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Diário Oficial da União – Seção 1 nº053 – 18.03.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 625/GM/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital dos Leilões nº 06 e 07/2021-ANEEL, e o que
consta do Processo nº 48500.004288/2021-10, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Elawan Eólica Passagem S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
43.673.613/0001-00, com sede na Avenida Dr. Silvio Bezerra de Melo, nº 428, sala 27,
Centro, Município de LagoaNova, Estadodo RioGrande doNorte, aestabelecer-se
como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração
da Central Geradora Eólica denominada Passagem, no Município de Santana do Matos,
Estado do Rio Grande do Norte, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.RN.034612-8.01, com 52.000 kW de capacidade instalada e
27.500 kW médiosde garantiafísica deenergia, constituídapor trezeunidades
geradoras de 4.000kW,cujaslocalizações sãoapresentadasnoAnexo IIIàpresente
Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Passagem, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/69 kV, junto à central geradora, e uma linha em 69
kV, com cercadevintee cincoquilômetrosdeextensão, emcircuitosimples,
interligando a subestação elevadora à subestação Currais Novos II, de responsabilidade
da Rialma Transmissora de Energia I S.A.,em consonância com asnormas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumpriro dispostonaResoluçãoNormativaANEELnº 921,de23de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de março de 2023;
b) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 30 de abril de 2023;
c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de maio de 2023;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de maio de 2023;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de junho de 2023;
g) início da Concretagemdas Basesdas unidadesgeradoras: até1º de
agosto de 2023;
h) início daMontagemdasTorres dasunidadesgeradoras:até 1ºde
outubro de 2023;
i) conclusãoda MontagemdasTorresdasunidadesgeradoras: até15de
dezembro de 2023;
j) iníciodaOperação emTesteda1ªà13ªunidade geradora:até15de
dezembro de 2023;
k) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 30 de dezembro
de 2023; e
l) início daOperação Comercialda 1ªà 13ªunidade geradora:até 1ºde
janeiro de 2024.
III – manter, nos termos do Editaldos Leilões nº 06e 07/2021-ANEEL, a
Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
11.048.900,00 (onze milhões, quarenta e oito mil e novecentos reais), que vigorará por
noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL
Passagem;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital dos Leilões nº 06 e 07/2021-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento,
conforme orientações disponibilizadas napágina daANEEL narede mundialde
computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos
atualizados.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitaçãoe impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração deinidoneidade para licitarou contratarcom a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de11dejunhode2019, esuasalterações,porfatosinfracionaisou
descumprimento deobrigaçõesnãoexpressamente previstosnoEditaldosLeilões nº
06 e 07/2021-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do§ 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º Aspenalidadesprevistasnos incisosIIIe IVdo§1º alcançamo
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga,considerando eventuaiscircunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizadana buscada execução docronograma de
obras;
II – 5% (cincopor cento)do investimentoestimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) doinvestimentoestimado paraimplantaçãodoempreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV -0,05% (cincocentésimosporcento)do investimentoestimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento,em relaçãoàdata previstano cronogramaconstante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo opagamento damulta editalíciaou contratualpela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital dos
Leilões nº 06 e 07/2021-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação dassanções referidas no§ 1º desteartigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alteraçõesposteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável a EOL Passagem, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual deredução somente seráaplicado se oinício da
operação comercial de todas as unidades geradoras da EOL Passagem ocorrer no prazo
de até quarentaeoito meses,contadosdadata depublicaçãodesta outorga,em
atendimento ao §1º-C,inciso I,doart. 26daLei nº9.427, de26de dezembrode
1996.
§ 2º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusivequanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade quantoa encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º AElawan EólicaPassagem S.A.deveráinserir, noprazo detrinta
dias, oorganogramadoGrupo Econômicoemsistemadisponibilizadonoendereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
EOL Passagem, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1ºAsestimativas dosinvestimentostêmporbaseo mêsdemaiode
2021, são de exclusiva responsabilidade da Elawan Eólica Passagem S.A. e constam da
Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Elawan Eólica Passagem S.A. deverá informar à Secretaria da Receita
Federal doBrasil aentrada emOperação Comercialdo projetoaprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Elawan EólicaPassagem S.A. deveráobservar, no quecouber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se àspenalidades legais,inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decretonº 6.144, de 2007, sujeitasà fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 desetembro de 2017,o projetoda EOL Passagem,detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Elawan Eólica Passagem S.A. e a Sociedade Controladora
deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a datadepublicação daPortariadeaprovação doProjetoprioritário eo
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimentodas debênturesemitidas, para consultae fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista noart.2º, §5º,dareferidaLei,aseraplicada pelaSecretariadaReceita
Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEELdeverá informar aoMinistério de Minase Energiae à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Elawan Eólica PassagemS.A. aocorrência desituações queevidenciem anão
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação denovaPortaria deenquadramento noREIDIou aprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 190.425.000,00
. Serviços 29.053.000,00
. Outros 1.500.000,00
. Total (1) 220.978.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 172.810.690,00
. Serviços 26.365.600,00
. Outros 1.361.250,00
. Total (2) 200.537.540,00
. Período de execuçãodoprojeto:De 1ºdemaiode 2023a1ºde janeirode
2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no
art. 2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Elawan Energy S.L.
Elawan Desenvolvimentos Brasil S.A.
CNPJ
10.501.723/0001-28
32.849.284/0001-81
Participação
99,9999%
0,0001%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL
Passagem
. Aerogerador Coordenadas UTM
. E (m) N (m)
. 1 759.168 9.328.390
. 2 759.443 9.328.583
. 3 759.567 9.328.936
. 4 763.626 9.328.947
. 5 763.718 9.329.275
. 6 763.911 9.329.529
. 7 764.099 9.329.787
. 8 765.834 9.329.379
. 9 765.983 9.329.663
. 10 766.098 9.329.970
. 11 766.148 9.330.319
. 12 766.090 9.331.151
. 13 765.883 9.331.910
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 626/GM/MME, DE 17 DE MARÇO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, na Portaria
nº 67, de 1º de março de 2018, e o que consta no Processo nº 48360.000205/2021-
65, resolve:
Art. 1ºA Portarianº606/GM/MME,de 28dejaneirode 2022,passaa
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento das
Diretrizes, de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia,
por meio do citado Portal, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir da data de
publicação desta Portaria.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.260/SPE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2022
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001298/2022-84. Interessada: Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S.A.-Eletronorte,inscrita noCNPJsobo nº00.357.038/0001-16. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de
energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.934, de 7 de dezembro
de 2021, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portariaconsta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.008, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Conta Escassez Hídrica, as operações
financeiras, a utilizaçãodoencargo tarifárioda
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para
estes fins e os procedimentos correspondentes.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e a Consulta
Pública nº 02/2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, no Decreto nº 10.939,
de 13de janeirode2022, eoqueconstano Processonº48500.006312/2021-55,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer oscritérios eos procedimentospara gestãoda Conta
Escassez Hídrica, destinada a receber recursospara cobrir, total ouparcialmente, os
custos adicionais decorrentesdasituação deescassez hídricaparaas concessionárias e
permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de
que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e regular a
utilização do encargo tarifário da CDE, parafins de pagamentos erecebimentos de
valores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CUSTOS DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA
Art. 2º Serão cobertos os custos, total ou parcialmente, por repasses da Conta
Escassez Hídrica, dos seguintes itens:
I – estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras
Tarifárias para a competência de abril de 2022;
II – custosassociadosaoPrograma deIncentivoàRedução Voluntáriado
Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da
Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética – CREG;
III -custodaimportaçãode energiaemdecisãohomologadapelaCREG
referente às competências de julho e agosto de 2021;
IV – diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002;
V – receita fixareferente às competênciasde maio adezembro de2022 do
Procedimento Competitivo Simplificado – PCS de 2021, conforme decisão da ANEEL.
