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Diário Oficial da União – Seção 1 nº241 – 20.12.2023

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.991, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003119/2023-24. Interessado: Companhia Hidroelétrica do
São Francisco – Chesf, CNPJ nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa
nº 14.821, de 15 de agosto de 2023, que autorizou a Companhia Hidroelétrica do São
Francisco – Chesf cadastrada sob o CNPJ 33.541.368/0001-16, a implantar reforços em
instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores
correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.996, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006111/2023-10. Interessado: Energisa Minas Gerais –
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma
superfície de 14.680 (quatorze mil e seiscentos e oitenta) metros quadrados, necessária à
implantação da Subestação 69/11,5 kV Martins Soares, localizada no município de Martins
Soares, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.998, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006237/2023-94. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 6.000 (seis mil) metros
quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Arinos 3, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.999, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006287/2023-71. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 3.720,98 (três mil e
setecentos e vinte virgula noventa e oito) metros quadrados, necessária à implantação da
Subestação 138 kV Unaí 7, localizada no município de Unaí, estado de Minas Gerais. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 15.009 – Processo nº: 48500. 004294/2022-58. Interessados: Companhia Jaguari de
Energia – CPFL Santa Cruz cadastrado sob CNPJ: 53.859.112/0001-69 Consumidores e demais
acessantes do sistema de distribuição. Objeto: Autoriza a criação do ambiente regulatório
experimental para execução do Sandbox Tarifário “Piloto de Tarifa Binômia Aplicada a
Consumidores de Baixa Tensão” pela Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, nos
termos do Plano de Projeto apresentado na 1ª Chamada Pública de Sandboxes Tarifários.
Nº. 15.010 – Processo nº: 48500.004294/2022-58. Interessados Bandeirante Energia S.A.
– EDP SP, cadastrada sob CNPJ: 02.302.100/0001-06 Consumidores e demais acessantes
do sistema de distribuição. Objeto: Autoriza a criação do ambiente regulatório
experimental para execução do Sandbox Tarifário “Piloto de Resposta da Demanda na
Baixa Tensão” pela Bandeirante Energia S.A. – EDP SP, nos termos do Plano de Projeto
apresentado na 1ª Chamada Pública de Sandboxes Tarifários.
Nº. 15.011 – Processo nº: 48500. 004294/2022-58. Interessados: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Enel SP cadastrada sob CNPJ:
61.695.227/0001-93, Consumidores e demais acessantes do sistema de distribuição.
Objeto: Autoriza a criação do ambiente regulatório experimental para execução do
Sandbox Tarifário “Projeto Piloto para Consumidores Residenciais” pela Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ENEL SP, nos termos do Plano de
Projeto apresentado na 1ª Chamada Pública de Sandboxes Tarifários.
Nº. 15.012 – Processo nº: 48500.004294/2022-58. Interessados: Energisa Sul Sudeste
Distribuidora de Energia S.A – Energisa Sul Sudeste cadastrada sob
CNPJ:07.282.377/0001-20, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. – Energisa
Paraíba cadastrada sob CNPJ: 09.095.183/0001-40 e Energisa Tocantins Distribuidora de
Energia S.A. – Energisa TO cadastrada sob CNPJ: 25.086.034/0001-71, Consumidores e
demais acessantes do sistema de distribuição. Objeto: Autoriza a criação do ambiente
regulatório experimental para execução do Sandbox Tarifário Tarifário “Tarifa Horária –
Time of Use – TOU, Dinâmica e Pré-Pagamento” pela Energisa Sul Sudeste
Distribuidora de Energia S.A – Energisa Sul Sudeste, pela Energisa Paraíba Distribuidora
de Energia S.A. – Energisa Paraíba e pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia
S.A. – Energisa TO, nos termos do Plano de Projeto apresentado na 1ª Chamada Pública
de Sandboxes Tarifários.
Nº.15.013 – Processo nº: 48500. 004294/2022-58. Interessados: Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL cadastrada sob CNPJ: 12.272.084/0001-00,
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D cadastrada sob CNPJ:
08.467.115/0001-00, Consumidores e demais acessantes do sistema de distribuição.
Objeto: Autoriza a criação do ambiente regulatório experimental para execução do
Sandbox Tarifário “Tarifa Horo-Sazonal-Locacional – HSL” pela Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL e pela Companhia Estadual de Distribuição
de Energia Elétrica – CEEE-D, nos termos do Plano de Projeto apresentado na 1ª
Chamada Pública de Sandboxes Tarifários.
As íntegras destas Resoluções e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003111/2023-68. Interessada: Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica – CTEEP Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 13.192, de 22 de
novembro de 2022, que autorizou a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – CTEEP
cadastrada sob o CNPJ 02.998.611/0001-04, a implantar reforços em instalações de
transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes
das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução e seus Anexos
constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.017, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006282/2023-49. Interessados: ATE III Transmissora de
Energia S.A., Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A., Sant´Ana Transmissora de
Energia Elétrica S.A., Saíra Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Transmissora Aliança de
Energia Elétrica S.A. Objeto: (i) Autorizar a transferência das concessões regidas pelos
Contratos de Concessão nº 01/2006, 17/2016, 12/2019 e 05/2023-ANEEL, de titularidade
da ATE III Transmissora de Energia S.A., Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A.,
Sant´Ana Transmissora de Energia Elétrica S.A. e Saíra Transmissora de Energia Elétrica S.A.,
respectivamente, mediante incorporação pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.;
e (ii) Aprovar as minutas dos termos aditivos que formalizam a operação. A íntegra desta
Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.018, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006255/2023-76. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 3.295 (três mil e
duzentos e noventa e cinco reais) metros quadrados, necessária à implantação da
Subestação 138 kV São Roque de Minas 1, localizada no município de São Roque de Minas,
estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.019, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006270/2023-14. Interessado: Cemig Distribuição S.A., CNPJ
nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 8.410( oito mil
quatrocentos e dez) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV
Ponte Nova 2, localizada no município de Ponte Nova, estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.020, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006278/2023-81. Interessado: Copel Distribuição S.A.,
CNPJ nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 15 (quinze) metros
de largura necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição Castro –
Alimentador Castrolanda, circuito simples, 19,9 kV, com aproximadamente 566
(quinhentos e sessenta e seis) metros de extensão, que interligará a estrutura
MV571272504 à MV11 da LD 19,9 kV Castrolanda, localizada no município de Castro,
estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006277/2023-36. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ
nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra com larguras de 10 e 19( dez e
dezenove) metros, necessária à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo do
Assobio – Fazenda Rio Grande, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 137 ( cento
e trinta sete) metros de extensão, que interligará a Subestação Campo do Assobio à
estrutura 02 da LD 138 kV Campo do Assobio – Fazenda Rio Grande existente, localizada no
município de São José dos Pinhais, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000077/2006-25. Interessado: Brentech Energia S.A., CNPJ:
07.921.085/0001-90. Objeto: Antecipa o fim da vigência da outorga de autorização da UTE
Goiânia II, CEG nº UTE.PE.GO.029460-8.01, localizada em Aparecida de Goiânia, estado de
Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.293, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006895/2022-03. Interessados: Cooperativa de Eletricidade
Praia Grande – Ceprag (CNPJ nº 78.274.610/0001-70), Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, Celesc Distribuição S.A., concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do
Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Cooperativa de Eletricidade Praia Grande – Ceprag, a
vigorar a partir de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências. A íntegra desta
Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.294, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006895/2022-03. Interessados: Cooperativa Regional de
Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda – Coopersul (CNPJ nº 87.462.750/0001-63), Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Companhia Estadual de Distribuição de Energia
Elétrica – CEEE Equatorial, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de
2023 da Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda. – Coopersul, a
vigorar a partir de 22 de dezembro, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e
de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006895/2022-03. Interessados: Cooperativa Regional de
Distribuição de Energia do Litoral Norte – Coopernorte (CNPJ nº 88.022.918/0001-82),
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Companhia Estadual de Distribuição
de Energia Elétrica – CEEE Equatorial, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2023 da Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte
– Coopernorte, a vigorar a partir de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências. A
íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.296, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006313/2023-61. Interessados: ENBPar, Distribuidoras de
Energia e CCEE. Objeto: Estabelece os montantes de potência contratada e de energia
elétrica referentes à Usina Hidrelétrica – UHE Itaipu para o ano de 2024 e os valores
correspondentes às cotas-partes a serem considerados no rateio de potência e de energia
para o ano de 2031. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará
disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006314/2023-14. Interessados: ENBPar, Concessionárias e
Permissionárias de distribuição de energia elétrica e CCEE. Objeto: Estabelece as cotaspartes referentes à energia proveniente das usinas Angra 1 e Angra 2 para o ano de 2031
e os montantes de energia a serem alocados às distribuidoras do Sistema Interligado
Nacional – SIN em 2024. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e
estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.298, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005472/2014-58. Interessados: Concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica, geradores alocados no regime de
cotas e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Objeto: Homologa os
fatores de garantia física para os agentes de distribuição de energia elétrica no ano de
2026 e altera os Anexos da Resolução Homologatória nº 2.996, de 2021. A íntegra
desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.299, DE 12 DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004168/2023-84. Interessados: Termonuclear S.A. –
Eletronuclear CNPJ nº 42.540.211/0001-67 e concessionárias de distribuição de energia
elétrica. Objeto: estabelecer a) a Receita Fixa das Centrais de Geração Angra 1 e 2, a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e b) a Tarifa relativa à energia proveniente das
Centrais de Geração Angra 1 e 2, a ser considerada nos processos tarifários das
distribuidoras cotistas, referentes ao ano de 2024. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.302, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004034/2017-15. Interessada: Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS Objeto: Estabelece os indicadores e as metas de desempenho a
serem aplicados no programa de Performance Organizacional do Operador Nacional do
Sistema Elétrico para os ciclos de apuração de 2024 e 2025, em atendimento ao art. 10 da
Resolução Normativa nº 1.017, de 19 de abril de 2022. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.081, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de
2021, nº 957, de 7 de dezembro de 2021, e nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, e nº 1.011, de 29 de março de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, na Portaria Normativa MME nº 50, de 27 de setembro de 2022, e
o que consta do processo nº 48500.005677/2022-43, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A comercialização varejista de energia elétrica no Sistema Interligado
Nacional – SIN caracteriza-se pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das
pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 1º A representação a que alude o caput, exercida em nome e conta do
agente representante, com exclusividade e nos termos desta Resolução e demais normas
aplicáveis, constitui atividade econômica explorada por conta e risco.
