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Diário Oficial da União – Seção 1 nº108 – 11.06.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº
436/GM/MME, de 4 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº
48370.000051/2021-92 resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existente, denominados:
I – Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021; e
II – Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas
nas Portarias nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, e nº 536/GM/MME, de 2 de
dezembro de 2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo
Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados
sequencialmente em 3 dezembro de 2021.
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de
empreendimentos de geração no Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021, na
modalidade disposta no art. 6º, § 2º, inciso I, deverão se submeter a processo de
Qualificação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 1º O período para entrega da documentação necessária à Qualificação
Técnica, de que trata o caput, será do dia 9 de julho de 2021 até as 12 horas do dia 31
de agosto de 2021.
§ 2º Os empreendedores interessados na inclusão de empreendimentos
termelétricos deverão protocolar, na EPE, os seguintes documentos:
I – Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de
Empreendimentos de Geração de Energia – AEGE, para o Leilão de Energia Existente “A-2”,
de 2021, e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, na página
www.epe.gov.br;
II – comprovação da Capacidade de Armazenamento Local de Combustível,
quando cabível, que permita operação continua à potência nominal com reabastecimento
de combustível no intervalo de tempo previsto no Termo de Compromisso de Compra e
Venda de Combustível, ou Contrato Preliminar, previsto no § 5º;
III – comprovação da Disponibilidade de Combustível para Operação Continua,
conforme estabelecido nas Instruções da EPE; e
IV – apresentação de protocolo de solicitação de documento emitido pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contendo análise da
viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, contemplando toda a
cadeia de fornecimento, desde a origem do gás natural até o empreendimento
termelétrico, em consonância com a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009.
§ 3º Para empreendimentos termelétricos a gás natural, para o Leilão de
Energia Existente “A-2”, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV,
da Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, sendo que os dados necessários
para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme
disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, deverão ser protocolados
na ANP no período de 9 de julho a 31 de agosto de 2021.
§ 4º Os valores do Fator de Conversão “i” e CO&M e demais parâmetros
previstos na Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, necessários para o cálculo
do CVU, deverão ser apresentados conforme metodologia definida no art. 5º da Portaria nº
46/GM/MME, de 9 de março de 2007.
§ 5º Para fins da comprovação exigida no § 2º, inciso III, no caso de
insuficiência de produção própria, o empreendedor de Usinas Termelétricas com CVU não
nulo deverá apresentar Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou
Contrato, levado a registro competente, que contemple:
I – cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o
empreendedor se sagrar vencedor no Leilão;
II – indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o
prazo de entrega, no caso de gás natural e de derivados de petróleo; e
III – cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme
legislação vigente.
§ 6º Para fins da comprovação, de que tratam o § 2º, inciso III, e o § 5º, será
aceita a apresentação junto à EPE, até as 12 horas do dia 27 de setembro de 2021, do
Termo de Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou Contrato.
§ 7º Para empreendimento a gás natural, o Parecer resultante do protocolo de
que trata o § 2º, inciso IV, emitido pela ANP, deverá ser apresentado junto à EPE até as
12 horas do 27 de setembro de 2021.
§ 8º O protocolo dos documentos de Qualificação Técnica implica anuência
quanto ao disposto nesta Portaria.
§ 9º Não haverá exigência quanto ao limite de Inflexibilidade Operativa Anual
para fins de Qualificação Técnica dos empreendimentos, sendo permitida a apresentação
da Declaração de Inflexibilidade considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.
Art. 4º Não será qualificado tecnicamente pela EPE:
I – os empreendimentos termelétricos com CVU diferente de zero, cuja razão
entre o valor da Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível
Anual – Rfcomb0 e a Energia Associada à Geração Inflexível Anual – E0, definidos no art. 2º,
§ 2º, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos
Reais por Megawatt-hora); e
II – os empreendimentos termelétricos com CVU diferente de zero, cujo CVU,
calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja
superior a R$ 400,00/MWh (quatrocentos Reais por Megawatt-hora).
§ 1º Observado o disposto no inciso I do caput, poderá ser qualificado
tecnicamente, pela EPE, o empreendimento de geração de que trata o inciso II do caput
independentemente de os parâmetros a que se refere o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria
nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata o
art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007.
§ 2º Poderá ser habilitado tecnicamente, pela EPE, empreendimento a gás
natural liquefeito com despacho antecipado de dois meses, conforme dispõe a Resolução
Normativa nº 843, de 2 de abril de 2019, da Aneel.
