10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº188 – 02.10.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.611/SNTEP/MME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão
nº 4/2022-ANEEL-Leilão deEnergiaNova”A-5″, de2022(A-5),eo queconstado
Processo nº 48500.001026/2023-65, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Rio Alto UFV STL XXVI SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 43.460.135/0001-42, com sede Sitio Flamengo, s/n, Zona Rural,Município de São
Mamede, EstadodaParaíba,aimplantar eexploraraCentralGeradoraSolar
Fotovoltaica- UFVSantaLuziaXXVI, soboregimede ProduçãoIndependentede
Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 717.333 m e N 9.234.634 m,
Fuso 24S, Datum SIRGAS 2000, no Município de São Mamede, Estado da Paraíba.
§1º A central geradora está cadastrada sob oCódigo Único do
Empreendimento de Geração (CEG) UFV.RS.PB.055553-3.01.
§ 2ºA centralgeradoraseráconstituídadeduzentas equarentaeseis
unidades geradoras de 203,252 kW, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada, e
15.500 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10de setembrode 1996,e como art.26 daLei nº9.427, de26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesserestrito da UFV SantaLuzia XXVI,
constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e
uma linha em500kV,com trêsquilômetrosdeextensão, emcircuitosimples,
interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da
Neoenergia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir odisposto naResolução NormativaANEEL nº921, de23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Usina Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, obedecendo aos marcosdescritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 01 de janeiro de 2026;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 01 de dezembro de 2025;
c) comprovação de celebraçãode instrumentocontratual defornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 01 de dezembro de 2025;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de março de 2026;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 01 de agosto de 2026;
f) início dasObrasda Subestaçãoe/ou doSistemade Transmissãode
interesse restrito: até 01 de março de 2026;
g) início daOperaçãoem Testedas UnidadesGeradoras:até 01de
dezembro de 2026; e
h) início daOperação ComercialdasUnidades Geradoras:até 15de
dezembro de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 7.234.660,00
(sete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), que vigorará
por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade geradora
da UFV Santa Luzia XXVI;
IV – submeter-seaos ProcedimentosdeRede doOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecuçãototalouparcial, oupeloatrasoinjustificado naexecução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam
assegurados ocontraditórioeaampla defesa,semprejuízodasdemaissanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participaçãoem licitação eimpedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaraçãode inidoneidadeparalicitar oucontratar coma
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações nãoexpressamente previstos noEdital doLeilão nº
4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III,IV e V do §1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstânciasatenuantes que
comprovem a diligênciadaautorizada nabusca daexecuçãodo cronogramade
obras;
II – 5%(cincopor cento)do investimentoestimadopara implantaçãodo
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relaçãoao marco de inícioda Operação Comercialconstante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05%(cinco centésimosporcento) doinvestimento estimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação doempreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, amulta, aplicada apósregular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 90(noventa) dias no inícioda Operação
Comercial do empreendimento, emrelação à dataprevista nocronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início daOperação Comercialda últimaunidade geradora,para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9ºOcorrendoopagamento damultaeditalíciaoucontratualpela
autorizada, enão havendoobrigaçãoaser porestacumpridaemface doEdital do
Leilão nº 4/2022-ANEEL ou destaoutorga, aGarantia de FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sançõesreferidas no § 1ºdeste artigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, noprazo de10 (dez)dias, semanifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início daOperação Comercialda últimaunidade geradora,e nassituações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução
a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de
Distribuição – TUST e TUSD, aplicável a Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV Santa
Luzia XXVI, nos termosda legislaçãoe dasregras decomercialização deenergia
elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da UFV Santa Luzia XXVI ocorrer no prazo
de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta autorização, em
atendimento ao inciso I, do §1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislaçãoe regulação específica,inclusive quantoaos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, emnenhumahipótese, qualquerresponsabilidadequantoaencargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entradaemOperaçãoComercialdo projetoaprovadonestaPortaria,mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º Ahabilitação doprojeto noREIDIe ocancelamento dahabilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes
na Lei nº 11.488,de 15de junhode 2007,no Decretonº 6.144,de 3de julhode
2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislaçãoe normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.A revogaçãodaoutorgadequetrata estaPortariaimplicarána
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 104.188.000,00
. Serviços 40.505.200,00
. Outros 0
. Total (1) 144.693.200,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 94.550.610,00
. Serviços 36.758.470,00
. Outros 0
. Total (2) 131.309.080,00
. Período de execução do projeto: De 01 de novembro de 2025 a 01 de dezembro de
2026.
