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Diário Oficial da União – Seção 1 nº026 – 06.02.2024
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 768/GM/MME, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º ao 6º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, regulamentado pelo
Decreto nº 11.124, de 7 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº
48340.001122/2022-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes necessárias ao cálculo do preço e à elaboração do
Contrato de Energia de Reserva – CER para contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo
Termelétrico Jorge Lacerda – CTJL, nos termos da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.
Art. 2º Para fins do cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL, de que trata o
inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverão ser observados, no mínimo, os
seguintes componentes:
I – os custos de operação e de manutenção do CTJL serão aqueles vinculados à
atividade de geração de energia elétrica, incluindo os custos administrativos inerentes;
II – o preço do carvão mineral nacional, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – o preço dos combustíveis secundários publicado mensalmente pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, das revendedoras no Estado de Santa Catarina;
IV – a compra mínima de carvão mineral nacional na quantidade estipulada nos
contratos vigentes em 5 de janeiro de 2022, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º da
Lei nº 14.299, de 2022;
V – o consumo específico médio realizado pelo CTJL no período de cinco anos
até 2022, consubstanciado por meio de Relatório Técnico elaborado pelo agente
responsável do CTJL;
VI – os valores de investimentos considerados necessários e prudentes,
conforme avaliação da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a serem realizados no CTJL
para fins de manutenção da vida útil da usina para quinze anos de operação comercial,
bem como o cronograma físico-financeiro de desembolso previsto;
VII – a participação de capital próprio e de terceiros para a realização dos
investimentos de que trata o inciso VI;
VIII – os custos dos Contratos de Conexão e de Uso do Sistema Elétrico;
IX- os custos setoriais vinculados à associação ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
X – os custos vinculados ao licenciamento ambiental do CTJL;
XI – os tributos federais, estaduais e municipais vinculados ao CTJL e à
comercialização da energia elétrica produzida;
XII – os encargos relativos ao setor elétrico devidos pelo CTJL; e
XIII – as informações sobre consumo, custo, encargos, impostos, características
do combustível e a disponibilidade de reservas para suprimento da usina.
§ 1º O preço do contrato de energia de reserva de que trata o caput deverá
prever parcela de receita fixa e parcela de receita variável.
§ 2º O preço do carvão mineral nacional, de que trata o inciso III do § 1º do art.
6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser homologado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica – Aneel.
§ 3º O índice de reajuste do preço do carvão mineral será definido a partir de
fórmula paramétrica específica estabelecida no CER.
Art. 3º Caberá à Empresa de Pesquisa Energética – EPE:
I – publicar instruções contendo, no mínimo, o detalhamento das informações
para fins de obtenção dos valores referenciais para cálculo do preço de energia de reserva
do CER, observada a modicidade tarifária e considerada a compra mínima de carvão
mineral nacional nos termos do art. 2º desta Portaria;
II – estabelecer o prazo máximo para recebimento das informações, bem como
eventuais subsídios complementares, e comunicar ao agente responsável pelo CTJL;
III – avaliar a documentação disponibilizada pelo agente responsável pelo C TJL
e solicitar informações, documentos e pareceres adicionais, além de promover diligências
com esse agente com vistas à complementação das análises necessárias à realização do
cálculo do preço de que trata o art. 2º; e
IV – emitir Relatório Técnico contendo as análises realizadas e os resultados obtidos
para cálculo do preço que trata o art. 2º, assim como a metodologia considerada para a
observação da modicidade tarifária, conforme o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022.
§ 1º A emissão do Relatório Técnico de que trata o inciso IV do caput ficará
condicionada à apresentação, por parte do agente responsável pelo CTJL, da
documentação completa no prazo estabelecido e em conformidade com os dados descritos
nas instruções de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Os documentos e análises realizadas pela EPE de que trata esta Portaria
tem a finalidade única e exclusiva de compor o cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL,
de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022.