Art. 5º Os empreendimentos termelétricos cadastrados junto à EPE para fins de
Qualificação Técnica terão sua garantia física calculada e revisada.
§ 1º Para empreendimentos termelétricos a biomassa, a garantia física das Usinas será
calculada e revisada observando o disposto nas Portarias nº 484/GM/MME, de 24 de agosto de
2012, nº 564/GM/MME, de 17 de outubro de 2014, e nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 2º Para os demais empreendimentos termelétricos, a garantia física das
Usinas será calculada e revisada conforme disposto nas Portarias nº 46/GM/MME, de 2007,
e nº 101/GM/MME, de 2016.
§ 3º A garantia física das Usinas Termelétricas calculada e revisada nos termos
desse artigo terá vigência a partir do início de suprimento caso haja efetiva comercialização
de energia no Leilão de que trata o art. 1º, inciso II, perdendo eficácia caso o proponente
vendedor não se sagre vencedor desse Certame.
CAPÍTULO II
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 6º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, bem como adotar as medidas
necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º.
§ 1º A energia elétrica comercializada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de
2021, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos
decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores.
§ 2º A energia elétrica comercializada no Leilão de Energia Existente “A-2”, de
2021, será objeto de CCEARs nas modalidades:
I – por disponibilidade, para energia elétrica proveniente de fonte termelétrica
a biomassa, a carvão mineral nacional, a gás de processo e a gás natural, cujos custos
decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos compradores,
com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais; e
II – por quantidade de energia elétrica, para energia elétrica proveniente das
demais fontes, cujos custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente
assumidos pelos vendedores.
§ 3º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem
negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes
cronogramas:
I – início em 1º de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2023, para
o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021; e
II – início em 1º de janeiro de 2023 e término em 31 de dezembro de 2024,
para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021.
§ 4º A Aneel deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não haverá
qualquer atualização:
I – do preço da energia, para os CCEARs na modalidade por quantidade; e
II – da parcela vinculada aos demais itens (RFDemais) da Receita Fixa, de que
trata o art. 2º, inciso II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, para os
CCEARs na modalidade por disponibilidade, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 6º, da
referida Portaria.
Art. 7º A contratação de Usinas Termelétricas na modalidade por
disponibilidade de energia elétrica, prevista no art. 6º, § 2º, inciso I, dar-se-á da seguinte
forma:
I – poderão participar dos Leilões Usinas Termelétricas que estejam em
operação comercial até a data de publicação do Edital;
II – observado o disposto no art. 6º, § 4º, inciso II, os critérios de reajuste
tarifário dos CCEARs na modalidade por disponibilidade estão definidos na Portaria nº
42GM/MME, de 2007, sendo que:
a) a Receita Fixa – RF, resultante do Leilão e constante do CCEAR, deve
remunerar a operação dos empreendimentos termelétricos, excluindo-se os custos
variáveis incorridos quando do despacho da Usina Termelétrica acima da inGexibilidade; e
b) o Custo Variável Unitário – CVU mensal será calculado com base em Preços
Médios de Referência – PV, diferenciados por tipo de combustível, conforme disposto no
art. 3º da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007;
III – o CCEAR para empreendimento a biomassa será diferenciado por Custo
Variável Unitário – CVU, igual a zero ou diferente de zero;
IV – os empreendimentos de geração termelétrica com CCEAR na modalidade
por disponibilidade que tenham CVU diferente daquele submetido para fins de Qualificação
Técnica de que trata o art. 3º terão despacho individualizado pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS, considerando os distintos valores de CVU, inclusive quanto aos
critérios de reajuste; e
V – para os CCEARs por disponibilidade, o Edital do Leilão deverá prever a
comprovação de lastro de venda, por meio de garantia física, de empreendimento próprio
de geração.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA
Art. 8º A Sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de que se trata o
art. 1º é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria.
§ 1º A realização do Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021, deverá
anteceder à realização do Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021.
§ 2º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021,
não será contratada no Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021.
§ 3º Na definição de lances, os proponentes vendedores deverão considerar as
perdas elétricas, do Ponto de Referência da garantia física do empreendimento até o
Centro de Gravidade do Submercado, e, quando couber, perdas internas e o consumo
interno do empreendimento, nos termos da Sistemática.
Art. 9º Os CCEAR a serem negociados nos Leilões, de que trata o art. 1º,
deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como base
de referência o mês de realização do respectivo Leilão.