PORTARIA Nº 2.612/SNTEP/MME, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão
nº 4/2022-ANEEL-LeilãodeEnergiaNova”A-5″, de2022(A-5),eoqueconstado
Processo nº 48500.001027/2023-18, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Rio Alto UFV STL XXVII SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 43.488.399/0001-04, com sede Sítio Flamengo, s/n, Zona Rural, Município de São
Mamede, Estado daParaíba,a implantare exploraraCentral GeradoraSolar
Fotovoltaica- UFVSantaLuziaXXVII, soboregimede ProduçãoIndependente de
Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 717.490 m e N 9.234.050 m,
Fuso 24S, Datum SIRGAS 2000, no Município de São Mamede, Estado da Paraíba.
§1º A central geradora está cadastradasob o CódigoÚnico do
Empreendimento de Geração (CEG) UFV.RS.PB.055554-1.01.
§ 2º Acentral geradoraserá constituídadeduzentas equarenta eseis
unidades geradoras de 203,252 kW, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada, e
15.500 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003,de10desetembrode1996,ecom oart.26daLeinº9.427,de26de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesserestrito da UFV SantaLuzia XXVII,
constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e
uma linha em 500 kV, com trêsquilômetros de extensão, emcircuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Santa Luzia II, de responsabilidade da
Neoenergia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumpriro dispostonaResoluçãoNormativaANEELnº 921,de23de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Usina Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a
seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 01 de outubro de 2025;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 01 de dezembro de 2025;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou”EPC” (projeto,construção, montageme compra de
equipamentos): até 01 de dezembro de 2025;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de março de 2026;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 01 de agosto de 2026;
f) início dasObrasda Subestaçãoe/ou doSistemade Transmissãode
interesse restrito: até 01 de março de 2026;
g) início da Operação em Teste das Unidades Geradoras:até 01 de
dezembro de 2026; e
h) início da Operação Comercial das Unidades Geradoras:até 15 de
dezembro de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento dasobrigaçõesassumidas nestaPortaria,novalor deR$
8.121.992,50 (oito milhões, cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais
e cinquenta centavos), que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação
comercial da última unidade geradora da UFV Santa Luzia XXVII;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitaçãoe impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração deinidoneidade para licitarou contratarcom a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de11dejunhode2019, esuasalterações,porfatosinfracionaisou
descumprimento de obrigaçõesnão expressamenteprevistosno Editaldo Leilão nº
4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do§ 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º Aspenalidadesprevistasnos incisosIIIe IVdo§1º alcançamo
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga,considerando eventuaiscircunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizadana buscada execução docronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) doinvestimentoestimado paraimplantaçãodoempreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV -0,05% (cincocentésimosporcento)do investimentoestimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atrasoinjustificadosuperiora 90(noventa)diasno iníciodaOperação
Comercial do empreendimento,em relaçãoàdata previstano cronogramaconstante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo opagamento damulta editalíciaou contratualpela
autorizada, e nãohavendo obrigaçãoa serporesta cumpridaem facedo Edital do
Leilão nº 4/2022-ANEELoudestaoutorga, aGarantiadeFiel Cumprimentoserá
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação dassanções referidas no§ 1º desteartigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alteraçõesposteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução
a ser aplicado às Tarifas de Usodos Sistemas Elétricos deTransmissão e de
Distribuição – TUST e TUSD, aplicável a Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV Santa
Luzia XXVII, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia
elétrica.
