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Diário Oficial da União – Seção 1 nº066 – 06.04.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.002980/2021-11. Interessada: KF/JAP BA Transmissora de Energia do
Brasil Ltda.Assunto: RequerimentoAdministrativo formuladopela empresa JAAC
Service requerendo lhe seja assegurada a aplicação do art. 4º-C, da Lei nº 9.074, de
7 de julho de1995, além dasuspensão do Processode Caducidadeda Concessão
efetivado pela Portaria nº 610/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, até a deliberação
do plano de transferência do controle societário. Despacho: Nos termos do Parecer nº
70/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU,aprovado pelosDespachos nº376/2022/CONJURMME/
CGU/AGU e nº 430/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, não conheço o Requerimento Administrativo.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.293/SPE/MME, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1o, inciso II, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
na Portaria MME no 60, de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo no
48340.001140/2022-94, resolve:
Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das usinas
solares fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantesde garantiafísica deenergia deque tratao caput
referem-se ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do
montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos no Anexo desta Portaria poderãoser revisados com basena legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. CEG Usina Potência (kW) GFrevisada (MWmed)
. UFV.RS.CE.037865-8.01 Lavras 1 27.000 7,4
. UFV.RS.CE.037866-6.01 Lavras 2 27.000 7,4
. UFV.RS.CE.037867-4.01 Lavras 3 27.000 7,4
. UFV.RS.CE.037868-2.01 Lavras 4 27.000 7,4
. UFV.RS.CE.037869-0.01 Lavras 5 27.000 7,4
PORTARIA Nº 1.294/SPE/MME, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 484, de 24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº
48340.003764/2021-65, resolve:
Art. 1º Revisar,na formado Anexoàpresente Portaria,os montantesde
garantia física de energiae dedisponibilidade mensalde energiada UsinaTermelétrica
denominada UTEGeoElétricaTamboara, cadastradasoboCódigoÚnicode
Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.PR.030724-6.01, com capacidade total
instalada de 10,026MWcom 4UnidadesGeradorasde 3,023MWcada, localizada no
município de Tamboara, estado do Paraná, outorgada por meio da Resolução Autorizativa
nº 3.856, de 22 de janeiro de 2013, à Geo Elétrica Tamboara Bioenergia SPE Ltda., inscrita
no CNPJ/MF nº 12.415.018/0001-33.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de
energia da UTE Geo Elétrica Tamboara referem-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE
Geo Elétrica Tamboara poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
. Usina Termelétrica Combustível Garantia Física de Energia
(MW médios)
Potência Instalada Total
(MW)
FCmáx
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
. UTE Geo Elétrica Tamboara Biogás 3,1 10,026 90,0 2,010,0
* Potência associada à configuração com 4 Unidades Geradoras em Operação Comercial
Disponibilidade mensal de energia (MWh) da UTE Geo Elétrica Tamboara
. Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul AgoSetOutNov Dez
. 1269 1414 1777 2417 2944 2273259729733351302518301261
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 934, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso desuas atribuiçõesregimentais,tendoem vistaoqueconsta noProcesso nº
48500.003021/2020-24, decide não conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado
pela ENERVIX – Energias do Espírito Santo Ltda. no Recurso Administrativo interposto em
face do Despacho SCG nº 79, de 11 de janeiro de 2022, por ser intempestivo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatórianº 2.926, de24 de agostode 2021,
cujo resumo foi publicado no D.O.U. nº 159, de 25 de agosto de 2021, Seção 1, página 191,
Volume 159, constante do Processo nº 48500.000030/2021-44, retificar o número CEG da
Tabela do Anexo II, disponibilizada no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
ANEXO II
Onde se lê:
. CEG TUSDg de Referência (R$/kW)
. 028078-0 4,611
Leia-se:
. CEG TUSDg de Referência (R$/kW)
. 061648-6 4,611
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 5 DE ABRIL DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 6 de
abril de 2022.
