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Diário Oficial da União – Seção 1 nº144 – 02.08.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 538/GM/MME, DE 29 DE JULHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48370.000095/2021-12,
resolve:
Art. 1ºDivulgar,paraConsulta Pública,aminutadePortariaNormativa
contendo as Diretrizes paraa Ofertade ReduçãoVoluntária deDemanda deEnergia
Elétrica – RVD para Atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo único. Os arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na
página do Ministério de Minas eEnergia na internet, noendereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta,
de que trata o caput do art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por
meio do citado Portal,pelo prazo desete dias,contados a partirda datade publicação
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANREXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº , DE DE DE 2021.
O MINISTRODEESTADO DEMINASEENERGIA,nouso daatribuiçãoquelhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 4º,parágrafo único,doDecretonº10.139, de28denovembrode2019, eoque
consta do Processo nº 48370.000095/2021-12, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a Oferta de
Redução Voluntária de Demandade EnergiaElétrica -RVD paraAtendimento ao Sistema
Interligado Nacional – SIN.
§ 1º Aofertade quetrata ocaputserá utilizadapeloOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONScomo recursoadicional paraatendimento aoSistema Interligado
Nacional – SIN, desde que aceita pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE,
que deliberará sobre o tema.
§ 2º A oferta de que trata o caput não será considerada nos processos de
planejamento e programação da operação e deformação do Preço daLiquidação das
Diferenças – PLD.
§ 3º Os montantes verificados relativos à oferta de que trata o caput não serão
considerados nos processos futuros de previsão de carga.
CAPÍTULO I
PARTICIPANTES DA OFERTA DE RVD
Art. 2º Poderão participar da oferta de RVD os seguintes agentes:
I – consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, e o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
II – agregadores, sendo os agentes responsáveis por agregar e centralizar as
cargas dos consumidores de que trata o inciso I.
§ 1º Os consumidores parcialmente livres poderão participar da oferta de RVD
até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo.
§ 2ºOs participantesdaofertade RVDdequetratao caputdeverãopossuir
unidades consumidorasmodeladas naCâmaradeComercializaçãode EnergiaElétrica –
CCEE.
§ 3º Somentepoderão participarda ofertadeRVD osagentes queestejam
adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à CCEE.
§ 4º Poderão participar do disposto nesta Portaria consumidores modelados
sob agentes varejistas.
§ 5ºÉ deresponsabilidadedosagentesparticipantesda ofertadeRVD
providenciarem as Certidões de Adimplência junto à CCEE e encaminhar ao ONS, conforme
o caso.
§ 6ºCaso sejanecessário,asCertidões dequetratao§ 5ºdevemser
atualizadas e encaminhadas ao ONS durante a vigência da oferta aceita nos termos do art.
4º, § 3º.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÕES PARA A OFERTA DE RVD
Art. 3º Osagentesparticipantes daoferta deRVDdeverão encaminharsuas
ofertas de redução de demanda para o ONS conforme procedimentos descritos em Rotina
Operacional Provisória.
§ 1º Os agentes de que trata o caput poderão encaminhar ofertas de RVD com
vigência de um a seis meses.
§ 2º Asofertasde quetrataocaput consistememmúltiplos produtoscom
duração horária, de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 30 MW médios na
duração da oferta e discretizados no padrão de 5 MW médios, preço em R$/MWh, dia da
semana e identificação do Submercado da oferta.
§ 3º O ONS deverá definir previamente às ofertas de que trata esta Portaria a
grade horária para cada mês das ofertas de que trata o caput.
§ 4º A grade horária de que trata o § 3º deverá conter os horários permitidos
para reduzir a demanda nos termos desta Portaria, bem como os horários permitidos para
a eventual compensação da redução de demanda.
§ 5º O montante de energia relativo à oferta de RVD será considerado pelo
ONS por período determinado,dentro doprazo ofertadoe aceitopelo Comitêde
Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, nos termosdo art. 4º, § 3º,desde que haja
confirmação diária por parte do agente ofertanteao ONS, observadas aotimização do
custo total de despacho do sistema e a segurança operativa.
Art. 4º O ONSdeverá apresentaras ofertasde quetrata oart. 3ºpara o
CMSE.
§ 1º As ofertas de que trata o caput serão acompanhadas de estudo elaborado
pelo ONS.
§ 2º As ofertas de que trata o caput deverão considerar os horários de redução
já pactuados ordinariamente com os interessados em participar da RVD.
§ 3º O CMSE irá deliberar sobre o aceite das ofertas de que trata o caput tendo
como referência o estudo de que trata o § 1º.
Art. 5º O ONS deverá dar ampla publicidade do processo de recebimento e de
aceite das ofertas de que tratam os arts. 3º e 4º.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DO DESPACHO DA OFERTA DE RVD
Art. 6º Asofertas aceitasnos termosdoart. 4º,§ 3º,deverão seguiras
necessidades do Sistema,conforme orientaçãodoONS definidaem RotinaOperacional
Provisória.
§ 1º OONSdefiniráno diaD-1até ohoráriodefinidoem RotinaOperacional
Provisória, as ofertas que serão consideradas e em qual horário do dia seguinte (D).
§ 2º O consumidor ofertanteterá prazo limitepara confirmar aexecução da
RVD a ser praticada no dia seguinte concretizando a oferta como bem-sucedida, e caso não
confirme no prazo estipulado, aoferta serádesconsiderada na programaçãodiária da
operação.
§ 3º OONS poderádespachar osprodutosD-0, nocaso dedespacho
intradiário, na ocorrência de desvios em relação aos valores programados de geração,
carga e disponibilidade do sistema de transmissão.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA APURAÇÃO DOS MONTANTES DE RVD
Art. 7º O montante verificado nos termos desta Portaria será contabilizado no
Mercado deCurto Prazo-MCPpela CCEEeoresultado financeirodecorrentedessa
contabilização será pago aos agentes ofertantes.
§ 1º Os custos relativos à RVD verificada nos termos desta Portaria, que forem
superiores ao PLD, por ocasião da contabilização pela CCEE, poderão ser recuperados por
meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema, conforme dispõe
o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 2º Noscasosemque oscustosrelativos àRVDverificadanos termosdesta
Portaria forem inferiores ao PLD, a diferença deve ser apurada na contabilização da CCEE
e ser revertida em benefício da conta de Encargos de Serviço de Sistema – ESS.
Art. 8º O montante de RVD será aferido mensalmente pela CCEE considerando
a diferença,embase horária,entreumalinhabaseeo consumoverificadodoagente
participante da oferta de RVD de que trata o art. 4º, § 3º.
§ 1º A linha base a ser utilizada nas ofertas de que trata o caput será definida
conjuntamente pela CCEE e pelo ONS eserá detalhada nos procedimentose regras
provisórios.
§ 2º A linha base de que trata o caput terá metodologia reprodutível e deverá
ser previamente divulgada.
§ 3º A linha base de consumo de que trata o caput é a referência, em média
horária, das medições registradas na CCEE em determinados dias da semana, em período
anterior à data de RVD, caracterizada nos termos desta Portaria.
§ 4º A CCEE e o ONS deverão definir a quantidade de dias precedentes, iguais
ao dia da semana em que ocorreu a RVD, necessários para o cálculo da linha base de que
trata o caput.
§ 5º Devem ser excluídos do cálculo da linha base os dias em que houve
participação do consumidornoprogramade RespostadaDemandade quetrataa
Resolução Normativa ANEEL nº 752, de 2017, na RVD de que trata essa Portaria e os dias
com curva de carga atípica.
§ 6ºApartirdalinhabase estabelecida,deveráserdeterminadapeloONSe
pela CCEE uma margem de tolerância superior e uma margem de tolerância inferior.
§ 7º Para o ofertante de que trata esta Portaria fazer jus à remuneração em
função da ofertadeRVD, nashoras nãocompreendidasnos períodosdasoferta de RVD
aceita pelo CMSE, nos termos do art. 4º, § 3º, o seu perfil de consumo do dia da RVD não
deve apresentar valores abaixo da margem de tolerância inferior da linha base de que trata
o § 6º.
§ 8º A CCEE deverá descontar do montante da RVD o volume que exceder a
margem superiorde tolerânciadalinhabasede quetratao§6º, considerando a grade
horária estabelecida para reduzir a demanda.
CAPÍTULO V
VARIAÇÕES DAS OFERTAS E COMPENSAÇÕES ASSOCIADAS
Art. 9º O agente participante da RVD estará impossibilitado de ofertar ao ONS,
nos termos do art. 3º, caso se caracterize a não resposta da carga, conforme previsto por
Rotina Operacional Provisória, por mais de três vezes, consecutivas ou não.
