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Diário Oficial da União – Seção 1 nº225 – 01.12.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.094/SPE/MME, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004043/2021-72. Interessada: Linhares Geração S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 10.472.905/0001-18. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art.
2 o, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de ampliação
da Central Geradora Termelétrica denominada Luiz Oscar Rodrigues de Melo, cadastrada
com o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG: UTE.GN.ES.030054-3.01,
objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.871, de 5 de novembro de 2021, de
titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 2.974. Processo nº 48500.005054/2020-17. Interessados: Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda – Cedrap, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de
2021 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Alto Paraíba Ltda –
Cedrap, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Nº 2.975. Processo nº 48500.005054/2020-17. Interessados: Cooperativa de Eletrificação e
Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda – Cetril, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes
do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da
Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda – Cetril, a vigorar a partir de
partir de 30 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Nº 2.976. Processo nº 48500.005054/2020-17. Interessados: Cooperativa de Distribuição de
Energia Elétrica de Anitápolis – Ceral Anitápolis, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da
Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis – Ceral Anitápolis, a vigorar a
partir de 30 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Nº 2.977. Processo nº 48500.005054/2020-17. Interessados: Cooperativa de Eletrificação
Rural Itu-Mairinque – Cerim, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, concessionárias e permissionárias
de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado
do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque –
Cerim, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Nº 2.978. Processo nº 48500.005054/2020-17. Interessados: Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes – CERMC, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de
2021 da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes –
CERMC, a vigorar a partir de 30 de novembro de 2021 e dá outras providências.
A íntegra destas Resoluções e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 950, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece regras para o acompanhamento e a
fiscalização dos planos de universalização dos
serviços de distribuição de energia elétrica e dá
outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de
6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.005217/2020-53,
resolve:
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece regras para o acompanhamento
e a fiscalização dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se às concessionárias e
permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos
instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa
em quilowatts (kW);
II – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para
prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
III – kit de instalação interna: condutores e seus acessórios instalados dentro
da unidade consumidora;
IV – microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica –
MIGDI: sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável
intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma única unidade consumidora
e associado a uma microrrede de distribuição de energia elétrica;
V – padrão de entrada: compreende o poste auxiliar, o ramal de entrada, a
caixa de medição, o disjuntor de entrada e o aterramento;
VI – sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente
– SIGFI: sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de
energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma única unidade
consumidora;
VII – ramal de conexão: compreende os condutores e os acessórios instalados
entre o medidor e a instalação interna do domicílio; e
VIII – Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica: regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica,
aprovadas pela Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Seção III
Da Universalização
Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia
elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I – enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV;
II – carga instalada na unidade consumidora de até 50kW;
III – não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na
propriedade; e
IV – obras para viabilizar a conexão contemplando:
a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão
inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou
b) o atendimento por sistemas isolados.
§ 1º A gratuidade da conexão disposta no caput se aplica na conexão
individual de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas e quilombolas,
mesmo que a propriedade já seja atendida, desde que os demais critérios sejam
satisfeitos.
§ 2º Não tem direito à conexão gratuita prevista no caput as seguintes
situações:
I – conexão temporária ao sistema de distribuição;
II – obras de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Regras de
Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;
III – empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que a
responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador, observado o
Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica; e
IV – unidades consumidoras da classe iluminação pública.
Art. 4º O consumidor, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8
de julho de 2011, tem direito a instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de
conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um
dos seguintes grupos:
I – escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou
II – domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a
famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições:
a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio
salário-mínimo por pessoa ou menor ou igual a três salários-mínimos para a família; e
c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que
2 anos.
Parágrafo único. A instalação deve observar os prazos e procedimentos
previstos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica
e os prazos do plano de universalização.
Art. 5º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como
universalização deve observar:
I – o plano de universalização aprovado pela ANEEL, quando existente;
II – os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia, no caso do
Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro
de 2020; ou
III – as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica, nos municípios e áreas considerados universalizados.