Art. 3º O valor máximo da operação de crédito a ser contratada pela Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos termos do art. 6º, será estabelecido
pela ANEEL econsiderará osomatório dositensdo artigo2º ea solicitaçãodas
concessionárias e permissionárias de serviço públicode distribuição deenergia elétrica,
limitando-se ao teto estabelecido no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. A distribuidora deverá declarar, no prazo de até dez dias,
contados da data de publicação destaResolução, conforme disposto noTermo de
Aceitação estabelecidono AnexoIdestaResolução,osmontantes derecursos que
pretende utilizar referentes aos itens previstos no art. 2º, observando que:
I – A solicitação de recursos relativa aos custos do art. 2º, incisos II, III e IV,
deverá observar os limites individuais fixados no Anexo II desta Resolução;
II – Com relação aoscustos referidosno art. 2º,inciso I eV, oTermo de
Aceitação incluirá manifestação de que a solicitação da distribuidora corresponde ao custo
efetivo a ser apurado pela ANEEL e CCEE; e
III – Distribuidoras que aderirem à CCEE a partir de abril/22 poderão apresentar
novo Termo de Aceitação ou retificá-lo, para fins de habilitação ao repasse dos recursos
financeiros da Conta Escassez Hídrica, relativo aos custos do art. 2º, inciso V.
CAPÍTULO III
DOS REPASSES DERECURSOSDACONTA ESCASSEZHÍDRICAÀS
DISTRIBUIDORAS
Art. 4º Os repasses derecursos daConta Escassez Hídricapara as
distribuidoras dar-se-ão até 28 de fevereiro de 2023, para cobertura dos itens previstos
no art. 2º, conforme disposto neste artigo, observados os limites estabelecidos nos termos
do art. 3ºe odisposto noTermode Aceitaçãoestabelecido noAnexo Idesta
Resolução.
§ 1º A Conta Escassez Hídrica repassará em duas parcelas, nos prazos dos §§
1º e 2º do art. 5º, os valores correspondentes aos seguintes itens:
I – estimativa do saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras
Tarifárias para a competência de abril de 2022;
II – custosassociadosaoPrograma deIncentivoàRedução Voluntáriado
Consumo de Energia Elétrica de que trata a Resolução nº 2, de 31 de agosto de 2021, da
CREG;
III -custodaimportaçãode energiaemdecisãohomologadapelaCREG
referente às competências de julho e agosto de 2021;
IV – diferimentos de que trata o § 1º-I do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002.
§ 2º A Conta Escassez Hídrica repassará mensalmente os valores
correspondentes à receita fixa referente às competências de maio a dezembro de 2022 do
Procedimento Competitivo Simplificado – PCS de 2021, conforme decisão da ANEEL.
§ 3º Eventuaissobras de recursos na Conta EscassezHídrica, decorrente da
diferença entre a captação total das operaçõesde crédito e osvalores repassados às
distribuidoras serão revertidos, em fevereiro de 2023, para a constituição da reserva de
liquidez prevista nos termos do art. 7 º.
§ 4º Os valores transferidos a cada distribuidora referentes aos incisos I a V do
art. 2º serão revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários
de 2024, devidamente atualizados pela Taxa SELIC e assegurada a neutralidade.
§ 5º Nos processos tarifários homologados entre a publicação desta Resolução
e a efetiva transferência dos valores prevista no§ 5º, a critério daANEEL e mediante
aceitação da distribuidora, poderá ser considerada antecipação da reversão como
componente financeiro negativo de valores a serem transferidos no primeiro repasse de
recursos da Conta Escassez Hídrica previsto noart. 5º, §1º, observadosos limites
estabelecidos nos termos do art. 3º.
§ 6º Eventuais diferenças entre os valores recebidos da Conta Escassez Hídrica
e a reversão antecipada nos termos do § 6º serão apuradas, atualizadas pela Taxa SELIC,
e consideradas no processo tarifário subsequente, assegurada a neutralidade.
§ 7º Os repasses previstos no caput serão efetuados pela CCEE.
Art. 5º Os valores dos repasses de recursos financeirosda Conta Escassez
Hídrica para as distribuidoras para cobertura dos itens de custos previstos no art. 2º serão
previamente homologadospela ANEEL,conformedispostonesteartigo eobservados os
limites estabelecidos nos termos do art. 3º.
§ 1º O primeirorepasse derecursos levaráem contaa somados valores
relacionados ao art. 4º, § 1º, incisos II, III e IV, e sua homologação dar-se-á em até dez
dias, contados a partir da aprovação do contrato pela ANEEL, prevista no art. 6º, § 2º.
§ 2º O segundo repasse de recursos levará em conta os valores relacionados
ao art. 4º, § 1º, inciso I, e sua homologação dar-se-á em até cinco dias após a publicação
do Despacho que fixaraos valoresda ContaCentralizadora dosRecursos deBandeiras
Tarifárias (Conta Bandeiras) referente à contabilização de abril de 2022.
§ 3º Para os repasses mensais previstos no art. 4º, § 2º, a homologação pela
ANEEL levará em conta os valores apurados e liquidados pela CCEE.
§ 4º O ato de homologação dos valores dos repasses definirá o prazo para sua
efetivação.
§ 5º Os valores dosrepasses de recursos financeirosde que tratao caput
deverão ser transferidos pela CCEE, por intermédio do banco gestor, para as contas das
distribuidoras vinculadas aos recebimentos da CDE, quando adimplentes com obrigações
intrassetoriais, nos termos da Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013.
§ 6º Asdistribuidoras deverãoefetuar abaixa contábildo ativofinanceiro
setorial, em igual valor ao repasse dos recursos financeiros recebidos da CCEE.
§ 7º Caso ovalor dorepasse de quetrata o§ 5ºsupere oativo financeiro
setorial, a diferença será registrada como passivo financeiro setorial.
§ 8º As distribuidoras deverão reconhecer o correspondente passivo financeiro
setorial associado aosvaloresquelhes tenhamsidotransferidose nãorevertidos nos
processos tarifários, devidamente atualizado pela SELIC.
§ 9º No caso de inadimplemento com obrigações intrassetoriais, faculta-se à
distribuidora ceder os valoresde que tratao §4º para pagamentodireto daCCEE aos
credores, observado odispostonoTermo deAceitaçãoestabelecidono Anexo I desta
Resolução e a prévia aprovação pela ANEEL.
CAPÍTULO IV
DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA
Art. 6º Caberá à CCEE:
I – instituir a Conta Escassez Hídrica com a finalidade específica de contratar e
liquidar as operações de créditodestinadas à coberturados custosde que tratao art.
2º;
II – manter registro em separado das movimentações da Conta Escassez Hídrica
em seus registros contábeis;
III – contratar banco gestor e agente fiduciário para proceder às
movimentações financeiras vinculadas à Conta Escassez Hídrica;
IV – prestar as garantias necessárias, incluindo cessão fiduciária dos direitos
creditórios e do saldo da Conta Escassez Hídrica;
V – disponibilizar mensalmente aos credores das operações de crédito
informações sobre o acompanhamento das garantias;
VI – contratar auditoria independente para certificar os movimentos da Conta
Escassez Hídrica;
VII -divulgarmensalmente,atéodécimo diaútil,emseusítionaInternet,
todas as informações financeiras e contábeis noâmbito da gestão daConta Escassez
Hídrica; e
VIII -disponibilizar publicamenteedemaneiratransparenteem seusítiona
internet os documentos pertinentes às operações.
§ 1º Cada operação de crédito contratada pela CCEE para efetuar repasses da
Conta Escassez Hídrica às distribuidoras e parareceber recursos do encargosetorial de
CDE deve ser movimentada em uma ou mais contas correntes bancárias específicas.
§ 2ºA CCEEdeverásubmeteràpréviaaprovação pelaANEELa(s)minuta(s)
do(s) Contrato(s) das operações de crédito, com antecedência mínima de cinco dias da
data prevista para a celebração.