Art. 4º Caberá ao agente responsável pelo CTJL:
I – fornecer tempestivamente todas as informações e documentos necessários
para viabilizar os cálculos dos valores referenciais de que trata a Lei nº 14.299, de 2022,
em conformidade com as instruções a serem publicadas, bem como eventuais subsídios
complementares que considere pertinentes;
II – garantir a comprovação das informações prestadas, por meio de empresas
de engenharia, advocacia, contabilidade e auditoria independentes, com experiências
comprovadas, não participante da estruturação e projeto técnico, jurídico e financeiro na
qualidade de acionistas;
III – apresentar os contratos para prestação de serviços e fornecimento; e
IV – informar a classificação a ser observada do sigilo das informações
encaminhadas, sempre que pertinente.
Art. 5º Fica delegada à Aneel a elaboração do CER de que trata o inciso III do
art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, observadas as seguintes diretrizes:
I – a quantidade de energia do CTJL contratada terá vigência limitada ao
término do Contrato de que trata o caput.
II – o despacho da Usina Termelétrica fora da ordem de mérito solicitado pelo
Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE ou pelo ONS será ressarcido por meio
de Encargo de Serviço de Sistema- ESS, valorado ao custo variável unitário definido
conforme parcela de receita variável de que trata o § 1º do art. 2º;
III – a indisponibilidade de combustível no prazo e nas condições pré
estabelecidas poderá ensejar a aplicação de medidas e de penalidades cabíveis;
IV – a compra mínima de combustível prevista no art. 6º da Lei nº 14.299, de
2022, a ser considerada no CER;
V- poderá ser autorizada a alteração de características técnicas do
empreendimento ao agente responsável pelo CTJL desde que não resultem em aumento
do preço ou do valor total do CER após a nova outorga;
VI- o agente responsável pelo CTJL deverá manter a totalidade da
disponibilidade estabelecida no CER, comprometendo-se a comercializar a energia elétrica
apenas nas condições do CER durante o período de suprimento desse Contrato;
VII – quando a quantidade de energia elétrica a ser adquirida na modalidade de
energia de reserva, definida em base anual, não for atingida, nos termos do inciso I do §
1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser previsto mecanismo de aferição em
período anual de cumprimento do compromisso contratual, bem como de eventual
ressarcimento e aplicação de penalidade contratual em caso de descumprimento; e
VIII – a parcela da geração da Usina que for superior à energia contratada será
liquidada no Mercado de Curto Prazo- MCP e será atribuída em benefício à Conta de
Energia de Reserva – CONER, de que trata o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 6º Caberá à Aneel promover, acompanhar e fiscalizar a compatibilização de
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao Programa de Transição
Energética Justa (TEJ) junto às concessionárias de geração e às empresas autorizadas à
produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que
utilizem o carvão mineral como fonte energética, em conformidade com o art. 5º da Lei nº
14.299, de 2022.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia irá realizar Consulta Pública abrangendo
o Relatório Técnico elaborado pela EPE, de que trata o inciso IV do art. 3º, e a minuta de
CER elaborada pela Aneel, conforme art. 5º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.732/SNTEP/MME, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003503/2023-15. Interessada: Belmonte I Parque Solar S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 30.418.521/0001-24. Objeto: Aprovar como Prioritários, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos das
Centrais de Geração Fotovoltaicas: UFV Belmonte 1-1; UFV Belmonte 1-2; UFV Belmonte 1
3 e UFV Belmonte 1-4, cadastradas, respectivamente, com os Códigos Únicos do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PE.040725-9.01; UFV.RS.PE.040726-7.01;
UFV.RS.PE.040727-5.01 e UFV.RS.PE.040728-3.01, objetos das Resoluções Autorizativas
ANEEL nos 7.927, 7.928, 7.929 e 7.930, de 25 de junho de 2019, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos
prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.733/SNTEP/MME, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.004007/2023-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a NC Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.023.261/0001-88,
a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental
do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019 e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600044
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e
b ) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019 e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica- CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V- informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII- honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV- contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I- comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2024/SNTEP
