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Diário Oficial da União – Seção 1 nº190 – 04.10.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.606/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, e o que
consta do Processo nº 48500.001303/2023-30, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o
nº 35.577.677/0001-71, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bl. I, 4º andar, Bairro
Botafogo, Município de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, a estabelecer-se como
Produtor Independente de EnergiaElétrica mediantea implantaçãoe exploração da
Central Geradora Termelétrica denominada Azulão IV, no Município de Silves, Estado de
Amazonas, cadastrada com o Código Únicodo Empreendimento de Geração- CEG:
UTE.GN.AM.066967-9.01, com 295,429 MW de capacidade instalada e 277,7 MW
médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora a gás de
180.224 kW em ciclo combinado com uma unidade geradora a vapor de 115.205 kW,
utilizando gás natural como combustível principal, localizada às coordenadas
planimétricas E 368315 m e N 9694493 m, fuso 21S, datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidadedeProduçãoIndependente deEnergiaElétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26
da Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Azulão IV, constituído de
uma subestação elevadora de 23,1/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em
500 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestaçãoelevadora àsubestaçãoSILVES,deresponsabilidadeda MTE-Manaus
Transmissora de Energia S.A., em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir odisposto naResolução NormativaANEEL nº921, de23 de
fevereiro de 2021;
II -implantara CentralGeradoraTermelétricaconformecronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 03 de agosto de 2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 03 de agosto de 2024;
c) comprovação de celebraçãode instrumentocontratual defornecimento
de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra
de equipamentos): até 03 de agosto de 2024;
d) comprovação de celebração de instrumento contratualde fornecimento
do combustível: 03 de agosto de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de novembro de 2024;
f) início daMontagem Eletromecânicadasunidades geradoras:até 08de
outubro de 2025;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 18
de outubro de 2025;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 14
de agosto de 2026;
i) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2026;
j) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1 de outubro de 2026;
k) início da OperaçãoComercial da1ª unidadegeradora: até31 de
dezembro de 2026; e,
l) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
84.087.849,00 (oitenta e quatro milhões, oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e
nove reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial
da última unidade geradora da UTE Azulão IV;
IV – submeter-seaos ProcedimentosdeRede doOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Energia de Reserva – CER, nos termos do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecuçãototalouparcial, oupeloatrasoinjustificado naexecução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
as sanções dos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participaçãoem licitação eimpedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaraçãode inidoneidadeparalicitar oucontratar coma
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações nãoexpressamente previstos noEdital doLeilão nº
008/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III,IV e V do §1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstânciasatenuantes que
comprovem a diligênciadaautorizada nabusca daexecuçãodo cronogramade
obras;
II – 5%(cincopor cento)do investimentoestimadopara implantaçãodo
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 21.021.962,25
. Início da Operação Comercialda
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 42.043.924,50 a
84.087.849,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0%
do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante destaoutorga,podendo haverreduçãodovalor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstânciasreconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstasneste inciso serãocumulativas, limitadoo seu
somatório a 5,0% do investimento,caso o atraso noInício das ObrasCivis das
Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05%(cinco centésimosporcento) doinvestimento estimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação doempreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, amulta, aplicada apósregular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civisdas Estruturas, a suaexigibilidade ficará
suspensa até 90 (noventa)dias apósa dataprevista nocronograma constante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início daOperação Comercial ocorraem até 90(noventa) dias
após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso
no Início das ObrasCivis nãoserá exigível,devendo-se arquivaro correspondente
processo;
b) casoo IníciodaOperaçãoComercialocorraapós 90(noventa)diasda
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativo específico, assegurados ocontraditório e aampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, aexigibilidade da multa por atrasono Início das
Obras Civis dar-se-áapartirdo 91ºdiade atrasoinjustificado,masnão implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso noInício dasObrasCivisdasEstruturas,tal inadimplênciaseráanalisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga,oprocesso deapuraçãodainadimplência somenteserá
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9ºOcorrendoopagamento damultaeditalíciaoucontratualpela
autorizada, enão havendoobrigaçãoaser porestacumpridaemface doEdital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL oudesta outorga,a Garantiade FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sançõesreferidas no § 1ºdeste artigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, noprazo de10 (dez)dias, semanifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início daOperação Comercialda últimaunidade geradora,e nassituações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislaçãoe regulação específica,inclusive quantoaos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6ºAfalta,inclusiveintermitente, desuprimentodegásnatural,na
ausência ou deficiência de estrutura de suprimento de gás natural, não se caracterizará
como causa excludente de responsabilidade da autorizada para aplicação das
penalidades previstas no CER.
Art. 7º A presente autorizaçãovigorará pelo prazode trinta ecinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, emnenhumahipótese, qualquerresponsabilidadequantoaencargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma doGrupo Econômicoem sistemadisponibilizado noendereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos doart. 2º da Resolução
Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Azulão IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. e constam da
Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá informarà Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º Ahabilitação doprojeto noREIDIe ocancelamento dahabilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕESS.A. deverá observar as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos
arts. 9ºe 14,doDecretonº6.144, de2007,sujeitasàfiscalização daSecretaria da
Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13
de setembro de 2017, o projeto da UTE Azulão IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo II,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decretonº 8.874,de2016,naPortaria MMEnº364,de2017, nalegislaçãoe
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2º,§5º, dareferida Lei,a seraplicada pelaSecretaria daReceita
Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deveráinformar ao Ministério deMinas e Energiae à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. a ocorrênciade situações que evidenciema não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.A revogaçãodaoutorgadequetrata estaPortariaimplicarána
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação denovaPortariade enquadramentonoREIDIou aprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especialde Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens 679.065.600,00
. Serviços 98.779.830,00
. Outros 903.911.550,00
. Total (1) 1.681.756.980,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens 616.252.030,00
. Serviços 95.174.360,00
. Outros 820.299.730,00
. Total (2) 1.531.726.120,00
. Período de execução do projeto: De 17 de novembro de 2024 a 17 de novembro de 2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei
nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social/Nome
Eneva S.A.
CNPJ/CPF
04.423.567/0001-21
Participação
100,0%
PORTARIA Nº 2.607/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DEMINASEENERGIA,nouso dacompetênciaquelhefoidelegadapelo
art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, e o que
consta do Processo nº 48500.001302/2023-95, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ sob o
nº 35.577.677/0001-71, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bl. I, 4º e 6º andares,
Bairro Botafogo, Município de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, a estabelecerse
como Produtor Independente de EnergiaElétrica mediante aimplantação e
exploração da CentralGeradora TermelétricadenominadaAzulão II,no Município de
Silves, Estado de Amazonas, cadastrada com o Código Únicodo Empreendimento de
Geração – CEG: UTE.GN.AM.066966-0.01,com 295,429 MWde capacidadeinstalada e
277,7 MW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora
a gásde 180.224kWemciclo combinadocomumaunidadegeradora avaporde
115.205 kW, utilizando gás natural como combustível principal, localizada às
coordenadas planimétricas E 368800 me N9697340 m, fuso21S, datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16da Lei nº 9.074,de 7 de julhode 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da
Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Azulão II, constituído de
uma subestação elevadora de 23,1/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em
500 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora à subestação SILVES, de responsabilidade da MTE – Manaus
Transmissora de Energia S.A., em consonância com asnormas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantaraCentralGeradora Termelétricaconformecronograma
apresentado à Agência Nacionalde EnergiaElétrica -ANEEL, obedecendoaos marcos
descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 03 de agosto de 2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 03 de agosto de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 03 de agosto de 2024;
d) comprovação decelebração deinstrumentocontratual defornecimento
do combustível: 03 de agosto de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 17 de novembro de 2024;
f) início da MontagemEletromecânica dasunidades geradoras:até 08de
outubro de 2025;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 18
de outubro de 2024;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 14
de agosto de 2026;
i) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2026;
j) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 01 de outubro
de 2026;
k) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 31 de
dezembro de 2026; e
l) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 31 de dezembro
de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento dasobrigações assumidasnesta Portaria,no valorde R$
84.087.849,00 (oitenta e quatro milhões, oitenta e sete mil e oitocentos e quarenta e
nove reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da
última unidade geradora da UTE Azulão II;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Energia de Reserva – CER, nos termos do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução totalou parcial,ou peloatraso injustificadona execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
as sanções dos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporáriade participação emlicitação eimpedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV -declaração deinidoneidadeparalicitarou contratarcoma
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de2019, esuasalterações,porfatosinfracionais oudescumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisosI, III, IV eV do § 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nosincisos III eIV do § 1ºalcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento) a10% (dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem adiligênciadaautorizadana buscadaexecuçãodocronogramade
obras;
II – 5% (cincopor cento)do investimentoestimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma deimplantação do empreendimentoindicados noQuadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 21.021.962,25
. Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 42.043.924,50 a
84.087.849,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantaçãodo empreendimento,proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga,podendo haverredução dovalor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas,limitado o seu
somatório a 5,0%doinvestimento, casooatrasono IníciodasObras Civisdas
Estruturas não sejarecuperadoematé 90diasdadata estabelecidanocronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cincocentésimos por cento)do investimentoestimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento daimplantação doempreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução daGarantia, amulta, aplicadaapós regularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 90 (noventa)dias apósa dataprevista nocronograma constante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida nocronograma constantedesta outorga,a multapor atraso no
Início das ObrasCivis nãoseráexigível, devendo-searquivar ocorrespondente
processo;
b) caso o Início daOperação Comercial ocorraapós 90 (noventa)dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativoespecífico, asseguradosocontraditório ea ampla defesa,
aplicam-se àautorizada, cumulativamente,asmultasporatrasono Iníciodas Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso IIIdo §5º.Nestahipótese,a exigibilidadedamultaporatraso noInício das
Obras Civis dar-se-áapartirdo 91ºdiade atrasoinjustificado,masnão implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das ObrasCivis dasEstruturas, tal inadimplênciaserá analisada
conjuntamente com a referente ao atrasono Início da OperaçãoComercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo deapuração da inadimplênciasomente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento damulta editalícia oucontratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL oudesta outorga,a Garantiade FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no§ 1º deste artigo,a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de2019, esuas alteraçõesposteriores, observadosos procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar alegislação eregulaçãoespecífica, inclusivequanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A falta, inclusive intermitente, de suprimento de gás natural, na
ausência ou deficiência de estrutura de suprimento de gás natural, não se caracterizará
como causa excludente de responsabilidade da autorizada para aplicação das
penalidades previstas no CER.
Art. 7º Apresente autorizaçãovigorará peloprazode trintae cincoanos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma do Grupo Econômicoem sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução
Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Azulão II, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. e constam
da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A SPARTA 300PARTICIPAÇÕES S.A.deverá informar àSecretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3ºA habilitaçãodoprojetonoREIDIe ocancelamentodahabilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º ASPARTA300 PARTICIPAÇÕESS.A.deveráobservar asdisposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº
364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UTE Azulão II, detalhado nesta Portaria
e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A SPARTA 300 PARTICIPAÇÕES S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anosapós ovencimentodasdebênturesemitidas,para consultaefiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MMEnº 364, de 2017, nalegislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar aoMinistério de Minas eEnergia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
SPARTA 300PARTICIPAÇÕESS.A.aocorrência desituaçõesqueevidenciemanão
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicaçãode novaPortariadeenquadramentonoREIDI ouaprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI- Regime Especial deIncentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens 679.065.600,00
. Serviços 98.779.830,00
. Outros 903.911.550,00
. Total (1) 1.681.756.980,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS
(R$)
. Bens 616.252.030,00
. Serviços 95.174.360,00
. Outros 820.299.730,00
. Total (2) 1.531.726.120,00
. Período de execução do projeto: De 17 de novembro de 2024 a 17 de novembro de 2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei
nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social/Nome
Eneva S.A.
CNPJ/CPF
04.423.567/0001-21
Participação
100,0%
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.885, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004044/2023-07.Interessada:ENERGISA PARAÍBA-
Distribuidora deEnergiaS.A.,inscritano CNPJsobonº09.095.183/0001-40. Objeto:
Alterar a Resolução Autorizativa nº 14.813, de 15de agosto de 2023,que declarou de
utilidade pública, para servidão administrativa, em favor da Energisa Paraíba – Distribuidora
de Energia S.A., a área de terra de 15 (quinze) metros de largura em trecho rural e de 4
(quatro) metros em trecho urbano, necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV
Santa Rita II -Santa Rita, localizadano municípiode Santa Rita,estado daParaíba. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.423, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processonº 48500.000828/2010-33,decidepor: (i)conhecer dorecurso
administrativo interposto pela Hidroelétrica Médio Norte Ltda. CNPJ nº 10.788.117/0001-
35, em face doDespacho nº2.875, de2022; e,no mérito,(ii) dar-lheprovimento,
restabelecendo os efeitos dos Despachos nº 1.974, de2010, 1.899, de 2012e 3.199, de
2015; e (iii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e
Autorizações dos ServiçosdeEnergiaElétrica (SCE),parafinsde emissãodo DRS-PCH
referente ao projeto básico revisado na PCH Salto do Sapo Parecis, com 5.200 kW.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
(*)Republicado portersaído,noDOUnº 183,de25-9-2023,Seção1,pág.271,com
incorreções/alterações no original.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.732, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.006398/2021-16. Interessado: Bahia Terminais S.A. Decisão:
registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico
e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH do Projeto Básico da
PCH Alto Constantino, com 8.000 kW dePotência Instalada, cadastrada sobo CEG
PCH.PH.RS.046110-5.01, localizada norio Fão,integranteda sub-bacia86, nabacia
hidrográfica do Atlântico Sudoeste, cuja casa de força localiza-se no município de Fontoura
Xavier, estado de Rio Grande do Sul. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.689, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.003090/2015-71.Interessado:Energética RodãoLtda..
Decisão: alterar o cronograma de implantação daPCH Cavernoso VIII, cadastradasob o
CEG nº PCH.PH.PR.034117-7.01, localizada nos municípios de Goioxim e Guarapuava,
estado do Paraná, aoprojeto comercializadono leilãonº 3/2022-ANEEL.A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 3.762, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Processo no 48500.002393/2021-14. Interessado: Eolica Serra de Gentio do
Ouro S.A., CNPJ nº 41.608.565/0001-33. Decisão: anular o Anexo I do Despacho nº 2.746,
de 7 de agosto de 2023, que registrou o DRO da EOL Serra do Gentio do Ouro 24. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 3.768, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Processo no: 48500.004753/2023-84, 48500.004754/2023-29,
48500.004755/2023-73, 48500.004756/2023-18, 48500.004757/2023-62,
48500.004758/2023-15, 48500.004759/2023-51, 48500.004760/2023-86,
48500.004761/2023-21 e 48500.004762/2023-75. Interessado: Manuel Maria Echanove
Sanchez Consultoria Em Projetos De Energias Renováveis LTDA., CNPJ nº 45.089.914/0001-
09. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimentode Outorga – DROda Central
Geradora Fotovoltaica- UFV relacionada naíntegra deste Despacho,localizada no
município de Dianópolis, no Estado do Tocantins.A íntegra deste Despachoconsta dos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA
E DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.764, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa ANEEL nº 948, de16 de novembro de2021, e oque consta doProcesso n°
48500.005305/2023-06, decide: anuir previamente a celebração do Contrato de Mútuo a
ser firmado entre a Lightcom Comercializadora de Energia S.A. – CNPJ nº 11.315.117/0001-
80, Mutuante, e suaparte relacionada LightServiços de EletricidadeS.A. -CNPJ nº
60.444.437/0001-46, Mutuária, conforme minuta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 4 de
outubro de 2023.
Nº 3.770-Processonº:48500.000472/2022-71. Interessados:Assuruá5IEnergia S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Assuruá 5 I. Unidades Geradoras: UG1 a UG3,
de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia.
Nº 3.771 – Processo nº: 48500.002770/2021-15.Interessados: Eólica SantoAgostinho 26
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Santo Agostinho 26. Unidades Geradoras:
UG1 e UG2,de 6.200,00kW cada.Localização:Município deLajes, noestado do Rio
Grande do Norte.
Nº 3.772 – Processo nº: 48500.005872/2020-10.Interessados: Ventos de SãoVítor 02
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Vitor
2. UnidadesGeradoras: UG5,de6.200,00kW.Localização:Município deXique-Xique, no
estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA
DESPACHO Nº 3.766, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas
pela Portaria nº 6.828, de 4 de maio de 2023, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001063/2016-44, decide: (i) estabelecer, conforme Anexo, os valores da Conta Centralizadora
dos Recursos de Bandeiras Tarifárias (Conta Bandeiras) para fins da liquidação junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nas contas correntes vinculadas às operações do
mercado de curto prazo,referente àcontabilização domês decompetência deagosto de2023, observando:(i.a) naTabela 1,os valoresa seremrepassados à Conta Bandeiraspelas
concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica devedoras, até 5 de outubro de 2023, no valor total de R$ 471,20 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos);
(i.b) na Tabela 2, os valores a serem repassados pela Conta Bandeiras às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica credoras, até 9 de outubro de 2023, no valor
total de R$ 91.164.736,69 (noventa e um milhões, cento e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos); e (i.c) que as concessionárias e permissionárias
inadimplentes e credoras nesta liquidação terão seus créditos retidos para abatimento dos débitos de competências anteriores, atualizados nos termos do Submódulo 6.8 do Proret.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
ANEXO
Tabela 1 – Valores a serem repassados à Conta Bandeiras pelos agentes devedores – contabilização de agosto de 2023.
. Agentes Devedores Valor de Repasse à Conta CCBRT (R$) CNPJ
. CERRP 8,90 46.598.678/0001-19
. CERMOFUL 103,54 86.533.346/0001-70
. CERPALO 358,76 85.318.640/0001-05
. Total 471,20
Tabela 2 – Valores da Conta Bandeiras a serem repassados aos agentes credores – contabilização de agosto de 2023.
. Agentes Credores Valor de Repasse da Conta CCBRT (R$) CNPJ
. RGE SUL 2.534.484,35 02.016.440/0001-62
. AMAZONAS ENERG 1.813.612,10 02.341.467/0001-20
. AMPLA 2.324.657,21 33.050.071/0001-58
. BANDEIRANTE 1.888.149,83 02.302.100/0001-06
. ENERGISA SS 785.864,16 07.282.377/0001-20
. CEA 486.195,58 05.965.546/0001-09
. CEAL 878.225,23 12.272.084/0001-00
. CEB DISTRIBUIC 5.297.112,84 07.522.669/0001-92
. CEEE DISTRIB 1.346.011,44 08.467.115/0001-00
. CELESC DIST 3.665.019,08 08.336.783/0001-90
. CELG 3.166.941,60 01.543.032/0001-04
. CELPA 2.878.001,55 04.895.728/0001-80
. CELPE 4.763.059,49 10.835.932/0001-08
. ENERGISA TO 677.628,16 25.086.034/0001-71
. CEMAR 2.076.234,49 06.272.793/0001-84
. ENERGISA MT 2.458.736,38 03.467.321/0001-99
. CEMIG DISTRIB 6.620.392,46 06.981.180/0001-16
. CEPISA 1.100.006,16 06.840.748/0001-89
. ENERGISA RO 1.172.977,49 05.914.650/0001-66
. COELBA 4.586.296,92 15.139.629/0001-94
. COELC E 2.978.025,96 07.047.251/0001-70
. COPEL DISTRIB 4.515.259,55 04.368.898/0001-06
. COSERN 1.103.384,42 08.324.196/0001-81
. CPFL JAGUARI 541.111,89 53.859.112/0001-69
. CPFL PAULISTA 5.084.246,72 33.050.196/0001-88
. CPFL PIRATINGA 3.626.899,75 04.172.213/0001-51
. DMED 299.150,44 23.664.303/0001-04
. ELEKTRO 2.755.458,68 02.328.280/0001-97
. ENERGISA AC 1.105.019,81 04.065.033/0001-70
. ELETROPAULO 7.814.780,67 61.695.227/0001-93
. ENERGISA MR 353.609,90 19.527.639/0001-58
. ENERGISA PB 1.158.787,23 09.095.183/0001-40
. ENERGISA SE 550.586,82 13.017.462/0001-63
. ENERGISA MS 1.072.983,02 15.413.826/0001-50
. ESCELSA 1.521.635,02 28.152.650/0001-71
. DCELT 86.740,90 83.855.973/0001-30
. LIGHT 5.008.300,96 60.444.437/0001-46
. COCEL 54.246,81 75.805.895/0001-30
. CHESP DIST 34.916,76 01.377.555/0001-10
. COOPERALIANCA 43.009,11 83.647.990/0001-81
. DEMEI 28.759,22 95.289.500/0001-00
. ELETROCAR 30.335,26 88.446.034/0001-55
. ELFSM 107.760,94 27.485.069/0001-09
. PACTO ENERGIA PR 7.065,57 79.850.574/0001-09
. MUX ENERGIA 8.276,80 97.578.090/0001-34
. SULGIPE 80.866,52 13.255.658/0001-96
. NOVA PALMA 14.658,23 89.889.604/0001-44
. CERIM 11.907,54 50.235.449/0001-07
. CERIPA ACL 88.346,76 49.606.312/0001-32
. CERNHE 18.027,35 53.176.038/0001-86
. CERPRO 2.872,62 44.560.381/0001-39
. CETRIL 20.028,71 49.313.653/0001-10
. CEJAMA 9.191,54 85.665.990/0001-30
. CEPRAG 14.213,29 78.274.610/0001-70
. CERBRANORTE 37.779,13 86.433.042/0001-31
. CERGAL 13.108,68 86.439.510/0001-85
. COOPERMILA 4.495,84 75.568.154/0001-83
. COORSEL 11.820,39 86.448.057/0001-73
. CERILUZ DIST 18.523,07 87.656.989/0001-74
. CERMISSOES 23.418,63 97.081.434/0001-03
. CERTA JA 27.017,85 97.839.922/0001-29
. CERTEL DIST 79.466,82 09.257.558/0001-21
. COOPERLUZ DIST 15.946,68 95.824.322/0001-61
. COPREL COOPERATIVA 73.508,42 90.660.754/0001-60
. CRELUZ COOP 24.578,02 91.950.261/0001-28
. CRERAL DIST 21.069,10 89.435.598/0001-55
. CERFOX DIST 13.842,28 97.505.838/0001-79
. CERTHIL DISTRIBUICAO 8.869,79 98.042.963/0001-52
. CERVAM 8.894,11 55.188.502/0001-80
. CEGERO 42.794,16 86.444.163/0001-89
. CERSAD DISTRIBUIDORA 2.248,32 11.615.872/0001-80
. CODES A M 22.969,12 11.810.343/0001-38
. COOPERZEM DIST 11.768,76 78.829.843/0001-92
. CEMIRIM D 32.546,23 52.777.034/0001-90
. Total 91.164.736,69
DESPACHO Nº 3.763, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de
energia elétrica com atualização tarifária no mês de setembro de 2023. Decisão: fixa a Taxa
de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste
Despacho estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 3.765, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº: 48500.006838/2022-16. Interessados: Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista – CTEEP (CNPJ nº 02.998.611/0001-04), Luziânia-Niquelândia
Transmissora S.A. -Luziânia-Niquelândia (CNPJ nº 14.863.121/0001-71) eMEZ 5 Energia
Ltda.-MEZ 5(CNPJnº37.027.275/0001-29).Decisão:Alterar contratodeconcessão,
usuários pagadores de receitase deparcelas deajuste definidaspela Resolução
Homologatória nº 3.216, de 4 de julho de 2023. A íntegra deste Despacho estará disponível
no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
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