10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº124 – 05.07.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 530, DE 1º DE JULHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias
nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de
2018, e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo
nº 48340.001609/2021-12, resolve:
Art. 1º Autorizar a E-Trade Comercializadora de EnergiaLtda., inscrita no
CNPJ sob onº30.459.113/0001-10, comendereçoà RodoviaJoséCarlos Daux,nº
4150, Salas 1 e 2, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível com aRepúblicaArgentinae comaRepúblicaOriental doUruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339/GM/MME, de 15 de
agosto de 2018, e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1ºA importaçãoeaexportaçãocoma RepúblicaArgentinadeverão
ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de
Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no
Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportaçãocom a República Orientaldo Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW
de potênciae respectivaenergiaelétricaassociada,localizada nafronteira dos
Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação
Conversora de Frequência de Melo,até 500 MWde potência erespectiva energia
elétrica associada, localizada noMunicípio deMelo, Uruguai,próximo dafronteira
com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e deMelo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar asrespectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de23 de fevereiro de
2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro
de 2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverãoafetara segurançaeletroenergéticado SistemaInterligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo OperadorNacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339/GM/MME,
de 2018.
Art. 3º Astransações decorrentesdaimportação eda exportaçãode
energia elétrica, objetos desta Autorização,deverão atenderas seguintes
condições:
I -as estabelecidasnasPortariasnº339/GM/MME,de 2018,enº
418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposiçõescontidas nasRegras eProcedimentos de
Comercialização; e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE,
nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressarcompedidode adesãoàCâmarade Comercializaçãode
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente àANEEL no prazode quinze diasapós a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes,aorigemda energiavendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operaçõesde importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII -contabilizar, emseparado,asreceitas,asdespesas eoscustos
incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender,no quecouber, àsobrigações tributárias,aduaneiras ede
natureza cambial, relativas àsatividades de importaçãoe exportaçãode energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo operíodo da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos deCompraeVenda deEnergiaElétricacelebrados comos
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos deCompraeVenda deEnergiaElétricacelebrados comos
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos deCompraeVenda deEnergiaElétricacelebrados comos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar ofertaàs partes importadoras;
e
b) Contratos deCompraeVenda deEnergiaElétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º AAutorizadadeveráapresentar àANEELosContratos referidosnos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º Apresente Autorizaçãopoderáser revogadana ocorrênciade
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência,a terceiros,debens einstalações utilizadosno
intercâmbio de energiaelétrica,necessáriosao cumprimentodosContratos
celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissosassumidos pela Autorizada
com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordosoperacionaisaderentes quepermitama importaçãoe
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 531, DE 2 DE JULHO DE 2021
O MINISTRO DEESTADO DEMINAS EENERGIA, nouso dasatribuições quelhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo
nº 48330.000188/2020-32, resolve:
Art. 1º Abrir a Segunda Fase da Consulta Pública nº 109, de que trata a Portaria nº
520/GM/MME, de 1º de junho de 2021, que disponibiliza a documentação técnica do Grupo de
Trabalho de Metodologia da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas
Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP que trata dos aprimoramentos propostos pelo GT-
Metodologia no ciclo 2020-2021, abordando os seguintes temas: avaliação da parametrização
do CVaR, elevação de armazenamento, consideração do volume mínimo operativo no modelo
DECOMP, representação da produtibilidade hidroelétrica e perdas hidráulicas no planejamento
da operação energética de curto prazo, representação hidrológica e taxa de desconto.
Parágrafo único. Osdocumentose asinformaçõespertinentespodem serobtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal
de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessadospara o aprimoramento daproposta de
que trata oart. 1º,serãorecebidas peloMinistériode Minase Energiapormeio docitado
Portal, até o dia 12 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2021
Processo nº 48500.004705/2000-92. Interessada: Cemig Geração e Transmissão S.A.