Processo: 48340.004816/2023-82. Interessado: Empresa de Pesquisa Energética
(EPE). Assunto: Aprovação da Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão
para o ano de 2024. Despacho: Tendo em vista o disposto no art. 3º, §1º, da Portaria nº
215/GM/2020, de 11 de maio de 2020, bem como o que consta no Processo nº
48340.004816/2023-82, decido aprovar a Programação de Estudos de Planejamento da
Transmissão da Empresa de Pesquisa Energética para o ano de 2024. Caberá à EPE, em
atendimento ao art. 3º, §4º, da referida Portaria, disponibilizar na internet, no seu sítio
eletrônico, www.epe.gov.br, a programação aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário
R E T I F I C AÇ ÃO
No § 2º do art. 1º da Portaria nº 2.535/SNTEP/MME, de 31 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 4 de setembro de 2023, Seção 1, página 82,
onde se lê: “A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 16.500 kW,
totalizando 49.500 kW de capacidade instalada…”, leia-se: “A central geradora será constituída
de três unidades geradoras de 16.130 kW, totalizando 48.400 kW de capacidade instalada…
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.089, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000193/2024-70. Interessado: Companhia Energética do Rio
Grande do Norte- COSERN, CNPJ nº 08.324.196/0001-81. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de
terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Lagoa Nova II – Santana do Matos I,
circuitos simples e duplo, 69 kV, com, aproximadamente 25,30 km (vinte e cinco
quilômetros e trinta metros) de extensão, que interligará a Subestação Lagoa Nova II à
Subestação Santana do Matos I, localizada nos municípios de Lagoa Nova, Bodó e Santana
do Matos, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.090, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005545/2023-01. Interessado: Chimarrão Transmissora De
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.398.119/0001-50. Objeto: Autoriza a Chimarrão
a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece
os valores das correspondentes parcelas da RAP. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 217, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que
consta do Processo nº 48500.003110/2023-13, decide conhecer do Pedido de Reconsideração
contra o Despacho nº 1.966, de 22 de junho de 2023, interposto pela Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.998.611/0001
04, e, no mérito, confirmar a negativa de provimento aos pleitos não acatados pela
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 218, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.004079/2022-57, decide conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte,
cadastrada sob o CNPJ 00.357.038/0001-16 contra o Despacho nº 2.402, de 17 de julho de
2023, que autoriza a recorrente a implantar os reforços nas instalações de transmissão sob
sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual
Permitida, e, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 219, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta dos Processos nº 48500.003720/2023-17 e nº 48500.003721/2023-61, decide
conhecer do Pedido de Reconsideração contra o Despacho nº 3.355, de 8 de setembro de
2023, interposto pela Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do
Brasil- CGT Eletrosul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.016.507/0001-69, e, no mérito,
confirmar a negativa de provimento aos pleitos não acatados pela Superintendente de
Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 220, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta dos Processos nº 48500.000185/2021-81, 48500.000186/2021-25,
48500.000187/2021-70, 48500.000188/2021-14, 48500.000189/2021-69,
48500.000190/2021-93 e 48500.000191/2021-38, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento, ao Pedido de Reconsideração interposto pela Pacto Geração e Transmissão
Ltda., inscrita no CNPJ nº 21.280.311/0001-21, em face do Despacho nº 4.496, de 20 de
novembro de 2023, que indeferiu o pleito de autorização para a Recorrente implantar e
explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas Solaris 77 a 83.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 221, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003379/2023-08, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto por Laticínios Carvalho Ltda, , CNPJ nº 37.292.455/0001-38, em
face do Despacho nº 2.509, de 24 de julho de 2023, emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que deu provimento parcial
a pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade
consumidora na área de concessão da Equatorial Energia Goiás, CNPJ nº 01.543.032/0001
04, e no mérito dar-lhe parcial provimento; e (ii) manter a decisão exarada no Despacho
nº 4.273, de 8 de novembro de 2023.
