e”
Na alínea “e” do item 28 onde se lê “Sistema de Distribuição de Baixa Tensão
– SDBT – até 2,3 kV.” leia-se “SDBT – inferior a 2,3 kV.”
Na alínea “c” do item 44 onde se lê “SDMT – acima de 2,3 kV a 44 kV; e” leiase
“SDMT – igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV; e”
Na alínea “d” do item 44 onde se lê “SDBT – até 2,3 kV.” leia-se “SDBT – inferior
a 2,3 kV.”
Na alínea “d” do item 45 onde se lê “SDMT – acima de 2,3 kV a 44 kV; e” leiase
“SDMT – igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV; e”
Na alínea “e” do item 45 onde se lê “SDBT – até 2,3 kV.” leia-se “SDBT – inferior
a 2,3 kV.”
Na alínea “b” doitem 49onde selê “superiora 2,3kV” leia-se”igual ou
superior a 2,3 kV”
No Anexo VIII:
Na alínea”a”do item22ondeselê”superiora2,3 kV”leia-se”igualou
superior a 2,3 kV”
Na alínea “c” do item 22 onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leia-se “inferior
a 2,3 kV”
Na tabela 2 do item 46 onde se lê “£ 2,3 kV” leia-se “< 2,3 kV”
Na tabela 2 do item 46 onde se lê “2,3 kV < Vn” leia-se “2,3 kV £ Vn”
Na tabela 3 do item 53 onde se lê “£ 2,3 kV” leia-se “< 2,3 kV”
Na tabela 3 do item 53 onde se lê “2,3 kV < Vn” leia-se “2,3 kV £ Vn”
Na tabela 4 do item 63 onde se lê “£ 2,3 kV” leia-se “< 2,3 kV”
Na tabela 4 do item 63 onde se lê “2,3 kV < Vn” leia-se “2,3 kV £ Vn”
Na tabela 8 do item 75 onde se lê “2,3 kV < Vn” leia-se “2,3 kV £ Vn”
Na alínea “a” do item 196 onde se lê “superior a 2,3 kV” leia-se “igual ou
superior a 2,3 kV”
Na alínea “c” doitem 196onde selê “superiora 2,3kV” leia-se”igual ou
superior a 2,3 kV”
Na alínea “c” do item 196onde se lê “igualou inferior a 2,3kV” leia-se
“inferior a 2,3 kV”
No item 225 onde selê “VRC =valor monetáriobase para ocálculo da
compensação, que correspondeaoEncargo deConexão ParcelaB- ECCD(PB),para
unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou ao Encargo de Uso do Sistema
de Distribuição correspondente à parcela TUSD FioB – EUSDB, paraas unidades
consumidoras pertencentes aosdemaissubgrupos oudospontosde conexão;” leia-se
“VRC = valormonetário baseparao cálculodacompensação referenteao mêsde
apuração do indicador,quecorrespondeao: EncargodeConexãoParcela B-ECCD(PB),
para unidades consumidoraspertencentesaosubgrupo A1;ouaoEncargo deUso do
Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B – EUSDB, para as unidades
consumidoras pertencentes aos demais subgrupos ou dos pontos de conexão;”
No item 227 onde se lê “c) quando ocorrer violação do limite de mais de um
dos indicadores decontinuidadeindividuaisDIC, FICeDMICno mesmoperíodo de
apuração, para efeito de compensação deve ser considerado o indicador cuja
compensação resultar no maior valor monetário;e d) quando ocorrerviolação do
indicador DICRI, acompensaçãodeverser realizadasemprejuízodas compensações por
violação dos indicadores DIC, FIC eDMIC, podendo inclusive haver compensações
referentes a mais de uma violação do limite do indicador DICRI no mesmo mês, hipótese
em quedeveser pagaasomadascompensaçõescalculadas paracadaviolação.” leia-se
“c) quando ocorrerviolação dolimitede maisdeum dosindicadores decontinuidade
individuais DIC, FIC e DMIC no mesmo período de apuração, para efeito de compensação
deve ser considerado o indicador cuja compensação resultar no maior valor monetário; d)
quando ocorrerviolaçãodoindicadorDICRI, acompensaçãodeverserrealizada sem
prejuízo dascompensaçõesporviolaçãodos indicadoresDIC,FICeDMIC,podendo
inclusive haver compensações referentes a mais de uma violação do limite do indicador
DICRI no mesmo mês,hipótese em quedeve ser pagaa somadas compensações
calculadas para cada violação; e e) a distribuidora deve adotar uma única referência para
definição do ciclodefaturamentoutilizado nocálculodo VRCdomêsde apuração do
indicador, conferindo tratamento isonômico em todas as compensações.”