Art. 6º O atendimento aos pedidos de fornecimento enquadráveis como
universalização deve ser realizado segundo os padrões da distribuidora.
Parágrafo único. Os custos adicionais das obras realizadas a pedido do
solicitante para garantir níveis de qualidade ou continuidade do fornecimento superiores
aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pela legislação vigente
são de responsabilidade do solicitante.
Art. 7º O plano de universalização compreende as metas e prazos para o
alcance da universalização na área de concessão ou permissão da distribuidora.
Art. 8º O prazo limite para o alcance da universalização pode ser antecipado
pela ANEEL sempre que houver alocação de recursos a título de subvenção econômica,
oriundos de:
I – programas especiais implementados por órgão da Administração Pública
Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração
indireta; ou
II – empréstimos oriundos da Reserva Global de Reversão – RGR.
Art. 9º As metas de universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano
devem ser incorporadas às metas do ano seguinte, se existentes, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Art. 10. São considerados universalizados:
I – na área urbana: todos os municípios;
II – na área rural: municípios que não possuem plano de universalização
vigente ou ao término do prazo estabelecido no plano de universalização.
Parágrafo único. No caso da Amazônia Legal, são consideradas universalizadas,
conforme Decreto nº 10.221, de 2020, as regiões remotas das distribuidoras que não
possuem metas estabelecidas no âmbito do Programa Mais Luz para Amazônia.
Art. 11. A partir da universalização de uma área ou da totalidade do
município, o atendimento aos pedidos de fornecimento ou de aumento de carga deve
observar os prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público
de Distribuição de Energia Elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica para as obras
realizadas com recursos de programas de eletrificação rural implementados pela
Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
Seção IV
Do Atendimento pelo Programa Luz para Todos
Art. 12. O atendimento no âmbito do Programa Luz para Todos, de que trata
o Decreto nº 7.520, de 2011, deve ser realizado de acordo com os prazos e condições
definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Seção V
Do Atendimento pelo Programa Mais Luz para Amazônia
Art. 13. O atendimento no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia, de
que trata o Decreto nº 10.221, de 2020, deve ser realizado de acordo com os prazos e
condições estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, observadas as disposições
previstas nesta Resolução.
Art. 14. As distribuidoras que atuam na Amazônia Legal devem aderir ao
Programa Mais Luz para a Amazônia.
Art. 15. Após o atendimento pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, o
aumento da potência disponibilizada mensal deve observar as seguintes disposições:
I – até a disponibilidade mensal de 80 kWh/UC e se decorrido, no mínimo, um
ano desde a data da ligação inicial ou desde o último aumento de carga: o atendimento
deve ser realizado sem ônus pela distribuidora; e
II – nas demais situações: o atendimento ficará condicionado ao pagamento da
participação financeira do consumidor, calculada conforme as Regras de Prestação do
Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Art. 16. O custo referente à prestação do serviço de operação e de
manutenção no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia é o estabelecido no
Anexo III da Resolução Normativa nº 801, de 19 de dezembro de 2017, conforme a fonte
e a tecnologia de geração de energia elétrica.
Seção VI
Do Atendimento com Recursos Próprios
Art. 17. Nos casos de execução de obras do plano de universalização com
recursos próprios, a distribuidora deve realizar o atendimento por meio de extensão de
rede convencional ou por meio de sistemas isolados, observadas as Regras de Prestação
do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 1º O interessado, que em princípio seria atendido por meio de sistemas
isolados do tipo SIGFI ou MIGDI, pode optar pelo atendimento por meio de rede
convencional, desde que:
I – não existam limitações técnicas ou ambientais que restrinjam o
atendimento por rede convencional; e
II – realize a antecipação, por meio de aporte de recursos ou execução direta
da obra, conforme previsto nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica.