SANDOVAL FEITORA DE ARAÚJO NETO
DESPACHO Nº 223, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006867/2022-88, decide conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – Neoenergia
Pernambuco, cadastrada sob o CNPJ 10.835.932/0001-08 em face da Resolução
Homologatória nº 3.195, de 9 de maio de 2023, que homologou o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2023, as Tarifas de Energia- TE e as Tarifas de Uso do Sistema de
Distribuição – TUSD referentes à Recorrente e deu outras providências, e, no mérito, dar
lhe parcial provimento, no sentido de: (i) acatar a solicitação de reconhecer ativo
regulatório em favor da Neoenergia Pernambuco, a ser apurado e considerado no processo
tarifário de 2024, decorrente do efeito da prorrogação de tarifas estabelecida na Resolução
Homologatória nº 3.188, de 2023, após devida atualização monetária prevista no
regramento vigente; e (ii) não acatar a solicitação de componente financeiro no RTA de
2023 relacionado à perda de receita em função da expansão da MMGD.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600045
DESPACHO Nº 224, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.007318/2022-21 e 48500.000128/2023-63, decide conhecer
e, no mérito, negar provimento aos pedidos de impugnação apresentado pela Enercasa
Energia Caiua S.A. cadastrada sob o CNPJ 09.217.210/0001-00 em face de decisões da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que aplicaram penalidade por
insuficiência de lastro para os anos civis de 2015, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 226, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004700/2023-63, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar
provimento ao pedido de impugnação interposto pela Castro Indústria e Comércio de
Pescados Ltda., cadastrada sob o CNPJ 31.980.576/0001-96, em face da deliberação do
conselho de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica- CCEE, na
sua 1.344ª reunião, referente ao procedimento de desligamento por descumprimento de
obrigações; e (ii) encaminhar o caso para a Superintendência de Fiscalização Técnica dos
Serviços de Energia Elétrica- SFT avaliar a necessidade de apuração da conduta da Enel
Distribuição RJ, cadastrada sob o CNPJ 33.050.071/0001-58 quanto ao cumprimento de
prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 957, de 2021.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 227, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003377/2023-19, decide não conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Laticínios Danata Ltda., CNPJ 22.169.569/0001-18, em face
do Despacho nº 4.554, de 2023, que negou provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Requerente em face do Despacho nº 2.875, de 2023, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública
SMA, que negou provimento ao pedido de devolução em dobro de valores faturados a
maior, decorrentes de classificação incorreta em unidade consumidora sob
responsabilidade da Recorrente, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa
e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 5.004, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.003843/2023-58. Interessado: Companhia Paranaense de
Energia CNPJ: 76.483.817/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 517.994,70
(quinhentos e dezessete mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos),
referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-02866-0144/2015; e
(ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARMEN SILVIA SANCHES
Secretária
Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 303, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº: 48500.00303/2005-41. Interessados: Companhia Brasileira de
Alumínio, CNPJ nº 61.409.892/0001-73, DME Energética S.A. – DMEE, CNPJ nº
03.966.583/0001-06 e Geração de Energia Pilão Ltda., CNPJ nº 11.792.578/0001-44.
Decisão: (i) definir o valor a ser cobrado às Consorciadas referente ao pagamento pelo Uso
do Bem Público-UBP, em vista de alteração nos valores de garantia física das UHE Salto
Pilão; e (ii) informar à Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de
Contratações-SGA os referidos valores para fins de cobrança. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 318, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Processos nº
48500.000439/2020-80; 48500.000633/2020-65;
48500.000632/2020-11; 48500.000631/2020-76; 48500.000559/2020-87;
48500.000451/2020-94 e 48500.005514/2020-07. Interessados: Indicados no Anexo.
Decisão: registrar a alteração de características técnicas das UFV Sertão Solar Barreiras XV
a XXI. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 346, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Processos: listados no ANEXO. Interessados: listados no ANEXO. Decisão:
transferir as autorizações das EOL Serra da Borborema I a IV. A íntegra deste Despacho e
seu ANEXO constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente
Adjunta
DESPACHO Nº 350, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Processos nº 48500.005697/2021-33, 48500.005698/2021-88, 48500.005699/2021
22; Interessados: Conforme o Anexo I. Decisão: alterar as características técnicas e o
posicionamento dos aerogeradores das EOL Serra do Seridó X. XVI e XVII. A íntegra deste
Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente
Adjunta
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 177, de 23 de janeiro de 2024, publicado no DOU nº 18,
de 25 de janeiro de 2024, seção 1, p. 78, onde se lê: “(…) o que consta dos Processos
nº 48500.000439/2020-80 (…)”, leia-se: “(…) o que consta do Processo nº
48500.000804/2020-56 (…)”. A íntegra desta Despacho e seu anexo consta dos autos
e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº182, de 23 de janeiro de 2024, constantedos Processos nº 48500.001225/2021-10, 48500.001226/2021-56, 48500.001227/2021-09, 48500.001228/2021-45,
48500.003261/2021-18, 48500.003262/2021-54, 48500.003263/2021-07 e 4850.003264/2021-43 publicado no D.O. de 31.01.2024, seção 1, p. 62, v. 162, n. 22, na sétima linha até a décima
linha, na décima segunda até a décima quinta linha do Anexo I onde se lê:
.