§ 3º A(s) minuta(s) do(s) contrato(s) da(s) operação(ões) de crédito de que
tratam o § 2º, devem prever expressamente:
I – condições paraquitação antecipadanos termosdo art.10, parágrafo
único;
II – todas e quaisquer responsabilidades e obrigações pecuniárias assumidas
pela CCEE no âmbito da operação devem limitar-se ao saldo da Conta Escassez Hídrica e
contas bancárias vinculadas à operação, de modo a não afetar, em qualquer hipótese, o
patrimônio da CCEE e demais contas por ela administradas, nos termos do art. 2º, § 5º,
do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
III – que os credores, no âmbito da operação, não poderão realizar a
compensação dos valores devidos pela CCEE com créditos decorrentes de outras relações
jurídicas da CCEE alheias à operação;
IV – que eventual insuficiência de recursos na Conta Escassez Hídrica e contas
bancárias vinculadas à operaçãonão poderãoensejar ovencimento antecipado ou
inadimplemento cruzado de outras obrigações dos Credores perantea CCEE, seus
associados ou suas respectivas partes relacionadas ou grupos econômicos; e
V – a condição de que a operação estará sujeita à aprovação prévia da ANEEL
que, para tanto, avaliará o cumprimentodos princípios da razoabilidadee modicidade
tarifária.
§ 4º Os associados àCCEE por meioda Convenção deComercialização e
demais contas eativosdaCâmara nãopossuemresponsabilidadecom relaçãoàs
operações contratadas pela CCEE nos termos desta Resolução.
Art. 7º Em contrapartida ao repasse de recursos financeiros efetuado por meio
da Conta Escassez Hídrica, a CCEE deverá contabilizar um ativo a ser recebido da CDE.
§ 1º O ativo de que trata o caput deverá incluir o valor total do principal, os
juros, os encargos,aconstituição degarantias eoscustos diretoseindiretos aelas
relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários (CAFTs)
suportados pela CCEE no exercício das competências de que trata o art. 6º.
§ 2º Oativo previstono caputdeveráser cedidofiduciariamente outer
empenhados os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta Escassez Hídrica, incluindo
o saldo da Conta Escassez Hídrica e das demais contas vinculadas à operação, em favor
dos credores das operações de crédito, exceto quanto aos CAFTs de que trata o § 1º.
§ 3º Os CAFTs previstos no § 1º deverão ser orçados pela CCEE e aprovados
anualmente pela ANEEL.
§ 4º A CCEE deverá registrar na CDE obrigaçãoequivalente ao ativo
contabilizado.
§ 5º O registro da obrigação na CDE, previsto no § 4º, deverá ser efetuado a
partir da emissão mensal de avisos de débito pela CCEE considerando:
I – a atualização mensal dos custos financeiros da operação de crédito;
II – os repasses incrementais de recursos ocorridos no mês de competência em
curso;
III – a proporção mensal dos CAFTs orçados pela CCEE a aprovados pela ANEEL
nos termos do § 3º; e
IV – a constituição dereserva de liquidez equivalentea no mínimodez por
cento dos valores de que tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO V
DO ENCARGODACDEPARA FINSDEPAGAMENTODACONTAESCASSEZ
HÍDRICA (CDE ESCASSEZ HÍDRICA)
Art. 8ºAANEELhomologará quotasespecíficasdaCDE,denominadasCDE
Escassez Hídrica, a serem recolhidas a partir de 2023.
§ 1º O pagamento do encargo setorial CDE Escassez Hídrica e o recolhimento
da respectiva quota serão realizados, concomitantemente, a partir dos processos
tarifários de 2023.
§ 2º A alocação do encargo setorial CDE Escassez Hídrica nas componentes da
Tarifa de UsodoSistema deDistribuição- TUSDedaTarifa deEnergia- TEdeverá
obedecer àestrutura decustosdosativosregulatóriosconsiderados naoperação de
crédito, observados:
I – o encargo referente aos valores relacionados aos incisos I, II, III e V do art.
2º será pago por todos os agentesque comercializem energia comconsumidor final
mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias e
permissionárias de distribuição; e
II – o encargo referente aos valores relacionados ao inciso IV do art. 2º terá
como valor unitário osmontantes repassadosa cadadistribuidora deenergia elétrica
divididos pelos respectivos mercados de referência.
§ 3º A obrigação de recolhimento da quota CDE Escassez Hídrica de que trata
este artigo será independente do mercado faturado pela distribuidora, assegurada a sua
neutralidade, nos termos do Contrato de Concessão ou de Permissão e do PRORET.
§ 4º Ostitularesdas unidadesconsumidorasquetenham comunicadoà
distribuidora aopção demigraçãoparaoACL apartirde13de dezembrode2021,
inclusive, permanecerãoobrigadosao pagamentodatotalidadedoscomponentes
tarifários associados à CDE Escassez Hídrica, condicionado o deferimento da migração e
a adesão à CCEE à pactuação dessa obrigação mediante aditivo ao Contrato de Uso do
Sistema de Distribuição – CUSD, que deverá conter as seguintes disposições:
I – em cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 2º da Medida
Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, pelo art. 3º, §§ 10, e 11 do Decreto
nº 10.939, de 14 de janeiro de 2022, e por esta Resolução Normativa, o consumidor se
responsabiliza pelo integral pagamento do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em
decorrência da escassez hídrica; e
II – o consumidor declara plena concordância com as condições estabelecidas
pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.
§ 5º A obrigação de pagamento definida no § 4º se dará pela multiplicação
do valor unitário dacomponente tarifáriaCDE EscassezHídrica alocadana Tarifa de
Energia – TE, publicado nos processos tarifários, pelo respectivo montante de energia não
vinculado ao faturamento do Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER.
§ 6º O valor faturado nos termos do §5º, atualizado mensalmente pela Taxa
Selic, será considerado nos processos tarifários como componente financeiro redutor da
quota do encargo CDE Escassez Hídrica alocado na Tarifa de Energia – TE.
§ 7º A ANEEL deverá considerar a projeção das taxas de juros vinculadas às
operações de crédito contraídas pela CCEE, nostermos do art. 6º,para definição das
quotas CDE Escassez Hídrica previstas no caput.
§ 8ºAs quotasCDEEscassezHídricaprevistasno caputsãodestinadas
exclusivamente à quitação daobrigação daCDE juntoà CCEEe serãorecolhidas
diretamente pelas distribuidoras à Conta Escassez Hídrica.
§ 9º A CCEE deveráemitir boletos decobrança aos agentesde distribuição
com valor e periodicidade equivalentes à obrigação de recolhimento das quotas da CDE
Escassez Hídrica previstas no caput.
§ 10. Asdistribuidorasdeverão autorizar,atéaliquidação integraldas
operações de crédito contraídas pela CCEE nos termos do art. 6º, o banco arrecadador
dos boletos de quetrata o §7º adebitar os respectivosvalores desuas contas
movimento, caso ocorra atraso no pagamento.
§ 11.Eventualinsuficiênciade recursosparaliquidaçãodasoperaçõesde
crédito contraídas pela CCEE ou para a recomposição da reserva de liquidez prevista no
art. 7º, § 5º, incisoIV, será cobertamediante afixação de quotacomplementar pela
ANEEL.
§ 12. A quota complementarprevista no §11 deverá seratribuída às
distribuidoras na proporção do mercado total.
§ 13.Aquotacomplementardeque tratao§11seráhomologadaematé
trinta dias após identificação da insuficiência de recursos para liquidação das operações
de crédito contraídaspelaCCEE,bem comoparaocumprimento decláusulasde
garantia.
§ 14. A quota complementar prevista no § 11 será recolhida pelas
distribuidoras sem vinculação às datas de realização dos seus respectivos processos
tarifários.
§ 15. É assegurado às distribuidoras adimplentes pagantes da quota
complementar o ressarcimento pelas distribuidoras inadimplentes, quando estas tiverem
dado causa, atualizado pela taxa SELIC
§ 16. As distribuidoras devem apresentar separadamente nas faturas de
energia elétrica, preferencialmente na forma de um item de fatura adicional, o valor
referente ao encargosetorial CDEEscassezHídrica aserpago peloconsumidor a cada
ciclo de faturamento.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA CONTA ESCASSEZ HÍDRICA
Art. 9º.A ContaEscassezHídricareceberá,apartir doingressoderecursos
recolhidos diretamente pelas distribuidoras em nome da CDE, nos termos dos arts. 7º e
8º, recursos para liquidação das operações de crédito contraídas pela CCEE, incluindo
principal, acessórios e despesas operacionais, observados os prazos e condições
contratadas e aconstituiçãode reservade liquidez,previstano art.7º,§ 5º, inciso
IV.
