Diário Oficial da União – 11/08/2025


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ANEEL

1) DESPACHO Nº 2.356, de 5 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.023472/2025-92, decide:

estabelecer que: (i) os agentes de geração hidrelétrica que tiverem suas outorgas estendidas por meio do mecanismo concorrencial a que se refere o art. 2º-E da Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015, cuja redação foi dada pela a Medida Provisória 1.300, de 21 de maio de 2025, e que façam jus a descontos tarifários vinculados à outorga, poderão manter referidos descontos durante o período de extensão; (ii) o limite de 7 (sete) anos previsto no art. 2º-E, §1º, inciso II, da Lei nº 13.203, de 2015, aplica-se exclusivamente à extensão do prazo de outorga concedida no âmbito do mecanismo concorrencial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025, não se deduzindo de eventuais extensões obtidas com fundamento em outras disposições legais ou regulamentares; e (iii) a possibilidade de livre disposição da energia gerada durante o período de extensão da outorga para as usinas cotistas não implica alteração do regime jurídico da outorga, devendo seguir o que dispõe o contrato de concessão, sendo que a parcela de garantia física e potência destinadas às distribuidoras no regime de cotas não pode ser disposta livremente no período de extensão.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ABRAPCH em benefício de seus associados.

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