Parágrafo único. A parcela da Receita Fixa vinculada aos demais itens –
RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de
2007, terá como base de referência o mês de julho de 2021, e será calculada a partir da
receita fixa definida no caput levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA verificado entre o mês de julho de 2021 e o mês de realização do Leilão.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 10. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2022 e 2023, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço
eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet – www.gov.br/mme.
§ 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser
apresentadas durante o período de 23 de agosto a 2 de setembro de 2021.
§ 2º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.
§ 3º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a
ser contratada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021, não será adicionada, para fins de
contratação, às Declarações de Necessidade do Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação de setembro de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE
EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que trata
o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – MME: Ministério de Minas e Energia;
IV – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por
determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL;
V – CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
VI – CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em
Reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, conforme metodologia estabelecida por aquela
Empresa, na Nota Técnica Anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é
negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE, correspondente ao custo econômico no
Mercado de Curto Prazo – MCP, resultante das diferenças mensais apuradas entre o
despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito,Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061100167
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 108, sexta-feira, 11 de junho de 2021
considerada totalmente contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das
liquidações do MCP, feitas com base no Custo Marginal de Operação – CMO, sendo estes
limitados ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD mínimo e máximo, conforme valores
vigentes estabelecidos pela ANEEL, em função também da inflexibilidade de despacho do
EMPREENDIMENTO e do CVU;
VII – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
L E I L ÃO ;
VIII – COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano), calculado pela EPE, conforme metodologia estabelecida por aquela Empresa, em
Nota Técnica Anexa ao EDITAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE, correspondente à somatória para cada possível cenário, do
CVU multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de
cada cenário e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em
questão, sendo zero para EMPREENDIMENTOS com CVU igual a zero;
IX – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
T E R M O E L É T R I CO ;
X – DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO CORRENTE;
XI – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, com duas casas decimais, que
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
XII – DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO;
XIII – EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do
L E I L ÃO ;
XIV – EMPREENDIMENTO: Central de Geração de Energia Elétrica, cuja energia
o PROPONENTE VENDEDOR está apto a negociar no LEILÃO, conforme condições
estabelecidas nas DIRETRIZES e no EDITAL;
XV – EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO: Central de Geração de Energia
Elétrica, a partir de fonte termoelétrica a biomassa, a carvão mineral nacional, a gás de
processo e a gás natural, que ofertará energia elétrica no PRODUTO DISPONIBI L I DA D E ;
XVI – ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO ou a um
PROPONENTE VENDEDOR;
XVII – ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a
coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004;
XVIII – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XIX – ETAPA: período para submissão ou ratificação de lances;
XX – ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL;
XXI – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE: ETAPA para ratificação de LOTES do
EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO
D I S P O N I B I L I DA D E ;
XXII – ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE único pelos
PROPONENTES VENDEDORES, para o PRODUTO em negociação, com PREÇO DE LANCE
associado à quantidade de LOTES;
XXIII – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado pelos PARTICIPANTES,
junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme definido no EDITAL;
XXIV – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia definida pelo MME,
que poderá ser utilizada pelo EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO para comercialização
por meio de Contratos;
XXV – ICB – Índice de Custo Benefício: valor calculado pelo SISTEMA, expresso
em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que consistirá no PREÇO DE LANCE para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE;
XXVI – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XXVII – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXVIII – LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no
LEILÃO, expresso em LOTES, observadas as condições estabelecidas no EDITAL, associado
a:
a) um determinado EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO, para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE, limitado à ENERGIA HABILITADA, à GARANTIA DE PROPOSTA aportada e
à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO subtraída do MONTANTE DE
CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA; ou
b) um determinado PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO QUANTIDADE,
limitado à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PROPOSTA;
XXIX – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo
EDITAL e seus documentos correlatos;
XXX – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em Megawatt
médio (MW médio), nos termos do EDITAL;
XXXI – LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA;
XXXII – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:
a) na ETAPA INICIAL e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA
CONTÍNUA; e
b) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, que não será contratado;
XXXIII – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE;
e
b) que não seja necessário para o atendimento da(s) QUANTIDADE(S)
DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA;
XXXIV – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA:
quantidade de energia que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES,
definida pelo PROPONENTE VENDEDOR, por sua conta e risco, para contemplar, quando
couber, perdas internas e consumo interno do EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO e
estimativa de perdas elétricas na Rede Básica até o Centro de Gravidade do Submercado,
nos termos das Regras de Comercialização;
XXXV – OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica dos PROPONENTES
VENDEDORES, que estejam aptos a ofertarem energia elétrica nos PRODUTOS, conforme
disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXXVI – PARÂMETRO DA FONTE: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo
REPRESENTANTE do MME, que serão utilizados para indicar as QUANTIDADE(S)
DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA;
XXXVII – PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo
REPRESENTANTE do MME, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOT A L
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXXVIII – PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXXIX – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XL – PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), para cada um dos PRODUTOS, nos termos do EDITAL;
XLI – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh),
correspondente à submissão de novos LANCES;
XLII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatthora
(R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR;
XLIII – PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de
CCEAR diferenciado por fonte energética nos termos do EDITAL e em DIRETRIZES;
XLIV – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na
modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
XLV – PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na modalidade
por quantidade de energia elétrica;
XLVI – PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia elétrica
no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XLVII – QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), com
três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de
Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL;
XLVIII – QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia elétrica
não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais,
individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO, nos termos das
Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
XLIX – QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica
calculado a partir da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expresso em número de LOTES ,
alocado a cada PRODUTO;
L – QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em Megawatt médio (MW
médio) com três casas decimais;
LI – QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso
em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA, com base na
QUANTIDADE TOTAL DECLARADA;
LII – RECEITA FIXA: valor inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR, expresso em
Reais por ano (R$/ano), quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE e
que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e a remuneração de investimento não amortizado (taxa interna de
retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e/ou Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Distribuição e/ou Transmissão;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
LIII – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições para
validação ou inserção no SISTEMA;
LIV – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
LV – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido pelo MME, nos termos do presente Anexo;
LVI – TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo representante da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da
sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL
PARA INSERÇÃO DE LANCES;
LVII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES
poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
LVIII – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
LIX – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no
L E I L ÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso
ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3º No Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2021, haverá a negociação
exclusivamente do PRODUTO QUANTIDADE, mediante o estabelecimento dos valores dos
seguintes parâmetros:
I – QOPD (quantidade ofertada do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em
LOTES) igual a 0 (zero);
II – PF1 (PARÂMETRO DA FONTE 1) igual a 1 (um); e
III – PF2 (PARÂMETRO DA FONTE 2) igual a 0 (zero).
§ 4º No Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2021, haverá a negociação
simultânea de dois PRODUTOS:
I – PRODUTO QUANTIDADE; e
II – PRODUTO DISPONIBILIDADE.
§ 5º O LEILÃO será composto de três ETAPAS, as quais se subdividem da
seguinte forma:
I – ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
ofertar um LANCE único para os PRODUTOS em negociação;
II – ETAPA CONTÍNUA: período iniciado após a ETAPA INICIAL, no qual os
PROPONENTES VENDEDORES que ofertaram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL poderão
submeter LANCES para os PRODUTOS em negociação; e
III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE: período iniciado após a ETAPA
CONTÍNUA, exclusivamente para o PRODUTO DISPONIBILIDADE do Leilão de Energia
Existente “A-2”, de 2021, para ratificação de lances do EMPREENDIMENTO marginal que
complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 6º Não haverá ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE para o PRODUTO
Q U A N T I DA D E .
§ 7º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 8º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 8º, § 8º.
§ 9º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 10. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONEN T ES
V E N D E D O R ES .
§ 11. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II – identificação do EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO, para o PRODUTO
D I S P O N I B I L I DA D E ;
III – quantidade de LOTES;
IV – PREÇO DE LANCE;
V – a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE; e
VI – na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
a) a quantidade de LOTES ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
b) a RECEITA FIXA ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 12. Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados
deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA; e
II – à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL.
§ 13. Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, no cálculo do LASTRO PARA VENDA
de EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS
NA REDE BÁSICA será descontado da GARANTIA FÍSICA.
§ 14. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, as perdas internas,
o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas até o Centro de Gravidade,
sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de insuficiência de LASTRODocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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PARA VENDA de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização, e à
eventual redução dos montantes contratados nos CCEAR.
§ 15. Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, o PREÇO DE LANCE será representado
pelo ICB e calculado a partir da seguinte expressão:
Onde:
ICB – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);
RF – RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o
disposto no § 17;
QL – quantidade de LOTES ofertados;
l – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP – Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano);
CEC – Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais
por ano (R$/ano);
GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 – número de horas por ano.