Parágrafo único. O caput não será aplicado para o agente participante da RVD
que apresente justificativas condizentes para o ONS para a não entrega da oferta.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10. As ofertas de RVD enquadradas nos termos desta Portaria não estarão
sujeitas ao rateio da inadimplência no MCP, resultante do Processo de Contabilização no
âmbito da CCEE.
Art. 11. O ONS e a CCEE deverão promover ampla divulgação das Diretrizes da
oferta de RVD de que trata esta Portaria entre os potenciais participantes.
Art. 12. OONS ea CCEE,no âmbitode suascompetências, deverãoeditar
rotinas operacionais provisórias,procedimentos eregrasde comercialização provisórios
necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser publicados pelo ONS e
pela CCEE, em até quinze dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O ONS e a CCEE deverão publicar os documentos de que trata o caput em
área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos.
§ 3º O ONS e a CCEE deverão publicar, trimestralmente e anualmente, relatório
contemplando informações das ofertas de que trata esta Portaria.
Art. 13.Os agentesparticipantesestãoobrigadosacumprir odispostonesta
Portaria, na rotinaoperacional, noprocedimentoe naregra decomercialização
provisórios.
Art. 14.AAgência NacionaldeEnergiaElétrica-ANEEL, noexercíciodesuas
competências, poderá fiscalizar os agentes que tiverem suas ofertas aceitas nos termos do
art. 4º, § 3º.
Art. 15. A ANEEL, a CCEE e o ONS deverão adotar as providências cabíveis para
a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 16. A vigência desta Portaria será até 30 de abril de 2022.
Art. 17.EstaPortaria entraemvigoreproduzefeitos nadatadesua
publicação.
DESPACHO DE 29 DE JULHO DE 2021
O MINISTRO DEESTADO DEMINAS EENERGIA,no usode suasatribuições,
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158,
de 21 de setembrode 2017, eo que constano Processonº 27100.001353/1986-26,
resolve:
I – deferir, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro
de 2017,oPedidodeProrrogaçãodo PrazodaOutorgadaPequenaCentralHidrelétrica
denominada PCH AgroTrafo,cadastrada como CódigoÚnicode Empreendimento de
Geração – CEG:PCH.PH.TO.000031-0.01,outorgada àSocibe EnergiaS.A.,por meioda
Portaria Dnaee nº 103, de 6 de julho de 1987; e
II – informar o valor anual de R$ 2.140.930,23 (dois milhões, cento e quarenta
mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos), ajustado pelo prazo remanescente
de vinte e seisanos da Outorga,referente àdata-base demaio de 2021,a serpago em
favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público – UBP da PCH Agro Trafo.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 29 DE JULHO DE 2021
O MINISTRO DEESTADO DEMINAS EENERGIA,no usode suasatribuições,
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158,
de 21 de setembrode 2017, eo que constano Processonº 29400.002003/1990-78,
resolve:
I – deferir, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro
de 2017,oPedidodeProrrogaçãodo PrazodaOutorgadaPequenaCentralHidrelétrica
denominada PCHIsamu lkeda,cadastradacomoCódigoÚnico deEmpreendimento de
Geração – CEG: PCH.PH.TO.001149-5.01, outorgada à Isamu Ikeda Energia S.A., por meio do
Decreto nº 98.898, de 30 de janeiro de 1990; e
II -informaro valoranualdeR$164.260,44(centoe sessentaequatromil,
duzentos esessenta reaisequarentaequatrocentavos), ajustadopeloprazo
remanescente de vinte e nove anos da outorga, referente à data-base de maio de 2021, a
ser pago em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público – UBP da PCH
Isamu lkeda.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2021/SPE
Processo nº 48300.000748/2021-97. Interessado: ENERGIAS COMPLEMENTARES DO BRASIL
– GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (“ECB”). Assunto: Recurso Administrativo
Hierárquico Impróprio com Pedido de reforma nas a decisões finais da EPE pela inabilitação
de projetos eólicos para fins de participaçãono Leilão de Comprade Energia Elétrica
Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado “A-4”, de 2021.
Despacho: Nos termos do PARECER nº 00259/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, de 17 de
julho de 2021, que adoto como fundamento deste Ato, decido pelo não conhecimento do
recurso interposto, em razãoda ausênciade previsãolegal dorecurso hierárquico
impróprio em face das decisões finais da EPE.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Secretário
PORTARIA Nº 823/SPE/MME, DE 29 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e VI, da Portaria MME nº 281,de 29 de junho de 2016,tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de
2018, no 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e no Edital do Leilão nº
01/2020-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001176/2021-15. Interessada: MEZ 5 Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 40.215.231/0001-37. Objetos: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e aprovar como prioritário,
na forma do art.2º, §1º, inciso III,do Decretonº 8.874, de11 deoutubro de2016, o
projeto detransmissãodeenergiaelétrica,correspondente aosLotes4e5do Leilão nº
01/2020-ANEEL (Contrato deConcessãonº3/2021-ANEEL, de31demarço de2021), de
titularidade da interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra daResolução Homologatórianº 2.793,de27 deoutubro de2020,
cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 29 de outubro de 2020, n. 208, Seção 1, p. 134,
constante do Processo nº 48500.002545/2020-06, retificar a tabela 10, conforme redação
abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
TABELA 10 – ENCARGOS TARIFÁRIOS (CELETRO).
. ENCARGOS TARIFÁRIOSVALOR ANUAL (R$) COMPETÊNCIA
. CDE 5.240.842,37 novembro de 2020 a junho de 2021
. PROINFA 691.491,24 janeiro a agosto de 2021
Leia-se:
TABELA 10 – ENCARGOS TARIFÁRIOS (CELETRO).
. ENCARGOS TARIFÁRIOSVALOR ANUAL (R$) COMPETÊNCIA
. CDE 5.240.842,37 novembro de 2020 a julho de 2021
. PROINFA 691.491,24 janeiro a agosto de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.281, DE 28 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48500.001191/2020-74. Interessado: Roma Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: alterar o novo endereço da sededa Roma Comercializadora deEnergia Ltda.,
inscrita no CNPJ nº 35.788.176/0001-34, objeto do Despacho nº 1.755, de 17 de junho de
2020, A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente do Ajunto
DESPACHO Nº 2.282, DE 29 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48500.006366/2012-20 Interessado: Simple Energy Comercializadora de
Energia Ltda. Decisão: alterar o novo endereço da sede da Simple Energy Comercializadora
de Energia Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.112.981/0001-61objeto do Despacho nº 4.054, de
2012, A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente do Ajunto
DESPACHO Nº 2.291, DE 29 DE JULHO DE 2021
Processo nº 48500.001189/2020-03Interessado: SPComercializadorade Energia Ltda.
Decisão: alterar o novo endereço da sede da SP Comercializadora de Energia Ltda., inscrita
no CNPJ nº35.788.130/0001-15, objetodoDespacho nº1.750,de 2020,A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente do Ajunto
RETIFICAÇÃO
No AnexoI doDespachonº1.743, de14dejunhode 2021,constantedo
Processo nº 48500.001626/2021-61, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 17 de junho de
2021, Seção 1, p. 85, v. 159, n. 112,
Onde se lê:
. UFV CEG*
. Firminópolis I UFV. RS. GO. 052132- 9.01
. Firminópolis II UFV. RS. GO. 052133- 7.01
. Firminópolis III UFV. RS. GO. 052134- 5.01
. Firminópolis IV UFV. RS. GO. 052135- 3.01
. Firminópolis V UFV. RS. GO. 052136- 1.01
. Firminópolis VI UFV. RS. GO. 052137- 0.01
. Firminópolis VII UFV. RS. GO. 052138- 8.01
. Firminópolis VIII UFV. RS. GO. 052139- 6.01
Leia-se:
. UFV CEG*
. Santo Antônio I UFV. RS. GO. 054675- 5.01
. Santo Antônio II UFV. RS. GO. 054676- 3.01
. Santo Antônio III UFV. RS. GO. 054677- 1.01
. Santo Antônio IV UFV. RS. GO. 054678- 0.01
. Santo Antônio V UFV. RS. GO. 054679- 8.01
. Santo Antônio VI UFV. RS. GO. 054681- 0.01
. Santo Antônio VII UFV. RS. GO. 054680- 1.01
. Santo Antônio VIII UFV. RS. GO. 054682- 8.01
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 30 DE JULHO DE 2021
Decisão: Liberar asunidades geradoraspara iníciode operaçãoa
partir de 31 de julho de 2021.
Nº 2.303. Processo nº:48500.006996/2013-00. Interessados:Pedreira e
Concretos Caxiense Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Caxiense.