Nº 925 Processo nº: 48500.000669/2020-49. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo
17 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV São Gonçalo 17. Unidades Geradoras:
UG9 a UG16, de 1.793,00 kW cada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, no
estado do Piauí.
Nº 926 Processo nº:48500.000710/2020-87. Interessados:Afonso BezerraIII Geraçãode
Energia SPE S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Afonso Bezerra III. Unidades
Geradoras: UG1 a UG3, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Afonso Bezerra, no
estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 918, DE 4 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.001175/2022-43, decide anuir previamente
à celebração do 1º aditivo ao Contratode Operação Remota dosSistemas Elétricos do
Complexo EólicoSanto Inácio aser celebrado entre aCentral Eólica GarroteS.A., Central
Eólica Santo Inácio III S.A.; Central Eólica São Raimundo S.A., Central Eólica Santo Inácio IV
S.A., Central Eólica Gravier S.A. e Aliança Geração de Energia S.A. (contratantes) e a Cemig
Geração e Transmissão S.A. (contratada), conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 909, DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000122/2022-13,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Produtos Confiança Eireli; (ii)
determinar que a EnelDistribuição Goiásefetue adevolução, emdobro, dosvalores
faturados a maior, nos termos do inciso II,do art. 113, daResolução Normativa nº
414/2010, noperíodo dejaneirode2018 anovembrode2020,decorrente doerro de
classificação da unidade consumidora nº 210050240, descontados os valores já devolvidos;
e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 910, DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595,de 23de maio de2017, ecom oconstante noProcesso nº
48500.000123/2022-50, resolve por: (i) conhecer e negar provimento parcial à
solicitação da Panificadora Trigolandia Ltda.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 911, DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595,de 23de maio de2017, ecom oconstante noProcesso nº
48500.004557/2021-48, resolve por: (i) conhecer e negar provimento à reclamação
interposta pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso – PB.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 912, DE 1º DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005708/2021-85,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Campanella Alimentos Ltda.;
(ii) determinar que a Companhia deEletricidade do Estadoda Bahia – Coelbaefetue a
devolução, em dobro, dos valores faturados a maior, nos termos do inciso II, do art. 113,
da ResoluçãoNormativanº 414/2010,alteradopeloDespachoANEELnº 18,de4 de
janeiro de 2019,noperíodode 12/11/2011a22/03/2016,decorrente doerrode
classificação da unidade consumidora nº 232013508, descontados os valores já devolvidos;
e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 916, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006208/2021-61,
decide: (i) conhecer e dar provimento parcial à solicitação do Sr. Leonardo Kossatz Lopes;
(ii) determinar à COPEL Distribuição S.A. recalcular a cobrança de recuperação de consumo
referente ao TOI n° LES45901, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 130 da REN nº
414/2010, considerando-se o período irregular entre janeiro de 2015 ejulho de 2021 e
limitando-se operíodo decobrançaaosciclosde agostode2018ajulho de2021, nos
termos do § 5º do art. 132 da REN nº 414/2010; e (iii) determinar que essa decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 917, DE 4 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595,de 23de maio de2017, ecom oconstante noProcesso nº
48500.002978/2021-34, decide (i) conhecer do requerimento interposto pelo Município
de Japorã – MS e, no mérito,dar-lhe parcial provimento, e,por conseguinte (ii)
determinar que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS
realize a devolução,emdobro,dos valoresfaturadosincorretamenteem virtude da
classificação incorreta, das unidades consumidoras nº 3412324 e nº 1259049, nos
termos do §2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, desde a vigência da
Resolução Normativa nº800/2017até 06de agostode2020. Após6de agostode
2020 até a data da efetiva reclassificação, aplica-se o previsto no art. 114, da
Resolução Normativan°414/2010;(iii) determinarqueadistribuidorarealize a
devolução, em dobro, dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação
incorreta, da unidade consumidora nº 3189297, nos termos do §2º do art. 113 da
Resolução Normativa nº 414/2010, desde 27/3/2014 (data da ligação) até 6 de agosto
de 2020. Após 6 de agosto de 2020 até a data da efetiva reclassificação, aplica-se o
previsto no art. 114, da Resolução Normativa n° 414/2010; (iv) manter a classificação
das unidades consumidoras n°1483320 enº 3100908vez quenão atendemaos
requisitos para reclassificaçãoparaIluminação Pública;e(v)determinar queesta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 889, DE 5 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usoda atribuiçãodelegada pormeio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, decide: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEEque, nostermosda ResoluçãoAutorizativa nº7.385,de 9de outubro de
2018, efetue o pagamento de: (ii) R$ 807.147,12 (oitocentos e sete mil, cento e quarenta
e sete reais e doze centavos) à INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda, referente à
trigésima sexta medição das obras para a implantação da Linha de Transmissão 138 kV
interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município de Itacoatiara, no Estado
Amazonas; e (iii) R$ 122.512,02 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e dois
centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., relativos a tributos incidentes
no serviço descrito no item (ii).
