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Diário Oficial da União – Seção 1 nº223 – 24.11.2023
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a destinação de recursos para reembolso de
valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à
Transnorte Energia S.A., concessionária de
transmissão de energia elétrica responsável pela
construção, operação e manutenção do Linhão de
Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº
003/2012-Aneel.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS – PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL – CGPAL, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em
vista o disposto na deliberação da Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de agosto de
2023, e o que consta dos Processos nº 48360.000344/2023-51 e 48340.002250/2023-54,
resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de
recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária
de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção
do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.
§ 1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos
requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022 e
nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê.
§ 2º Os recursos de que trata o caput terão origem na Conta de
Desenvolvimento da Amazônia Legal – CDAL.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Presidente do Comitê
ANEXO I
. Compensação – Acordo Judicial
SEÇÃO V – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO
Pagamento VALOR original
(Agosto/2021)
(R$)
Valor atualizado e
Auditado
(R$)
. PERDA PATRIMONIAL E RESTRIÇÃO DE USO DA TERRA INDÍGENA Parcela Única –
Cláusula Sétima, § 1º,
inciso I
14.523.375,52 15.883.773,28
. PARCELAS – COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS
IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA
INDÍGENA
1ª parcela 1.849.729,28 2.037.345,93
. 2ª parcela 1.849.729,28 2.078.153,43
. Total – 18.222.834,08 19.999.272,64
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a destinação de recursos para reembolso de
valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à
Transnorte Energia S.A. concessionária de
transmissão de energia elétrica responsável pela
construção, operação e manutenção do Linhão de
Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº
003/2012-Aneel.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS – PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL – CGPAL, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em
vista o disposto na deliberação da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de setembro
de 2023, e o que consta dos Processos nº 48340.002250/2023-54 e 48360.000428/2023-
94, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de
recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária
de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção
do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.
§1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos
requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022 e
nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê.
§2º Os recursos de que trata o caput terão origem na Conta de
Desenvolvimento da Amazônia Legal – CDAL.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Vice-Presidente do Comitê
ANEXO I
. Compensação – Acordo Judicial
SEÇÃO V – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO
Pagamento VALOR original
(Agosto/2021)
(R$)
Valor atualizado e
Auditado
(R$)
. PARCELAS – COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS
IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA INDÍGENA
3ª parcela 1.849.729,28 2.110.518,11
. Total – 1.849.729,28 2.110.518,11
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
48402.820476/2015 – Portaria Nº 460/SNGM/MME – Areibras Extração
Beneficiamento e Comércio de Areia Para Fins Industriais e Construção Civil Ltda – Areia
(Industrial) – Descalvado – São Paulo – 37,18 hectares.
48402.820624/2007 – Portaria Nº 461/SNGM/MME – Mineração Stela Maris
Ltda – Areia, (Construção Civil) Turfa (Insumo Agrícola) e Argila (Industrial) – São Simão –
São Paulo – 13,54 hectares.
48406.862004/2013 – Portaria Nº 462/SNGM/MME – NSO Indústria de Bebidas
Eireli EPP – Água Mineral – Goiás – Goiás – 37,14 hectares.
