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Diário Oficial da União – Seção 1 nº012 – 17.01.2024

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 765/GM/MME, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48360.000513/2023-52, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta de Portaria, contendo proposta
de procedimentos para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração
distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura –
REIDI, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022, conforme Anexo.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA Nº /GM/MME, DE DE DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300,
de 6 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000513/2023-52, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o pedido de
enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, nos termos do parágrafo único do art.
28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 2º Os projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa
jurídica de direito privado que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, poderão ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à
distribuidora de energia elétrica na qual se encontra conectada a unidade consumidora.
Art. 3º Os pedidos de enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura
de energia elétrica de minigeração distribuída deverão ser apresentados mediante
Formulário de Informações, disponibilizado pela distribuidora de energia elétrica.
§ 1º. O Formulário de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações:
I – da Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora com
minigeração distribuída:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF dos
Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador, que deverão assinar o Formulário
de Informações de que trata o caput.
II – do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:
a) número de identificação da Unidade Consumidora – UC;
b) número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD assinado
com a distribuidora;
c) localização do projeto (município e Unidade da Federação – UF);
d) descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, contendo:
1. potência instalada (em kW);
2. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e
3. potência nominal de conexão à rede (em kW)
4. data prevista de conclusão do projeto;
5. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e
6. tipo de fonte de geração.
e) licenças de instalação do empreendimento, incluindo as ambientais; e
f) especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do
art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
III – das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos
e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão
do Formulário de Informações referido no §1º, contendo:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o
Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS
durante o período de fruição do Regime Especial.
§2º Se inexistente no momento da submissão do Formulário de Informações,
o número de identificação da Unidade Consumidora pode ser provisoriamente dispensado
e informado pela distribuidora, em momento não posterior ao envio à ANEEL dos dados
para registro da unidade consumidora com minigeração distribuída, de que trata o art.
655-W da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
§3º A ANEEL poderá padronizar o modelo do Formulário de Informações a ser
observado pelas distribuidoras.
§4º A distribuidora deve armazenar a íntegra das informações e dos
documentos recebidos pelo prazo mínimo de 60 meses, para eventuais consultas e
esclarecimentos posteriores.
Art. 4º Após o recebimento dos pedidos de que trata o art. 3º, caberá à
distribuidora de energia elétrica atestar:
I – a completude do Formulário de Informações;
II – que as informações apresentadas nos pedidos correspondem àquelas dos
CUSDs relacionados ao projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração
distribuída; e
III – a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular
do projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída.
Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica deverão enviar à ANEEL, de forma
consolidada e por meio eletrônico, as informações referidas no art. 3º e o resultado da
avaliação de que trata o art. 4º até o décimo dia útil do mês subsequente à data da
submissão dos pedidos, que também deve ser indicada.
Parágrafo único. A ANEEL poderá disponibilizar sistema a ser utilizado pelas
distribuidoras para o envio de que trata o caput.
Art. 6º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação de enquadramento
aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das
estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições
decorrentes do REIDI.
§1º Enquanto não publicar referência específica para esta finalidade, a ANEEL
utilizará os valores de referência dos custos de investimentos definidos na tabela
constante no Anexo desta Portaria como base para a análise da compatibilidade das
estimativas dos investimentos.
§2º A ANEEL dará publicidade ao resultado da avaliação de que trata o caput
até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º,
indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no
REIDI, preservando o sigilo dos projetos, dos investimentos e dos dados pessoais
associados.
§3º No caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI, é facultado
ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora, nos termos do art. 3º.
Art. 7º A ANEEL encaminhará ao Ministério de Minas e Energia – MME, até o
último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, por meio
eletrônico, as informações do conjunto de empreendimentos cuja avaliação de que trata
o art. 6º seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI.
§ 1º Para cada projeto integrante do envio de dados, a ANEEL deverá
disponibilizar as seguintes informações:
I – razão social e número de inscrição no CNPJ do titular ou futuro titular da
unidade consumidora com minigeração distribuída;
II – identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade
consumidora com minigeração distribuída;
III – número da unidade consumidora, caso disponível;
IV – número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora;
V – descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra,
conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
VI – estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de
COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular ou futuro titular da unidade consumidora
com minigeração; e
VII – manifestação da ANEEL acerca da adequação do pleito de enquadramento
no REIDI, indicando a conformidade do projeto e dos documentos apresentados ea
razoabilidade das estimativas dos investimentos.