48500.001225/2021-10 EOL Assuruá 4 II Ômega Desenvolvimento de
Energia 8 S.A.-38.286.402/0001
77
REA nº 10.356 de
10/08/2021
31.500 Xique-Xique e Gentio do
O u r o / BA
EOL.CV.BA .050464-5.01
.
48500.001226/2021-56 EOL Assuruá 4 III Ômega Desenvolvimento de
Energia 7 S.A.-38.112.944/0001
23
REA nº 10.357 de
10/08/2021
36.000 Xique-Xique e Gentio do
O u r o / BA
EOL.CV.BA .050465-3.01
.
48500.001227/2021-09 EOL Assuruá 4 IV Ômega Desenvolvimento de
Energia 6 S.A.-38.050.924/0001
75
REA nº 10.358 de
10/08/2021
36.000 Xique-Xique e Gentio do
O u r o / BA
EOL.CV.BA .050466-1.01
.
48500.001228/2021-45 EOL Assuruá 4 V Ômega Desenvolvimento de
Energia 3 S.A.-38.049.586/0001
51
REA nº 10.359 de
10/08/2021
36.000 Xique-Xique e Gentio do
O u r o / BA
EOL.CV.BA .050467-0.01
.
48500.003261/2021-18 EOL Assuruá 5 I Assuruá 5 I Energia S.A.
38.297.095/0001-20
REA nº 11.010 de
18/01/2022
40.600 Gentio do Ouro /BA EOL.CV.BA .051784-4.01
.
48500.003262/2021-54 EOL Assuruá 5 II Assuruá 5 II Energia S.A.
38.297.116/0001-07
REA nº 11.011 de
18/01/2022
46.400 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .051785-2.01
.
48500.003263/2021-07 EOL Assuruá 5 III Assuruá 5 III Energia S.A.
35.497.092/0001-41
REA nº 11.012 de
18/01/2022
40.600 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .051786-0.01
.
4850.003264/2021-43 EOL Assuruá 5 IV Assuruá 5 IV Energia S.A.
42.929.694/0001-96
REA nº 11.013 de
18/01/2022
46.400 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .051787-9.01
leia-se:
.
48500.001225/2021-10 EOL Assuruá 4 II Ômega Desenvolvimento de
Energia 8 S.A.-38.286.402/0001
77
REA nº 10.356 de
10/08/2021
31.500 X i q u e – X i q u e / BA EOL.CV.BA .050464-5.01
.
48500.001226/2021-56 EOL Assuruá 4 III Ômega Desenvolvimento de
Energia 7 S.A.-38.112.944/0001
23
REA nº 10.357 de
10/08/2021
36.000 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .050465-3.01
.
48500.001227/2021-09 EOL Assuruá 4 IV Ômega Desenvolvimento de
Energia 6 S.A.-38.050.924/0001
75
REA nº 10.358 de
10/08/2021
36.000 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .050466-1.01
.
48500.001228/2021-45 EOL Assuruá 4 V Ômega Desenvolvimento de
Energia 3 S.A.-38.049.586/0001
51
REA nº 10.359 de
10/08/2021
36.000 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .050467-0.01
.
48500.003261/2021-18 EOL Assuruá 5 I Cargill Agrícola S.A.
60.498.706/0001-57,
Assuruá 5 Energia S.A.
38.286.323/0001-66,
Cargill Alimentos LTDA
01.961.898/0001-27
REA nº 11.010 de
18/01/2022
40.600 Xique-Xique /BA EOL.CV.BA .051784-4.01
.
48500.003262/2021-54 EOL Assuruá 5 II Assuruá 5 II Energia S.A.