Assunto: Requerimentode ProrrogaçãodoPrazodeConcessão daPequenaCentral
Hidrelétrica denominadaPCH RiodePedras,cadastradacomo CódigoÚnicode
Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.MG.002345-0.01, localizada no Rio Pedras,
Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, outorgada à Cemig Geração e Transmissão
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-58, por meio do Decreto nº 74.576, de 19
de setembro de 1974. Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 234/2021/DOC/SPE e do
Parecer nº 233/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovadopelos Despachosnº
1056/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU enº 1088/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU,que adoto
como fundamentos destaDecisão, indefiroo Requerimentode Prorrogaçãodo Prazo de
Concessão da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Rio de Pedras, tendo em vista
o seu não cabimento aos termos do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e
do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 1º DE JULHO DE 2021
Processo nº48402.820864/2009-91.Interessada: CerâmicaFilippoLtda.Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do então Diretor-Geral do extinto Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2013, que denega
Pedido de Reconsideração e manteve a redução da área do Requerimento de Autorização
de Pesquisa apresentado pelaInteressada. Despacho:Nos termosdo Parecer nº
75/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelosDespachos nº 347/2021/CONJURMME/
CGU/AGUe nº348/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU,queadoto comofundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 784, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINASEENERGIA,no usodacompetênciaque lhefoidelegadapelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME nº 245, de 27 de
junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001839/2021-73. Interessada: Energisa Paraíba – Distribuidora
de Energia S.A., inscrita noCNPJ sob onº 09.095.183/0001-40. Objeto:Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016,
o projetodeinvestimentoeminfraestrutura dedistribuiçãodeenergiaelétrica (2022) que
compreende a expansão,renovaçãoou melhoriada infraestruturadedistribuição deenergia
elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com
participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição –
PDD de referência,apresentadoà ANEELnoAnoBase (A)de2021,de titularidade da
interessada, para os fins do art.2º da Lei nº12.431, de 24 dejunho de 2011. Aíntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 785, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001651/2021-45. Interessada: CTEEP -Companhia de
Transmissão de EnergiaElétricaPaulista,inscrita noCNPJsobo nº02.998.611/0001-04.
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial deIncentivos para o
Desenvolvimento daInfraestrutura-REIDIdo projetodereforçoseminstalações de
transmissão de energia elétrica, objeto do Despacho ANEEL nº 386, de 10 de fevereiro de
2021, alterado peloDespachoANEELnº 1.871,de23 dejunhode2021 (Parcial), de
titularidade da interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 786, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIODEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTOENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisoVI, daPortariaMMEnº281,de 29dejunhode2016,tendo emvistao
disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da
Portaria MME nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001837/2021-84. Interessada: Energisa Mato Grosso do
Sul – Distribuidora de Energia S.A., inscritano CNPJ sob onº 15.413.826/0001-50.
Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº
8.874, de 11de outubrode 2016,o projetode investimentoem infraestrutura de
distribuição de energiaelétrica(2022) quecompreendeaexpansão, renovação ou
melhoria da infraestrutura dedistribuição deenergia elétrica,não incluídos os
investimentos em obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com participação financeira
de terceiros, constantes do Plano deDesenvolvimento da Distribuição -PDD de
referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2021, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 787, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001185/2021-06. Interessada: Central Solar Lagoa I S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.913.704/0001-30. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geraçãodeenergiaelétricada CentralGeradoraFotovoltaicadenominada Lagoa 1,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.034432-
0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.120, de 11 de agosto de 2020, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 788, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001186/2021-42. Interessada:Central SolarLagoa IIS.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.913.736/0001-35. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geraçãodeenergiaelétricada CentralGeradoraFotovoltaicadenominada Lagoa 2,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.034433-
8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.121, de 11 de agosto de 2020, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002502/2021-01.Interessada: TransmissoraJosé Maria de
Macedo de Eletricidade S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.728.083/0001-00. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos parao Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica,
objeto da Resolução AutorizativaANEEL nº9.900, de4 demaio de2021, detitularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.204, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002898/2020-06.Interessado:Três TentosAgroindustrial
S.A.Objeto: AutorizaraInteressada,a implantareexplorar aUTE3Tentos Ijuí, CEG
UTE.FL.RS.048608-6.01, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica, com 5.500 kW
de potência instalada, localizada no município de Ijuí, estado do Rio Grande do Sul. Prazo
de outorga: A outorga de autorização terá vigência de 35 (trinta e cinco) anos. A íntegra
desta Resolução consta dos autos eencontra- se disponível noendereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.257, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002788/2021-17. Interessada:CelescDistribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidadepública,parainstituição deservidãoadministrativa,em favorda
Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Rio do
Sul II – Rio do Sul III, localizada no estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.261, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003770/2019-18. Interessada:DunasTransmissão deEnergia
S.A. Objeto:Alterar, apedido, aResolução Autorizativa nº8.207, de17 desetembro de
2019, que declarou deutilidade pública,em favorda Interessada,para instituição de
servidão administrativa, a áreanecessária àpassagem daLinha deTransmissão 500kV
Jaguaruana II -AçuIII, localizadanosmunicípiosde Jaguaruana,estadodo Ceará; e
Baraúna, Mossoró, Governador Dix-Sept Rosado, Upanema e Açu, estado do Rio Grande do
Norte. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.262, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000785/2021-49. Interessada: Parque Eólico Serra do Seridó II
S.A.,ParqueEólico SerradoSeridóIIIS.A., ParqueEólicoSerradoSeridó IV S.A., Parque
Eólico Serra do Seridó VI S.A., Parque Eólico Serra do Seridó VII S.A. e Parque Eólico Serra
do Seridó IX S.A. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 9.790, de 16 de março de
2021, que declara de utilidade pública, em favor da Interessada, a área de terra necessária
à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I – SE Santa Luzia
II, localizadanoestado daParaíba.AíntegradestaResoluçãoe seuAnexoconstam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.264, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005741/2020-24. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco – Chesf. Objeto: Estabelece as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida –
RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf em função do seccionamento da Linha
de Transmissão 230 kV Paulo Afonso III – Bom Nome C-2 na SE Floresta II. A íntegra desta
Resolução e seu Anexoconstam dos autose estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.896, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que constadoProcesso nº48500.004353/2019-92, decide(i)conhecer doRecurso
Administrativo interposto pelo Sr. André Luiz Ferreira Talevi, em face do Despacho 1.079,
de 2020, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) determinar que a Energisa Mato Grosso
do Sul S.A. efetue a cobrançacomplementar oriunda do procedimento irregular apurado
através do Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI nº 367277, no montante de 17.144 kWh
de consumo revisto, referente ao período de julho de 2015 até junho de 2018, acrescido
do custo administrativo disposto no art. 131 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, já
deduzidos os consumos faturados,com base noinciso III doart. 130da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, utilizando a tarifaem vigor na data deemissão da fatura,