§ 2º Os consumidores para os quais o exercício da opção de que trata os arts.
15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, exija essa forma de representação,
deverão ser representados perante a CCEE por agente varejista.” (NR)
Art. 2º Alterar o inciso X e XI do art. 13 da Resolução Normativa nº 1.011, de
29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – as relações comerciais passíveis de livre pactuação, independentemente
da forma e do instrumento empregados pelo representante e o representado; e
XI – devem ser divulgados no portal eletrônico do agente varejista, com
descrição detalhada, modelos de contratos, preços e condições gerais para um produto
de referência, nos termos de Procedimento de Comercialização.” (NR)
Art. 3º Incluir o art. 13-A na Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A A CCEE é a gestora dos dados de medição das unidades
consumidoras com a representação de que trata o art. 11, ficando a CCEE responsável
pela recepção dos dados de medição e alocação desses dados ao ativo de consumo dos
respectivos agentes representantes.
§ 1º Os agentes de distribuição e transmissão, como agentes de medição dos
consumidores conectados, devem realizar as medições de energia das unidades
consumidoras de que trata o caput e disponibilizá-las à CCEE.
§ 2º A CCEE deve realizar a coleta dos dados de medição dessas unidades
consumidoras por meio das formas dispostas nos Procedimentos de Comercialização.
§ 3º De posse dos dados de medição e das informações a respeito da
comercialização varejista, de que trata o art. 16-A, a CCEE deve realizar a agregação dos
dados e a alocação do total de energia ao ativo de consumo dos respectivos agentes
representantes.”
Art. 4º Alterar o caput do art. 14 e revogar os incisos I, II e III da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. Para a modelagem de unidade consumidora ou geradora, além do
cumprimento das obrigações estabelecidas por demais normas aplicáveis, o agente
representante deve estar adimplente e instruir seu pedido à CCEE com todos os documentos
exigíveis, consoante estabelecido em Procedimento de Comercialização.” (NR)
Art. 5º Alterar os §§ 4º e 5º do art. 14 da Resolução Normativa nº 1.011, de
29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A modelagem de nova unidade consumidora ou geradora de um mesmo
representado por um mesmo agente representante, bem como qualquer atualização dos
dados cadastrais, devem ser encaminhadas à CCEE conforme Procedimento de
Comercialização.
§ 5º O representado e o representante devem atender, no prazo fixado, toda
requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de
documentos atinentes à comercialização varejista ou ainda previstas nas normas setoriais,
sob pena de imposição de penalidade administrativa pela ANEEL.” (NR)
Art. 6º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.011,
de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Na hipótese de o consumidor ser representado na CCEE, será
atribuída a ele, por intermédio do agente representante, a cota de energia do Proinfa
associada à unidade consumidora a ser modelada.
Parágrafo único. O agente representante deverá considerar a cota de energia
do PROINFA no processo de faturamento dos consumidores representados.” (NR)
Art. 7º Incluir o art. 16-A na Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março
de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A CCEE é a gestora de todas as informações a respeito da
comercialização varejista de que trata o Título II desta Resolução Normativa, conforme
disposto em Procedimentos de Comercialização.
Parágrafo único. O sistema utilizado para gerir as informações de que trata o
caput deve permitir acesso:
I – aos representantes, referente às informações dos respectivos
representados;
II – às distribuidoras, referente às informações dos respectivos acessantes; e
III – àqueles a quem os consumidores concedam autorização de acesso às
respectivas informações.”
Art. 8º Alterar o caput e incluir o parágrafo único no art. 17 da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. É de inteira responsabilidade do representado a atualização de seu
cadastro perante o representante, incluindo eventuais prejuízos ou danos que venham a
incorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE ou pelo representante
em razão da desatualização de suas informações cadastrais.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do representante a atualização
do cadastro de todos os seus representados perante a CCEE, incluindo eventuais prejuízos
ou danos que venham a ocorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE
aos representados em razão da desatualização de informações cadastrais.” (NR)
Art. 9º Alterar o caput e incluir os incisos I, II e III ao art. 18 da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. A comercialização varejista, caracterizada pela execução continuada
da representação de que trata esta Resolução, extingue-se pela ocorrência de qualquer
das seguintes hipóteses de resolução ou resilição previstas no Contrato para
Comercialização Varejista:
I – resolução do contrato de representação em virtude de inadimplemento
contratual;
II – resilição do contrato de representação por iniciativa de uma das partes
(unilateral);
III – resilição do contrato de representação por iniciativa de ambas as partes
(comum acordo).” (NR)
Art. 10. Alterar o § 2º do art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de
março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As notificações atinentes às hipóteses de extinção de que tratam os
incisos I e II do caput, nos termos estabelecidos no Contrato para Comercialização
Varejista e em Procedimento de Comercialização, devem ser efetuadas com antecedência
mínima de quinze ou noventa dias da data de término pretendida para a contratação,
conforme trate, respectivamente, de resolução ou resilição.” (NR)
Art. 11. Alterar o inciso II do § 3º do art. 18 da Resolução Normativa nº
1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – aderir à CCEE em nome próprio, caso a regulação vigente não exija sua
representação por agente varejista, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis,
contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou” (NR)
Art. 12. Incluir o § 3º-A ao art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29
de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º-A As opções previstas no § 3º estão condicionadas à comprovação pelo
representado de ausência de débitos mediante declaração do agente varejista
precedente.”
Art. 13. Alterar o caput do § 4º do art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011,
de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos
ativos representados, aplicando-se, para tanto, as condições estabelecidas em
Procedimento de Comercialização, especificamente com vistas a: (…)” (NR)
Art. 14. Alterar o § 5º do art. 18 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de
março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O agente até então representante de cargas de consumidores
permanece por elas responsável até a execução da suspensão do fornecimento de todas
as unidades consumidoras, salvo se efetivadas as opções previstas no § 3º do art. 18 no
curso do procedimento de desmodelagem ou se excedido o prazo limite para suspensão
do fornecimento pela distribuidora ou transmissora, ressalvada a impossibilidade da
suspensão do fornecimento.” (NR)
Art. 15. Alterar a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 19 da Resolução
Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“b) aderir à CCEE em nome próprio, caso a regulação vigente não exija sua
representação por agente varejista, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis,
contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou” (NR)
Art. 16. Alterar os §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução Normativa nº 1.011, de
29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A CCEE quando da deliberação que decidir pelo desligamento por
inadimplemento ou inabilitação deve promover nova notificação.
§ 4º A notificação a que alude o § 3º deve ser, nos termos estabelecidos em
Procedimento de Comercialização, encaminhada pelos Correios e ou por meio eletrônico.” (NR)
Art. 17. Revogar o § 5º e seus incisos I e II do art. 19 da Resolução Normativa
nº 1.011, de 29 de março de 2022.
Art. 18. Alterar o inciso I do § 7º do art. 19 da Resolução Normativa nº 1.011,
de 29 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a modelagem do ponto de medição do então representado sob seu
próprio perfil de agente, caso a regulação vigente não exija sua representação por agente
varejista;” (NR)
Art. 19. Alterar o caput do art. 21 da Resolução Normativa nº 1.011, de 29
de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O descumprimento superveniente dos critérios e requisitos para a
habilitação e manutenção da habilitação varejista, estabelecidos neste normativo e nos
Procedimentos de Comercialização, importará a inabilitação para a comercialização
varejista, nos termos do art. 19.” (NR)
Art. 20. Incluir o § 7º no art. 96 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º A obrigação de que trata o § 6º não se aplica a consumidores
conectados diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes
compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização.”