Art. 8º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação
de Portaria do Ministério de Minas e Energia a qual deverá conter:
I – razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto;
II – identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade
consumidora com minigeração;
III – número da unidade consumidora, caso disponível;
IV – número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora;
§ 1º O enquadramento de que trata o caput se dará a partir da análise do
MME do conjunto de empreendimentos enviados pela ANEEL nos termos do art. 7º.
§ 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos
termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria.
Art. 9º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro
titular da unidade consumidora com minigeração.
Art. 10º Os registros e informações colhidos pela ANEEL referentes aos pedidos
de enquadramento no REIDI devem ficar disponíveis, em ambiente eletrônico, para
consultas posteriores do MME e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos com pedidos ao
enquadramento no REIDI solicitados a partir da data de publicação deste Ato.
Parágrafo único. Os pedidos relativos aos projetos de que trata o caput que
não se enquadram nos termos desta Portaria, ou que tenham sido apresentados em data
anterior à sua publicação, serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
LIMITE DE REFERÊNCIA PARA INVESTIMENTO EM CENTRAIS DE MINIGERAÇÃO
DISTRIBUÍDA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO REIDI
. Tipo de fonte Custo de investimento R$/kW de potência instalada
. Solar Fotovoltaica (incluindo flutuante) 4.000
. Hídrica (CGH) 5.000
. Eó l i c a 4.500
. Térmica (todos os tipos, incluindo cogeração
qualificada)
4.000
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
48407.875078/2007 – Portaria Nº 471/SNGM/MME – R.E.F. INDÚSTRIA DE
BEBIDAS EIRELI EPP – Água Mineral – Araçás – Bahia – 49,02 hectares.
48407.873140/2007 – Portaria Nº 472/SNGM/MME – Pacifico Oceano Quartzo
Mineracao Ltda – Quartzo – Ibitiara – Bahia – 583,07 hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 4.597, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.003877/2023-42. Interessado: Companhia Leste Paulista de
Energia CNPJ: 61.015.582/0019-01 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 78.676,48 (Setenta
e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00071-0011/2016; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARMEN SILVIA SANCHES
Secretária Adjunta
DESPACHO Nº 4.647, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.006088/2023-63 Interessado Companhia Energética de
Minas Gerais – CEMIG, CNPJ nº 17.155.730/0001-64 Decisão: (i) reconhecer o total de R$
257.504,43 (duzentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e quatro reais e quarenta e três
centavos), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-4950-0003/2011; e (ii)
declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 83, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 48500.000142/2022-86. Interessado: Arena Participações
Societárias Ltda. Decisão: registrar a compatibilidade dos Sumário Executivo com os
Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da
emissão de DRS-UHE da UHE São Cristóvão II, com 37.000 kW de Potência Instalada,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.PR.048624-
8.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 95, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 48500.003387/2014-55. Interessados: Companhia Energética
Amazonense S.A, CNPJ sob o nº 48.448.938/0001-03. Decisão: alterar as características
técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Manaus I. A íntegra deste
Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 96, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processos nº 48500.005590/2013-85; 48500.005590/2013-85;
48500.005570/2013-12; 48500.005571/2013-59; 48500.005572/2013-01;
48500.005572/2013-01; 48500.003970/2013-85; 48500.003970/2013-85,
48500.001228/2021-45; 48500.004284/2014-11; 48500.002642/2014-42;
48500.002641/2014-06; 48500.002640/2014-53 e 48500.001751/2021-71. Interessado:
Indicados no Anexo. Decisão: registrar o enquadramento das EOL Ventos de Santo Augusto
I, II e VI a VIII e EOL Ventos de Santo Estevão I a V e EOL Ventos de Santo Onofre IV e EOL
Ventos de São Virgílio 01 a 03 e a UFV Helios 8 como centrais geradoras associadas,
definindo a faixa de potência da associação entre 357.900 kW e 474.758 kW. A íntegra
deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 97, DE 15 DE JANEIRO DE 2024097
Processos nº 48500.000357/2018-11; 48500.000365/2018-67;
48500.000366/2018-10; 48500.000367/2018-56; 48500.000368/2018-09;
48500.000369/2018-45; 48500.000370/2018-70; 48500.002276/2018-
55,48500.002899/2021-23; e 48500.002900/2021-10. Interessado: Indicados no Anexo.