§ 1º O percentual deredução somente seráaplicado se oinício da
operação comercial de todas as unidades geradoras da UFV Santa Luzia XXVII ocorrer
no prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta
autorização, em atendimento ao inciso I, do §1º-C, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusivequanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade quantoa encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do
projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a entradaemOperaçãoComercialdo projetoaprovadonestaPortaria,mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua
emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes
na Lei nº 11.488,de 15de junhode 2007,no Decretonº 6.144,de 3de julhode
2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 115.570.160,00
. Serviços 46.869.690,00
. Outros 0
. Total (1) 162.439.850,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 104.879.920,00
. Serviços 42.534.240,00
. Outros 0
. Total (2) 147.414.160,00
. Período de execução do projeto: De 01 de novembro de 2025 a 01 de dezembro de
2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.880, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, com base no
art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.000086/2006-16 e 48500.003977/2023-79. Interessados:
Baguari Energia S.A.,FurnasCentraisElétricas S.A.,CemigBaguariEnergia S.A.Objeto:(i)
Revoga a Resolução Autorizativa nº 13.179, de 22 de novembro de 2022, que transferiu da
Baguari Energia S.A. para Furnas Centrais Elétricas S.A. e para a Cemig Baguari Energia S.A.
a sua quota-parte na titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica Baguari; e (ii) Anui à
transferência de controle societário direto da Baguari Energia S.A., atualmente detido por
Cemig Geração eTransmissãoS.A.,para FurnasCentraisElétricasS.A. Aíntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.881, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004656/2023-91.Interessado:Energisa Sergipe-
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 13.017.462/0001-63. Objeto:Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, emfavor dainteressada, aárea deterra queperfaz uma
superfície de1.495,85(mil,quatrocentosenoventa ecincoeoitentaecinco) metros
quadrados, necessária àampliação daSubestação69/13,8 kVGlória, localizada no
município de Nossa Senhora da Glória, estado de Sergipe. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.882, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004810/2023-25.Interessado: EnergisaMinas Rio-
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto:Declarar de utilidade
pública, para desapropriação, emfavor dainteressada, aárea deterra queperfaz uma
superfície de 100 (cem) metros quadrados, necessária à implantação da Torre de Telecom
Pequiá, localizada no município de Martins Soares, estado de Minas Gerais. A íntegra desta
Resolução e anexo consta dos autos e encontra-se disponívelno endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.587, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoriae o que
consta do Processo nº 48500.004659/2014-34, decide (i) determinar que a
Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica
– SGM instrua processos específicos, nos quaisdeve ser publicizado oRelatório de
Avaliação de Resultado Regulatório – ARR de que trata o art. 32 da Resolução Normativa
nº 1.032, de 26de julhode 2022, paradiscutir coma sociedade(i.a) arevisão da
metodologia de cálculo do PLD máximo estrutural, diante dos atuais critérios de garantia
de suprimento definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e a
sistemática de conciliação entre o PLD máximo horário e o PLD máximo estrutural, a serem
aplicadas a partir de 2025; e (i.b) as metodologias de cálculo do PLD mínimo e de definição
da Tarifa de Energia de Otimização – TEO; e (ii) definir que, para o ano de 2024, os limites
máximos do PLD serão aqueles definidos na Resolução Homologatória nº 3.167, de 29 de
dezembro de 2022, atualizados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA no ano de2023, nos termos do§ 1º do art.23 da Resolução
Normativa nº 1.032, de 2022.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.588, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo
com a deliberação daDiretoria eo queconsta noProcesso nº48500.006995/2022-21,
decidiu por conhecer e negar provimento ao RecursoAdministrativo interposto pelas
empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Pecém II Geração e Energia
S.A. e Itaqui Geração de Energia S.A., representadas pela controladora Eneva S.A., inscritas
no CNPJ respectivamente sob os nºs 15.743.303/0001-71, 10.471.487/0001-44,
08.219.477/0001-74 e 04.423.567/0001-21, em face do Despacho nº 726 de 2023, emitido
pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG), que negou provimento
à solicitação das Recorrentes para a definiçãode um Custo VariávelUnitário (CVU)
diferenciado para as usinas termelétricas (UTEs) Maranhão IV, UTE Maranhão V, UTE Porto
do Pecém II e UTEPorto do Itaqui,quando despachadasem cargas parciais,seja por
restrição elétrica, seja por garantia energética.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.589, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº48500.005717/2017-90, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento aoRecursoAdministrativointerpostopela NFEnergiasRenováveis SPE Ltda.