§ 1º O recebimento dos recursos de que trata o caput ensejará a baixa das
obrigações da CDE junto à CCEE, até que ocorra a liquidação integral das operações de
crédito e a quitação dos custos previstos no art. 7º, §§ 1º e 2º.
§ 2ºO saldodisponívelnaContaEscassezHídrica deveráseraplicadoem
investimentos financeiros de baixo risco e altaliquidez, e será dadoem garantia aos
financiadores das operações de crédito.
§ 3º A liquidação das operações de crédito será operacionalizada por banco
gestor contratado pela CCEE nos termos do art. 6º.
§ 4º Apósa liquidaçãoprevista no§1º, eventualsaldo remanescenteda
Conta Escassez Hídrica será transferido àscontas designadas pelasdistribuidoras para
recebimento de recursos da CDE, na proporção estabelecida nos termos do art. 8º, §
2º.
§ 5º O valor transferido a cada distribuidora nos termos do § 4º integrará o
cálculo do processo tarifário subsequente.
Art. 10. Será mantido na Conta Escassez Hídricasaldo suficiente para
assegurar o fluxo depagamento dasoperações de créditoprevisto noart. 9ºe os
montantes necessários para constituir as garantias de tais operações.
Parágrafo Único. Eventual saldo excedentepoderá ser utilizado para a
quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, desde que seja igual ou superior ao saldo
devedor, observadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações
de crédito, e desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total
para os consumidores de energia elétrica.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR
Art. 11.Ocusto efetivototaldaContaEscassezHídrica incluiosjuros,os
encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados,
inclusive os Custos Administrativos, Financeiros e Encargos Tributários – CAFT suportados
pela CCEE no exercício das competências de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. O custo efetivo total de que trata o caput corresponderá à
Taxa Interna de Retorno – TIR do fluxo de caixa da Conta Escassez Hídrica
operacionalizada pela CCEE, composta por todos os desembolsos e recebimentos,
ocorridos e a ocorrer durante o prazo total, representado pela taxa efetiva da
operação.
Art. 12. Os custos efetivos de que trata o art. 11, incorridos nas operações de
crédito previstas no art. 4º, até a efetiva reversão dos recursos financeiros nos processos
tarifários, deverão ser pagos pelos consumidores nostermos do art. 8ºe deverão ser
ressarcidos pela concessionária ou permissionária de distribuição ao consumidor nas
seguintes hipóteses:
I – se houver captação em valor superior aos custos verificados referidos no
art. 2º incisos I, II e III, proporcionalmente ao valor excedente relativo à totalidade dos
custos das operações financeiras descritos no art. 11; e
II – diferimentos referidos no art. 2º inciso IV.
§ 1º Considera-se que a efetivareversão dos recursosfinanceiros nos
processos tarifários está finalizada quando for nulo o Valor Presente Líquido – VPL do
fluxo de caixa dos valores mensais recebidos e revertidos da Conta Escassez Hídrica pela
distribuidora, valorados ao custo efetivo total da Conta Escassez Hídrica.
§ 2º O ressarcimento dos custos efetivos, previstos no caput, por meio das
tarifas se dará nos processos tarifários ordinários ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2023.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Ficam estabelecidas competências delegadas pela Diretoria da ANEEL
para homologação de valores conforme disposto neste artigo.
Parágrafo único. A Superintendência de Gestão Tarifária – SGT terá
competência para homologar:
I – os valores dos repasses de recursos financeiros da Conta Escassez Hídrica
para as distribuidoras, previstos no art. 5º; e
II – os valores das transferências às distribuidoras do saldo remanescente
previsto no art. 9º, § 4º.
Art. 14. As distribuidoras podem requerer à ANEEL, justificadamente, a
correção de errosmateriaisidentificadosnos valoresestabelecidosnoAnexo IIdesta
Resolução, no prazo de até cinco dias, contados da data de publicação desta Resolução,
sob pena de preclusão.
Art. 15. A Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
XXIII – efetuara estruturação,a gestãoea liquidaçãofinanceira daConta
Escassez Hídrica, realizando as atividades necessárias para sua constituição e
operacionalização.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 25. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica,
incluindo principal, juros, encargos e os custos diretos e indiretos administrativos,
financeiros eencargostributáriosincorridospela CCEE,deverãoserrepassados à CDE,
conforme regulação da ANEEL.” (NR)
Art. 16.Aprovar aversão2.6doSubmódulo7.1 dosProcedimentosde
Regulação Tarifária – PRORET, com vigência a partir de 10 de abril de 2022, considerando
as seguintes alterações:
I. O item fdo incisoII, doparágrafo 16passa avigorar coma seguinte
redação:
“f) Quota da Conta deDesenvolvimento Energéticoassociada aos
Empréstimos da Conta COVID e Conta Escassez Hídrica – CDE CONTAS”
II. O item d do inciso II, do parágrafo 21 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) Quota da Conta de Desenvolvimento Energético associada Empréstimos
da Conta COVID e Conta Escassez Hídrica – TE CDE”
III. Substituição das Figuras 1 e 2 conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 17.Aprovar aversão2.4doSubmódulo7.2 dosProcedimentosde
Regulação Tarifária – PRORET, com vigência a partir de 10 de abril de 2022,
considerando as seguintes alterações:
I. O inciso III, do parágrafo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III. ParaCDEeCDECONTAS, asTarifasdeReferênciaobedecerãoa
trajetória definida na Tabela 2:”
Art. 18. Alterar o Quadro I do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003,
de 7 de fevereiro de 2022, conforme a seguir:
I. MÓDULOS: Submódulo 7.1 – Procedimentos Gerais; Anexo: LI; Versão: 2.6;
Vigência: Desde 7/04/2022;
II. MÓDULOS: Submódulo 7.2 – Tarifas de Referência; Anexo: LII; Versão: 2.4;
Vigência: Desde 7/04/2022.
Art. 19. Incluir no Quadro II do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003,
de 7 de fevereiro de 2022, as versões conforme a seguir:
I. Submódulo: 7.1; Versão: 2.5 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência
de: 01/03/2022; Até: 09/04/2022;
II. Submódulo: 7.2; Versão: 2.2 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022;
Vigência de: 01/03/2022; Até: 09/04/2022.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
TERMO DE ACEITAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.939, DE 2022
A (pessoa jurídica),inscritano CNPJsobonº (00.000.000/0000-00),com
sede em (endereço completo), representada na forma de seu estatuto social, doravante
designada simplesmente DISTRIBUIDORA, por este instrumento e na melhor forma de
direito, resolve firmar o presente TERMO DE ACEITAÇÃO de acordo com as condições
e cláusulas a seguir, além das condições e premissas constantes Resolução Normativa
n.º XXXX de XX de XXXXX de 2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO DE ACEITAÇÃO relacionaas principaiscondições estabelecidas
pelo Decreto nº10.939, de13 dejaneirode 2022e pelaResolução Normativanº
1.008, de 15 de março de 2022, que regulamenta as medidas destinadas ao
enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de
escassez hídrica.
Subcláusula Primeira – A criação da Conta Escassez Hídricase destina a
receber recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais decorrentes da
situação de escassez hídricapara as concessionáriase permissionáriasde serviço
público de distribuição de energia elétrica, e os diferimentos de que trata o § 1º-I do
art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 10.939, de 2022, e da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022,
cabendo à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE contratar operações
de crédito para esse fim.
Subcláusula Segunda – A CCEE cederá fiduciariamente em garantia das
operações de crédito os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta Escassez Hídrica,
incluindo os direitos sobre o saldo depositado da Conta Escassez Hídrica e das demais
contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que
trata a Subcláusula Primeira, nos termos do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de
2022 e da Resolução Normativa n.º, que XXXX de XX de XXXXX de 2022, vedado à
DISTRIBUIDORA embaraçar, por qualquer meio, a respectiva movimentação de recursos
financeiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
A DISTRIBUIDORA resta impedida, por qualquer meio, de suspender ou
reduzir prazos emontantesadquiridos medianteContratos deComprae Venda de
Energia Elétrica,em qualquermodalidade,comfundamentona reduçãodoconsumo
verificada até dezembro de 2022.