§ 16. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o
desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados e, caso persista o
empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 17. O PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade
de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 18. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o MME, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA
deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando se o PREÇO CORRENTE e a
divulgação do resultado estabelecida no art. 10.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, para cada
PROPONENTE VENDEDOR e para cada EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO;
III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
IV – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em
informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MME inserirá e validará no SISTEMA, antes do início
do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL;
II – o PARÂMETRO DA FONTE;
III – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
IV – a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO; e
V – a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL.
§ 4º O REPRESENTANTE da EPE validará no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:
I – o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio
(MW médio);
II – o COP e o CEC para cada EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO; e
III – o Submercado para cada EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO.
§ 5º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S)
TERMOELÉTRICO(S) para o PRODUTO DISPONIBILIDADE;
b) o LASTRO PARA VENDA do PROPONENTE VENDEDOR para o PRODUTO
Q U A N T I DA D E ;
c) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
d) o PREÇO CORRENTE;
e) o DECREMENTO MÍNIMO; e
f) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, as informações que estarão sujeitas à
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR:
1. a quantidade de LOTES; e
2. a RECEITA FIXA.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais das Etapas do Leilão
Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para os PRODUTOS
DISPONIBILIDADE, quando couber, e QUANTIDADE.
§ 3º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL, pela ETAPA CONTÍNUA, e,
quando couber, pela ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL será realizada simultaneamente para os PRODUTOS
DISPONIBILIDADE, quando couber, e QUANTIDADE conforme disposto a seguir.
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES;
II – PREÇO DE LANCE para o PRODUTO QUANTIDADE; e
III – RECEITA FIXA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE no Leilão de Energia
Existente “A-2”, de 2021.
§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será
definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.
§ 4º O SISTEMA aceitará LANCES de quantidade para cada PRODUTO, que
deverão ser menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA.
§ 5º Observado o disposto no art. 3º, § 17, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE com as seguintes características:
I – de PREÇO DE LANCE, no PRODUTO QUANTIDADE, inferior ou igual ao PREÇO
INICIAL DO PRODUTO; e
II – de RECEITA FIXA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE, que resulte em um ICB
inferior ou igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.
§ 6º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE
LANCE.
§ 7º Os LOTES cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão
considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES relativos a
tais LOTES na ETAPA seguinte.
§ 8º Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I – encerrará o LEILÃO, sem negociação de energia, caso não haja qualquer
LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela prevista no
inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, para cada
PRODUTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, de que trata o
caput, será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e do
somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma:
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
LOT ES ;
QOPQ = quantidade ofertada do PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES,
sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPD = quantidade ofertada do PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em
LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO; e
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior
que um e com três casas decimais;
II – o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por
PRODUTO, da seguinte forma:
Onde:
QMPQ = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE, expressa
em LOTES;
QMPD = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE,
expressa em LOTES;
PF1 = PARÂMETRO DA FONTE 1, expresso em número racional não negativo
menor ou igual a um e com três casas decimais; e
PF2 = PARÂMETRO DA FONTE 2, expresso em número racional não negativo
menor ou igual a um e com três casas decimais;
III – o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma:
Onde:
QDIPQ = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE, expressa
em LOTES; e
QDIPD = quantidade demandada inicial do PRODUTO DISPONIBILIDADE,
expressa em LOTES;
IV – o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de
demanda total, da seguinte forma:
Onde:
QEPQ = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE,
expressa em LOTES;
QEPD = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE,
expressa em LOTES; e
QTE = quantidade total excedente de demanda;
V – o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente entre
os PRODUTOS, da seguinte forma:
Onde:
QRPQ = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE,
expressa em LOTES;
QRPD = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO
DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES; e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, da seguinte forma:
Onde:
QDPQ = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE, expressa em LOTES; e
QDPD = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, expressa em LOTES.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que
complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO, com arredondamento.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada
LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado
nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 16.
§ 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, §
17, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de
LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja inferior ou igual ao
menor valor entre:
I – o novo PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, para cada PRODUTO.
§ 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE em quaisquer dos PRODUTOS.
§ 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou
mais LANCES, observado o disposto no § 4º.
§ 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA
do PRODUTO não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório
de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA, exclusivamente para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE:
I – dará início à ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso a quantidade de LOTES
ATENDIDOS seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE;
e
II – encerrará o LEILÃO, caso contrário.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances
Art. 9º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o disposto
a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES exclusivamente
para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, caso a quantidade de LOTES ATENDIDOS seja superior
à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE.