Unidades Geradoras: UG1, de 1.870,00 kW. Localização: Município de Caxias do
Sul, no estado do Rio Grande do Sul.
Nº 2.304. Processo nº: 48500.000644/2020-45. Interessados: CLWP Eólica
Parque XII S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Campo Largo XII.
Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município
de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 2.305. Processo nº: 48500.003031/2016-83. Interessados: Guascor do Brasil
Ltda. eSoenergy -Sistemas Internacionaisde EnergiaS.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: UTE Almeirim – CEPA. Unidades Geradoras: UG12,
de 800,00 kW. Localização: Município de Almeirim, no estado do Pará.
Nº 2.306. Processo nº: 48500.005399/2018-48. Interessados: Asja Pernambuco
Serviços Ambientais Ltda. Modalidade: Operaçãocomercial. Usina:UTE Asja
Jaboatão. Unidades Geradoras: UG15,de 1.426,00kW. Localização:Município
de Jaboatão dos Guararapes, no estado de Pernambuco.
As íntegrasdestesDespachos constamdosautoseestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.279, DE 28 DE JULHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005; e o que consta do Processo nº 48500.003367/2021-11, decide: anuir previamente ao
pedido da DunasTransmissão deEnergia S.A.para aalteração deseu Estatuto Social,
conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.289, DE 29 DE JULHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016; e o que consta do Processo nº 48500.002746/2021-86, decide anuir previamente ao
Contrato dePrestação deServiçosaserfirmado entreaRGE-RGE SulDistribuidora de
Energia S.A. (contratante)e a sua parterelacionada, a Nari BrasilHolding LTDA .
(contratada), conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.298, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Processo nº:48500.000771/2021-25.Interessados: agentesdedistribuição de energia
elétrica comatualizaçãotarifária nomêsdejulhode2021.Decisão: fixaaTaxa de
Fiscalização de ServiçosdeEnergiaElétrica -TFSEEaosinteressados. Aíntegra deste
Despacho e seu anexo constam nos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.301, DE 30 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002161/2021-66,
decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Sra. Carla Cristiene de Oliveira
Branco; (ii) determinar à Enel Distribuição Goiás cancelar a cobrança de recuperação de
consumo em decorrência de irregularidade na medição referente ao Termo de Ocorrência
e Inspeção – TOI 80422; (iii) determinar à Enel Distribuição Goiás devolver os valores pagos,
de forma simples, acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-M e
juros demorade1%(umporcento)ao mêscalculadosproratadie,nostermosdo art.
113 da ResoluçãoNormativa nº414, de2010;e (iv)determinar queesta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.302, DE 30 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017,e com o constanteno Processo 48500.000313/2021-96,
decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Carlos Ernesto Augustin
em facedaEnergisa MatoGrossoS.A.e,nomérito, negar-lheprovimento,e,por
conseguinte, determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após
o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.297, DE 30 DE JULHO DE 2021
Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: publicar a tabela de referência elaborada
pela ELETROBRAS com os custos diretos, em R$, do ramal de conexão, do kit de instalação
interna e do padrão de entrada, para o cálculo da subvenção econômica com recursos da
Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as instalações realizadas no período de
1º de julho a 30 de setembro de 2021. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos
autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.299, DE 30 DE JULHO DE 2021
Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: (i)homologar, noAnexo I, osvalores dos
custos diretos doramal deconexão, kitdeinstalação internae dopadrão deentrada
instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético –
CDE aseremrepassadosàsdistribuidoras pelaCâmaradeComercializaçãode Energia
Elétrica – CCEE; e (ii) divulgar no Anexo III a relação de unidades consumidoras nas quais
o reembolso não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no §5º do art. 10
da Resolução Normativa nº488/2012 Período:2º trimestrede 2021.A íntegra deste
Despacho (e seusanexos) constamdosautos eestarão disponíveisem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.300, DE 30 DE JULHO DE 2021
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão:I – homologar,no anexoI, a
Diferença Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de
Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem
repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, e II – não homologar as competências do anexo II. Período: junho de
2021. A íntegra desteDespacho eseus anexosestarão disponíveisem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº2.269, de28 dejulho de2021, constanteno Processonº
48500.005683/2020-39, publicado no DOU nº 142, de 29 de julho de 2021, Seção 1, página
64, onde se lê: “Processo nº 48500.005683/2021-39”, leia-se: “Processo nº
48500.005683/2020-39”.
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