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 894, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.005099/2018-14 e48500.000299/2022-10. Interessadas: Construtora
Remo Ltda;Remolux ComercialLtda.; AlubarMetais eCabos S.A.;Avalicon Engenharia e
Aerolevantamento Ltda.; Brametal S.A.; Dossel Ambiental Consultoria e Projetos Ltda.;
Engemap Engenharia, Mapeamento e Aerolevantamento Ltda.; PLP Produtos para linhas
Preformados Ltda.; ZTTdoBrasil Ltda.;WEG EquipamentosElétricosS.A.; PFIFFNER do
Brasil Indústria e Comércio de Transformadores Ltda.; BREE Eficiência Energética S.A.;
ENERWATT Engenharia e Comércio Ltda.; Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Decisão
(i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da
Resolução Autorizativa nº7.409,de23 deoutubrode2018, efetueosseguintes
pagamentos, R$ 10.425.697,00 (dez milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos
e noventa e sete reais) à empresa Construtora Remo Ltda., (ii) R$ 235.226,00 (duzentos e
trinta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais) à empresa Remolux Comercial Ltda.; (iii) R$
5.170.041,36 (cincomilhões,cento esetentamil,quarentaeumreais etrinta e seis
centavos) à empresa Alubar Metais e Cabos S.A.; (iv) R$ 707.426,84 (setecentos e sete mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatrocentavos) à empresa Avalicon
Engenharia e Aerolevantamento Ltda.; (v) R$ 5.978.194,53 (cinco milhões, novecentos e
setenta e oito mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) à empresa
Brametal S.A.; (vi) R$ 489.383,27 (quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e
três reais e vinte e sete centavos) à empresa Dossel Ambiental Consultoria e Projetos Ltda.;
(vii) R$254.705,00 (duzentosecinquentae quatromilesetecentose cincoreais) à
empresa Engemap Engenharia,Mapeamento eAerolevantamentoLtda.; (viii) R$
1.040.528,27 (um milhão, quarenta mil,quinhentos e vintee oitoreais e vintee sete
centavos) à empresa PLP Produtos para linhas Preformados Ltda.; (ix) R$ 1.465.241,28 (um
milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito
centavos) à empresaZTT doBrasil Ltda.;(x)R$ 616.708,99(seiscentos edezesseis mile
setecentos e oito reais e noventa e nove centavos) à empresa WEG Equipamentos Elétricos
S.A.;(xi)R$ 86.000,00(oitentaeseismil reais)àempresaPFIFFNERdo Brasil Indústria e
Comércio de Transformadores Ltda.; (xii) R$ 427.412,57 (quatrocentos e vinte e sete mil,
quatrocentos e dozereaisecinquenta esetecentavos)à empresaBREEEficiência
Energética S.A.; (xiii) R$ 420.541,36 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e um
reais e trinta e seis centavos) à empresa ENERWATT Engenharia e Comércio Ltda.; e (xiv)
R$ 738.975,47 (setecentos e trintae oito mil,novecentos esetenta e cincoreais e
quarenta e sete centavos), à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO
Superintendente

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