§ 2º A restituição dos valores de que trata o § 1º deve ocorrer nos termos
da Seção VII;
Art. 18. Ao realizar a opção pela forma de atendimento da unidade
consumidora, a distribuidora deve:
I – documentar a opção feita com as justificativas; e
II – arquivar a documentação em registro eletrônico ou impresso, de forma
organizada e auditável, pelo prazo mínimo de 10 anos contados da elaboração do
projeto.
Seção VII
Da Antecipação do Atendimento
Art. 19. O consumidor pode optar pela antecipação de atendimentos das
obras previstas no plano de universalização, por meio de uma das seguintes
alternativas:
I – aporte de recursos, em parte ou no todo; ou
II – execução da obra.
§ 1º Nos casos de antecipação, devem ser observadas as condições previstas
no Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica.
§ 2º A restituição dos valores da antecipação deve ocorrer até o último dia
do ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o
plano de universalização.
Art. 20. A restituição deve ser realizada com recursos da própria distribuidora
no caso de antecipação de obras que seriam realizadas pelo Programa Luz para Todos ou
pelo Programa Mais Luz para a Amazônia.
Seção VIII
Dos Relatórios de Acompanhamento
Art. 21. A distribuidora deve enviar trimestralmente, até o último dia útil do
mês subsequente ao trimestre de referência, relatório de acompanhamento da execução
do Plano de Universalização em curso, conforme instruções da ANEEL.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser utilizado para a
verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 22. O não cumprimento das metas de universalização sujeita a
distribuidora a redução nos níveis tarifários obtidos na revisão tarifária periódica
subsequente à fiscalização.
§ 1º A redução de que trata o caput é calculada conforme metodologia
estabelecida no Submódulo 4.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 2º O índice de não cumprimento das metas de universalização (INC_MPU)
é apurado por meio da seguinte equação:
em que:
TNR1: número total de ligações não realizadas no período fiscalizado,
considerando as metas estabelecidas para esse período por tipo de meta;
Meta1: meta considerada para o período fiscalizado;
TNR2: número total de ligações não realizadas no período fiscalizado,
considerando o cadastro de pedidos informado pela distribuidora e o ano limite de
universalização de cada município; e
Meta2: quantidade de pedidos cadastrados, informado pela distribuidora,
considerando o ano limite de universalização de cada município.
§ 3º As metas consideradas para o período fiscalizado devem observar:
I – os planos de universalização aprovados pela ANEEL; e
II – as metas celebradas nos termos de compromisso e/ou reprogramadas
pelo Ministério de Minas e Energia para o Programa Luz para Todos e para o Programa
Mais Luz para Amazônia.
§ 4º Somente as ligações realizadas dentro do período fiscalizado e até o
limite das metas estabelecidas por tipo de meta devem ser contabilizadas para a
verificação do cumprimento das metas.
§ 5º A fiscalização do Programa Mais Luz para a Amazônia deve considerar
as metas e prazos estabelecidos pelo MME e deve ser realizada em periodicidade, no
máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão
tarifária.
Art. 23. Na fiscalização do não cumprimento das metas de universalização e
no cálculo da redução nos níveis tarifários, as metas consideradas podem ser ajustadas
proporcionalmente quando, sem prejuízo de outros motivos:
I – não existirem pedidos de fornecimento não atendidos que se enquadrem
nos critérios do plano de universalização ou nos critérios do Programa Mais Luz para
Amazônia;
II – os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito
Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não
tenham sido repassados por motivos não imputáveis à distribuidora, desde que
previstos como fonte de recursos para execução do plano de universalização;
III – seja constatado que os pedidos de fornecimento do cadastro da
distribuidora se enquadram nos critérios para o atendimento das Regras de Prestação
do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; ou
IV – a distribuidora celebrar novos Termos de Compromisso ou aditar os
vigentes no âmbito do Programa Luz para Todos ou do Programa Mais Luz para
Amazônia.
Art. 24. O valor do índice de não cumprimento das metas de universalização
pode ser reduzido, caso satisfeitas as seguintes circunstâncias atenuantes:
I – cumprimento das metas de universalização;
II – atendimento aos pedidos de fornecimento cadastrados informado pela
distribuidora; e
III – crédito aos consumidores pela não observância dos prazos.