No item 235 onde se lê “24 meses” leia-se “10 anos”
No título da Tabela 3 do Anexo 8.A onde se lê “superior a 2,3 kV” leia-se “igual
ou superior a 2,3 kV”
No título da Tabela 4 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 5 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 6 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 7 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 8 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 9 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 10 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 11 do Anexo 8.A onde se lê “igual ou inferior a 2,3 kV” leiase
“inferior a 2,3 kV”
No título da Tabela 2 do Anexo 8.B onde se lê “> 2,3 kV” leia-se “³ 2,3 kV”
No título da Tabela 3 do Anexo 8.B onde se lê “> 2,3 kV” leia-se “³ 2,3 kV”
No título da Tabela 4 do Anexo 8.B onde se lê “£ 2,3 kV” leia-se “< 2,3 kV”
No título da Tabela 5 do Anexo 8.B onde se lê “£ 2,3 kV” leia-se “< 2,3 kV”
No Anexo IX:
Na alínea “w”doitem 55ondeselê “”Foiconstatadono pedidode
ressarcimento feito com mais de 90 dias a informação da mesma data e horário provável
da ocorrência de solicitação anterior que já foi deferida pela distribuidora.” leia-se “w) “Foi
constatado, no pedido de ressarcimentofeito com maisde 90dias da datae horário
provável da ocorrência dodano elétrico, ainformação da mesmadata ehorário de
ocorrência de solicitação anterior que já foi deferida pela distribuidora.”
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.086, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Processos nos: listados no Anexo. Interessado: EMPRESA DESENVOLVEDORA DE
EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOSLTDADecisão: RegistraroRecebimentodo
Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas
no ANEXO IdesteDespacho, localizadasnomunicípiode MatiasCardoso,no estado de
Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.188, DE 4 DE MAIO DE 2022
Processos nº: 48500.002337/2004-53 e48500.005082/2016-40. Interessada: BRK
Ambiental – Cachoeiro De Itapemirim S.A. Decisão homologar em 0,58 MW Médios o
novo valorde consumointernodaPCHIlhada Luz(CEGPCH.PH.ES.030265-1.01)
necessário para a revisão do cálculo da garantia física definida pela Portaria MME nº
13, de16 demarçode2012.A íntegradesteDespachoconstados autoseestará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.118, DE 3 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.002493/2020-60. Interessada: Sistema de Transmissão Nordeste S.A.
Decisão: alterar oitem I.2doAnexo Ieo itemII.2 doAnexoII daResolução
Autorizativa nº 9.074, de 14 de julho de 2020, pelos Anexos deste Despacho. A íntegra
deste Despacho constados autoseestará disponívelem
http://biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.192, DE 4 DE MAIO DE 2022
Processo: 48500.007732/2007-09. Interessados: Agentes de Distribuição de Energia
Elétrica do Sistema Interligado Nacional, Eletrobras e Consumidores. Decisão: (i)
informar que: (i.a) o saldo da Conta de Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu
em 2021 foi positivo em R$ 947.768.999,02. (novecentos e quarenta e sete milhões,
setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos);
(i.b) o Decreto nº 10.665, de 2021, autorizou a ANEEL adiferir os pagamentos das
distribuidoras de energia elétricaà Eletrobras,provenientes dorepasse da potência
contratada de Itaipu, desde que requeridos pelas distribuidoras com correspondente
diferimento de repasse tarifário e limitado ao saldo da conta de Comercialização de
Energia Elétrica de Itaipu; e (i.c) não haverá o rateio e o crédito do bônus de Itaipu
nas faturas de energia elétrica dos consumidores em 2022 em função da aplicação do
saldo conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu nos termos do Decreto nº
10.665, de 2021. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente

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