Art. 21. Incluir o inciso III ao caput do art. 133 da Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – indeterminado para novos CCER e a partir da próxima renovação para
CCER existentes na data de entrada em vigor deste inciso.”
Art. 22. Alterar o inciso II e o § 1º do caput do art. 133 da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – 12 meses para a vigência do CUSD, com prorrogação automática por igual
período, desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem em contrário
com antecedência de pelo menos 180 dias em relação ao término de cada vigência.
(…)
§ 1º O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser
estabelecidos de comum acordo entre as partes e, se não houver acordo, deve-se
observar os incisos II e III do caput.” (NR)
Art. 23. Revogar o § 2º do art. 133 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7
de dezembro de 2021.
Art. 24. Incluir os §§ 4º e 5º ao caput do art. 133 da Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O prazo mínimo de denúncia do CCER é de:
I – 180 dias em relação ao término da vigência para os CCER com vigência por
prazo determinado; e
II – 180 dias da data pretendida para os CCER com vigência por prazo
indeterminado.
§ 5º A distribuidora pode reduzir o prazo de denúncia do CCER, observado o art. 663.”
Art. 25. Alterar o inciso II e incluir o III ao caput do art. 142 da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa vigorar com a seguinte
redação:
“II – no caso do CCER com vigência por prazo determinado, o valor
correspondente ao faturamento dos meses que faltam para o término da vigência do
contrato, limitado a 12 meses, deve ser calculado considerando a tarifa de energia e a
bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os seguintes
valores:
a) montantes médios contratados, para o consumidor livre e especial;
b) média dos consumos de energia elétrica disponíveis anteriores ao
encerramento, limitada aos 12 últimos ciclos, para os demais consumidores.
III – no caso do CCER com vigência por prazo indeterminado, o valor
correspondente ao faturamento de 6 meses deve ser calculado considerando a tarifa de
energia e a bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento, e os
valores de que tratam as alíneas do inciso II.” (NR)
Art. 26. Alterar o caput do § 2º do art. 142 da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para fins das cobranças do inciso I do caput no CUSD com vigência por prazo indeterminado, a distribuidora deve utilizar como data de término do contrato a obtida
pela análise da diferença entre a data de solicitação de encerramento e a do próximo aniversário do contrato: ” (NR)
Art. 27. Alterar o inciso II do parágrafo 5º do art. 160 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a comprovação do requisito de contratação deve integrar os processos de adesão e de modelagem dos pontos de consumo na CCEE, quando cabível, conforme
Procedimentos de Comercialização.” (NR)
Art. 28. Alterar o inciso I do caput do art. 166 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – pela denúncia total ou parcial do CCER, respeitadas as disposições contratuais e dos art. 133 e 142;” (NR)
Art. 29. Alterar o caput do art. 167 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e a efetiva migração para o ACL, o consumidor potencialmente livre deve solicitar a
adesão à CCEE ou a representação por agente varejista nos termos da regulamentação vigente, observados os prazos e as condições estabelecidos nos Procedimentos de
Comercialização.” (NR)
Art. 30. Alterar o caput do art. 169 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. Nos casos de inadimplência de consumidor potencialmente livre, caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um período de 12
meses, a distribuidora pode, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, vincular a prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição à apresentação de
contrato de compra de energia elétrica celebrado com agente vendedor e à adesão do consumidor à CCEE ou a representação por agente varejista nos termos da regulamentação
vigente.” (NR)
Art. 31. Incluir o art. 172-A na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 172-A O consumidor adimplente de suas obrigações no ACL e cuja representação varejista seja obrigatória pode, enquanto estiver descontratado de sua representação
varejista, requerer o atendimento à distribuidora de sua unidade consumidora, à qual é facultado realizar o atendimento como alternativa à suspensão de fornecimento do
consumidor.
Parágrafo único. Ao anuir com a continuidade de suprimento de que trata o caput, a distribuidora deverá comunicar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
e faturar o consumidor conforme as disposições aplicáveis do art. 168, em favor da modicidade tarifária, até a celebração de CCER ou a constituição de nova representação varejista
pelo consumidor.”
Art. 32. Alterar o caput do art. 354 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 354. A distribuidora deve suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE de titularidade de consumidor livre e especial desligados
da CCEE, ou daquelas cuja representação por agente varejista tenha sido extinta.” (NR)
Art. 33. Incluir o § 4º ao art. 360 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“§ 4º Em se tratando de consumidores livres e especiais, inclusive os representados por agentes varejistas, a distribuidora deverá encaminhar notificação a respeito da
suspensão do fornecimento de energia elétrica à CCEE, a qual informará ao respectivo agente varejista, se for o caso.”
Art. 34. Incluir na tabela do Anexo IV da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, com a seguinte redação:
“ANEXO IV
(…)
. Tipo Dispositivo Prazo Descrição
. 3 art. 166, §3º, I 10 dias úteis notificar o consumidor em caso de migração
Art. 35. Incluir o Inciso XXVI ao art. 21 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“XXVI – promover a agregação dos dados e a alocação do total de energia aos respectivos agentes representantes, de que trata o art. 13-A da REN nº 1.011/2022.”
Art. 36. Alterar o caput do art. 56 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 O julgamento do procedimento de desligamento a que alude o art. 51 deve ser concluído em até trinta dias, contados do inadimplemento da obrigação
correspondente, observando-se o rito e demais preceitos estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico.” (NR)
Art. 37. Incluir os §§ 8º, 9º art. 62 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“§ 8º A CCEE deve alocar os débitos do agente consumidor desligado ao respectivo agente de distribuição ou transmissão em caso de ultrapassagem do prazo máximo,
previsto no §1º do art. 60 para suspensão do fornecimento às unidades consumidoras, sem repasse tarifário, desde que o atraso na suspensão ocorra exclusivamente por responsabilidade
do agente de distribuição ou transmissão.
§ 9º Os débitos de que trata o § 8º serão apurados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que ocorrer a ultrapassagem do prazo máximo.”
Art. 38. Incluir o item 29.2-A no Anexo V da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“29.2-A A obrigação de que trata o item 29.2 não se aplica a consumidores conectados diretamente na rede da distribuidora e não participantes de DIT ou redes
compartilhadas, conforme definido em Procedimento de Comercialização.”
Art. 39. Alterar a alínea a do caput item 13 do Anexo V da Resolução Normativa nº 956 de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) analisar a solicitação de mapeamento do ponto de medição e, quando necessário, elaborar o Parecer de Localização do Ponto de Medição, ou outro documento que venha
a substituí-lo, e disponibilizá-lo ao agente de medição;” (NR)
Art. 40. Determinar à CCEE que encaminhe para aprovação as Regras de Comercialização de Energia Elétrica (Regras) e os Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica
(PdC) compatíveis com as disposições desta Resolução Normativa.
§ 1º A CCEE deverá proceder a revisão das Regras e dos PdCs e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 60 dias corridos, contados da publicação desta Resolução
Normativa, devendo incluir em sua manifestação:
I – descritivo conceitual detalhado para cada módulo das Regras e para cada submódulo de PdC;
II – evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as alterações propostas nas Regras e nos PdC;
§ 2º As Regras e os procedimentos de que trata o § 1º devem contemplar as diretrizes decorrentes da análise das contribuições da Consulta Pública nº 28, de 2023.
Art. 41. Alterar o Anexo da Resolução Normativa nº 1.011, de 29 de março de 2022, pelo Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
De um lado, o(a) (pessoa física ou jurídica representada), inscrito(a) no (CPF)/(CNPJ)/MF sob o no (000.000.000-00) / (00.000.000/0000-00), com sede/domicílio em (endereço
completo), doravante denominado REPRESENTADO e, de outro, o(a) (agente representante), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo),
doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este Contrato para
Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do ativo de medição no âmbito da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, doravante denominada CCEE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este CONTRATO relaciona os principais direitos e obrigações atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, em nome e conta do
REPRESENTANTE, doravante denominada de COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
Subcláusula Primeira – A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA a que alude a Cláusula Primeira caracteriza-se pela representação continuada, pelo REPRESENTANTE, do REPRESENTADO
não submetido à adesão própria à CCEE.
Subcláusula Segunda – A representação exercida pelo REPRESENTANTE na CCEE constitui atividade econômica explorada por sua conta e risco, sem prejuízo de seus direitos
em face do REPRESENTADO.
Subcláusula Terceira – A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, personalíssima, além das disposições normativas gerais vigentes, é especialmente regida pelas normas expedidas ou
aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e suas alterações supervenientes, que a ela se aplicarão automaticamente.
Subcláusula Quarta – Instaurando-se o racionamento de energia elétrica pelo Poder Público, todas as avenças comerciais deverão ser ajustadas aos termos dispostos pela
legislação superveniente e pela regulamentação da ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS AVENÇAS COMERCIAIS
São livremente ajustadas entre as PARTES demais avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente da forma e do instrumento eleitos,
notadamente: (i) os montantes, forma e flexibilidades para sua contratação bilateral; (ii) apuração; (iii) preços e eventuais descontos incidentes no uso do sistema elétrico (iv) cobrança
e pagamento; (v) garantias; (vi) mora; (vii) condições para fidelização, vantagens e penalidades; (viii) prêmios; e (ix) fontes da energia comercializada.
Subcláusula Primeira – Os instrumentos bilaterais celebrados entre as PARTES são acessórios e integram o presente CONTRATO.
Subcláusula Segunda – As avenças comerciais a que alude essa Cláusula Segunda são estabelecidas em conformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo
nulas eventuais disposições deles dissonantes e sujeitas à imposição da penalidade administrativa correspondente.
Subcláusula Terceira – Este CONTRATO e demais instrumentos bilaterais acessórios celebrados, nos termos da legislação de regência, constituem TÍTULO EXECUTIVO.
Subcláusula Quarta – Modelagem é o procedimento específico destinado à vinculação de ativos de medição de geração ou consumo, a determinado agente da CCEE, para
fins da contabilização e liquidação financeira e demais obrigações atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira – Eventuais descontos associados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, aplicáveis às unidades consumidoras representadas,
são fruídos de maneira uniforme por todas as unidades consumidoras modeladas sob o mesmo perfil contábil.
Subcláusula Segunda – Na hipótese de instauração de procedimento destinado ao desligamento do REPRESENTANTE na CCEE ou de processo administrativo referente à
revogação de outorga na ANEEL, a partir da notificação a que alude a norma de regência, é facultado ao REPRESENTADO invocar a resolução contratual, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
Subcláusula Terceira – A hipótese de resolução contratual a que alude a Subcláusula Segunda tem seus efeitos modulados quanto a cada ponto de medição, conforme sejam
modelados no âmbito da CCEE por seu titular, caso a regulação vigente não exija sua representação por agente varejista, por outro representante ou ainda, se consumidor, seja atendido
pela distribuidora local, se com ela acordado, em prazo inferior ao estabelecido pelas normas de regência.
Subcláusula Quarta – O exercício da faculdade a que alude a Subcláusula Segunda, pelo REPRESENTADO, é livre de quaisquer ônus, penalidade contratual ou pleitos atinentes
a ressarcimento do REPRESENTANTE que não exclusivamente aquele relacionado à parcela de comercialização contratada e já liquidada no âmbito da CCEE.
Subcláusula Quinta – Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTANTE, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente
avençada, enseja, a critério do REPRESENTADO, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a
antecedência mínima, a resolução contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira – O REPRESENTADO deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término deste CONTRATO, nas seguintes
hipóteses:
I – de resilição contratual; ou
II – de resolução, por inadimplemento contratual ou desligamento do REPRESENTANTE.
Subcláusula Segunda – Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando consumidor, se sujeita à suspensão do fornecimento das unidades
consumidoras até então representadas, por ausência de relação de consumo.
Subcláusula Terceira – Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando gerador, se sujeita aos mesmos efeitos aplicáveis a qualquer gerador
desligado da CCEE, consoante normas de regência.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE
Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTADO, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente avençada, enseja,
a critério do REPRESENTANTE, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima,
a resolução contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE REPRESENTANTE
Subcláusula Primeira – O REPRESENTANTE, enquanto viger o presente CONTRATO, renuncia a sua prerrogativa legal para o exercício do desligamento voluntário da CCEE.
Subcláusula Segunda – O REPRESENTANTE, no exercício da representação ora contratada, diligenciará sua atuação no mercado de modo a adotar as melhores práticas e atuar
com probidade e boa-fé.
Subcláusula Terceira – É de inteira responsabilidade do REPRESENTANTE, no âmbito da CCEE, arcar com todos os riscos e obrigações atinentes à COMERCIALI Z AÇ ÃO
VAREJISTA .
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Subcláusula Primeira – A partir da efetivação da primeira modelagem de ativos de medição de geração ou consumo no âmbito da CCEE, conforme estabelecido em
Procedimento de Comercialização, o presente CONTRATO vigerá por prazo indeterminado, até o advento de qualquer das hipóteses extintivas.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Subcláusula Primeira – Dá-se a resilição do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da
representação contratada por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a resilição contratual ocorrer por iniciativa de ambas as partes (comum acordo).
Subcláusula Segunda – A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da
data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.
Subcláusula Terceira – É facultado às PARTES pactuar penalidade atinente à denúncia a que alude a Subcláusula Primeira, quando invocada em momento anterior ao avençado,
por meio do contrato bilateral celebrado com vigência por prazo indeterminado.
Subcláusula Quarta – Dá-se a resolução do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em razão da inexecução contratual, por:
I – falência do REPRESENTADO, quando do encerramento de suas atividades ou da massa falida;
II – inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou do REPRESENTANTE, sendo que o inadimplemento do REPRESENTADO é passível de corte físico da Unidade Consumidora
(UC) nos termos da regulação vigente;
III – desligamento, compulsório ou por inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou
IV – inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à comercialização varejista.
Subcláusula Quinta – A resolução por inadimplemento se opera mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de antecedência mínima de quinze
dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de
Comercialização.
Subcláusula Sexta – No caso de notificação enviada pelo REPRESENTANTE por motivo de resolução contratual ou de resilição contratual, a notificação deve adicionalmente
informar o REPRESENTADO que diligencie, se for o caso, pela continuidade de sua operação comercial antes da data de término PRETENDIDA para a contratação, e que está sujeito à
suspensão de fornecimento de energia elétrica após essa data.
Subcláusula Sétima – A resolução contratual, por desligamento do REPRESENTANTE, se opera nos termos da norma de regência.
CLÁUSULA NONA – DAS INFORMAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira – O REPRESENTADO deve manter atualizados os dados discriminados no anexo a este CONTRATO e outros que venham a ser requisitados pela CCEE, junto
ao REPRESENTANTE, a fim de que possa ser notificado acerca de ocorrências ou quaisquer outras estipulações previstas nas normas vigentes.
Subcláusula Segunda – O REPRESENTANTE deve manter atualizados os dados de que trata a Subcláusula Primeira referentes ao REPRESENTADO, junto à CCEE.
Subcláusula Terceira – O REPRESENTADO e o REPRESENTANTE devem atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e
apresentação de documentos atinentes à presente modalidade de comercialização ou ainda previstas nas normas setoriais.
Subcláusula Quarta – A ausência de notificação, quando do descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente
de responsabilidade ou violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do
fornecimento de unidades consumidoras.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Subcláusula Primeira – Reclamações acerca de eventual descumprimento das normas setoriais podem ser submetidas diretamente à agência estadual conveniada ou, em sua
ausência, à ANEEL.
Subcláusula Segunda – Eventuais conflitos decorrentes da presente comercialização que não estejam consubstanciados nas normas vigentes podem ser submetidos à mediação
da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO, ao qual aderem o REPRESENTADO e o REPRESENTANTE em caráter irrevogável e irretratável, é lavrado em três vias.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
________________________________
Parte: (representado) _____________________________________
Parte: (agente da CCEE representante)
ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Tabela 1 – Informações do REPRESENTADO
. R E P R ES E N T A D O : CPF ou CNPJ:
. Unidade modelada:
1)
2)

Endereço: Responsável (nome e CPF): Telefone: E-mail: CNPJ Filial:
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
_________________________________
Parte: (representado)
_____________________________________
Parte: (agente da CCEE representante)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.082, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera os arts. 207 e 665 da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que tratam
da revisão cadastral de unidades consumidoras
que recebem benefícios tarifários.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
e o que consta no Processo nº 48500.002426/2023-98, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 207 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7
de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso
III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data ou do ano de concessão do benefício
ou da última atualização, observadas as seguintes disposições:” (NR)
Art. 2º Alterar a alínea “b” do § 2º, o caput do § 2º e do art. 665 da
Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 665. Para a realização da revisão cadastral do art. 207 no período de
2021 a 2023 e de 2024 a 2026, das unidades consumidoras que recebem benefícios
tarifários, a distribuidora deve observar as seguintes disposições:
(…)
§ 2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro ou
segundo período de revisão cadastral, a ausência de documentação para comprovação
do disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará:
(…)
b) devolução dos benefícios tarifários recebidos em função da utilização da
autodeclaração, que pode ser parcelada pela distribuidora em número de parcelas
menor ou igual ao período em que ocorreu o recebimento, observado o art. 344.”
(NR)
Art. 3º Alterar os §§ 3º e 4º do art. 665 da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A distribuidora deve calcular a devolução do §2º contemplando todos
os ciclos de faturamento em que o benefício tarifário foi aplicado em função da
autodeclaração, observadas as disposições do art. 324 e afastada a limitação de até 36
ciclos para devolução.
§ 4º A distribuidora deve informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano,
conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º, com os respectivos
valores recebidos indevidamente e os valores devolvidos no ano anterior pelos consumidores,
os quais serão ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE por meio de
compensação nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito.” (NR)
Art. 4º Incluir os §§ 6º a 10 ao caput do art. 665 da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º No segundo ciclo de revisão cadastral de unidade consumidora do
Grupo B, de 2024 a 2026, para comprovação do disposto no §7º do art. 186 será
aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL,
desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do
licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos junto aos
órgãos competentes.
§ 7º A autodeclaração pode ser apresentada somente para unidade
consumidora do Grupo B que perdeu o benefício tarifário no primeiro ou segundo
período de revisão cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186,
observadas as seguintes disposições:
I – a autodeclaração terá validade até a revisão cadastral subsequente; e
II – o consumidor não terá direito ao refaturamento no período em que
ficou sem o benefício.
§ 8º A autodeclaração disposta neste artigo aplica-se exclusivamente ao
consumidor que já recebia o benefício tarifário até o ano de 2020, antes do início da
revisão cadastral.
§ 9º Em caso de nova concessão do benefício tarifário, comprovado o
disposto no §7º do art. 186, a distribuidora deve extinguir o parcelamento do §2º que
estiver em curso, sem direito a devolução do valor que já tiver sido pago.
§ 10. Durante o segundo período de revisão cadastral, de 2024 a 2026, a
distribuidora deve notificar os Conselhos de Consumidores e realizar ampla campanha de
informação em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas,
mensagens na fatura e outros meios de comunicação, para esclarecer aos consumidores do
grupo B sobre a revisão cadastral, os documentos exigidos e os órgãos responsáveis pelo
licenciamento ambiental e pela outorga do direito de uso de recursos hídricos.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
BENEFÍCIO TARIFÁRIO – ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO E DE AQUICULTURA
_____________________________________________________(nome
completo sem abreviações), ______________________(CPF/CNPJ), com endereço em
_________________________________________, no Município de
___________________________ com telefone fixo ( ) ________________ e celular ( )
____________________, endereço de email ___________________________________
titular da unidade consumidora de número _______________da área de atendimento
da distribuidora ______________________ (nome da distribuidora), localizada no
endereço ____________________________________________________ no Município
de _________________________,
declaro e atesto que a atividade de_____________________________
(irrigação e/ou aquicultura) desenvolvida na unidade consumidora acima informada
atende aos requisitos previstos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal
específica relativas ao licenciamento ambiental e a outorga do direito de uso de
recursos hídricos.
Declaro também que:
a) é de meu conhecimento que o benefício tarifário das atividades de
irrigação e de aquicultura é um instrumento da Política Nacional de Irrigação, conforme
inciso VII do art. 5º da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013;
b) recebi da distribuidora ______________________ (nome da distribuidora
local) todas as informações necessárias para a perfeita compreensão das condições que
me habilitam a receber provisoriamente o benefício tarifário na unidade consumidora
sob minha responsabilidade;
d) até a próxima revisão cadastral, prevista para ocorrer em 3 (três) anos,
devo apresentar à distribuidora a comprovação da existência do licenciamento
ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em
legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica ou a respectiva
dispensa.
e) tenho ciência que em caso de não apresentação da documentação de
que trata o item anterior, a distribuidora local providenciará o cancelamento do
benefício tarifário aplicado à unidade consumidora sob minha responsabilidade e
efetuará a cobrança dos descontos concedidos indevidamente durante todo o período,
conforme art. 324 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, sem a limitação dos 36
ciclos; e
Declaro sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas
nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades do Art. 299 do
Código Penal Brasileiro.
_____________________________ , ___ de ____________ de ______.
(local) (data)
______________________________________
Assinatura do titular da unidade consumidora
Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de um a cinco
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se
o documento é particular.
PORTARIA Nº 6.877, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 16 do Anexo à Portaria MME
nº 349, de 28 de novembro de 1997, de acordo com deliberação da Diretoria,
considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que
dispõe sobre gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras
providências, e o que consta dos autos do Processo nº 48500.003354/2023-04,
resolve:
Art. 1º Fixar a distribuição dos quantitativos de cargos comissionados da
ANEEL, conforme quadro abaixo:
. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
. CARGO COMISSIONADO DE CÓ D I G O Q U A N T I T AT I V O
. D I R EÇ ÃO CD I
CD II
01
04
. GERÊNCIA EXECUTIVA CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
14
03
14
32
. A S S ES S O R I A CA I
CA II
CA III
02
08
12
. ASSISTÊNCIA CAS II 01
. T ÉC N I CO CCT V
CCT IV
CCT III
CCT II
CCT I
16
97
10
8
76
Art. 2º O custo total dos cargos comissionados, com as alterações, passa a
ser de R$ 1.490.551,40 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e
cinquenta e um reais e quarenta centavos), inferior ao valor de R$ 1.501.560,99 (um
milhão, quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e nove centavos)
definido pela Lei nº 9.986/2000.
Art. 3º O quantitativo de cargos por unidade organizacional da ANEEL
encontra-se disponível para consulta e cópia no endereço da ANEEL na Internet
(www.aneel.gov.br).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.878, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta do Processo nº
48500.006452/2023-95, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo I, o Plano de Gestão Anual da ANEEL para o exercício de 2024 – PGA 2024.
Art. 2º Estabelecer que o PGA 2024 poderá ser revisto a qualquer tempo com vistas a sua adequação ao contexto em que a Agência está inserida.
Art. 3º O detalhamento do PGA 2024 encontra-se disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
Plano de Gestão Anual 2024
(Em cumprimento a Lei no 13.848 de 27 de junho de 2019)
Ciclo 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024
. Ação 1
REGULAR O SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA
. Alinhamento com a Cadeia de Valor:
. Macroprocesso: Regulação do Setor Elétrico
. Alinhamento com o Planejamento Estratégico 24-27
. Objetivo Estratégico 01. Atuar para a transição energética com alocação justa de seus efeitos e com responsabilidade social e climática.
. Objetivo Estratégico 02. Modernizar as tarifas de energia elétrica, considerando as diversidades econômicas e sociais e os avanços tecnológicos.
. PGA 2024
. Metas
. Executar 80% das atividades da Agenda Regulatória previstas para conclusão em 2024.
. Executar 100% das revisões e dos reajustes tarifários das distribuidoras conforme calendário para 2024.
. Orçamento
. Ação Orçamentária: Regulamentação dos Serviços de Energia Elétrica (Seq.: 1356)
. Valor: R$ 9.310.599,00
. Ação 2
OUTORGAR, CONTRATAR E GERIR A GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
. Alinhamento com a Cadeia de Valor:
. Macroprocesso: Outorga e Contratação de Serviços de Energia Elétrica
. Alinhamento com o Planejamento Estratégico 24-27
. Objetivo Estratégico 05. Aprimorar a emissão e gestão de outorgas com uma visão mais estratégica.
. PGA 2024
. Meta
. Emitir 80% das outorgas emitidas em conformidade com os prazos previstos no Plano Anual de Priorização da Atividades de Outorga.
. Orçamento
. Ação Orçamentária: Outorga de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Seq.: 1355)
. Valor: R$ 16.475.496,00
. Ação 3
FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
. Alinhamento com a Cadeia de Valor
. Macroprocesso: Fiscalização e Conformidade Regulatória do Setor Elétrico
. Alinhamento com o Planejamento Estratégico 24-27
. Objetivo Estratégico 06. Aumentar a efetividade da fiscalização responsiva com foco na orientação, na prevenção e na melhor resposta à sociedade.
. Objetivo Estratégico 07. Aprimorar o modelo de atuação da ANEEL nos estados e regiões.
. PGA 2024
. Metas
. Realizar 100% das ações prioritárias de fiscalização previstas no Plano de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica para 2024.
. Realizar 100% das ações prioritárias de fiscalização previstas no Plano de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado para 2024.
. Orçamento
. Ação orçamentária: Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (Seq. 1357)
. Valor: R$ 42.362.940,00
. Ação 4
PROPORCIONAR PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
. Alinhamento com a Cadeia de Valor
. Macroprocesso: Relações com a Sociedade
. Alinhamento com o Planejamento Estratégico 24-27
. Objetivo Estratégico 04. Aprimorar o ciclo regulatório e o processo decisório, valorizando a instrução técnica dos processos, observadas as necessidades de adaptação e agilidade.
. PGA 2024
. Meta
Concluir 80% dos processos de abertura e encerramento de consultas públicas em até 90 dias.
. Orçamento
. Ação orçamentária: Participação Pública na Agenda Regulatória do Setor Elétrico (Seq. 1354)
. Valor: R$ 11.571.077,00
. Ação 5
COORDENAR AÇÕES DE GESTÃO INTERNA
. Alinhamento com a Cadeia de Valor:
. Macroprocesso: Estratégia, Governança e Suporte
. Alinhamento com o Planejamento Estratégico 24-27
. Objetivo Estratégico 03. Aprimorar o relacionamento com os públicos internos e externos para aumentar a sua compreensão e engajamento quanto aos temas estratégicos do setor
elétrico.
. Objetivo Estratégico 08. Institucionalizar a agenda ESG na ANEEL.
. Objetivo Estratégico 09. Aprimorar o modelo de governança de processos de forma integrada e com foco nos resultados.
. Objetivo Estratégico 10. Promover a consolidação da governança de dados e o desenvolvimento distribuído de soluções de TI a partir de critérios e padrões.
. Objetivo Estratégico 11. Consolidar o sistema de integridade da Agência.
. Objetivo Estratégico 12. Potencializar a força de trabalho por meio do engajamento, cooperação e promoção de cultura organizacional alinhada às novas tendências e tecnologias.
. Objetivo Estratégico 13. Aumentar a robustez da infraestrutura de tecnologia e da segurança cibernética com inovação.
.
. PGA 2024
. Metas
. Executar 80% do Plano de Comunicação Anual.
. Executar 80% das entregas planejadas para 2024 do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI.
. Executar 80% do Plano Anual de Gestão de Processos.
. Executar 80% do Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT.
. Executar 80% do Plano Anual de Integridade.
. Executar 80% das ações transversais previstas no Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas.
. Capacitar, qualificar e requalificar 70% dos servidores com pelo menos 30 horas de capacitação.
. Executar 80% das ações transversais do Plano de Contratação Anual – PCA.
. Orçamento
. Ações orçamentárias: Administração da unidade (Seq.: 1340) e Capacitação dos servidores públicos federais em processo de qualificação e requalificação (Seq. 1345)
. Valor: R$ 78.897.381,00
DESPACHO Nº 4.676, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003119/2023-24, decide por conhecer do recurso
administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf,
cadastrada sob o CNPJ 33.541.368/0001-16 em face da Resolução Autorizativa nº 14.821,
de 2023, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão
sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita
Anual Permitida – RAP e, no mérito, dar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.763, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.008306/2022-13, decide conhecer e, no mérito, dar
provimento ao pedido de Impugnação interposto pela Rio City Gestão Imobiliária Ltda,
cadastrada sob o CNPJ 42.602.282/0001-47 em face de decisão da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), em sua 1.290ª reunião, que negou seu
requerimento de adesão à CCEE.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.780, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.006316/2023-03. Interessado: Petróleo Brasileiro S. A.
Decisão: (i) aprovar os valores de CVU e do montante de geração para a UTE Três Lagoas,
CEG UTE.GN.MS.027975-7.01, outorgada a Petróleo Brasileiro S. A., cadastrada no CNPJ/MF
sob nº 33.000.167/0001-01, conforme Tabela 1 do Anexo; (ii) determinar que a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE efetue a atualização mensal dos CVU da UTE
Três Lagoas, adotando-se os valores da Tabela 2 do Anexo, para contabilização da geração
verificada nos respectivos meses e informados mensalmente para o Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS, com início de vigência a partir de 1º de janeiro de 2024 para
utilização no planejamento e programação e na contabilização da geração verificada no
período; (iii) estabelecer que o CVU com a parcela de custos fixos deverá observar a
vigência da Portaria 64/GM/MME, de 15 de maio de 2023, e o atingimento do montante
de geração declarado; e (iv) revogar os valores de CVU constantes no Despacho nº 494, de
9 de fevereiro de 2012 e no Despacho nº 1.139, de 6 de maio de 2016, referentes à UTE
Luís Carlos Prestes (denominação anterior da UTE Três Lagoas). A íntegra deste Despacho
(e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.781, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.008580/2022-92,
decide por: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP Inscrita sob o CNPJ 61.695.227/0001-
93 e (ii) manter a penalidade de multa aplicada de R$ 12.716.322,04 (doze milhões,
setecentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos), emitida pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – Arsesp, confirmada pela
Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que deverá
ser corrigida conforme a legislação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.782, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.002635/2022-51, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto por Maristel Decarli Zaccariotto ME,
cadastrada sob o CNPJ 01.909.110/0001-33, em face de decisão emitida pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à
cobrança de diferença de consumo por procedimento irregular.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.783, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002721/2022-63, decide por: (i) conhecer do recurso
interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, inscrita no CNPJ sob o nº
61.695.227/0001-93, e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão exarada
pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no
âmbito do Processo Administrativo ARSESP.ADM-0205-2019, deliberada na 552ª Reunião
de Diretoria, ocorrida em 1º de julho de 2020; e (iii) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv)
determinar que a Enel SP envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.784, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.009092/2022-01, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio Martins Barreiro em
face de decisão emitida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São
Paulo – ARSESP, referente à cobrança, realizada pela distribuidora CPFL Piratininga,
cadastrada sob o CNPJ 04.172.213/0001-51, por irregularidade na medição em unidade
consumidora sob responsabilidade do recorrente.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.785, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.006918/2022-71,
decide (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pelo Município de
Amontada -CE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à incidência de ICMS no faturamento da
demanda contratada; (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE no Processo
PROC/OUV/5736/2021; (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará Inscrita sob o CNPJ n°
07.047.251/0001-70 realize a devolução, em dobro, dos valores faturados incorretamente
em virtude da aplicação inadequada da alíquota de ICMS na demanda contratada de
unidades consumidoras do município durante o período de 2014 a 2017, atualizando os
valores até a data da efetiva devolução nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº
414, de 2010, modificado pelo Despacho nº 18, de 2019; (iv) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.786, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002484/2021-50, decide conhecer do recurso administrativo
interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-Coelba, cadastrada sob o
CNPJ 15.139.629/0001-94, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada
pelo Despacho nº 1.931, de 19 de julho de 2022, emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.787, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005402/2022-18, decide por declarar a perda de objeto do recurso
administrativo interposto pela Associação dos Produtores de Leite de Jussara, cadastrada sob o
CNPJ 02.689.518/0001-00, em face do Despacho nº 2.981, de 2022, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA,
que negou provimento a reclamação referente à devolução em dobro de valores faturados a
maior por erro de classificação, por restar exaurida sua finalidade nos termos do artigo 53, da
Lei nº 9.784, de 1999, e do artigo 14 da Norma de Organização da ANEEL nº 001, aprovada pela
Resolução Normativa nº 273, de 2007, pois o objeto da decisão restou prejudicado por fato
superveniente, qual seja, o cumprimento da decisão de primeira instância.
SANDOVAL FEITORA DE ARAÚJO NETO
DESPACHO Nº 4.788, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.005677/2022-43, decide: (i) aprovar a emissão de
Resolução Normativa que estabelece procedimentos e critérios para a abertura de mercado
para os consumidores conectados na Alta Tensão e que tenham carga individual inferior a
500 kV, e que altera as Resoluções Normativas nº 956, de 7 de dezembro de 2021, nº 957,
de 7 de dezembro de 2021, nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 e nº 1.011, de 29 de março
de 2022; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe proposta de alteração nas Regras e Procedimentos
de Comercialização para abertura da 2ª fase da Consulta Pública nº 28/2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.789, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.006852/2022-10,
decide por: (i) conhecer e, no mérito, (ii) negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. Inscrita sob o CNPJ
19.527.639/0001-58, em face da Resolução Homologatória nº 3.210, de 20 de junho de
2023, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual da referida distribuidora.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.790, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo: nº 48500.000886/2023-81. Interessado: Casa dos Ventos. Decisão:
conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos cadastrada sob o
CNPJ: 33.933.760/0001-00 em face da Resolução Homologatória nº 3.217, de 2023, para,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de (i) incluir, no Anexo II da REH nº
3.217, de 2023, as TUST estabilizadas dos parques eólicos Ventos de Santa Luzia 11 a 16,
e Ventos de Santo Antonio 01, conforme tabela anexa, mantendo inalterada a base de
dados de cálculo da TUST ciclo 2023-2024 e; (ii) informar que os demais itens do Pedido
de Reconsideração da recorrente ainda estão pendentes de avaliação. A íntegra deste
Despacho e seu anexo consta dos autos e estará disponível em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.791, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003111/2023-68, decide conhecer, e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista – CTEEP, cadastrada sob o CNPJ 02.998.611/0001-04, em face da
Resolução Autorizativa nº 14.861, de 5 de setembro de 2023, no que se refere à dilatação
do prazo de implantação autorizado para a instalação do 2º circuito da LT 230 kV Taubaté
– São José dos Campos de 36 (trinta e seis) para 48 (quarenta e oito) meses.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.792, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001116/2021-94, decide não conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Cerealista Sudeste Ltda., CNPJ nº 33.419.250/0001-10, em
face do Despacho nº 1.898, de 2022, que negou provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do Despacho nº 771, de 2022, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública –
SMA, que deu provimento parcial ao pedido de devolução em dobro de valores faturados
a maior, decorrentes de classificação incorreta de unidades consumidoras sob
responsabilidade da Recorrente, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa
e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.793, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005528/2016-36, decide: (i) declarar perda de objeto do
pedido de Medida Cautelar interposto pela Rio Amazonas Energia S.A., cadastrada sob o
CNPJ 07.386.098/0001-06, com vistas à suspensão da determinação do Ofício nº 354, de
2022, da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, para que a CCEE
reprocessasse o reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC à RAESA
no período posterior a 1º de maio de 2017; (ii) conhecer, e, no mérito, negar provimento
ao pedido de invalidação do Ofício nº 354, de 2022; e (iii) convalidar o Ofício nº 354, de
2022, de forma que a CCEE reprocesse o reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis – CCC à RAESA no período posterior a 1º de maio de 2017; (iii.a) a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá seguir, como premissa de reembolso a
ser aplicada para os próximos repasses, como 100% o percentual de recuperação dos
tributos PIS/COFINS para a RAESA, ou seja, o não reembolso, pela CCC, de 100% dos
respectivos tributos incidentes na operação de compra de combustível para geração de
energia elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.794, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006363/2023-49, decide declarar a perda superveniente do
objeto do Requerimento Administrativo com Pedido de Medida Cautelar interposto por
Furnas Centrais Elétricas S.A. Incrita sob o CNPJ n° 23.274.194/0001-19 por restar
prejudicada a sua análise, nos termos do 52 da Lei nº 9.784, de 1999, e do art. 14 da
Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007
e, consequentemente, determinar a extinção do processo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.795, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.002905/2018-47, decide (i) Declarar a perda
superveniente do objeto da demanda, por restar prejudicada a análise de eventual
atraso no cronograma de obras; (ii) Declarar a extinção e arquivamento do processo
punitivo sem resolução do mérito; e (iii) Determinar o arquivamento do Termo de
Intimação TI 0008/2022-SFG.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.797, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004297/2015-62, decide por: (i) alterar o término da vigência
da outorga da PCH Lucia Cherobim, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos
de Geração – CEG PCH.PH.PR.028419-0.01, outorgada por meio da Portaria nº 70, de 28 de
janeiro de 2019, à SPE Cherobim Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.991.579/0001-
03, aos quais serão acrescidos 175 (cento e setenta e cinco) dias, passando a vigorar até
24 de julho de 2054; (ii) postergar, em até 175 (cento e setenta e cinco) dias, a data de
início e fim do suprimento dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no
Ambiente Regulado – CCEAR, limitado a 24 de junho de 2024 e 24 de junho de 2054; e (iii)
alterar a data de início de operação comercial da PCH Lucia Cherobim, de 31 de dezembro
de 2023 para 23 de junho de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.004858/2006-99, decide (i) rescindir os Contratos de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEARs da Usina Termelétrica – UTE Goiânia II, da
Brentech Energia S.A., cadastrada sob o CNPJ nº 07.921.085/0001-90, por descumprimento
da obrigação que consta na Subcláusula 10.1 dos CCEARs, a contar da data de publicação
desta decisão; (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
cadastrada sob o CNPJ nº 03.034.433/0001-56, que apure a receita de venda dos CCEARs
da UTE Goiânia II considerando a rescisão tratada no item “i”, bem como calcule os valores
de multa por rescisão contratual nos termos da Subcláusula 11.1 dos CCEARs e os informe
às distribuidoras contrapartes dos CCEARs; e (iii) determinar às distribuidoras contrapartes
dos CCEARs que efetuem a cobrança do valor de multa tratada no item “ii” e que
informem o eventual recebimento à ANEEL.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.885, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 7º do Regimento Interno da
ANEEL, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.001597/2020-57, decide não conhecer, por intempestivo, o Recurso Administrativo
interposto pela ENG Comércio de Computadores Ltda. Inscrita sob o CNPJ n°
52.913.241/0001-25 em face da Decisão nº 55/2021-SLC/ANEEL, que aplicou a penalidade
de multa em decorrência do descumprimento de deveres legais, infralegais e obrigações
editalícias referentes ao Pregão Eletrônico ANEEL nº 14/2019, conforme art. 110 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 4.481, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.003837/2023-09. Interessado: Amazonas Distribuidora de
Energia S.A. CNPJ: 02.341.467/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ R$
1.735.086,02 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil e oitenta e seis reais e dois
centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-07019-
0031/2015; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.495, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.003917/2023-56. Interessado: Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A CNPJ: 83.878.892/0001-55, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ R$
306.748,37 (trezentos e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete
centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05697-
0041/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.502, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.004033/2023-19. Interessado: Centrais Elétricas de Santa
Catarina CNPJ: 83.878.892/0001-55, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ R$ 8.486.388,66
(oito milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta
e seis centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE05697-0036/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.504, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.003913/2023-78. Interessado: Centrais Elétricas de Santa
Catarina CNPJ: 83.878.892/0001-55, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ R$ 1.142.787,98
(um milhão, cento e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito
centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05697-
0040/2017; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.001545/2014-32, 48500.001546/2014-87,
48500.001551/2014-90, 48500.001547/2014-21, 48500.001393/2014-78,
48500.001342/2014-46, 48500.006451/2017-01, 48500.006450/2017-58,
48500.005972/2018-13, 48500.001381/2014-43 e 48500.001385/2014-21. Interessados:
Eólica Paraipaba I S/A (CNPJ 37.157.347/0001-52), Eólica Paraipaba II S/A (CNPJ
37.189.739/0001-01), Eólica Paraipaba III S/A (CNPJ 37.452.960/0001-00), Eólica Paraipaba
IV S/A (CNPJ 37.414.468/0001-32) e Paraipaba Geração de Energia S/A (CNPJ
13.758.383/0001-03). Decisão: Indeferir o pedido das Interessadas de autorização para
implantação e exploração das EOLs Paraipaba I a VII e São Franciso I e II. A íntegra deste
e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.847, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Processos nºs 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59,
48500.004104/2021-11 e 48500.004103/2021-77. Interessadas: Central Eólica Mundaú
Ltda., CNPJ nº 11.894.424/0001-63; Central Eólica Ipanema Ltda., CNPJ nº 10.823.628/0001-
40; Central Eólica Murujuba Ltda., CNPJ nº 11.782.025/0001-00; e Central Eólica Venâncio
Ltda., CNPJ nº 12.964.162/0001-29. Decisão: Indeferir os pedidos das Interessadas de
autorização para implantação e exploração das EOLs Seridó 1 a 3 e 5. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.876, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 48500.006365/2023-38. Interessado: Atlas Luiz Carlos
Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a empresa Atlas Luiz Carlos
Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.037.416/0001-73, a atuar
como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.004676/2022-81, 48500.002249/2022-69,
48500.002250/2022-93, 48500.002251/2022-38, 48500.002252/2022-82 e
48500.002253/2022-27. Interessado: Energer – Empreendimentos em Energia Ltda., CNPJ
nº 10.536.066/0001-54. Decisão: Indeferir o pedido da Interessada de autorização para
implantação e exploração das EOL Província dos Ventos 1 a 6. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.898, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.000487/2008-81. Interessado: Cachoeira Energia Elétrica
Ltda., CNPJ nº 36.132.994/0001-47. Decisão: Transfere para Cachoeira Energia Elétrica Ltda.
a autorização da PCH Cachoeira, CEG PCH.PH.TO.035384-1.01. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.929, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.004501/2014-64. Interessados: Lagedo Alto Energia Ltda.
CNPJ 22.500.629/0001-33 Decisão: declarar extinto o processo que trata do requerimento
de outorga de autorização da central geradora fotovoltaica Verde Vale I, conforme previsto
no §2º do art. 22 por descumprimento ao disposto no inciso II e no §1º do art. 22 da
Resolução Normativa nº 1.071, de 2023. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.940, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 48500.006551/2023-77. Interessado: Martinson Machine Industria
Ltda. Decisão: Autorizar a empresa Martinson Machine Industria Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 29.943.411/0001-00, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.953, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 48500.006549/2023-06. Interessado: PCH Gunner Energia Ltda.