§ 1º A redução deve ser de 50% se a distribuidora comprovar que satisfez
as condições atenuantes previstas no caput no primeiro ano subsequente ao período
fiscalizado e previamente à notificação da distribuidora pela fiscalização.
§ 2º A redução deve ser de 25% se a distribuidora comprovar que satisfez
as condições atenuantes previstas no caput após o primeiro ano subsequente ao
período fiscalizado e previamente à notificação da distribuidora pela fiscalização.
Art. 25. As ligações que a distribuidora tem a obrigação de realizar de
acordo com os prazos das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica não são contabilizadas como realizadas para fins de verificação do
cumprimento das metas de universalização, a exemplo de:
I – ligações não enquadradas nos critérios de universalização dispostos no
art. 3º, tais como:
a) unidade consumidora com carga instalada maior do que 50 kW;
b) unidade consumidora com enquadramento no Grupo A;
c) unidade consumidora classificada na classe iluminação pública;
d) obras com extensão de rede em tensão maior do que 138 kV;
e) ligações temporárias; e
f) obras em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que
a responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador;
II – ligações em municípios ou áreas considerados universalizados;
III – ligações sem obras ou que envolvam obras que compreendam
exclusivamente a extensão, reforço ou melhoramento de rede em tensão inferior a 2,3
kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, exceto quando executadas
por programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal,
do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, a distribuidora deve
efetuar o crédito ao consumidor em caso de não cumprimento dos prazos
estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica.
Seção X
Do Reembolso do Ramal de Conexão, Padrão de Entrada e Kit de Instalação
Interna
Art. 26. A ELETROBRAS deve encaminhar à ANEEL trimestralmente, até o
décimo dia útil do início do trimestre de competência, tabela de referência atualizada
dos custos do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada,
considerando as desigualdades regionais existentes.
Parágrafo único. A ANEEL publicará a tabela a que se refere o caput em até
20 dias após o encaminhamento pela ELETROBRAS.
Art. 27. A distribuidora deve enviar trimestralmente, até o décimo dia útil
do mês subsequente ao trimestre de referência, relatório demonstrativo com o custo
direto das instalações realizadas do ramal de conexão, do kit de instalação interna e
do padrão de entrada, conforme instruções da ANEEL.
Art. 28. A ANEEL deve homologar o montante de subvenção econômica por
distribuidora, por meio de Despacho no Diário Oficial da União, até o último dia do
mês subsequente ao trimestre civil de competência.
Art. 29. Para o cálculo do reembolso devem ser utilizados os custos
informados pela distribuidora, limitados aos valores da tabela de referência elaborada
pela ELETROBRAS.
§ 1o Eventual diferença entre os valores encaminhados pela distribuidora e
os definidos pela ELETROBRAS não deve ser objeto de reconhecimento tarifário.
§ 2o Devem ser reembolsados exclusivamente os custos diretos de
implantação do padrão de entrada sem o medidor, do kit de instalação interna e do
ramal de conexão.
Art. 30. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deve liberar
os recursos para o reembolso da distribuidora até o décimo dia útil do mês
subsequente ao da homologação pela ANEEL.
Art. 31. No processo de fiscalização física, contábil e financeira, a ANEEL
pode retificar os montantes homologados, caso sejam detectadas divergências entre o
informado pela distribuidora e o efetivamente realizado.
§ 1º As diferenças verificadas na fiscalização devem ser atualizadas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e ressarcidas pela distribuidora,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º A ANEEL deve emitir despacho homologando as diferenças a ser
ressarcidas e descontando-as, quando for possível, dos valores a receber de cada
distribuidora.