38.297.116/0001-07
REA nº 11.011 de
18/01/2022
46.400 Xique-Xique /BA EOL.CV.BA .051785-2.01
.
48500.003263/2021-07 EOL Assuruá 5 III Cargill Agrícola S.A.
60.498.706/0001-57,
Assuruá 5 Energia S.A.
38.286.323/0001-66,
Cargill Alimentos LTDA
01.961.898/0001-27
REA nº 11.012 de
18/01/2022
40.600 Gentio do Ouro/BA EOL.CV.BA .051786-0.01
.
4850.003264/2021-43 EOL Assuruá 5 IV Assuruá 5 IV Energia S.A.
42.929.694/0001-96
REA nº 11.013 de
18/01/2022
46.400 Xique-Xique /BA EOL.CV.BA .051787-9.01
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 6 de
fevereiro de 2024.
Nº 354- Processonº: 48500.002728/2021-02. Interessado: Eólica Santo Agostinho5 S.A.
Modalidade: Operaçãocomercial. Usina: EOL SantoAgostinho 5. Unidades Geradoras:UG8 e
UG9, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 355 – Processo nº: 48500.002680/2020-43. Interessado: Eólica Caetité D S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: EOL Caetité D. Unidades Geradoras: UG6, UG8, UG9, UG10, UG11
e UG12, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia.
Nº 356 – Processo nº: 48500.002770/2021-15. Interessado: Eólica Santo Agostinho 26 S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Santo Agostinho 26. Unidade Geradora: UG3,
de 6.200,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 357 – Processo nº: 48500.006136/2021-51. Interessado: Enel Green Power Ventos de
SãoRoque 03S.A. Modalidade:Operaçãocomercial. Usina: EOLVentos deSão Roque 3.
Unidade Geradora: UG4, de5.700,00 kW. Localização: Municípiode DomInocêncio, no
estado do Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA
DESPACHO Nº 299, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº: 48500.000396/2024-66. Interessados: agentes de
distribuição de energia elétrica com atualização tarifária no mês de janeiro de
2024. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica
TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 342, DE 1º DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, emconformidade como dispostono inciso IV doart. 1ºda Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000566/2023-21,
decide por: (i) conhecer do recurso interposto pela Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, CNPJ
nº 06.981.180/0001-16 e, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer que a
unidade consumidoranº 3014479314 foi ligadaem 20/01/2021; (ii) conhecerdo recurso
interposto pelo Município de Belo Oriente – MG e, no mérito, negar-lhe provimento tendo
emvistaanãoapresentaçãode fatos novos; (iii) reformar adecisãoexaradapela SMA
através do Despacho nº 4.457, de 16 de novembro de 2023, em sede de juízo de
reconsideração; (iv) determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, CNPJ nº
06.981.180/0001-16, realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente
emvirtude da classificação incorreta das unidades consumidoras nº 3010960885 e nº
3011452524, referente ao período de 03/05/2017 até 03/04/2018, nos termos do art. 113
da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº
1.000, de 2021, descontados os valores jádevolvidos; (v) determinar quea distribuidora
realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da
classificação incorretadaunidadeconsumidora nº3012041682, referenteao período de
22/12/2017até 03/04/2018, nos termosdo art. 113 daResolução Normativanº 414, de
2010edos arts. 323e668da ResoluçãoNormativanº1.000, de 2021, descontados os
valores já devolvidos; (vi)determinarque adistribuidorarealizea devolução simples dos
valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta das unidades
consumidoras nº 3010960885, nº 3011452524 e nº 3012041682, no período de 03/05/2019
atéa datadareclassificação, conformeprevistonoart. 114, daResolução Normativa nº
414, de 2010, e dos arts. 324 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados
os valores jádevolvidos; (vii) negar opedido de devolução devalores por classificação
incorreta das unidades consumidoras nº 3014479314, nº 301198426 (não localizada), nº
3012639529, nº 3003408381, nº 3006424321 e nº 3006483912; (viii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (ix)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (viii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento; e (x)
encaminhar o processo para análise da Diretoria Colegiada da ANEEL.
ANDRÉ RUELL
No comment