Decisão: Autorizar a empresa PCH Gunner Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº
51.858.514/0001-13, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nº 48500.003206/2020-39, 48500.003205/2020-94,
48500.003204/2020-40, 48500.003203/2020-03, 48500.003202/2020-51,
48500.003201/2020-14, 48500.003200/2020-61, 48500.003199/2020-75,
48500.003198/2020-21, 48500.003197/2020-86, 48500.003196/2020-31,
48500.003195/2020-97, 48500.003194/2020-42, 48500.003193/2020-06,
48500.003192/2020-53, 48500.003191/2020-17, 48500.003190/2020-64,
48500.003189/2020-30, 48500.003188/2020-95, 48500.003187/2020-41,
48500.003186/2020-04, 48500.003185/2020-51, 48500.003184/2020-15,
48500.003183/2020-62; Interessados: Conforme o Anexo I. Decisão: (i) alterar as
características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das EOL Serra do
Assuruá 1, 6 a 15, 17 a 21, 23 e 24, e dá outras providências. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.991, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Processos nos 48500.000265/2020-55, 48500.000264/2020-19,
48500.000263/2020-66, 48500.000262/2020-11, 48500.000261/2020-77,
48500.001478/2020-02, 48500.001479/2020-49, 48500.001480/2020-73,
48500.001481/2020-18, 48500.001482/2020-62, 48500.001483/2020-15,
48500.001484/2020-51, 48500.001485/2020-04, 48500.001486/2020-41,
48500.001487/2020-95 e 48500.001488/2020-30. Interessados: Central Fotovoltaica Assú
Sol 1 Ltda., CNPJ n° 45.175.956/0001-62; Central Fotovoltaica Assú Sol 2 Ltda., CNPJ n°
45.175.533/0001-42; Central Fotovoltaica Assú Sol 3 Ltda., CNPJ n° 45.228.890/0001-21;
Central Fotovoltaica Assú Sol 4 Ltda., CNPJ n° 45.175.844/0001-01; Central Fotovoltaica
Assú Sol 5 Ltda., CNPJ n° 45.181.451/0001-00; Central Fotovoltaica Assú Sol 6 Ltda., CNPJ
n° 45.277.228/0001-61; Central Fotovoltaica Assú Sol 7 Ltda., CNPJ n° 45.181.378/0001-77;
Central Fotovoltaica Assú Sol 8 Ltda., CNPJ n° 45.176.031/0001-36; Central Fotovoltaica
Assú Sol 9 Ltda., CNPJ n° 45.175.982/0001-90; Central Fotovoltaica Assú Sol 10 Ltda., CNPJ
n° 45.176.024/0001-34; Central Fotovoltaica Assú Sol 11 Ltda., CNPJ n° 45.176.048/0001-
93; Central Fotovoltaica Assú Sol 12 Ltda., CNPJ n° 45.193.443/0001-84; Central
Fotovoltaica Assú Sol 13 Ltda., CNPJ n° 45.176.061/0001-42; Central Fotovoltaica Assú Sol
14 Ltda., CNPJ n° 45.176.166/0001-00; Central Fotovoltaica Assú Sol 15 Ltda., CNPJ n°
45.181.374/0001-99; e Central Fotovoltaica Assú Sol 16 Ltda., CNPJ n° 45.175.848/0001-90.
Decisão: Alterar as características técnicas da Central Geradora Fotovoltaica Assu Sol V,
cadastrada sob Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.RN.046927-
0.01 e alterar a denominação dos empreendimentos das UFV Assu Sol I a XVI para UFV
Assu Sol 1 a 16. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.992, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Processos nº 48500.001601/2020-87, 48500.001602/2020-21,
48500.001604/2020-11, 48500.001608/2020-07, 48500.001609/2020-43,
48500.001610/2020-78 e 48500.000580/2021-63. Interessados: Conforme o Anexo I.
Decisão: alterar as características técnicas das UFV Arinos 2, 4, 8, 9 e 10 e dá outras
providências. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 4.830, de 11 de dezembro de 2023, publicado no DIÁRIO
OFICIAL, 13/12/2023 – Seção: 1, Volume: 161, Número: 236, Página: 109, onde se lê: “e v)
autorizar a conexão provisória das UFV Novo Oriente I a V no barramento de 138 kV da SE
Três Irmãos”, leia-se: “e v) autorizar a conexão provisória das UFV Novo Oriente I a VI no
barramento de 138 kV da SE Três Irmãos”.
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.980, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.000228/2021-28. Interessado: Soma – Servicos, Organização
e Meio Ambiente Ltda., CNPJ nº 03.743.732/0001-60. Decisão: Registrar o Recebimento do
Requerimento de Outorga – DRO da Centrais Geradoras Fotovoltaicas relacionada na íntegra
deste Despacho, localizada no município de Ibaretama, no Estado do Ceará. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 4.981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.006256/2023-11. Interessado: SRE Participações Ltda, CNPJ
nº 36.738.455/0001-56. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga –
DRO da Centrais Geradoras Fotovoltaicas relacionada na íntegra deste Despacho,
localizadas no município de Morro Do Chapéu, no Estado da Bahia. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA,
FINANCEIRA E DE MERCADO
DESPACHO Nº 4.833, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 6.826, de 4 maio de 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante no Processo nº
48500.003565/2023-39, decide: anuir previamente à celebração de Contrato de Prestação
de Serviços Técnicos a ser firmado entre a Ampla Energia e Serviços S.A. – Enel RJ, CNPJ n°
33.050.071/0001-58, Contratante, e sua parte relacionada Endesa Ingeneria S.L., CIF
B82846833, Contratada, conforme minuta apresentada.
RODRIGO FERNANDES BRAGA COELHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 20
de dezembro de 2023.
Nº 5.009 – Processo nº: 48500.000644/2022-15. Interessados: Ventos de São Jeremias
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Luzia 13. Unidades Geradoras: UG1, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de Serra de
São Bento e São José do Campestre, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 5.010 – Processo nº: 48500.000676/2020-41. Interessados: Lightsource Milagres III
Geração de Energia Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Milagres III.
Unidades Geradoras: UG1 a UG172, de 190,35 kW cada. Localização: Município de Abaiara,
no estado do Ceará.
Nº 5.011 – Processo nº: 48500.000675/2020-04. Interessados: Lightsource Milagres IV
Geração De Energia Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Milagres IV.
Unidades Geradoras: UG1 a UG172, de 190,35 kW cada. Localização: Município de Abaiara,
no estado do Ceará.
Nº 5.012 – Processo nº: 48500.000674/2020-51. Interessados: Lightsource Milagres V
Geração De Energia Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Milagres V.
Unidades Geradoras: UG1 a UG172, de 190,35 kW cada. Localização: Município de Abaiara,
no estado do Ceará.
Nº 5.013 – Processo nº: 48500.005863/2020-11. Interessados: Ventos de São Vítor 12
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Vitor
12. Unidades Geradoras: UG5, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Itaguaçu da
Bahia, no estado da Bahia.
Nº 5.014 – Processo nº: 48500.005867/2020-07. Interessados: Ventos de São Vítor 07
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Vitor
7. Unidades Geradoras: UG3, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Xique-Xique, no
estado da Bahia.
Nº 5.015 – Processo nº: 48500.005868/2020-43. Interessados: Ventos de São Vítor 06 Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Vitor 6. Unidades
Geradoras: UG1, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia.
Nº 5.016 – Processo nº: 48500.004373/2020-05. Interessados: Oslo IV S.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Eugenia 05. Unidades Geradoras: UG1, UG2,
UG3 e UG5, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Ibipeba, no estado da Bahia.
Nº 5.017 – Processo nº: 48500.004372/2020-52. Interessados: Oslo VI S.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Eugenia 06. Unidades Geradoras: UG4, de
5.700,00 kW. Localização: Município de Uibaí, no estado da Bahia.
Nº 5.018 – Processo nº: 48500.005634/2021-87. Interessados: Oslo IX S/A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Eugenia 10. Unidades Geradoras: UG2 a
UG4, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Ibipeba, no estado da Bahia.
Nº 5.019 – Processo nº: 48500.004645/2021-40. Interessados: Oslo VIII S/A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Eugenia 11. Unidades Geradoras: UG1 e
UG3 a UG5, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Ibipeba, no estado da Bahia.
Nº 5.020 – Processo nº: 48500.002721/2021-82. Interessados: Enel Green Power Aroeira 01
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Aroeira 1. Unidades Geradoras: UG1 a UG11,
de 4.300,00 kW cada. Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 5.021 – Processo nº: 48500.002723/2021-71. Interessados: Enel Green Power Aroeira 02
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Aroeira 2. Unidades Geradoras: UG1 a UG10,
de 4.300,00 kW cada. Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 5.022 – Processo nº: 48500.002726/2021-13. Interessados: Enel Green Power Aroeira 05
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Aroeira 5. Unidades Geradoras: UG1 a UG10,
de 4.300,00 kW cada. Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.977, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições conferidas pelo Artigo 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 04 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009 de 22 de março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET e o que consta no Processo nº 48500.006271/2022-88, decide homologar
o 6º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCESUP celebrado entre a Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica – Cooperzem (suprida), CNPJ
78.829.843/0001-92, e a Celesc Distribuição S.A – Celesc (supridora), CNPJ 08.336.783/0001-90, na modalidade de contratação com tarifa regulada do atual agente supridor, nos montantes
definidos abaixo.
. M ÊS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (kWh)
. 2024 2025 2026 2027 2028
. Janeiro 224.777 2.653.813 2.653.813 2.653.813 2.653.813
. Fe v e r e i r o 210.275
. Março 224.777
. Abril 217.526
. Maio 224.777
. Junho 217.526
. Julho 224.777
. Agosto 224.777
. Setembro 217.526
. Outubro 224.777
. Novembro 217.526
. Dezembro 224.777
. T OT A L 2.653.818
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO

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