Seção XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 32. Ficam revogadas:
I – Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003;
II – Resolução Normativa nº 154, de 28 de março de 2005;
III – Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005;
IV – Resolução Normativa nº 238, de 28 de novembro de 2006;
V – Resolução Normativa nº 365, de 19 de maio de 2009;
VI – Resolução Normativa nº 368, de 9 de junho de 2009;
VII – Resolução Normativa nº 397, de 2 de março de 2010;
VIII – Resolução Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012;
IX – Resolução Normativa nº 563, de 9 de julho de 2013;
X – Resolução Normativa nº 651, de 3 de março de 2015;
XI – Resolução Normativa nº 703, de 15 de março de 2016;
XII – Resolução Normativa nº 746, de 22 de novembro de 2016; e
XIII – Resolução Normativa nº 940, de 29 de junho de 2021.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NOBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 951, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 (*)
Aprova as Regras de Comercialização de Energia
Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e
Liquidação – SCL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, §1º, inciso II, e no
art. 2º, §1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo nº
48500.003711/2021-64, decide:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao
Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL na forma dos módulos do Anexo I.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá
processar as recontabilizações em conformidade com o disposto nas regras aprovadas.
Art. 2º Alterar o inciso II do art. 17 da Resolução Normativa nº 904, de 8 de
dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – que a implementação de que trata o inciso I deverá ser realizada até 1º de
dezembro de 2021, com exceção dos produtos de que tratam os incisos I e V a VIII do art.
9º, os quais somente serão operacionalizados após a definição dos respectivos critérios de
repasse tarifário no Módulo 4 do Proret.” (NR)
Art. 3º Revogar o art. 2º da Resolução Normativa nº 909, de 15 de dezembro
de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
Módulos das Regras de Comercialização
. Módulo Versão Vigência Anexo
. 05 – Contratos 2023.1.0 jan/23 II
. 07 – Comprometimento de Usinas 2021.3.0 jan/21 III
. 07 – Comprometimento de Usinas 2022.3.0 jan/22 IV
. 08 – Comprometimento de Usinas 2015.3.0 jan/15 V
. 08 – Comprometimento de Usinas 2016.4.0 jan/16 VI
. 08 – Comprometimento de Usinas 2016.4.1 mai/16 VII
. 08 – Comprometimento de Usinas 2016.4.2 jul/16 VIII
. 08 – Comprometimento de Usinas 2016.4.3 set/16 IX
. 08 – Comprometimento de Usinas 2017.3.0 jan/17 X
. 08 – Comprometimento de Usinas 2017.3.1 abr/17 XI
. 08 – Comprometimento de Usinas 2018.4.0 jan/18 XII
. 08 – Comprometimento de Usinas 2018.4.1 out/18 XIII
. 08 – Comprometimento de Usinas 2019.7.0 jan/19 XIV
. 08 – Comprometimento de Usinas 2020.5.0 jan/20 XV
. 09 – Encargos 2022.3.0 jan/22 XVI
. 10 – Consolidação de Resultados 2015.3.0 jan/15 XVII
. 10 – Consolidação de Resultados 2016.4.0 jan/16 XVIII
. 10 – Consolidação de Resultados 2016.4.1 abr/16 XIX
10 – Consolidação de Resultados 2017.3.0 jan/17 XX
. 10 – Consolidação de Resultados 2018.4.0 jan/18 XXI
. 10 – Consolidação de Resultados 2019.7.0 jan/19 XXII
. 10 – Consolidação de Resultados 2020.5.0 jan/20 XXIII
. 10 – Consolidação de Resultados 2021.3.0 jan/21 XXIV
. 10 – Consolidação de Resultados 2022.3.0 jan/22 XXV
. 13 – Penalidades de Energia 2022.3.0 jan/22 XXVI
. 15 – Cálculo do Desconto Aplicado à TUSD/TUST 2022.3.0 jan/22 XXVII
. 16 – Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR 2022.3.0 jan/22 XXVIII
. 16 – Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR 2023.1.0 jan/23 XXIX
. 17 – Receita de Venda de CCEAR 2022.3.0 jan/22 XXX
. 17 – Receita de Venda de CCEAR 2023.1.0 jan/23 XXXI
. 19 – MCSD 2021.3.0 dez/21 XXXII
. 19 – MCSD 2022.3.0 jan/22 XXXIII
. 21 – Alocação de Geração Própria (AGP) 2021.3.0 dez/21 XXXIV
. 21 – Alocação de Geração Própria (AGP) 2022.3.0 jan/22 XXXV
. 26 – Mecanismo de Venda de Excedentes 2021.3.0 dez/21 XXXVI
(*) Esta Resolução Normativa e seus Anexos serão publicados em Suplemento à presente
Ed i ç ã o .