CNPJ nº 26.289.432/0001-58, de modo a manter na íntegra o Despacho nº 1.711, de 7 de
junho de 2023,emitido pelaSuperintendênciade Concessões,Permissões eAutorizações
dos Serviços de Energia Elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 3.590, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta nos Processos nº48500.002810/2019-12, 48500.002811/2019-59e
48500.002812/2019-01, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso
Administrativo interposto pelaNova UniãoEnergiasRenováveis SPELtda. CNPJ nº
32.864.719/0001-67, de modo a manter na íntegra os Despachos nº 1.716, 1.717 e 1.718,
todos de 7 de junho de 2023, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões
e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.608, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.004222/2023-91 Interessado Companhia Jaguari deEnergia. CNPJ:
53.859.112/0001-69
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.656,59 (dois mil e seiscentos e cinquenta
e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à realização do Plano de Gestão,
código PG-0069-0001/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 3.636, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.004611/2023-17 Interessado Companhia Energética de Alagoas – CEAL.
CNPJ: 12.272.084/0001-00.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 11.350,00 (onze mil e trezentos e
cinquenta reais), referente à realização do Plano de Gestão, código PG-0044-0003/2013; e
(ii) declarar oencerramentodeste projeto.Aíntegradeste Despachoconstados autose
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 3.683, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº: 48500.004771/2023-66 Interessado Companhia Energética de Pernambuco –
Celpe. CNPJ 10.835.932/0001-08
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 36.986,34 (trinta e seis mil e novecentos
e oitentae seisreaisetrintae quatrocentavos),referenteàrealização do Plano de
Gestão, código PG-0043-0030/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.711, 29 DE SETEMBRO DE 2023
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução
ANEEL nº 1.029, de 25 de julho de 2022, em conformidade com o que estabelece a
supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003422/2020-
84, decide suspender, a partir da data de publicação dopresente Despacho, a operação
comercial da unidade geradora UG 02, de 5.500,00 kW, da EOL Pau Ferro II, Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.PE.030805-6.01, no Município de Tacaratu,
no estado de Pernambuco outorgada à Enel Green Power Pau Ferro Eólica S.A.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação apartir de 30 de
setembro de 2023.
Nº 3.753 – Processonº: 48500.001517/2014-15.Interessados: CMPCCelulose Riograndense
LTDA. Modalidade: Operação em teste. Usina:UTE CMPC. Unidades Geradoras: UG6, de
31.449,00 kW. Localização: Município de Guaíba, no estado do Rio Grande do Sul.
Nº 3.754 -Processo nº:48500.004497/2019-49.Interessados: SiemensEnergy BrasilLtda.
Modalidade: Operação comercial.Usina:UTE Vesta.Unidades Geradoras:UG1e UG2,de
20.070,00 kW cada. Localização: Município de Santo André, no estado de São Paulo.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.739, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
O GERENTE DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA – ANEEL, no uso daatribuição que lhe foi subdelegada por meiodo inciso I do art. 3º daPortaria nº 6.844, de 1º deagosto de 2023, com
fundamento na Lei no 12.212/2010, no Decreto no 7.583, de 2011, na Resolução Normativa no 472, de 2012 e no que consta no Processo nº: 48500.000504/2015-18, decide: (i) homologar,
nos anexos I e II, a Diferença Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados
às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, competência de agosto de 2023 e residuais; e (ii) não homologar as competências do anexo III.
PEDRO MELLO LOMBARDI
ANEXO I
AGOSTO DE 2023
. EMPRESA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA – DMR MONTANTE DE CDE A REPASSAR
. AME – Amazonas Energia S.A. 9.378.701,74 9.378.701,74
. Boa Vista – Roraima Energia S.A. 1.487.115,59 1.487.115,59
. CASTRO – DIS – Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro 9.922,62 9.922,62
. CEA – Companhia de Eletricidade do Amapá 3.096.811,84 3.096.811,84
. CEB-DIS – CEB Distribuição S.A. 2.583.892,33 2.583.892,33
. CEDRAP – Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba 25.730,78 25.730,78
. CEEE-D – Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica 4.605.352,84 4.605.352,84
. CEJAMA – Cooperativa de Eletricidade Jacinto Machado 6.979,15 6.979,15
. CELESC-DIS – Celesc Distribuição S.A. 2.487.289,88 2.487.289,88
. CELPE – Companhia Energética de Pernambuco 34.355.577,91 34.355.577,91
. CEMIG-D – CEMIG Distribuição S.A. 35.000.550,88 35.000.550,88
. CEMIRIM – Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim 22.370,68 22.370,68
. CERAÇÁ – Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá 2.786,71 2.786,71
. CERAL ANITÁPOLIS – Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis 3.647,15 3.647,15
. CERAL ARAPOTI – Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Arapoti 524,97 524,97
. CERAL ARARUAMA – Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama LTDA 43.444,91 43.444,91
. CERBRANORTE – Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte 11.988,05 11.988,05
. CERCI – Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras Itaboraí Ltda 151.894,98 151.894,98
. CERCOS – Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda 107.224,97 107.224,97
. CEREJ – Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior 4.592,73 4.592,73
. CERES – Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende LTDA 14.934,91 14.934,91
. CERFOX – Cooperativa de Distribuição de Energia Fontoura Xavier 10.695,99 10.695,99
. CERGAL – Cooperativa de Eletrificação Anita Garibaldi Ltda 44.586,47 44.586,47
. CERGAPA – Cooperativa de Eletricidade Grão Pará 1.413,32 1.413,32
. CERGRAL – Cooperativa de Eletricidade de Gravatal 7.676,44 7.676,44
. CERIM – Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque 24.592,46 24.592,46
. CERIS – Cooperativa de Eletrificação da Região de Itapecerica da Serra 16.992,24 16.992,24
. CERMC – Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes 10.494,43 10.494,43
. CERMISSÕES – Cooperativa de Distribuição e Geração de Energia das Missões 48.050,73 48.050,73
. CERMOFUL – Cooperativa Fumacense de Eletricidade 14.924,19 14.924,19
. CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S.A. 3.209.903,54 3.209.903,54
. CERPALO – Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes 12.047,49 12.047,49
. CERPRO – Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Promissão 336,37 336,37
. CERRP – Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto 30.052,90 30.052,90
. CERSUL – Cooperativa de Distribuição de Energia 6.574,71 6.574,71
. CERTAJA – Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí 30.633,96 30.633,96
. CERTEL – Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia 33.911,29 33.911,29
. CERTREL – Cooperativa de Energia Treviso 7.494,25 7.494,25
. CERVAM – Cooperativa de Energização e de Desenvolvimento do Vale do Mogi 5.910,91 5.910,91
. CETRIL – Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região 109.856,81 109.856,81
. CHESP – Companhia Hidroelétrica São Patrício 96.943,29 96.943,29
. COCEL – Companhia Campolarguense de Energia 126.223,46 126.223,46
. COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia 52.791.101,97 52.791.101,97
. COOPERA – Cooperativa Pioneira de Eletrificação 10.275,41 10.275,41
. COOPERALIANÇA – Cooperativa Aliança 37.899,56 37.899,56
. COOPERCOCAL – Cooperativa Energética Cocal 6.693,37 6.693,37
. COOPERLUZ – Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste 3.826,52 3.826,52
. COOPERMILA – Cooperativa de Eletrificação Lauro Muller 437,53 437,53
. COOPERNORTE – Cooperativa Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte 13.321,85 13.321,85
. COOPERZEM – Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica 7.556,03 7.556,03
. COORSEL – Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural 7.318,60 7.318,60
. COPEL-DIS – Copel Distribuição S.A. 15.248.084,22 15.248.084,22
. COPREL – Coprel Cooperativa de Energia 30.074,27 30.074,27
. COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte 11.639.662,37 11.639.662,37
. CPFL JAGUARI – Companhia Jaguari de Energia 1.212.260,85 1.212.260,85
. CPFL PIRATININGA – Companhia Piratininga de Força e Luz 2.768.050,46 2.768.050,46
. CPFL PAULISTA – Companhia Paulista de Força e Luz 10.497.993,43 10.497.993,43
. CRELUZ-D – Cooperativa de Distribuição de Energia 50.909,66 50.909,66
. CRERAL – Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai 2.491,74 2.491,74
. DCELT – Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica LTDA 18.724,23 18.724,23
. DMED – DME Distribuição S.A. 150.878,88 150.878,88
. EBO – Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. 1.323.699,93 1.323.699,93
. EDP ES – Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. 6.047.316,70 6.047.316,70
. EDP SP – São Paulo Distribuição de Energia S.A. 7.930.384,55 7.930.384,55
. EFLJC – Empresa Força e Luz João Cesa LTDA 7.439,14 7.439,14
. EFLUL – Empresa Força e Luz de Urussanga LTDA 9.764,34 9.764,34
. ELEKTRO – Elektro Redes S.A. 7.505.162,36 7.505.162,36
. ELETROACRE – Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. 2.452.735,10 2.452.735,10
. ELETROCAR – Centrais Elétricas de Carazinho S.A. 30.728,12 30.728,12
. ELETROPAULO – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. 31.482.182,81 31.482.182,81
. ELFSM – Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. 332.704,75 332.704,75
. EMR – Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. 3.474.457,84 3.474.457,84
EMS – Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. 7.698.917,38 7.698.917,38
. EMT – Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. 7.817.997,76 7.817.997,76
. ENEL CE – Companhia Energética do Ceará 39.176.196,05 39.176.196,05
. ENEL RJ – Ampla Energia e Serviços S.A. 18.968.282,91 18.968.282,91
. EPB – Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. 11.696.416,38 11.696.416,38
. EQUATORIAL AL – Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. 13.364.085,19 13.364.085,19
. EQUATORIAL GO – Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. 10.550.921,39 10.550.921,39
. EQUATORIAL MA – Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. 26.302.794,67 26.302.794,67
. EQUATORIAL PA – Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. 35.895.251,06 35.895.251,06
. EQUATORIAL PI – Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. 15.326.909,78 15.326.909,78
. ESE – Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. 6.091.091,87 6.091.091,87
. ESS – Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. 2.818.371,40 2.818.371,40
. ETO – Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. 5.110.018,07 5.110.018,07
. HIDROPAN – Hidropan Distribuição de Energia S.A. 16.650,76 16.650,76
. LIGHT – Light Serviços de Eletricidade S.A. 23.092.484,98 23.092.484,98
. MUXENERGIA – Muxfeldt Marin e Cia LTDA 15.837,14 15.837,14
. PACTO ENERGIA PR – Força e Luz Coronel Vivida Ltda 8.042,68 8.042,68
. RGE SUL – RGE SUL Distribuidora de Energia S.A. 7.462.131,37 7.462.131,37
. SULGIPE – Companhia Sul Sergipana de Eletricidade 1.329.732,46 1.329.732,46
. UHENPAL – Nova Palma Energia Ltda 41.701,01 41.701,01
. TOTAL 485.128.621,77 485.128.621,77
ANEXO II
RESIDUAIS
CEDRAP – Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraíba
. Competência (Mês/Ano) DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA – DMR MONTANTE DE CDE A REPASSAR
. Maio/2023 25.419,22 25.419,22
. Junho/2023 25.491,96 25.491,96
. Julho/2023 25.169,27 25.169,27
. TOTAL 76.080,45 76.080,45
UHENPAL – Nova Palma Energia Ltda
. Competência (Mês/Ano) DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA – DMR MONTANTE DE CDE A REPASSAR
. Junho/2023 38.810,66 38.810,66
. Julho/2023 40.848,92 40.848,92
. TOTAL 79.659,58 79.659,58
ANEXO III
NÃO HOMOLOGADOS
NÃO HOMOLOGADO POR CONTER ERRO
. EMPRESA COMPETÊNCIAS
. CELETRO – Cooperativa de Eletrificação Centro Jacuí Ltda Agosto/2023
. CERILUZ – Cooperativa Regional de Energia E Desenvolvimento Ijuí Ltda Agosto/2023
. CERIPA – Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí Paranapanema Avaré Ltda Agosto/2023
. CERNHE – Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo Horizonte Agosto/2023
. CERTHIL – Cooperativa de Distribuição de Energia Entre Rios Ltda Agosto/2023
. DEMEI – Departamento Municipal de Energia de Ijuí Agosto/2023
NÃO HOMOLOGADOS POR HAVER DMR ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA, DMR ANUAL NÃO ENVIADA.
. EMPRESA COMPETÊNCIAS
. CEDRI – Cooperativa de Eletrificação e Distribuição da Região de Itariri Agosto/2023
. CERSAD DISTRIBUIDORA – Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica Salto Donner Agosto/2023
. COOPERSUL – Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda Agosto/2023
No comment