Subcláusula Primeira – Nenhumevento de casofortuito ouforça maior
atinente à escassez hídricae relativoà eventualredução doconsumo verificada até
dezembro de 2022 eximirá a DISTRIBUIDORA de quaisquer de suas obrigações
contraídas no âmbito dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados,
resguardadas as decisões da ANEEL em relação a eventuais casos concretos decorrentes
de outras causas.
Subcláusula Segunda – ADISTRIBUIDORA, emcaráter irrevogávele
irretratável, declara sem efeito toda e qualquer notificação já emitida com o propósito
vedado pela Cláusula Segunda, assim como desiste de eventuais ações em trâmite na
justiça comum ou arbitral com mesmo fim, incumbindo-se das providências necessárias
e que lhe competirem para seu desfazimento ou encerramentodo feito, sem
julgamento de mérito.
Subcláusula Terceira- Oimpedimentodequetrata estaCláusulaSegunda
não se aplica à eventual participação da DISTRIBUIDORAem mecanismos instituídos
pela ANEEL, tal como a compensação, a cessão ou a descontratação de montantes de
energia elétrica, nos termos da legislação e regulação aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO INADIMPLEMENTO SETORIAL
Subcláusula Primeira – Em caso de inadimplementocom obrigações
intrassetoriais pela DISTRIBUIDORA, enquanto produzir efeitos sua inscrição no
respectivo Cadastro, nos termos da Resolução NormativaANEEL nº 917, de23 de
fevereiro de 2021, a soma dos pagamentos de dividendos e de juros sobre o capital
próprio resta limitada ao percentual de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido,
apurado no exercícioanteriorao deliberação derecursos,após deduçõesou
acréscimos dos seguintes valores:
I – importânciadestinada àconstituição daReserva Legaldefinida noart.
193 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II – importância destinada à constituição da Reserva para Contingências
estabelecida no art.195da Leinº 6.404,de1976 ereversãoda mesmaReserva
formada em exercícios anteriores.
Subcláusula Segunda – A limitação de pagamento de dividendos e de juros
sobre o capital próprio se aplica entre a primeira e a última liberação de recursos e
enquanto se mantiver o efeito da inadimplência setorial.
Subcláusula Terceira – Em caso de inadimplemento com obrigações
intrassetoriais, os repasses de recursos financeiros somente serão admitidos mediante
pagamento direto da CCEE aoscredores, desdeque cedidos pelaDISTRIBUIDORA e
previamente aprovados pela ANEEL.
CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO
A DISTRIBUIDORA, em caráter irrevogável e irretratável, renuncia ao direito
de questionar, no âmbito da justiça comum ou arbitral, as condições, os procedimentos
e as obrigações estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de
2021, pelo Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e pela Resolução Normativa
nº 1.008, de 15 de março de 2022, em especial o disposto na Cláusula Segunda e na
Cláusula Terceira deste TERMO DE ACEITAÇÃO.
Subcláusula Primeira – A DISTRIBUIDORA, caso não possua ações judiciais em
andamento, declara que não há ações em trâmite na justiça comum ou procedimentos
em corte arbitral com o fim previsto nesta Cláusula Quarta.
Subcláusula Segunda – A DISTRIBUIDORA,caso possua ações judiciais ou
procedimentos em andamento, declara que não há ações em trâmite na justiça comum
ou procedimentosemcortearbitralcom ofimprevistonestaCláusulaQuarta,
ressalvadas asaçõeseprocedimentosdescritos abaixo,cujapetiçãodedesistência e
requerimento de extinção sem decisão de mérito já foi devidamente protocolado pela
DISTRIBUIDORA, conforme cópias anexas:
a) [Número da ação ou procedimento] – [órgão julgador];
b) [Número da ação ou procedimento] – [órgão julgador];
c) (…)
CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTAS MOVIMENTO
A DISTRIBUIDORA autoriza, de forma irrevogável e irretratável, os bancos
listados na Subcláusula Únicaa debitaremvalores dequaisquer desuas contas de
movimento, na hipótese únicae exclusivade atrasono pagamentodos referidos
boletos, no limite dos valores inadimplidos, até a integral liquidação das operações de
crédito de que trata a Subcláusula Primeira da Cláusula Primeira.
Subcláusula Única- Semprejuízodaautorizaçãode débitoaosbancos
arrecadadores em quaisquercontas movimento,aseguinte listacontém arelação
completa das contas movimento existentes junto aos bancos arrecadadores dos boletos
de cobrança de quetratam, daResolução Normativanº 1.008,de 15de marçode
2022, e que ficam, sem limitações quanto a outras contas que existam ou venham a
existir, autorizadas ao débito previsto nesta Cláusula Quinta:
a) [Nome do Banco] – [Agência] – [Nº da Conta];
b) [Nome do Banco] – [Agência] – [Nº da Conta];
c) (…)
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADEA DISTRIBUIDORA concorda que as
disposições deste TERMO DE ACEITAÇÃO e que todas as informações e dados relativos
às operações da Conta Escassez Hídricaserão consideradas públicas epoderão ser
divulgadas para terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕESGERAIS A DISTRIBUIDORA declara e
garante que está autorizada, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as
obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO DE ACEITAÇÃO, Medida Provisória
nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, pelo Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de
2022 e pela Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.
Subcláusula Primeira – A DISTRIBUIDORA declara e requer os montantes de
recursos que pretende utilizar, constantes do Anexo a este TERMO DE ACEITAÇÃO, aos
quais se vincula sem prejuízo das limitações e remanejamento dos recursos disponíveis
conforme os termos da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022.
Subcláusula Segunda – A DISTRIBUIDORA reconhece, para todos os fins, a
validade dos valores estabelecidos no Anexo II da Resolução Normativa nº 1.008, de
15 de março de 2022.
CLÁUSULAOITAVA -DAVIGÊNCIA EsteTERMODEACEITAÇÃO obrigaa
DISTRIBUIDORA emtodasas suascláusulasecondições,porsi eseussucessores, a
qualquer título, vigorando até à plena amortizaçãodas operações de créditode que
tratam o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022 e pela Resolução Normativa nº
xxx, de xx de xxxxxx de 2022.
Este TERMO DE ACEITAÇÃO é firmado em caráter irrevogável e irretratável
pelo prazo de vigência definido na Cláusula Oitava.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Representante)
ANEXO AO TERMO DE ACEITAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 10.939, DE
2022
MONTANTES DE RECURSOS SOLICITADOS (EM REAIS)
. Rubrica Total
. 1. Programa de Incentivo a Redução Voluntária de Consumo – Resolução
CREG nº 2/2021
. 2. Importação de Energia CREG – julho e agosto/2021
. 3. Diferimentos Tarifários
. 1. Total Requerido (Primeiro repasse)
A Distribuidora solicita o acesso pleno aos recursos a serem disponibilizados
pela CONTA ESCASSEZ HÍDRICA referentes aos custos relacionados ao:
Saldo da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias para a
competência de abril de2022 a quese refereo art. 2º,inciso Ida Resolução
Normativa nº 1.008, de 2022 (Segundo repasse).
Procedimento Competitivo Simplificado – PCS/2021 a que se refere o art. 2º,
inciso V, da Resolução Normativa nº 1.008, de 2022.
Observações:
1.Os montantes declarados na Tabela acima devem observar o limite
máximo individual estabelecido pela ANEEL, nos termos da Resolução Normativa ANEEL
nº xxx/2022.
2.A concordânciaao repassedoSaldodeBandeirasse limitaaovalordo
saldo a ser apuradopara abril/22,com liberaçãoem parcelaúnica naprimeira
quinzena de junho/22 (data estimada)
3.O repasse de recursosdo PCS estácondicionado aostermos contratuais
da operação financeira e ao atendimento ao ao limite total de captação a ser definido
pela ANEEL.
