A Abrapch está trabalhando em suas contribuições para o Plano Estratégico de Desenvolvimento Energético – PDE 2034 que,  de acordo com a presidente , Alessandra Torres de Carvalho,  estão sendo elaboradas com foco em ampliar a participação da fonte hídrica na matriz elétrica- especialmente das PCHs e CGHs  – na próxima década.

Atualmente encontram-se disponíveis para Consulta Pública os estudos  do PDE 2034, com prazo de contribuições até 10 de dezembro, que contém a consolidação de resultados compilados pela EPE , com a coordenação  do MME.

O caderno de Consolidação de Resultados do PDE 2034  traz uma visão integrada da matriz energética nacional, a partir das projeções das diversas fontes de energia no horizonte decenal, no intuito de validar a consistência do estudo, apresentar indicadores comparáveis ao Balanço Energético Nacional e responder questões da sociedade em relação ao planejamento da infraestrutura energética do país. 

A publicação aborda temas como renovação da matriz, transição energética, indicadores energéticos e proposição dos investimentos necessários para a expansão da matriz energética brasileira, entre outras informações.

De acordo com o Diretor Técnico  da Abrapch, responsável pela coordenação interna da contribuição da Associação,  o Brasil está há dois anos sem um PDE , e portanto, sem o necessário planejamento.

“Neste período tivemos a contratação exacerbada de fontes intermitentes de energia eólicas e solares, enquanto a realização de leilões para a contratação da energia gerada por PCHs e CGHs praticamente não existiu”, ressalta Ademar.

Segundo ele, entre as prioridades da Abrapch está incluir no PDE 2034 o cumprimento da Lei da Eletrobrás (14.182)  que prevê a “contratação de 2.000 megawatts  de energia gerada por PCHs e CGHs, em futuros leilões A-5 e A-6”, condição fundamental para a compensação  das fontes de energia intermitentes, todas limpas e renováveis. 

Deverá também reforçar a disposição legal abaixo destacada, ainda não cumprida, para inclusão da valoração e precificação de benefícios e custos adicionais das fontes renováveis nas diretrizes para comercialização da energia elétrica, o que, naturalmente, traria para a mesa a indiscutível vantagem das PCHs e CGHs.

Lei 14.120, de 01/03/2021 –  Art 4º-  o Art 26 da Lei 9.427 de 26/12/1.996, passa vigorar com a seguinte redação: § 1º G –“O Poder Executivo Federal definirá diretrizes para implementação, no setor elétrico, de mecanismos ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e de competitividade, no prazo de 12 meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo” ( 01/03/2021).

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