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 3.724, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo no
: 48500.003980/2021-21. Interessado: Louis Dreyfus Company Brasil S.A.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV relacionada no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de
Alto Araguaia, no estado do Mato Grosso. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.725, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo no
: listado no ANEXO. Interessado: Impacto Solar Energia Spe LTDA Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV relacionada no ANEXO deste Despacho, localizada no município de
Cuiabá, no estado do Mato Grosso. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.752, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.005469/2021-63. Interessado: Galva Comercializadora e Prestadora de
Serviços de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a empresa Galva Comercializadora e
Prestadora de Serviços de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.315.659/0001-60,
a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.809, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nos 48500.004732/2021-05. Interessado: Ventos de São Denis Energias Renováveis
S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOLs Ventos de São Denis 01 a 03,
05, 06 e 08, localizadas no município de Viçosa do Ceará, no estado do Ceará. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Nº 3.811. Processo nº 48500.004274/2014-77. Interessado: Ventos de São Leão I Energias
Renováveis S.A.. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da EOL Ventos de Santa Leia 03 cadastrada no CEG sob o nº
EO L . C V . R N . 0 3 4 9 3 7 – 2 . 0 1 .
Nº 3.812. Processo nº 48500.004279/2014-08. Interessado: Ventos de São Leopoldo
Energias Renováveis S.A.. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Leia 04 cadastrada no CEG sob
o nº EOL.CV.RN.033690-4.01.
Nº 3.813. Processo nº 48500.004278/2014-55. Interessado: Ventos de São Longino Energias
Renováveis S.A.. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da EOL Ventos de Santa Leia 05 cadastrada no CEG sob o nº
EO L . C V . R N . 0 3 3 6 9 1 – 2 . 0 1 .
Nº 3.814. Processo nº 48500.004276/2014-66. Interessado: Ventos de Santa Lívia Energias
Renováveis S.A.. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da EOL Ventos de Santa Leia 01 cadastrada no CEG sob o nº
EO L . C V . R N . 0 3 2 5 9 3 – 7 . 0 1 .
Nº 3.815. Processo nº 48500.004275/2014-11. Interessado: Ventos De São Luigi Energias
Renováveis S.A.. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da EOL Ventos de Santa Leia 02 cadastrada no CEG sob o nº
EO L . C V . R N . 0 3 3 6 8 1 – 5 . 0 1 .
A íntegra destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 3.828, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.006884/2019-10. Interessado: Msul Energias Renováveis Ltda. Decisão:
alterar a titularidade do DRI-PCH nº 1.190, de 2020, referente à PCH Painel, cadastrada sob
o CEG: PCH.PH.SC.031064-6.01, de Msul Energias Renováveis Ltda. para Eletro Energias
Renováveis Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra e no resumo do Despacho nº 1.078, de 11 de abril de 2019,
constante do Processo nº 48500.001664/2019-08, disponíveis no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, o qual foi publicado no DOU de 17 de abril de 209,
Seção 1, p. 78, v. 157, n. 74, onde se lê: “30.000 kW de Potência Instalada”, leia-se:
“40.000 kW de Potência Instalada”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.759, de 24 de novembro de 2021, cujo extrato foi
publicado no D.O.U., nº 222, de 26 de novembro de 2021, Seção 1, volume 159, página
114, no corpo do texto integral, onde se lê “Código Único de Empreendimentos de Geração
– CEG PCH.PH.SC.045165-7.01”, leia-se “Código Único de Empreendimentos de Geração –
CEG PCH.PH.SC.035314-0.01”. A íntegra desse Despacho consta dos autos do Processo
ANEEL nº 48500.005522/2020-45 e está disponível em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 30
de novembro de 2021.