ANEXO II
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.008, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
TABELA A – TETO DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS
. RUBRICA VALOR (R$)
. SALDO BANDEIRA ABR/22 543.592.524,00
. IMPORTAÇÃO JUL-AGO/21 786.121.090,36
. BÔNUS- RED. VOLU N T 1.676.195.223,12
. DIFERIMENTOS 2.333.852.693,02
. 1ª TRANCHE 5.339.761.530,51
. 2ª TRANCHE(PCS) 5.165.089.381,44
TABELA B – LIMITES INDIVIDUAIS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS
PRIMEIRO REPASSE DA 1º TRANCHE
. DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO JUL-AGO/21BÔNUS – RED. VOLUNT DIFERIMENTOS TETO – PRIMEIRO REPASSE
. 786.121.090,36 1.676.195.223,12 2.333.852.693,02 4.796.169.006,50
. ENERGISA MT 19.358.684,84 34.597.057,30 492.122.447,96 546.078.190,10
. ENEL SP 73.677.773,78 146.652.852,19 301.103.835,83 521.434.461,79
. CPFL PAULISTA 49.527.617,29 101.923.017,95 234.986.811,44 386.437.446,68
. RGE 29.950.786,02 77.840.253,57 180.114.378,90287.905.418,49
. ENERGISA MS 10.120.242,66 25.038.753,82 143.516.604,82 178.675.601,31
. EQUATORIAL AL 8.199.058,37 20.476.639,84 210.494.801,56 239.170.499,77
. ENEL RJ 22.181.365,50 57.215.406,10 110.511.110,81 189.907.882,41
. CEMIG D 66.267.454,07 124.390.975,46 – 190.658.429,53
. CEA 4.727.576,35 7.723.195,92 173.856.202,82 186.306.975,09
. LIGHT 45.683.008,92 128.169.334,67 170.408.736,62 344.261.080,21
. COPEL D 45.362.057,54 100.481.686,77 – 145.843.744,31
. ENEL CE 27.764.771,60 51.445.051,66 57.951.408,59 137.161.231,86
. CELESC D 39.152.349,76 94.451.547,06 – 133.603.896,82
. COELBA 41.628.847,65 85.519.593,70 – 127.148.441,35
. CEPISA 10.226.718,77 16.701.350,62 77.646.611,37 104.574.680,77
. CELPE 26.675.115,32 59.879.409,54 – 86.554.524,86
. ELEKTRO 27.219.301,64 56.404.911,60 – 83.624.213,24
. ENERGISA SE 6.064.448,75 12.407.038,76 62.876.524,19 81.348.011,70
. ENEL GO 28.679.583,73 51.049.306,18 – 79.728.889,91
. EQUATORIAL PA 25.659.797,83 44.526.703,54 – 70.186.501,37
. CPFL JAGUARI 5.658.297,00 10.542.228,37 49.730.626,84 65.931.152,21
. CEEE D 15.712.142,35 45.203.763,61 – 60.915.905,96
. EDP SP 19.142.705,03 40.031.036,45 – 59.173.741,48
. CPFL PIRATININGA 18.166.960,09 40.258.568,11 – 58.425.528,20
. ENERGISA AC 2.333.336,35 4.504.833,62 45.613.938,41 52.452.108,38
. EDP ES 15.140.735,90 34.712.541,92 – 49.853.277,82
. EQUATORIAL MA 17.612.582,94 30.843.428,25 – 48.456.011,19
. AMAZONAS 17.654.742,83 29.854.383,91 – 47.509.126,74
. ENERGISA SS 7.898.702,94 16.188.590,08 20.310.139,72 44.397.432,74
. CEB 13.714.135,48 27.545.485,38 – 41.259.620,86
. COSERN 10.933.623,89 22.188.087,30 – 33.121.711,19
. ENERGISA PB 9.199.261,93 19.682.709,89 – 28.881.971,82
. ENERGISA RO 9.253.058,91 16.593.870,43 – 25.846.929,34
. ENERGISA TO 5.701.098,38 9.285.860,09 – 14.986.958,47
. ENERGISA MG 2.797.725,10 5.793.230,32 – 8.590.955,42
. ENERGISA BO 1.220.771,43 2.589.091,73 – 3.809.863,16
. ELFSM 1.396.956,16 2.359.936,45 – 3.756.892,61
. COPREL 905.519,74 2.699.779,14 – 3.605.298,88
. NOVA PALMA 150.108,38 476.068,17 1.774.361,89 2.400.538,44
. CERTEL – 2.292.080,11 – 2.292.080,11
. SULGIPE – 1.587.797,64 – 1.587.797,64
. DCELT 464.725,65 997.922,44 – 1.462.648,09
. COCEL 511.055,86 948.670,60 – 1.459.726,46
. DMED 627.615,61 784.760,20 – 1.412.375,81
. ELETROCAR 342.496,42 852.277,93 – 1.194.774,35
. COOPERALIANÇA – 1.182.007,97 – 1.182.007,97
. DEMEI 296.951,33 884.802,41 – 1.181.753,74
. CERMISSÕES – 1.076.365,77 – 1.076.365,77
. CERILUZ DIST 203.687,65 767.499,34 – 971.186,99
. CERTA JA 234.493,53 680.568,42 – 915.061,95
. CRELUZ COOP 196.790,32 697.993,13 – 894.783,45
. CHESP DIST 321.926,64 537.901,05 – 859.827,69
. CEGERO – 823.958,04 – 823.958,04
. CERBRANORTE – 773.986,26 – 773.986,26
. EFLUL – – 729.882,32 729.882,32
. CEMIRIM – 659.140,81 – 659.140,81
. COOPERLU Z – 512.489,96 – 512.489,96
. MUX ENERGIA 140.217,83 315.456,32 – 455.674,15
. CETRIL – 387.565,90 – 387.565,90
. CRERAL – 360.449,03 – 360.449,03
. CERTHIL – 278.553,52 – 278.553,52
. CERIM – 249.105,21 – 249.105,21
. FORCEL 62.104,30 140.153,48 – 202.257,78
. CERVAM – 112.884,56 – 112.884,56
. EFL JC – – 104.268,90 104.268,90
. CERSAD – 43.253,58 – 43.253,58
ANEXO III
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.008, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
ALTERAÇÕES NO PRORET 7.1
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.279, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004686/2019-11.Interessado:Ourilândia doNorte
Transmissora de EnergiaS.A.- ONTEDecisão:Conhecerdo RecursoAdministrativo
interposto pela Ourilândiado NorteTransmissorade EnergiaS.A.- ONTEem face do
Despacho nº 1.498,de 2021eda ResoluçãoAutorizativa nº10.032,de 25de maio de
2021, no mérito dar parcial provimento, e outras providências. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.287 – Processo nº48500.003847/2020-93. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 24.337.192/0001-94, a implantar eexplorar a UFV BoaSorte 9, CEG
UFV.RS.MG.049194-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.288 – Processo nº48500.003848/2020-38. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte10,CEG
UFV.RS.MG.049193-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.289 – Processo nº48500.003849/2020-82. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte11,CEG
UFV.RS.MG.049195-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.290 – Processo nº48500.003850/2020-15. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte12,CEG
UFV.RS.MG.049196-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº11.291 – Processo nº 48500.003851/2020-51. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte13,CEG
UFV.RS.MG.049197-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.292 – Processo nº48500.003853/2020-41. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte14,CEG
UFV.RS.MG.049198-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.293 – Processo nº48500.003854/2020-95. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte15,CEG
UFV.RS.MG.049199-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 11.294 – Processo 48500.003855/2020-30. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora
de Energia Ltda.Objeto:Autorizara Interessada,inscritanoCNPJ/MF sobo nº
24.337.192/0001-94, a implantare exploraraUFV BoaSorte 16,CEG
UFV.RS.MG.049200-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.295 – Processo nº48500.003857/2020-29. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte17,CEG
UFV.RS.MG.049201-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.296 – Processo nº48500.003858/2020-73. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte18,CEG
UFV.RS.MG.049202-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.297 – Processo nº48500.003860/2020-42. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte19,CEG
UFV.RS.MG.049192-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.298 – Processo nº48500.003861/2020-97. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte20,CEG