considerando-se a ocorrência decada bandeiradurante operíodo irregulare odesconto
tarifário a que o consumidor tiver direito; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida
no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.900, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta doProcesso no 48500.005686/2012-62, decidepelarescisão dosContratosde
Comercialização de Energia Elétrica em Ambiente Regulado – CCEARs das usinas da Enguia
Geração CE Ltda. e Enguia Geração PI Ltda., firmados no âmbito do 1º Leilão de Energia
Nova -LEN, Editalnº02/2005,com aobrigaçãodopagamentoda multaporrescisão
contratual definida nos termos da subcláusula 11.1.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.901, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta dos Processos no 48500.003195/2006-68, 48500.007104/2006-54 e
48500.000208/2007-82, decide por conhecerdo RecursoAdministrativo interposto pela
Elle Pretto Adm. e Part. Comer. Imob. Ltda. em face dos Despachos nº 879 e 880, ambos
de 18 de abril de 2018, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.902, DE 29 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta dos Processos no 48500.003195/2006-68, 48500.007104/2006-54 e
48500.000208/2007-82, decide por conhecerdo RecursoAdministrativo interposto pela
Hidrelétrica Verde Vale S.A. em face dos Despachos nº 879 e 880, ambos de 18 de abril de
2018, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.997, DE 1º DE JULHO DE 2021
Processo nº 48500.004376/2017-35. Interessado: Oslo VI S.A. Decisão: alterar as
características técnicas da EOL Ventos de Santa Esperança 06, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA.038082-2.01, outorgada por meio da Portaria nº 108, de 18 de março de 2020,
no município deUibaí, noestado daBahia.A íntegradeste Despachoe seusAnexos
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.011, DE 1º DE JULHO DE 2021
Processos nº: 48500.001526/2021-35. Interessado: ON Pimenta Geração de Energia SPE
Ltda. Decisão: Registraro Requerimento de Outorga – DROdas Centrais Geradoras
Fotovoltaicas- UFVsrelacionadasnoAnexo IdesteDespacho,visando àProdução
Independente de Energia Elétrica, localizadas nomunicípio de Pimenta, estadode Minas
Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.015, DE 1º DE JULHO DE 2021
Processo nº 48500.002169/2021-22. Interessada: Alicerce Administradora de
Bens Ltda. Decisão:(i)conferir oRegistropara arealizaçãoda Revisãodos
Estudos de Inventário Hidrelétricodo rioBoa Esperança,no trechoentre o
canal de fuga da PCH São Sebastião até sua foz no rio Tijucas, integrante da
sub-bacia 84,noestadode SantaCatarina,cadastradosoboCINV:
INV.84.0021.01-2; e(ii) conferiroprazode540dias, contadosdapublicação
deste despacho, para a elaboração dos mencionados estudos. A íntegra deste
Despacho constadosautos eencontra-sedisponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.029, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do
Processo nº48500.001565/2005-23,decide restaurar,apartirde3de julho de 2021, a
operação comercial da unidade geradora UG04 da Usina Hidrelétrica (UHE) Marmelos,
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UHE.PH.MG.001420-6.02, localizada
no rio Paraibuna, município deJuiz de Fora,estado deMinas Gerais, depropriedade da
Cemig Geração Sul S.A.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
DESPACHO Nº 2.030, DE 2 DE JULHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.006996/2013-85, decide liberar a unidade geradora UG4, de
722,00 kW, de capacidade instalada, da UTE Asja João Pessoa, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG UTE.RU.PB.043199-0.02, localizada no município de
João Pessoa, no estado de Paraíba, de titularidade da Asja Paraíba Serviços Ambientais SPE
Ltda.,parainíciodaoperaçãocomercialapartir de3dejulhode2021,parafins de
contabilização de sua energia, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução ANEEL nº 583,
de 22 de outubro de 2013.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.968, DE 30 DE JUNHO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016; e o que consta do Processo nº 48500.001246/2021-27, decide: anuir previamente à
implementação da minuta do Contrato de Prestação de Serviço de Manutenção de Pontos
de Iluminação Pública a ser celebrado entre a CPFL Piratininga – Companhia Piratininga de
Força e Luz, ora contratante, e a CPFL Serviços – CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria e
Comércio S.A., ora contratada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.761, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.001126/2017-43 Interessado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. –
AMPLA, atual ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO S.A. – ENEL RJ. Decisão: (i) reconhecer o total de R$
R$ 24.309.653,60 (vinte e quatro milhões, trezentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e
três reais e sessenta centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento, código PD-0383-0055/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos eestará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.937, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Processo nº:48500.005573/2018-52.Interessado: ENERGISAMATOGROSSODO SUL
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Decisão: (i)reconhecer ototal deR$ 1.015.633,93 (um
milhão, quinze mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0404-0046/2013; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto.Aíntegradeste Despachoconstadosautos eestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *