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Diário Oficial da União – Seção 1 nº083 – 05.05.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº
435/GM/MME, de 4 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº
48360.000258/2020-03, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do
Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração,
denominado Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, o Leilão de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas nas
Portarias nº 29/GM/MME, de 28 de janeiro de 2011, nº 514/GM/MME, de 2 de setembro
de 2011, nº 151/GM/MME, de 1º de março de 2019, nº 444/GM/MME, de 25 de agosto
de 2016, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério
de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão de que trata o art. 1º deverá ser realizado em 30 de
setembro de 2021.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de
empreendimentos de geração no Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, deverão requerer
o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa
Energética – EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de
Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia – AEGE e demais
documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio – www.epe.gov.br, bem
como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para cadastramento e entrega de documentos será distinto por
fonte:
I – para Usinas Hidrelétricas – UHEs com potência superior a 50 MW: até as
doze horas de 10 de maio de 2021; e
II – para as demais fontes: até às doze horas de 2 de junho de 2021.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para
o Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º,
inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados necessários para
análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme
disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, serem protocolados na
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP até o dia 2 de junho de
2021.
§ 3º Os empreendedores cujos projetos a partir das fontes eólica, solar
fotovoltaica, hidrelétrica, termelétrica a biomassa e de tratamento térmico dos resíduos
sólidos urbanos que tenham sido cadastrados junto à EPE para fins de Habilitação Técnica
e participação nos Leilões de Energia Nova “A-3” e “A-4”, de 2021, de que trata a Portaria
Normativa nº 1/GM/MME, de 7 de janeiro de 2020, poderão requerer o Cadastramento
dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de
documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e
demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no
AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade na qual deverão
declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de
Cadastramento nos Leilões de Energia Nova “A-3” e “A-4”, de 2021.
§ 4º Aos empreendedores que optarem pelo Cadastramento nos termos do §
3º, fica vedada a apresentação de quaisquer documentos em substituição aos protocolados
na EPE por ocasião do Cadastramento nos Leilões de Energia Nova “A-3” ou “A-4”, de 2021,
com exceção de:
I – Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela Aneel;
II – Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado;
III – Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º,
incisos V e VI, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016; e
IV – quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.
§ 5º Aos empreendedores que optarem pelo Cadastramento nos termos do §
3º, é permitido o Cadastramento do empreendimento em Ponto de Conexão distinto
daquele Cadastrado nos Leilões de Energia Nova “A-3” ou “A-4”, de 2021, observado o
disposto no art. 15, § 2º.
§ 6º Excepcionalmente, para UHEs com potência superior a 50 MW, não se
aplica o disposto no art. 4º, § 7º, incisos I e II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
devendo os documentos de que trata o art. 4º, § 3º, incisos VII e VIII, da referida Portaria
serem apresentados até às doze horas de 10 de maio de 2021.
§ 7º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
– CVU, a Receita Fixa vinculada ao custo do combustível – RFcomb e a Inflexibilidade
Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze
horas de 16 de julho de 2021, por meio do AEGE.
§ 8º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para
o Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º,
da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo o parecer resultante do protocolo que
trata o § 2º, emitido pela ANP, ser apresentado junto à EPE até às doze horas do dia 16
de julho de 2021.
§ 9º Excepcionalmente, para empreendimentos termelétricos de recuperação
energética de resíduos sólidos urbanos, de que trata a Portaria Interministerial nº 274, de
30 de abril de 2019, dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do
Desenvolvimento Regional, para o Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, poderão ser
aceitos para fins de comprovação da disponibilidade de combustível, no mínimo um dos
seguintes documentos:
I – Relatório Técnico de Comprovação de Disponibilidade de Combustível,
elaborado por empresa independente, atestando a disponibilidade do combustível com
base em dados históricos e projeções de recebimento dos resíduos;
II – Contrato de Concessão ou equivalente para gerenciamento dos resíduos
sólidos, celebrado com a autoridade pública competente, com vigência não inferior a 36
(trinta e seis) meses, a partir da data de realização do Leilão; ou
III – Contratos de Prestação de Serviços celebrados com o titular dos serviços
públicos que utilizam o empreendimento como destinação dos resíduos sólidos, com
vigência não inferior a 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de realização do Leilão.
§ 10. Caso o agente termelétrico não seja responsável pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos, deverá ser apresentado, adicionalmente, Termo de Compromisso
ou Contrato de Compra e Venda de Resíduos Sólidos Urbanos, bem como o Relatório
Técnico de Comprovação de Disponibilidade de Combustível de terceiros, demonstrando a
disponibilidade total de combustível nos termos do § 9º, inciso III, e conforme Instruções
de Cadastramento.
Art. 4º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos de geração:
I – não termelétricos cujo Custo Variável de Unitário – CVU seja superior a
zero;
II – termelétricos com CVU diferente de zero, cuja razão entre o valor da
Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível Anual – Rfcomb0 e a
Energia Associada à Geração Inflexível Anual – E0, definidos no art. 2º, § 2º, da Portaria nº
42/GM/MME, de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por megawatthora);
III – termelétricos com CVU diferente de zero, cujo CVU, calculado nos termos
do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a R$
400,00/MWh (quatrocentos Reais por megawatt-hora);
IV – hidrelétricos com capacidade instalada inferior a 1 MW (um megawatt);
V – não hidrelétricos com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco megawatts);
VI – que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria; e
VII – cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria nº
444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração
inferior à respectiva potência injetada.
§ 1º Os empreendimentos termelétricos com CVU não nulo poderão competir
sem restrição de limite de inflexibilidade operativa, sendo permitida a apresentação da
Declaração de Inflexibilidade considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.
§ 2º Observado o disposto do caput, poderá ser habilitado tecnicamente, pela
EPE, o empreendimento de geração de que trata o inciso VI do caput independentemente
de os parâmetros a que se refere o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de
1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata o art. 3º, § 2º, inciso
I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007.
§ 3º Poderá ser habilitado tecnicamente, pela EPE, empreendimento a gás
natural liquefeito com despacho antecipado de até dois meses, conforme dispõe a
Resolução Normativa nº 843, de 2 de abril de 2019, da Aneel.
§ 4º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal
biogás proveniente de processos biológicos, tais como a biodigestão de resíduos vegetais
ou animais, ou de estações de tratamento de esgoto e a decomposição da matéria
orgânica de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários, serão enquadrados como
empreendimentos termelétricos a biomassa.
§ 5º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal
os resíduos sólidos urbanos nos termos da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril
de 2019, dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento
Regional, serão enquadrados como empreendimentos de recuperação energética de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º Para projetos de geração a partir de fonte eólica, além das condições
para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria nº 102/GM/MME, de
2016, no caso de importação de Aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual
ou superior a 4.000 kW (quatro mil quilowatts).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a
desclassificação dos empreendimentos e a rescisão dos Contratos de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulado – CCEARs que tenham sido celebrados em decorrência do
Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, sujeito o vendedor à fiscalização da Aneel.
Art. 6º Para o cálculo da garantia física de energia de Central Geradora
Hidrelétrica – CGH, de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e de Usina Hidrelétrica – UHE
com potência instalada igual ou inferior a 50 MW serão utilizados os parâmetros do
projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE, não se aplicando o disposto:
I – no art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 463/GM/MME, de 3 de dezembro
de 2009; e
II – no art. 4º, § 4º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.
Parágrafo único. A garantia física de energia de CGH, PCH e de UHE com
potência igual ou inferior a 50 MW já publicada pelo Ministério de Minas e Energia poderá
ser revista, considerando os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela
EPE.
Art. 7º A ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de
fechamento do ciclo térmico, sem prejuízo do disposto no art. 4º, inciso IV, somente será
habilitada tecnicamente se o seu CVU, calculado nos termos da Portaria nº 46/GM/MME,
de 2007, for inferior ou igual ao CVU vinculado ao CCEAR da parte existente do
empreendimento termelétrico, calculado nos termos da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007,
adotando-se como base de comparação o mês de março de 2021.
§ 1º A Usina constituída pelo empreendimento existente e sua ampliação será
despachada na totalidade da sua capacidade instalada, pelo menor valor entre o CVU de
ciclo aberto e o CVU da ampliação.
§ 2º A parcela da Usina cujo CVU não corresponda àquele do despacho será
remunerada pelo menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD e o CVU
associado ao CCEAR da parte não despachada por ordem de mérito.
§ 3º No caso de despacho fora da ordem de mérito, por razões elétricas ou
energéticas, a remuneração será calculada tomando-se o menor valor entre o CVU de ciclo
aberto e o CVU da ampliação.
§ 4º Nos cálculos do Índice de Custo Benefício – ICB e da garantia física de
energia da ampliação será considerado o CVU correspondente ao fator “i” declarado no
AEGE para a ampliação.
§ 5º O início de operação comercial da ampliação, que corresponde ao
fechamento de ciclo, deve respeitar o prazo de início de suprimento de energia elétrica
estabelecido no art. 8º, § 1º.
§ 6º Não se aplica o art. 11, inciso II, aos empreendimentos de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 8º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CCEARs,
bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Energia Nova “A5”, de 2021.
§ 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2026.
§ 2º O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia
Nova “A-5”, de 2021, os empreendimentos de geração que entrarem em operação
comercial até a data de sua publicação.
§ 3º No Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, serão negociados os seguintes
C C EA R s :
I – na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento
de vinte e cinco anos, para os seguintes empreendimentos hidrelétricos;
a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;
b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;
c) Usina Hidrelétrica – UHE;
d) ampliação de CGH, PCH ou UHE existentes;
II – na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de
suprimento de quinze anos para empreendimentos eólicos;
III – na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de
suprimento de quinze anos para empreendimentos solares fotovoltaicos;
IV- na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de
suprimento de vinte anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos termelétricos
a biomassa, a carvão mineral nacional e a gás natural, inclusive em ciclo aberto, ciclo
combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de
fechamento do ciclo térmico; e
V – na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de
suprimento de vinte anos, para empreendimentos de recuperação energética de resíduos
sólidos urbanos, de que trata a Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, dos
Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º O CCEAR para empreendimento termelétrico a partir de biomassa também
será diferenciado por CVU igual a zero ou diferente de zero.
§ 5º Deverão ser negociados no mínimo trinta por cento da energia habilitada
dos empreendimentos de geração previstos no § 3º.
§ 6º Os CCEAR a serem negociados no Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021,
deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a Receita Fixa, em R$/ano, terão como base
de referência o mês de realização do Leilão.
§ 7º A parcela da Receita Fixa vinculada aos demais itens – RFDemais, prevista
no art. 2º, inciso II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007, terá como base de referência o
mês de março de 2021, e será calculada a partir da Receita Fixa definida no § 6º levando
em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificado entre os
meses de março de 2021 e o mês de realização do Leilão.
§ 8º No caso de CGH, o CCEAR conterá cláusula estabelecendo hipótese de
rescisão caso o empreendimento seja afetado por aproveitamento ótimo do curso dágua,
que comprometa o atendimento aos lotes de energia contratados no Leilão.
Art. 9º Os documentos de que trata o caput do art. 8º serão submetidos a
Consulta Pública juntamente com informações técnicas relacionadas às UHEs com potência
superior a 50 MW cadastradas para fins de Habilitação Técnica.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050500095
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 83, quarta-feira, 5 de maio de 2021
§ 1º Dentre as informações técnicas a serem disponibilizadas devem constar:
I – os Estudos de Viabilidade Técnico-Econômica aprovados pela Aneel;
II – a Licença Ambiental, Prévia ou de Instalação; e
III – a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a outorga para
utilização dos recursos hídricos.
§ 2º A listagem definitiva de UHEs com potência superior a 50 MW que serão
efetivamente objeto de licitação será definida pelo Ministério de Minas e Energia e
divulgada quando da aprovação do Edital pela Aneel.
Art. 10. Para empreendimentos termelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º,
§ 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, nos seguintes termos:
I – período mínimo de oito anos;
II – período adicional de, no mínimo, cinco anos; e
III – período remanescente compatível com o período de suprimento do
C C EA R .
§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os
incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos
do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do
C C EA R .
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput,
ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de
combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser
aceitos, para fins de habilitação técnica, reservatórios com volumes de gás classificados
como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos
valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P (Exploração e
Produção), conforme Instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes de que trata o § 4º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem
vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de gás
natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento do
inciso I, em até 18 meses após a data de realização do Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CCEAR.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CCEAR.
Art. 11. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das
condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria nº
102/GM/MME, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I – apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do
ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2025; e
II – declaração de apenas um fator “i”, associado à operação flexível em ciclo
combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
Art. 12. Para empreendimento de geração a partir de fonte termelétrica com
CVU diferente de zero, os CCEARs do Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, deverão
prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o limite da
Indisponibilidade Programada – IP da Usina, conforme apresentado no cronograma anual
de manutenção programada.
§ 1º O vendedor deverá encaminhar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS o cronograma anual de manutenção programada, antes do início de cada ano civil,
compatível com o número de horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física
de que trata a Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do
Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador.
§ 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional – SIN,
solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que
trata o caput.
§ 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido
no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:
I – ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II – PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 13. Para empreendimento de geração a partir de fonte termelétrica com
CVU diferente de zero, os CCEARs do Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, deverão
prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o saldo anual
correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF utilizada no cálculo
da garantia física de energia de que trata a Portaria nº 101/GM/MME, de 2016.
§ 1º Durante os três primeiros anos, contados a partir do início da operação
comercial, para atendimento da obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de
1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o caput.
§ 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput,
deverá ser valorado pelo:
I – ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II – PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 14. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas dos
seus empreendimentos após a emissão da respectiva outorga, observadas as diretrizes
estabelecidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
Art. 15. Para fins de classificação dos lances do Leilão de Energia Nova “A-5”, de
2021, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional – SIN
para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº
444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
para os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no
art. 8º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT ou Instalação de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada –
ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para o Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, não se aplicando o disposto
no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, observado o disposto no art.
3º, § 5º.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria nº 444/GM/MME, de
2016, deverá ser publicada até 10 de agosto de 2021, não se aplicando o prazo previsto no
art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, não se aplica o
disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016,
devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I – as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico
– CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada em maio de 2021;
II – as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data
de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada em maio de 2021;
III – novas instalações de transmissão arrematadas no Leilão de Transmissão
realizado em 2020, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às
datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 8º, § 1º.
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016,
devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação
Livre – ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos
seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, para o acesso à Rede
Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, para o acesso aos
Sistemas de Distribuição; ou
c) Parecer de Acesso válido, emitido pelo ONS ou Distribuidora.
§ 6º Para os casos de que trata a alínea “c” do § 5º, o CUST ou o CUSD deverá
ser assinado até a data da publicação da Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 7º Para o Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, não se aplica o disposto no
art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, para fins de
configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º,
inciso II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem
consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser
realizada em maio de 2021.
§ 8º As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curtocircuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de Disjuntores poderão ser
consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os
casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da
Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 9º O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS encaminhará ao Ministério
de Minas e Energia, em até trinta dias a contar da realização do Leilão de Energia Nova “A5”, de 2021, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços causados
exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da
contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de
inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE.
§ 10. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 9º.
Art. 16. Para fins de realização do Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, os
quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de energia
elétrica de que trata o art. 15, § 3º, serão subtraídos os montantes associados a novos
empreendimentos de geração que eventualmente tenham comercializado energia nos
Leilões de Energia Existente e Nova “A-3” e “A-4” realizados até julho de 2021.
Art. 17. No Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2021, de que trata esta Portaria,
não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria nº 514/GM/MME, de 2011, mantido o
disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de
suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de
transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de
geração apto a entrar em operação comercial.
Art. 18. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria nº
481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA
Art. 19. A Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão de Energia Nova “A5”, de 2021, é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Aneel deverá publicar o Edital do Leilão
de Energia Nova “A-5”, de 2021, prevendo a aceitação de propostas para cinco produtos,
nos seguintes termos:
a) modalidade quantidade, para empreendimentos eólicos, com período de
suprimento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2040;
b) modalidade quantidade, para empreendimentos solares fotovoltaicos, com
período de suprimento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2040;
c) na modalidade quantidade, para empreendimentos hidrelétricos, com
período de suprimento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2050;
d) na modalidade disponibilidade, para empreendimentos termelétricos a
biomassa, a carvão mineral nacional e a gás natural, com período de suprimento entre 1º
de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2045; e
e) na modalidade disponibilidade, para empreendimentos de recuperação
energética de resíduos sólidos urbanos, com período de suprimento entre 1º de janeiro de
2026 e 31 de dezembro de 2045;
§ 2º Na definição de lances, os proponentes vendedores deverão considerar as
perdas elétricas, do Ponto de Referência da garantia física do empreendimento até o
Centro de Gravidade do Submercado, e, quando couber, perdas internas e o consumo
interno do empreendimento, nos termos da Sistemática.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 20. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão de Energia Nova “A-5”, de
2021.
§ 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser
apresentadas entre 26 e 30 de julho de 2021, em conformidade com as instruções a serem
disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia no sítio
www.mme.gov.br.
§ 2º As Declarações de Necessidade para o Leilão de Energia Nova “A-5”, de
2021, deverão considerar o atendimento à totalidade do mercado, com início de
suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 3º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de
distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior
celebração dos respectivos CCEARs.
§ 4º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas
Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde
que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da
entrada em operação comercial da interligação ao SIN.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação de maio de 2021.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILão DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE
NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, DENOMINADO LEIlÃo DE ENERGIA NOVA “A-5”,
DE 2021
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra de
Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão
de Energia Nova “A-5”, de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
IV – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
V – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento,
custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por determinação expressa da ANEEL;Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050500096
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VI – ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VII – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais
Instalações de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, cadastrado como Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente
o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de
Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de
agosto de 2016;
VIII – CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do
EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
IX – CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
X – CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
XI – CEC: Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em
Reais por ano (R$/ano), calculado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, conforme
metodologia própria anexa ao EDITAL, para o EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada
no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO, correspondente ao custo econômico no Mercado de Curto Prazo – MCP,
resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo do
EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito, considerada totalmente
contratada, correspondente ao valor esperado acumulado das liquidações do MCP, feitas
com base nos Custos Marginais de Operação – CMO, sendo estes limitados ao Preço de
Liquidação de Diferenças – PLD mínimo e máximo, conforme valores vigentes estabelecidos
pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade do despacho do
EMPREENDIMENTO e do CVU;
XII – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
L E I L ÃO ;
XIII – COP: Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia própria anexa ao EDITAL, para
EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO,
correspondente ao somatório para cada possível cenário, do CVU multiplicado pela
diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada cenário, e a
inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão, sendo zero
para empreendimentos com CVU igual a zero;
XIV – CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), correspondente ao valor da maior estimativa de custo de geração dos
empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o
atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;
XV – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
XVI – DDIG: Sistema de Declaração Digital – DDIG, previsto na Portaria nº
536/GM/MME, de 2 de dezembro de 2015;
XVII – DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh);
XVIII – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, expresso com duas casas
decimais, que poderá ser diferenciado por PRODUTO, e que aplicado ao PREÇO CORRENTE
com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XIX – DIREITO DE PARTICIPAÇÃO: direito que o EMPREENDEDOR vencedor da
disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, na PRIMEIRA FASE, tem de
participar na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE do LEILÃO;
XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do
L E I L ÃO ;
XXI – EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a
participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na
S I S T E M ÁT I C A ;
XXIII – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA: empreendimento de geração de
quaisquer das fontes contratadas no LEILÃO que seja objeto de outorga de concessão
licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou de autorização, desde
que não tenha entrado em operação comercial até a data de publicação do EDITAL,
conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXIV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO:
EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo
PROPONENTE VENDEDOR no ACR, considerando a data de publicação do EDITAL, cuja
ENERGIA HABILITADA é inferior à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO;
XXV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO: EMPREENDIMENTO
COM OUTORGA que não seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo PROPONENTE
VENDEDOR no ACR, considerando a data de publicação do EDITAL, cuja ENERGIA
HABILITADA é igual à totalidade de sua GARANTIA FÍSICA;
XXVI – EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA: empreendimento de geração que
até o início do LEILÃO não seja objeto de outorga de concessão, permissão ou autorização,
ou aquele que seja parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de
ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº
10.848, de 2004;
XXVII – EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a
partir da fonte eólica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO
QUANTIDADE EÓLICA;
XXVIII – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO: central de geração de energia
elétrica a partir de fonte hidrelétrica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização
no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO;
XXIX – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica – UHE com
potência superior a 50 MW, a ser objeto de outorga de concessão, cuja energia elétrica
será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO;
XXX – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2: aproveitamento hidrelétrico
cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, tais
como:
a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;
b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;
c) UHE com potência inferior ou igual a 50 MW;
d) UHE com potência superior a 50 MW, com outorga; e
e) ampliação de Usinas existentes;
XXXI – EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO: central de geração de energia
elétrica a partir da fonte solar fotovoltaico, cuja energia elétrica será objeto de
comercialização no PRODUTO QUANTIDADE SOLAR;
XXXII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO
A BIOMASSA, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL ou
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL;
XXXIII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA: central de geração de
energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biomassa, cuja energia elétrica será objeto
de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;
XXXIV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL:
central de geração de energia elétrica a partir da fonte termelétrica a carvão mineral, cuja
energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA;
XXXV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração
de energia elétrica a partir de fonte termelétrica a gás natural, inclusive em ciclo aberto,
ciclo combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de
fechamento do ciclo térmico, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;
XXXVI – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO:
central de geração de energia elétrica a partir de fonte termelétrica a resíduo sólido
urbano, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
XXXVII – EMPREENDEDOR: interessado em disputar o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO, nos termos do
EDITAL;
XXXVIII – ENERGIA CONTRATADA: montante, expresso em Megawatt médio
(MW médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados:
a) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado –
C C EA R ;
b) Contrato(s) de Energia de Reserva – CER;
c) Contratos de Geração Distribuída – GD, nos termos dos arts. 14 e 15 do
Decreto nº 5.163, de 2004;
d) Contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica – PROINFA, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou
e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 2004, quando couber;
XXXIX – ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA
do EMPREENDIMENTO, descontada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA;
XL – ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XLI – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XLII – ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;
XLIII – ETAPA CONTÍNUA: ETAPA que consiste em:
a) na PRIMEIRA FASE: ETAPA que começa após a ETAPA INICIAL da PRIMEIRA
FASE e que ocorrerá para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 se e somente se
a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja
inferior ou igual a cinco por cento; e
b) na SEGUNDA FASE: ETAPA onde participam os PROPONENTES VENDEDORES
que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE;
XLIV – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA da SEGUNDA FASE, para
ratificação de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDA D E
DEMANDADA DO PRODUTO;
XLV – ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA da PRIMEIRA FASE para submissão de
LANCE único pelos EMPREENDEDORES detentores dos DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
XLVI – ETAPA INICIAL: ETAPA para submissão de LANCE único:
a) na PRIMEIRA FASE: pelo EMPREENDEDOR, para um determinado
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
b) na SEGUNDA FASE: pelos PROPONENTES VENDEDORES, para os PRODUTOS
em negociação com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES do(s)
EMPREENDIMENTO(S);
XLVII – FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos
preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no
ACL, cujo valor é 0,001;
XLVIII – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XLIX – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá ser
utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de Contratos;
L – HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES e Instruções Técnicas
publicadas pela EPE;
LI – ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em
Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO;
LII – LANCE: ato irretratável, irrevogável e incondicional, praticado pelo
EMPREENDEDOR ou pelo PROPONENTE VENDEDOR;
LIII – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
LIV – LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no
LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, observadas
as condições estabelecidas na SISTEMÁTICA e no EDITAL;
LV – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para
outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de geração de energia
elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
LVI – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um
determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA
INICIAL da SEGUNDA FASE, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do
EDITAL;
LVII – LOTE ATENDIDO: LOTE ofertado nos seguintes casos:
a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA
FA S E ;
b) associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na
ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO
durante a ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LVIII – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:
a) na PRIMEIRA FASE, quando da definição pelo EMPREENDEDOR, da fração da
GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada ao ACR, prevista no art.
8º, § 2º, e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da
PRIMEIRA FASE;
b) na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE e que não poderá ser submetido em
LANCES na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE, que não será
contratado;
LIX – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
DA PRIMEIRA FASE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE;
b) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE
na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
c) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LX – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA:
quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES,
definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando
couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de
perdas elétricas desde a Referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do
Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de
Comercialização;
LXI – NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS:
Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para
definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na
Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
LXII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN
PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os Barramentos, Subáreas e Áreas
do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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LXIII – NÚMERO DE VÃOS: número de Entradas de Linha ou Conexões de
Transformadores disponíveis no Barramento da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO ou do
BARRAMENTO CANDIDATO, considerando a disponibilidade física para acesso, conforme
estabelecido nos documentos de acesso da Rede de Distribuição, na NOTA TÉCNICA
CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, nas DIRETRIZES e no
EDITAL, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
LXIV – OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica proveniente do(s)
EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a
ofertarem energia elétrica no(s) PRODUTO(S), conforme disposto no EDITAL e na
S I S T E M ÁT I C A ;
LXV – OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao
EMPREENDIMENTO, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a
partir do PERCENTUAL MÍNIMO da ENERGIA HABILITADA, nos termos das DIRETRIZES, com
arredondamento;
LXVI – PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para
determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE e da(s) QUANTIDADE(S)
DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LXVII – PARÂMETRO DA FONTE: parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE, que serão utilizados
para indicar as QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA
da SEGUNDA FASE;
LXVIII – PARTICIPANTES: são os COMPRADORES, EMPREENDEDORES e os
PROPONENTES VENDEDORES;
LXIX – PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da ENERGIA HABILITADA de
EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, igual a 30% (trinta por cento), nos termos das
DIRETRIZES e do EDITAL;
LXX – POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LXXI – POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência exportado pelo
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA para o Ponto de Conexão, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LXXII – POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE CONTÍNUA: potência final instalada
de cada EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA
realizada pela EPE, expressa em Megawatt-pico (MWp);
LXXIII – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LXXIV – PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia,
expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada PRODUTO, nos termos do
EDITAL;
LXXV – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
LXXVI – PREÇO DE REFERÊNCIA: valor máximo, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh), para os seguintes EMPREENDIMENTOS a serem licitados no
LEILÃO, conforme definido no EDITAL e na SISTEMÁTICA:
a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
b) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2 quando se tratar de ampliação de
UHE com potência superior a 50 MW;
c) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2 quando se tratar de UHE com
potência superior a 50 MW enquadrada como EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM
CO N T R AT O ;
d) EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, diferenciado por
fonte, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004;
LXXVII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
LXXVIII – PRIMEIRA FASE: período de definição dos EMPREENDEDORES
detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1
que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;
LXXIX – PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de
CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, da SISTEMÁTICA e
em DIRETRIZES;
LXXX – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na
modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
LXXXI – PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO: PRODUTO
DISPONIBILIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
LXXXII – PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA: PRODUTO
DISPONIBILIDADE com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO
T E R M E L É T R I CO ;
LXXXIII – PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica objeto de CCEAR na
modalidade por quantidade de energia elétrica;
LXXXIV – PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA: PRODUTO QUANTIDADE com
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO EÓLICO;
LXXXV – PRODUTO QUANTIDADE SOLAR: PRODUTO QUANTIDADE com
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO;
LXXXVI – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO: PRODUTO QUANTIDADE com
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;
LXXXVII – PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia
elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA;
LXXXVIII – QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;
LXXXIX – QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em
Megawatt médio (MW médio), individualizado por COMPRADOR, nos termos das
Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição por meio do DDIG, expresso com
três casas decimais;
XC – QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;
XCI – QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA da
SEGUNDA FASE;
XCII – QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica
da QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expresso em número de LOTES, alocado
a cada PRODUTO;
XCIII – RECEITA FIXA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo
PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO e que, de sua
exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) os custos de seguro e garantias do EMPREENDIMENTO e compromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
XCIV – REPRESENTANTE: pessoa (s) indicada (s) por cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
XCV – SEGUNDA FASE: período de definição dos PROPONENTES VENDEDORES
que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;
XCVI – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
XCVII – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia;
XCVIII – TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
XCIX – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os
seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
C – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos,
estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os EMPREENDEDORES e os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
CI – VENCEDOR: EMPREENDEDOR ou PROPONENTE VENDEDOR que tenha
energia negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos
EMPREENDEDORES e PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios
necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo,
mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes
localidades.
§ 3º O LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte
forma:
I – PRIMEIRA FASE:
a) ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE: ETAPA na qual os EMPREENDEDORES
poderão submeter apenas um LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO
1, com PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO
em disputa;
b) ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE: ETAPA na qual o EMPREENDEDOR que
ofertou o menor PREÇO DE LANCE e os EMPREENDEDORES cujas propostas não sejam
maiores que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos
LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTR I CO
CASO 1; e
c) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA iniciada após a ETAPA CONTÍNUA da
PRIMEIRA FASE do último EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, quando houver, onde
há submissão de um único LANCE pelos EMPREENDEDORES detentores do DIREITO DE
PARTICIPAÇÃO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, com PREÇO DE LANCE
associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR;
II – SEGUNDA FASE:
a) ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE: ETAPA iniciada após a PRIMEIRA FASE, na
qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão ofertar um LANCE único associado a cada
EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em negociação, com quantidade de LOTES e
PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre
o PREÇO INICIAL do PRODUTO e o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, para
classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDA D E
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
b) ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE: ETAPA iniciada após a ETAPA INICIAL
da SEGUNDA FASE, na qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL
da SEGUNDA FASE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o(s) PRODUTO(S) em
negociação;
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE: ETAPA da SEGUNDA
FASE, para ratificação de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; e
d) a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE descontará os montantes que forem contratados na
PRIMEIRA FASE.
§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 12, § 9º.
§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONEN T ES
V E N D E D O R ES .
§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – na PRIMEIRA FASE:
a) identificação do EMPREENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO; e
c) PREÇO DE LANCE;
II – na SEGUNDA FASE:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) quantidade de LOTES;
d) PREÇO DE LANCE;
e) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO
URBANO; e
f) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES ratificada pelo
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 9º Para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá
respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA;
II – à quantidade de LOTES ofertada no último LANCE VÁLIDO, a partir da ETAPA
INICIAL da SEGUNDA FASE; e
III – à OFERTA MÍNIMA.
§ 10. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA
o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 11. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o EMPREENDEDOR e/ou PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando
couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas,
desde a Referência da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até o Centro de Gravidade,
incluindo as perdas na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da
apuração de insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e
Procedimentos de Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos
C C EA R s .
§ 12. Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, o PREÇO DE LANCE será representado pelo
ICB e calculado a partir da seguinte expressão:
Onde:
ICB – Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh);
RF – RECEITA FIXA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o
disposto no § 13;
QL – quantidade de LOTES ofertados;
l – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP – Valor Esperado do Custo de Operação, expresso em Reais por ano
(R$/ano);
CEC – Valor Esperado do Custo Econômico de Curto Prazo, expresso em Reais
por ano (R$/ano);
GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 – número de horas por ano.
§ 13. O PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade
de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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§ 14. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuandose o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 14.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.
§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o PREÇO DE REFERÊNCIA para:
a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
b) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, quando couber; e
c) EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO;
III – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada
EMPREENDIMENTO;
IV – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
V – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º No cálculo da ENERGIA HABILITADA a ENTIDADE COORDENADORA deverá
considerar os montantes de ENERGIA CONTRATADA, para EMPREENDIMENTOS COM
OUTORGA COM CONTRATO.
§ 3º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, os seguintes dados:
I- o PERCENTUAL MÍNIMO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
II- o FATOR ALFA; e
III – as GARANTIAS DE PROPOSTAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base
em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA inserirão no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – a ordem sequencial de licitação do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S)
CASO 1 na PRIMEIRA FASE;
II – o DECREMENTO PERCENTUAL;
III – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
IV – os PARÂMETROS DAS FONTES; e
V – a QUANTIDADE DECLARADA pelos COMPRADORES, conforme declaração via
DDIG.
§ 5º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do
L E I L ÃO :
I – o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio
(MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
II – o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para
cada EMPREENDIMENTO;
III – o valor correspondente à POTÊNCIA INJETADA, expresso em Megawatt
(MW), para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA;
IV – o valor correspondente à POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE CONTÍNUA,
expresso em Megawatt-pico (MWp), para cada EMPREENDIMENTO SOLAR
FOT OV O LT A I CO ;
V – o CEC, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO;
VI – o COP, para cada EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO;
VII – a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 10, § 11;
VIII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO
ao SIN;
IX – a CAPACIDADE de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em
MW;
X – o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
XI – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
XII – o NÚMERO DE VÃOS de cada BARRAMENTO CANDIDATO e de cada
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expresso em número inteiro positivo;
XIII – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
XIV – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
XV – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
XVI – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
XVII – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e
XVIII – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.
§ 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5º deverá ser realizada nos termos
das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA,
PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das informações de
HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:
I – aos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO
1;
b) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO
1;
c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO
1;
d) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE e na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o
PREÇO CORRENTE referente ao(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 que
permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
e) na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, o DECREMENTO MÍNIMO para
submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
f) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, a quantidade de LOTES destinada ao ACR; e
g) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES sujeita à
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR.
II – aos PROPONENTES VENDEDORES na SEGUNDA FASE:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S)
HIDRELÉTRICO(S) CASO 2 ou EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO;
d) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
e) o PREÇO CORRENTE;
f) o DECREMENTO MÍNIMO; e
g) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o
EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas S U BÁ R EA
DO SIN e ÁREA DO SIN.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA FASE DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais da Primeira Fase
Art. 5º A PRIMEIRA FASE que trata da licitação de outorga de concessão dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 será realizada conforme definido a seguir.
§ 1º A PRIMEIRA FASE terá as seguintes características gerais:
I – na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão os EMPREENDEDORES interessados
na disputa pelo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
II – o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 terá(ão) sua(s)
concessão(ões) licitada(s) individual e sequencialmente, na ordem indicada pelo Ministério
de Minas e Energia; e
III – caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para licitação
de outorga de concessão, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE.
Seção II
Da Etapa Inicial da Primeira Fase
Art. 6º A ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto a
seguir.
§ 1º Nesta etapa os EMPREENDEDORES ofertarão um único LANCE para o(s)
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo PREÇO DE LANCE
que deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 2º Cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE para o(s)
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida
em que sua(s) concessão(ões) for(em) licitada(s), observado o estabelecido no § 3º.
§ 3º Somente poderão participar da disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
para um determinado EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, os EMPREENDEDORES
inscritos juntos à ENTIDADE ORGANIZADORA que possuírem GARANTIA DE PROPOSTA
superior ou igual à GARANTIA DE PROPOSTA exigida para esse EMPREENDIMENTO, caso
contrário o SISTEMA informará ao EMPREENDEDOR que este não se encontra apto a
participar da disputa pelo EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.
§ 4º A GARANTIA DE PROPOSTA aportada para um determinado
EMPREENDIMENTO é intransferível, sendo vinculada e válida apenas para a disputa por
esse EMPREENDIMENTO.
§ 5º Um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ter sua
concessão disputada por:
a) dois ou mais consórcios que tenham em sua composição uma mesma
empresa; ou
b) EMPREENDEDOR, quando estiver atuando isoladamente e,
concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante.
§ 6º Ao final da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA procederá da
seguinte forma:
I – declarará como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o EMPREENDEDOR
que oferecer o menor PREÇO DE LANCE para a concessão do EMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICO CASO 1, se o segundo menor PREÇO DE LANCE for maior que cento e cinco
por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou
II – iniciará a ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, se existir PREÇO DE LANCE
igual ou menor que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE.
Seção III
Da Etapa Contínua da Primeira Fase
Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto
a seguir.
§ 1º Participarão da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, para cada
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o
menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE e os demais
EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou menores que cento e cinco por cento
do menor PREÇO DE LANCE.
§ 2º Para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 será observado o
seguinte:
I – o PREÇO CORRENTE no início da ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será
igual ao menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE;
II – o SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO CORRENTE, com arredondamento; e
III – cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE inferior
ou igual ao PREÇO CORRENTE, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, que passará a ser o
novo PREÇO CORRENTE.
§ 3º ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será encerrada após o decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE.
§ 4º Será declarado como detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO o
EMPREENDEDOR que oferecer o PREÇO DE LANCE correspondente ao último PREÇO
CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.
Seção IV
Da Etapa Discriminatória da Primeira Fase
Art. 8º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme
disposto a seguir.
§ 1º Participarão da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, para cada
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o(s) EMPREENDEDOR(ES) detentor(es) do(s)
DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO.
§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o
EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e
irretratável, a fração da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada
ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independentemente do cronograma de
entrada em operação de suas Unidades Geradoras, e considerando o MONTANTE DE
CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 3º O LANCE corresponderá a um PREÇO DE LANCE, associado à quantidade de
LOTES destinada ao ACR nos termos do § 2º e os demais LOTES serão classificados como
LOTES EXCLUÍDOS.
§ 4º Os EMPREENDEDORES deverão submeter LANCE a um determinado PREÇO
DE LANCE menor ou igual ao PREÇO DE LANCE vencedor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, na
ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE ou na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE.
§ 5º Caso um EMPREENDEDOR, com DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de um
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, não submeta LANCE na ETAPA
DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO o último
PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE.
§ 6º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será finalizada por decurso
do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os EMPREENDEDORES
inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.
§ 7º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA
DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA:
I – realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE; e
II – encerrará a PRIMEIRA FASE, sem contratação de energia, caso não haja
qualquer EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 para o qual tenha sido declarado o
detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
§ 8º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE será realizado
da seguinte forma:
Onde:
QDPF = QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em MW médio;
PDPF = PARÂMETRO DE DEMANDA da PRIMEIRA FASE, expresso em número
racional positivo menor ou igual a um, com três casas decimais; e
l – valor do LOTE em MW médio.
§ 9º Após o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, o
SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os
LOTES ofertados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da
PRIMEIRA FASE, o desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados e,
caso persista o empate, por meio de ordem cronológica de submissão de lances.
§ 11. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DA
PRIMEIRA FASE serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que a
quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.
§ 12. O SISTEMA calculará a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, que será
equivalente ao total de LOTES ATENDIDOS na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE.
§ 13. Após o término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o
SISTEMA procederá da seguinte forma:
I – encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE seja
maior ou igual à QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES; e
II – dará início à SEGUNDA FASE, na hipótese contrária àquela do inciso I.
§ 14. A QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE será contratada no
PRODUTO QUANTIDADE HIDRO.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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CAPÍTULO V
DA SEGUNDA FASE DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais da Segunda Fase
Art. 9º A SEGUNDA FASE, de definição dos VENCEDORES do LEILÃO, será
realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Na SEGUNDA FASE do LEILÃO concorrerão os PROPONENTES
V E N D E D O R ES .
§ 2º Na SEGUNDA FASE do LEILÃO, o SISTEMA aceitará simultaneamente
LANCES para todos os PRODUTOS.
§ 3º Na SEGUNDA FASE, para o PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, serão aceitos
LANCES somente para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2.
§ 4º A SEGUNDA FASE será composta, sucessivamente, pelas seguintes
ETAPAS:
I – ETAPA INICIAL;
II – ETAPA CONTÍNUA; e
III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial da Segunda Fase
Art. 10. A ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE trata da classificação dos
EMPREENDIMENTOS e a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS
dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de
PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada
E M P R E E N D I M E N T O.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES;
II – PREÇO DE LANCE para os PRODUTOS QUANTIDADE; e
III – RECEITA FIXA para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.
§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será
definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.
§ 4º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade para cada
PRODUTO, que deverão ser, cumulativamente:
I – menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA;
II – maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) MW médio; e
III – maiores ou iguais à OFERTA MÍNIMA.
§ 5º Observado o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE com as seguintes características:
I – LANCE de preço, nos PRODUTOS QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor
valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
II – LANCE de RECEITA FIXA, no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no
PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, que resulte em um ICB igual ou
inferior ao menor valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 6º Na SEGUNDA FASE, o PREÇO DE REFERÊNCIA será o valor máximo,
expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), diferenciado por fonte para
EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º,
§§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004, para:
I – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, quando se tratar de ampliação de
Usina Hidrelétrica com potência superior a 50 MW ou EMPREENDIMENTO COM
OUTORGA;
II – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 2, quando se tratar de Usina
Hidrelétrica com potência superior a 50 MW classificada como EMPREENDIMENTO COM
OUTORGA SEM CONTRATO; e
III – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO.
§ 7º A ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE será finalizada por decurso do TEMPO
PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 8º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o acesso
ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS A BIOMASSA e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os
PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o
BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do
BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório
da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A BIOMASSA e da
POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à
CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A BIOMASSA e da POTÊNCIA dos demais
EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da
SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que
o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A
BIOMASSA e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja
menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA para os EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS A BIOMASSA e de POTÊNCIA para os demais EMPREENDIMENTOS;
II – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso II, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado, quando da
Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão –
CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 12. A POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A
BIOMASSA e a POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos do §
11, não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 9º.
§ 13. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 14. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos
na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o
PROPONENTE não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA
seguinte.
§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, o SISTEMA
procederá da seguinte forma:
I – encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia na SEGUNDA FASE, caso não
haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE, na hipótese contrária
àquela do inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua da Segunda Fase
Art. 11. Antes do início da ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE, o SISTEMA
realizará, para cada PRODUTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO de cada PRODUTO,
de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA da SEGUNDA
FASE e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, da
seguinte forma:
Onde:
QAPF = QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 8º, §
11, expressa em LOTES;
QDSF = QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expressa em
LOT ES ;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da SEGUNDA
FASE, expresso em LOTES;
QOPQE = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPQSL = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPQH = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPDS = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do
PRODUTO;
QOPDT = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do
PRODUTO; e
PDSF = PARÂMETRO DE DEMANDA DA SEGUNDA FASE, expresso em número
racional positivo maior que um e com três casas decimais;
II – o SISTEMA realizará o cálculo da quantidade máxima demandada por
PRODUTO, da seguinte forma:
Onde:
QMPQE = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QMPQSL = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES;
QMPQH = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QMPDS = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QMPDT = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;
PFPQE = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPQSL = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPQH = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPDS = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três
casas decimais; e
PFPDT = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três
casas decimais.
III – o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma:Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050500100
100
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 83, quarta-feira, 5 de maio de 2021
Onde:
QDIPQE = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QDIPQSL = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES;
QDIPQH = quantidade demandada inicial do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QDIPDS = quantidade demandada inicial do PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e
QDIPDT = quantidade demandada inicial do PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;
IV – o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso
de demanda total, da seguinte forma:
Onde:
QEPQE = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE
EÓLICA, expressa em LOTES;
QEPQSL = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE
SOLAR, expressa em LOTES;
QEPQH = quantidade excedente de demanda do PRODUTO QUANTIDADE
HIDRO, expressa em LOTES;
QEPDS = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QEPDT = quantidade excedente de demanda do PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e
QTE = quantidade total excedente de demanda;
V – o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente
entre os PRODUTOS, da seguinte forma:
Onde:
QRPQE = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE
EÓLICA, expressa em LOTES;
QRPQSL = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE
SOLAR, expressa em LOTES;
QRPQH = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE
HIDRO, expressa em LOTES;
QRPDS = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QRPDT = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO
DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, da seguinte forma:
Onde:
QDPQE = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QDPQSL = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES;
QDPQH = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QDPDS = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e
QDPDT = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES.
Art. 12. A ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE será realizada conforme o
disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPRENDIMENTO marginal que complete
a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO,
calculado nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cada PRODUTO por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA da
SEGUNDA FASE, o desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES
ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos
L A N C ES .
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, desde que o PREÇ O
DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE será finalizada por decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE
poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances da Segunda Fase
Art. 13. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE será
realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará simultaneamente a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE
LANCES para o(s) PRODUTO(S) cuja quantidade de LOTES ATENDIDOS seja superior à
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s)
PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE, para a quantidade de LOTES calculada pelo maior valor
entre:
I – a quantidade de LOTES que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO subtraída do somatório dos
demais LOTES ATENDIDOS; e
II – trinta por cento da ENERGIA HABILITADA do EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE
vinculado à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como
LOTES ATENDIDOS; e
II – os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados
como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º Para os PRODUTOS QUANTIDADE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE
LANCE não cabe qualquer alteração do LANCE DE PREÇO, observado o disposto no art.
3º, § 13.
§ 7º Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO, o PROPONENTE VENDEDOR deverá,
observado o disposto no art. 3º, § 12, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional
à quantidade de LOTES de que trata o § 3º, conforme expressão a seguir:
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR,
que compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art.
2º, incisos I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;
QLrat = quantidade de LOTES a ser contratada, sujeita à ratificação pelo
PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos
do § 3º;
QL = quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 8º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S)
de que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE
o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
C C EA R s
Art. 14. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:
I – PREÇO DE VENDA FINAL, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja
negociada nos PRODUTOS QUANTIDADE; ou
II – RECEITA FIXA, para EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO.
§ 2º O PREÇO DE VENDA FINAL, para os EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
CASO 1 para os quais não se destine a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR, será
calculado da seguinte forma:
Onde:
PVF = PREÇO DE VENDA FINAL, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;
PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);
V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x = fração da GARANTIA FÍSICA da UHE não destinada ao ACR, conforme
definido no EDITAL;
GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento
existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;
Pmg = menor valor entre o CMR previsto no EDITAL e o custo marginal
resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); eDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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§ 3º O PREÇO DE VENDA FINAL e a RECEITA FIXA dos demais
EMPREENDIMENTOS será o valor do LANCE do VENCEDOR, observado o disposto no art.
13, §§ 6º e 7º.
§ 4º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará:
I – o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos
respectivos CCEARs entre cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos
montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente;
II – o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs
entre os COMPRADORES, na proporção das QUANTIDADES DEMANDADAS, para
EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.
§ 5º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
§ 6º Os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDEDORES relativos aos
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 cujos LOTES não forem efetivamente
negociados na PRIMEIRA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 636, DE 3 DE MAIO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria nº 281/GM/MME, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 2º, § 2º e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
na Portaria nº 463/GM/MME, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº
48360.000101/2020-70, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Pequenas Centrais
Hidrelétricas – PCHs e das Usinas Hidrelétrica – UHEs constantes no Anexo desta Portaria,
nos termos do art. 5º da Portaria nº 463/GM/MME, de 3 de dezembro de 2009.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes do Anexo são
determinados nos Pontos de Conexões das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigente.
Art. 2º A validade do disposto no art. 1º fica condicionada à vigência de novo
instrumento contratual ou ato de outorga a ser celebrado para os referidos
Empreendimentos, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 3º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definido poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
Garantia Física de Energia
. Código Único do
Empreendimento de Geração
( C EG )
Usina Rio UF Potência
Instalada
(MW)
Garantia Física de
Energia (MWmed)
. PCH.PH.MG.027722-3.01 Nova
Maurício
Novo MG 29,232 17,22
. UHE.PH.MG.001034-0.01 Glória Glória RS 13,800 5,76
. P C H . P H . T O. 0 0 1 1 4 9 – 5 . 0 1 Isamu
Ikeda
Ponte
Alta
TO 29,064 11,91
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.664, DE 3 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 16 do Regimento Interno da ANEEL, de
acordo com deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n° 48500.005986/2005-
23, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Estrutura com o funcionamento interno da
Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, por meio das seguintes Coordenações, sem
prejuízo das demais atribuições de competência da unidade:
I – Coordenação das Atividades de Processo Tarifário de Distribuição,
responsável por:
a) realizar o cálculo dos Reajustes Tarifários Anuais (RTA) e Revisões Tarifárias
Periódicas (RTP) das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica;
b) instruir os processos de Revisões Tarifárias Extraordinárias, incluindo a
análise de critérios de admissibilidade;
c) propor a definição das tarifas iniciais das Cooperativas de Eletrificação Rural
a serem enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica;
d) elaborar as minutas de Resoluções Homologatórias com as Tarifas de Energia
– TE, Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e demais itens acessórios aos
processos tarifários das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição
de energia elétrica;
e) participar da criação e alteração de regulamentação, atuando na avaliação de
novas regras tarifárias e seus impactos na implementação dos cálculos, inclusive nos
processos de natureza urgente e extraordinária;
f) auxiliar na elaboração dos sistemas e bancos de dados da SGT, especialmente
nos sistemas de cálculo tarifário das concessionárias e permissionárias do serviço público
de distribuição de energia elétrica;
g) articular com as demais áreas da ANEEL visando o aprimoramento das
metodologias tarifárias e do fluxo de informações necessárias para os processos tarifários;
e
h) representar a SGT nas Audiências Públicas das Revisões Tarifárias e em
reuniões com concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de
energia elétrica, conselhos de consumidores e demais agentes, relativas aos assuntos de
sua responsabilidade.
II – Coordenação das Atividades de Encargos e Comercialização, responsável
por:
a) instruir processo de aprovação do orçamento anual da Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE e da fixação das quotas anuais a serem pagas pelos
agentes de transmissão e distribuição de energia, mediante encargo incluído nas tarifas;
b) publicar as quotas mensais da CDE a serem pagas pelas transmissoras de
energia elétrica;
c) calcular as quotas de custeio e de montante de energia elétrica, referentes
ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, para os
agentes do Sistema Interligado Nacional – SIN;
d) calcular e instruir a fixação dos valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços
de Energia Elétrica – TFSEE para as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos
serviços de energia elétrica;
e) instruir processo para a definição mensal da Bandeira Tarifária a ser aplicada
no mês subsequente, considerando informações prestadas pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS, bem como as estimativas de custos a serem cobertos pelas
bandeiras tarifárias e a cobertura tarifária das distribuidoras, por meio da cobrança de
valor adicional à Tarifa de Energia – TE;
f) instruir processo para a definição de componentes financeiros das
concessionárias e permissionárias de distribuição, por meio do cálculo da Compensação de
Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, da Sobrecontratação/Exposição da
contratação de energia elétrica;
g) analisar a contratação de energia das distribuidoras, por meio de atualização
e correção de dados;
h) publicar o custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes
de distribuição no âmbito do ACR (ACRméd); e
i) publicar o fator de corte de perdas regulatórias (fc) para fins de limitação dos
reembolsos da Conta Consumo de Combustíveis – CCC ao nível eficiente de perdas.
III – Coordenação das Atividades de Estrutura Tarifária e Mercado, responsável
por:
a) gerir as informações de mercado enviadas pelas distribuidoras de energia
elétrica: definição das normas, manuais e regras para recebimento de informações de
mercado, análise da consistência e aprovação das informações para os processos tarifários,
fundamentado nas regras tarifárias vigentes;
b) instruir processo para a classificação das distribuidoras com mercado próprio
inferior a 700 GWh por ano, elegíveis de suprimento por outra distribuidora conforme
dispositivo legal;
c) instruir processo para a definição da estrutura tarifária das concessionárias e
permissionárias de distribuição: definição de normas, regras e metodologias de cálculo e
sua interface com as regras de faturamento e aplicação das tarifas; e execução do cálculo
da estrutura tarifária nos processos de reajustes e revisões tarifárias;
d) instruir processo para a definição das Tarifas de Uso dos Sistemas de
Distribuição para centrais geradoras (TUSDg); e
e) gerir as informações associadas à estrutura tarifária em bancos de dados.
IV – Coordenação das Atividades de Gestão da Geração e Transmissão,
responsável por:
a) instruir processo para o estabelecimento da Receita Anual de Geração (RAG)
para as concessões de usinas hidrelétricas que aderiram ao regime de cotas para
prorrogação, das que celebraram novos contratos de concessão oriundos de leilões, e para
aquelas que estão na condição de prestadora temporária dos serviços de geração de
energia elétrica;
b) revisar, de acordo com a periodicidade estabelecida nos contratos de
concessão e nos regulamentos afetos, a Receita Anual de Geração (RAG) das
concessionárias de geração e para as usinas hidrelétricas que estão na condição de
prestadora temporária dos serviços de geração de energia elétrica;
c) instruir processo para a definição do estabelecimento da Receita Anual
Permitida (RAP) que as concessionárias de transmissão têm direito a receber pela
disponibilização das instalações de transmissão;
d) revisar a Receita Anual Permitida (RAP) das concessionárias de transmissão,
de acordo com a periodicidade estabelecida nos contratos de concessão e nos
regulamentos afetos, dependendo do contrato de concessão, a contar da sua assinatura;
e) calcular os valores dos encargos anuais de custeio das Instalações de
Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada (ICG) e das Instalações de
Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual (IEG), conforme Resolução
Normativa nº 320, de 10 de junho de 2008;
f) calcular os encargos de uso da Rede Básica e de Conexão para subsidiar o
cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD);
g) instruir processo, anualmente, para a definição das Tarifas de Uso dos
Sistemas de Transmissão (TUST), a Tarifa de Transporte de Itaipu Binacional e a Tarifa de
Uso das Interligações Internacionais (TUII), na mesma data do reajuste da Receita Anual
Permitida (RAP);
h) instruir a definição da TUST para as centrais geradoras participantes dos
leilões de energia nova;
i) instruir processo para o estabelecimento dos valores das tarifas específicas
(Tarifa de Energia de Otimização – TEO, Tarifa de Energia de Otimização da Usina
Hidrelétrica de Itaipu – TEOItaipu, Tarifa de Serviços Ancilares – TSA);
j) instruir processo para a definição dos limites mínimo e máximo do Preço de
Liquidação de Diferenças – PLD;
k) instruir o estabelecimento da tarifa de repasse da potência contratada de
Itaipu Binacional;
l) instruir processo para o estabelecimento da tarifa e a receita de venda da
energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas Angra 1 e 2 pertencentes à
Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, bem como revisar a receita de venda da
energia elétrica, de acordo com a periodicidade estabelecida em regulamento específico;
m) instruir processo para a definição do estabelecimento das cotas de garantia
física de energia e de potência das usinas hidrelétricas alocadas no regime de cotas a
serem alocadas às distribuidoras;
n) instruir processo para a definição do estabelecimento das cotas-partes
anuais referentes à energia elétrica das Centrais de Geração Angra I e II e seus montantes
de energia a serem alocados às distribuidoras do Sistema Interligado Nacional; e
o) instruir processo para a definição do estabelecimento dos montantes de
potência contratada e energia elétrica da usina hidrelétrica Itaipu Binacional a serem
comercializados pelas concessionárias de distribuição e suas cotas-partes.
V – Coordenação das Atividades de Sistemas de Informações Tarifárias,
responsável por:
a) manter e atualizar os sistemas e banco de dados da SGT, especialmente nos
sistemas de cálculo tarifário das concessionárias e permissionárias;
b) implementar e/ou coordenar desenvolvimento de novas soluções de
Tecnologia da Informação – TI;
c) participar da criação e alteração de regulamentação, atuando na avaliação de
novas regras tarifárias e seus impactos na implementação dos cálculos, inclusive nos
processos de natureza urgente e extraordinária;
d) monitorar e implantar o Sistema de Inteligência Analítica do Setor Elétrico –
SIASE;
e) participar e desenvolver as soluções de Business Inteligence, atualizando e
mantendo as infraestruturas necessárias para manter o serviço;
f) analisar os dados de maneira qualitativa e quantitativa, incluindo a análise
estratégica dos dados, empregando técnicas estatísticas e de inteligência artificial; e
g) intermediar a relação com a Superintendência de Gestão Técnica da
Informação (SGI) para todos os assuntos pertinentes de TI.
VI – Coordenação das Atividades de Monitoramento Tarifário, responsável
por:
a) monitorar as tarifas de energia elétrica, o mercado de energia, as perdas do
sistema elétrico nacional e encargos setoriais;
b) prever tarifas e seus componentes de custos;
c) realizar análises tarifárias e de regulamentos aplicáveis ao processo
tarifário;
d) realizar análises de equilíbrio econômico-financeiro decorrentes de: pedidos
de RTE, demandas de simulações internas e pedidos de adesão ao novo contrato;
e) apoiar as áreas de regulação relacionadas ao processo tarifário;
f) auxiliar nos processos de reajuste tarifário anual e revisão tarifária periódica
do segmento de distribuição no tocante a questões metodológicas.
Art. 2º Estabelecer a estrutura de funcionamento das seguintes coordenações
de projeto, sem prejuízo das demais atribuições de competência da unidade:
I – Coordenação de Projeto de Permissionárias, responsável por projetos de
apoio técnico e operacional aos processos de permissionárias de distribuição de energia
elétrica.
II – Coordenação de Projeto de Estrutura Tarifária, responsável por projetos
estratégicos de modernização da estrutura tarifária.
III – Coordenação de Projeto de Encargos e Comercialização, responsável por
projetos de apoio técnico e operacional aos processos de encargos e comercialização de
energia elétrica.
IV – Coordenação de Projeto de Geração e Transmissão, responsável por
projetos de apoio técnico e operacional aos processos de geração cotista e transmissão.
V – Coordenação de Projeto de Apoio ao Monitoramento de Informações Tarifárias,
responsável por projetos de apoio técnico e operacional ao monitoramento tarifário.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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102
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 83, quarta-feira, 5 de maio de 2021
VI – Coordenação de Projeto de Apoio aos Sistemas de Informação, responsável
por projetos estratégicos de apoio aos sistemas de informação tarifária.
VII – Coordenação de Projeto de Apoio Jurídico aos Processos Tarifários,
responsável por projetos de apoio estratégico em questões jurídicas relacionadas aos
processos tarifários.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 5.787, de 21 de maio de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.663, DE 3 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 16 do Anexo à Portaria MME nº 349, de
28 de novembro de 1997, de acordo com deliberação da Diretoria, considerando o
disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre gestão de
recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências, de acordo com
deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005986/2005-23, resolve:
Art. 1º Fixar a distribuição dos quantitativos de cargos comissionados da ANEEL ,
conforme quadro abaixo:
. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
. CARGO COMISSIONADO DE CÓ D I G O Q U A N T I T AT I V O
. D I R EÇ ÃO CD I
CD II
01
04
. GERÊNCIA EXECUTIVA CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
19
03
19
13
. A S S ES S O R I A CA I
CA II
CA III
06
04
18
. ASSISTÊNCIA CAS I
CAS II
01
02
. T ÉC N I CO CCT V
CCT IV
CCT III
CCT II
CCT I
19
88
02
45
54
Art. 2º O custo total dos cargos comissionados, com as alterações, passa a ser
de R$ 1.373.447,20 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e
sete reais e vinte centavos), inferior ao valor de R$ 1.377.578,83 (um milhão, trezentos e
setenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) definido
pela Lei nº 9.986/2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇÕ ES
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.845, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000753/2019-29, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.846, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000752/2019-84, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.847, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000749/2019-61, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.848, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000745/2019-82, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.849, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000746/2019-27, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.850, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000747/2019-71, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.851, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000748/2019-16, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.852, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000751/2019-30, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.853, de 22 de abril de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 22 de abril de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000750/2019-95, substituir as Tabelas 1 e 2 do Anexo, que foram
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.170, DE 3 DE MAIO DE 2021
Processo nº 48500.000433/2018-98. Interessado: Chafariz 7 Energia Renovável S.A.
Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito
da EOL Chafariz 7, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.PB.037958-1.01. A íntegra deste
Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.228, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Processo nº 48500.003477/2011-01. Interessado: WX Energy Comercializadora de Energia
Ltda. Decisão: registrar o novo endereço da sede da WX Energy Comercializadora de
Energia Ltda., inscrita no CNPJ nº 13.777.004/0001-22, objeto do Despacho nº 3.450, de 24
de agosto de 2011 c/c Despacho n° 2.362, de 06 de setembro de 2016 e com o Despacho
3.113, de 20 de dezembro de 2018. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.240, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processo nº 48500.005262/2020-16. Interessado: 2W Comercializadora Varejista de Energia
S.A. Decisão: Autorizar a 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 36.583.766/0001-93, a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.241, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processo nº 48500.005263/2020-52. Interessado: 2W Comercializadora de Energia S.A.
Decisão: Autorizar 2W Comercializadora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
36.619.769/0001-30, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.245, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme as atribuições da Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, a Resolução Normativa nº 875 de 10 de março de 2020
e o que consta do Processo nº 48500.005110/2010-33 e 48500.000053/2011-33, decide: (i)
informar à UG1 Energia S.A., inscrita no CNPJ nº 09.521.309/0001-00 da decisão contida no
processo judicial nº 5022589-39.2016.4.04.7000, no âmbito do Tribunal Regional da 4ª
Região, que reconheceu a ilegalidade da decisão proferida no Despacho nº 3.291, de 22 de
setembro de 2015, que declarou a intempestividade do recurso administrativo apresentado
pelo Consórcio Santa Lídia Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.161.270/0001-23; (ii) informar,
ainda, que a decisão judicial citada no item (i) tem força executória e determinou a
apreciação do mérito do Recurso Administrativo protocolado pelo Consórcio Santa Lídia; e
(iii) conceder 10 (dez) dias, contados a partir da publicação deste Despacho, para a UG1
Energia S.A. apresentar manifestação quanto às alegações apresentadas no Recurso
Administrativo e se pronunciar sobre o fato de figurar entre os titulares dos dois processos
envolvidos, nos termos da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 1.249, DE 3 DE MAIO DE 2021
Processos nº: 48500.000848/2021-67. Interessado: Ortega e Navarro Participações Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de
Energia Elétrica, localizadas no município de Três Marias, estado de Minas Gerais. A íntegra
deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.252, DE 4 DE MAIO DE 2021
Processo nº: 48500.000908/2007-02. Interessado: Itaqui Geração de Energia S.A. Decisão:
alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e o ponto de conexão da UTE Porto
do Itaqui, outorgada pela Portaria MME nº 177, de 12 de maio de 2008, cadastrada sob o
CEG UTE.CM.MA.029700-3.01, localizada no município de São Luís, estado do Maranhão. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.256, DE 3 DE MAIO DE 2021
Processos nº: 48500.001062/2021-67. Interessado: Solatio Energy Gestão de Projetos
Solares Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção
Independente de Energia Elétrica, localizadas no município de Bonito de Minas, estado de
Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 4 DE MAIO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em
teste a partir de 5 de maio de 2021.
Nº 1.260. Processo nº: 48500.001060/2019-53. Interessados: SPE Costa das
Dunas Energia S.A. Usina: EOL Costa das Dunas. Unidades Geradoras: UG4, de
3.550,00 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Touros, no
Estado do Rio Grande do Norte
Nº 1.261. Processo nº: 48500.002359/2020-69. Interessados: EOL Potiguar B33
SPE S.A. Usina: EOL Potiguar B 33. Unidades Geradoras: UG3 a UG5, de
3.465,00 kW cada, totalizando 10.395,00 kW capacidade instalada. Localização:
Município de Serra do Mel, no Estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.262. Processo nº: 48500.001128/2019-02. Interessados: Eólica SDB C S.A .
Usina: EOL Serra da Babilônia C. Unidades Geradoras: UG3, de 5.100 kW de
capacidade instalada. Localização: Município de Morro do Chapéu, no Estado da
Bahia.
Nº 1.263. Processo nº: 48500.002899/2018-28. Interessados: Brígida 2 Solar SPE
Ltda. Usina: UFV Brigida 2. Unidades Geradoras: UG1 a UG21, de 1.500 kW
cada, totalizando 31.500 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
São José do Belmonte, no Estado de Pernambuco.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SuperintendenteDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050500103
103
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 83, quarta-feira, 5 de maio de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.145, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.000099/2018-72. Interessado: Duke Energy International – Geração
Paranapanema – DUKE, atual Rio Paranapanema Energia S.A. – CTG Brasil. Decisão: (i)
reconhecer o valor de R$ 1.965.368,25 (um milhão, novecentos e sessenta e cinco mil,
trezentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) referente à realização do Projeto
de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0387-0213/2013; e (ii) declarar o encerramento
desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.146, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.001108/2021-48 Interessado: CEB Distribuição S.A. – CEB D Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 379.740,61 (trezentos e setenta e nove mil, setecentos e
quarenta reais e sessenta e um centavos), referente à realização do Projeto de Gestão,
código PG-5160-2016/2016; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.149, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.001106/2021-59 Interessado: Foz do Chapecó Energia S.A. Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 136.877,90 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e sete
reais e noventa centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-2949-
2016-2016; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.151, DE 23 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.002029/2017-78. Interessados: Bandeirante Energia S/A., atual EDP São
Paulo Distribuição de Energia S.A., e cooperada. Decisão: (i) reconhecer o total de R$
3.300.074,14 (três milhões, trezentos mil e setenta e quatro reais e quatorze centavos),
referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, código PD-0391-
0007/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.155, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.000116/2018-71. Interessado: CEEE Distribuição – CEEE D. Decisão: (i)
reconhecer o valor de R$ 947.378,46 (novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e
setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de
Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-5707-0918/2010; e (ii) declarar o encerramento
desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.160, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.004015/2017-99. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz –
CPFL-Paulista. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 338.796,83 (trezentos e trinta e oito
mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), referente à realização do
Projeto de Eficiência Energética, código PE-0063-0063/2012; e (ii) declarar o encerramento
deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.258, DE 4 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo
48500.001849/2021-29 resolve conhecer o pedido administrativo interposto pelas UFV
Araxá 1 e UFV Araxá 2 e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de determinar a
postergação do início do faturamento dos CUSD referentes às UFV Araxá 1 e UFV Araxá 2
para 1º de março e 1º de abril de 2022, respectivamente.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DESPACHO Nº 1.259, DE 4 DE MAIO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
da atribuição que lhe foi delegada, por meio da Portaria nº 4.845/2017, com
fundamento na Resolução Normativa nº 414, de 9 de dezembro de 2010 e no
que consta no Processo nº 48500.002035/2021-10, decide não aprovar o
requerimento da Equatorial Energia de alteração do tempo utilizado para a
estimativa do consumo diário para fins de faturamento da energia elétrica
destinada à iluminação pública e à iluminação de vias internas de condomínios
do município de Castanhal, estado do Pará.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
No comment