Decisão: Alterar as características técnicas das UFV Fótons de São Claus 05 e 06 e registrar
o enquadramento das EOL Ventos de Santa Martina 01, 09 a 14, EOL Ventos de São
Januário 23 e UFV Fótons de São Claus 05 e 06 como centrais geradoras associadas,
definindo a faixa de potência da associação. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 98, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processos nº 48500.001745/2021-14; 48500.001291/2020-09;
48500.001287/2020-32; 48500.004828/2015-17; 48500.004464/2017-37 e
48500.001289/2020-21. Interessado: Indicados no Anexo. Decisão: registrar o
enquadramento das EOL Ventos de Santo Apolinário, Ventos de Santa Alexandrina, Ventos
de São João Paulo II, Ventos de Santo Antero e Ventos de São Bernardo e UFV Helios 3
como centrais geradoras associadas, definindo a faixa de potência da associação entre
207.000 kW e 337.606 kW. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 102, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 48500.003484/2013-67. Interessadas: State Grid Brazil Holding
S.A., CNPJ/MF nº 11.938.558/0001-39; e, Centrais Elétricas do Norte do Brasil – EletrobrasEletronorte, CNPJ/MF nº 00.357.038/0001-16. Decisão: estabelecer os valores devidos pela
elaboração dos relatórios R3 R4 e R5 relativos ao Relatório R1 EPE-DEE-RE-019-2013, de
acordo Resolução nº 934/2021. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 106, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Processos nº 48500.001274/2020-63; 48500.001276/2020-52;
48500.001275/2020-16; 48500.001290/2020-56; 48500.001288/2020-87 e
48500.001746/2021-69. Interessado: Indicados no Anexo. Decisão: registrar o
enquadramento das EOL Ventos de São Caio, EOL Ventos de São Ciro, EOL Ventos de São
Crispim, EOL Ventos de São Ciríaco e EOL Ventos de Santo Alderico e a UFV Helios 4 como
centrais geradoras associadas, definindo a faixa de potência da associação entre 211.500
kW e 342.106 kW. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 5.163, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante no Processo nº
48500.005701/2023-25, decide anuir ao pedido de celebração de contratos individuais de
prestação de serviços especializados em Call Center a serem firmados entre as
concessionárias: Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 04.065.033/0001-
70, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 03.467.321/0001-99,
Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 15.413.826/0001-50,
Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 05.914.650/0001-66, e Energisa
Tocantins – Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 25.086.034/0001-71, Contratantes, com
sua Parte Relacionada, a Multi Energisa Serviços S.A. – CNPJ nº 03.455.071/0005-09,
Contratada, conforme minutas apresentadas.
RODRIGO FERNANDES BRAGA COELHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 101, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE SUSBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.002529/2018-91, decide retomar, a partir da data de publicação do
presente Despacho, a operação comercial da unidade geradora UG 1 da UFV São Gonçalo
04, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.PI.033844-3.01.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
DESPACHO Nº 105, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº
6.836, de 21 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº
48500.000643/2022-62, decide liberar a unidade geradora UG5, de 4.500,00 kW, da EOL
Ventos de Santa Luzia 12, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
EOL.CV.RN.051586-8.02, localizada nos municípios de Monte das Gameleiras, Serra de São
Bento e São José do Campestre no estado do Rio Grande do Norte, de titularidade da
Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., para início da operação em teste a
partir de 17 de janeiro de 2024.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 87, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio do art. 1º, inciso XVI, da Portaria nº
6.824, de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000619/2015-02, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A CNPJ 03.258.983/0001-59. para revisão
do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense (CEG:
UTE.GN.RJ.001544-0.01), nos valores a seguir descritos, relativos aos meses de dezembro
de 2023 e janeiro de 2024; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
a aplicação dos valores do CVU de dezembro de 2023 para os patamares 1, 2 e 3 e do
valor do CVU de janeiro de 2024 para o patamar 4 a partir da primeira revisão semanal do
Programa Mensal de Operação – PMO após a publicação deste Despacho; (iii) determinar
à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização dos valores de CVU
constantes da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na citada
usina nos respectivos meses; e, (iv) determinar à CCEE que efetue o ajuste financeiro no
valor de R$ 65.370,91 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e noventa e um
centavos), por meio de débito para a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. e como
alívio do Encargo de Serviços de Sistema – ESS nos termos do módulo Encargos das Regras
de Comercialização vigentes, no próximo processo de contabilização e liquidação
financeira.
CVU [R$/MWh]
Patamar da usina Dezembro/2023 Janeiro/2024
Norte Fluminense 1 99,47
Norte Fluminense 2 116,49 –
Norte Fluminense 3 222,02 –
Norte Fluminense 4 – 641,91
FELIPE ALVES CALABRIA

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