48406.860906/2006 – Portaria Nº 463/SNGM/MME – Fenix Comércio de Água
Mineral Ltda ME – Água Mineral – Brasília – Distrito Federal – 26,56 hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.962, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005752/2023-57. Interessado: Asa Branca Transmissora de
Energia S.A, CNPJ nº 36.920.154/0001-49. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80
(oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Morro do
Chapéu II – Poções III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 333,90 (trezentos e
trinta e três vírgula noventa) Km de extensão, que interligará a Subestação Morro do
Chapéu II à Subestação Poções III, localizada nos municípios de Cafarnaum, Morro do
Chapéu, Bonito, Utinga, Wagner, Lajedinho, Andaraí, Nova Redenção, Ibiquera, Boa Vista
do Tupim, Itaeté, Marcionílio Souza, Iramaia, Maracás, Manoel Vitorino, Mirante, Boa
Nova, Bom Jesus da Serra e Poções, todos situados no Estado da Bahia. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.963, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005833/2023-57. Interessado: Asa Branca Transmissora de
Energia S.A., CNPJ nº 36.920.154/0001-49. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80
(oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Poções III –
Medeiros Neto III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 315,70 (trezentos e
quinze vírgula setenta) Km de extensão, que interligará a Subestação Poções III à
Subestação Medeiros Neto II, localizada nos municípios de Poções, Planalto, Caatiba,
Itambé, Itapetinga, Macarani, Maiquinique, Guaratinga, Jucuruçu, Vereda, Itanhém e
Medeiros Neto no Estado da Bahia e Jordânia, Jacinto e Santo Antônio do Jacinto no
Estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.964, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005858/2023-51. Interessado: Solatio Energy Gestão de
Projetos Solares Ltda., CNPJ nº 30.418.722/0001-21. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60
(sessenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão UFVs Leo
Silveira 21 a 40 – SE Buritizeiro 3, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 22,11
(vinte e dois vírgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora à
Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005830/2023-13. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A, CNPJ nº 04.895.728/0001-80. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30
(trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Cametá – Oeiras
do Pará, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 38,60 (trinta e oito vírgula
sessenta) km de extensão, que interligará a Subestação Cametá à Subestação Oeiras do
Pará, localizada nos municípios de Cametá e Oeiras do Pará, estado do Pará. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, no art. 19, I, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, na
Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº
48500.005377/2019-69, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, que
passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, composto dos arts. 20-A a 20-L:
“CAPÍTULO III – A
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO COMO ALTERNATIVA À
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Seção I
Da Abrangência
Art. 20-A. O concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e
instalações de geração e transmissão de energia elétrica, cujo empreendimento esteja
em implantação ou em processo de ampliação, poderá apresentar plano de
transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga nos termos
deste Capítulo.
§ 1º A apresentação de plano de transferência poderá ser feita a qualquer
momento entre a data de emissão do Termo de Intimação (TI) e a primeira decisão da
Diretoria Colegiada da ANEEL no respectivo processo punitivo.
§ 2º Os pedidos de transferência do controle societário de
empreendimentos não abrangidos no caput serão analisados no caso concreto,
aplicando-se as diretrizes da Lei nº 9.074/1995 ou regulamentações específicas, se
existentes.
Seção II
Do Plano de Transferência
Art. 20-B. O plano de transferência deverá demonstrar a viabilidade da troca
do controle e o benefício dessa medida para a prestação adequada do serviço.
Art. 20-C. Cada outorga somente pode ser objeto de um único plano de
transferência, sem prejuízo de envios de informações complementares durante o
processo de análise do plano pela ANEEL.
Art. 20-D. A proposta de transferência deverá promover a retirada integral
dos sócios da concessionária, permissionária ou autorizada.
Art. 20-E. O plano de transferência deverá ser assinado pelos dirigentes
máximos do pretenso controlador e do controlador atual.
Art. 20-F. O plano deverá conter proposta para quitação ou parcelamento
das obrigações intrassetoriais da outorga, enquanto produzir efeitos no respectivo
Cadastro de Inadimplentes, nos termos da Resolução Normativa nº 917, de 23 de
fevereiro de 2021, ou norma sucessora.
Parágrafo único. Na hipótese da existência de débitos no Mercado de Curto
Prazo – MCP, o plano deverá conter proposta de Instrumento de Acordo e Confissão
de Dívida a ser celebrado com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE.
Art. 20-G. O plano de transferência não será analisado se o novo pretenso
controlador e seu grupo societário:
I – houver sido penalizado com revogação de autorização ou caducidade da
concessão ou permissão, não sujeita a recurso administrativo, nos últimos 3 (três)
anos;
II – houver sido sócio controlador de titular de outorga penalizada com
revogação de autorização ou caducidade de concessão ou permissão, não sujeita a
recurso administrativo, nos últimos 3 (três) anos; ou
III – estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal – CADIN; ou
IV – for parte relacionada do controlador atual, nos termos da Resolução
Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Subseção I
Da viabilidade da troca de controle
Art. 20-H. Para comprovar a viabilidade da troca de controle, o plano de
transferência deverá:
I – demonstrar o compromisso real de assunção do controle pelo pretenso
novo controlador, evidenciado por meio de:
a) contrato definitivo e vinculante, sujeito à única condição suspensiva
relativa à aprovação da ANEEL ou de órgãos de controle e fiscalização, conforme
legislação aplicável, para a transferência do controle societário celebrado entre as
partes (controlador atual e futuro), com prazo estabelecido para a consumação dos
atos e sem cláusula de desistência;
b) nada consta emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE para o novo pretenso controlador, no caso de outorga de empreendimento de
geração;
c) certidões de regularidade, para o novo pretenso controlador, perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fa z e n d a
Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou
Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União
e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Secretaria da Receita Federal e
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
d) certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até 30
(trinta) dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que
comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no
caso de sociedades civis, para o novo pretenso controlador;
e) comprovação da regularidade jurídica do novo pretenso controlador,
mediante ato constitutivo, ficha cadastral ou certidão simplificada da Junta Comercial
competente e comprovação dos poderes do(s) representante(s) legal(is);
f) organograma do grupo econômico do novo pretenso controlador, com
abertura do quadro de acionistas/cotistas até a participação acionária final, constando
a designação empresarial, CNPJ ou CPF, devendo ser justificado quando não for possível
fornecer essas informações, caso em que será avaliada a sua pertinência, e
identificação dos controladores ou integrantes do bloco de controle, até o primeiro
nível societário no exterior, se for o caso; e
g) certificado de adimplemento, quando aplicável, conforme Resolução
Normativa nº 917, de 23 de fevereiro de 2021, ou norma sucessora.II – demonstrar
capacidade técnica e financeira para viabilizar e implantar o objeto da outorga,
evidenciado por dossiê elaborado pelo pretenso novo controlador, contendo no mínimo
as informações a seguir:
a) comprovação de capacidade econômico-financeira, nos termos da
Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e do respectivo edital de
licitação, quando couber;
b) comprovação de habilitação técnica do pretenso controlador nos termos
definidos no respectivo edital de licitação ou nos regulamentos da ANEEL;
c) arranjo financeiro do projeto com a indicação da origem dos recursos e
do cronograma de disponibilização indicando: integralização de parcelas referentes a
equity e financiamento de longo e curto prazo;
d) descrição do estágio atual do licenciamento ambiental e apresentação do
cronograma para obtenção de todas as licenças ambientais necessárias;
e) contratos, acordos, termos estabelecidos ou propostas comerciais com
fornecedores de serviços e equipamentos (projeto, consultoria, execução de obras,
montagem e comissionamento da usina e linha de transmissão);
f) cronograma para obtenção ou celebração da Solicitação ou Parecer de
Acesso, dos Contratos de Conexão e Uso ao Sistema de Transmissão/Distribuição e as
evidências de fases já cumpridas – somente para outorgas de empreendimento de
geração;
g) descrição do estágio atual da situação fundiária e apresentação de
cronograma para liberação das áreas necessárias à implantação da usina e sistema de
transmissão de interesse restrito ou das instalações de transmissão;
h) cronograma detalhado, atual e factível para a implantação do
empreendimento com indicação de início e fim de cada atividade referente às etapas
de projeto, obras civis, fabricação, entrega, montagem e comissionamento de
equipamentos, incluindo descrição das frentes de serviços/projetos em andamento, e
apontamento de caminho crítico; e
i) comprovação de fornecimento de combustível – somente para outorgas de
usinas termelétricas.
Parágrafo único. Outras comprovações poderão ser exigidas pela ANEEL a
depender da complexidade do caso.
Subseção II
Do benefício da medida para a adequação do serviço prestado
Art. 20-I. O concessionário, permissionário ou autorizado deverá comprovar
o benefício da transferência de controle para a prestação adequada do serviço.
§ 1º A aprovação do plano de transferência pela ANEEL exigirá a efetiva
demonstração do seu benefício para o serviço de energia elétrica em detrimento da
cassação da outorga, demonstrando-se que o plano de transferência de controle é a
medida com menos ônus para o consumidor e para o interesse público em comparação
com a cassação da outorga e a eventual nova outorga do empreendimento.
§ 2º No caso das outorgas de transmissão de energia, o plano de
transferência de controle deverá:
I – manter as condições de equilíbrio econômico-financeiro da concessão,
tais como prazo de vigência e Receita Anual Permitida;
II – apresentar prazo para implantação do empreendimento inferior ou igual
ao prazo de implantação resultante de uma nova licitação; e
III – demonstrar a necessidade de integração do empreendimento ao Sistema
Interligado Nacional, evidenciada por meio de manifestação do Ministério de Minas e
Energia e do Operador Nacional do Sistema Elétrico, a fim de se avaliar a necessidade
sistêmica atualizada da obra e, no caso de instalações destinadas ao atendimento de
concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, da concordância
desta com o novo prazo de implantação apresentado.
§ 3º No caso das outorgas de empreendimentos de geração, o plano de
transferência de controle deverá:
I – comparar os custos da tecnologia de geração utilizada no momento da
realização do leilão de venda de energia em relação ao momento da apresentação do
plano de transferência, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada;
II – comprovar a vantajosidade na manutenção de determinado contrato de
energia;
III – comparar o valor de venda da energia do empreendimento no leilão,
corrigido, com o valor atual, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada; e
IV – avaliar se o cenário do momento da análise do plano de transferência
é de subcontratação; e se já foram realizados novos leilões para substituir a energia da
usina a ter a outorga cassada, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada.
§ 4º Outras análises poderão ser agregadas para a comprovação do
benefício da medida, desde que inseridas no âmbito do setor elétrico.
Seção III
Da Suspensão e do Arquivamento do Processo de Extinção da Outorga
Art. 20-J. A aprovação do plano de transferência de controle societário pela
ANEEL suspenderá o processo de extinção da outorga.
§ 1º Após a decisão pela Diretoria da ANEEL de aprovação do plano de
transferência, o agente terá 120 (cento e vinte) dias para efetivar a operação e mais
30 (trinta) para apresentar documentação que comprove:
I – a conclusão da transferência de controle societário;
II – a quitação ou pagamento da primeira parcela das inadimplências e
débitos de encargos setoriais, e
III – a quitação ou pagamento da primeira parcela das inadimplências e
débitos referentes a não entrega de energia estabelecidas nos contratos de venda de
energia, para o caso de usinas que comercializaram energia no ambiente de
contratação regulada.
§ 2º A comprovação tempestiva do atendimento aos itens I, II e III do § 1º
do caput ensejará o arquivamento do processo de extinção da outorga, o qual será
realizado pela Superintendência de Fiscalização responsável pela emissão do Termo de
Intimação.
§ 3º O descumprimento da obrigação imposta no § 1º e seus respectivos
incisos ensejará o retorno do processo à Diretoria da ANEEL para decisão quanto a
cassação da outorga ou a recomendação de caducidade.
§ 4º Implementada a transferência de controle societário, o respectivo
termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão deverá ser assinado pelo novo
controlador e pelo agente setorial no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 20-K. O descumprimento ao plano de transferência aprovado
impossibilitará o concessionário, permissionário ou autorizado que deu causa ao
descumprimento, bem como seus controladores, de apresentar novo plano de
transferência na ANEEL, para qualquer outorga, por 2 (dois) anos.
Art. 20-L. Para os casos em tramitação, independentemente da quantidade
de planos já apresentada e do momento em que o processo se encontra, os agentes
terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da vigência desta Resolução
Normativa, para apresentação de plano de transferência nos termos aqui definidos.”
Art. 2º A presente alteração na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho
de 2019, será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR decorridos 5 (cinco)
anos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.871, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no arts. 8º e 9º do Regimento Interno da ANEEL, anexo à Portaria MME
nº 349, de 28 de novembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Norma de Organização ANEEL
nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015, e o que
consta do Processo nº 48500.004055/2004-72, resolve:
Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria da
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o ano de 2024, conforme as datas
indicadas no quadro a seguir:
. Mês Datas das reuniões
. Janeiro 23 e 30
. Fe v e r e i r o 6, 20 e 27
. Março 5, 12, 19 e 26
. Abril 2, 9, 16, 23 e 30
. Maio 7, 14, 21 e 28
. Junho 4, 11, 18 e 25
. Julho 2, 9, 16, 23 e 30
. Agosto 6, 13, 20 e 27
. Setembro 3, 10, 17 e 24
. Outubro 1º, 8, 15, 22 e 29
. Novembro 5, 12, 19 e 26
. Dezembro 3 e 10
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.462, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004261/2021-27, decide (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás (antiga Enel Distribuição Goiás),
cadastrada sob o CNPJ nº 01.543.032/0001-04, em face do Despacho nº 1.154, de 2022,
emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e
Participação Pública – SMA, que deu provimento à reclamação do consumidor e
determinou a devolução em dobro dos valores referentes ao Termo de Ocorrência em
Inspeção – TOI nº 34227/2006, para, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) reformar a
decisão da SMA, negando provimento à reclamação do consumidor.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.463, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
do processo 48100.002178/1997-81, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao
Pedido de Reconsideração interposto pela Sociedade Amapaense de Produção de Energia
Elétrica – SAPEEL cadastrada sob CNPJ: 03.686.074/0001-11, objetivando a postergação do
cronograma de implantação da PCH Salto Cafesoca, mantendo-se, assim, integralmente os
termos do Despacho nº 2.440, de 6 de setembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.465, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.000487/2019-34, decide por conhecer e, no mérito, indeferir os
pedidos de excludente de responsabilidade formulados pela Guascor do Brasil Ltda
cadastrada sob CNPJ: 01.676.897/0001-30 em razão do descumprimento do cronograma de
implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Coari – CEA, localizada no município
de Coari, estado do Amazonas.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.506, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.007583/2022-17, decide por: (i) não aprovar o requerimento
de transferência de controle societário da Amazonas Energia S.A. CNPJ nº
02.341.467/0001-20; (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia a caducidade da
concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica nº 01/2019; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica
dos Serviços de Energia Elétrica e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira
e de Mercado mantenham, por meio de suas atividades fiscalizatórias, o acompanhamento
regular da prestação do serviço no estado do Amazonas até a decisão definitiva do Poder
Concedente sobre a recomendação ora proposta.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 4.362, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nos: 48500.005213/2006-19, 48500.001984/2007-18,
48500.007258/2006-28, 48500.000181/2007-28, 48500.000183/2007-53,
48500.001231/2008-91, 48500.003212/2008-08 e 48500.005729/2008-23 Interessado:
Grupo Energisa S.A CNPJ: 00.864.214/0001-06 Decisão: (i) reconhecer os investimentos
referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos
2006/2007 e 2007/2008, no valor total de R$ 5.133.227,53 (cinco milhões, cento e trinta
e três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos); e (ii) declarar o
encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.398, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.000520/2006-31 Interessado: Energética Barra Grande S.A.
– BAESA CNPJ: 04.781.143/0001-3990 Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à
realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do ciclo 2006/2007 no
valor total de R$ 819.615,38 (oitocentos e dezenove mil seiscentos e quinze reais e trinta
e oito centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.399, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo n.º: 48500.004838/2023-62. Interessado: Companhia Leste Paulista de
Energia CNPJ: 61.015.582/0019-01 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 377.550,19
(trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e dezenove centavos),
referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00071-0008/2015; e
(ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.401, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.003872/2023-10. Interessado: Companhia Paranaense de
Energia CNPJ: 76.483.817/0001-20, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 381.840,02
(Trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e dois centavos.), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-02866-0165/2016; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.421, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.001398/2007-55 e 48500.000110/2006-07. Interessado:
CPFL Companhia Sul Paulista de Energia – CPFL Sul Paulista CNPJ: 60.855.608/0001-20.
Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa
de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2006/2007 no valor total de R$ 88.965,48
(Oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); (ii)
reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Eficiência
Energética dos ciclos 2005/2006 no valor total de R$ 427.095,18 (Quatrocentos e vinte e
sete mil, noventa e cinco reais e dezoito centavos); e (iii) declarar o encerramento desses
ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.434, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.002218/2009-31, 48500.003738/2003-59,
48500.003561/2004-62, 48500.001100/2005-08, 48500.000165/2004-29,
48500.001517/2004-08, 48500.001293/2005-25, 48500.002354/2006-34 e
48500.002384/2007-75. Interessado: Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz
CNPJ: 61.116.265/0001-44. Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização
dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2002/2003,
2003/2004 e 2004/2005 no valor total de R$ 692.487,54 (Seiscentos e noventa e dois mil,
quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); (ii) reconhecer os
investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Eficiência Energética
dos ciclos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, no valor total de R$
3.993.067,17 (Três milhões, novecentos e noventa e três mil, sessenta e sete reais e
dezessete centavos); e (iii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.467, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.004777/2022-52. Interessado: Múltipla Participações Ltda.
Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário
Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da PCH
Córrego Santa Maria, com 5.400 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.RJ.040832-8.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.469, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nº 48500.000312/2020-61, 48500.002286/2020-13,
48500.002285/2020-61. Interessados: Conforme o Anexo. Decisão: alterar as características
técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das EOL Ventos de São Ricardo 01
e Ventos de São Ricardo 02, assim como alterar as características técnicas da EOL Cajuína
B18. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 4.531, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos: 48500.001719/2023-58 e aqueles listados nos Anexos I, II e III da
íntegra. Interessados: listados nos Anexos I, II e III da íntegra. Decisão: (i) postergar o prazo
de implantação de todas as unidades geradoras das usinas listadas no Anexo I em 36
(trinta e seis) meses, a contar da data de 13 de julho de 2023, (ii) indeferir os pedidos de
adesão no mecanismo de anistia e de regularização das usinas listadas no Anexo II e III; (iii)
informar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nos termos do § 2º do art. 5º da
Resolução Normativa 1.065, de 2023, a relação de usinas que não foram enquadradas nos
mecanismos de anistia, para fins de retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST,
com efeitos retroativos, para as centrais geradoras indicadas pela no Anexo II; e (iv)
indeferir o pedido apresentado pela Aurora Energias Renováveis IX Ltda. de desistência da
adesão das UFV Aurora 64 a 70 do mecanismo de anistia. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DE MERCADO
DESPACHO Nº 4.363, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA E DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de
2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do
Processo nº 48500.002304/2023-00, decide: anuir previamente a transferência do
controle societário direto da Campo Belo Energética S.A. – CNPJ nº 10.952.160/0001-
94, que passará a ser detido pela Origem Hidro Participações Ltda. – CNPJ nº
47.962.567/0001-02 e por Vitor Carlos Três – CPF nº ***.806.530-**. O prazo para
implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
publicação deste Despacho e a Autorizada, cujo controle societário foi alterado, deverá
enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da
ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação
no prazo de até 30 (trinta), dias a contar da data de sua efetivação.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 4.478, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 124, de 24 de abril de 2023,
considerando o disposto na Resolução Normativa nº 1.003, de 2 de fevereiro de 2022 e o
que consta no Processo nº 48500.006011/2014-01, decide: (i) renovar o credenciamento
da empresa Valora Engenharia S.S Ltda., CNPJ nº 01.075.694/0001-99, para a execução de
avaliação dos ativos que compõem a base de remuneração das concessionárias de serviços
de energia elétrica; e (ii) o presente credenciamento tem validade de 36 (trinta e seis)
meses a partir da publicação deste despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 4.520, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001497/2015-63, decide
suspender a operação em teste da unidade geradora UG4 da EOL Imburana Macho, Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.BA.032102-8.01, de propriedade da
Centrais Eólica Imburana Macho S.A., a partir da data de publicação deste Despacho.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHOS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 24
de novembro de 2023.
Nº 4.546 – Processo nº: 48500.003787/2020-17. Interessados: Parque Eólico Serra do
Seridó XI S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Seridó XI. Unidades
Geradoras: UG1 a UG8, de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia, no
estado da Paraíba.
Nº 4.547 – Processo nº: 48500.005885/2020-81. Interessados: Parque Eólico Serra do
Seridó XII S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Seridó XII. Unidades
Geradoras: UG2 a UG5, de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia, no
estado da Paraíba.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 4.539, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria ANEEL nº 6.824, de 4 de maio de
2023, em seu art. 1º, inciso IX, considerando o que consta do processo nº
48500.000078/2023-14, decide: (i) autorizar o uso da versão 20 do modelo computacional
Dessem, para fins de programação diária da operação eletroenergética do Sistema
Interligado Nacional (SIN) e cálculo do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), a partir do
PMO de janeiro 2024; (ii) autorizar o uso da versão 29 do modelo computacional Newave,
para fins de planejamento e programação da operação do SIN e formação do PLD, a partir
do PMO de janeiro 2024.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
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