Nº 3.816 Processo nº: 48500.003060/2018-15. Interessados: Canoas 2 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Canoas 2. Unidades Geradoras: UG2 e
UG3, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia, no estado da Paraíba.
Nº 3.817 Processo nº: 48500.001138/2019-30. Interessados: Canoas 3 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Canoas 3. Unidades Geradoras: UG8 a
UG10, de 3.465,00 kW cada. Localização: Municípios de Santa Luzia e São José do Sabugi,
no estado da Paraíba.
Nº 3.818 Processo nº: 48500.005081/2019-48. Interessados: EOL Maral II SPE S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Filgueira II. Unidades Geradoras: UG6, de
3.550,00 kW de capacidade instalada.. Localização: Município de Areia Branca, no estado
do Rio Grande do Norte.
Nº 3.821 Processo nº: 48500.002295/2019-62. Interessados: Enel Green Power Cumaru 05
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Cumarú V. Unidades Geradoras: UG3, de
4.200,00 kW de capacidade instalada.. Localização: Município de São Miguel do Gostoso,
no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.822 Processo nº: 48500.000691/2020-99. Interessados: Eólica Serra do Mato V Energy
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Mato V. Unidades Geradoras:
UG1 a UG5, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Trairi, no estado do Ceará.
Nº 3.823 Processo nº: 48500.001047/2019-02. Interessados: Ventos de Santa Amélia
Energias Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa
Martina 01. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município
de Caiçara do Rio do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.824 Processo nº: 48500.001125/2019-61. Interessados: Central Eólica Terra Santa SPE
I Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Terra Santa I. Unidades Geradoras:
UG10 a UG17, de 3.550,00 kW cada. Localização: Município de Caiçara do Norte, no estado
do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHOS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 1º de
dezembro de 2021.
Nº 3.825 Processo nº: 48500.001051/2019-62. Interessados: Parque Eólico Ventos da Bahia
XIII S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos da Bahia XIII. Unidades
Geradoras: UG5 a UG7, de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Iraquara, no
estado da Bahia.
Nº 3.826 Processo nº: 48500.001050/2019-18. Interessados: Parque Eólico Ventos da Bahia
XIV S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos da Bahia XIV. Unidades
Geradoras: UG5, de 5.500,00 kW de capacidade instalada. Localização: Municípios de
Iraquara e Souto Soares, no estado da Bahia.
Nº 3.827 Processo nº: 48500.002742/2018-01. Interessados: Central Eólica SRMN II S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Santa Rosa e Mundo Novo II. Unidades
Geradoras: UG1 a UG7, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de São Tomé, no
estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.833, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar, para os
consumidores inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, a bandeira tarifária Verde
com vigência no mês de dezembro de 2021, nos termos da versão 1.8 do Submódulo 6.8
dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO N° 3.800, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.004560/2021-61, resolve por conhecer e negar provimento à reclamação
interposta pela Itamontes Laticínios Ltda.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
D I S T R I B U I Ç ÃO
DESPACHO Nº 3.819, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, decide: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de
2018, efetue o pagamento de R$ 376.198,53 (trezentos e setenta e seis mil, cento e
noventa e oito reais e cinquenta e três centavos) à INTEC Instalações Técnicas de
Engenharia Ltda, referente à trigésima segunda medição das obras para a implantação da
Linha de Transmissão 138 kV interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município
de Itacoatiara, no Estado Amazonas; e (ii) R$ 59.149,09 (cinquenta e nove mil, cento e
quarenta e nove reais e nove centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A.,
relativos a tributos incidentes no serviço descrito no item (i).
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 3.831, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, nos anexos I e II, a Diferença
Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e II – não homologar as
competências do anexo III. Período: outubro de 2021. A íntegra deste Despacho e seus
anexos estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente

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