UFV.RS.MG.049203-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.299 – Processo nº48500.003867/2020-64. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte21,CEG
UFV.RS.MG.049204-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.300 – Processo nº48500.003862/2020-31. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte22,CEG
UFV.RS.MG.049205-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.301 – Processo nº48500.003870/2020-88. Interessado:Atlas Brasil
Comercializadora de Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF
sob onº 24.337.192/0001-94,aimplantare exploraraUFVBoa Sorte23,CEG
UFV.RS.MG.049206-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.317, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002077/2017-66. Interessada: Mantiqueira Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 6.331, de 2 de maio de 2017, que
declara de utilidadepública, parainstituição deservidão administrativa,em favorda
Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha
de Transmissão 230 kV Irapé – Janaúba 3, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo constam dos autos eestão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.319, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002510/2019-25. Interessada: Chimarrão Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Alterara Resolução Autorizativa nº 7.898, de 11de junho de 2019,
que trata de Declaração de Utilidade Pública,para fins de instituiçãode servidão
administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra
necessárias à passagem da Linha de Transmissão Povo Novo – Guaíba 3, C2, localizada nos
municípios deEldoradodoSul,Guaíba, MarianaPimentel,BarãodoTriunfo, Sertão
Santana, Cerro GrandedoSul,Camaquã, Cristal,SãoLourençodo Sul,Turuçu, Pelotas,
Capão do Leão e Rio Grande, estadodo Rio Grande doSul. A íntegra destaResolução e
seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.322, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006278/2020-38. Interessada: Equatorial Pará Distribuidora de
Energia S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 9.638, de 26 de janeiro de 2021,
que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da
Linha de Distribuição138kV CastanhalRB -Modelo,localizada noestadodo Pará. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constamdos autos e estãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.323, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000672/2022-24 e48500.000673/2022-79.Interessada:
Companhia de Geração eTransmissão deEnergia Elétricado Suldo Brasil.Objeto:
Autorizar Companhia de Geraçãoe Transmissãode EnergiaElétrica doSul doBrasil,
Contrato de Concessão nº 057/2001, a implantar melhorias em instalações de transmissão
sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita
Anual Permitida. Aíntegra destaResoluçãoe seusAnexosconstam dosautos e estão
disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.324, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos: 48500.001561/2020-73, 48500.000647/2018-64,
48500.000648/2018-17 e 48500.001161/2020-68. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.
Objeto: autorizar aInteressada,Contrato deConcessãonº062/2001, arealizar
intervenções em instalações de transmissão sob sua responsabilidade. A íntegra desta
Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.326, DE 15 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48100.000298/1997-61.Interessado: SantaFé EnergéticaLtda.
Objeto: Revogar o art. 10 da Resolução Autorizativa nº 1.295, de 11 de março de 2008, que
dispensa a obrigação de reverter à União, ao final da autorização, os bens e instalações da
PCH Salto Bandeirantes, localizada nos municípios de Santa Fé e Nossa Senhora das Graças,
no estado do Paraná. A íntegra desta Resoluçãoconsta nos autos eestará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 15 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.330 – Processo nº 48500.002052/2021-49. Interessado: Veredas Energias Renováveis S.A.
Objeto: Autorizara Interessada,inscritanoCNPJ sobonº24.323.808/0001-78, aimplantare
explorar a UFV JardimVeredas 1, CEGUFV.RS.MG.049448-8.01, sobo regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 50.000kW dePotência Instalada,localizada Várzeada
Palma, Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.331 – Processo nº 48500.002051/2021-02. Interessado: Veredas Energias Renováveis S.A.
Objeto: Autorizara Interessada,inscritanoCNPJ sobonº24.323.808/0001-78, aimplantare
explorar a UFV JardimVeredas 2, CEGUFV.RS.MG.049449-6.01, sobo regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 50.000kW dePotência Instalada,localizada Várzeada
Palma, Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nos autose estarãodisponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.013, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000488/2021-01. Interessadas: Miracema Transmissora
de Energia Elétrica S.A. – Miracema e Companhia de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul. Objeto: Altera, após a análise dos Pedidos de
Reconsideração interpostos contra a Resolução Homologatória nº 2.882, de 22 de
junho de2021, aReceitaAnualPermitida -RAPdoContrato deConcessãode
Transmissão de Energia Elétrica da CGT Eletrosul (CC 002/2011). A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.740, DE 15 DE MARÇO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto
no art. 16, inciso IV, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria no 349,
de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com
deliberação da Diretoria e de acordo como que consta noProcesso nº
48500.003873/2021-01 resolve:
Art. 1º Aprovar a primeira revisão da Agenda Regulatória da ANEEL para o
biênio 2022-2023.
Art. 2º O documento correspondente à Agenda Regulatória da ANEEL para
o biênio 2022-2023 encontra-se disponível noendereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 3º Todas as alterações aprovadaspela Diretoria Colegiadana Agenda
Regulatória deverão ser refletidas no Planejamento Estratégico e na meta da ação de
Regulamentação do Plano de Gestão Anual da ANEEL.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA BASTOS SILVA
DESPACHO Nº 598, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.006224/2021-53 decideconhecer e,no mérito,negar
provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE para alteração do Submódulo 1.6 dos Procedimentos de
Comercialização, que trata da comercialização varejista, com vistas à habilitação
condicionada de instituições financeiras.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 600, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo n° 48100.001087/1996-19,decide aprovara minuta decontrato de
concessão de geração de energia elétrica que regulará, nos termos do Decreto nº 9.271, de
25 de janeiro de2018, anova outorga referenteà UsinaHidrelétrica -UHE Governador
Bento Munhoz da Rocha Netto (Foz do Areia), e que deverá integrar edital a ser lançado
pelo Governo do Estado do Paraná para transferência do controle societário da F.D.A.
Geração de Energia Elétrica S.A..