§ 2º Participará da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES exclusivamente o
PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá
ratificar seu LANCE, para que a quantidade de LOTES que complete a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE, seja igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO DISPONIBILIDADE subtraída do somatório dos demais LOTES ATENDIDOS.
§ 4º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não ratifique seu LANCE durante a ETAPA
DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, absolutamente todos os LOTES do LANCE vinculado ao
EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO DISPONIBILIDADE serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o PROPONENTE VENDEDOR que ratificar seus LANCES durante a
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – os LOTES ratificados cuja quantidade é calculada nos termos do § 3º serão
classificados como LOTES ATENDIDOS; e
II – os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO
TERMOELÉTRICO marginal que, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, tenha completado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE, o PROPONENTE VENDEDOR deverá,
observado o disposto no art. 3º, § 17, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional à
quantidade de LOTES de que trata o § 3º, conforme expressão a seguir:
Onde:
RFrat: RECEITA FIXA a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR;
QLatend: quantidade de LOTES ATENDIDOS, a ser ratificada pelo
PROPONENTE VENDEDOR;
QL: quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF: RECEITA FIXA vinculada ao último LANCE VÁLIDO.
§ 7º A proporcionalidade de que trata o § 6º se aplica às parcelas da
RECEITA FIXA, estabelecidas nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Portaria nº
42/GM/MME, de 1º de março de 2007, observado o disposto no art. 3º desta
Portaria.
§ 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR de que trata
o § 2º ter ratificado seu LANCE.
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO
DISPONIBILIDADE o SISTEMA encerrará o LEILÃO para ambos os PRODUTOS.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
C C EA R
Art. 10. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES, ao(à) respectivo(a):
I – PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do
VENCEDOR, para energia negociada no PRODUTO QUANTIDADE; e
II – RECEITA FIXA: correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, para
EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO cuja energia seja negociada no PRODUTO
DISPONIBILIDADE, observado o disposto no art. 9º, § 6º.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará, para fins de
celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na
proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇ ÃO
E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS,
observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº
5.163, de 2004:
I – o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO; e
II – o rateio da RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO TERMOELÉTRICO cuja
energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE, observado o disposto no art.
9º, § 6º.
§ 3º O resultado, divulgado imediatamente após o término do Certame,
poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
PORTARIA Nº 523, DE 9 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do
Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 13-A. A importação de energia elétrica nos termos do § 13 poderá ocorrer por
período determinado e compatível com a duração das ofertas, até o limite de seis meses, de
forma ininterrupta, desde que observada a segurança operativa, devendo o CMSE deliberar sobre
o assunto com base em estudo apresentado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
§ 13-B. O preço da oferta utilizado para o despacho da importação conforme § 13-
A terá vigência compatível com o referido despacho.
§ 13-C. Os agentes cujas ofertas tiverem sido aceitas nos termos do § 13-A poderão
realizar novas ofertas apenas quando tratar de energia adicional à comprometida com o
despacho de que trata o § 13-A.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 10 DE JUNHO DE 2021
Processo nº 48330.000001/2021-81. Interessada: Companhia de Eletricidade do Amapá –
CEA. Assunto: Minuta de Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica a ser celebrado na ocasião da privatização da CEA. Despacho: Nos termos
das Notas Técnicas nº 24/2021/ASSEC e nº 243/2021/DOC/SPE, e do Parecer nº
215/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 976/2021/CONJURMME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, e tendo em vista o disposto
no art. 8º, § 1º-C, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como o que consta no
Processo nº 48330.000001/2021-81, aprovo a alteração da minuta de Contrato de
Concessão, a ser assinado pelo futuro concessionário da CEA.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 710, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001920/2021-73. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do
Meio VIII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PB.047064-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.208, de 8 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 711, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001919/2021-49. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do
Meio VII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PB.047063-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.207, de 8 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 712, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001918/2021-02. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do
Meio VI, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PB.047062-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.206, de 8 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 713, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de
agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001917/2021-50. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração
de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do Meio V,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.035683-
2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.205, de 8 de setembro de 2020, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUESDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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170
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 108, sexta-feira, 11 de junho de 2021
PORTARIA Nº 714, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001916/2021-13. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do
Meio IV, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PB.034400-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.248, de 29 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 715, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001915/2021-61. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do
Meio III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PB.034399-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.247, de 29 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 716, DE 10 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001914/2021-16. Interessada: Brilhante Projetos SPE Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.015.903/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Taboleiro do
Meio II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PB.034398-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.246, de 29 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
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