ANDRÉ PEPITONE DA NOBREGA
DESPACHO Nº 601, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003109/2018-21, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Recurso Administrativo interposto pelaCompanhia Hidro Elétricado São
Francisco S.A. – CHESF em face do Auto de Infração nº 14/2019, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, especialmente para os
fins de manter as NãoConformidades NC.1, NC.4,NC.5, NC.6e NC.7, nostermos como
decidido pela SFE em juízo de reconsideração, bem como a penalidade de multa no valor
total de R$ 3.761.802,07 (três milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dois
reais e sete centavos), a ser recolhido conforme a legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 602, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta dos Processos nºs48500.006055/2009-65 e48500.006813/2010-89, decide
conhecer e, no méritonegar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela
Centrais Elétricas do Rio Ribeira S.A. – CELER, mantendo-se o teor do Despacho nº 3.273,
de 2015, emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração –
SCG.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 605, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta dos Processos nº48500.004501/2017-15, 48500.001665/2020-88,
48500.001567/2020-41 e 48500.005489/2019-10,decide porconhecer orecurso
interposto por Construnível Energias Renováveis Ltda.e Acasel Acabamento e Segurança
Ltda., em face do Despacho nº 3.228, de 13 de novembro de 2020, que decidiu revogar
o Despacho nº 2.397, de 29 de agosto de 2019, que aprovou os Estudos de Inventário do
rio São Francisco Falso Braço Norte ou Corvo Branco, para no mérito negar-lhe
provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 606, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no usodesuasatribuiçõesregimentais,tendo emvistadeliberaçãodaDiretoria e o
que consta do Processo nº 48500.005939/2020-16, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela pela SPE Bela Vista Energia Solar
Ltda. e pela SPE Lotus Energia Solar Ltda., mantendo-se o teor do Despacho SRD nº
3.484, de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 613, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº48500.005748/2020-46, decide conhecere, nomérito, dar
provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do
São Francisco – Chesf em face da Resolução Autorizativa nº 10.141, de 2021, no sentido de
estabelecer parcela adicional deReceita AnualPermitida -RAP referentesà operaçãoe
manutenção deinstalaçõesdetransmissão transferidasaRecorrenteemfunção do
seccionamento daLinhadeTransmissão230kV CampinaGrandeII-NatalIIIna SE
Extremoz III no valor deR$ 555.213,75 (quinhentose cinquentae cinco mil,duzentos e
treze reais e setenta e cinco centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 615, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.003633/2021-06, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento
ao pedido de medida cautelar apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A., para
suspender os atos de cobrança referentes ao Auto de Infração nº 2/2020- ARCE-SFG, até
que haja decisão em segunda instância pela Diretoria da ANEEL sobre o mérito do pedido
de reconsideração; e (ii) encaminhar opedido de reconsideração parajuízo de
reconsideração pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 618, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processonº 48500.004922/2021-14,decideconhecer doRequerimento
Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, com
vistas a extensão do prazo de outorga por motivos de excludente de responsabilidade no
atraso na entradaemoperaçãocomercial daLinhade Transmissão230kVPau Ferro –
Santa Rita II C1, outorgada no Contrato de Concessão nº 017/2009-ANEEL, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 635, DE 8 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta doProcesso n°48500.004686/2019-11, decideconhecer doRecurso
Administrativo interposto pela Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A. – ONTE
em face do Despacho nº 1.498, de 2021 e da Resolução Autorizativa nº 10.032, de 25
de maio de 2021, e, no mérito: (i) dar provimento ao recurso da ONTE e determinar
à Vale a obrigação financeira decorrente das adequações e correções identificadas em
suas instalações, cabendo à ONTE a execução das devidas adequações, mediante
estabelecimento dos encargos de conexão, calculados pela ANEEL e regidos por meio
de aditivo contratual do CCT, nas instalações da LT 230 kV Integradora/Onça Puma e
SE Onça Puma, para os seguintes itens: a) Sistema de Coleta de Oscilografia; b) Sistema
de Supervisão e Controle; c) Sistemas de telecomunicação e teleproteção (incluindo o
cabo cabos para-raios com fibra ótica (Optical Ground Wire – OPGW); d) Sistema de
Coordenação de IsolamentoedePara-Raios; ee)Proteção deBarras230kV naSE
Onça Puma; (ii) estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para celebração do
temo aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão- CCT entre a
ONTE e aVale -unidadeconsumidora MOP(iii) estabeleceroprazo de24 (vinte e
quatro) meses para execução dos reparos a partir da celebração do termo aditivo ao
CCT entre a ONTE e a Vale; (iv) negar provimento ao pleito de não incidência do REIDI
na parcela adicional de RAP de O&M; (v) negar provimento ao pedido de remuneração
do remanejamento do SMF dentro da mesma metodologia dos demais ativos incorridos
na base de ativos remunerados ao longo do período de concessão da transmissora; (vi)
dar provimento parcial aos erros apontados pela ONTE nas planilhas de investimento
que subsidiaram os valores de receita dispostos na Resolução Autorizativa nº 10.032,
de 2021,nos termosdadecisão;e (vii)cancelarasparcelasde receitadeduas
Entradas de Linha – EL 230 kV na SE Integradora para a LT Integradora – Onça Puma
C1 e C2 e de dois módulos de infraestrutura – MIM associados, presentes no Anexo
I da Resolução Autorizativa n° 10.032, de 2021, devido a erro material.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 656, DE 15 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001676/2021-49, decide por conhecer e, no mérito, indeferir
o Recurso Administrativo interposto pelaempresa consumidoraGlobal Energy
Comercializadora de Energia Ltda, mantendo na íntegra a decisão exarada no Despacho nº
2.458, de 12deagostode 2021,quenegou provimentoàsolicitaçãode devolução de
valores, ante a prescrição conforme os termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil
de 2002.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 642, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.005523/2020-90. Interessado: Ventos de SantaAurélia Energias
Renováveis S.A.Decisão: Renovar até 29de janeiro de2023 a validade doDespacho nº
187, de 27de janeirode2021, queregistrou oRequerimentode Outorga- DROdas
Centrais Geradoras Eólicas- EOLs Ventos de SantaAurélia 01 a 06.A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No resumo do Despacho nº576, de 25 defevereiro de 2022,constante do
Processo nº48500.005164/2021-51,disponível noendereçoeletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicado no DOUde 02.03.2022, seção1, p.122, v.
160, n. 41, onde se lê: “48500.003201/2021-97”, leia-se: “nº48500.005164/2021-51”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 523, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº: 48500.002244/2021-55. Interessado: EDP Transmissão Aliança SC S.A. Decisão:
estabelecer o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com referência em julho de
2021, devido àEDP TransmissãoAliançaSC S.A.pelaelaboração doRelatório de Custos
Fundiários, relativo ao estudo R1 nº EPE-DEE-RE-029/2021-rev.0 – “Solução Estrutural para
Aumento da Confiabilidade do Atendimento a Macapá”, de 29 de abril de 2021, utilizados
no Leilão de Transmissão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 17 DE MARÇO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 18 de março de 2022.
Nº 713 – Processo nº: 48500.006720/2013-05. Interessados: Centrais Eólicas São Salvador S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL São Salvador. Unidades Geradoras: UG1 a UG7,
de 2.700,00 kW cada. Localização: Município de Riacho de Santana, no estado da Bahia.
Nº 714 – Processo nº: 48500.002632/2015-98. Interessados: Dois Saltos Empreendimentos
de Geração de Energia Elétrica Ltda.Modalidade: Operação comercial. Usina: PCH Dois
Saltos. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 15.000,00 kW cada. Localização: Município de
Prudentópolis, no estado do Paraná.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 715, DE 17 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº583, de22 deoutubrode 2013,em conformidadecom oque
estabelece a supracitada resolução, e considerando o que constado Processo nº
48500.000358/2022-41, decide suspender, apartir de18 demarço de2022, aoperação
comercial da unidade geradora (UG) 01 da CGH Anjos, Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) CGH.PH.MG.031130-8.01, com potência instalada de 831 kW, localizada
no município de Guaraciaba, estado de Minas Gerais, outorgada à Anjos Energética Ltda.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 704, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Processos nº 48500.000093/2017-14 e 48500.006245/2021-79. Interessadas: Energisa
Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG e Energisa Nova Friburgo – Distribuidora
de Energia S.A. -ENF. Decisão: anuirà prorrogação,pelo prazo de6 (seis)meses, do
Contrato de Prestação de Serviços anuído pelo Despacho nº 844 de 2017, firmado entre as
Interessadas (contratantes) e a sua parte relacionada, Energisa Soluções S.A. (contratada).
A íntegra deste Despachoconsta dos autose estarádisponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 711, DE 17 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659 de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.004320/2021- 67, decide: prorrogar, em até
120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº 3.282, de 15 de outubro de
2021, para implementação da transferência de Controle Societário direto da Concessionária
Borborema Transmissão de Energia S.A., atualmente detido pela Sterlite Brazil
Participações S.A. para a GBS Participações S.A. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 379, DE 17 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEREGULAÇÃO ECONÔMICAEESTUDOS DOMERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando
o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 1.002, de
25 dejaneiro de2022,eo queconstanoProcesso nº48500.006175/2009-62,resolve
homologar 5º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente
Supridor – CCESUP(CCE nº 2498381E/DRSP) celebrado entrea compradora Cooperativa
Regional de Energia Taquari Jacuí – CERTAJA Energia, cadastradano CNPJ nº
97.839.922/0001-29, eavendedoraRGESUL DistribuidoradeEnergiaS.A.-RGE,
cadastrada no CNPJ nº02.016.440/0001-62, na modalidadede contrataçãocom tarifa
regulada do atualagentesupridor,ressalvado omontantedejaneiro de2022, nos
montantes definidos abaixo.
. MÊS/ ANO MONTANTES DE ENERGIA (MWh)
. 2022 202320242025 2026
. Janeiro – 5.6655.8346.009 6.190
. Fevereiro 630
. Março 485
. Abril 262
. Maio 110
. Junho 100
. Julho 99
. Agosto 100
. Setembro 100
. Outubro 229
. Novembro 370
. Dezembro 2.070
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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